ALTERAÇÕES INSERIDAS NO TEXTO ATÉ A LC 677/11
LEI COMPLEMENTAR Nº 133
Estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE:
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º - Este Estatuto regula o regime jurídico entre o Município e os seus
funcionários.
Art.
2º - Funcionário, para os efeitos deste Estatuto , é a
pessoa legalmente investida em cargo público municipal.
Art.
3º - Cargos públicos municipais são criados por Lei, em número certo e com
denominação própria, consistindo em conjuntos de atribuições cometidas a
funcionários mediante retribuição pecuniária padronizada.
Art.
4º - Os cargos públicos municipais são de provimento efetivo ou em comissão.
Art.
5º - Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e do
mesmo nível de dificuldade.
Art.
6º - Quadro é o conjunto de cargos e funções gratificadas.
Art.
7º - A primeira investidura em cargo público municipal será precedida do
concurso público, de provas ou de provas e de títulos, salvo quanto aos cargos
em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art.
8º - São requisitos para ingresso no serviço público municipal:
I
- ser brasileiro;
II
- ter dezoito anos de idade;
III
- estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV
- ter boa conduta;
V
- gozar de boa saúde física e mental;
VI
- ter atendido as condições prescritas para o cargo.
Art.
9º - Precederá o ingresso no serviço público municipal, a inspeção de saúde,
realizada por órgão competente do Município, à exceção dos cargos em comissão
que terão trinta (30) dias para realizá-la. (redação dada pela LC 148/86)
Parágrafo
único - A inspeção de saúde para ingresso é válida por noventa dias, podendo
ser repetida durante este período, no caso de candidato julgado temporariamente
incapaz.
Art.
10 - Além da inspeção de saúde será realizado exame psicológico para ingresso,
que terá caráter informativo.
Parágrafo único - De acordo com a natureza das respectivas
atribuições, serão indicados em lei os cargos para os quais será
realizado exame psicológico para ingresso, em caráter seletivo.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, EXERCÍCIO E VACÂNCIA
CAPÍTULO I
Do provimento
Art.
11 - O provimento dos cargos efetivos dar-se-á por:
I. nomeação;
II. promoção, transferência e
readaptação, como formas de movimentação de detentor de cargo efetivo; (alterado pela LC 173/88)
III.reintegração, reversão e aproveitamento,
como formas de retorno ao exercício de cargo.
Parágrafo
único - Para o provimento por nomeação, além dos requisitos enumerados no
artigo 8º, deve o candidato ter obtido habilitação em concurso público, cujo o prazo de validade não haja expirado.
Art.
12 - Dentre os candidatos ao provimento dos cargos efetivos em igualdade de
condições, terá preferência:
I. o já detentor de cargo
público municipal;
II. aquele que tiver maior número de filhos;
III.o casado, desde que o cônjuge
não exerça atividade remunerada;
IV.aquele que tiver encargos de
família;
V. o mais idoso.
Parágrafo único - Não serão considerados para os efeitos
deste artigo os filhos maiores não-inválidos e os familiares que exerçam
atividades remuneradas.
CAPÍTULO II
Do
recrutamento e da seleção
SEÇÃO I
Disposições
gerais
Art.
13 - O recrutamento para cargos de provimento efetivo é geral quando o
chamamento for público, e preferencial quando interno.
Art.
14 - A seleção dos candidatos será realizada:
I. mediante concurso público , nos
casos de recrutamento geral, para provimento por nomeação;
II. mediante concurso interno, nos casos
de recrutamento preferencial, para provimento por promoção, observadas as
linhas de acesso, fixadas em lei.
SEÇÃO II
Do concurso público
Art.
15 - Concurso público é o processo desenvolvido com o objetivo de selecionar
candidatos à nomeação em cargos de provimento efetivo, constituindo-se de
provas ou de provas e títulos, na forma do regulamento.
Art.
16 - Os limites de idade para a inscrição em concurso público serão fixados em
lei de acordo com a natureza de cada cargo.
§
1º - O candidato deverá comprovar ter idade mínima até a data de encerramento
das inscrições e não ter ultrapassado a idade limite máxima
fixada para o recrutamento, na data de abertura das inscrições. (alterado pela LC 173/88)
§
2º - Não estão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso, os
funcionários detentores de cargo de provimento efetivo do Município, salvo as
exceções previstas em lei.
§
3º - Nos casos de acumulação de cargos deverão sempre ser
observados os limites de idade fixados em lei.
Art.
17 - O prazo de validade do concurso público será de dois anos, contados da
data de homologação.
Parágrafo
único - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado até igual
período, mediante decreto.
SEÇÃO III
Do concurso
interno
Art.
18 - O concurso interno tem por objetivo selecionar funcionários estáveis para
provimento de cargo por promoção e será realizado na forma da lei, constando
de:
I. curso de treinamento com
aproveitamento ou prova objetiva de serviço;
II. títulos, conforme a natureza do cargo.
Parágrafo
único - Aberta a inscrição para concurso interno, se
não houver candidato, ou se os inscritos não lograrem aprovação em número suficiente
para provimento das vagas, recorrer-se-á ao recrutamento geral.
Art.
19 - Ao concurso aplicam-se, no que couber, as normas
estabelecidas para o concurso público.
CAPÍTULO III
Da nomeação
Art.
20 - Nomeação é o ato de investidura em cargo de provimento efetivo ou em
comissão, de acordo com a forma indicada em lei.
Parágrafo
único - Do ato de nomeação em caráter efetivo, constará
a expressão “para cumprir estágio probatório”, exceto quando se tratar de funcionário
estável do Município.
Art.
21 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos
candidatos.
CAPÍTULO IV
Da posse
Art.
22 - Posse é a aceitação expressa do cargo pelo nomeado.
Art.
23 -São competentes para dar posse:
I. o Prefeito, aos titulares de
postos de sua imediata confiança;
II. o órgão de recursos humanos,
nos demais casos.
Art.
24 - A posse processar-se-á mediante assinatura de termo, podendo ser tomada
por procuração.
Art.
25 - A autoridade a quem couber dar posse verificará previamente, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitos os pressupostos legais para o
provimento.
Art.
26 - A posse dar-se-á no prazo de até quinze dias contados da data da
publicação do ato de nomeação no órgão de divulgação oficial. (alterado pela LC 173/88)
§
1º - O prazo para a posse poderá ser prorrogado: (incluído pela LC 173/88)
a) a pedido, por igual período;
b) “ex-officio”,
quando ocorrer impossibilidade dos órgãos competentes em executar os exames
biométricos e psicotécnicos no prazo previsto.
§
2º - Se a posse não se der dentro do prazo, a nomeação
será tornada sem efeito.
CAPÍTULO V
Da lotação
Art.
27 - Lotação, observados os limites numéricos fixados, é a distribuição dos
funcionários nas Repartições em que devam ter exercício.
§ 1º - A indicação da repartição atenderá, sempre que possível, à relação entre as características demonstradas pelo funcionário, as atribuições do cargo e as atividades do órgão
§
2º - Tanto a lotação como a relotação poderão ser
feitas, a pedido ou “ex-officio”, no interesse da Administração.
§
3º - A lotação, no caso de nomeação em cago em comissão ou de designação para
função gratificada, será compreendida no próprio ato.
CAPÍTULO VI
Do exercício
Art.
28 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo funcionário nele
provido.
Art.
29 - O exercício terá início no prazo de até cinco dias contados da data da
posse.
§
1º - Se o empossado não entrar em exercício dentro do prazo, será tornado sem
efeito o ato de nomeação.
§
2º - A promoção, a transferência e a readaptação não interrompem o exercício. (alterado pela LC 173/88)
§
3º - Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo referido
neste artigo será contado da data da publicação do ato.
Art.
30 - O início do exercício e as alterações que nele ocorram serão comunicados
ao órgão de recursos humanos, que os registrará.
Parágrafo
único - A efetividade do funcionário será comunicada mensalmente e por escrito.
Art.
31 - O funcionário que,` por prescrição legal ou regulamentar, deva prestar caução como
garantia, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa
exigência.
§
1º - A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I.
depósito em moeda corrente;
II. garantia hipotecária;
III. títulos da dívida pública da União,
do Estado ou do Município, pelo valor nominal;
IV. apólices de seguro de fidelidade
funcional, emitidas por instituição legalmente autorizada.
§
2º - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas
do funcionário segurado, em folha de pagamento.
§
3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do funcionário.
§
4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação
administração e criminal que couber, ainda que o valor da caução seja superior
ao montante do prejuízo causado.
Art.
32 - Dependem da autorização do Prefeito, os afastamentos de funcionários, nos
seguintes casos:
I.
colocação à disposição;
II. estudo ou missão científica,
cultural ou artística;
III. estudo ou missão especial no
interesse do Município;
IV. exercício em repartições diferentes
daquelas em que estiverem lotados;
V. convocação para integrar representação
desportiva de caráter regional.
§
1º - Deverá constar, expressamente, da autorização o objeto do afastamento, o
prazo de sua duração e, quando for o caso, se é ou sem ônus para o Município.
§
2º - O funcionário poderá ser posto à disposição de outra entidade
governamental ou da Administração Indireta do Município, quando o pedido tiver
fundamentação e houver pareceres favoráveis dos órgãos respectivos. (alterado pela LC 191/88)
§
3º - Também será admitida a cedência de professores
municipais a entidades educacionais particulares que, mediante convênio,
coloquem à disposição do Município vagas em seus estabelecimentos, na forma que
a Lei dispuser. (incluído pela LC
191/88)
§
4º - Quando houver interesse do Município, poderá ser admitida cedência de funcionários estáveis às Sociedades de Economia
Mista do Município, desde que com ônus para o Município, assegurando-se desta
forma a contagem do tempo de serviço público. (incluído pela LC 280/92)
Art.
33 - Nenhum funcionário poderá permanecer afastado do serviço público municipal
por mais de 4 (quatro) anos. (alterado pela LC 173/88)
§
1º - O funcionário não poderá se ausentar novamente senão após
decorrido prazo igual ao do afastamento, contado da data do regresso.
§
2º - O disposto neste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (incluído pela LC 173/88)
a) ocorrência de reciprocidade de cedência de professores com outra entidade pública;
b) para prestação de serviços à
Justiça Eleitoral;
c) para o exercício de postos de
confiança na forma do inciso VII, do artigo 76;
d) para o desempenho de mandato
eletivo nos termos do inciso VII do artigo 76.
Art.
34 – Revogado pela LC 478/02
CAPÍTULO VII
Do regime de
trabalho
Art. 35 - O Prefeito
determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de
trabalho das repartições.
Art.
36 - O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na
legislação específica.
Art.
37 - O funcionário poderá ser convocado para prestar:
I. regime especial de trabalho, nos
termos da lei, podendo ser:
a) de tempo integral, quando
sujeitar a maior número de horas semanais do que o estabelecido por lei para
seu cargo;
b) de dedicação exclusiva, quando
além do tempo integral, assim o exijam condições especiais ao desempenho das
atribuições do cargo;
c) suplementar ou complementar, para
integrante do magistério municipal em atividades vinculadas ao sistema de
ensino e para a área médica; (redação
dada pela LC 677/11)
II. serviço extraordinário;
III.serviço noturno.
Parágrafo
único - Somente poderão ser convocados para regime de dedicação exclusiva, os
titulares de cargos para cujo provimento seja exigida formação universitária ou habilitação
legal equivalente.
Art.
38 - Para efeitos desta Lei, consideram-se extraordinárias as horas de trabalho
realizadas pelo funcionário, além das normais estabelecidas por semana para o
respectivo cargo.
Parágrafo
único - Considerar-se-á ainda extraordinário o trabalho realizado em horas ou
dias em que não houver expediente, quando não compensado por folga, facultada a
opção do servidor no limite do art. 40. (redação
dada pela LC 147/86)
Art.
39 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a
forma de plantões para assegurar o funcionamento do complexo hospitalar mantido
pelo Município e a vigilância do patrimônio Municipal - Vetado.
Parágrafo
único - O plantão extraordinário visa a substituição
do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art.
40 - O serviço extraordinário de que tratam os artigos 38 e 39 não poderá
exceder a vinte e cinco por cento do número de horas ou plantões mensais
estabelecidos com base na carga horária do cargo.
Parágrafo
único - O limite de que trata este artigo não se aplica na hipótese de
necessidade de prestação de serviço, caracterizada pela excepcionalidade
e emergência, para atividade de natureza essencial, observado o procedimento
previsto no artigo 118.(redação dada
pela LC 147/86)
Art.
