DECRETO Nº 11.496

 

 

Aprova o Regulamento dos Concursos Públicos e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Concursos em anexo, que faz parte integrante este Decreto.

 

Art. 2º - Ressalvados os Concursos em andamento que continuam a reger-se-á pelas normas contidas nos respectivos editais.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 8812, de 28 de outubro de 1986, nº 9518, de 21 de setembro de 1989 e nº 11.109, de 29 de setembro de 1994.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de maio de 1996.

 

 

Tarso Genro,

Prefeito.

 

 

Luís Alberto Rodrigues,

Secretário Municipal de Administração.

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

Cezar Santos Alvarez,

Secretário do Governo Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO AO DECRETO Nº 11.496

 

REGULAMENTO DOS CONCURSOS PÚBLICOS

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O recrutamento e a seleção de candidatos para provimento em cargos efetivos por nomeação reger-se-ão pelas normas estabelecidas neste Regulamento.

 

Art. 2º - Os concursos se denominarão públicos, sendo o recrutamento geral, e a seleção se destinara ao provimento de cargos por nomeação.

 

TÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO

 

Art 3º - O recrutamento se fará mediante a publicação do edital de abertura do respectivo concurso e processar-se-á de acordo com as normas nele contidas.

 

Art. 4º - O edital de abertura do concurso será publicado:

 

I - na integra, nos painéis para esse fim destinados e no Diário Oficial de Porto Alegre;

II  - em forma de extrato em jornal de grande circulação da Capital.

 

Parágrafo único - Faculta-se a Administração utilizar outros meios de divulgação, além dos expressos neste artigo.

 

Art. 5º - O edital deverá conter:

 

I - a data de abertura e de encerramento das inscrições;

II.-. os requisitos para recrutamento e provimento dos cargos em concurso;

III - descrição sintética das atribuições dos cargos objeto do concurso e a respectiva retribuição pecuniária;

IV - número de cargos vagos;

V - número de cargos vagos reservados a candidatos portadores de deficiência e afro-brasileiros, nos termos da Lei; (inciso com redação dada pelo Decreto nº 14.288 de 16.09.2003)

VI - os programas, bibliografia, tipos de provas, caráter eliminatório e classificatório das provas e critérios de julgamento; (inciso com redação dada pelo Decreto nº 15.779 de 17.12.2007)

 

 

VII - a nota ou número de acertos mínimos para aprovação, exigidos nas provas eliminatórias;

VIII - a relação dos membros que irão a Comissão Examinadora; (inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.856 de 09.12.1997)

IX - quaisquer outras exigências que devam ser atendidas pelos candidatos ou informações que se fizerem necessárias à boa ordenação do concurso; (inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.856 de 09.12.1997)

 

Art. 6º - O prazo de inscrição será estabelecido de acordo com as necessidades de provimento, não podendo ser inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias úteis.

 

§ 1° - O prazo de inscrição somente poderá ser prorrogado nos concursos públicos, quando o número de candidatos inscritos não ultrapassar 30% (trinta por cento) do total do número de cargos vagos em concurso, observado o limite máximo estabelecido no “caput” deste artigo;

§ 2º O edital prorrogando o período de inscrições deverá ser publicado até o quarto dia útil subseqüente ao do encerramento inicialmente previsto;

§ 3º - A prorrogação não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis a contar da respectiva publicação;

§ 4º - Expirado o prazo de inscrição e de prorrogação, se houver, não mais serão alterados os termos do edital de abertura.

 

Art. 7º - O pedido de inscrição consistirá no preenchimento do respectivo formulário, observadas as normas do edital de abertura do concurso.

 

§ 1º- É facultado ao órgão de recrutamento e seleção adotar a modalidade de autopedido de inscrição, devendo constar, no respectivo edital, as informações indispensáveis ao seu processamento;

§ 2º - Não serão admitidas inscrições condicionais.

