DECRETO N° 15.958, de 10 de junho de 2008.
Dispõe sobre o licenciamento de atividades agropecuárias
e correlatas, regulamenta a Lei n° 8.267, de 29 de dezembro de 1998, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,
no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 94, da Lei
Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1° O processo administrativo referente a aprovação e licenciamento
de atividades agropecuárias e correlatas no Município, obedecerá o disposto neste
Decreto.
Art. 2° Todas as
atividades agropecuárias e correlatas previstas no Anexo I da Lei n° 8.267, de
29 de dezembro de 1998, deverão ser licenciadas.
Art. 3° A localização das atividades agropecuárias e correlatas reguladas
por este Decreto deverá estar de acordo com o estabelecido na Lei Complementar
n° 434, de 1° de dezembro de 1999, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
Ambiental - PDDUA.
Parágrafo único. A localização de novas atividades deverá
atender ao disposto no parágrafo primeiro e segundo do inciso XII do artigo 32
do PDDUA.
Art. 4° Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, o
licenciamento ambiental e a fiscalização ambiental das atividades agropecuárias
e correlatas localizadas no Município.
Art. 5° Os produtores
agropecuários e correlatos deverão requerer junto à SMAM, o licenciamento ambiental
de suas atividades.
Art. 6° O licenciamento ambiental das atividades a-gropecuárias e
correlatas, é condição essencial a obtenção de qualquer subsídio junto ao
Município.
Art. 7° O processo
administrativo de licenciamento ambiental das atividades agropecuárias e
correlatas deverá conter os seguintes documentos:
I - Talão de Nota Fiscal de Produtor, regularizado;
II - Declaração de Assistência Técnica ou ART;
III - Certidão Negativa atualizada junto à Fazenda Municipal;
IV - Boletim Informativo fornecido pelo Município;
V - Croqui da propriedade, constando lindeiros e extensão da área;
VI - Cadastro Técnico;
VII - Documento comprobatório da posse da área;
VIII - Cadastro atualizado junto ao órgão de defesa sanitária animal e
vegetal.
Art. 8° Os estabelecimentos
agropecuários e correlatos situados no Município, que não estiverem de acordo
com os critérios estabelecidos pela SMAM, sofrerão as penalidades previstas em
legislação vigente.
Art. 9° As atividades
agropecuárias e correlatas no Município, deverão atender as normas sanitárias
contidas no Decreto n° 23.430/74, que regulamenta a Lei Estadual n° 6.503/72.
§1° As atividades agropecuárias
e correlatas no Município, terão um prazo de 2 (dois) anos para a sua
regularização, a contar da data de publicação deste Decreto.
§2° Os critérios referentes as atividades
agropecuárias e correlatas serão qualificados mediante normas a serem expedidas
pela SMAM.
Art. 10. Além das disposições
deste Decreto, as ilhas localizadas no Município de Porto Alegre, pertencentes
ao Parque Estadual do Delta do Jacuí, deverão obedecer a legislação específica.
(Artigo com redação dada pelo Decreto 16.0544, de 08.09.2008)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,
10 de junho de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Miguel Tedesco Wedy,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.