ANEXO
I AO DECRETO Nº 14.612
1. CRITÉRIOS GERAIS DE IMPLANTAÇÃO DE ELEMENTOS DO MOBILIÁRIO URBANO
1.1. Qualquer elemento do mobiliário urbano deverá estar em
harmonia com a paisagem do local, não podendo interferir visualmente em espaços
abertos de configuração especial, como praças, visuais urbanas significativas,
espaços públicos de configuração marcantes, e em relação às edificações
tombadas ou inventariadas como patrimônio cultural;
1.2. Não poderão
comprometer o acesso às faixas de segurança para pedestres;
1.3. Não poderão estar
localizados diante de acessos de emergência;
1.4. Não poderão ser
instalados sobre o leito de vias públicas;
1.5. Não poderão estar localizados a menos de 7,00 metros de
distância em relação às esquinas, definidas pelo ponto de encontro dos
alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme o
Anexo I, exceto quando se tratar do
mobiliário urbano básico imprescindível, como sinalização de trânsito (conjunto
de semáforos, placas de sinalização), segurança pública (hidrantes) e
informações básicas (placas com a identificação dos logradouros);
1.6. Não poderão estar fixados em passeios que não permitam uma
faixa de circulação livre para pedestres mínima de 1,50 metros;
1.7. Em áreas de
calçadões não poderão estar localizados de modo que impeçam o fluxo de veículos
de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, devendo ser mantida nos
passeios uma faixa livre de 4,00 metros de largura e 4,50 metros de altura para
passagem;
1.8. Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou
interfiram nos pontos de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de
infra-estrutura urbana, considerando como parâmetro uma distância de 3,00
metros;
1.9. Não poderão ser
instalados em locais que possam constituir obstáculo físico - visual que
interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos das
vias;
1.10. Deverão
localizar-se a 0,40 metros do meio-fio das vias públicas a partir da face
externa do equipamento.
1.11. As rampas de acessibilidade deverão ser implantadas de acordo
com o Anexo III, exceto quando for
impossível por interferência com redes, bocas de lobo e outros obstáculos
intransponíveis. As rampas existentes que não atenderem poderão ser adequadas
quando houver modificação no logradouro, exceto quando oferecer risco ao
pedestre.
2. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE IMPLANTAÇÃO DE ELEMENTOS DO MOBILIÁRIO URBANO
2.1. Sinalização de trânsito
a) A localização da
sinalização vertical e horizontal deverá obedecer à legislação pertinente,
especificamente ao Código de Trânsito Brasileiro e ao Manual de Sinalização
Vertical da Prefeitura Municipal de Porto Alegre;
b) A sinalização de
trânsito deverá transmitir a mensagem com clareza, ser disposta em locais de
fácil visualização e dar a informação correta, permitindo tempo para a reflexão
e ação;
c) As placas de
sinalização não poderão estar localizadas a menos de 7,00 m de distância em
relação às esquinas, definida pelo prolongamento do alinhamento dos lotes das
faces de quadra que compõem as esquinas, conforme o Anexo III, exceto quando tratar-se de Placas Circulares de
Regulamentação: “Sentido Obrigatório”, ”Proibido Virar à Esquerda” e ”Proibido
Virar à Direita”, “Retorno Proibido”, “Vire à Esquerda” e “Vire à Direita”,
“Siga em Frente ou à Esquerda” e “Siga em Frente ou à Direita”, “Siga em
Frente” e “Mão Dupla ” e “Pare”;
d) O suporte das
placas de sinalização de trânsito deverá ser implantado a 0,50 m do meio-fio,
sendo que a projeção da placa deverá estar a 0,10m do meio-fio da via pública;
e) As Placas de
Sinalização deverão manter um afastamento mínimo de 3,00m de qualquer outro
elemento de mobiliário urbano;
f) As
placas de sinalização de trânsito deverão ser afixadas nas hastes a uma altura
de 2,10 m do solo, a partir da face inferior de placa;
g) O poste semafórico deverá estar localizado a
0,40m do meio fio, e a 0,40m da rampa de acessibilidade, conforme consta no Anexo IV. Caso no local previsto para a implantação do mesmo haja um
hidrante, o poste semafórico deverá ser implantado no passeio oposto, nas
condições acima especificadas.
