DECRETO Nº 11.929
Aprova o Regulamento dos
Parques Municipais.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art.
1º - Fica aprovado o Regulamento dos Parques Municipais, em anexo, que passa a
fazer parte deste Decreto.
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8591 de
16 de julho de 1985.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de março de 1998.
Raul
Pont,
Prefeito.
Hideraldo
Caron,
Secretário
Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
ANEXO AO DECRETO Nº 11.929, DE 09-03-98
(Com a redação dada pelo Decreto nº
15.343, de 30-10-06)
REGULAMENTO DOS PARQUES URBANOS E
PRAÇAS
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º São atribuições da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente – SMAM administrar o uso e
funcionamento dos Parques Urbanos e Praças.
Parágrafo único. As disposições deste regulamento aplicam-se
às pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, que utilizarem
os Parques Urbanos ou Praças para quaisquer finalidades, tais como recreação,
lazer e cultura, ou ainda para atividades de caráter institucional, comercial e
prestação de serviços.
Art. 2º À Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM caberá conciliar
os interesses dos usuários, vendedores ambulantes, das pessoas físicas ou
jurídicas, de natureza pública ou privada, incentivando a participação da
comunidade em programas recreativos, culturais, de esportes, lazer e educação
ambiental, assim como a adoção, pela administração, de medidas de preservação
do patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Além das disposições constantes no presente
Regulamento, incumbirá ao Município adotar todas as demais medidas que se
fizerem necessárias à salvaguarda do interesse público e ambiental.
TÍTULO II
Das Normas Administrativas
Art. 3º Os Parques Urbanos e as Praças serão administrados por servidores
designados na forma da Lei.
Parágrafo único. Poderá ser designado o
mesmo servidor para administração de mais de 1 (um) Parque Urbano ou Praça.
Art. 4º Competirá à SMAM, precipuamente:
I - gerir o uso, funcionamento e
fiscalização;
II - apoiar, acompanhar e desenvolver
programas de caráter comunitário de lazer, de educação ambiental, de recreação
e desportos, em articulação com órgãos municipais afins;
III - promover a participação
comunitária através de programas de comunicação e relacionamento com usuários e
moradores das zonas circunvizinhas;
IV - providenciar a conservação e
manutenção, inclusive das instalações e benfeitorias, tomando as medidas
cabíveis junto aos órgãos competentes, preservando os recursos ambientais
existentes;
V - coordenar o serviço de zeladoria;
VI - requisitar guarda e segurança
perante os órgãos competentes;
VII - estabelecer horário de visitação
à área total ou determinados locais, de acordo com suas finalidades;
VIII - quando se tratar de área
cercada, permitir a entrada e saída de usuários, permissionários e outros,
somente pelos pontos de acesso determinados;
IX - comunicar aos órgãos competentes a
comercialização irregular, de produto de má qualidade, a presença de
equipamentos sem condições de higiene e apresentação no Parque Urbano ou Praça;
X - definir, antes da concessão do
alvará de localização, os pontos onde os permissionários poderão desenvolver
suas atividades comerciais ou de serviços, estando estes locais sujeitos a
alterações, sempre que necessário, a fim de preservar o interesse público e
ambiental;
XI - determinar os espaços e trajetos a
serem utilizados ou percorridos pelos ambulantes;
XII - autorizar a entrada de veículos,
em casos especiais, para fins de abastecimento ou outras finalidades,
observando-se as diretrizes da Empresa Pública de Transporte e Circulação –
(EPTC);
XIII - autorizar a realização de
qualquer obra ou intervenção que necessitem de energia elétrica, de água
canalizada e de esgotos;
XIV - determinar a área cuja limpeza
deverá ficar sob a responsabilidade dos permissionários das atividades
comerciais ali desenvolvidas;
XV - executar atividades correlatas ou
que lhe forem delegadas.
Art. 5º Os prédios e demais construções, administrados ou não pela SMAM,
situados em Parques Urbanos e Praças, poderão ser objeto de convênio com
instituições públicas ou privadas, visando a cooperação administrativa para sua
preservação, conservação ou recuperação, garantido o interesse público e
ambiental.
