DECRETO Nº 14.436, de 09 de janeiro de 2004.

(Atualizado até o Decreto nº 15.072/06)

 

 

Dispõe sobre o estágio probatório e dá outras providências.

 

 

                            O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, incs. II e V da Lei Orgânica do Município,

 

 

D E C R E T A:

 

 

                            Art.1º  Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado para cada cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, durante o qual é apurada a conveniência de sua confirmação no serviço público municipal, mediante a verificação do seu desempenho através dos requisitos:

                            I – Idoneidade profissional;

                            II – Disciplina;

                            III – Dedicação ao serviço;

                            IV – Eficiência

                            Parágrafo único. Para efeitos de avaliação, os requisitos de que trata este artigo serão desdobrados nos seguintes fatores:

                            I – Idoneidade Profissional:

a)   postura profissional;

b)   relacionamento profissional;

c)   responsabilidade

                            II – Disciplina:

a)   assiduidade;

b)   pontualidade;

c)   observância de normas e procedimentos de serviço

                            III – Dedicação ao Serviço:

a)   aproveitamento do trabalho;

b)   utilização de recursos materiais;

c)   disponibilidade e participação na área de trabalho

                            IV – Eficiência:

a)   conhecimento do trabalho;

b)   qualidade do trabalho;

c)   rendimento do trabalho

 

                            Art. 2º  Os fatores de que trata o parágrafo único do art. 1º serão avaliados através de instrumento específico de avaliação, que constitui o Anexo I deste Decreto.

                            § 1º  As chefias das áreas de lotação do servidor-estagiário deverão responsabilizar-se, juntamente com as chefias avaliadoras, pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nos instrumentos de avaliação.

                            § 2º  O não cumprimento dos prazos e das disposições deste Decreto poderá acarretar responsabilidade administrativa, nos termos do art. 201 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.

 

                            Art. 3º  Fica estabelecida a pontuação máxima de 100 (cem) pontos para cada instrumento de avaliação, distribuídos nos requisitos e fatores previstos no art. 1º, conforme Tabela de Pontos do Boletim de Avaliação, que constitui o Anexo II deste Decreto.

                            § 1º  Aos requisitos idoneidade profissional, disciplina, dedicação ao serviço e eficiência, fica atribuída, respectivamente, a pontuação máxima de 32,8, 32 e 28 pontos.

                             § 2º  As graduações intermediária média, intermediária mínima e mínima, correspondem, respectivamente, a 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) da pontuação máxima atribuída a cada fator.

                            § 3º  É condição para posterior confirmação no serviço público municipal, a obtenção pelo servidor-estagiário de, no mínimo, sessenta (60) pontos na média aritmética de suas avaliações.

 

                            Art. 4º  O período de avaliação será contado a partir da data de início do exercício e os instrumentos de avaliação preenchidos a cada quatro meses, totalizando 09 (nove) instrumentos de avaliação, para o servidor-estagiário que tenha entrado em exercício no cargo de provimento efetivo no serviço público municipal a partir da data da publicação deste Decreto.

 

                            Art. 5º  Da pontuação obtida pelo servidor-estagiário serão descontados pontos proporcionais ao número de faltas e atrasos não justificados, conforme tabela que faz parte integrante ao Anexo I deste Decreto, desde que tais ocorrências tenham sido comandadas no Sistema de Registros Funcionais e sejam referentes ao período alvo daquela avaliação, obedecendo às seguintes normas:

                            I – se houver apenas uma ocorrência de meia-falta, será descontado o equivalente a um ponto;

                            II – a cada duas ocorrências de meia-falta equivale a uma falta;

                            III – a falta ao plantão de 12 (doze) horas equivale a duas faltas;

                            IV – a falta ao plantão de 24 (vinte e quatro) horas equivale a quatro faltas.

                            Parágrafo único.  Sempre que forem abonados ou tornados sem efeito meia-falta, falta ou atraso constante do registro funcional do servidor-estagiário, competirá ao órgão responsável pelo respectivo lançamento, efetuar imediata comunicação à Equipe de Estágio Probatório, da Gerência de Acompanhamento Funcional, da Supervisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração – EEP/GEAF/SRH/SMA, para fins de reexame da pontuação apurada no correspondente instrumento de avaliação. (parágrafo único com a redação dada pelo Decreto nº 15.072/06)

 

                            Art. 6º  O período de avaliação do estágio probatório será dividido em três etapas:

                            I – a primeira etapa refere-se ao primeiro terço dos instrumentos de avaliação, devendo o servidor-estagiário atingir, no mínimo, 50 (cinqüenta) pontos em cada avaliação;

                            II – a segunda etapa refere-se ao segundo terço dos instrumentos, devendo o servidor-estagiário atingir, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) pontos em cada avaliação;

                            III – a terceira etapa refere-se ao terceiro terço dos instrumentos de avaliação, devendo o servidor-estagiário atingir, no mínimo, 60 (sessenta) pontos em cada avaliação.