41 - Considera-se serviço noturno o realizado entre às
vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte.
Parágrafo
único - A hora de trabalho noturno será computada como de cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
CAPÍTULO VIII
Do estágio
probatório *
Art.
42 - Estágio probatório é o período de dois anos de exercício do funcionário
nomeado em caráter efetivo, durante o qual é apurada a conveniência de sua
confirmação no serviço público municipal, mediante verificação dos seguintes
requisitos:
I. idoneidade moral;
II. disciplina;
III.dedicação ao serviço;
IV.eficiência.
Parágrafo
único - Os requisitos estabelecidos neste artigo poderão ser desdobrados na
forma em que dispuser o regulamento.
Art.
43 - O estagiário será submetido a treinamento e acompanhamento, sob a
orientação e controle do órgão de recursos humanos, sempre que julgado
necessário.
Art.
- 44 - A aferição periódica dos requisitos do estágio probatório processar-se-á
no período máximo de até vinte meses, servindo o período restante para aferição
final, nos termos do regulamento.
§
1º - Verificado, em qualquer fase do estágio, seu resultado totalmente
insatisfatório, será processada a exoneração do funcionário.
§
2º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário,
ser-lhe-á aberta vistas do processo pelo prazo de cinco dias úteis, para
apresentar defesa.
§
3º - Apresentada defesa, o órgão encarregado da aferição do estágio probatório
providenciará no esclarecimento das alegações levantadas.
§
4º - Instruído, o processo será encaminhado ao órgão colegiado de pessoal para
apreciação.
Art.
45 - O funcionário deverá cumprir estágio probatório no exercício do cargo para
o qual foi nomeado em caráter efetivo, salvo quando, antes de completá-lo.
Parágrafo
único - For provido, em virtude de concurso público, em outro cargo no qual
terá continuidade o estágio.
CAPÍTULO IX
Da
estabilidade
Art.
46 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade
após dois anos de exercício.
Parágrafo
único - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art.
47 - O funcionário estável não poderá ser demitido senão em virtude de
inquérito administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa, ou de
sentença judicial condenatória passada em julgado.
CAPÍTULO X
Da ascensão
funcional
Art.
48 - Ascensão funcional é a passagem do funcionário estável a uma posição mais
elevada dentro da classe ou para outra e dar-se-á por progressão ou promoção.
Art.
49 - Somente poderá concorrer à ascensão funcional o funcionário que:
I. preencher os requisitos estabelecidos
em lei;
II. não tiver sido punido nos
últimos doze meses, com pena de suspensão, multa ou destituição de função.
Art.
50 - Será anulado, em benefício do funcionário, a quem cabia por direito, o ato
que formalizou indevidamente a ascensão funcional.
§
1º - O funcionário só ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido
se para tal tiver concorrido.
§
2º - O funcionário a quem cabia à ascensão funcional receberá a diferença de
retribuição a que tiver direito.
SEÇÃO I
Da progressão
Art.
51 - Progressão é a forma de ascensão funcional dentro da mesma classe.
Art.
52 - A progressão obedecerá aos critérios de merecimento e antigüidade, processando-se na forma da lei.
SEÇÃO II
Da promoção
Art.
53 - Promoção é forma de ascensão funcional de uma classe para outra.
Art.
54 - A promoção obedecerá ao critério de aprovação em concurso interno a processar-se
na forma da lei.
Parágrafo
único - Vetado.
CAPÍTULO XI
Da
transferência de cargo
Art.
55 - Transferência é o deslocamento do funcionário estável de um para outro
cargo de mesma classificação e carga horária, observadas as condições prescritas
em lei.
Parágrafo único - Na transferência será mantida a posição em
que o funcionário se encontra na classe.
Art.
56 - A transferências far-se-á a pedido e dependerá:
I. da conveniência ao serviço;
II. da inexistência de candidatos
habilitados à nomeação e à ascensão funcional.
§
1º - Somente será individual a transferência quando verificada, através de
amplo chamamento pelo órgão competente, a inexistência de outros interessados e
dependerá de habilitação profissional ou prova objetiva de serviço com
verificação do grau de instrução, a critério da Administração. (incluído pela LC 173/88)
§
2º - No caso de candidatos em maior número que o de vagas, a seleção será
feita, obrigatoriamente, através de prova objetiva de serviço. (alterado pela LC 173/88)
CAPÍTULO XII
Da readaptação
Art. 57 - Readaptação é a
forma de provimento do funcionário estável em cargo de igual ou inferior
classificação, mais compatível com suas condições de saúde física ou mental,
podendo ser processada a pedido ou ‘ex-officio’. (alterado pela LC 155/87)
§
1º - A readaptação, tanto para cargo de igual ou inferior classificação,
assegura ao funcionário a posição idêntica da classe em que se encontrava.
§
2º - Dar-se-á a readaptação quando se verificar que o funcionário tornou-se
inapto, em virtude de modificações de seu estado físico ou psíquico, para o
exercício do cargo ocupado.
§
3º - A verificação das condições referidas no parágrafo anterior será realizada
pelo órgão de recursos humanos que indicará, à vista de pareceres técnicos
administrativos, médico, social e psicológico, o cargo em que julgar possível a
readaptação do funcionário, nele colocando-o em estágio experimental.
§
4º - O estágio experimental poderá ser realizado na repartição em que o funcionário
estiver lotado ou em outra, atendendo sempre que possível às peculiaridades do
caso.
Art.
58 - Realizando-se a readaptação em cargo de classificação inferior, ficará assegurada ao funcionário: (alterado pela LC 173/88)
I. a remuneração correspondente
a do cargo que ocupava anteriormente; (incluído
pela LC 173/88)
II. o direito à progressão
funcional na nova classe de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (incluído pela LC 173/88)
Art.
59 - Inexistindo vaga, serão cometidas ao funcionário as atribuições do cargo
indicado, assegurados os direitos e vantagens decorrentes do novo cargo, até o
regular provimento.
Art.
60 - À vista dos pareceres técnicos referidos no § 3º do artigo 57, o órgão
competente poderá indicar a delimitação de atribuições do cargo, apontando
aquelas que não podem ser exercidas pelo funcionário e, se necessário, a
mudança de local de trabalho - Vetado.
CAPÍTULO XIII
Da
reintegração
Art. 61 - A reintegração,
que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do
funcionário demitido, com ressarcimento de prejuízos correspondentes às
vantagens ligadas ao cargo.
Parágrafo
único - Somente se admitirá a reintegração administrativa nas hipóteses
previstas no artigo 249 deste Estatuto.
Art.
62 - O funcionário reintegrado terá direito ao cargo que ocupava anteriormente
ou ao tratamento dispensado aos demais ocupantes de cargos de classe,
respeitadas as mesmas condições que lhes foram estabelecidas.
Parágrafo
único - Reintegrado o funcionário por decisão judicial, e não existido vaga, ser-lhes-ão assegurados os direitos e vantagens
decorrentes da titularidade do cargo, até o regular provimento.
CAPÍTULO XIV
Da reversão
Art.
63 – Revogado pela LC 478/02
Art.
64 - Revogado pela LC 478/02
Art.
65 - Revogado pela LC 478/02
CAPÍTULO XV
Do aproveitamento
Art.
66 - Aproveitamento é a forma de investidura do funcionário em disponibilidade em cargo de provimento efetivo equivalente,
por sua natureza e classificação, àquele de que era titular.
§
1º - No aproveitamento, terá preferência o que estiver há
mais tempo em disponibilidade e, no caso
de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
§
2º - O funcionário que, no prazo de trinta dias, não entrar em exercício será
considerado em abandono de cargo.
§
3º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental,
mediante perícia médica.
§
4º - Provada em perícia médica a incapacidade definitiva para
o serviço público em geral, o funcionário será aposentado.
Art.
67 - O funcionário poderá ser aproveitado a pedido em cargo de natureza diversa
daquele de que era titular, desde que provada a aptidão pelo órgão competente
através de prova objetiva
de serviço ou habilitação profissional.
Parágrafo
único - Se o cargo em que vier a ser aproveitado o funcionário, na forma deste
artigo, tiver retribuição inferior ao que era titular, ser-lhe-á assegurado o
pagamento da diferença.
CAPÍTULO XVI
Da função
gratificada
Art. 68 - A Função
gratificada é instituída
por lei para atender a encargos de chefia, assessoramento e outros de
confiança, sendo privativa de funcionário público detentor de cargo de
provimento efetivo, observados os requisitos estabelecidos para o exercício.(redação dada pela LC 407/98)
§1º - Excepcionalmente, para
viabilizar a implantação do Sistema Único de Saúde, poderão ser atribuídas
funções gratificadas da Secretaria Municipal de Saúde a funcionários públicos
detentores de cargo de provimento efetivo, de outra esfera governamental que estejam
cedidos ao município.(incluído pela LC
407/98)
§2º
- As funções gratificadas atribuídas aos funcionários de outra esfera
governamental, nos termos do parágrafo anterior, não serão incorporáveis aos
vencimentos ou proventos. .(incluído
pela LC 407/98)
§3º
- Poderá ser atribuída função gratificada especial pelo desempenho de
atribuições de chefia, direção e assessoramento a servidores detentores de
cargo de provimento efetivo do Município ou de outra esfera governamental,
cedidos para o Município, com ônus para o órgão de origem, com ou sem
ressarcimento pelo Município.(incluído
pela LC 549/06 e alterado pela LC 592/08)
(ver também: art. 2º da LC 549/06, que dispõe sobre a aplicação deste
parágrafo; art. 2º da LC 592/08, que dispõe sobre a vigência retroativa dos
efeitos da alteração)
§4º
- Poderá ser atribuída função gratificada especial aos ocupantes de postos de
confiança lotados no Gabinete de Planejamento Estratégico do Gabinete do
Prefeito, pelo desempenho de atribuições de coordenação do modelo de gestão da
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, baseados nos processos gerais de
planejamento estratégico, gerenciamento e assessoria à execução de programas
estratégicos, por meio da articulação com órgãos do Executivo Municipal, e nos
princípios da transversalidade, transparência e territorialidade. (incluído pela LC 668/11)
CAPÍTULO XVII
Da
substituição
Art.
69 - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função
gratificada durante o seu impedimento legal.
§
1º - A substituição de que trata este artigo poderá ser automática na forma do
regulamento. (redação dada pela LC
145/86)
§
2º - O substituto perceberá
o vencimento ou a gratificação durante o período de afastamento do titular.
§
3º - Para efeitos deste artigo poderão ser considerados como de impedimento os
trinta dias que se seguirem à vacância do cargo em comissão ou da função
gratificada.
CAPÍTULO XVIII
Da vacância
Art. 70 - A vacância do
cargo decorrerá de:
I.
exoneração;
II. demissão;
III. promoção;
IV. transferência;
V. readaptação;
VI. aposentadoria;
VII. exclusão por falecimento.
Art.
71 - Dar-se-á exoneração:
I. a pedido;
II. “ex-officio”
quando:
a) se tratar de cargo em
comissão;
b) não forem satisfeitas as
condições de estágio probatório;
c) ocorrer posse em outro cargo,
ressalvados os casos de cargo em comissão e acumulação permitida em lei.
Art.
72 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo
ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no artigo 70.
Art.
73 - A vacância da função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou
“ex-officio”, ou por destituição.
TÍTULO III
Dos Direitos e
Vantagens
CAPÍTULO I
Do tempo de
serviço
Art.
74 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§
1º - Revogado pela LC 478/02
§
2º - Revogado pela LC 478/02
Art.
75 - Serão computados os dias de efetivo exercício à vista dos comprovantes de
pagamento.
Art.
76 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I.
férias;
II.
casamento, até oito dias;
III.
luto por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes,
sogros e irmãos, até oito dias;
IV.
exercício de outro cargo no Município, de provimento em
comissão;
V.
convocação para o serviço militar obrigatório;
VI.