 

Art. 8º - A homologação dos pedidos de inscrição, quando prevista no concurso, será publicada em edital. (“caput” com redação dada pelo Decreto nº 14.623 de 17.08.2004)

 

§ 1º - Os requisitos relativos ao recrutamento deverão estar atendidos até a data da posse dos candidatos; (parágrafo com redação  dada pelo Decreto nº 14.623 de 17.08.2004)

§ 2 - Constará do edital referido no “caput” deste artigo a relação dos candidatos que tiveram seu pedido de inscrição negado, com as razões que o determinaram. (parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 14.623 de 17.08.2004)

 

Art. 9º - Da negativa de inscrição caberá recurso ao Setor de Seleção, no prazo de 03 (três) dias úteis, imediatamente subseqüentes à data da publicação do Edital de homologação das inscrições.

 

Art. 10 - O recurso será examinado pelo Setor de Seleção que:

 

I - proporá o indeferimento liminar do pedido, se formulado fora do prazo;

II - responderá a questionamentos de ordem administrativa;

III - encaminhará o processo à Comissão Especial de Seleção e Acompanhamento, quanto for assunto de sua competência.

 

Art. 11 - Com o parecer justificado, será o expediente submetido à consideração do responsável pelo Setor de Seleção.

 

Art. 12 - Será dada publicidade, através de edital, ao despacho final do responsável pelo Setor de Seleção do qual não caberá reconsideração.

 

Art. 13 - A inscrição será cancelada em qualquer fase do concurso, verificado o não cumprimento dos requisitos exigidos no edital, a não confirmação do pagamento da taxa de inscrição ou constatada a ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção, ainda que co­metidos sem a concorrência do candidato.

 

§ 1º- O cancelamento da inscrição determinará a anulação automática de todos os atos dela decorrentes;

§ 2º - Será dada publicidade ao cancelamento da inscrição, podendo o candidato interessado conhecer das razões que o determinaram.

 

Art 14 - A idade mínima estabelecida no edital para recrutamento, terá como referência a data da posse do candidato nomeado em cargo de provimento efetivo. (artigo com redação dada pelo Decreto nº 14.623 de 17.08.2004)

 

CAPÍTULO II

DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

 

Art. 15 - A reserva de vagas, oferecidas a pessoas portadoras de deficiência, será de, no mínimo, 10% (dez por cento) e de, no máximo, 20% (vinte por cento) das vagas colocadas em concurso.

 

§ 1º - O estabelecimento do número de vagas reservadas a candidatos portadores de deficiência dar-se-á no momento de divulgação do edital de abertura do respectivo concurso;

§ 2º - Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a Administração fica desobrigada de abrir nova reserva de vagas durante a vigência do concurso em questão;

§ 3º Quando o número de vagas resultar em fração, o arredondamento será feito para o número inteiro superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para o número inteiro inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco);

§ 4º Quando o número de vagas oferecidas impossibilite a obtenção do percentual de 10% (dez por cento) previsto no “caput”, no mínimo uma delas será destinada a pessoas portadoras de deficiência, não excedendo ao limite de 20% (vinte por cento);

 

§ 5º As vagas reservadas aos portadores de deficiência que não venham a ser preenchidas, após o chamamento de todos os portadores de deficiência aprovados, passam automaticamente a ser ocupadas pelos demais candidatos aprovados, conforme a ordem de classificação.

 

Art 16 - A acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência aos cargos reservados a estes será examinada pela Comissão Especial de Seleção e Acompanhamento e dar-se-á obedecendo rigorosamente os seguintes critérios:

 

I - as informações prestadas pelo candidato no ato de sua inscrição através da respectiva ficha;

II - as condições individuais do candidato;

III - a classificação da Organização Mundial de Saúde e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

 

Art. 17 - A compatibilidade do tipo e grau de deficiência de que é portador o candidato, com as atribuições da classe de cargo, será examinada pela Comissão Especial de Seleção e Acompanhamento, obedecendo rigorosamente aos seguintes critérios:

 

I - as informações prestadas pelo candidato no ato de sua Inscrição através da respectiva ficha;

II - as condições individuais do candidato;

III - a natureza das tarefas e atribuições próprias do cargo;

IV - a viabilidade quanto à introdução de adaptações no ambiente de trabalho, nas tarefas, métodos, técnicas e instrumentos empregados;

V - a possibilidade de utilização pelo candidato de equipamento ou outros meios ao seu alcance;

VI - a classificação da Organização Mundial de Saúde e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

 

Art.18 - O parecer da Comissão Especial de Seleção e Acompanhamento deverá ser emitido no prazo de 07 (sete) dias, prorrogável, uma vez, por igual período, a contar da reunião onde foi analisada a situação do candidato.