Parágrafo único. A destinação dos
prédios e demais construções, quando não utilizadas, será de responsabilidade
da SMAM.
Seção I
Do Conselho Consultivo
Art. 6º Os Parques Urbanos e Praças poderão ter Conselhos Consultivos,
formados por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º
A representação dos órgãos públicos deverá contemplar órgãos municipais,
estaduais e federais que possuem ação naquele espaço, e/ou em seu entorno.
§ 2º
A representação da sociedade civil deverá contemplar pessoas jurídicas
que possuem ações naquele espaço, e deverá ser feita através de instituições
que representem uma determinada categoria ou setor, preferencialmente por
representantes do entorno do Parque Urbano ou Praça.
§ 3º
Qualquer entidade interessada poderá provocar a SMAM, para fins de
criação e implantação do Conselho Consultivo.
§ 4º
As entidades deverão postular sua participação à SMAM.
Art. 7º A composição do Conselho Consultivo deverá
ser, preferencialmente, paritária.
Art. 8º A reunião
do Conselho Consultivo deverá ser pública, com
pauta pré-estabelecida no ato de sua convocação.
Art. 9º Compete ao Conselho Consultivo:
I - elaborar seu regimento interno no
prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua implantação;
II - manifestar-se em relação às ações
de planejamento, execução de benfeitorias e de manutenção;
III - promover a mediação de interesses
dos diversos usuários;
IV - manifestar-se sobre atividades ou
obras potencialmente causadoras de impacto no local, ou em seu entorno;
V - propor diretrizes e ações para
compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população usuária.
Art. 10 O mandato do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, renovável
por igual período, não remunerado, e considerado atividade de relevante
interesse público.
Seção II
Dos Diálogos na Praça
Art. 11 A SMAM realizará o Projeto “Diálogos na Praça”, com o objetivo de
garantir e efetivar a participação social na gestão dos Parques Urbanos e
Praças do Município.
Parágrafo único. O Projeto “Diálogos na Praça” deverão ser
realizados, mediante requerimento de, no mínimo, 50 (cinqüenta) moradores do
entorno ou do respectivo Conselho Consultivo.
Art. 12 As atividades “Diálogos na Praça” serão realizadas alternadamente
entre quatro zonas, abrangendo de forma equânime os diferentes bairros de Porto
Alegre, conforme calendário definido pela SMAM.
TÍTULO III
Das Normas Gerais
CAPÍTULO I
Das Disposições para o Usuário
Art. 13 É vedado aos usuários dos Parques Urbanos e Praças Municipais:
I - causar danos aos canteiros;
Pena: Multa 16,62 UFMs por m² de área
danificada.
II - destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação, inclusive sementes;
Pena: Multa de 249 UFMs.
III - plantar nos Parques Urbanos ou
Praças qualquer tipo de vegetação, inclusive árvores, flores ou arbustos, sem
autorização da SMAM;
Pena: Advertência.
IV - banhar-se, lavar roupas,
automóveis, animais ou outros materiais nos corpos d’água, naturais ou
artificiais, porventura existentes;
Pena: Multa 16,62 UFMs.
V - poluir as águas com materiais ou
resíduos colocados, diretamente ou não, nos corpos d’água, naturais ou
artificiais, porventura existentes;
Pena: Multa de 332,58 UFMs, sem
prejuízo da legislação federal.
VI - obstruir corpos d’água, porventura
existentes;
Pena: Multa de 332,58 UFMs, sem
prejuízo da legislação federal.
VII - usar aparelho de som, amplificadores,
alto-falantes, cornetas ou similares, com finalidades recreativas, doutrinárias
ou comerciais, não autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente –
SMAM;
Pena: Multa de
83,14 UFMs.
VIII - depositar ou jogar resíduos de
qualquer natureza, fora dos recipientes destinados para tal fim;
Pena: Multa de 16,62 UFMs.
IX - abandonar ou possibilitar a
permanência de animais, sem o acompanhamento de responsável;
Pena: Multa de 16,62 UFMs por animal.
