Regulamenta
a Lei Complementar nº 494, de 10 de setembro de 2003, que dispõe sobre a reserva de
vagas para afro-brasileiros em concursos públicos para provimento de cargos efetivos,
altera o Anexo ao Decreto nº 11.496, de 13 de maio de 1996, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II
e IV do art.94 da Lei Orgânica do Município,
D
E C R E T A:
Art.
1º A reserva de vagas oferecidas nos
concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal para provimento de cargos
efetivos, de acordo com o que determina a Lei Complementar nº 494, de 10 de setembro de
2003, observará as disposições estabelecidas por este Decreto.
Art.
2º Fica instituída a Comissão de
Acompanhamento do Ingresso de Afro-brasileiros, que se destina a examinar os critérios de
acessibilidade dos afro-brasileiros ao provimento de cargos efetivos a estes reservados,
devendo observar, rigorosamente, o seguinte:
I
as informações prestadas pelo candidato no ato de sua inscrição;
II
as condições individuais do candidato.
§ 1º
- O exame de que trata este artigo será realizado por ocasião da convocação do
candidato afro-brasileiro e antes do ato de nomeação.
§ 2º
- Compete à Comissão de que trata este artigo:
I
analisar a documentação específica dos candidatos afro-brasileiros;
II
emitir parecer sobre o enquadramento do candidato no art. 4º da Lei Complementar
nº 494, de 10 de setembro de 2003;
III
convocar ou designar outros profissionais ou testemunhas que sejam necessários
para a emissão do parecer de que trata o inciso II.
Art.
3º O parecer da Comissão de Acompanhamento
do Ingresso de Afro-brasileiros deverá ser emitido no prazo de 07 (sete) dias,
prorrogável uma vez, por igual período, a contar da reunião onde foi analisada a
situação do candidato.
Art.
4º O Secretário Municipal de
Administração designará, nos termos da Lei, os componentes da Comissão de
Acompanhamento do Ingresso de Afro-brasileiros, pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida a
recondução.
Parágrafo Único. A primeira designação dos membros da Comissão será para o período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada uma vez pelo período de 3 (três) meses. (Parágrafo único alterado pelo Decreto nº 14.828 de 04.03.2005)
Art.
5º A Comissão de Acompanhamento do
Ingresso de Afro-brasileiros terá a seguinte composição:
I
03 (três) representantes indicados pelo Executivo Municipal, sendo:
a)
01 (um) servidor detentor de cargo de provimento efetivo de Procurador;
b)
01 (um) servidor representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança
Urbana;
c)
o(a) Coordenador(a) de Seleção e Ingresso da Secretaria Municipal de Administração.
II
04 (quatro) representantes indicados por entidades comprometidas com a causa
afro-brasileira, em regular funcionamento.
§
1º - Para Composição da representação de que trata o inciso II deste artigo será
publicado edital com chamamento público das entidades para que manifestem seu interesse
em participar da Comissão.
§
2º - A Secretaria Municipal de Administração, através de Instrução, estabelecerá o
procedimento de indicação da representação referida no inciso II.
Art.
6º A Comissão de Acompanhamento do
Ingresso de Afro-brasileiros reunir-se-á, periodicamente, sempre que convocada pelo
órgão de seleção da Administração Centralizada, Autarquias e Fundação.
Art.
7º Far-se-á a classificação final
específica entre todos os candidatos afro-brasileiros.
Parágrafo
único. O aproveitamento dos candidatos
afro-brasileiros, excedentes ao número de vagas a estes reservados, dar-se-á conforme a
classificação obtida com a sua pontuação final, juntamente com os demais candidatos.
Art.
8º Aos candidatos afro-brasileiros
aprovados e classificados em concurso público para provimento de cargo efetivo, além das
disposições previstas neste Decreto, aplicam-se as disposições do Decreto nº 11.496,
de 13 de maio de 1996, excetuadas aquelas destinadas especificamente aos candidatos
portadores de deficiência.
Art.
9º Os candidatos
afro-brasileiros, portadores de deficiência, serão classificados na listagem juntamente
com os demais candidatos e nas listagens específicas destinadas à reserva de vagas para
candidatos afro-brasileiros ou candidatos portadores de deficiência, devendo optar, no
momento da inscrição, em concorrer pela reserva de vagas para candidatos
afro-brasileiros ou candidatos portadores de deficiência.
Parágrafo
único. Para efeitos do disposto neste
artigo, deverão ser observadas as disposições legais regulamentares estabelecidas para
a reserva de vagas específicas, destinadas aos candidatos afro-brasileiros e aos
candidatos portadores de deficiência, no que refere à análise prévia das condições
dos candidatos classificados perante as respectivas Comissões.
Art.
10 Fica alterado o inciso V do art. 5º do
Anexo ao Decreto nº 11.496, de 13 de maio de 1996, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.5º
. . .
. .
.
V
número de cargos vagos reservados a candidatos portadores de deficiência e
afro-brasileiros, nos termos da Lei. (NR)
Art.
11 As disposições deste Decreto aplicam-se
às Autarquias e à Fundação Municipais.
Art.
12 Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de setembro de 2003.
João
Verle
Prefeito.
Eliezer
Pacheco,
Secretário
Municipal da Administração.
Registre-se
e publique-se.
Gerson
Almeida,
Secretário
do Governo Municipal.