DECRETO Nº 12.923 de 25 de setembro 2000.

 

Regulamenta a Lei 8.553, de 12 de julho de 2000 que dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º O processo administrativo para licenciamento de instalação de cercas energizadas obedecerá ao disposto neste Decreto, observando as normas gerais constantes da legislação vigente.

Art. 2º A instalação de cercas energizadas deverá ser precedida de licença obtida junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação — SMOV.

Art. 3º A solicitação da licença para instalação de cercas energizadas deverá ser requerida através de requerimento padrão de Expediente Único devidamente preenchido, acompanhado da seguinte documentação, em duas vias:

I - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do Responsável pela execução;

II - croquis de localização da área a ser cercada;

III - corte esquemático indicando a altura da cerca em relação aos muros, à cota do terreno e ao passeio;

IV - declaração de atendimento das exigências das Normas Técnicas Brasileiras ou, na ausência destas, das Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (lnternational Eletrotechnical Commission) que regem a matéria, fazendo indicação das mesmas;

V - quando junto à divisa, apresentar declaração de concordância dos proprietários lindeiros, acompanhada de título de propriedade, ou demonstrar que a referida cerca será instalada com um ângulo máximo de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano horizontal, para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 4º As cercas energizadas, já instaladas no Município de Porto Alegre, serão fiscalizadas pela SMOV, cabendo aos responsáveis a apresentação, através de requerimento padrão de Expediente Único devidamente preenchido, dos seguintes documentos em duas vias:

I - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do Responsável pela execução;

II - laudo técnico em conformidade com a Lei nº 8553/2000;

III - croquis de localização da área a ser cercada;

IV - corte esquemático indicando a altura da cerca em relação aos muros, à cota do terreno e ao passeio;

V - declaração de atendimento das exigências das Normas Técnicas Brasileiras ou, na ausência destas, das Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission) que regem a matéria, fazendo indicação das mesmas.

Parágrafo único - O proprietário do imóvel, terá o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para apresentação da documentação elencada nos incisos I a V deste artigo e adequação à Lei nº 8553/2000, para aqueles que estiverem em desacordo com o disposto neste Decreto.

Art. 5º A instalação de cercas energizadas em desacordo ao disposto neste Decreto poderá ensejar ao proprietário a aplicação da multa prevista no art. 26, inc. I da Lei Complementar nº 12/75.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de setembro de 2000.

 

Raul Pont

Prefeito.

 

Celso Knijnik,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

Registre-se e publique-se.

Lúcia Bertini,

Secretária do Governo Municipal, respondendo.