EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 23, DE 26 DE JUNHO DE 2006

 

 

Altera a redação do parágrafo único do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, vedando a prática de nepotismo em todos os níveis da Administração Pública Municipal.

 

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e artigo 131 do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º  O parágrafo único do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 19.  ...

 

Parágrafo único. Os cargos em comissão terão número e remuneração certos, não serão organizados em carreira e não poderão ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:

I – do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes em autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito do Poder Executivo Municipal;

II – dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal de Porto Alegre.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor trezentos e sessenta e cinco dias após a data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 DE JUNHO DE 2006.

 

 

 

Ver. Humberto Goulart,

Presidente.

 

 

 

Ver. Luiz Braz,

1º Vice-Presidente.

 

 

 

Verª. Margarete Moraes,

2ª Vice-Presidenta.

 

 

Ver. Haroldo de Souza,

1º Secretário.

 

 

Ver. Elias Vidal

2º Secretário.

 

 

Ver. Valdir Caetano,

3º Secretário.

 

(Publicada no DOPA de 28 de junho de 2006, p. 07)