DECRETO
N° 14.285, de 10 de setembro de
2003.
Regulamenta a Lei n°8.797/01 que dispõe
sobre a obrigatoriedade de confecção e distribuição de material explicativo dos
efeitos das radiações emitidas pelos aparelhos celulares e sobre a sua correta utilização,
e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições que lhe conferem
o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam as empresas
que comercializam aparelhos de telefonia celular, no Município de Porto Alegre,
obrigadas a confeccionar e a distribuir, no ato da venda, material explicativo
contendo informações acerca das radiações emitidas pelos aparelhos celulares e
sobre as precauções necessárias à sua correta utilização.
Art. 2° As empresas terão o
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, para iniciar
a distribuição do material explicativo nos pontos de venda, ficando sujeitas às
penalidades constantes no art. 4° da Lei n°8.797/01.
Art.
3° O material explicativo de que trata
o art.1° da Lei n° 8.797/01 deverá conter, no mínimo, as informações constantes
no anexo deste Decreto.
Art. 4º
As denúncias relativas ao descumprimento da Lei nº 8.797, de 25 de
outubro de 2001, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente. (Artigo com a redação dada pelo Decreto nº 15.541, de
17.04.2007)
Art.
5° Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de setembro de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Sandra
Fagundes,
Secretaria
Municipal da Saúde.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
(Anexo com a redação dada pelo Decreto nº 15.541,
de 17.04.2007)
ORIENTAÇÃO AOS USUÁRIOS DOS TELEFONES CELULARES
Justificativa:
Existe uma preocupação em
nível mundial, inclusive por parte da própria OMS – Organização Mundial da Saúde,
sobre os efeitos dos telefones móveis e celulares operados muito próximos a
cabeça dos usuários, especialmente por crianças e adolescentes (endereço na
internet:
http://www.who.int/pehemf/research/children/em/print.html).
Em alguns países (p.ex., na
Inglaterra), existem recomendações oficiais do governo para que, entre outros,
se adote o Princípio da Precaução nestas questões, que os celulares sejam
utilizados sempre com o fone de ouvido (“hands free kit”) e que os adultos desestimulem
as crianças e adolescentes a falarem em telefones celulares (Relatório Stewart,
em http://www.iegmp.org.uk na internet).
Além disso, pesquisas recentes
desenvolvidas em diversos países da Europa (Projeto Reflex) mostraram efeitos
biológicos (não térmicos – p.ex., quebras simples e duplas das molécula de DNA,
etc.) em níveis muito baixos de absorção de energia não ionizante, que podem
justificar entre outros, o surgimento de tumores cerebrais (projeto Reflex na
internet: http://www.itis.ethz.ch/dowloads/REFLEX ProgressSummary.pdf).
Visando a redução de
riscos, são recomendáveis as seguintes Orientações aos Usuários de Telefones
Celulares:
1. Leia atentamente o
manual de operação de seu aparelho, prestando especial atenção ao SAR (Índice
de Absorção Específico).
2. Durante seu
funcionamento deve ser observada uma distância mínima de dois centímetros entre
o aparelho e a cabeça do usuário, mantendo o dedo afastado da antena durante as
ligações.
3. Os portadores de
marcapasso cardíacos devem fazer uso dos telefones celulares resguardando uma
distância mínima de 15 cm entre o aparelho e o marcapasso, não devendo
carregá-los no bolso superior da camisa ou do paletó.
4. Na ausência de recursos
como fones de ouvido ou viva-voz recomenda-se limitar-se o uso intermitente do
aparelho a poucos minutos.
5. Crianças, adolescentes e
gestantes devem ser desestimulados a manter conversações nos celulares.
6. Em função do
fenômeno da reflexão de ondas e do aumento da intensidade de campo, não é
recomendado o uso de celulares em ambientes fechados, especialmente em casos de
paredes metálicas (elevadores, carros, trens, etc.).
7. Os telefones
celulares podem interferir no funcionamento de outros equipamentos eletrônicos
devendo seu uso ser restrito em estabelecimentos de saúde, a fim de evitar
interferências junto a equipamentos destinados a controles vitais e de
administração de medicamentos.
8. O celular não deve
ser utilizado em postos de abastecimento de combustíveis e a bordo de
aeronaves.
9. Em hipótese alguma
a bateria do celular deve ser violada, e seu descarte deve ser realizado em
local apropriado indicado pelo fornecedor/fabricante.
Atenção: O uso incorreto do aparelho pode ocasionar o
aumento do risco à saúde, considerando-se a precaução uma estratégia em saúde
pública.