Dispõe sobre o estágio probatório e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, incs. II e V da Lei
Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art.1º Estágio Probatório é o período de 03 (três)
anos de efetivo exercício do servidor nomeado para cada cargo de provimento
efetivo, em virtude de concurso público, durante o qual é apurada a conveniência
de sua confirmação no serviço público municipal, mediante a verificação do seu
desempenho através dos requisitos:
I
– Idoneidade profissional;
II
– Disciplina;
III
– Dedicação ao serviço;
IV
– Eficiência
Parágrafo
único. Para efeitos de avaliação, os requisitos de que trata este artigo serão
desdobrados nos seguintes fatores:
I
– Idoneidade Profissional:
a) postura profissional;
b) relacionamento profissional;
c) responsabilidade
II
– Disciplina:
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) observância de normas e procedimentos de serviço
III
– Dedicação ao Serviço:
a) aproveitamento do trabalho;
b) utilização de recursos materiais;
c) disponibilidade e participação na área de trabalho
IV
– Eficiência:
a) conhecimento do trabalho;
b) qualidade do trabalho;
c) rendimento do trabalho
Art.
2º Os fatores de que trata o parágrafo
único do art. 1º serão avaliados através de instrumento específico de
avaliação, que constitui o Anexo I deste Decreto.
§
1º As chefias das áreas de lotação do
servidor-estagiário deverão responsabilizar-se, juntamente com as chefias avaliadoras,
pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nos instrumentos de avaliação.
§
2º O não cumprimento dos prazos e das
disposições deste Decreto poderá acarretar responsabilidade administrativa, nos
termos do art. 201 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.
Art.
3º Fica estabelecida a pontuação máxima
de 100 (cem) pontos para cada instrumento de avaliação, distribuídos nos requisitos
e fatores previstos no art. 1º, conforme Tabela de Pontos do Boletim de
Avaliação, que constitui o Anexo II deste Decreto.
§
1º Aos requisitos idoneidade
profissional, disciplina, dedicação ao serviço e eficiência, fica atribuída,
respectivamente, a pontuação máxima de 32,8, 32 e 28 pontos.
§ 2º
As graduações intermediária média, intermediária mínima e mínima,
correspondem, respectivamente, a 75% (setenta e cinco por cento), 50%
(cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) da pontuação máxima
atribuída a cada fator.
§
3º É condição para posterior
confirmação no serviço público municipal, a obtenção pelo servidor-estagiário
de, no mínimo, sessenta (60) pontos na média aritmética de suas avaliações.
Art.
4º O período de avaliação será contado
a partir da data de início do exercício e os instrumentos de avaliação
preenchidos a cada quatro meses, totalizando 09 (nove) instrumentos de
avaliação, para o servidor-estagiário que tenha entrado em exercício no cargo
de provimento efetivo no serviço público municipal a partir da data da publicação
deste Decreto.
Art. 5º Da pontuação obtida pelo servidor-estagiário serão descontados
pontos proporcionais ao número de faltas e atrasos não justificados, conforme
tabela que faz parte integrante ao Anexo I deste Decreto, desde que tais
ocorrências tenham sido comandadas no Sistema de Registros Funcionais e sejam
referentes ao período alvo daquela avaliação, obedecendo às seguintes normas:
I
– se houver apenas uma ocorrência de meia-falta, será descontado o equivalente
a um ponto;
II
– a cada duas ocorrências de meia-falta equivale a uma falta;
III
– a falta ao plantão de 12 (doze) horas equivale a duas faltas;
IV
– a falta ao plantão de 24 (vinte e quatro) horas equivale a quatro faltas.
Parágrafo único.
Sempre que forem abonados ou tornados sem efeito meia-falta, falta ou
atraso constante do registro funcional do servidor-estagiário, competirá ao
órgão responsável pelo respectivo lançamento, efetuar imediata comunicação à
Equipe de Estágio Probatório, da Gerência de Acompanhamento Funcional, da
Supervisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração – EEP/GEAF/SRH/SMA,
para fins de reexame da pontuação apurada no correspondente instrumento de
avaliação. (parágrafo
único com a redação dada pelo Decreto nº 15.072/06)
Art.