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII. exercício de função ou cargo de
governo ou administração por nomeação, ou designação do Presidente da
República, de Governador de Estado, de Presidente dos poderes Legislativo e
Judiciário ou de Prefeito Municipal; (alterado
pela LC 243/91)
VIII. desempenho de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal;
IX.
exercício de presidência de entidade representativa de todas
as classes de cargos que congregue no mínimo cinqüenta por cento de
funcionários do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
X.
missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou
no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo
Prefeito e sem prejuízo da retribuição;
XI.
convocação para representações esportivas, de caráter
nacional;
XII. freqüência a aulas para realização de
provas na forma do artigo 90;
XIII. prestação de provas em concurso
público;
XIV. doação de sangue, mediante
comprovação;
XV. assistência a filho excepcional, na
forma do artigo 94;
XVI. licenças:
a) prêmio;
b) à funcionária gestante;
c) ao funcionário e à funcionária
adotantes, na forma dos arts. 154 e 154-A; (alterado pela LC 499/04)
d) por acidente em serviço,
agressão não provocada
no exercício de suas
atribuições ou doença profissional;
e) para tratamento de saúde;
f) nos casos dos incisos I, II e
III do art. 151;
g) para concorrer a mandato eletivo
federal, estadual
ou municipal;
h) paternidade; (incluído pela LC 245/91)
i) ao funcionário adotante. (incluído pela LC 245/91)
XVII. desempenho de mandato eletivo de
Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro-Geral, ou funções correspondentes da
entidade superior de representação do conjunto da categoria dos municipários. (incluído
pela LC 183/88)
XVIII. participação em reunião de avaliação do
desempenho escolar dos filhos menores, regularmente matriculados, desde que
devidamente atestada pela escola. (incluído
pela LC 448/00)
Parágrafo
único - constitui tempo de serviço municipal, para todos os efeitos legais, o
anteriormente prestado ao Município pelo funcionário, que tenha ingressado sob
a forma de nomeação ou contratação.
Art. 77 - Revogado pela LC 478/02
Art.
78 - Revogado pela LC 478/02
Art.
79 -Para efeito de concessão de adicionais, o tempo de serviço computar-se-á
nos termos do artigo 126, deste Estatuto
Art.
80 - É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
CAPÍTULO II
Das férias
Art. 81 - O funcionário
gozará, anualmente, trinta dias de férias.
§
1º - Ë proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§
2º - Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário
direito à férias.
§
3º - Ao funcionário em estágio probatório o gozo de férias somente será
concedido após cada doze meses de efetivo exercício.
§
4º - É facultado o gozo de férias em dois períodos de quinze dias, desde que
não prejudiquem o serviço.
§
5º - O funcionário que opere direta e continuamente com Raios X e substância radioativas, próximo às
fontes de irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de suas
atribuições, a vinte dias consecutivos de férias por
semestre, não acumuláveis e intransferíveis.
§
6º - As férias dos integrantes do Magistério Público Municipal, na forma deste artigo,
coincidirão com o período de férias escolares.
Art.
82 - É facultado ao funcionário optar pela conversão, em pecúnia, de um terço
do período de férias a que tiver direito, no valor da retribuição que lhe seria
devida nos dias correspondentes.
Art.
83 - A escala de férias será organizada anualmente, no mês de novembro, podendo
ser alterada de acordo com a conveniência do serviço ou do funcionário.
Art.
84 - Ao entrar em gozo de férias, será antecipado o
valor correspondente a um mês de retribuição pecuniária, por exercício, ao
funcionário que o desejar.
§
1º - Quando se tratar de funcionário estável, a antecipação de que trata este
artigo, poderá ser descontada em parcelas mensais, até o máximo de dez, iguais
e consecutivas.
§
2º - Caso o funcionário não tenha liquidado o valor da antecipação anterior
será abatido o saldo devedor anterior.
§
3º - Se o funcionário vier a falecer quando já implementado o período de um ano
que lhe assegura o direito à férias, será paga ao
conjugue sobrevivente ou, na falta deste, aos dependentes, a retribuição
relativa ao período, descontadas eventuais parcelas correspondentes à
antecipação.
Art.
85 - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta
necessidade de serviço ou motivo justo, até o máximo de dois períodos
consecutivos.
Art.
86 - O funcionário que, em um exercício, gozar licença nos casos do artigo 141,
inciso I e II, por período superior a cento e oitenta dias consecutivos ou não,
terá protelado, por igual período, o direito ao gozo de férias no ano seguinte.
Parágrafo - O disposto
neste artigo não se aplica nos casos de licença decorrente de acidente no
serviço, agressão não provocada no exercício de suas atribuições ou moléstia
profissional.
Art. 87 - O funcionário
que tiver gozado mais de trinta dias de licença para tratar de interesses
particulares, ou no caso do artigo 141, inciso VIII, somente após um ano da
apresentação fará jus férias.
Art. 88 - Perderá o
direito às férias o funcionário que, no ano antecedente àquele em que deveria
gozá-las, tiver mais de trinta dias de faltas ao
serviço.
Art. 89 - O funcionário promovido, transferido, readaptado ou relotado, quando em gozo de férias, não é obrigado a
apresentar-se antes de concluí-las.
CAPÍTULO III
Das vantagens
ao funcionário estudante
Art.
90 - É assegurado o afastamento do funcionário efetivo, sem prejuízo de sua
retribuição pecuniária, nos seguintes casos:
I. durante os dias de provas finais do
ano ou semestre letivo, para os estudantes de ensino superior, 1º e 2º graus;
II. durante os dias de provas em exames
supletivos e de habilitação a curso superior;
III.para assistir aulas
obrigatórias, em número de hora até um terço do regime semanal de trabalho
estabelecido para o cargo, em curso:
a) técnico ou superior;
b) de especialização ou de
pós-graduação, desde que relacionado às atribuições do cargo ou função.
§
1º - A existência, no município de Porto Alegre, de curso equivalente em
horário diverso do de trabalho, exclui o direito do funcionário à vantagem
prevista no inciso III, deste artigo.
§
2º - O funcionário, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá
comprovar perante a chefia imediata:
I. previamente, a freqüência mínima
obrigatória exigida para cada disciplina e respectivo horário semanal;
II. mensalmente, o comparecimento às aulas;
III.as datas em que se realizarão
as diversas provas e seu comparecimento.
§ 3º - O
funcionário que estiver cumprindo estágio probatório somente poderá fruir a
vantagem prevista nos itens I e II deste artigo.
Art.
91 - O funcionário que usufruir das vantagens
previstas no artigo anterior fica obrigado a trazer em dia suas obrigações.
Art.
92 - Ao funcionário estudante que for indicado pelo estabelecimento de ensino
em que estiver cursando, ou pela respectiva organização estudantil para
participar de viagem oficial de estudo e intercâmbio cultural ou competições
esportivas, poderá ser concedida autorização sem prejuízo da retribuição.
CAPÍTULO IV
Da assistência
ao funcionário
Art. 93 - É dever do
Município promover a previdência e a assistência médica,
cirúrgica, hospitalar, odontológica e social aos funcionários e inativos,
e seus dependentes.
§
1º - Caberá especialmente ao Município:
o tratamento do câncer, lepra
malária, cardiopatia
I.
grave doenças mentais, tuberculose, cegueira evolutiva e
quaisquer moléstias infecto-contagiosas ou contraídas em lonas e locais de trabalho;
II. o tratamento dos funcionários
acidentados no serviço;
III. a profilaxia de moléstias
infecto-contagiosas entre os funcionários, mantendo cadastro periodicamente atualizado;
IV. a organização de programas de
prevenção contra acidentes no trabalho;
V. propiciar condições de instalação de
creches e subsidiar refeições aos servidores em atividade;
VI. o desenvolvimento de um
programa de recreação e lazer;
VII. a realização de treinamento,
aperfeiçoamento e especialização profissional.
§
2º - Vetado.
Art.
94 - O funcionário, pai, mãe ou responsável por excepcional físico ou mental em
tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando
necessário, por período de até cinqüenta por cento da carga horária cotidiana a
que se estiver sujeito.
§
1º - O afastamento dependerá da apresentação de atestado médico em que se
comprove a patologia do excepcional, sua situação de tratamento e necessidade
de assistência direta por parte do pai, da mãe ou do responsável.
§
2º - Ouvido o órgão de biometria do Município, o afastamento será autorizado
pelo prazo de até seis meses, podendo, observado o disposto no § anterior, ser
renovado sucessivamente por iguais períodos.
§
3º - Quando o pai, mãe ou responsável pelo excepcional forem funcionários, o
direito de um exclui o do outro.
Art.
95 - A previdência e a assistência médica, cirúrgica, hospitalar, odontológica
e social, previstas neste Capítulo, serão prestadas pelo Município, ou através
das Entidades de Classe nele existentes, especializadas nas referidas áreas ou
por meio de convênios
ou contratos de prestação de serviços.
Art. 96. Todo funcionário e inativo é obrigado a
contribuir para o seguro coletivo.
§ 1º O Prefeito, os vereadores, os
titulares de repartições, diretores-gerais de autarquia e titulares de cargo em
comissão poderão contribuir e usufruir dos benefícios de que trata este artigo,
desde que manifestem, expressamente, sua intenção.
§ 2º Os servidores que deixarem o serviço
público municipal, inclusive os de que trata o parágrafo anterior, serão excluídos
do seguro coletivo, salvo se, por ocasião do afastamento, manifestarem, expressamente,
seu desejo de permanência, passando então a correr às suas expensas o valor
total da contribuição fixada.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior
aplica-se também ao funcionário em licença para tratar de interesses particulares
e para acompanhar cônjuge. (NR) (Caput e
parágrafos com redação dada pela LC 478/02)
Art.
97. Fixadas as importâncias para a contribuição
securitária, o Município concorrerá, obrigatoriamente, no mínimo, com igual
valor. (NR) (Redação dada pela LC
478/02)
CAPÍTULO V
Das concessões
diversas
Art.
98 - Será concedida ao funcionário que esteja no desempenho de suas funções nos
órgãos do Município, uma gratificação natalina correspondente à sua remuneração
mensal.
§
1º - A gratificação corresponderá a um doze avos (1/12) do valor da remuneração
mensal devida no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício.
§
2º - O valor de gratificação de que trata este artigo será acrescido de até cem
por cento (100%), na proporção do tempo de percepção durante o exercício, da gratificação
por Regime Especial de Trabalho, serviço extraordinário, atividade tributária,
aulas excedentes, parcela autônoma e incentivo à
produtividade. (redação dada pela
LC 147/86; alterado pela LC 385/96)
§
3º - Em se tratando de serviço extraordinário e aulas excedentes, o acréscimo
será calculado tendo como base o valor da respectiva média mensal do número de
horas ou aulas percebidas no exercício não podendo, entretanto, ultrapassar o
limite legal. (redação dada pela LC
147/86)
§
4º - O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 de
dezembro de cada exercício, podendo ser antecipado de 30% (trinta por cento) a
50% (cinqüenta por cento) a partir do mês de julho. (redação dada pela LC 381/96)
§
5º - É extensiva a gratificação natalina aos funcionários
afastados de suas funções com ônus para o Município. (redação dada pela LC 147/86)
§ 6º - Sobre o valor
equivalente aquele pago a título de Gratificação Natalina, no mês de dezembro
de 1990, caberá exclusivamente ao Município, em caráter emergencial, repassar
4,75% para o Montepio dos Funcionários Municipais de porto Alegre para dar suporte
financeiro ao pagamento de igual gratificação aos pensionistas daquela
Instituição. (incluído pela LC 237/90)
Art.
99 - Revogado pela LC 478/02
Art.
100 - Por morte do funcionário, inativo ou pensionista não inscrita na entidade
de previdência do Município, será concedido auxílio funeral no valor:
I. de um mês de retribuição
pecuniária, provento ou pensão, se o enterro for promovido por pessoa da
família;
II. do montante das despesas
realizadas, respeitado o limite fixado no inciso anterior, quando promovido por
outra pessoa.
§
1º - O processo de concessão de auxílio funeral obedecerá a rito sumário, a
concluir-se no prazo de quarenta e oito horas da prova de óbito,
subordinando-se o pagamento à apresentação dos comprovantes da despesa.
§
2º - Será concedido auxílio complementar para cobrir despesas
de transportes da família, remoção do corpo e outras decorrentes do falecimento
do funcionário, ocorrido quando no desempenho de serviço fora do
Município.
Art.
101 - Revogado pela LC 478/02
Art.
102 - O Município poderá conceder bolsa de estudo a funcionário desde que
exista disponibilidade orçamentária própria e se trate de curso de especialização
profissional ou estágio, rela- cionado
com as atividades que desempenha.
§
1º - A concessão de bolsa de estudo dependerá de manifestação fundamentada do
Órgão de Recursos Humanos.
§
2º - O funcionário beneficiado com bolsa de estudo, se pedir exoneração nos
dois anos subseqüentes ao seu término, fica obrigado a indenizar o Município
das importâncias despendidas com transporte, diárias e custo do estágio ou
curso.