 

Art. 19 - As conclusões constantes do parecer da Comissão Especial de Seleção e Acompanhamento para pessoas portadoras de deficiência não substituem nem suprem o estágio probatório.

 

Art. 20 - A deficiência física, mental, auditiva ou visual somente constituirá causa impeditiva para ingresso no serviço público municipal, quando se tratar de cargo cujas atribuições essenciais forem comprovadamente consideradas pela Comissão Especial de Seleção e Acompanhamento incompatíveis com o tipo ou grau de deficiência do portador.

 

Parágrafo único - O grau de deficiência física, mental, auditiva ou visual de que for portador o candidato, ao ingressar no serviço público municipal, não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez.

 

Art. 21 - Far-se-á classificação final específica entre todos os candidatos portadores de deficiência.

 

Parágrafo único - O aproveitamento dos candidatos portadores de deficiência, excedentes ao número de vagas reservadas a estes, dar-se-á conforme a classificação obtida com a pontuação final, juntamente com os demais candidatos.

 

Art. 22 - Quando do não preenchimento total das vagas colocadas em concurso, fica garantido o chamamento dos candidatos portadores de deficiência, conforme número previsto no edital de abertura do respectivo concurso, respeitada a proporcionalidade estabelecida.

 

CAPÍTULO III

DA DEVOLUÇÃO DA TAXA

 

Art 23 - A taxa de inscrição somente será devolvida ao candidato, a pedido deste, quando o respectivo concurso vier a ser suspenso, cancelado ou anulado.

 

Art. 24 - O valor a ser restituído será o da taxa de inscrição atualizado segundo a UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

 

§ 1º - A restituição do pagamento será feita mediante requerimento do interessado, sem cobrança de taxa de expediente, a partir de 30 (trinta) e no máximo de 120 (cento e vinte) dias após o ‘vencimento do prazo para o inicio das provas, se não realizadas, ou do prazo para divulgação dos resultados, se realizadas, tendo o concurso sido cancelado ou anulado;

§ 2º - O número de identificação do CIC (Cartão de Identificação de Contribuinte) deverá ser informado quando do requerimento;

§ 3º - O pagamento da restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do requerimento do interessado.

 

Art 25 - Se o concurso cancelado ou anulado for posteriormente realizado, o candidato que tenha requerido a restituição deverá realizar nova inscrição, no período previsto no novo edital.

 

Parágrafo único - Os candidatos que não tenham requerido a devolução do valor da inscrição estarão isentos do pagamento da nova taxa e apresentação de documentação já entregue, mas deverão comparecer ao local da inscrição portando identificação e nova documentação eventualmente exigida no edital para reafirmarem o interesse no concurso.

 

Art. 26 - Quando o concurso não tiver previsão de datas para realização das provas, decorridos 06 (seis) meses sem que tenham sido definidas, o candidato inscrito poderá requerer o ressarcimento de que trata o art. 23 do presente Regulamento.

 

TÍTULO III

DA SELEÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS

 

Art. 27 - Reprovado em prova com caráter eliminatório, o candidato ficará impedido de concorrer nas demais provas.

 

Parágrafo único - Excetuam-se as hipóteses em que as provas forem aplicadas simultaneamente ou com intervalo inferior ao necessário para correção das anteriores.

 

Art. 28 - Os resultados das provas serão divulgados por meio de edital.

 

Art. 29 - Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local divulgados através de edital, a ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 90 (noventa) dias, exceto quando o edital de abertura contiver Cronograma de Etapas.

