Memorando Circular nº 009/01
Porto Alegre, 04 de abril de 2001.
Senhor(a) Vereador(a):
Conforme deliberação em reunião de Mesa e Lideranças, no dia
03/04/2001, seguem abaixo discriminados os procedimentos a serem adotados quando da
apresentação de projeto de denominação de logradouro (anexas Legislações que tratam
da matéria):
PARA PROTOCOLAR:
- solicitação assinada pelo Vereador requerente;
- "croqui" da área a ser denominada, que deverá ser providenciado pelo
Gabinete do Vereador junto à Secretaria de Planejamento Municipal, nos termos da Lei
Complementar nº 449/00, constando número do CTM. Este número permite que o Setor de
Protocolo da Câmara devolva ao autor proposta que se refira à área objeto de
denominação através de projeto anteriormente autuado.
As peças a seguir discriminadas deverão fazer parte do Processo, podendo ser
anexadas posteriormente:
- abaixo-assinado dos moradores, quando se tratar de logradouro irregular
(não-cadastrado), expressando a vontade da maioria dos moradores do logradouro a ser
denominado, ou, se for o caso, da comunidade circunvizinha;
- certidão de óbito do homenageado, exceto quando o fato for de notório conhecimento
público.
OBSERVAÇÕES: O autor deverá verificar se o nome pretendido atende às
exigências das Leis Complementares nos 320/94 e 412/98:
- é vedada a utilização do nome de pessoas vivas;
- somente após 90 dias do falecimento, poderá ser proposta a homenagem;
- não será permitido que uma mesma pessoa, data, fato histórico e geográfico ou outro
reconhecido pela comunidade sejam homenageados mais de uma vez;
- é proibida a duplicidade de logradouros ou equipamentos públicos
com a mesma denominação, inclusive quando pertencerem a diferentes categorias, sob pena
de nulidade do ato que atribuir a denominação dúplice.
Fernando Záchia,
Presidente.