DECRETO Nº 13.927, de 18
de outubro de 2002.
Sistematiza o regramento de padrões urbanísticos, sanitários e
ambientais para instalação de Estação de Rádio Base (ERB) e equipamentos afins
de rádio, televisão e telecomunicações em geral com base na Lei nº 8896, de 26
de abril de 2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre;
considerando a necessidade de
sistematizar, segundo a legislação existente, os padrões urbanísticos,
sanitários e ambientais para instalação das estações de Rádio Base de telefonia
celular e Microcélulas para reprodução de sinal e equipamentos afins e fixar a
rotina de tramitação dos processos com pedido de aprovação e licenciamento,
D E C R E T A :
Art. 1° O procedimento para o licenciamento, no âmbito municipal, das
Estações de Rádio Base e equipamentos afins constantes do artigo 1º
da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002, será precedido de análise urbanística
e de edificação, bem como de análise ambiental, observando os seguintes passos:
I - Estudo
de Viabilidade Urbanística – EVU;
II - Licença
Ambiental Prévia;
III - Licença
de Edificação;
IV - Licença
Ambiental de Instalação;
V - Vistoria
de Edificação;
II - Licença
Ambiental de Operação.
Art. 2º Para a elaboração do Estudo de Viabilidade Urbanística de que
trata o inciso I do artigo anterior deverá ser protocolizado, através de
requerimento padrão, o pedido de Declaração Municipal - DM - junto à Secretaria
de Planejamento Municipal – SPM, contendo os seguintes documentos:
I -
comprovante de propriedade e contrato de locação ou autorização do proprietário
do espaço destinado à instalação da Estação de Rádio Base de telefonia celular
ou Microcélulas para reprodução de sinal ou equipamentos afins;
II - guia de
IPTU;
III - duas
vias de planta de situação do terreno, conforme o Decreto nº 12.715/00.
Art. 3º Após a emissão da DM, o interessado deverá requerer o exame de
Estudo de Viabilidade junto à SPM, através de requerimento padrão, contendo a
seguinte documentação:
I - Anotação
de Responsabilidade Técnica de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU);
II - planta
de situação/localização e elevações atendendo a Lei Complementar nº 434/99, o
art. 38, incisos I e II, do Decreto nº 12.715/00, o Decreto nº 12.714/00 e o
Decreto nº 11.476/96;
III -
fotografias do entorno, devendo contemplar a situação local sem a instalação, e
com a fotomontagem da situação proposta;
IV -
definição de tratamento paisagístico, demonstrando a compatibilização com os
elementos do entorno, seja através de pintura especial, vegetação ou recurso
similar, integrando os equipamentos à paisagem urbana ou mimetizando-os em
relação as edificações existentes;
V - memorial
descritivo técnico do equipamento, contendo indicação de compartilhamento de
infra-estrutura, se houver;
VI - laudo
técnico teórico assinado por profissional habilitado na área de radiação não
ionizante, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, contendo:
a) características da instalação;
b)
coordenadas geográficas (latitude e longitude) da ERB;
c) tipo de instalação autorizada pela ANATEL;
d) faixa de freqüência de transmissão;
e) a
quantidade e o tipo de antenas, especificando a quantidade por setor quando o
sistema for setorizado;
f) número
máximo de portadoras e potência máxima irradiada das antenas quando o número
máximo de canais estiver em operação;
g) a altura,
a inclinação em relação a vertical e o ganho e os diagramas vertical e
horizontal de irradiação das antenas;
h) as
estimativas de densidade máxima de potência irradiada (quando se tem o número
máximo de canais em operação), graficadas em planta, contendo a indicação de
distâncias e respectivas densidades de potência;
i) a
estimativa das distâncias mínimas do ponto de irradiação da antena, para o
atendimento das limitações preventivas das emissões e de exposição, conforme
previsto no inciso I do artigo 3°, e estabelecidas nos Anexos I e II da Lei nº
8.896, de 26 de abril de 2002, graficadas em planta;
j) indicação
de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do público
em zonas que excedam o limite de densidade de potência estabelecido nos Anexos
I e II do artigo 3º e no artigo 6º da Lei 8.896/02;
l) indicação dos resultados de níveis de densidade e de potência para o caso de compartilhamento de ERBs, em conformidade com os procedimentos do Anexo II, item 2, da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002;
VII –
Identificação em levantamento aerofotogramétrico
em escala 1:1000 dos equipamentos referidos no
inciso III do artigo 3º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002, no raio de
50m;
VIII -
comprovante da autorização e homologação da Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL).
Parágrafo único. A descrição do tratamento paisagístico de
que trata o inciso IV deverá constar da planta referida no inciso II e do
memorial descritivo referido no inciso IV.
Art. 4º O Estudo de Viabilidade Urbanística será apreciado
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental, o qual avaliará os
aspectos paisagísticos e urbanísticos, nos termos do art. 4º da Lei 8.896, de
26 de abril de 2002. (Redação do 'caput' dada pelo Decreto nº 15.095,
de 16 de fevereiro de 2006)
§1º - Para a implantação do equipamento em Área Especial
de Interesse Cultural, bem como no entorno de imóveis tombados ou
inventariados, o Estudo de Viabilidade Urbanística deverá ser apreciado pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural.