X - utilizar as áreas dos Parques
Urbanos e Praças para pastoreio de animais;
Pena: Multa de
16,62 UFMs, por animal.
XI - conduzir cães sem a guia;
Pena: Multa de 16,62 UFMs, por animal.
XII - não recolher os dejetos de seus
animais ou dispor estes dejetos em local inapropriado;
Pena: Multa de 16,62 UFMs.
XIII - caçar, perseguir, maltratar ou
aprisionar qualquer espécie de animal silvestre ou doméstico;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XIV - pescar ou apreender qualquer
espécie de fauna aquática nos corpos d’água, naturais ou artificiais,
porventura existentes;
Pena: Multa de
249,44 UFMs.
XV - portar equipamento para caça e
pesca;
Pena: Multa de
249,44 UFMs e apreensão do equipamento.
XVI - alimentar animais de vida livre
sem autorização da Administração;
Pena:
Advertência.
XVII - soltar balões com mechas acesas,
explosivos perigosos ou ruidosos;
Pena: Multa de
249,44 UFMs.
XVIII - utilizar fogos de artifício;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XIX - utilizar a área para a divulgação
de materiais de cunho religioso, político, cultural, filantrópico ou comercial,
exceto quando previamente autorizado pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XX - promover algazarras ou outras
atitudes que possam perturbar a tranqüilidade dos demais usuários;
Pena: Multa de
83,14 UFMs.
XXI - realizar eventos de qualquer
natureza, sem autorização da SMAM;
Pena: Multa de 249,44 UFMs e apreensão
dos petrechos.
XXII - deixar nos Parques Urbanos e
Praças pertences, objetos pessoais e quaisquer equipamentos que comprometam o
uso e a circulação do local;
Pena: Multa de 16,62 UFMs e apreensão
dos petrechos.
XXIII - desenvolver atividades
recreativas e esportivas em locais não destinados para tal fim, exceto quando
previamente autorizado pela SMAM;
Pena: Multa 83,14 UFMs.
XXIV - fazer fogo fora das
churrasqueiras disponíveis ou dos locais previamente autorizados;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXV - extrair, retirar ou transportar
solo, pedra, ou qualquer outro recurso natural;
Pena: Multa de 332,58 UFMs.
XXVI - depredar, danificar ou causar
ato de vandalismo à sinalização existente, assim como a qualquer outro bem do
patrimônio público, sem prejuízo da legislação federal;
Pena: Multa de
249,44 UFMs.
XXVII - pintar ou remover pedras,
vegetais, pisos ou outras estruturas ou artificiais, exceto quando previamente
autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo da
legislação federal;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XXVIII - utilizar ou retirar, para
qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ou espelhos d'água localizados
nos Parques Urbanos e Praças.
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XXIX - trafegar com veículos
autorizados em velocidade além da permitida;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXX - trafegar ou estacionar com
veículos em locais não autorizados pela SMAM;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXXI - efetuar reparos em veículos e
substituição de pneus, excetuando-se os casos de emergência, bem como troca de
óleo e lavagem;
Pena: Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXXII - promover atividades comerciais
ou de prestação de serviços, fixas, ambulantes ou temporárias, nos Parques
Urbanos e Praças Municipais, sem estar devidamente autorizado pelo órgão
ambiental.
Pena: Multa 83,14 UFMs, e apreensão dos
petrechos.
CAPÍTULO II
Das Disposições para Exploração
Comercial e Prestação de Serviços
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 14 As Autorizações para o exercício de atividades comerciais ou de
prestação de serviços, fixas, ambulantes ou temporárias, nos Parques Urbanos e
Praças, somente serão permitidas a título precário, desde que obedecidas as
normas estabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º Considera-se como atividade comercial ou
prestação de serviço ambulante, para efeito deste Regulamento, a desenvolvida
em local pré-determinado, com equipamento móvel, que seja retirado do Parque
Urbano ou Praça, após o encerramento da jornada de trabalho.
§ 2º Considera-se atividade comercial ou
prestação de serviço temporária, para efeito deste regulamento, aquela que
ocorre esporadicamente, não podendo ultrapassar a 90 (noventa) dias, sem
possibilidade de prorrogação.