                            Parágrafo único. A não satisfação da pontuação mínima estabelecida no caput deste artigo por três avaliações consecutivas implicará no que estabelece o inciso I do art.14.

 

                            Art. 7º  As avaliações do estágio probatório serão de responsabilidade das chefias imediata e mediata ou, quando for o caso,do responsável direto pelo servidor-estagiário e da chefia imediata.

                            § 1º  Caso o servidor-estagiário tenha tido mais de uma subordinação no período de avaliação, esta será de responsabilidade da chefia a que o mesmo esteve subordinado por maior número de dias, prevalecendo, em caso de igualdade, a última.

                            § 2º  As avaliações serão realizadas em conjunto com o servidor-estagiário, revendo com o mesmo, os aspectos significativos ocorridos no período, e que contribuíram para o resultado atingido.

                            § 3º  Os instrumentos de avaliação deverão ser assinados e datados pelos avaliadores e pelo servidor-estagiário, que manifestará sua concordância ou discordância com a avaliação realizada.

                            § 4º  Na hipótese de o servidor-estagiário discordar da avaliação realizada, poderá expor suas razões no formulário específico do instrumento de avaliação, datando-o e assinando-o.

 

                            Art. 8º  O servidor-estagiário que obtiver pontuação inferior a sessenta e cinco pontos em qualquer de suas avaliações, ou na hipótese do § 4º do art. 7º deste Decreto, receberá acompanhamento funcional.

                            § 1º O acompanhamento funcional será realizado por técnico a ser indicado pela EEP/GEAF/SRH/SMA. (inciso com a redação dada pelo Decreto nº 15.072/06)

                            § 2º  O acompanhamento funcional poderá envolver as chefias e a análise do local de trabalho, bem como ser subsidiado de estudos e informações que se façam necessárias.

                            § 3º  As chefias e o servidor-estagiário darão prioridade ao atendimento de convocações para entrevistas e reuniões necessárias ao acompanhamento funcional de que trata este artigo, nas quais poderão ser indicadas medidas gerenciais e administrativas a serem adotadas.

                            § 4º  A análise técnica dos dados levantados no acompanhamento funcional poderá indicar a necessidade de qualificação/capacitação, mudança de local de trabalho e relotação, visando a um melhor desenvolvimento funcional.

                            § 5º  As chefias do servidor-estagiário atenderão às indicações da análise técnica de que trata o § 4º deste artigo.

                            § 6º  O servidor-estagiário tem a responsabilidade de atender às medidas gerenciais e administrativas de que trata o § 3º.

                            § 7º  O técnico responsável pelo acompanhamento funcional encaminhará relatório à EEP/GEAF/SRH/SMA, quando solicitado, num prazo máximo de 20 (vinte) dias. (inciso com a redação dada pelo Decreto nº 15.072/06)

 

                            Art. 9º  Ficarão condicionadas à prévia análise do técnico responsável, as mudanças do local de trabalho ou relotação, do servidor-estagiário que estiver em acompanhamento funcional.

 

                            Art. 10 Compete às chefias e ao responsável direto acompanhar e promover a qualificação do servidor-estagiário nas atividades do respectivo cargo, bem como informá-lo sobre as finalidades do órgão em que estiver em exercício.

                            Parágrafo único. O servidor deverá participar dos cursos específicos referentes às atividades do cargo para o qual foi nomeado e daqueles de desenvolvimento geral sobre a função pública, compatíveis com a área de trabalho, se indicado pela chefia ou pelo órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório, desde que tal participação esteja de acordo com a necessária qualidade dos serviços.

 

                            Art. 11  O servidor em estágio probatório não será avaliado nos casos de afastamentos legais superiores a dois terços do período correspondente ao instrumento de avaliação e ser-lhe-á atribuída média aritmética das avaliações anteriores.

                            § 1º  Quando os afastamentos legais superiores a dois terços do período de avaliação forem relativos ao primeiro instrumento de avaliação ser-lhe-ão atribuídos sessenta pontos.

                            § 2º  Quando ocorrer afastamentos legais superiores a 120 (cento e vinte) dias, o estágio probatório será suspenso, retomando-se a contagem a partir do dia em que o servidor-estagiário retornar às suas atividades.

                            § 3º  Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a hipótese de afastamento em razão de faltas não justificadas ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, quando então será atribuída pontuação zero em relação ao respectivo período de avaliação.

