DECRETO N º 14.288, de 16 de setembro de 2003

 

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 494, de 10 de setembro de 2003, que dispõe sobre a reserva de vagas para afro-brasileiros em concursos públicos para provimento de cargos efetivos, altera o Anexo ao Decreto nº 11.496, de 13 de maio de 1996, e dá outras providências.

 

 

                            O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do art.94 da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

                            Art. 1º  A reserva de vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal para provimento de cargos efetivos, de acordo com o que determina a Lei Complementar nº 494, de 10 de setembro de 2003, observará as disposições estabelecidas por este Decreto.

 

                            Art. 2º  Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Ingresso de Afro-brasileiros, que se destina a examinar os critérios de acessibilidade dos afro-brasileiros ao provimento de cargos efetivos a estes reservados, devendo observar, rigorosamente, o seguinte:

                            I – as informações prestadas pelo candidato no ato de sua inscrição;

                            II – as condições individuais do candidato.

                            § 1º - O exame de que trata este artigo será realizado por ocasião da convocação do candidato afro-brasileiro e antes do ato de nomeação.

                            § 2º - Compete à Comissão de que trata este artigo:

                            I – analisar a documentação específica dos candidatos afro-brasileiros;

                            II – emitir parecer sobre o enquadramento do candidato no art. 4º da Lei Complementar nº 494, de 10 de setembro de 2003;

                            III – convocar ou designar outros profissionais ou testemunhas que sejam necessários para a emissão do parecer de que trata o inciso II.

 

                            Art. 3º  O parecer da Comissão de Acompanhamento do Ingresso de Afro-brasileiros deverá ser emitido no prazo de 07 (sete) dias, prorrogável uma vez, por igual período, a contar da reunião onde foi analisada a situação do candidato.

 

                            Art. 4º  O Secretário Municipal de Administração designará, nos termos da Lei, os componentes da Comissão de Acompanhamento do Ingresso de Afro-brasileiros, pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

                            Parágrafo Único.  A primeira designação dos membros da Comissão será para o período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada uma vez pelo período de 3 (três) meses. (Parágrafo único alterado pelo Decreto nº 14.828 de 04.03.2005)

 

                            Art. 5º  A Comissão de Acompanhamento do Ingresso de Afro-brasileiros terá a seguinte composição:

                            I – 03 (três) representantes indicados pelo Executivo Municipal, sendo:

                            a) 01 (um) servidor detentor de cargo de provimento efetivo de Procurador;

                            b) 01 (um) servidor representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana;

                            c) o(a) Coordenador(a) de Seleção e Ingresso da Secretaria Municipal de Administração.

                            II – 04 (quatro) representantes indicados por entidades comprometidas com a causa afro-brasileira, em regular funcionamento.

                            § 1º - Para Composição da representação de que trata o inciso II deste artigo será publicado edital com chamamento público das entidades para que manifestem seu interesse em participar da Comissão.

                            § 2º - A Secretaria Municipal de Administração, através de Instrução, estabelecerá o procedimento de indicação da representação referida no inciso II.

 

                            Art. 6º  A Comissão de Acompanhamento do Ingresso de Afro-brasileiros reunir-se-á, periodicamente, sempre que convocada pelo órgão de seleção da Administração Centralizada, Autarquias e Fundação.

 

                            Art. 7º  Far-se-á a classificação final específica entre todos os candidatos afro-brasileiros.

                            Parágrafo único.  O aproveitamento dos candidatos afro-brasileiros, excedentes ao número de vagas a estes reservados, dar-se-á conforme a classificação obtida com a sua pontuação final, juntamente com os demais candidatos. 

 

                            Art. 8º  Aos candidatos afro-brasileiros aprovados e classificados em concurso público para provimento de cargo efetivo, além das disposições previstas neste Decreto, aplicam-se as disposições do Decreto nº 11.496, de 13 de maio de 1996, excetuadas aquelas destinadas especificamente aos candidatos portadores de deficiência.

 

                            Art. 9º  Os candidatos afro-brasileiros, portadores de deficiência, serão classificados na listagem juntamente com os demais candidatos e nas listagens específicas destinadas à reserva de vagas para candidatos afro-brasileiros ou candidatos portadores de deficiência, devendo optar, no momento da inscrição, em concorrer pela reserva de vagas para candidatos afro-brasileiros ou candidatos portadores de deficiência.

                            Parágrafo único.  Para efeitos do disposto neste artigo, deverão ser observadas as disposições legais regulamentares estabelecidas para a reserva de vagas específicas, destinadas aos candidatos afro-brasileiros e aos candidatos portadores de deficiência, no que refere à análise prévia das condições dos candidatos classificados perante as respectivas Comissões.

 

                            Art. 10  Fica alterado o inciso V do art. 5º do Anexo ao Decreto nº 11.496, de 13 de maio de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                            “Art.5º . . .

                            . . .

                            V – número de cargos vagos reservados a candidatos portadores de deficiência e afro-brasileiros, nos termos da Lei. (NR)”

 

                            Art. 11  As disposições deste Decreto aplicam-se às Autarquias e à Fundação Municipais.


 

                            Art. 12  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                            PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de setembro de 2003.

 

 

 

                                          João Verle

                                          Prefeito.

 

 

 

                                          Eliezer Pacheco,

                                          Secretário Municipal da Administração.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Gerson Almeida,

Secretário do Governo Municipal.