2.2. Placa de Identificação de Logradouros
a) Na Área referente ao Centro Histórico da cidade, a
identificação dos logradouros será feita através de placas afixadas nas paredes
dos imóveis de esquina, excetuando-se quando não houver edificação no
alinhamento predial;
b) Nas vias principais da cidade, fora do Centro Histórico,
a identificação dos logradouros será feita através de Postes Toponímicos,
localizados nas esquinas conforme o Anexo
V;
c) Nas vias locais da cidade, fora do Centro Histórico, a
identificação dos logradouros poderá ser feita através de placas afixadas nas
paredes dos imóveis de esquina, ou através de postes toponímicos,
preferencialmente nas esquinas diagonais opostas;
d) Os postes
toponímicos deverão ser implantados a uma distância de 0,40 m do meio-fio,
posicionados de forma centralizada em relação à curvatura do mesmo, segundo o Anexo III;
e)
Deverá ser preservada uma faixa livre de circulação para pedestres de
1,50 m e um afastamento de 0,40 m em relação ao meio-fio;
f) As placas dos postes toponímicos deverão ser
afixadas nas hastes a uma altura de 2,30 m do solo, considerada a partir da
face inferior da placa.
2.3. Poste de Iluminação Pública
a) Na área do Centro
Histórico, definida pela Lei Complementar n.°434/99, nas vias principais e nas
vias densamente arborizadas do sistema viário municipal, poderá ser prevista
além da iluminação pública para o leito viário a iluminação para os passeios
públicos;
b) O posteamento de
iluminação pública deverá preservar uma distância de 3,00m das bordas das
faixas de segurança para pedestres e de hidrantes;
c) Preservar uma
distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto de
encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas,
conforme Anexo III;
d) O nível de
iluminação pública na via deverá atender às Normas Técnicas, observando os
níveis de iluminâncias e uniformidades mínimos exigidos pela Divisão de
Iluminação Pública (DIP/SMOV), salientando que estes níveis variam segundo as
características urbanas de cada via pública;
e) Nos postes de
iluminação pública poderão ser acoplados cestos coletores para papéis e, em
alguns casos, as placas de sinalização de trânsito, sendo que no caso de
semáforos, a fiação deverá ser independente através de sistema próprio;
f) Para o caso específico da Rua
dos Andradas deverá haver a manutenção do posteamento antigo e projeto
diferenciado para o trecho do calçadão e entre a Rua Gen. Portinho e Rua Gen.
Salustiano.
2.4. Telefone Público
a) Preservar uma
distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto de
encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as
esquinas, conforme Anexo III;
b) Deverá ser
implantado 01 (um) suporte telefônico por testada de quarteirão;
c) Em quarteirões
com dimensões excepcionais será permitida a implantação de mais de um suporte
desde que guardada a distância mínima de 150,00m, excetuado o Centro Histórico,
área definida pela Lei Complementar nº 434/99;
d) Para o caso de
suportes para telefônicos múltiplos, deverá ser observada a largura mínima do
passeio de 4,00 m;
e) Deverá ser
preservada no mínimo uma faixa livre de circulação para pedestres de 1,50 m
sendo guardado um afastamento de 0,40 m em relação ao meio-fio, considerando a
face externa do equipamento;
f) Em áreas de
circulação exclusiva de pedestres (calçadões), preservar no mínimo uma faixa
livre de 4,00 m de largura para passagem de veículos de emergência, tais como
bombeiros, ambulâncias e veículos de polícia;
g) Deverá ser
preservada uma distância mínima de 3,00 m das bordas das faixas de segurança
para pedestres, de hidrantes e de entradas de veículos;
h) Deverão ser
instalados preferencialmente a uma distância de 3,00m de pontos de táxis, de
abrigos de ônibus e de bancas de revistas;
i) No Centro