6º O período de avaliação do estágio
probatório será dividido em três etapas:
I
– a primeira etapa refere-se ao primeiro terço dos instrumentos de avaliação,
devendo o servidor-estagiário atingir, no mínimo, 50 (cinqüenta) pontos em cada
avaliação;
II
– a segunda etapa refere-se ao segundo terço dos instrumentos, devendo o
servidor-estagiário atingir, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) pontos em cada
avaliação;
III
– a terceira etapa refere-se ao terceiro terço dos instrumentos de avaliação, devendo
o servidor-estagiário atingir, no mínimo, 60 (sessenta) pontos em cada
avaliação.
Parágrafo
único. A não satisfação da pontuação mínima estabelecida no caput deste artigo
por três avaliações consecutivas implicará no que estabelece o inciso I do
art.14.
Art.
7º As avaliações do estágio probatório
serão de responsabilidade das chefias imediata e mediata ou, quando for o
caso,do responsável direto pelo servidor-estagiário e da chefia imediata.
§ 1º Caso o servidor-estagiário tenha tido mais de uma subordinação no
período de avaliação, esta será de responsabilidade da chefia a que o mesmo
esteve subordinado por maior número de dias, prevalecendo, em caso de
igualdade, a última.
§
2º As avaliações serão realizadas em
conjunto com o servidor-estagiário, revendo com o mesmo, os aspectos
significativos ocorridos no período, e que contribuíram para o resultado atingido.
§
3º Os instrumentos de avaliação deverão
ser assinados e datados pelos avaliadores e pelo servidor-estagiário, que
manifestará sua concordância ou discordância com a avaliação realizada.
§
4º Na hipótese de o servidor-estagiário
discordar da avaliação realizada, poderá expor suas razões no formulário
específico do instrumento de avaliação, datando-o e assinando-o.
Art.
8º O servidor-estagiário que obtiver
pontuação inferior a sessenta e cinco pontos em qualquer de suas avaliações, ou
na hipótese do § 4º do art. 7º deste Decreto, receberá acompanhamento funcional.
§ 1º O acompanhamento funcional será realizado por técnico
a ser indicado pela EEP/GEAF/SRH/SMA. (inciso com a redação dada pelo Decreto nº
15.072/06)
§
2º O acompanhamento funcional poderá
envolver as chefias e a análise do local de trabalho, bem como ser subsidiado
de estudos e informações que se façam necessárias.
§
3º As chefias e o servidor-estagiário
darão prioridade ao atendimento de convocações para entrevistas e reuniões
necessárias ao acompanhamento funcional de que trata este artigo, nas quais
poderão ser indicadas medidas gerenciais e administrativas a serem adotadas.
§
4º A análise técnica dos dados
levantados no acompanhamento funcional poderá indicar a necessidade de qualificação/capacitação,
mudança de local de trabalho e relotação, visando a um melhor desenvolvimento
funcional.
§
5º As chefias do servidor-estagiário
atenderão às indicações da análise técnica de que trata o § 4º deste artigo.
§
6º O servidor-estagiário tem a
responsabilidade de atender às medidas gerenciais e administrativas de que
trata o § 3º.
§
7º O
técnico responsável pelo acompanhamento funcional encaminhará relatório à
EEP/GEAF/SRH/SMA, quando solicitado, num prazo máximo de 20 (vinte) dias.
(inciso com a redação dada pelo
Decreto nº 15.072/06)
Art.
9º Ficarão condicionadas à prévia
análise do técnico responsável, as mudanças do local de trabalho ou relotação,
do servidor-estagiário que estiver em acompanhamento funcional.
Art.
