DECRETO Nº 16.780, de 23
de agosto de 2010.
Regulamenta a Lei nº 8.192, de
17 de julho de 1998 – que obriga as agências bancárias no âmbito do Município,
a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de Caixas,
para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável e dá outras
providências –; define o Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do
Consumidor do Município de Porto Alegre (PROCON/PMPA), como órgão responsável
pela fiscalização do cumprimento do tempo máximo de espera, para atendimento
dos usuários em agências bancárias; revoga o Decreto nº 12.097, de 17 de
setembro de 1998.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições
legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º As ações
fiscalizatórias por descumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 8.192, de
17 de julho de 1998, e alterações posteriores, passam a ser instruídas pelo
Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor do Município de Porto Alegre
(PROCON/PMPA), instituído pela Lei Complementar nº 563, de 15 de março de 2007,
alterada pela Lei Complementar nº 600, de 21 de outubro de 2008.
Art. 2º As
agências bancárias localizadas no Município de Porto Alegre que infringirem o
disposto no art. 1º, da Lei nº 8.192, de 1998, e alterações posteriores, ficam
sujeitas às seguintes penalidades:
I – multa de 2.000 UFMs (duas mil unidades financeiras municipais);
II – multa de 4.000 UFMs (quatro mil unidades financeiras municipais),
até a 3ª (terceira) reincidência; e
III – Suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, após
a 3ª (terceira) reincidência.
Parágrafo único.
Compete à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC),
a aplicação da penalidade prevista no inc. III deste artigo.
Art. 3º O
PROCON/PMPA oficiará o Sindicato dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul e à
Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, para que remetam o calendário
a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.192, de 1998, e alterações posteriores,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do ofício.
Parágrafo único.
Na hipótese das entidades representativas dos estabelecimentos bancários
não atenderem o disposto no “caput” deste artigo, adotar-se-á o calendário
aplicável ao Município de Porto Alegre, excetuando os pontos facultativos
municipais.
Art. 4º As
denúncias devidamente comprovadas, deverão ser protocolizadas no Protocolo
Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, situado à Rua Sete de
Setembro, nº 1123, 2º andar, ou diretamente PROCON/PMPA, localizado na Rua dos
Andradas, nº 680, 2º andar, ambos nesta Capital.
Art. 5º Admite-se
como meio de prova a indicação de testemunhas, senhas entregues pela agência
bancária, pelo Sindicato dos Bancários ou pelos funcionários do estabelecimento,
fotografias com os respectivos negativos e que contenham a data e o horário do
registro fotográfico, bem como outras formas, que possam comprovar o tempo de
permanência dos clientes no respectivo estabelecimento.
Parágrafo único.
Não serão admitidas denúncias anônimas, que não indiquem o meio de prova
ou que deixem de apontar os dados básicos para identificação do estabelecimento
bancário, do dia e horário do descumprimento da lei.
Art. 6º
Admitir-se-á a indicação de testemunhas para comprovação dos fatos
alegados, sendo facultada a apresentação de declarações escritas, sob as penas
da lei, que deverão descrever o fato testemunhado, citando a hora, dia e local
que ocorreram.
Parágrafo único. É
permitida a indicação de, no máximo, 2 (duas) testemunhas para comprovação do
fato alegado.
Art. 7º Recebida a
denúncia acompanhada das provas da irregularidade ou constatado diretamente pelos
Agentes de Fiscalização o descumprimento da Lei nº 8.192, de 1998, e alterações
posteriores, será lavrado o competente Auto de Infração, para que, querendo,
apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que na autuação decorrente
de denúncia, será franqueada ao estabelecimento autuado cópia integral do
processo.
Parágrafo único. O
recolhimento da multa cominada dar-se-á, mediante Documento de Arrecadação
Municipal (DAM) específico para o Fundo Municipal dos Direitos Difusos.
Art. 8º A
suspensão a que se refere o inc. III do art. 4º da Lei nº 8192, de 1998, e
alterações posteriores, será de 2 (dois) dias úteis.
Art. 9º O
Sindicato dos Bancários poderá auxiliar no cumprimento da presente Decreto,
divulgando a forma de seu exercício, recebendo as denúncias e remetendo-as ao
PROCON/PMPA.
Parágrafo único.
As denúncias recebidas por intermédio do Sindicato submetem-se a todo o
regramento das demais, inclusive quanto a necessidade de comprovação da
denúncia.
Art. 10. Aplicar-se-ão,
no que couber, sem prejuízo do procedimento de que trata este Decreto, os
preceitos insertos no Decreto nº 16.288, de 4 de maio de 2009, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal,
instituída pela Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro de 2007, alterada
pela Lei Complementar nº 600, de 21 de outubro de 2008.
Art. 11. Em caso
de extinção da Unidade Financeira Municipal (UFM), será adotada a que lhe
substituir ou, na ausência, o Poder Executivo Municipal definirá por Decreto a
nova unidade financeira.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica
revogado o Decreto nº 12.097, de 17 de setembro de 1998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, 23 de agosto de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Secretário Municipal da
Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.