Histórico, área definida pela Lei Complementar nº 434/99, os telefones públicos
deverão ser implantados de forma alternada no centro da quadra, para áreas de
baixo fluxo de pedestres ou através de dois suportes, distribuídos de forma
alternada, uma de cada lado do passeio, mantendo um afastamento mínimo de 7,00m
das esquinas, conforme o Anexo III,
para áreas de médio ou grande fluxo de pedestres;
j) A altura limite
superior do aparelho deve ser de 1,65 m do piso, sendo recomendada sua
instalação a 1,50 m do piso para aparelhos destinados ao uso de crianças e
portadores de deficiência;
l) O piso correspondente à projeção do elemento, deverá ter
tratamento diferenciado, para sua identificação por portadores de deficiência
visual;
m) É vedada a
implantação de suportes para telefones públicos em locais que interfiram nos
pontos de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura
urbana, tomando como parâmetro a distância mínima de 3,00 m;
n) Deverão ser implantados observando uma distância de 3.00
m de outros elementos do mobiliário urbano;
o) É vedada a implantação de suportes para telefones
públicos em rótulas, canteiros viários e similares;
p) A implantação de
suportes para telefones públicos em praças, parques e verdes complementares,
deverá estar vinculada a consulta prévia à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente;
q) A implantação de suportes para telefones públicos com
exploração de mensagem publicitária, deverá ser precedida de consulta junto à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente
para parecer e aprovação;
r) Os suportes estão
sujeitos a remoção ou relocalização, a qualquer tempo, por determinação do
Município, sempre às expensas e responsabilidade da empresa;
s) A implantação e manutenção dos
equipamentos ora mencionados correrão sob total e absoluta responsabilidade da
empresa requerente, a quem caberá todos os ônus e despesas decorrentes,
inclusive às de aberturas de cavas para canalizações, a recomposição de
passeios e limpeza do local durante as obras e a manutenção dos equipamentos
após instalados.
2.5. Abrigo de Ônibus
a) A instalação de
abrigos de ônibus nos passeios deverá preservar uma faixa de livre circulação
de pedestres de 1,50 m e estar a 0,40 m do meio fio da via pública, distâncias
consideradas a partir da projeção da cobertura;
b) Preservar uma
distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto de
encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as
esquinas, conforme Anexo III;
c) Os abrigos não
poderão ser instalados em locais que impeçam ou prejudiquem a visibilidade de
bens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser
licenciados pelo órgão de competência quando estiverem localizados na área de
entorno destes monumentos;
d) Deverão ser instalados a uma distância mínima
de 35,00 m em relação às esquinas a partir do alinhamento das edificações, caso
não haja faixa de segurança exclusiva para pedestres demarcadas no local;
e) Não poderão ser instalados em locais onde prejudiquem ou
impeçam a visibilidade de trânsito de veículos;
f) Deverão manter
uma distância mínima de 25,00 m em relação à borda da faixa de segurança para
pedestres;
g) Conservar uma distância aproximada de 3,00m de outros
elementos do mobiliário urbano; excetuando os cestos coletores para papéis, que
poderão estar associados aos mesmos;
h) Deverão
obrigatoriamente ser providos de iluminação própria;
i) Fica obrigatória
a colocação do número, nome, itinerário e tabela horária das linhas de ônibus
nos pontos de parada que disponham de abrigos com espaço publicitário;
j) As bocas de lobo localizadas
na área de influência dos abrigos deverão estar protegidas com grades modelo
especificado pelo DEP, mantendo uma distância mínima de 3,00 m, considerada a
partir da projeção da cobertura do abrigo.
