DECRETO 13.384, de 10 de setembro de 2001.

Regulamenta a Lei nº 8.712, de 19 de janeiro de 2001, revoga artigos do Decreto 12.789, de 07 de junho de 2000, dispõe sobre o preço público a ser cobrado pela utilização dos espaços de propriedade municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e na forma da Lei nº 8.712, de 19 de janeiro de 2001:

DECRETA:

DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS DE PROPRIEDADE MUNICIPAL

Art. 1º - Toda e qualquer solicitação para utilização de espaços públicos para extensão de redes aéreas ou subterrâneas, bem como do mobiliário urbano de propriedade municipal, deve se submeter ao disposto nos Decretos 12.789, de 07 de junho de 2000 e 13.161, de 19 de março de 2001.

Art. 2º - O licenciamento das redes aéreas e subterrâneas, a cobrança pela utilização dos espaços de propriedade municipal e a construção da rede urbana de dutos subterrâneos regem-se pelo disposto nos Decretos 12.789/00 e 13.161/01 e pelo disposto no presente.

Art. 3º - Para a execução do trabalho interdisciplinar decorrente da necessidade de atuação conjunta entre os órgãos envolvidos no licenciamento, cobrança e construção de rede subterrânea, serão constituídos Grupos de Trabalho intersecretarias, visando à agilização do processo e à otimização da decisão administrativa.

Art. 4º - Ficam criados os seguintes Grupos de Trabalho:

a) Grupo de Trabalho de Análise, Aprovação de Projetos e Estabelecimento de Critérios Técnicos referentes ao licenciamento das redes de infraestrutura aéreas e subterrâneas, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com a presença da Secretaria Municipal de Obras e Viação, da Secretaria do Planejamento Municipal, do Departamento de Esgotos Pluviais, do Departamento Municipal de Água e Esgotos e da Companhia de Processamento de Dados do Município;

b) Grupo de Trabalho de Coordenação e Fiscalização das obras de redes de infraestrutura aéreas e subterrâneas, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Obras e Viação, com a presença Secretaria Municipal do Meio Ambiente, do Departamento de Esgotos Pluviais, do Departamento Municipal de Água e Esgotos, da Companhia de Processamento de Dados do Município e da Empresa Pública de Transporte e Circulação.

Art. 5º - O Município incentivará a formação de consórcios entre as empresas que necessitam utilizar o subsolo, a fim de evitar que valas sejam abertas constantemente na cidade, bem como de racionalizar o espaço para contemplar todos os interessados.

Parágrafo único - O Município publicará edital comunicando aos interessados em estender redes de infraestrutura subterrânea sobre a realização de obras públicas, bem como informando sobre os trechos cuja rede poderá ser em comum.

Art. 6º - O Termo de Compromisso vinculado ao licenciamento ambiental, firmado entre o Empreendedor e o Município, explicitará as parcerias entre os Empreendedores para realização da obra.

Art. 7º - No Termo de Compromisso, deverá constar o valor dispendido por cada Empreendedor para construção dos dutos a serem transferidos ao Município, na forma de dação em pagamento.

Art. 8º - A parceria entre Empreendedores poderá ser estabelecida enquanto a obra de construção dos dutos se realizar, sendo que a formalização perante o Município deve ocorrer mediante Termo Aditivo ao Termo de Compromisso.

§ 1º - No Termo Aditivo, deverá estar explicitado o valor correspondente à dação em pagamento de cada parceiro.

§ 2º - Integram a dação em pagamento os gastos para construção dos dutos subterrâneos e demais itens apontados pelo Município, que constituirão a rede urbana a ser transferida ao Município.

§ 3º - Todos os Termos Aditivos deverão estar firmados para a concessão da Licença de Operação.

Art. 9º - Os valores declarados pelo Empreendedor e seus parceiros deverão constar de um relatório detalhado do custo para fins de confirmação do Município.

§ 1º - Não podem ser incluídos nos valores da dação em pagamento os custos de gerenciamento com pessoal próprio do Empreendedor nem aqueles correspondentes ao projeto.

§ 2º - Compete à Companhia de Processamento de Dados do Município conferir e atestar a idoneidade dos valores declarados nas respectivas planilhas de custos.

DA REMUNERAÇÃO PELO USO DO BEM PÚBLICO DE PROPRIEDADE MUNICIPAL

Art. 10 - Para a instalação das redes de infraestrutura necessárias à expansão de serviços, tanto aéreas quanto subterrâneas, o Município outorgará ao Empreendedor concessão remunerada do espaço de propriedade pública municipal.