 

§ 1º - Somente será admitido à prestação de prova o candidato que exibir, no ato, documento com fé pública que garanta sua identificação;

§ 2º - Não haverá segunda chamada em qualquer das provas, seja qual for o motivo alegado;

§ 3º - Quando a prova ou provas não puderem ser aplicadas na data, hora e local divulgados, será, então, informado aos candidatos que compareceram e assinaram a ata de presença, nova data, hora e local, e somente estes estarão aptos a prestar prova, dispensando-se nova divulgação.

 

Art. 30 - Durante a realização das provas não será permitido ao candidato, sob pena de anulação de sua prova:

 

I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso;

II - consultar livros ou apontamentos, bem como utilizar instrumentos próprios, salvo os expressamente permitidos;

III - utilizar-se de telefone celular ou qualquer outro aparelho, salvo os expressamente permitidos;

IV - ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na companhia do fiscal;

V - portar-se inconvenientemente, perturbando, por qualquer forma, o bom andamento dos trabalhos;

VI - tratar com incorreção ou descortesia qualquer dos examinadores, executores e seus auxiliares ou autoridades presentes.

 

Art. 31 - Nas provas que exigirem o emprego de aparelho de elevado valor, pertencente ou sob a responsabilidade do Município, poderá ser determinada a imediata exclusão do candidato que demonstre não possuir a necessária aptidão ao seu manejo sem risco de danificá-lo.

 

Art. 32 - Quando a correção de provas não for subordinada ao processo eletrônico, o sigilo, quanto à identificação dos candidatos, será assegurado pelos atos solenes e públicos de desidentificação e identificação das provas.

 

§ 1º- A desidentificação das provas deverá ocorrer logo após o término dos trabalhos de aplicação da prova;

§ 2 - A identificação das provas será divulgada mediante edital.

 

Art. 33 - Será anulada a prova que apresentar sinais ou contiver expressões que possibilitem o reconhecimento do candidato.

 

Art. 34 - Quando o processo seletivo contiver prova de títulos, estes deverão ser apresentados consoante as normas previstas no edital de abertura do concurso.

 

Art. 35 - A liberação das questões é obrigatória e imediata ao término da prova, tanto para os candidatos quanto para a imprensa.

 

Art 36 - A divulgação do gabarito , quando houver, é obrigatória.

 

Parágrafo único - O gabarito deve ser divulgado, no máximo, até 48 horas após a aplicação da prova.

 

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO DAS PROVAS E DOS TÍTULOS

 

Art. 37 - A nota obtida pelo candidato será lançada, nas provas escritas, antes do trabalho de identificação, quando o pro­cesso for manual.

 

Parágrafo único - Não será conferida nota à prova ou provas, em que, durante a prestação, o candidato for excluído do respectivo recinto, ou tiver a mesma anulada por quaisquer dos motivos previstos nos artigos 30 e 33 deste Regulamento.

 

Art. 38 - Na atribuição de pontos ou notas de qualquer prova, ou na apuração dos resultados parciais ou finais, serão considerados, apenas, os 03 (três) algarismos posteriores à virgula, veda­dos os arredondamentos.

 

Art. 39 - Após o julgamento e a identificação pública das provas, quando a correção não for subordinada a processo eletrônico, será dada vista das mesmas ou das folhas de respostas aos candidatos, no local, prazo e forma especificados em edital.

 

Parágrafo único - Fica assegurado ao candidato o exame do gabarito da prova e o direito de tomar conhecimento das respostas dos demais candidatos, no prazo de 03 (três) dias a contar da identificação.

 

Art 40 - O julgamento dos títulos será feito nos termos e critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso.

 

§ lº - Quando o concurso for de provas e de títulos, a estes não poderá ser atribuído valor total superior ao daquelas;

§ 2º - Somente serão apreciados os títulos que tenham sido apresentados no prazo e formas fixados nos editais ou avisos;

§ 3º - Será facultado ao candidato, após a publicação do resultado, tomar ciência dos pontos atribuídos a cada um dos títulos apresentados pelos demais candidatos.