2.6. Abrigo de Táxi
a) A instalação de
abrigos de táxis nos passeios deverá preservar uma faixa de livre circulação de
pedestres de 1,50 m, considerada a partir da projeção da cobertura e estar a
0,40 m do meio fio da via pública, distâncias consideradas a partir da projeção
da cobertura;
b) Preservar uma
distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto de
encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as
esquinas, conforme Anexo III;
c) Os abrigos não
poderão ser instalados em locais que impeçam ou prejudiquem a visibilidade de
bens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser
licenciados pelos órgãos de competência quando localizarem-se nas áreas de
entorno destes bens;
d) Não poderão ser instalados em locais onde prejudiquem ou
impeçam a visibilidade de trânsito de veículos;
e) Deverão conservar
uma distância aproximada de 3,00 m de outros elementos do mobiliário urbano,
excetuando-se os cestos coletores para papéis, que poderão estar associados aos
mesmos;
f) Deverão
obrigatoriamente ser providos de iluminação própria;
g) As bocas de lobo localizadas
na área de influência dos abrigos deverão estar protegidas com grades modelo
especificadas pelo DEP e respeitar uma distância mínima de 3,00 m, considerada
a partir da projeção da cobertura do abrigo.
2.7. Caixa Coletora de Correspondência
a) As caixas de
coleta da E.C.T, não poderão ser implantadas em passeios com largura inferior a
2,50m;
b) Não poderão ser implantadas em locais que possam
constituir obstáculos físico--visuais que interfiram no ângulo de visão dos
motoristas, principalmente nos cruzamentos viários;
c) Não poderão ser
instaladas em locais que comprometam ou interfiram nos pontos de inspeção das
redes subterrâneas de infra estrutura urbana, considerando como parâmetro uma
distância de 3,00m;
d) Deverão preservar
uma faixa mínima de 1,50m no passeio para livre circulação de pedestres, bem
como guardar um afastamento de 0,40m, em relação ao meio fio, distância esta
considerada a partir da face externa do equipamento;
e) Deverão preservar
uma distância mínima de 3,00m das faixas de segurança para pedestres, de
hidrantes e entradas de veículos;
f) A critério da
Diretoria Regional da E.C.T., poderá ser instalada caixa de coleta para
correspondência em frente às agências de correios;
g) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às
esquinas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces
de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo III;
h) O limite superior
das caixas de coleta, deverá preservar uma altura de 1,20m em relação ao solo;
i) O piso
correspondente a sua projeção deverá ter tratamento diferenciado, com textura
especial para facilitar a identificação por parte dos deficientes visuais;
j) Poderão ser instaladas em
hastes individuais ou serem acopladas em apoios existentes de outros elementos
do mobiliário urbano, como luminárias e telefones públicos;
l) Deverão estar a
uma distância de 3,00m, em relação a outros elementos do mobiliário urbano e
das golas de árvores;
m) As caixas
coletoras em áreas urbanas poderão ser instaladas num raio de 1km, até 2km, não
havendo nenhuma agência instalada neste raio.
2.8. Cesto Coletor Para Papéis
a) Deverão preservar uma faixa
livre de circulação para pedestres de 1,50 m e um afastamento de 0,40 m em
relação ao meio-fio;
b) Em áreas de
circulação exclusivas de pedestres, deverão preservar uma faixa livre de no
mínimo 4,00 m de largura para a passagem de veículo de emergência, tais como
bombeiros, ambulâncias, veículos de polícia;
c) Preservar uma
distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto de
encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as
esquinas, conforme Anexo III;
d) Os cestos
coletores para papéis não poderão ser instalados diante de acessos de veículos,
garagens, entradas de pedestres, ou acessos em geral;
e) Os cestos
coletores para papéis não poderão ser instalados sobre rótulas e canteiros
viários;
f) Não poderão ser
implantados em locais que constituam obstáculos físico - visuais, que
interfiram no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos
viários;
g) Não poderão ser
implantadas em locais que possam interferir na inspeção e manutenção de redes
de infra-estrutura urbana, tomando como parâmetro uma distância mínima de 3,00
m;
h) Os cestos
coletores poderão estar associados aos abrigos de ônibus, a abrigos de taxis e
lotações, e a postes de iluminação pública;
i) A implantação de
cestos coletores em áreas de praças deverá ser precedida de consulta junto à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) para parecer e aprovação;
j) Deverá haver um
cesto coletor de lixo a cada 25,00 m em áreas de grande fluxo de pedestres e a
cada 50,00m para áreas de médio fluxo, distribuídos nos passeios de forma
alternada;
l) Para áreas residenciais ou de
baixo fluxo de pedestres, a distância de um cesto coletor para outro deverá ser
de até 150,00 m, desde que instalado no mínimo um cesto por quadra;
O parâmetro máximo de altura para o equipamento em relação ao seu limite
superior deverá ser 1,20 m do solo.