10 Compete às chefias e ao responsável direto acompanhar e promover a
qualificação do servidor-estagiário nas atividades do respectivo cargo, bem
como informá-lo sobre as finalidades do órgão em que estiver em exercício.
Parágrafo
único. O servidor deverá participar dos cursos específicos referentes às
atividades do cargo para o qual foi nomeado e daqueles de desenvolvimento geral
sobre a função pública, compatíveis com a área de trabalho, se indicado pela
chefia ou pelo órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório, desde
que tal participação esteja de acordo com a necessária qualidade dos serviços.
Art.
11 O servidor em estágio probatório não
será avaliado nos casos de afastamentos legais superiores a dois terços do
período correspondente ao instrumento de avaliação e ser-lhe-á atribuída média
aritmética das avaliações anteriores.
§
1º Quando os afastamentos legais
superiores a dois terços do período de avaliação forem relativos ao primeiro
instrumento de avaliação ser-lhe-ão atribuídos sessenta pontos.
§
2º Quando ocorrer afastamentos legais
superiores a 120 (cento e vinte) dias, o estágio probatório será suspenso,
retomando-se a contagem a partir do dia em que o servidor-estagiário retornar
às suas atividades.
§
3º Excetua-se do disposto no caput
deste artigo, a hipótese de afastamento em razão de faltas não justificadas ao
serviço por período superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, quando
então será atribuída pontuação zero em relação ao respectivo período de avaliação.
Art.
12 O estágio probatório ficará suspenso
nos casos de:
a)
exercício de função ou cargo de governo ou administração por nomeação ou
designação de Presidente da República, de Go
vernador de Estado, de Presidentes dos Poderes
Legislativo e Judiciário ou de Prefeito Municipal;
b)
exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
c)
exercício de presidência de entidade representativa de todas as classes de
cargos que congregue, no mínimo, cinqüenta por cento de funcionários do quadro
de cargo de provimento efetivo;
d)
afastamento para cumprir missão ou estudo em outros pontos do território
nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente
autorizado pelo órgão de lotação do servidor-estagiário e pelo Prefeito, sem
prejuízo de retribuição;
e)
convocações para representações desportivas de caráter nacional, desde que
autorizado pelo órgão de lotação do servidor-estagiário;
f)
prestação de serviço militar;
g)
licença para tratar de pessoa da família;
h)
licença para tratamento de saúde;
i)
licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
j)
prisão decorrente de condenação criminal transitada em julgado;
k)
cedência para órgãos estranhos ao Município;
l)
exercício de atividades diferentes daquelas próprias do cargo para o qual foi
nomeado.
§
1º A suspensão ocorrerá a partir de 120
(cento e vinte) dias consecutivos de afastamento e será contada retroagindo ao
primeiro dia do próximo instrumento de avaliação subseqüente às ocorrências
descritas no caput.
§
2º Retornando ao exercício das
atividades do cargo de provimento efetivo, o servidor-estagiário deverá retomar
as avaliações, completando o período do estágio probatório.
§
3º Os casos motivados por acidente em
serviço, agressão não provocada no exercício normal das atribuições e moléstias
profissionais não suspendem o estágio probatório, sendo-lhes aplicado o
disposto nos caputs do art. 11 ou o disposto no seu § 1º.
Art.
13 Ao servidor-estagiário não serão
concedidas licenças para acompanhar cônjuge e licença para tratar de interesses
particulares.
Art.
14 Será exonerado o servidor-estagiário
que, no período de seu estágio probatório, apresentar qualquer das seguintes
situações:
I
- pontuação inferior à mínima estabelecida nos incisos do art. 6º deste
Decreto, por três avaliações consecutivas;
II
- ao concluir o estágio probatório, não atingir 60 (sessenta) pontos na média
aritmética de suas avaliações;
III
- incorrer em mais de 30 (trinta) faltas, não justificadas e consecutivas ou
mais de 60 (sessenta) faltas, não justificadas e interpoladas, durante um ano;
IV
- não retornar ao efetivo exercício do cargo de provimento efetivo para o qual
foi nomeado, após transcorridos o prazo de quatro anos, consecutivos ou não de
suspensão previstos nas alíneas do art. 12, excetuadas, as alíneas "a", "b" e
"c";
V
- sentença penal irrecorrível que declare expressamente a perda do cargo.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, ao servidor-estagiário
detentor de cargo de provimento efetivo de Professor, quando cedido em reciprocidade
para outra entidade pública.
