DECRETO Nº 15.157, de 27 de
abril de 2006.
Regulamenta a
Lei nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela
Lei nº. 9.903, de 28 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Porto
Alegre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP,
prevista no art. 149-A da Constituição Federal, e dispõe sobre o Fundo
Municipal de Iluminação Pública.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei
Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP)
e o Fundo Municipal de Iluminação Pública, instituídos pela Lei nº 9.329, de 22
de dezembro de 2003, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.903, de
28 de dezembro de 2005, ficam regulamentados na conformidade das disposições
deste Decreto.
Art. 2º O Serviço de Iluminação Pública custeado pela CIP compreende o
custeio do fornecimento de iluminação pública nas vias, logradouros e demais
bens públicos, além de outras atividades.
Art. 3º A CIP tem como fato gerador a ligação de energia elétrica regular
ao sistema de fornecimento de energia no Município de Porto Alegre.
Art. 4º Contribuinte da CIP é todo aquele que possua ligação de energia
elétrica regular ao sistema de energia no Município de Porto Alegre.
Art. 5º O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura
mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária desse serviço, e
corresponderá a R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos), quando se tratar de consumidor
residencial, e a R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos), quando se tratar de
consumidor não-residencial.
Parágrafo
único. A determinação da classe de consumidor observará as Normas da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou do órgão regulador que vier a
substituí-la.
Art. 6º A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança
e recolhimento da CIP, devendo transferir o montante arrecadado para o
Município de Porto Alegre, na forma prevista em convênio ou contrato a ser
firmado com a concessionária.
Art. 7º São isentos do pagamento da Contribuição:
I
- os contribuintes vinculados às unidades classificadas como “tarifa social de
baixa renda” que tenham efetuado cadastramento, conforme estabelecido pela
ANEEL;
II
- os contribuintes que, comprovadamente,
não sejam abrangidos pelo Serviço de Iluminação Pública.
Art.
8º As solicitações de reconhecimento da
isenção prevista no art. 7º, inciso II, deste Decreto, deverão ser formalizadas
mediante requerimento específico dirigido à Secretaria municipal da Fazenda –
SMF, a quem competirá a análise e concessão da exoneração tributária. (‘Caput’
do artigo alterado pelo Decreto nº 15.721, de 12 de novembro de 2007)
§ 1º
O formulário de requerimento e a
protocolização do mesmo poderão ser obtidos junto aos CARs – Centros Administrativos
Regionais, bem como na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda.
§
2º Ao requerimento deverá ser anexada
cópia da fatura de consumo atualizada da concessionária de energia elétrica.
§ 3º A solicitação prevista no “caput” será encaminhada
à Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV, para verificar se o requerente
é abrangido pelo Serviço de Iluminação Pública. (Parágrafo incluído pelo
Decreto nº 15.721, de 12 de novembro de 2007)
Art.
9º A CIP será lançada para pagamento
juntamente com a fatura mensal de energia elétrica , observando os mesmos
prazos de cobrança da tarifa de energia elétrica.
§
1º O Município conveniará ou contratará
com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos
relativos à Contribuição.
§
2º O convênio ou contrato a que se
refere o parágrafo anterior deverá prever o repasse imediato do valor
arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao
pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados
para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos com os serviços supracitados
que o Município tenha ou venha a ter com a concessionária.
§
3º Os valores da CIP não pagos no
vencimento serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de
1% (um por cento) ao mês e correção monetária, medida pelo Índice Geral de
Preços – Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Art. 10 O Fundo Municipal de Iluminação criado pela Lei Municipal nº
9.329, de 22 de dezembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
9.903, de 28 de dezembro de 2005, possui natureza contábil e será administrado
pela Secretaria Municipal da Fazenda - SMF.
§
1º O Fundo Municipal constará de
Unidade Orçamentária, em separado, no orçamento da Secretaria Municipal da Fazenda
– SMF, no qual será alocado exclusivamente o serviço descrito no artigo 2º
deste Decreto, bem como os recursos arrecadados com a CIP.
§
2º O ordenador de despesas do Fundo
Municipal será o Secretário Municipal da Fazenda ou pessoa delegada.
§
3º Para o Fundo deverão ser destinados
todos os recursos arrecadados com a CIP repassados ao Município, os quais
custearão os serviços de iluminação pública previstos no artigo 2º deste
Decreto.
§
4º Os rendimentos resultantes de
aplicações dos recursos do Fundo terão a mesma destinação e vinculação dos recursos
originários.
Art. 10 O Poder Executivo firmará contrato com a concessionária de energia
elétrica, de operação para regularização de débitos oriundos do fornecimento de
energia elétrica, conforme autorização do artigo 10, da Lei nº 9.329, de 22 de
dezembro de 2003.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
12 Fica revogado o Decreto nº 14.542, de 29 de abril de 2004.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de abril de 2006.
José
Fogaça,
Prefeito.
Cristiano
Tatsch,
Secretário
Municipal da Fazenda.
Registre-se
e Publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão
e Acompanhamento Estratégico.