 

                            Art. 12  O estágio probatório ficará suspenso nos casos de:

                            a) exercício de função ou cargo de governo ou administração por nomeação ou designação de Presidente da República, de Go

vernador de Estado, de Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário ou de Prefeito Municipal;

                            b) exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

                            c) exercício de presidência de entidade representativa de todas as classes de cargos que congregue, no mínimo, cinqüenta por cento de funcionários do quadro de cargo de provimento efetivo;

                            d) afastamento para cumprir missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo órgão de lotação do servidor-estagiário e pelo Prefeito, sem prejuízo de retribuição;

                            e) convocações para representações desportivas de caráter nacional, desde que autorizado pelo órgão de lotação do servidor-estagiário;

                            f) prestação de serviço militar;

                            g) licença para tratar de pessoa da família;

                            h) licença para tratamento de saúde;

                            i) licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

                            j) prisão decorrente de condenação criminal transitada em julgado;

                            k) cedência para órgãos estranhos ao Município;

                            l) exercício de atividades diferentes daquelas próprias do cargo para o qual foi nomeado.

                            § 1º  A suspensão ocorrerá a partir de 120 (cento e vinte) dias consecutivos de afastamento e será contada retroagindo ao primeiro dia do próximo instrumento de avaliação subseqüente às ocorrências descritas no caput.

                            § 2º  Retornando ao exercício das atividades do cargo de provimento efetivo, o servidor-estagiário deverá retomar as avaliações, completando o período do estágio probatório.

                            § 3º  Os casos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada no exercício normal das atribuições e moléstias profissionais não suspendem o estágio probatório, sendo-lhes aplicado o disposto nos caputs do art. 11 ou o disposto no seu § 1º.

 

 

 

 

 

                            Art. 13  Ao servidor-estagiário não serão concedidas licenças para acompanhar cônjuge e licença para tratar de interesses particulares.

 

                            Art. 14  Será exonerado o servidor-estagiário que, no período de seu estágio probatório, apresentar qualquer das seguintes situações:

                            I - pontuação inferior à mínima estabelecida nos incisos do art. 6º deste Decreto, por três avaliações consecutivas;

                            II - ao concluir o estágio probatório, não atingir 60 (sessenta) pontos na média aritmética de suas avaliações;

                            III - incorrer em mais de 30 (trinta) faltas, não justificadas e consecutivas ou mais de 60 (sessenta) faltas, não justificadas e interpoladas, durante um ano;

                            IV - não retornar ao efetivo exercício do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado, após transcorridos o prazo de quatro anos, consecutivos ou não de suspensão previstos nas alíneas do art. 12, excetuadas, as  alíneas "a", "b" e "c";

                            V - sentença penal irrecorrível que declare expressamente a perda do cargo.

                            Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, ao servidor-estagiário detentor de cargo de provimento efetivo de Professor, quando cedido em reciprocidade para outra entidade pública.

 

                            Art. 15  Compete à Equipe de Estágio Probatório, da Gerência de Acompanhamento Funcional, da Supervisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração – EEP/GEAF/SRH/SMA: (“caput” do artigo com a redação dada pelo Decreto nº 15.072/06)

                            I - emitir instrumentos de avaliação para cada servidor-estagiário, distribuindo-os às áreas de lotação;

                            II - receber os instrumentos de avaliação devidamente preenchidos;

                            III - pontuar e fazer descontos previstos em cada instrumento de avaliação;

                            IV - encaminhar para os técnicos as situações de acompanhamento funcional;

                            V - manter banco de dados para controle das situações em estágio probatório;

                            VI - notificar as situações de suspensão do estágio probatório, previstas no art. 12;

                            VII - realizar todos os procedimentos necessários para desencadear processo de exoneração, quando o servidor-estagiário incorrer em qualquer dos incisos do art. 14, observando o que disciplinam os arts.16, 17 e 21;

                            VIII - encaminhar pedidos de pareceres relativos a situações de estágio probatório para órgãos competentes;

                            IX - realizar os procedimentos constantes no art. 22, quando do encerramento do estágio probatório;

                            X - realizar atividades pertinentes sobre o assunto estágio probatório.