Art. 15
Compete à Equipe de Estágio Probatório, da Gerência de Acompanhamento
Funcional, da Supervisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração – EEP/GEAF/SRH/SMA: (“caput” do artigo com a redação dada pelo Decreto nº 15.072/06)
I
- emitir instrumentos de avaliação para cada servidor-estagiário, distribuindo-os
às áreas de lotação;
II
- receber os instrumentos de avaliação devidamente preenchidos;
III
- pontuar e fazer descontos previstos em cada instrumento de avaliação;
IV
- encaminhar para os técnicos as situações de acompanhamento funcional;
V
- manter banco de dados para controle das situações em estágio probatório;
VI
- notificar as situações de suspensão do estágio probatório, previstas no art.
12;
VII
- realizar todos os procedimentos necessários para desencadear processo de
exoneração, quando o servidor-estagiário incorrer em qualquer dos incisos do
art. 14, observando o que disciplinam os arts.16, 17 e 21;
VIII
- encaminhar pedidos de pareceres relativos a situações de estágio probatório
para órgãos competentes;
IX
- realizar os procedimentos constantes no art. 22, quando do encerramento do
estágio probatório;
X
- realizar atividades pertinentes sobre o assunto estágio probatório.
Art. 16
Sempre que for indicada a exoneração, nos casos previstos no art. 14,
fica delegada à chefia da EEP/GEAF/SRH/SMA, a prática de todos os atos
pertinentes ao processo administrativo, a qual compete: (“caput” do artigo com a redação dada pelo
Decreto nº 15.072/06)
I
- remeter ao Protocolo Central as seguintes documentações para abertura de
processo administrativo: memorando, instrumentos de avaliação, relatório de
acompanhamento funcional e ficha funcional;
II
- notificar o servidor-estagiário, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis
para apresentação de defesa inicial por escrito, que poderá ser apresentada
pelo próprio servidor-estagiário ou procurador/defensor de sua escolha;
III
- presidir audiências de interrogatório do servidor-estagiário e de oitiva de
testemunhas;
IV
- elaborar relatório dentro de vinte dias úteis após o prazo de defesa final
realizada pelo servidor-estagiário ou seu defensor, o qual deverá conter, a
apreciação das irregularidades em que esteve envolvido o servidor-estagiário,
as provas que instruírem o processo e as razões de defesa, propondo,
justificadamente, a exoneração ou a continuidade do estágio probatório ou a
confirmação do servidor-estagiário no serviço público municipal;
V
- encaminhar o processo à Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio
Probatório, observando o contido no inciso IV deste artigo;
VI
- adotar as providências necessárias para apuração dos fatos.
Art.
17 Na defesa, poderá o
servidor-estagiário requerer diligências, produzir prova documental e arrolar
testemunhas até o máximo de cinco.
Art.
18 O processo administrativo de
exoneração nas situações estabelecidas no art.14, obedecerá as seguintes
normas:
I
- a juntada de documentos será feita pela ordem cronológica;
II
- a cópia da ficha funcional do servidor-estagiário deverá integrar o processo;
III
- juntar-se-á ao processo o mandato que, revestido das formalidades legais,
permitirá a intervenção do procurador do servidor-estagiário;
IV
- ultimada a instrução do processo, intimar-se-á o servidor-estagiário ou seu
defensor para apresentação de defesa final por escrito, correndo da data da
intimação o prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo-lhe facultada a retirada de
cópia dos autos suplementares;
Art.