Art. 41 - Quando dois ou mais candidatos obtiverem a mesma média final, o desempate dar-se-á, considerando:

 

I - a maior pontuação obtida, hierarquicamente, em cada uma das provas conforme estabelecido em edital;

II  - sorteio público.

 

§ 1º- O sorteio público, quando necessário, será divulgado com antecedência mínima de 03 (três) dias à sua realização.

§ 2º - O resultado do sorteio público será divulgado por ocasião da homologação final do concurso.

 

Art. 42 - Os resultados gerais e finais somente serão publicados quando:

 

I - não existirem pedidos revisionais pendentes de decisão administrativa;

II - expirado o prazo de revisão, inexista pedido protocolizado.

 

CAPÍTULO III

DO PEDIDO E REVISÃO DAS PROVAS

 

Art. 43 - No caso de desconformidade com o grau que lhe tiver sido atribuído, em cada prova específica ou por ocasião da divulgação parcial do concurso, será permitido ao candidato formular pedido de revisão, o qual será processado consoante as regras estabelecidas neste Capítulo.

 

Parágrafo único - Em se tratando de prova prática, não será concedida revisão da respectiva avaliação.

 

Art. 44 - O pedido de revisão, que terá efeito suspensivo, deverá ser formulado dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data imediatamente subseqüente à da publicação do resultado que o ensejar.

 

Art. 45 - Constará o pedido de revisão de petição fundamentada dirigida ao responsável pelo Setor de Seleção, contendo os seguintes elementos:

 

I - nome completo e número de inscrição do candidato no concurso;

II - indicação do concurso que esteja realizando;

III - objeto do pedido;

IV - exposição detalhada das razões que o motivaram.

 

Parágrafo único - Sempre que o candidato julgar conveniente, ser-lhe-á facultado solicitar a juntada de cópia de cadernos de provas ou de comprovante de desempenho de outros candidatos, para melhor instrução do processo.

 

Art. 46 - A petição será examinada pelo Setor de Seleção que:

 

I - proporá o indeferimento liminar do pedido, se formulado fora do prazo, de forma inadequada ou que não contiver qualquer dos elementos indicados no artigo anterior;

II - responderá a questionamentos de ordem administrativa;

III - encaminhará o processo à Comissão Examinadora, após cumpridas as exigências necessárias.

 

Art. 47 - A Comissão Examinadora, depois de conhecer as razões apresentadas pelo recorrente, fará a revisão geral ou parcial da prova ou dos títulos e emitirá parecer fundamentado, podendo propor alteração de nota atribuída anteriormente, se ficar evidenciado erro de fato na correção, na divulgação ou na aplicação do critério de julgamento da prova ou dos titulas.

 

§ 1º - Deferido o pedido de revisão, o Setor de Seleção providenciara:

 

I - na atribuição dos pontos respectivos aos candidatos que, mesmo não tendo interposto pedido de revisão, tenham respondido em conformidade com o que a Comissão Examinadora vier a reconhecer como certo, em função de pedido de revisão formulado por outro candidato;

II - na anulação dos pontos respectivos á questão, quando ocorrida a alteração da resposta original, aos candidatos que tenham como alternativa outra que não a reconhecida como correta.

 

§ 2º O candidato que interpuser pedido de revisão poderá ter diminuído o grau obtido na prova, se constatado erro evidente no cálculo de sua nota.

 

Art. 48 - Com o parecer justificado da Comissão Examinadora, será o expediente submetido à consideração do responsável pelo Setor de Seleção.

 

Art 49 - Será dada publicidade, através de edital, ao despacho final do responsável pelo Setor de Seleção, do qual não caberá reconsideração.

 

Art. 50 - A prova ou conjunto de provas somente serão anuladas:

 

I - se forem constatadas irregularidades no processamento do concurso;

II - se houver comprovada inobservância quanto ao sigilo;

III - se houver anulação administrativa de mais de quarenta por cento das questões formuladas em cada prova.