2.9. Sanitário Públicos Móvel, Modelos Padrão
Automatizado e Adaptado com acessibilidade Universal
Sanitário Públicos Móvel
Deverão ser utilizados em locais com amplas áreas livres,
para shows, eventos, festas em geral, comícios, feiras, exposições, etc.
Sanitários
Públicos - Modelo Padrão Automatizado e Modelo Adaptado com Acessibilidade
Universal
a) Deverão ser
implantados em praças e amplas áreas livres, no entorno de locais com intenso
fluxo de pedestres, como: terminais de transporte coletivo, áreas de
concentração de comércio e serviços, áreas de lazer, espaços abertos de
permanência e de animação cotidiana ou periódica que concentre um número
razoável de usuários;
b) Preservar uma
distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto de
encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as
esquinas, conforme Anexo III;
c) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros
elementos do mobiliário urbano de pequeno porte e de elementos de
infra-estrutura aparentes;
d) Não poderão ser
instalados diante de acessos em geral;
e) Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou
interfiram nos pontos de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de
infra-estrutura urbana considerando como parâmetro uma distância de 3,00
metros;
f) Não poderão ser
instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visual que
interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos
viários;
g) Deverão manter um
afastamento de 50,00 metros de outros elementos do mobiliário urbano de grande
porte como bancas de jornais e revistas, bancas de flores, abrigos de ônibus e
outros;
h) Não poderão ser instalados em
locais que interfiram visualmente nos bens tombados ou inventariados como
patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgão de competência quando
estiverem localizados na área de entorno destes monumentos.
2.10. Relógios Digitais com Indicador de
Temperatura
a) Os relógios digitais com indicador de
temperatura deverão ser implantados somente nos canteiros centrais que possuem
largura mínima de 2,60 m;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em
relação às esquinas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes
das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo III;
c) Deverão manter uma distância mínima de 3,00
m da faixa de travessia para pedestres;
d) Não poderão ser instalados em
locais que possam constituir obstáculo físico-visual que interfira no ângulo de
visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos das vias;
e)
Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliário
urbano de pequeno porte e dos elementos de infra-estrutura aparentes no espaço
público;
f) Deverão manter um afastamento
mínimo de 50 metros longitudinais em relação a outros elementos do mobiliário
urbano de grande porte situados nos passeios delimitadores das vias, tais como:
bancas de jornais e revistas, abrigos de ônibus, bancas de flores e outros;
g)
Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens
tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados
pelo órgão de competência quando estiverem localizados na área de entorno
destes monumentos.
2.11. Painel Informativo - MUPI
a) A instalação de painéis informativos nos
passeios deverá preservar uma faixa de circulação livre para pedestres mínima
de 1,50m;
b)
Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo
ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem
as esquinas, conforme Anexo III;
c)
Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliário
urbano de pequeno porte e de elementos de infra-estrutura aparentes;
d)
Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou interfiram nos pontos
de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana
considerando como parâmetro uma distância de 3,00 metros;
e) Não poderão ser instalados em locais que
possam constituir obstáculo físico-visual que interfira no ângulo de visão dos
motoristas, principalmente nos cruzamentos viários;
f) Deverão localizar-se a 0,40m do meio-fio das
vias públicas a partir da face externa do painel;
g) Não poderão comprometer o acesso às faixas
de segurança para pedestres;
h) Não poderão ser instalados diante de acessos
em geral;
i) Deverão manter um afastamento de 50,00
metros de outros elementos do mobiliário urbano de grande porte como bancas de
jornais e revistas, bancas de flores, abrigos de ônibus e outros;
j) Os painéis informativos-MUPIS
não poderão comprometer o acesso às faixas de segurança para pedestres;
l) Não poderão ser instalados em locais que
interfiram visualmente nos bens tombados ou inventariados como patrimônio
cultural, devendo ser licenciados pelo órgão de competência quando estiverem
localizados na área de entorno destes monumentos.