§ 3º
Considera-se atividade comercial ou prestação de serviço fixa, para
efeito deste Regulamento, a
desenvolvida em local determinado, com equipamento fixo, sujeita às
condicionantes do Licenciamento Ambiental.
Art. 15 A SMAM publicará edital dos locais em Parques Urbanos ou Praças,
passíveis de implementar atividade comercial ou de prestação de serviço
ambulante ou fixa.
Art. 16 É vedado alienar ou ceder, sob qualquer aspecto ou natureza, a
Autorização para o exercício de atividade comercial ou de prestação de serviço.
Art. 17 A SMAM criará e manterá um cadastro das pessoas físicas ou
jurídicas autorizadas a exercer atividade comercial ou de prestação de serviço
ambulante ou fixa nos Parques Urbanos e Praças.
Parágrafo único. O cadastro a que se
refere o “caput” estará disponível no sítio da SMAM na rede mundial de
computadores.
Art. 18 A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC
somente expedirá o alvará de localização e funcionamento para as atividades
comerciais ou de prestação de serviços ambulantes, temporárias ou fixas, após
ter o interessado atendido as condições exigidas pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente.
Art. 19 A Autorização concedida para fins de comércio em Parques Urbanos
ou Praças será cassada, quando não forem observadas as normas contidas neste
Regulamento e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. A cassação da
Autorização somente será efetivada pelo Secretário do Meio Ambiente ou pelo
Supervisor de Praças, Parques e Jardins, após observado o contraditório.
SEÇÃO II
Da Atividade Comercial e Prestação de
Serviço em Geral
Art. 20 Aos autorizados para o exercício de atividades comerciais ou de
prestação de serviço, incumbe:
I - submeter à aprovação da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente o equipamento a ser utilizado;
II - manter o equipamento nas condições
em que foi aprovado pela SMAM;
III - zelar pelas condições de
segurança do seu equipamento perante terceiros;
IV - comercializar somente produtos que
atendam às necessidades de abastecimento do local a que se destinam, cabendo à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente defini-las;
V - manter exposto em local visível o
devido alvará expedido pela SMIC;
VI - apresentar-se ao público com
uniforme e crachá de identificação definidos pela SMAM;
VII - responsabilizar-se pela coleta e
destinação dos resíduos ou invólucros dos produtos de sua comercialização;
VIII - afixar no equipamento o preço
dos serviços ou produtos;
IX - manter os extintores de incêndio
em lugares acessíveis de acordo com a legislação vigente;
X - submeter à apreciação da SMAM, a
propaganda a ser fixada no equipamento, que deverá, em qualquer caso,
referir-se apenas ao produto ou prestação de serviço;
XI - dispor de coletores de lixo, cujo
tipo, números e localização serão determinados pela SMAM, bem como
substituí-los, quando assim for exigido;
XII - responsabilizar-se pela limpeza
do entorno de seu equipamento, de acordo com área definida pela administração
do Parque Urbano;
XIII - retirar seus equipamentos do
interior do Parque Urbano após o encerramento das atividades, ou depositar em
local previamente autorizado pela administração do Parque Urbano;
XIV - zelar pelo patrimônio público,
inclusive informando à Administração do Parque Urbano ou Praça ,em casos de
danos.
XV - promover, concomitantemente com a
atividade comercial, iniciativas de educação ambiental definidas pela SMAM.
SEÇÃO III
Da Seleção de Vendedores Ambulantes
Art. 21 A SMAM publicará periodicamente edital com a finalidade de
inscrição de interessados em desenvolver atividades de comércio ambulante em
Parques Urbanos ou Praças.
Art. 22 Constará no edital, os locais passíveis de instalação de
comércio, o respectivo número de vagas, ramos de atividade e os requisitos
básicos de seleção dos candidatos.
Art. 23 No momento da inscrição, o candidato deverá optar por local e
ramo de atividade.
Parágrafo único. Os candidatos poderão candidatar-se, no
máximo, a dois locais diferentes.