§ 2º Para a instalação de ERBs localizadas no topo de prédios serão
observadas as seguintes diretrizes:
I – As antenas deverão estar
localizadas, preferencialmente, no centro geométrico da laje superior da
edificação e da mesma forma em relação ao volume superior;
II – as antenas e os containers
não poderão estar junto ao perímetro externo da edificação;
III – os containers não poderão
estar localizados sobre o volume superior;
§ 3º As ERBs
localizadas no solo deverão receber tratamento paisagístico ao nível do
observador. (Parágrafo único renumerado para § 1º e §§ 2º e 3º incluídos pelo Decreto
nº 15.095, de 16 de fevereiro de 2006)
Art. 5º Os pedidos de licenças ambientais deverão ser requeridos à SMAM por meio de requerimento padrão em conformidade com as disposições da Lei nº 8267/98 e dos Decretos nºs 12.366/99 e 12.701/00.
§1º - A
licença ambiental prévia será expedida após apreciação pelo Conselho Municipal
do Meio Ambiente.
§2º - As
licenças ambientais serão emitidas para o endereço indicado no requerimento, em
conformidade com a autorização da ANATEL.
Art. 6º Após a emissão de Licença Ambiental Prévia
deverá ser protocolizado requerimento padrão de licenciamento de edificação do
equipamento junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV, contendo a
seguinte documentação:
I - planta
de situação e localização conforme prevê o art. 40, incisos II e III do Decreto
nº 12.715/00;
II - ART de
projeto e execução;
III -
elevação (“croquis”) com perfil natural do terreno relacionado ao
passeio.
§1º No caso
de implantação do equipamento em topo de prédio sem acréscimo ou modificação de
uso ou atividade da área construída, a Licença de Edificação será emitida
mediante comprovação da estabilidade e segurança do prédio e do equipamento,
com a apresentação de laudo - acompanhado de ART.
§ 2º A implantação de ERB será
autorizada em prédios que possuam Carta de Habitação expedida pelo Município,
terrenos e/ou glebas de terra, sem edificações e que possuam registro imobiliário
e cadastro junto aos órgãos competentes. (Redação
do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.667, de 26 de setembro de 2007)
§ 3º Poderá,
ainda, ser autorizada a implantação de ERB em prédios
existentes há mais de 20 (vinte) anos, segundo dados e informações constantes
no Município. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 15.667, de 26 de setembro de 2007)
Art. 7º Expedida a Licença de Edificação a SMOV remeterá
o Expediente Único à SMAM, onde deverá ser requerida a expedição da Licença Ambiental de
Instalação.
Art. 8º Uma vez concluída a instalação do equipamento
deverá o interessado requerer Vistoria à SMOV, sob pena de aplicação de
penalidade nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002.
Art. 9° Para obtenção da Licença de Operação, deverão
ser apresentados à SMAM os seguintes documentos:
I - contrato
de seguro contra terceiros por danos causados pela atividade do equipamento;
II - laudo
radiométrico, assinado por profissional habilitado na área de radiação
não-ionizante, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, o qual deverá
apresentar:
a)
avaliações referentes aos limites de exposição humana a campos
eletromagnéticos, em conformidade com o disposto no art. 5º, parágrafos 3º, 6º
e 7º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002 e seguindo os procedimentos de
avaliação dos Anexos I e II;
b)
"croquis" identificando as coordenadas dos pontos de medição adotados
no levantamento, considerando as distâncias estimadas no laudo teórico e, no
mínimo, um ponto de medição para cada setor da ERB ou Mini-ERB, em um raio
máximo de 60 metros contados do eixo da torre ou do suporte da antena;
c) -
identificação dos equipamentos empregados na medição e dos Certificados de
calibração realizada por laboratório credenciado pelo INMETRO.
§1º Para a
realização das medições necessárias à elaboração do laudo de que trata este
artigo, a SMAM expedirá autorização temporária de operação para os testes de
sistema e medidas radiométricas.
§2º Diante
de dúvidas quanto à adequação do contrato de seguro apresentado ao disposto no
artigo 7º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002, o expediente será remetido à
Procuradoria-Geral do Município para exame.
§3º A
licença de operação será anual e sua renovação deverá ser requerida mediante a
apresentação dos documentos elencados neste artigo.
Art. 10 Nos casos de cancelamento de licenciamento,
a empresa responsável deverá suspender o funcionamento da ERB em 24 horas, sob
pena de aplicação de penalidade nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.896/02.
Art. 11 O licenciamento de equipamento em espaço público observará o
procedimento estabelecido neste Decreto, devendo ser anexado termo de
autorização, permissão ou concessão de uso.
Art. 12 O licenciamento em equipamentos de infra-estrutura já existentes
de energia elétrica, iluminação pública ou sinalização, deverá ser precedido de
autorização, permissão ou concessão de uso, bem como deverá observar as etapas
previstas no artigo 1°, dispensada a DM.
Art. 13 O licenciamento de equipamento onde se pretenda
compartilhar a estrutura observará o estabelecido neste Decreto.
Parágrafo
único. Somente poderá ser implantada nova antena em equipamentos com previsão
de compartilhamento.
Art. 14 Para fins do disposto no art. 11 da Lei n° 8.896, de 26 de abril
de 2002, a renovação da licença de operação terá como prazo máximo de validade a data de 30 de abril de 2005.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16 Fica revogado o Decreto nº 12.898, de 08 de
setembro de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE, 18 de outubro de 2002.
João Verle,
Prefeito.
Arlete Fante,
Secretária Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.