 

Parágrafo único - No caso de anulação administrativa da prova ou conjunto de provas, as mesmas deverão ser repetidas, mantendo-se o mesmo número e valor das questões, bem como o peso e delas somente poderão participar os candidatos que tiverem comparecido e prestado a prova ou conjunto de provas, objeto da anulação.

 

TÍTULO IV

DAS COMISSÕES

 

Art. 51 - O Secretário Municipal de Administração designará, nos termos da Lei, os componentes da Comissão Especial de Seleção e Acompanhamento.

 

§ 1º - A designação dos membros da referida Comissão dar-se-á, inicialmente, por período de 06 (seis) meses;

§ 2º - A designação dos membros da Comissão, transcorrido o período inicial citado no parágrafo anterior, será por período de 02 (dois) anos, admitida a recondução dos mesmos;

 

Art .52 - A Comissão Especial de Seleção e Acompanhamento terá a seguinte composição:

 

I - 04 (quatro) representantes indicados pelo Prefeito Municipal, sendo: (inciso com redação dada pelo Decreto nº 15.518 de 14.03.2007)

 

a)      01 (um) médico especializado em saúde ocupacional;

b) o Coordenador de Seleção e Ingresso da Secretaria Municipal de Administração;

c) 01 (um) servidor especializado em educação especial que exerça atividades junto à rede municipal de ensino das escolas especiais;

d) 01 (um) servidor representante da Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social. (alínea incluída pelo Decreto nº 15.518 de 14.03.2007)

 

II - 05 (cinco) representantes indicados por entidades de portadores de deficiência, em regular funcionamento, contemplando, necessariamente, cada área de deficiência, sendo: (inciso com redação dada pelo Decreto nº 15.518 de 14.03.2007)

 

a) ACERGS – Associação de Cegos do Rio Grande do Sul; (alínea incluída pelo Decreto nº 15.518 de 14.03.2007)

b) FADERS – Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul; (alínea incluída pelo Decreto nº 15.518 de 14.03.2007)

c) FENEIS – Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos; (alínea incluída pelo Decreto nº 15.518 de 14.03.2007)

d) FREDEF – Federação Riograndense de Entidades de Deficientes Físicos do Estado do Rio Grande do Sul; (alínea incluída pelo Decreto nº 15.518 de 14.03.2007)

e) Federação das APAEs do Rio Grande do Sul. (alínea incluída pelo Decreto nº 15.518 de 14.03.2007)

 

Parágrafo único - Para os portadores de deficiência mental, a indicação poderá ser feita por setor municipal ou entidade que desenvolva efetivo trabalho e apoio aos deficientes.

 

Art. 53 - Compete à Comissão Especial de Seleção e Acompanhamento:

 

I - assessorar a Administração Municipal na definição das classes de cargo onde é possível o aproveitamento de pessoas portadoras de deficiência, bem como o tipo e grau da mesma;

II - indicar ao Setor de Seleção Municipal quanto aos documentos a serem apresentados pelos candidatos portadores de deficiência quando da inscrição no concurso;

III - analisar a documentação específica dos candidatos portadores de deficiência;

IV - emitir parecer sobre o enquadramento do tipo ou grau de deficiência e sua compatibilização à classe de cargos em concurso;

V - solicitar exames adicionais, caso julgue insuficientes as informações disponíveis;

VI - propor a homologação ou não das inscrições de candidatos portadores de deficiência;

VII - opinar sobre recursos impetrados por candidatos portadores de deficiência quanto ao seu enquadramento ou não na re­serva de vagas, no prazo de 07 (sete) dias, a partir do recebimento pela respectiva Comissão;

VIII - indicar ao Setor de Seleção quando da aplicação de provas;

IX - assessorar o Setor de Seleção quando da aplicação de provas;

X - assessorar a Administração Municipal na colocação dos candidatos portadores de deficiência nos diversos locais de trabalho;

XI - acompanhar a inserção do servidor portador de deficiência no seu local de trabalho;

XII - sugerir adaptações no ambiente de trabalho, nas tarefas, métodos, técnicas e instrumentos, visando ao aproveitamento de pessoas portadoras de deficiência;

XIII - sugerir a mudança de local de trabalho do servidor portador de deficiência, quando de sua inaptidão ao local de trabalho;

XIV - opinar em processo administrativo, quanto à exoneração do servidor portador de deficiência;

XV - convocar ou designar outros profissionais ou testemunhas que sejam necessários para a emissão de parecer técnico e acompanhamento do servidor portador de deficiência.