Art.
103 - O Prefeito poderá conferir
prêmio ao funcionário que, por destacada atuação durante a vida
funcional ou em circunstâncias excepcionais, seja autor de trabalho
espontaneamente realizado e considerado de interesse público ou de utilidade
para a Administração.
CAPÍTULO VI
Das
consignações e descontos em folha de pagamento
Art.
104 - São de caráter obrigatório os seguintes descontos:
I. quantias devidas ou contribuições,
que em virtude de lei ou de execução judicial, devam ser retidas a favor da Fazenda
Pública;
II. contribuições para previdência e
assistência;
III.prêmio de seguro de vida em grupo;
IV.pensão alimentícia, em cumprimento
de decisão judicial.
Parágrafo
único - Não se estende a obrigatoriedade prevista no
'caput' deste artigo a funcionários do sexo feminino, caso a entidade não
comprove absoluta igualdade nos direitos e vantagens concedida a essas em
relação a funcionários do sexo masculino. (redação
dada pela LC 146/86)
Art.
105 - Poderão ser efetuados outros descontos em folha, além dos
obrigatórios, mediante prévia
autorização do funcionário
Art.
106 - O pagamento ao consignatário será realizado no
decorrer do mês subseqüente ao do desconto.
Art.
107 - As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas em
parcelas não-excedentes à décima parte da retribuição mensal.
Parágrafo
único - Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar
exoneração ou abandonar o cargo.
Art.
108 - As consignações, para efeito de descontos, serão objeto de regulamento.
CAPÍTULO VII
Do vencimento
e vantagens
SEÇÃO I
Disposições gerais
Art.
109 - Vencimento é o valor pecuniário básico devido ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo, acrescido de aumentos trienais.
Art.
110 - Além do vencimento, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes
vantagens:
I. Adicional por tempo de
serviço;
II. Gratificação de função;
III.Gratificação por regime
especial de trabalho;
IV.Gratificações específicas:
a) por exercício de atividade
tributária;
b) de quebra de caixa;
c) por incentivo à produtividade;
d) por operação de máquinas
quando detentor do cargo respectivo;
V. Gratificações especiais nos
casos de :
a) serviço Extraordinário;
b) serviço noturno;
c) atividades em determinadas zonas ou
locais;
d) Professor ou Especialista de Educação por atividades em classes de alunos excepcionais;
e) aulas excedentes;
f) atividades insalubres;
g) atividades perigosas;
h) Motorista de veículos de
representação ou de serviços essenciais
i) detentores de cargos até o Padrão 9, -
VETADO - dos grupos de Administração Geral e Técnico-Profissional em atividades
tributárias, arrecadadoras ou de preparo de pagamento - VETADO -. (Redação dada pela LC 162/87)
VI.
Abono familiar;
VII. Diárias;
VIII. Verba de representação;
IX.
Jeton;
X.
Outras vantagens instituídas por lei.
Parágrafo
único - As vantagens de que trata este artigo serão estabelecidas
em lei e regulamentada por Decreto.
Art.
111 - Serão concedidas também gratificações ao funcionário pela elaboração,
execução ou acompanhamento de trabalho técnico especializado ou científico de
natureza singular e pelo desempenho de atividades, como componente de comissão
examinadora, comissão executiva e como auxiliar de concursos e treinamento, que
serão objeto de regulamento.
Parágrafo
único - A gratificação por trabalho técnico especializado ou científico, de
utilidade para a Administração e que não constitua atribuição de cargos provido ou de órgão municipal, terá sua remuneração
arbitrada e paga mensalmente na mesma forma do sistema. (acrescentado pela LC 148/86)
Art.
112 - Fica assegurada - Vetado - a vantagem relativa à parcela autônoma a que
se referem as leis nºs 3355, de 19 de dezembro de
1969, 3563, de 19 de novembro de 1971, e 3928, de 04 de novembro de 1974 -
Vetado.
Art.
113 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens nele incorporadas por
lei.
Art.
114 - Retribuição pecuniária é o montante percebido mensalmente pelo
funcionário, excluídos abonos, verba de representação, diárias, jetons, gratificações natalinas e outras vantagens por
atividades especiais.
115 - Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo,
salvo, o direito de opção e o de acumulação, o funcionário:
I. nomeado para cargo em comissão;
II. no exercício de mandato
eletivo;
III.posto à disposição de órgãos
públicos ou entidades a eles vinculadas, para exercer cargo em comissão;
IV.designado para servir em entidade de
administração indireta do Município .
Parágrafo
único - nas hipóteses previstas nos itens III e IV deste artigo, será lícito ao funcionário optar expressamente pelo
vencimento ou remuneração sem prejuízo de gratificação que venha a ser
concedida por qualquer daquelas administrações.
Art.
116 - O funcionário que não comparecer ao serviço, salvo o motivo legal,
moléstia ou força maior, devidamente comprovadas, perderá a retribuição do dia
ou, no caso de plantão, a que lhe caberia se não houvesse faltado.
§
1º - O funcionário perderá ainda:
I. um terço de retribuição
durante o afastamento decorrente de:
a) Revogado pela LC 478/02
b) Revogado pela LC 478/02
II. um sexto de retribuição do dia
pelo atraso dentro da hora seguinte à marcada ou saída antecipada, salvo os
casos especiais, devidamente autorizados;
III.metade da retribuição do dia,
quando deixar de comparecer a um dos turnos a que estiver sujeito a se
apresentar ao serviço após a hora
seguinte marcada para o início do período de trabalho.
§
2º - O funcionário que, por doença, não estiver em condições de comparecer ao
serviço, ficará obrigado a fazer pronta comunicação à chefia imediata para
providências relativas a exame biométrico.
Art.
117 - As retribuições devidas ao funcionário por dia e por hora de trabalho são
as seguintes:
I. diária: o quociente entre a mensal
e o número de dias que contiver o mês a que se refere a retribuição;
II. horária: o quociente entre a mensal
e o número de horas a que está sujeito por mês.
Art.
118 - As gratificações por regime especial de trabalho, regime especial de
trabalho suplementar ou complementar, por serviço extraordinário, bem como a
vantagem pessoal da parcela autônoma, excluem-se mutuamente. (alterado pela LC 342/95)
§
1º - As disposições deste artigo não se aplicam ao funcionário convocado para
regime especial de trabalho no caso de necessidade de prestação de serviço
extraordinário, caracterizada pela excepcionalidade e
emergência para
atividades de natureza essencial.
(redação dada pela LC 147/86; alterado pela LC 342/95)
§
2º - A prestação de serviço extraordinário, na hipótese do parágrafo anterior,
deverá ser justificada ao titular do órgão devendo, ao final, ser submetida à
consideração do Prefeito. (incluído pela
LC 147/86)
Art.
119 - O funcionário afastado pelos motivos previstos no artigo 76 continuará
percebendo a gratificação que lhe couber, salvo as exceções previstas neste
Estatuto.
Art.
120 - A retribuição devida ao funcionário, não será objeto de arresto,
seqüestro ou penhora.
SEÇÃO II
Do plano de pagamento
Art.
121 - Os valores básicos dos padrões de vencimentos dos cargos de provimento
efetivo obedecerão aos seguintes critérios: (Redação dada pela LC 186/88)
I. Vetado - os padrões de
vencimentos - Vetado - dos cargos do Quadro de Provimento Efetivo - Vetado -
terão seus valores básicos sucessivos decorrentes de índices - vetado -
correspondendo ao padrão 1 o índice 1;
II. O valor do padrão 1 (um) referencial será fixado bimestralmente e seus
reajustes serão iguais, no mínimo, aos índices oficiais de inflação no respectivo
período. (Redação dada pela LC 186/88)
III.Vetado.
Art.
122 - O titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão terá acréscimos
de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento,
denominados avanços, cuja concessão automática se processará por triênio de
serviço público municipal, com arredondamento na forma da Lei. (redação dada pela LC 150/87)
§
1º - Para inteirar cada triênio, o funcionário poderá computar até 12 (doze)
meses de tempo de serviço público estranho ao Município. (redação dada pela LC 150/87)
§
2º - Os proventos dos inativos serão revisados com base nas disposições da
presente Lei. (redação dada pela LC
150/87)
Art.
123 - Para efeito de concessão de avanço, não se considerará interrupção de
atividade quaisquer afastamentos previstos no art. 76.
Parágrafo
único - A concessão de avanço será protelada na razão de:
I. dez dias, por falta não
justificada;
II. trinta dias, por dia de suspensão
ou multa;
III.um ano, quando a penalidade
for por prazo superior e cinco dias.
Art.
124 - Ao completar o funcionário trinta e cinco anos de serviço - Vetado -, dos
quais setenta por cento prestado exclusivamente ao
Município ser-lhe-á concedido dois avanços independente do disposto nos artigos
122 e 123.
Parágrafo
único - A funcionária, nas condições deste artigo, será antecipado um avanço ao
completar trinta anos de serviço.
Das vantagens
SUBSEÇÃO I
Do adicional
por tempo de serviço
Art.
125 - O funcionário, ao completar quinze e vinte e cinco anos de serviço
público, contados na forma deste Estatuto, passará a perceber, respectivamente,
a gratificação adicional de quinze por cento ou vinte e cinco por cento sobre o
vencimento ou remuneração .
Parágrafo
único - O adicional de quinze por cento cessará uma vez concedido o de vinte e
cinco por cento.
Art.
126 - Para efeito de concessão dos adicionais, somente será computado o tempo
de serviço estranho ao Município até o máximo de cinqüenta por cento do
tempo exigido para cada adicional.
§
1º - Compreende-se também como serviço municipal o prestado em empresa cujo
patrimônio tenha sido encampado pelo Município, desde que o servidor haja
passado para este sem solução de continuidade.
§
2º - Computar-se á integralmente o tempo de serviço prestado nas forças armadas
e auxiliares do país e, em dobro, quando em operações de guerra.
§
3º - Computar-se-á o total de tempo de serviço prestado à União, aos Estados e
aos Municípios, desde que concedam idêntica vantagem ou a concediam quando do
ingresso do funcionário neste Município.
Art.
127 - Na acumulação remunerada, será considerado, para efeito de adicional, o
tempo de serviço prestado em cada cargo isoladamente .
SUBSEÇÃO II
Da
gratificação de função
Art.
128 - A gratificação de função será percebida cumulativamente com o vencimento
ou com o provento do funcionário em disponibilidade.
Parágrafo
único - Vetado.
Art.
129 - A gratificação ficará incorporada ao vencimento do funcionário que tiver
exercido função gratificada por dez (10) anos ininterruptos ou não.
§
1º - Se o funcionário houver exercido funções de níveis diferentes, ser-lhe-á
assegurada a de maior valor, desde que desempenhada durante o mínimo de dois
(2) anos, atribuindo-se-lhe, quando não ocorrer tal
hipótese o valor da função desempenhada imediatamente inferior, desde que tenha
sido exercida pelo prazo de um ano.
§
2º - O funcionário com função gratificada incorporada, que desempenhar função de
maior valor, terá direito à diferença, que passará a integrar o vencimento,
depois de dois anos de exercício, atribuindo-se-lhe,
na hipótese de desempenho de funções
gratificadas de diversos níveis, neste período, a diferença entre aquela
exercida por no mínimo um ano.
§
3º - O funcionário, enquanto no desempenho de função de nível igual à
incorporada terá direito à percepção de vinte por cento do
respectivo valor, não incorporável ao vencimento.
§
4º - Para efeitos deste artigo somam-se os períodos de exercício de função
gratificada e cargo em comissão.
§
5º - O funcionário estável que exercer posto de confiança em entidade de
direito privado prestadora de serviço público, quando
cedido com ônus para o Município, terá o respectivo tempo computado para
integralizar o decênio a que s refere o “caput” deste artigo. (incluído pela LC 280/92)
Art.
130 - O valor da gratificação incorporada ao vencimento do funcionário não
poderá ser absorvido em virtude de aumentos ou alterações no plano de
pagamento.
SUBSEÇÃO III
Da
gratificação por regime especial de trabalho
Art.
131 - A lei fixará em termos percentuais, as gratificações devidas aos
funcionários convocados para prestar regime especial de trabalho de tempo
integral, de dedicação exclusiva, suplementar e
complementar.
Parágrafo
único - A gratificação de que trata este artigo incidirá sobre os valores da
função gratificada, do cargo em comissão e, as gratificações do Professor ou
Especialista de
Educação por atividades em classe de
alunos excepcionais, de quebra de caixa e por incentivo à produtividade.