2.12. Serviços Diversos
2.12.1 Cadeiras de Engraxates
a) Deverão ser implantadas em
praças ou amplos espaços livres de intenso movimento ou concentração de
pedestres e em áreas determinadas através de projetos urbanos específicos;
b) Deverão preservar uma distância mínima de
7,00 m em relação às esquinas, definidas pelo ponto de encontro dos
alinhamentos das faces de quarteirão, conforme o Anexo III;
c) Em áreas de calçadões não poderão estar
localizados de modo que impeçam o fluxo de veículos de emergência como
bombeiros, polícia, ambulância, devendo ser mantida uma faixa de livre trânsito
de veículos mínima de 4,00 m de largura e 4,50m de altura para passagem;
d)
Deverão quando implantadas permitir uma faixa de livre circulação em seu
entorno para pedestres mínima de 1,50m;
e) Não poderão comprometer o acesso às faixas
de segurança para pedestres;
f) Não poderão ser instaladas sobre o leito
das vias públicas;
g)
Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou interfiram nos pontos
de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana
considerando como parâmetro uma distância de 3,00 metros;
h) Não poderão ser instalados em locais que
possam constituir obstáculo físico-visual que interfira no ângulo de visão dos
motoristas, principalmente nos cruzamentos viários;
i) Não poderão ser instalados em locais que
interfiram visualmente nos bens tombados ou inventariados como patrimônio
cultural, devendo ser licenciados pelo órgão de competência quando estiverem
localizados na área de entorno destes monumentos;
j) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m
de outros elementos do mobiliário urbano de pequeno porte e dos elementos de
infra-estrutura aparentes no espaço público;
l) Deverão manter um afastamento de 50,00
metros de outros elementos do mobiliário urbano de grande porte como bancas de
jornais e revistas, bancas de flores, abrigos de ônibus e outros.
2.12.2. Bancas de Frutas e Verduras
a) As bancas de
frutas deverão ser instaladas a 0,40m do meio fio e permitir uma faixa de livre
circulação de pedestres de 1,50m;
b) Não poderão ser instaladas em locais que impeçam ou
prejudiquem a visibilidade de bens tombados ou inventariados como patrimônio
cultural, devendo ser licenciadas pelos órgãos de competência quando
localizarem-se nas áreas de entorno destes bens;
c) Não poderão ser
instaladas em locais que possam constituir obstáculo físico visual que
interfira no ângulo de visão dos motoristas principalmente nos cruzamentos
viários;
d) Preservar uma
distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto de
encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as
esquinas, conforme Anexo III;
e) Deverão quando
preservar uma distância de 3,00m, das entradas e saídas de veículos;
f) Os elementos
deverão ser compatibilizados com outros de grande porte, tais como bancas de
revistas, abrigos de ônibus, taxis e lotações, quando dificultarem a circulação
e acessibilidade nos passeios e a publicidade não causar poluição visual;
g) As bancas de
frutas deverão manter a maior dimensão sempre paralela ao meio fio da via
pública;
h) Não poderão ser
instaladas sobre o leito das vias públicas;
i) Em passeios com
largura inferior a 3,50m não poderão ser implantadas bancas de frutas;
j) Deverão manter
uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliário urbano de
pequeno porte e de elementos de infra-estrutura aparentes.