 

Art. 54 - A Comissão Especial de Seleção e Acompanhamento, reunir-se-á periodicamente, sempre que convocada pelo Setor de Seleção.

 

Art. 55 - Para cada concurso serão também constituídas uma comissão examinadora e uma comissão executiva.

 

§ 1º - O Setor de Seleção poderá constituir uma comissão revisora, quando necessário;

§ 2º - O Setor de Seleção poderá designar um Coordenador de Comissão Examinadora, quando necessário;

§ 3º - REVOGADO. (parágrafo revogado pelo Decreto nº 11.856 de 09.12.1997)

 

Art. 56 - À Comissão Examinadora compete:

 

I - a elaboração dos programas das provas;

II - a indicação de bibliografias onde serão encontrados os conteúdos do programa;

III - a elaboração das provas;

 IV - o julgamento das provas escritas;

V - a aplicação e o julgamento das provas práticas;

VI - o julgamento dos títulos;

VII - o reexame das provas, ou dos títulos, observada a sua competência emitindo parecer pela manutenção ou alteração dos pontos inicialmente atribuídos;

 

Parágrafo único - Ao Coordenador de Comissão Examinadora compete responsabilizar-se pelo trabalho realizado pela comissão.

 

Art. 57 - À Comissão Executiva compete os trabalhos de aplicação das provas e o exercício do poder de polícia, no recinto em que as mesmas forem realizadas.

 

Art. 58 - A Comissão Executiva poderá ser composta pelos seguintes membros:

 

I - Coordenador Geral;

II - Coordenador de Prédio;

III - Coordenador Auxiliar;

IV - Fiscais;

V - Fiscais volantes;

VI - Pessoal Auxiliar.

 

§ 1º - Ao Coordenador Geral compete:

 

I - responsabilizar-se pelo material de prova, desde a saída até a entrega do mesmo ao Setor de Seleção, após a aplicação da prova;

II - decidir sobre eventuais ocorrências durante a aplicação das provas;

III - outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Setor de Seleção.

 

§ 2º - Ao Coordenador de Prédio compete:

 

 I - responsabilizar-se pelo material destinado à aplicação das provas no local a ele designado;

II - responsabilizar-se pela aplicação da prova no local a ele designado;

III - decidir sobre eventuais ocorrências durante a aplicação das provas, conforme orientação da Coordenação Geral;

IV - comunicar ao Coordenador Geral toda e qualquer irregularidade ocorrida no decorrer dos trabalhos;

V - responsabilizar-se pela entrega do material de prova, após o término dos trabalhos de aplicação da prova, na Coordenação Geral;

 

VI  - outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Geral.

 

§ 3º - Ao Coordenador Auxiliar compete:

 

 I - controlar a freqüência dos fiscais designados para o trabalho;

II - acompanhar o trabalho realizado pelos fiscais no recinto de aplicação das provas;

III - providenciar o recolhimento das sobras do material de prova;

IV - assessorar a Coordenação Geral ou a Coordenação de Prédio, conforme a situação, para o pleno andamento dos trabalhos de aplicação das provas;

V - comunicar ao Coordenador Geral ou Coordenador de Prédio, conforme a situação, toda e qualquer irregularidade ocorri­da no decorrer dos trabalhos;

VI - realizar a desidentificação das provas, quando necessária;

VII - outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pela Coordenação.

 

§ 4º - Aos Fiscais compete:

 

 I - responsabilizar-se pelo material de prova destinado a eles;

II - responsabilizar-se pelas informações repassadas aos candidatos;

III - exercer o poder de polícia no recinto de aplicação das provas;

IV - comunicar ao Coordenador Auxiliar toda e qualquer irregularidade ocorrida no decorrer dos trabalhos;

V -  responsabilizar-se pela entrega do material de prova para o Coordenador Geral ou Coordenador de Prédio, conforme a situação, após a conclusão dos trabalhos de aplicação das provas;

VI - outras tarefas afins que lhes forem atribuídas pela Coordenação.