                            Art. 16  Sempre que for indicada a exoneração, nos casos previstos no art. 14, fica delegada à chefia da EEP/GEAF/SRH/SMA, a prática de todos os atos pertinentes ao processo administrativo, a qual compete: (“caput” do artigo com a redação dada pelo Decreto nº 15.072/06)

                            I - remeter ao Protocolo Central as seguintes documentações para abertura de processo administrativo: memorando, instrumentos de avaliação, relatório de acompanhamento funcional e ficha funcional;

                            II - notificar o servidor-estagiário, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa inicial por escrito, que poderá ser apresentada pelo próprio servidor-estagiário ou procurador/defensor de sua escolha;

                            III - presidir audiências de interrogatório do servidor-estagiário e de oitiva de testemunhas;

                            IV - elaborar relatório dentro de vinte dias úteis após o prazo de defesa final realizada pelo servidor-estagiário ou seu defensor, o qual deverá conter, a apreciação das irregularidades em que esteve envolvido o servidor-estagiário, as provas que instruírem o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a exoneração ou a continuidade do estágio probatório ou a confirmação do servidor-estagiário no serviço público municipal;

                            V - encaminhar o processo à Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, observando o contido no inciso IV deste artigo;

                            VI - adotar as providências necessárias para apuração dos fatos.

 

                            Art. 17  Na defesa, poderá o servidor-estagiário requerer diligências, produzir prova documental e arrolar testemunhas até o máximo de cinco.

 

                            Art. 18  O processo administrativo de exoneração nas situações estabelecidas no art.14, obedecerá as seguintes normas:

                            I - a juntada de documentos será feita pela ordem cronológica;

                            II - a cópia da ficha funcional do servidor-estagiário deverá integrar o processo;

                            III - juntar-se-á ao processo o mandato que, revestido das formalidades legais, permitirá a intervenção do procurador do servidor-estagiário;

                            IV - ultimada a instrução do processo, intimar-se-á o servidor-estagiário ou seu defensor para apresentação de defesa final por escrito, correndo da data da intimação o prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo-lhe facultada a retirada de cópia dos autos suplementares;

 

                            Art. 19  Os documentos tais como, citação pessoal, intimações e notificações, serão apresentados em duas vias ao destinatário para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra.

 

                            Art. 20  Caso o servidor-estagiário se recuse a receber a intimação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, duas testemunhas.

                            § 1º Estando o servidor-estagiário ausente do Município, se conhecido seu endereço, será intimado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo comprovante do registro e o aviso de recebimento.

                            § 2º Quando o servidor-estagiário estiver em lugar incerto e não sabido, será notificado mediante edital publicado no órgão oficial, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, juntando-se o comprovante ao processo.

                            § 3º  Feita a intimação, se o servidor-estagiário não comparecer para apresentar sua defesa, o processo prosseguirá à sua revelia, devendo a chefia da EEP/GEAF/SRH/SMA, designar defensor dativo, o mesmo acontecendo nos casos dos §§ 1º e 2º deste artigo. (parágrafo com a redação dada pelo Decreto nº 15.072/06)

 

                            Art. 21  Sempre que forem indicadas testemunhas, a chefia da EEP/GEAF/SRH/SMA, deverá: (“caput” do artigo com a redação dada pelo Decreto nº 15.072/06)

                            I - prosseguir nos demais termos do processo, caso as testemunhas de defesa não sejam encontradas e o servidor-estagiário, dentro de três dias úteis, não indicar outras em substituição;

                            II - obedecer, preferencialmente, à seguinte ordem: primeiro, as chefias avaliadoras e aquelas apresentadas por elas; a seguir, as indicadas pelo técnico acompanhante e, por último, as arroladas pelo servidor-estagiário para a tomada de depoimento das testemunhas;

                            III - qualificar devidamente a testemunha, antes de colher o depoimento, solicitando que a mesma declare: o nome, estado civil, idade, profissão, residência, se é parente do servidor-estagiário ou se mantém ou não relações com o mesmo;

                            IV - inquirir uma testemunha sem a presença das demais, salvo em que se julgue necessária a acareação;

                            V - dar acesso para que o servidor-estagiário, pessoalmente ou por intermédio de defensor, assista aos atos probatórios, requerendo medidas que julgar convenientes;

                            VI - acatar que a testemunha se exima de depor somente nos casos previstos na lei penal;

                            VII - ouvir em local, dia e hora previamente ajustados, caso sejam arrolados como testemunha, o Prefeito, os Secretários do Município, os Diretores-Gerais de Autarquias e os Vereadores, bem como autoridades federais ou estaduais de níveis hierárquicos a eles assemelhados ou superiores;

                            VIII - requisitar os servidores municipais arrolados como testemunhas aos respectivos chefes e os federais e estaduais e os militares deverão ser notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencerem;

                            IX - solicitar providências à autoridade policial no sentido de ouvir na polícia a testemunha que, sendo pessoa estranha ao serviço público, se recuse a depor, encaminhando para tanto, àquela autoridade, matéria reduzida a itens, sobre a qual deve ouvir;

                            X - lavrar em termos os depoimentos das testemunhas, os quais serão assinados pelos presentes e juntados ao processo administrativo.