Art. 24 A seleção se dará através de sorteio público, quando houver
empate dos critérios de seleção de Vendedores Ambulantes estabelecidos pelo
órgão ambiental no edital.
Parágrafo único. Para assumir a vaga, o candidato deverá
atender as condições estabelecidas ao comércio ambulante neste Regimento e
exigências do edital.
Art. 25 A Autorização concedida aos Vendedores Ambulantes terá validade
de 2 (dois) anos, renovável apenas uma vez, por igual período.
Parágrafo único. Somente após expirado o prazo estabelecido no
“caput”, poderá o Ambulante habilitar-se em novo processo de seleção.
CAPÍTULO III
Das Disposições para a realização de
Eventos nos Parques Urbanos e Praças
Art. 26 A utilização de Parques Urbanos e Praças para eventos de qualquer natureza por pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, deverá ser precedida de análise da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que poderá autorizar ou não a solicitação.
Art. 27 A
autorização para realização de Eventos, será concedida através de Termo de
Compromisso firmado entre o requerente e a SMAM, no qual constarão as condições
para a realização do Evento.
§ 1º Todos os Eventos deverão ser gratuitos ao público.
§ 2º A SMAM será representada por ocasião da firmatura do Termo de Compromisso referido no “caput” através do Secretário do Meio Ambiente ou do Supervisor de Praças, Parques e Jardins.
Art. 28 Todo Evento deverá obrigatoriamente promover ações de educação ambiental.
Parágrafo único. A SMAM orientará as atividades de educação
ambiental compatíveis, que deverão ser promovidas pelos responsáveis pelo
Evento.
Art. 29 A Autorização para realização de Eventos nos Parques Urbanos e
Praças, deverá ser solicitada, por escrito ao órgão ambiental, com 15 (quinze)
dias de antecedência, com os seguintes requisitos:
I - nome completo da entidade ou
responsável;
II - CNPJ ou CPF do responsável;
III - endereço completo da entidade ou
responsável;
IV - data e local da utilização;
V - telefone para contato;
VI - hora do início e término do evento,
especificando, também, o tempo necessário para montagem e desmontagem dos
equipamentos porventura necessários à atividade;
VII - previsão do número de
participantes;
VIII - finalidade da utilização;
IX - indicação de um representante da entidade
junto à SMAM, com o respectivo telefone para eventuais contatos, durante e após
o período de utilização do Parque Urbano ou Praça;
X - croqui e memorial descritivo com
equipamentos e aparelhos que pretende utilizar, forma de distribuição e fixação
no Parque Urbano ou Praça, bem como a forma que serão conduzidos para o
interior dos Parques Urbanos ou Praças;
XI - em eventos com previsão de público superior a 500
(quinhentas) pessoas, anexar as Autorizações da Brigada Militar, Guarda Municipal
e a Empresa Pública de Transportes e Circulação –EPTC, que poderão vetar a
realização, se for este o entendimento;
XII - em Eventos que se pretenda utilizar equipamentos esportivos dos Parques Urbanos e Praças, anexar Autorização da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer – SME.
Art. 30 A
atividade em Parques Urbanos e Praças que pretenda veicular qualquer tipo de
publicidade ou promoção, deverá ser previamente autorizada pelo órgão
ambiental, mediante Compensação a ser estipulada pela SMAM.
Parágrafo único.
A Compensação referida no “caput”, deverá ser feita, preferencialmente,
no local em que for realizado o evento.
Art. 31 Os eventos autorizados pela SMAM não serão adiados
automaticamente, no caso da não realização na data prevista.
Art. 32 A Autorização para uso do Parque Urbano ou Praça não isenta o
requerente de providenciar outras medidas necessárias à realização do Evento,
como o recolhimento de seguros e taxas,
limpeza, segurança, trânsito e abastecimento de energia.