Art.
132 - O funcionário em Regime Especial de Trabalho de tempo integral ou
suplementar, por período superior a dois anos consecutivos ou cinco
intercalados, só poderá ter cessada a convocação
quando: (redação dada pela LC 175/88)
I. requerer dispensa do regime a
qualquer tempo;
II. for o regime suprimido no
serviço público municipal;
III.for provido em cargo
incompatível com a modalidade de regime.
Parágrafo
único - Para completar o biênio, desde que sem solução de continuidade, ou o
qüinqüênio, poderão ser computados os períodos em que o funcionário esteve
convocado para outras modalidades de Regime Especial, de igual ou superior
gratificação. (redação dada pela LC
175/88)
Art.
133 - Sobre a gratificação assegurada ao funcionário, nos termos do artigo
anterior, não incidirão quaisquer outras gratificações .
SUBSEÇÃO IV
Do abono familiar
Art. 134 -
Revogado pela LC 478/02
Art.
135 - Revogado pela LC 478/02
Art.
136 - Revogado pela LC 478/02
Art.
137 - Revogado pela LC 478/02
Art.
138 - Revogado pela LC 478/02
SUBSEÇÃO V
Das diárias
Art. 139 - Havendo
designação do Prefeito para se deslocar temporariamente do Município, em
objeto de serviço ou estudo de interesse da Administração, será concedido ao
funcionário transporte e diárias, na forma do regulamento.
SUBSEÇÃO VI
Do jeton
Art.
140 - O funcionário, no desempenho do encargo de membro de Conselho Municipal,
perceberá jeton, a título de representação, na forma
da lei.
CAPÍTULO VIII
Das licenças
SEÇÃO I
Disposições
Gerais
Art.
141 - O funcionário terá direito à licença:
I.
para tratamento de saúde;
II.
por motivo de doença em pessoa da família;
III.
para repouso à gestante e à puérpera;
IV.
para fins de adoção;
V.
para concorrer a cargo público eletivo e exercê-lo;
VI.
para prestação d serviço militar obrigatório;
VII. para tratar de interesses
particulares;
VIII. para acompanhar cônjuge;
IX.
em caráter especial, como prêmio;
X.
paternidade. (incluído
pela LC 245/91)
Parágrafo único - Ao funcionário em comissão só será concedida
licença:
I. Revogado pela LC 478/02
II. nos casos dos incisos II e IX. (redação dada pela LC 156/87 e alterada
pela LC 478/02)
Art.
142 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte
e quatro meses, salvo nos casos do inciso V do art. 141, quando a licença terá
a duração do mandato, e do inciso VIII do mesmo artigo, quando poderá ser
prorrogada por até igual período.
SEÇÃO II
Art.
143 - Revogado pela LC 478/02
Art. 144 -
Revogado pela LC 478/02
Art. 145 -
Revogado pela LC 478/02
Art.
146 - Revogado pela LC 478/02
Art.
147 - Revogado pela LC 478/02
Art.
148 - Será integralmente assegurada a retribuição pecuniária ao funcionário
licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, vítima de agressão
não-provocada no exercício de suas atribuições ou acometido de moléstia
profissional.
§
1º - Para concessão da licença e tratamento do funcionário, em razão de
acidente em serviço ou agressão não-provocada no exercício de suas atribuições,
é indispensável a comprovação detalhada da ocorrência,
no prazo de oito dias, mediante processo “ex-officio”.
§
2º - Para concessão de licença e tratamento do funcionário acometido de
moléstia profissional, o laudo médico deverá estabelecer sua rigorosa
caracterização.
Art.
149 - Revogado pela LC 478/02
SEÇÃO III
Da licença por
motivo de doença em pessoa da família
Art.
150 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de cônjuge, da companheira ou companheiro, de ascendente, descendente e
colateral consangüíneo, até o segundo grau, desde que prove ser
indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente,
com o exercício do cargo.
Parágrafo
único - provar-se-á a doença mediante inspeção médica procedida pelo órgão de
biometria.
Art.
151 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida:
I. com a retribuição pecuniária
total até noventa dias;
II. com dois terços, quando
superior a noventa dias e não
ultrapassar a cento e oitenta dias;
III.com um terço, quando superior a
cento e oitenta dias e não exceder de trezentos e sessenta e cinco dias até o
máximo de setecentos e trinta dias;
IV.sem retribuição pecuniária,
quando exceder de trezentos e sessenta e cinco dias até o máximo de setecentos
e trinta dias.
SEÇÃO IV
Da licença
para repouso à gestantes e à puérpera
e da
licença-paternidade (LC 245/91)
Art.
152 - À funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, no
período perinatal, licença de cento e vinte dias,
assegurada a retribuição pecuniária.
§
1º - Revogado pela LC 478/02
§
2º - A funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito
a desempenhar atribuições compatíveis com seu estado, a contar d quinto mês de
gestação.
§
3º - Ao funcionário é concedida licença-paternidade por dez dias consecutivos
ao nascimento do filho, mediante a apresentação da Certidão de Nascimento. (acrescido pela LC 245/91)
§
4º - Ocorrendo o falecimento da gestante e a sobrevivência da criança, a
licença-paternidade é dilatada por mais trinta dias, deduzidos destes o período
de licença por luto, mediante apresentação da Certidão de Óbito”. (acrescido pela LC
245/91)
Art.
153 - Será concedida à funcionária lactante ou não-lactante, à que teve parto
prematuro e à mãe adotante um benefício assistencial pelo prazo de 60
(sessenta) dias, contados do término da licença-gestante ou da
licença-maternidade de que tratam os arts. 152 e
154-A desta Lei Complementar, respectivamente, ficando assegurados os direitos
e as vantagens decorrentes de seu cargo, e sem prejuízo de sua retribuição
pecuniária. (redação dada pela LC
593/08)
SEÇÃO V
Da licença
para fins de adoção
Art.
154 - Ao
funcionário que adotar criança até 08 (oito) anos de idade fica estendida a
licença-paternidade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 152. (redação dada pela LC 478/02)
Art. 154-A - À servidora que adotar ou obtiver a
guarda judicial para fins de adoção de criança com idade entre 01 (um) ano e
até 08 (oito) anos será concedida, em caráter assistencial, licença pelo
período complementar à licença-maternidade, conforme segue: (incluído pela
LC 499/03)
I. 60 (sessenta) dias, se a
criança tiver entre 01 (um) ano e 04 (quatro) anos de idade;
II. 90 dias (noventa) dias, se a criança tiver
entre 04 (quatro) anos e 08 (oito) anos de idade;
§
1º - A licença a que se refere este artigo
terá início no dia imediatamente subseqüente ao término da licença-maternidade
assegurada pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Porto Alegre.
§ 2º - Durante a licença a que se refere este
artigo, é assegurada à servidora a percepção de sua retribuição pecuniária
total.
SEÇÃO VI
da licença para concorrer a
cargo público e exercê-lo
Art.
155 - O funcionário que concorrer a cargo público será licenciado na forma da
legislação eleitoral.
Art.
156 - Eleito, o funcionário será licenciado a partir
da posse; se titular de cargo em comissão ou função gratificada, será exonerado
ou dispensado.
SEÇÃO VII
Da licença
para prestação de serviço militar obrigatório
Art.
157 - Será concedida licença, sem vencimento, nos termos da lei federal, ao
funcionário que for convocado para prestar serviço militar ou desempenhar
outros encargos atinentes à segurança nacional.
Parágrafo
único - A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a
incorporação obrigatória ou a matrícula em curso de formação da reserva.
Art.
158 - O funcionário desincorporado deverá reassumir o exercício do cargo dentro
do prazo máximo de trinta dias, sob pena de ser considerado faltoso.
Art.
159 - Ao funcionário oficial da reserva das forças armadas será também
concedida licença, nos termos do art. 157 e seu
parágrafo único, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares.
SEÇÃO VIII
Da licença
para tratar de interesses particulares
Art.
- 160 - O funcionário estável poderá obter licença de até dois anos, sem
retribuição pecuniária, para tratar de interesses particulares.
§
1º - A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do
serviço.
§
2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença, sob
pena de incorrer em falta funcional.
Art.
161 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do cargo.
Art.
162 - Não será concedida nova licença antes de decorridos dois anos, a contar
da data de reassunção do cargo.
Da licença
para acompanhar o cônjuge
Art.
163 - O funcionário estável terá direito à licença, sem retribuição pecuniária, para
acompanhar o cônjuge quando este for transferido independentemente de solicitação
própria para fora da Região Metropolitana de Porto Alegre. (alterado pela LC 173/88)
Parágrafo
único - A licença somente
será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará até o limite
máximo estabelecido no art. 142.
SEÇÃO X
Da licença-prêmio
Art. 164 - Por qüinqüênio de
efetivo exercício, o funcionário terá direito à concessão automática de três
meses de licença-prêmio
Parágrafo
único - Considerado o período aquisitivo, o qüinqüênio será apurado,
computando-se, ano a ano o efetivo tempo de serviço, excluído o período anual
em que o funcionário tiver registrado falta ou sofrido punição.
Art.
165 - A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá, no todo ou em parte,
ser: (redação dada pela LC 235/90)
I. gozada, com retribuição
pecuniária;
II. contada em dobro, como tempo de
serviço, para efeitos de disponibilidade, aposentadoria, adicionais e vantagens
do art. 124;
III.convertida em dinheiro, 1/3 ao
ano a partir de cada qüinqüênio.
§
1º - Por ocasião da
aposentadoria, poderá ser convertida a licença-prêmio sem aplicação de
quaisquer limites.
§
2º - A opção do funcionário, relativamente ao modo de fluir a vantagem de que
trata este artigo, terá caráter irreversível.
Art.
166 - Perderá o direito ao período anterior que vinha sendo computado para
efeitos de concessão de licença-prêmio, o funcionário que houver: (redação dada pela LC 173/88)
I. tirado licença por prazo superior
a noventa dias, consecutivos ou não, em razão de doença em pessoa da família;
II. gozado licença para tratar de
interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge;
III.faltado ou sofrido pena
disciplinar, por período superior a trinta dias, mesmo se convertida em multa.
§
1º - As licenças aludidas neste artigo não se adicionam.
§
2º - O qüinqüênio a considerar não poderá ter início em período de licença ou
suspensão.
§
3º - As licenças para tratamento de saúde, salvo
quando decorrentes de acidentes em serviço, agressão não provocada no exercício
de suas atribuições ou moléstia profissional, por período superior a noventa
dias, consecutivos ou não, protelam o qüinqüênio pelo período que o exceder.
§
4º - A contagem de novo qüinqüênio terá início: (incluído pela LC 173/88)
a) nas hipóteses dos incisos I e
II deste artigo, na data em que o funcionário reassumir o exercício do cargo;
b) nos casos do inciso III, no dia
imediato à última falta ou cumprimento de pena disciplinar, superior a trinta
dias, consecutivos ou não.
CAPÍTULO IX
Da
disponibilidade
Art. 167 - O funcionário
estável será colocado em disponibilidade quando o cargo de que era titular
houver sido declarado extinto por lei e enquanto ocorrer o seu obrigatório
aproveitamento.
§
1º - O provento na disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço.
§
2º - A disponibilidade não exclui a possibilidade de nomeação para cargo em
comissão, com direito de opção remuneratória.
§
3º - Enquanto não vagar cargo, nas condições previstas para aproveitamento de
funcionário em disponibilidade, nem se verificar qualquer das hipóteses a que
alude o parágrafo anterior, poderá a autoridade
competente atribuir-lhe funções compatíveis com o cargo que ocupava.
§
4º - Na
hipótese prevista no parágrafo anterior será assegurado ao funcionário provento
correspondente ao cargo de que era detentor.
§
5º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado na
hipóteses do Art. 168.
CAPÍTULO X
Da
aposentadoria
Disposições
preliminares
Art. 168 -
Revogado pela LC 478/02
Art.
169 - Revogado pela LC 478/02
Art.
170 - Revogado pela LC 478/02
SEÇÃO II
Da
aposentadoria por invalidez
Art.
171 - Revogado pela LC 478/02
Art.
172 - Revogado pela LC 478/02
SEÇÃO III
Da
aposentadoria por limite de idade
Art.
173 - Revogado pela LC 478/02
SEÇÃO IV
Da
aposentadoria por tempo de serviço
Art.
174 - Revogado pela LC 478/02
CAPÍTULO XI
Do provento
Art.