19 Os documentos tais como, citação
pessoal, intimações e notificações, serão apresentados em duas vias ao
destinatário para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na
outra.
Art.
20 Caso o servidor-estagiário se recuse
a receber a intimação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo,
duas testemunhas.
§
1º Estando o servidor-estagiário ausente do Município, se conhecido seu
endereço, será intimado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo
comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§
2º Quando o servidor-estagiário estiver em lugar incerto e não sabido, será
notificado mediante edital publicado no órgão oficial, com prazo de 15 (quinze)
dias para apresentação de defesa, juntando-se o comprovante ao processo.
§ 3º Feita a
intimação, se o servidor-estagiário não comparecer para apresentar sua defesa,
o processo prosseguirá à sua revelia, devendo a chefia da EEP/GEAF/SRH/SMA,
designar defensor dativo, o mesmo acontecendo nos casos dos §§ 1º e 2º deste
artigo. (parágrafo
com a redação dada pelo Decreto nº 15.072/06)
Art. 21
Sempre que forem indicadas testemunhas, a chefia da EEP/GEAF/SRH/SMA,
deverá: (“caput” do
artigo com a redação dada pelo Decreto nº 15.072/06)
I
- prosseguir nos demais termos do processo, caso as testemunhas de defesa não
sejam encontradas e o servidor-estagiário, dentro de três dias úteis, não
indicar outras em substituição;
II
- obedecer, preferencialmente, à seguinte ordem: primeiro, as chefias avaliadoras
e aquelas apresentadas por elas; a seguir, as indicadas pelo técnico
acompanhante e, por último, as arroladas pelo servidor-estagiário para a tomada
de depoimento das testemunhas;
III
- qualificar devidamente a testemunha, antes de colher o depoimento,
solicitando que a mesma declare: o nome, estado civil, idade, profissão,
residência, se é parente do servidor-estagiário ou se mantém ou não relações
com o mesmo;
IV
- inquirir uma testemunha sem a presença das demais, salvo em que se julgue necessária
a acareação;
V
- dar acesso para que o servidor-estagiário, pessoalmente ou por intermédio de
defensor, assista aos atos probatórios, requerendo medidas que julgar
convenientes;
VI
- acatar que a testemunha se exima de depor somente nos casos previstos na lei
penal;
VII
- ouvir em local, dia e hora previamente ajustados, caso sejam arrolados como
testemunha, o Prefeito, os Secretários do Município, os Diretores-Gerais de
Autarquias e os Vereadores, bem como autoridades federais ou estaduais de
níveis hierárquicos a eles assemelhados ou superiores;
VIII
- requisitar os servidores municipais arrolados como testemunhas aos
respectivos chefes e os federais e estaduais e os militares deverão ser
notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencerem;
IX
- solicitar providências à autoridade policial no sentido de ouvir na polícia a
testemunha que, sendo pessoa estranha ao serviço público, se recuse a depor,
encaminhando para tanto, àquela autoridade, matéria reduzida a itens, sobre a
qual deve ouvir;
X
- lavrar em termos os depoimentos das testemunhas, os quais serão assinados
pelos presentes e juntados ao processo administrativo.
Art. 22
Cumprido o período de efetivo exercício de 03 (três) anos de estágio
probatório, compete à EEP/GEAF/SRH/SMA: (“caput” do artigo com a redação dada pelo
Decreto nº 15.072/06)
I
- fazer a média aritmética das pontuações obtidas pelo servidor-estagiário nas
avaliações realizadas;
II
- emitir relatório conclusivo quanto à exoneração ou confirmação do servidor no
serviço público municipal ;
III
- remeter todos os instrumentos de avaliação, o relatório conclusivo quanto à
exoneração ou confirmação do servidor no serviço público municipal e, quando
for o caso, anexará o relatório de acompanhamento funcional para formalizar
processo administrativo, para posterior encaminhamento à Comissão de Avaliação
de Desempenho do Estágio Probatório.