 

                            Art. 22  Cumprido o período de efetivo exercício de 03 (três) anos de estágio probatório, compete à EEP/GEAF/SRH/SMA: (“caput” do artigo com a redação dada pelo Decreto nº 15.072/06)

                            I - fazer a média aritmética das pontuações obtidas pelo servidor-estagiário nas avaliações realizadas;

                            II - emitir relatório conclusivo quanto à exoneração ou confirmação do servidor no serviço público municipal ;

                            III - remeter todos os instrumentos de avaliação, o relatório conclusivo quanto à exoneração ou confirmação do servidor no serviço público municipal e, quando for o caso, anexará o relatório de acompanhamento funcional para formalizar processo administrativo, para posterior encaminhamento à Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório.

 

                            Art. 23  A avaliação especial de desempenho destina-se à análise de todos os dados levantados durante o período de estágio probatório e à validação da sistemática de avaliação efetuada.

 

                            Art. 24  O servidor-estagiário que não incorrer nas hipóteses previstas no art. 14 e obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na média aritmética de suas avaliações, somente será declarado estável no serviço público municipal após o parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório.

 

                            Art. 25  A Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, instituída pelo Decreto nº 12.837, de 6 de julho de 2000, fica mantida com a atribuição de proceder a avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório.

                            Parágrafo único. A Comissão a que se refere este artigo composta por cinco membros, e respectivos suplentes, a serem designados por portaria do Secretário Municipal de Administração, como segue:

                            I - um representante da Coordenação de Estudos e Projetos de Pessoal, da Secretaria Municipal de Administração, que a presidirá;

                            II - um representante da Procuradoria-Geral do Município;

                            III – um representante da Gerência de Acompanhamento Funcional, da Supervisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração; (inciso com a redação dada pelo Decreto nº 15.072/06)

                            IV - um representante da Coordenação de Seleção e Ingresso, da Secretaria Municipal de Administração;

                            V - um representante das Repartições Municipais, escolhido dentre os integrantes dos respectivos órgãos de apoio administrativo.

 

                            Art. 26  À Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório compete:

                            I - analisar os dados levantados durante o período de avaliação do estágio probatório;

                            II - analisar as avaliações realizadas;

                            III - apreciar o relatório conclusivo do órgão de controle e acompanhamento;

                            IV - diligenciar junto ao órgão de controle e acompanhamento, quando necessário;

                            V – emitir parecer quanto à exoneração, continuidade do estágio probatório ou a confirmação do servidor-estagiário no serviço público municipal, no prazo de 03 (três) meses a contar do recebimento do processo administrativo da EEP/GEAF/SRH/SMA. (inciso com a redação dada pelo Decreto nº 15.072/06)

 

                            Art. 27 O parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório será encaminhado ao Secretário Municipal de Administração, para apreciação dos atos decorrentes.

                            Parágrafo único. Fica delegada ao Gestor C da Gerência de Acompanhamento Funcional da Supervisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Administração, a prática do ato de declaração de estabilidade do servidor que obtiver parecer favorável a sua confirmação no serviço público municipal. (parágrafo único com a redação dada pelo Decreto nº 15.072/06)

 

                            Art. 28 O período da primeira avaliação será de 03 (três) meses a contar da data de início do exercício e, a partir da segunda avaliação, o período será bimestral até o 31º (trigésimo primeiro) mês, totalizando 15 (quinze) instrumentos de avaliação, para o servidor-estagiário que tenha entrado em exercício no cargo de provimento efetivo no serviço público municipal até a data da publicação deste Decreto.

 

                            Art. 29 Em relação aos servidores-estagiários nomeados para exercer cargo de provimento efetivo a partir de 4 de junho de 1998, inclusive, ficam convalidadas as avaliações de estágio probatório e aferição final já efetuadas de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986, modificado pelos Decretos nºs 8.943, de 23 de junho de 1987 e 12.837, de 6 de julho de 2000 e no Decreto nº 13.023, de 20 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 13.958, de 20 de novembro de 2002.

 

                            Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                            Art.31 Ficam revogados os Decretos nºs 13.023, de 6 de dezembro de 2000 e 13.958, de 20 de novembro de 2002.

 

 

                            PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de janeiro de 2004.

 

                                          João Verle,

                                          Prefeito.

 

 

                                          Eliezer Pacheco,

                                          Secretário Municipal de Administração.

 

 

Registre-se e publique-se.

 

Gerson Almeida,

Secretário do Governo Municipal.