Altera a redação do parágrafo
único do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, vedando a
prática de nepotismo em todos os níveis da Administração Pública Municipal.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e artigo 131 do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O parágrafo único do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19. ...
Parágrafo único. Os cargos em comissão terão número e remuneração certos, não serão organizados em carreira e não poderão ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:
I – do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes em autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
II – dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal de Porto Alegre.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor trezentos e sessenta e cinco dias após a data de sua publicação.
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 DE JUNHO DE 2006.
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Ver. Humberto
Goulart, Presidente. |
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Ver. Luiz Braz, 1º Vice-Presidente. |
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Verª. Margarete Moraes, 2ª Vice-Presidenta. |
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Ver. Haroldo de
Souza, 1º Secretário. |
Ver. Elias Vidal2º Secretário. |
Ver. Valdir Caetano, 3º Secretário. |
(Publicada no DOPA de 28 de junho de 2006, p. 07)