175 - Revogado pela LC 478/02
Art. 176 -
Revogado pela LC 478/02
Art.
177 - Revogado pela LC 478/02
Art. 178 -
Revogado pela LC 478/02
Art.
179 - Revogado pela LC 478/02
Art. 180 - Revogado pela LC 478/02
Art. 181 - Revogado pela LC 478/02
Art.
182 - Vetado.
Art.
183 - Revogado pela LC 478/02
CAPÍTULO XII
Do direito de petição
Art.
184 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer, pedir reconsideração,
recorrer e de representar.
Parágrafo
único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento serão
dirigidas ao prefeito municipal e terão despacho final no prazo máximo de
quarenta (40) dias.
Art.
185 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas
suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato.
Parágrafo
único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido
à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado
o ato.
Art.
186 - Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo
indelegável sua decisão.
§
1º - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do
despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
§
2º - A decisão sobre qualquer recurso será precedida de parecer do órgão
colegiado competente.
Art.
187 - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se
providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art.
188 - O direito de reclamação administrativa prescreve em um ano a contar do
ato ou fato do qual se originar.
§
1º - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou
quando este for de natureza reservada, naquela
em que tiver ciência o interessado.
§
2º - O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição
administrativa.
Art.
189 - A representação será dirigida ao chefe imediato do funcionário que, se a
solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
§
1º - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias,
poderá o funcionário dirigi-la direta e sucessivamente às chefias
superiores.
§
2º - A representação está isenta do pagamento da taxa de expediente.
Art.
190 - É assegurado o direito de vistas do processo ao funcionário ou
representante legal.
TÍTULO IV
Do regime
disciplinar
CAPÍTULO I
Da acumulação
Art.
191 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos do
Município, ou deste com os de outras entidades de administração direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal.
Art.
192 - Excetua-se da proibição do artigo anterior a
acumulação de:
I. dois cargos de professores;
II. um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
III.um cargo de professor com o de
juiz;
IV.dois cargos privados de médico.
§
1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja
correlação de matérias e compatibilidade de horários, devendo constar esta
circunstância no ato respectivo.
§
2º - As exceções à proibição de acumular, consignadas neste artigo, poderão ser
ampliadas na forma que dispuser a Lei Federal.
Art.
193 - A proibição de acumular não se aplica aos aposentados quanto:
I. ao exercício de mandato
eletivo;
II. ao exercício de um cargo em
comissão;
III.a contrato para prestação de
serviços técnicos ou especializados.
Art.
194 - Não se compreende na proibição de acumular a percepção de: (redação dada pela LC 151/87)
I. pensões com retribuição pecuniária
ou provento;
II. gratificações e vantagens das previstas
neste Estatuto com retribuição pecuniária ou provento. (redação dada pela LC 151/87)
Art.
195 - Constatada, em inquérito administrativo, a
acumulação proibida e aprovada a boa fé, o funcionário deverá optar por um dos
cargos.
Parágrafo
único - Provada a má fé:
I. perderá ambos os cargos, se a
acumulação se verificar na esfera municipal;
II. será demitido do cargo
municipal, comunicando-se o fato à outra entidade governamental na qual detenha
cargo ou função;
III. restituirá o que houver percebido
indevidamente.
Dos deveres
Art.
196 - São deveres do funcionário:
I.
manter assiduidade;
II.
ser pontual;
III.
usar de discrição;
IV.
tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem
preferências pessoais;
V.
desempenhar, pessoalmente com zelo e presteza os
encargos que lhe competirem e os trabalhos de que for incumbido , dentro de
suas atribuições;
VI.
ser leal às instituições constitucionais e administrativas
a que servir;
VII. observar as normas legais e
regulamentares;
VIII. representar ou comunicar a seu chefe
imediato irregularidades de que tiver conhecimento no órgão em que servir;
IX.
respeitar seus superiores hierárquicos e acatar suas ordens,
exceto quando manifestamente ilegais;
X.
observar as normas de segurança e medicina do trabalho
estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção
individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XI.
freqüentar cursos legalmente instituídos, para seu
aperfeiçoamento e especialização;
XII. providenciar para que esteja em dia no
assentamento individual seu endereço residencial e sua declaração de família;
XIII. manter espírito de cooperação e
solidariedade com os colegas de trabalho;
XIV. manter coleção atualizada de leis,
regulamentos e demais normas ao desempenho de suas atribuições;
XV. zelar pela economia e conservação
do material que lhe for confiado;
XVI. manter apresentação pessoal
compatível com suas atividades funcionais;
XVII.sugerir providências tendentes ao
aperfeiçoamento de serviço;
XVIII. atender preferencial e prontamente:
a) requisições destinadas à defesa da
Fazenda Municipal;
b) pedidos de certidões para fins de
direito;
c) pedidos de informações da Câmara
Municipal;
d) diligências solicitadas para instrução
de processo disciplinar;
e) deprecados judiciais.
Parágrafo
único - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo
denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou de falta
cometida por funcionário, seu subordinado, deixar de tomar as
providências necessários a sua apuração.
CAPÍTULO III
Das proibições
Art.
197 - Ao funcionário é proibido:
I.
referir de modo depreciativo, em informação, parecer ou
despacho, às autoridades e a atos da administração pública municipal, podendo
porém, em trabalho assinado, criticá-lo do ponto de vista doutrinário e da
organização do serviço;
II.
retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III.
entreter-se durante as horas de trabalho em palestras,
leituras ou atividades estranhas ao serviço;
IV.
deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;
V.
retirar-se do recinto de trabalho, sem prévia licença do
seu superior imediato;
VI.
ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou
drogar-se, bem como apresentar-se em estado de embriaguez ao serviço;
VII.
atender pessoas na repartição para tratar de assuntos
particulares, em prejuízo de suas atividades;
VIII.
participar de atos de sabotagem contra o serviço público;
IX.
entregar-se a atividades político-partidárias nas horas e
locais de trabalho;
X.
desviar ou empregar quaisquer bens do Município em
atividades particulares ou políticas;
XI.
exercer, ou permitir que subordinado seu exerça ,
atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento como próprias do
cargo ou função em que legalmente investido;
XII.
valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal,
em detrimento da dignidade da função pública;
XIII.
celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou
civil de caráter oneroso, com o Município, por si ou com representante de
outrem;
XIV.
exercer comércio ou participar de sociedades comerciais,
exceto como acionista, quotista ou comanditário;
XV.
exercer funções de direção de empresa industrial o
comercial, salvo quando se tratar de funções de confiança de empresa que
participe o Município, caso em que o funcionário será considerado como
exercendo cargo em comissão;
XVI.
exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou
função em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relações
industriais ou comerciais com o Município em matéria que se relacione com a
finalidade da repartição em que esteja lotado;
XVII. praticar usura;
XVIII. aceitar representação de Estado
estrangeiro;
XIX.
coagir ou aliciar subordinados com objetivos políticos-partidários;
XX.
constituir-se procurador de
partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto
quando se tratar de parente até o segundo grau ou cônjuge;
XXI.
receber propinas, comissões, presentes e vantagens de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XXII. valer-se da condição de
funcionário para desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para
lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
XXIII. cometer a pessoas estranhas à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que
competir a si ou a seus subordinados.
XXIV. assediar outrem, com a finalidade de
obter vantagem sexual, implicando dano ao ambiente de trabalho, à evolução na
carreira profissional ou à eficiência do serviço. (incluído pela LC 450/00)
XXV. expor funcionários subordinados a situações humilhantes,
constrangedoras, desumanas, prolongadas e repetitivas no exercício de suas
atribuições, durante a jornada de trabalho, implicando danos à evolução na
carreira profissional, à eficiência do serviço ou ao ambiente de trabalho. (incluído pela LC 498/03)
§
1º - Não está compreendido na proibição dos itens XIV, XV e
XVI deste artigo, a participação de funcionário na presidência de associações,
na direção ou gerência de cooperativas e entidades de classe, ou como
sócio.
§
2º - Quando o funcionário violar o disposto no inciso VI por comprovado motivo
de dependência, obrigatoriamente deverá se encaminhado a tratamento especializado.
§ 3° - Consultado o órgão de
recursos humanos, é facultada ao funcionário vítima de assédio sexual a mudança
de local de trabalho, sem prejuízo de sua retribuição pecuniária, até a
conclusão do respectivo processo disciplinar. (incluído pela LC 450/00)
CAPÍTULO IV
Da
responsabilidade
Art.
198 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde
civil, penal e administrativamente.
Art.
199 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que
importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
§
1º - O ressarcimento de prejuízo causado à Fazenda Municipal, no que exceder os
limites de caução e na falta de outros bens que respondam pela indenização,
será liquidado mediante desconto em prestações mensais não-excedentes da décima
parte da retribuição pecuniária.
§
2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante
a Fazenda Municipal, através de composição amigável ou, se esta não for
possível, através de ação regressiva pelo competente órgão jurídico do
Município.
§
3º - A não-observância, por ação ou omissão, do disposto no parágrafo
anterior, apurada em processo regular, constitui falta de exação no
cumprimento do dever.
Art.
200 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
funcionário nesta qualidade.
Art.
201 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados
no desempenho de cargo ou função.
Art.
202 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo
umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e
administrativa.
CAPÍTULO V
Das penas e
sua aplicação
Art.
203 - São penas disciplinares:
I. repreensão;
II. suspensão ou multa;
III.destituição de função gratificada;
IV.demissão;
V. cassação de disponibilidade;
VI.cassação de aposentadoria.
§
1º - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público.
§
2º - À primeira infração, de acordo com a natureza e gravidade, poderá ser
aplicada qualquer das penas indicadas neste artigo.
§ 3º - Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande a
aplicação das penas previstas neste artigo, será o funcionário advertido
particular e verbalmente.
Art.
- 204 - A repreensão será aplicada por escrito na falta de cumprimento do dever
funcional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente.
Art.
205 - A suspensão que não poderá exceder de noventa dias consecutivos,
implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do
cargo e aplicar-se-á ao funcionário:
I.
quando a infração
for intencional ou se revestir de gravidade;
II.
na violação das proibições consignadas neste Estatuto;
III.
nos casos de reincidência em infração já punida com
repreensão;
IV.
como graduação de penalidade mais grave, tendo em vista
circunstância atenuante;
V.
que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como
propuser ou receber a retribuição correspondente a trabalho não-realizado;
VI.
que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço
extraordinário;
VII. responsável pelo retardamento de
processo sumário;
VIII. que deixar de atender
notificação para prestar depoimento em processo disciplinar.
§
1º - A suspensão não será aplicada enquanto o funcionário estiver em licença
por qualquer dos motivos constantes no art. 141.
§
2º - Quando houver conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de retribuição
pecuniária.
§
3º - Os efeitos da conversão da suspensão em multa não serão alterados mesmo
que ao funcionário seja assegurado afastamento legal remunerado durante o
período.
§
4º - A multa não
acarretará prejuízo na contagem de tempo de serviço, a não ser para efeito de
concessão de avanço e licença-prêmio.
Art.
206 - A destituição de função
gratificada dar-se-á:
I. quando se verificar falta de
exação no seu desempenho;
II. quando o funcionário contribuir
para que, no devido tempo, não se apure irregularidades no serviço.
III.quando o funcionário transgredir a
disposição prevista no inciso XXV do art. 197. (incluído pela LC 498/03)
Parágrafo
único - O detentor de cargo em comissão, enquadrado nas disposições deste
artigo, será demitido sem perda do cargo efetivo de que seja titular.
Art.
207 - O funcionário será punível com demissão nas hipóteses de:
I.
indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
II.
ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço,
salvo em legítima defesa;
III.
abandono do cargo , caracterizado pelo não comparecimento ao
serviço por mais de trinta dias consecutivos;
IV.
ausências excessivas ao serviço, em número superior a
sessenta (60) dias úteis, interpoladas durante
um (1) ano; (alterado pela LC 173/88)
V.
transgressão de qualquer das disposições constantes dos
incisos XVII a XXIV do art. 197, considerada sua gravidade, efeito ou
reincidência; (alterado pela LC 450/00)
VI.
falta de exação no desempenho das atribuições, de tal
gravidade, que resulte em lesões pessoais ou danos de monta;
VII. incontinência pública e escandalosa e
prática de vícios de jogos proibidos;
VIII. acumulação proibida na forma da Lei;
IX.
aplicação indevida de dinheiro público;
X.
reincidência na
transgressão prevista no inc. XXV do art. 197 e no inc. V do art. 205; (alterado pela LC 498/03)
XI.
lesão dos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio
municipal;
XII. revelação de fato ou informação de
natureza sigilosa de que tenha ciência em razão de cargo ou função, salvo
quando se tratar de depoimento em
processo judicial, policial ou administrativo disciplinar;
XIII. corrupção passiva nos termos da lei
penal;
XIV. prática de outros crimes contra a
administração pública.