 

§ 5º - Aos fiscais volantes compete:

 

 I - acompanhar os candidatos fora do recinto de aplicação das provas, sempre que necessário;

II - substituir os fiscais no recinto de aplicação das provas, quando necessário;

III - outras tarefas afins que lhes forem atribuídas pela Coordenação.

 

§ 6º- Ao pessoal auxiliar compete:

 

I - acompanhar a impressão e acondicionamento de provas;

II - realizar o transporte do material destinado a aplicação das provas;

III - realizar a limpeza do recinto destinado a aplicação das provas;

IV - realizar a vigilância dos acessos ao local de aplicação das provas;

V - responsabilizar-se por máquinas, equipamentos, aparelhos e ferramentas necessários à aplicação da prova;

VI - outras tarefas afins que lhes forem atribuídas pela Coordenação.

Art. 59 - A Comissão Revisora poderá ser composta de:

 

I - Revisor Técnico;

II - Revisor Didático.

 

Art. 60 - À Comissão Revisora compete:

 

I - revisar o conteúdo das questões;

II - compatibilizar as questões com o programa e bibliografia previstos no edital de abertura do respectivo concurso;

III - revisar a linguagem adotada pela Comissão Examinadora nas questões;

IV - revisar a ortografia e sintaxe das questões;

 V - propor alteração das questões à Comissão Examinadora;

VI - outras tarefas afins que forem atribuídas pelo Setor de seleção.

 

TÍTULO V

DO CHAMAMENTO, NOMEAÇÃO E EXAMES COMPLEMENTARES DE INGRESSO

 

Art. 61 - (revogado pelo Decreto nº 17.011 de 29.03.2011)

 

Art. 62 - A publicação do ato de nomeação se dará independentemente do resultado dos exames de ingresso. (“caput” com redação dada pelo Decreto nº 17.011 de 29.03.2011)

 

I - (inciso revogado pelo Decreto nº 17.011 de 29.03.2011)

 

II – (inciso revogado pelo Decreto nº 17.011 de 29.03.2011)

 

Parágrafo único - O acompanhamento da publicação do respectivo ato de nomeação no Diário Oficial de Porto Alegre é de inteira responsabilidade do candidato.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 63 - Todos os prazos previstos ou referidos neste regulamento contam-se a partir do primeiro dia útil imediato ao da divulgação.

 

Art. 64 - A divulgação total ou parcial de editais, avisos ou outros atos necessários ao adequado andamento dos processos seletivos, far-se-á através da publicação no Diário Oficial de Porto Alegre, em jornal de grande circulação de Porto Alegre e nos painéis destinados a esse fim.

 

Parágrafo único - A Administração se reserva o direito de fazer a divulgação na imprensa dos editais na integra ou em forma de extrato.

 

Art. 65 - A Administração se reserva o direito de divulgar cronograma total ou parcial de etapas do processo seletivo, conforme entender adequado.

 

Art. 66 - REVOGADO. (parágrafo revogado pelo Decreto nº 11.797 de 11.09.1997)

 

Art. 67 - Quando requerido pelo candidato aprovado, ser-lhe-á expedido certificado correspondente ao concurso ao qual se habilitou, desde que o edital de homologação dos resultados do concurso não tenha sido publicado no Diário Oficial de Porto Alegre.

 

Art. 68 - Os candidatos aprovados em concursos realizados pela Administração Municipal poderão ser aproveitados nas Administrações Centralizada e Autárquica, respeitadas as especificações das respectivas classes de cargo.

 

Art. 69 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretario Municipal de Administração ou Diretor Geral, quando se tratar de Administração Autárquica, mediante promoção do titular do Setor de Seleção.

 

Art. 70 - As disposições deste Regulamento aplicam-se, no que couber, às Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundação Municipal.