Art. 33 O Requerente será responsabilizado pelos atos de seus
funcionários e prepostos perante à Administração Pública, ficando sujeito às
penalidades de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Além das normas previstas neste Capítulo,
aqueles que realizarem Eventos em Parques Urbanos e Praças, ficam sujeitos às
normas estabelecidas para os usuários, conforme o art. 13 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Das Disposições para os Servidores
Municipais
Residentes nos Parques Urbanos, Naturais e Praças Municipais
Art. 34 O disposto neste Capítulo abrangerá os Parques Urbanos, Naturais e
Praças administrados pelo Município de Porto Alegre.
Art. 35 Nos Parques onde existem residências de servidores públicos
municipais, além das normas disciplinares estatutárias, os residentes ficam
sujeitos às normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 36 Os servidores que se aposentarem, bem como os familiares de
servidores falecidos terão prazo de 01 (um) ano para desocuparem a área,
contado da data da notificação.
Parágrafo único. Os servidores que perderem o vínculo com a
Municipalidade terão prazo de 03 (três) meses para desocupar o local, contados
da data da notificação.
Art. 37 É vedado aos servidores públicos residentes nos Parques Urbanos,
Naturais e Praças:
I - ampliar a área onde residem,
construir novas edificações ou permitir a outrem que as faça;
II - permitir ou autorizar qualquer
pessoa a construir, ampliar ou reformar edificação ou instalação dentro da área
dos Parques Urbanos ou de sua moradia;
III - reformar sua moradia, construir
cercas, tapumes ou assemelhados, salvo com autorização da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente;
IV - sublocar peças ou partes de sua
moradia;
V - utilizar direta ou indiretamente
produtos dos Parques Urbanos, Naturais e Praças provenientes da fauna e da
flora ou de outros recursos naturais;
VI - explorar ou utilizar áreas dos
Parques Urbanos, Naturais e Praças, inclusive a área de moradia, com fins
comerciais;
VII - permitir a terceiros acesso aos
Parques Urbanos, Naturais e Praças, pela área de terra de sua moradia ou
adjacências.
Art. 38 São deveres dos servidores públicos residentes nos Parques
Urbanos, Naturais e Praças:
I - comunicar à Administração,
imediatamente, toda e qualquer ocorrência que infrinja este Regulamento;
II - zelar pela preservação ambiental
do local, comunicando imediatamente a Administração, toda e qualquer ocorrência
de dano ou risco de dano ambiental;
III - comunicar à Administração,
imediatamente, a ocorrência de invasão nas áreas adjacentes;
IV - seguir a orientação técnica da
Administração, quanto ao melhor uso do solo na área onde residir.
Parágrafo único. Após a desocupação da moradia por qualquer
dos motivos previstos neste Regulamento, deverá a construção ser demolida,
ficando vedada a transferência da residência para terceiros, ainda que
funcionários da Administração Pública Municipal.
Art. 39 Facultam-se aos servidores residentes, o plantio de árvores
frutíferas ou ornamentais nas áreas limítrofes de sua residência, desde que não
se destinem à exploração comercial.
Art. 40 Fica proibida a emissão de autorização, a qualquer título, de
instalação de novas moradias em Parques Urbanos, Naturais e Praças do
Município.
TÍTULO IV
Dos Procedimentos e das Penas
Art. 41 Os procedimentos relativos a imposição de penalidades, à defesa e
recurso, obedecerão o disposto no Código de Posturas do Município de Porto
Alegre, Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, e o Decreto Federal
nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, quando cabível.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 42 Os casos omissos serão supridos ou dirimidos pela aplicação das
disposições legais e regulamentares em vigor, em especial a Lei Complementar nº
12, de 07 de janeiro de 1975, Lei Complementar nº 65, de 22 de dezembro de 1981
e Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 43 As autorizações para o exercício de atividades comerciais ou de
prestação de serviços, fixas, ambulantes ou temporárias, nos Parques Urbanos e
Praças em vigor, permanecerão estabelecidos por mais 18 (dezoito) meses, a
contar da publicação deste Regulamento, exceto os casos de permissão de uso
oriundos de procedimento licitatório, que reger-se-ão pelo contrato.
Parágrafo único. Com a publicação deste Regulamento, os
autorizados para o exercício de atividades comerciais a que se refere o caput,
poderão habilitar-se novamente em novo processo de seleção.