2.12.3. Bancas de Flores
a) Deverão manter a projeção da cobertura do
equipamento a uma distância de 0,40m do meio-fio da via pública, preservando
uma faixa de livre circulação de pedestres de no mínimo 1,50m;
b) As bancas de flores poderão ser instaladas
em locais fronteiros a muros de fechamento, empenas cegas de edifícios, cuja
tendência não seja dar acesso à rua;
c) As bancas de flores quando instaladas
formando um conjunto em praças, largos ou rua exclusiva de pedestres poderá ser
estudado uma distância entre as mesmas menor do que a estabelecida para outros
elementos do mobiliário urbano, desde que seja mantida uma faixa mínima de
3,00m para circulação de pedestres;
d) Não poderão ser instaladas em passeios com
largura inferior a 4,50m;
e) Preservar uma distância mínima de 7,00m em
relação às esquinas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes
das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo III;
f) Deverá ser permitida a
instalação de apenas uma banca de flores por face de quarteirão;
g) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros de grande
porte, tais como bancas de revistas, abrigos de ônibus, taxis e lotações,
quando dificultarem a circulação e acessibilidade nos passeios e a publicidade
não causar poluição visual;
h)
Deverão manter uma distância mínima de 3,00m das entradas e saídas de veículos;
i) Não poderão estar instaladas diante de
acessos em geral;
j) Não poderão ser instaladas em locais que
possam constituir obstáculo físico visual que interfira no ângulo de visão dos
motoristas principalmente nos cruzamentos viários;
l)
Não poderão ser instaladas em locais que impeçam ou prejudiquem a visibilidade
de bens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser
licenciadas pelos órgãos de competência quando localizarem-se nas áreas de
entorno destes bens;
m) Não poderão ser instaladas nas
áreas comerciais e de serviços em frente a vitrines e anúncios luminosos de
estabelecimentos comerciais;
n)
Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliário
urbano de pequeno porte e de elementos de infra-estrutura aparentes;
o) Deverão manter a maior dimensão sempre
paralela ao meio fio da via pública;
p) Preservar uma distância mínima de 10,00m em
relação ao alinhamento predial transversal.
2.12.4. Chaveiros
a) Deverão ser instalados a 0,40m, do meio fio e permitir
uma faixa de livre circulação de pedestres de 1,50m;
b) Não poderão ser implantados ou licenciados em passeios
que apresentem largura inferior a 3,50m;
c) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às
esquinas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces
de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo III;
d) Não poderão ser instaladas em locais que impeçam ou
prejudiquem a visibilidade de bens tombados ou inventariados como patrimônio
cultural, devendo ser licenciadas pelos órgãos de competência quando
localizarem-se nas áreas de entorno destes bens;
e) Não poderão ser
instalados em locais que possam constituir obstáculo físico - visual que
interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos das
vias;
f) Deverão manter
uma distância de 3,00m, das entradas e saídas de veículos;
g) Os
elementos deverão ser compatibilizados com outros de grande porte, tais como
bancas de revistas, abrigos de ônibus, taxis e lotações, quando dificultarem a
circulação e acessibilidade nos passeios e a publicidade não causar poluição
visual.
2.12.5. Sapateiros
a) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às
esquinas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces
de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo III;
b) Não poderão ser licenciados ou implantados em passeios
que apresentem largura inferior a 3,50m;
c) Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou
interfiram nos pontos de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de
infra-estrutura urbana considerando como parâmetro uma distância de 3,00
metros;
d) Não poderão ser instalados em locais que interfiram
visualmente nos bens tombados ou inventariados como patrimônio cultural,
devendo ser licenciados pelo órgão de competência quando estiverem localizados
na área de entorno destes monumentos;
e) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros
elementos do mobiliário urbano de pequeno porte e dos elementos de
infra-estrutura aparentes no espaço público;
f) Não poderão ser
instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visual que
interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos
viários;
g) Os elementos deverão ser
compatibilizados com outros de grande porte, tais como bancas de revistas,
abrigos de ônibus, taxis e lotações, quando dificultarem a circulação e
acessibilidade nos passeios e a publicidade não causar poluição visual;
h) Não poderão ser instaladas sobre o leito das vias
públicas.