Art. 11 - A Concessão de Uso a que se refere o artigo anterior implicará em remuneração mensal, a ser cobrada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 12 - O valor mensal da Concessão de Uso do solo, do subsolo e do espaço aéreo para as redes de infraestrutura é determinado pela seguinte expressão:

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a) P é o preço em R$ (real) da concessão para a rede de infraestrutura licenciada pelo Município;

b) t é o trecho urbano onde passa a rede, conforme a listagem de logradouros e faces de quadra definida pela tabela de valores do Município;

c) Lt é o comprimento linear em m (metro) da rede em cada trecho urbano;

d) Bt é a largura em m (metro) da estrutura por onde passa a rede em cada trecho urbano;

e) Ht é a altura em m (metro) da estrutura por onde passa a rede em cada trecho urbano;

f) Vt é o montante em R$/m² (real por metro quadrado) definido conforme tabela divulgada em instrução normativa, que estipula os valores vigentes de avaliação de mercado para cada trecho urbano; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 15.508, de 01.03.2007)

g) K é o coeficiente aplicado para cobrança da concessão de uso do espaço público, definido nos seguintes termos:

1 - 0,04%, no período compreendido entre setembro de 2001 e dezembro de 2004.
2 – 0,06%, no período compreendido entre janeiro de 2005 e dezembro de 2006.
2 – 0,10%, a partir de janeiro de 2007.
(Alínea com redação dada pelo Decreto nº 14.773, de 22.12.2004)

§ 1º - Aplica-se a mesma fórmula para o cálculo dos armários e do mobiliário urbano, erigidos em propriedade municipal, utilizados para a infraestrutura necessária à extensão dos serviços.

§ 2º – (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 14.773, de 22.12.2004)

§ 3º – O coeficiente K terá valor 0 (zero) para efeito de cobrança das redes de distribuição de energia e água e de coleta de esgoto, considerando apenas a estrutura relativa à natureza propriamente dita destes serviços, e não a estrutura das demais redes acessórias ou adjacentes, sobre as quais se aplicará o fator definido no art. 1º do presente Decreto. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 14.773, de 22.12.2004)

§ 4º - Nos casos de redes de infraestrutura executadas em regime de consórcio ou compartilhadas, a cobrança será efetuada de forma individual, contra cada uma das empresas, tomando como base de cálculo a participação relativa das mesmas em termos de ocupação e utilização do conjunto instalado.

Art. 13 - O valor mensal inicialmente cobrado pela Concessão de Uso será fixado pela tabela de avaliação da cota terreno vigente no primeiro dia útil do ano de concessão.

Parágrafo único - O reajuste do valor cobrado pela Concessão de Uso será anual, devendo ser calculados os novos valores mensais a partir da tabela da cota terreno vigente no primeiro dia útil do exercício corrente.

Art. 14 - A cobrança incidirá a partir da assinatura da Concessão de Uso.

§ 1º - A Concessão de Uso será firmada no mesmo instrumento do Termo de Compromisso.

§ 2º - Na hipótese de já ter sido firmado o Termo de Compromisso, incide a cobrança pela Concessão de Uso após 90 (noventa) dias a contar da emissão da Licença de Instalação.

§ 3º - Os pagamentos relativos à Concessão de Uso das redes de infraestrutura deverão ser efetuados pelas permissionárias até o dia 20 (vinte) de cada mês, conforme documentos de cobrança previamente emitidos incidindo juros de mora de 1% ao mês em caso de atraso, acrescidos de multa fixa de 2% sobre o valor devido.

DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
(Título incluído pelo Decreto nº 15.508, de 01.03.2007)

Art. 15 - Considerando o interesse do Município em constituir uma rede pública para implantação de serviços necessários para comunicação de dados via fibra óptica, a remuneração pelo uso poderá ser convertida em dação em pagamento.

Parágrafo único - A dação em pagamento prevista no caput deste artigo corresponde à infraestrutura a ser transferida pelo Empreendedor ao Município, consubstanciada nos dutos, subdutos, caixas de passagem ou emenda, cabos de fibra e outros, desde que constem expressamente no Termo de Compromisso.

Art. 16 – Poderá o Município convencionar a isenção por até 15 (quinze) anos da remuneração pelo uso do espaço público no trecho em que se deu a realização da obra, com o empreendedor que realizar as obras de infra-estrutura da rede urbana pública. (‘caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 15.508, de 01.03.2007)

§ 1º – Transcorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, o empreendedor se submeterá ao pagamento mensal pelo uso do espaço público. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 15.508, de 01.03.2007)

§ 2º – (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 15.508, de 01.03.2007)

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 17 - Os imóveis atingidos pelas redes subterrâneas serão gravados por limitação administrativa como área não edificável, tomando como base a tubulação acrescida de meio metro de cada lado.

Art. 18 - As informações decorrentes do licenciamento ambiental deverão estar geo-referenciadas conforme critérios definidos pelo Comitê Executivo de Geoprocessamento do Município, e deverão alimentar o sistema de informações mantido pelo Sistema Municipal de Gestão do Planejamento.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revoga-se o disposto nos artigos: 10, parágrafo único; 14, "caput" e parágrafo único; 17 e 23 do Decreto 12.789, de 07 de junho de 2000, mantendo-se integralmente os demais dispositivos.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de setembro de 2001.

 

Tarso Genro, Prefeito.

João Motta, Secretário Planejamento Municipal.

Guilherme Barbosa, Secretário Municipal de Obras e Viação.

José Eduardo Utzig, Secretário Municipal da Fazenda.

Gerson Almeida, Secretário Municipal do Meio Ambiente.

 

Registre-se e publique-se.

João Verle, Secretário do Governo Municipal.