Parágrafo
único - A demissão será aplicada ao funcionário que condenado, por decisão
judicial transitada em julgado, incorrer na perda da função pública na forma da
Lei Penal.
Art. 207-A - Verifica-se a reincidência prevista na primeira parte do inciso X do art. 207 quando o funcionário pratica nova conduta no período de até 05 (cinco) anos a partir do dia em que tornar irrevogável a decisão administrativa que o tiver condenado pela prática da conduta descrita no inciso XXV do art. 197. (incluído pela LC 498/03)
Art.
208 - Atendendo à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota
“a bem do serviço público”, a qual constará sempre do ato de demissão
fundamentado nos incisos X e XIII do artigo anterior, e no seu inciso XIV
quando cominada na lei penal for a de reclusão.
Art.
209 - Aplicar-se-á a cassação de disponibilidade quando ficar provado que o
funcionário:
I. praticou, quando em atividade,
qualquer infração punível com demissão;
II. aceitou cargo ou função pública
contra expressa disposição de lei;
III.aceitou representação de Estado
estrangeiro sem autorização legal;
IV.foi condenado por crime que
importaria em demissão se estivesse em atividade;
V. celebrou contrato de natureza
comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com a administração municipal
por si ou como representante de outrem;
VI.exerce advocacia administrativa;
VII.pratica usura.
Art.
210 - Dar-se-á cassação da aposentadoria quando ficar provado que o aposentado
transgrediu o disposto nos incisos I a III do artigo anterior.
Art.
211 - Do ato de demissão constará sempre o dispositivo legal em que se
fundamentar.
Art.
212 - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o
funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, depois da conclusão do processo,
reconhecida sua inocência.
Parágrafo
único - Excetua-se do disposto neste artigo o funcionário estável processado
por abandono de cargos ou ausências excessivas ao serviço.
Art.
213 - A aplicação das penalidades prescreverá em:
I. um ano, se a de repreensão;
II. dois anos, se a de suspensão ou
multa;
III.três anos, se as de destituição
de função ou demissão por abandono de cargo ou faltas excessivas ao serviço;
IV.quatro anos, se as de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e demissão nos demais casos.
§
1º - O prazo de prescrição contar-se-á da data do conhecimento do ato ou fato por
superior hierárquico.
§
2º - No caso de inquérito administrativo, a prescrição interrompe-se na data da
instauração.
§
3º - O prazo de prescrição será suspenso quando ocorrer a
hipótese do § 1º do art. 205.
§
4º - Se a infração disciplinar for também prevista como crime na lei penal, por
esta regular-se-á a prescrição sempre que os prazos forem superiores aos
estabelecidos neste artigo.
Art.
214 - Para aplicação de penas disciplinares são competentes:
I.
o Prefeito, em qualquer caso;
II. os Secretários Municipais,
Diretores-Gerais de Autarquias e os titulares de; órgãos diretamente subordinados
ao Prefeito, até a de suspensão ou multa limitada ao máximo de trinta dias;
III. os titulares de órgãos
diretamente subordinados aos Secretários Municipais e Diretores-Gerais de
Autarquias, até a de suspensão por dez dias;
IV. os titulares de órgãos em
nível de Divisão e Coordenação, até a de suspensão por cinco dias;
V. as demais chefias, no caso de
repreensão.
Art.
215 - Toda pena imposta ao funcionário, das previstas no art. 203, bem como o
resultado, em qualquer hipótese, de inquérito administrativo em que for
indicado, deverá constar do assentamento individual.
Parágrafo
único - Para os efeitos do disposto neste artigo, toda
penalidade aplicada deverá, imediatamente ser comunicada ao Órgão de
Recursos Humanos.
CAPÍTULO VI
Da prisão administrativa
e da suspensão preventiva
Art.
216 - Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão
administrativa do responsável por dinheiro, valores e outros bens pertencentes
à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou
omissão em prestar contas nos devidos prazos.
§
1º - O prefeito, ao ordenar a prisão, comunicará imediatamente o fato à
autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado,
com urgência, processo de tomada de contas.
§
2º - A prisão administrativa não excederá de noventa dias.
Art.
217 - O funcionário poderá ser suspenso preventivamente, até noventa dias,
desde que seu afastamento seja necessário para não influir na apuração da falta
imputada.
Parágrafo
único - Decorrido o respectivo prazo ou ultimada a
instrumentação do inquérito, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, salvo
no caso de alcance ou mal versação de dinheiro
público, quando se estenderão até a decisão final.
Art.
218 - São competentes para ordenar a suspensão preventiva:
I. o Prefeito, em qualquer caso,
inclusive nas proporções até o limite fixado no artigo anterior;
II. os Secretários Municipais,
Diretores-Gerais de Autarquias e os titulares de órgãos subordinados diretamente
ao Prefeito, ate o máximo de trinta dias.
Art.
219 - O funcionário terá direito à diferença de retribuição e à contagem do:
I. tempo de serviço em que esteve
preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado em penalidade ou
esta se limitar à de repreensão;
II. período do afastamento que exceder
do prazo de suspensão disciplinar aplicada.
TÍTULO V
DO PROCESSO
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Da apuração de
irregularidades
Art. 220 - A autoridade que
tiver ciência de irregularidades no serviço municipal ou de falta funcional é
obrigada a promover de imediato a sua apuração, sob pena de se tornar
co-responsável.
Art.
221 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:
I. sindicância, quando:
a) não houver dados suficientes
para sua determinação ou para apontar o funcionário faltoso;
b) sendo determinado o indiciado,
não for a falta confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;
II. inquérito administrativo, quando:
a) a gravidade da ação ou
omissão torne o autor passível de pena das previstas nos incisos III a VI do
art. 203;
b) na sindicância ficar
comprovada a ocorrência de irregularidade ou falta funcional grave, ainda que
sem indicação da autoria.
CAPÍTULO II
Da sindicância
Art. 222 - Toda autoridade
municipal é competente para, no âmbito do órgão sob sua chefia, determinar a
realização de sindicância.
§
1º - A sindicância será cometida a funcionário de hierarquia igualou superior à
do implicado, se houver.
§
2º - O sindicante dedicará tempo integral ao encargo, ficando
dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
Art.
223 - O sindicante efetuará de forma sumária, as diligências necessárias ao
esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo
máximo de dez dias úteis, relatório a respeito.
§
1º - Preliminarmente, deverá o sindicante ouvir o autor da representação e o
funcionário implicado, se houver.
§
2º - Reunidos os
elementos apurados, o sindicante, traduzirá no relatório as suas conclusões
pessoais, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e
o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
§
3º - O sindicante somente sugerirá a instauração de inquérito administrativo
quando os fatos apurados comprovadamente na sindicância a tal conduzirem, na
forma do inciso II do artigo 221;
§
4º - Quando a sindicância concluir pela culpabilidade será o funcionário
notificado para apresentar defesa, no prazo de três dias úteis.
Art.
224 - A autoridade, de posse do relatório do sindicante acompanhado de
elementos que instruírem o processo, decidirá no prazo de cinco dias úteis,
pela aplicação de penalidades de sua competência ou pela instauração de
inquérito administrativo, ou arquivamento do processo, se for o caso e estiver
na sua alçada.
Parágrafo
único - Quando a aplicação da pena, ou a instauração de inquérito for de
autoridade de outra alçada ou competência, a esta deverá ser encaminhada a sindicância para apreciação das medidas propostas.
CAPÍTULO III
Do inquérito
administrativo
SEÇÃO I
Disposições
gerais
Art.
225 - O inquérito administrativo será realizado por comissão constituída de
três funcionários estáveis, com formação superior, designados
pelo Prefeito, dos quais pelo menos um bacharel em Ciências Jurídicas e
Sociais.
Parágrafo
único - As comissões de inquérito, quando permanentes, serão renovadas bianualmente pelo terço, funcionando seus membros em regime
de tempo integral.
Art.
226 - São competentes para instaurar inquérito administrativo, o Prefeito, os
titulares de Repartições que lhe são diretamente subordinados e os
Diretores-Gerais de Autarquias.
Art.
227 - Os membros da comissão de inquérito não poderão manter com o indiciado
qualquer vínculo de subordinação ou parentesco.
Art.
228 - Não poderão fazer parte da comissão, nem secretariá-la o autor da
denúncia ou representação, e quem tenha realizado a sindicância.
Art.
229 - O inquérito administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de cinco
dias úteis, contados da data da sua instauração, e ter ultimada
a instrução em noventa dias, prorrogáveis, a juízo da autoridade que houver
instaurado, por até sessenta dias, quando circunstâncias ou motivos especiais a
justificarem.
SEÇÃO II
Dos atos e
termos processuais
Art.
230 - Na realização do inquérito administrativo serão observadas as seguintes
normas:
I.
presidente da comissão, ao instalar os trabalhos , autuará a
portaria e demais peças existentes e determinará dia, hora e local para a
primeira audiência e a citação dos indicados.
II.
A citação será feita com antecedência mínima de cinco dias úteis da
data marcada para a audiência inicial e conterá dia, hora e local e
qualificação do indicado e a falta que lhe é imputada.
III. Caso o indiciado se recuse a
receber a citação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, duas
testemunhas.
IV. Quando houver
fundada suspeita de ocultação do indiciado, proceder-se-á a citação por
hora certa, na forma dos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil.
V.
Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço,
será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o
comprovante do registro e o aviso de recebimento.
VI. Quando o indiciado se
encontrar em lugar incerto e não sabido, será citado mediante edital, publicado
no órgão oficial, com prazo de quinze dias, juntando-se o comprovante ao
processo.
VII. A citação pessoal, as
intimações e as notificações serão feitas pelo secretário da comissão, apresentando
ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias para que, retendo uma
delas, passe recibo devidamente datado na outra.
VIII. A tomada de depoimento das
testemunhas obedecerá preferencialmente, à seguinte ordem: primeiro, as
apresentadas pelo denunciante; a seguir, as indicadas pela comissão; e, por
último, as arroladas pelo indiciado.
IX. Antes de depor, a testemunha
será devidamente qualificada, declarando o nome; estado civil, idade,
profissão, residência, se é parente do indiciado, ou se mantém ou não relações
com o mesmo.
X.
Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes
salvo o caso em que a comissão julgue necessária a acareação.
§
1º - Quando o indiciado comparecer voluntariamente perante a comissão, será
dado como citado.
§
2º - Não havendo indiciado, a comissão intimará as pessoas, funcionários ou
não, que presumivelmente possam esclarecer a ocorrência, objeto do inquérito.
§
3º - Quando a comissão entender que os elementos do processo são insuficientes
para bem caracterizar a ocorrência, poderá ouvir previamente a vítima ou o
denunciante da irregularidade ou falta funcional.
Art.
231 - Feita a citação e não comparecendo o indiciado,
o processo prosseguirá à revelia com defensor designado pelo presidente da
comissão; o mesmo acontecendo nos casos dos incisos V e VI do artigo anterior,
se não comparecer no prazo fixado.
Art.
232 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de defensor,
assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão requerendo
medidas que julgar convenientes.
Parágrafo
único - O
indiciado poderá requerer ao presidente
da comissão a designação de defensor dativo.
Art.
233 - O indiciado, dentro do prazo de cinco dias úteis após o interrogatório,
poderá requerer diligência, produzir prova documental e arrolar testemunhas até
o máximo de cinco.
Parágrafo único - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o
indiciado, dentro de três dias úteis não indicar outras em substituição,
prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art.
234 - A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos na lei
penal.
§
1º - Se arrolados como
testemunhas, o Prefeito, os Secretários do Município, os Diretores-Gerais de
Autarquias e os Vereadores, bem como autoridades federais ou estaduais de níveis hierárquicos a eles assemelhados ou superiores, serão ouvidos em local, dia e
hora previamente ajustados com a autoridade processante.
§
2º - Os servidores municipais arrolados como testemunhas serão requisitados aos
respectivos chefes e os federais e estaduais, bem como os militares serão
notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencerem.
§
3º - No caso em que a pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor
perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial providências
no sentido de ser ela ouvida na Polícia, encaminhando, para tanto, àquela
autoridade, a matéria reduzida a itens, sobre a qual deva ser ouvida.
