DECRETO N° 11.909

 

 

 

Regulamenta o inciso V do art. 7º da Lei nº 8133, de 12 de janeiro de 1998.

 

 

 

                             O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

                             considerando o que dispõe a Lei nº 8133, de 12 de janeiro de 1998 em seu artigo 7º, inciso V e as Diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito;

                             considerando as disposições da Lei Federal n° 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB,

 

D E C R E T A :

 

                             Art. 1º - Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, Órgão Colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as sanções fixadas pelo Município de Porto Alegre em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

                             Parágrafo único - A JARI analisará os processos administrativos de sua competência, deferindo ou não os pedidos de anulação das sanções fixadas e dando ciência do seu julgamento ao requerente e ao órgão autuador.

 

                             Art. 2º - Terão assento na JARI:

 

                             I - um representante do Prefeito Municipal;

                             II - um representante da Procuradoria-Geral do Município;

                             III - um representante da Secretaria Municipal dos Transportes;

                             IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

                             V - um representante do Ministério Público.

 

                             § 1º - Os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelos respectivos órgãos. Os demais, pelo Presidente da OAB da Seção Rio Grande do Sul e pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme o caso.

                             § 2º - Cada membro da JARI possuirá um suplente, indicado e nomeado segundo os mesmos critérios estabelecidos no § 1º deste artigo.

                             § 3º - Após a indicação, os membros da JARI serão nomeados por Portaria do Secretário Municipal dos Transportes, para mandato de um ano, permitida a recondução.

                             § 4º - A JARI será presidida pelo representante da Secretaria Municipal dos Transportes, que somente terá direito de voto nos casos em que houver empate.

                             § 5º - É requisito para nomeação para a JARI o conhecimento prévio da legislação de trânsito.

 

                             Art. 3º - Os membros da JARI perceberão, por seção ordinária, uma gratificação estabelecida em lei.

 

                             Art. 4º - A Secretaria Municipal dos Transportes deverá providenciar infra-estrutura e tomar todas as providências necessárias para o bom funcionamento da JARI, designando, inclusive, funcionário para o seu acompanhamento.

 

                             Art. 5º - Resolução específica do Secretário Municipal de Transportes estabelecerá o Regimento Interno da JARI, fixando a sua organização e funcionamento.

 

                             Art. 6º - As despesas necessárias para a implantação e funcionamento da JARI correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal dos Transportes.

 

                             Art. 7º - A JARI poderá ter duas ou mais subseções na medida da necessidade, reproduzindo a mesma estrutura.

 

                             Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

                             Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                             PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de fevereiro de 1998.

 

 

José Fortunati,

Prefeito Municipal em exercício.

 

 

Luiz Carlos Bertotto,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registra-se e publique-se.

 

 

Carlos Robério Garay Corrêa,

Secretário do Governo Municipal,

respondendo.