Art.
23 A avaliação especial de desempenho
destina-se à análise de todos os dados levantados durante o período de estágio
probatório e à validação da sistemática de avaliação efetuada.
Art.
24 O servidor-estagiário que não
incorrer nas hipóteses previstas no art. 14 e obtiver pontuação igual ou
superior a 60 (sessenta) pontos na média aritmética de suas avaliações, somente
será declarado estável no serviço público municipal após o parecer da Comissão
de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório.
Art.
25 A Comissão de Avaliação de
Desempenho do Estágio Probatório, instituída pelo Decreto nº 12.837, de 6 de
julho de 2000, fica mantida com a atribuição de proceder a avaliação especial
de desempenho do servidor em estágio probatório.
Parágrafo
único. A Comissão a que se refere este artigo composta por cinco membros, e
respectivos suplentes, a serem designados por portaria do Secretário Municipal
de Administração, como segue:
I
- um representante da Coordenação de Estudos e Projetos de Pessoal, da
Secretaria Municipal de Administração, que a presidirá;
II
- um representante da Procuradoria-Geral do Município;
III – um representante da Gerência de Acompanhamento
Funcional, da Supervisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de
Administração; (inciso
com a redação dada pelo Decreto nº 15.072/06)
IV
- um representante da Coordenação de Seleção e Ingresso, da Secretaria
Municipal de Administração;
V
- um representante das Repartições Municipais, escolhido dentre os integrantes
dos respectivos órgãos de apoio administrativo.
Art.
26 À Comissão de Avaliação de Desempenho
do Estágio Probatório compete:
I
- analisar os dados levantados durante o período de avaliação do estágio
probatório;
II
- analisar as avaliações realizadas;
III
- apreciar o relatório conclusivo do órgão de controle e acompanhamento;
IV
- diligenciar junto ao órgão de controle e acompanhamento, quando necessário;
V – emitir parecer quanto à exoneração, continuidade
do estágio probatório ou a confirmação do servidor-estagiário no serviço público
municipal, no prazo de 03 (três) meses a contar do recebimento do processo
administrativo da EEP/GEAF/SRH/SMA. (inciso com a redação dada pelo Decreto nº 15.072/06)
Art.
27 O parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório será
encaminhado ao Secretário Municipal de Administração, para apreciação dos atos
decorrentes.
Parágrafo único. Fica delegada ao Gestor C da Gerência
de Acompanhamento Funcional da Supervisão de Recursos Humanos, da Secretaria
Municipal da Administração, a prática do ato de declaração de estabilidade do
servidor que obtiver parecer favorável a sua confirmação no serviço público
municipal. (parágrafo
único com a redação dada pelo Decreto nº 15.072/06)
Art.
28 O período da primeira avaliação será de 03 (três) meses a contar da data de
início do exercício e, a partir da segunda avaliação, o período será bimestral
até o 31º (trigésimo primeiro) mês, totalizando 15 (quinze) instrumentos de
avaliação, para o servidor-estagiário que tenha entrado em exercício no cargo
de provimento efetivo no serviço público municipal até a data da publicação
deste Decreto.
Art.
29 Em relação aos servidores-estagiários nomeados para exercer cargo de
provimento efetivo a partir de 4 de junho de 1998, inclusive, ficam
convalidadas as avaliações de estágio probatório e aferição final já efetuadas
de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 8.744, de 27 de maio de
1986, modificado pelos Decretos nºs 8.943, de 23 de junho de 1987 e 12.837, de
6 de julho de 2000 e no Decreto nº 13.023, de 20 de dezembro de 2000, alterado
pelo Decreto nº 13.958, de 20 de novembro de 2002.
Art.
30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.31
Ficam revogados os Decretos nºs 13.023, de 6 de dezembro de 2000 e 13.958, de
20 de novembro de 2002.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de janeiro de 2004.
João Verle,
Prefeito.
Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal de
Administração.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.