Art.
235 - Durante o curso do processo, a comissão promoverá as diligências que se
fizerem necessárias à elucidação do objeto do inquérito, podendo, inclusive
recorrer a técnicos e peritos.
Parágrafo
único - Os órgãos municipais atenderão com prioridade às solicitações da
Comissão.
Art.
236 - Compete à Comissão conhecer de novas imputações que surgirem contra o
indiciado durante o processo, caso em que este poderá produzir provas em sua defesa.
Art.
237 - A Comissão à vista de elementos de prova colhidos no decurso do processo,
poderá indiciar o funcionário que será imediatamente citado para fins de
interrogatório e acompanhamento do processo nos termos deste Capítulo.
Parágrafo
único - A indicação de que trata este e artigo será feita através de portaria
do presidente da Comissão que a encaminhará ao órgão de recursos humanos para
fins de registro.
Art.
238 - Na formação material do processo, obedecer-se-á
às seguintes normas:
I.
Todos os termos lavrados pelo secretário terão forma processual sucinta
e, quando possível, padronizada.
II. A juntada de documentos será
feita pela ordem cronológica de apresentação, mediante despacho do presidente
da comissão.
III. A cópia da ficha funcional
deverá integrar o processo desde a indicação do funcionário.
IV. Juntar-se-á também ao
processo, após despacho do presidente, o mandato que, revestido das formalidades
legais, permitirá a intervenção do procurador do indiciado.
Art.
239 - Ultimada a instrução do processo, intimar-se-á o indiciado, ou seu
defensor, correndo da data da intimação o prazo de dez dias para apresentação
de defesa por escrito, sendo-lhe facultada a retirada de autos suplementares.
§
1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§
2º - O prazo de defesa poderá ser suprimido, a critério da comissão, quando
esta a julgar desnecessária ante a inconteste comprovação da inocência do indiciado.
Art. 240 - Esgotado o prazo de
defesa, a comissão apresentará o seu relatório dentro de vinte dias úteis.
§
1º - Se a defesa tiver sido dispensada ou apresentada antes da fluência do prazo,
contar-se-á o destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da
dispensa ou apresentação.
§
2º - No relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado,
separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as
provas que instruírem o processo e as razões de defesa, propondo,
justificadamente, a absolvição ou punição, sugerindo, neste caso, a pena que
couber.
§
3º - Deverá também a comissão em seu relatório, sugerir providências tendentes
a evitar a reprodução de fatos semelhantes ao que originou o processo, bem como
quaisquer outras que lhe pareçam do interesse do serviço público municipal.
Art.
241 - Apresentado o relatório, a comissão ficará a disposição de autoridade que
houver instaurado o inquérito para qualquer esclarecimento ou providência
julgada necessária.
Art.
242 - Recebido o processo, a autoridade que houver instaurado o inquérito,
ouvido o órgão colegiado competente, deverá apreciá-lo no prazo de quinze dias.
§
1º - Quando não forem da alçada da autoridade a aplicação da
penalidades e as providências indicadas, estas propostas ao Prefeito, no
prazo marcado para julgamento.
§
2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para decisão final, contado da
data do recebimento do processo pelo Prefeito, será também de quinze dias.
§
3º - A autoridade julgadora
promoverá a publicação em órgão oficial, no prazo de oito dias,
da decisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e
determinará as providências necessárias à sua execução.
§
4º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á ciência da solução do
processo ao autor da representação e à comissão de inquérito, arquivando-se
após o processo.
Art.
243 - Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera
administrativa, a autoridade que houver instaurado o processo, providenciará para
que, simultaneamente, se instaure o inquérito policial.
Art.
244 - A decisão que reconhecer a prática de infração capitulada na lei penal
implicará, sem prejuízo das sanções administrativas, a remessa do translado ou
autos suplementares do inquérito à autoridade competente.
Art.
245 - É assegurada a intervenção do indiciado ou seu defensor em qualquer fase
do processo, até a apresentação da defesa.
Art.
246 - Tanto no inquérito
administrativo, como na sindicância, poderá ser argüida
suspeição ou nulidade, durante ou após a
formação da culpa, devendo a argüição, fundamentar-se em texto legal, sob pena
de ser dada como inepta.
Parágrafo
único - As irregularidades processuais que não constituírem vícios substanciais insanáveis,
suscetíveis de influírem na apuração da
verdade ou na decisão do processo de influírem na apuração da verdade ou na
decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
CAPÍTULO IV
Do processo
por abandono de cargo ou por
ausências excessivas ao serviço
Art.
247 - É dever do chefe imediato conhecer dos motivos que levam o funcionário a
faltar consecutivamente ou freqüentemente ao serviço.
Parágrafo
único - Constatadas as primeiras faltas , deverá o
chefe imediato, sob pena de se tornar co-responsável, comunicar o fato ao órgão
de apoio administrativo local, que promoverá as diligências necessárias à
apuração da ocorrência.
Art.
248 - Quando o número de faltas ultrapassar a trinta consecutivos ou sessenta
interpolados durante um ano, o órgão de apoio administrativo da repartição onde
sirva o funcionário comunicará a ocorrência ao órgão de recursos humanos.
Parágrafo
único - Para aferição do número de faltas, as horas serão convertidas em dias
quando o funcionário estiver sujeito a regime de plantões.
Art.
249 - O órgão de recursos humanos de posse dos elementos de que trata o artigo
anterior promoverá sindicância
e, à vista do resultado nela colhido, proporá:
I. a solução, se ficar provada a
existência de força maior, coação ilegal ou circunstancial ligada ao estado
físico ou psíquico do funcionário, que contribua para não se caracterizar o abandono de cargo ou que possa determinar a
justificabilidade das faltas;
II. a instauração de
inquérito administrativo se inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou,
existindo, forem julgadas insatisfatórias.
Parágrafo único - Salvo no caso em que caracterizada, desde
logo, a intenção do faltoso em abandonar
o cargo, ser-lhe-á permitido
continuar em exercício, a título precário, sem prejuízo da conclusão do
processo.
CAPÍTULO V
Da revisão do
inquérito administrativo
Art.
250 - A revisão do inquérito administrativo poderá ser requerida a qualquer
tempo, uma única vez quando:
I. a decisão for contrária ao
texto da lei ou à evidência dos autos;
II. a decisão se fundar em
depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III.forem aduzidas novas provas
suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da
pena.
Parágrafo
único - O pedido de revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação
da pena.
Art.
251 - O pedido de revisão, submetido a despacho do Prefeito, será instruído
pela Comissão de Inquérito e revisado pelo órgão colegiado competente, no prazo
máximo de sessenta dias.
Parágrafo
único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de
requerer, poderá a revisão ser solicitada por qualquer pessoa.
TÍTULO VI
Disposições
Gerais e Transitórias
Art.
252 - (revogado pela LC 233/90)
Parágrafo
único - (alterado pela LC 163/87; revogado
pela LC 233/90)
Art.
253 - Poderá também o serviço público municipal se valer de:
I. estagiários estudantes, pelo prazo
máximo de 720 dias, com dispensa automática no final desse prazo; (alterado pela LC 426/98)
II. médicos-residentes, por prazo certo, nos termos da legislação própria.
Art.
254 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou
regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre
nenhum direito ao funcionário.
Art.
255 - É vedado às chefias manter sob suas ordens parentes até
segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e
livre escolha, não podendo, porém exceder de dois o número de auxiliares nessas
condições.
Art.
256 - O órgão de recursos humanos fornecerá aos servidores documento de
identidade funcional.
Art.
257 - Revogado pela LC 478/02
Art.
258 - Na contagem, em dias corridos, dos prazos fixados neste Estatuto, será observado o
seguinte:
I. Excluir-se-á o dia do início
e incluir-se-á o do vencimento;
II. Quando o prazo terminar em
domingo ou dia em que não haja expediente, o seu vencimento será prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte.
Art.
259 - A atribuição de qualquer direito ou vantagem cuja concessão dependa de
ato ou portaria do Prefeito, ou de outra autoridade com competência para tal,
somente produzirá efeito a partir da data da publicação.
Art.
260 - Será admitido o recebimento, por procuração, de qualquer importância dos
cofres municipais, quando o funcionário ou inativo se encontrar fora da sede do
Município ou
comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Art.
261 - Repartição, para os exclusivos efeitos deste Estatuto são as
Secretarias Municipais e os demais
órgãos diretamente subordinados ao Prefeito.
Art.
262 - Entende-se por órgão colegiado competente, para os efeitos deste
Estatuto, o Conselho Municipal de Administração de Pessoal - COMAP.
Art.
263 - Por motivo de convicção
filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser
privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade
funcional.
Art.
264 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse
ou exercício de cargo ou função pública.
Art. 265 - Os funcionários
municipais, no exercício de suas atribuições não estão sujeitos à ação penal
por ofensa irrogada em quaisquer escritos de natureza
administrativa.
Parágrafo
único - A requerimento do interessado, serão riscadas as ofensas irrogadas.
Art.
266 - O servidor que
esteja sujeito à fiscalização do órgão profissional e for suspenso do exercício
da profissional, enquanto durar a medida, não poderá desempenhar atividade que
envolva responsabilidade técnico-profissional.
Art.
267 - O Executivo regulará as condições necessárias a perfeita execução deste
Estatuto, observados os princípios
gerais nele consignados.
Art.
268 - O disposto neste Estatuto é extensivo aos funcionários das Autarquias respeitada, quando à
prática de atos administrativos, a competência dos respectivos titulares.
Art.
269 - Os sistemas de pessoal das Autarquias deverão ser estabelecidas em
consonância com
o vigente na Administração Centralizada, ressalvadas as peculiaridades dos
respectivos serviços.
Art.
270 - Os Diretores-Gerais nas Autarquias poderão praticar os atos administrativos
de competência do Prefeito, salvo os indelegáveis.
Art.
271 - A transposição de funcionário de um para outro quadro do Município deverá
ser precedida da
verificação de existência de vaga, identidade dos cargos e interesse da
Administração.
Art.
272 - O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público
municipal.
Art.
273 - Fica assegurado aos atuais funcionários, que tenham completado o
decênio, o direito de optar pela
licença-prêmio nas hipóteses previstas no art. 179 da Lei Complementar n.º 10,
de 22 de março de 1974.
§
1º - Aos funcionários que não tiverem o decênio completo, será assegurado proporcionalmente ao
tempo de serviço, computado em meses, prestado até a data de vigência desta
Lei, a opção na forma deste artigo.
§
2º - Os funcionários a que se refere o parágrafo anterior,
que não manifestarem sua opção, terão computado aquele tempo de serviço
para efeitos de interação do qüinqüênio, na forma desta Lei.
§
3º - No caso de opção por
conversão em dinheiro, a percepção do valor correspondente será deferida ao
funcionário, no mês subseqüente ao que implementaria o direito à licença-prêmio
integral, na forma da legislação anterior.
§
4º - Para os efeitos deste artigo, o funcionário terá noventa dias, a contar da
data da vigência desta lei, para formalizar a sua opção junto ao órgão de
recursos humanos.
Art.
274 - Os funcionários, abrangidos pelas disposições do parágrafo único
do art. 194, serão mantidos nas respectivas situações até o final do prazo da
convocação.
Art.
275 - No exercício de 1985, a gratificação natalina, de que tratam os artigos
98 e 99 desta lei, será concedida no percentual estabelecido na lei específica.
Art.
276 - Ressalvados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, são revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 8º da
Lei n.º 3355, de 19 de dezembro de 1969, as Leis n.º 3563, de 19 de novembro de
1971 e n.º 3928, de 04 de novembro de 1974, e a Lei Complementar n.º 10,
de 22 de março de 1974 e toda a legislação sobre pessoal cuja matéria esteja regulada
neste Estatuto.
Art.
277 - Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de dezembro de 1985.
João
Antônio Dib,
Prefeito.
Valter
Luiz de Lemos,
Secretário
Municipal de Administração.
Claudio Ferraro,
Secretário
do Planejamento Municipal.
Hermes
Dutra,
Secretário
Municipal de Educação e Cultura,
respondendo.
Adaury Pinto Filippi,
Secretário
Municipal da Produção,
Indústria
e Comércio.
Carlos
Rafael dos Santos,
Secretário
Municipal do Meio Ambiente.
Wladimir
Romualdo Alberto Sohne,
Secretário
Municipal de Obras e Viação.