(ALTERAÇÕES INSERIDAS NO TEXTO ATÉ
A LC 676/11)
LEI
COMPLEMENTAR Nº 12
Institui
posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -Esta Lei contém medidas
de polícia administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias
relações entre este e a população.
Art. 2º - São logradouros públicos,
para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum, tais como os define a
legislação federal, que pertençam ao Município de Porto Alegre.
Art. 3º - Todos podem utilizar
livremente os logradouros públicos, desde que respeitem a sua integridade e
conservação, a tranqüilidade e a higiene, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - Aos bens de uso especial
é permitido o livre acesso a todos nas horas de expediente ou de visitação
pública, respeitando o seu regulamento próprio.
CAPÍTULO
II
DOS PROCEDIMENTOS
E DAS PENAS
Art. 5º - Notificação é o processo
administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à
parte de providência ou medida que a ela incube realizar.
Art. 6º - A verificação pelo
agente administrativo da situação proibida ou vedada por esta Lei gera a
lavratura de auto de infração, no qual se assinala a irregularidade constatada
e se dá prazo de quinze dias para oferecimento de defesa.
Art. 7º -Os autos de infração
obedecerão a modelos padronizados pela Administração.
Art. 8º - Recusando-se o infrator
a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o
lavrar.
Art. 9º - Na ausência de
oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será
imposta pelo titular do órgão competente a multa prevista.
Parágrafo único - Nas
reincidências as multas serão cominadas progressivamente em dobro.
Art. 10 - Será notificado o
infrator da multa imposta, cabendo recursos ao Prefeito Municipal, a ser
interposto no prazo de quinze dias.
Parágrafo único - O recurso deverá
ser acompanhado da prova de ter sido efetuado o depósito da multa imposta no órgão
próprio.
Art. 11 - Negado provimento ao
recurso, o depósito será convertido em pagamento.
Art. 12 - A multa imposta, da qual
não tenha sido interposto recurso, deverá ser paga no prazo de quinze dias.
Decorrido este prazo, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à cobrança
judicial.
Art. 13 - Nos casos de apreensão,
a coisa apreendida será recolhida aos depósitos do Município. Quando a isto não
se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderá
ser a mesma depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo,
observadas as formalidades legais.
§ 1º - A devolução da coisa
apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de
indenização ao Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão,
o transporte e o depósito.
§ 2º - A coisa apreendida, não
reclamada no prazo máximo de trinta dias, permitirá ao Município sua venda em
leilão, sendo aplicada a importância apurada na indenização das despesas de que
trata o parágrafo anterior e entregue o saldo, se houver ao legítimo proprietário,
mediante requerimento devidamente instruído, dentro do prazo máximo de um ano.
§ 3º - Os produtos alimentares
perecíveis serão destinados a instituições de caridade ou afins, sendo o seu
recolhimento feito mediante recibo descritivo.
Art. 14 - A omissão no cumprimento
de obrigação cominada em Lei Municipal poderá ser sanada pelo Município à custa
do faltoso, que disto será cientificado.
Art. 15 - As infrações resultantes
do descumprimento das disposições desta Lei serão punidas com multas correspondentes
ao valor de 0,70 a 35,00 URMs.
Parágrafo único - As multas
poderão ser reduzidas no seu limite mínimo fixado para cada caso, sempre que
circunstâncias atenuantes, devidamente comprovadas, assim aconselhar.
Art. 16 - Quando couber, será
aplicada, a critério do órgão competente, concomitantemente com a multa, a pena
de apreensão, que consistirá na tomada dos objetos que constituem a infração,
sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 17 - A denominação dos logradouros
públicos e a numeração das casas serão fornecidas pelo Município.
Art. 18 - É proibido nos
logradouros públicos:
I - efetuar escavações, remover ou
alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio,
sem prévia licença do Município;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
II - fazer ou lançar condutos ou
passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando
ou utilizando vias ou logradouros públicos, sem autorização expressa do Município;
Pena: multa de 14,00 a 17,50 URMs
III - obstruir ou concorrer,
direta ou indiretamente, para a obstrução de valos, calhas, bueiros, ou
bocas-de-lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas;
Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs
IV - despejar águas servidas,
lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos
ou terrenos baldios;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
V - depositar materiais de
qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de
rolamento;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
VI - transportar argamassa, areia,
aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em
veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
VII - deixar cair água de
aparelhos de ar condicionado sobre os passeios;
Pena: multa 0,70 a 3,50 URMs
VIII - efetuar reparos em veículos
e substituição de pneus, excetuando-se os casos de emergência, bem como troca
de óleo e lavagem;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
IX - embaraçar ou impedir, por
qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros
públicos, bem como usar correntes ou artefatos de proteção nos canteiros
centrais das vias públicas e nos equipamentos públicos a que se refere a Lei
Complementar nº 136, de 22 de julho de 1986, e alterações posteriores;
Pena: multa de 14,00 a 21,00 UFMs (inciso
alterado pela LC 603/08)
X - utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas com
frente para a via pública, para secagem de roupa ou para colocação de vasos,
floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para os
transeuntes;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XI - fazer varredura do interior
dos prédios, terrenos e veículos para as vias públicas;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XII - depositar lixo em
recipientes que não sejam do tipo provado pelo Município;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XIII - colocar mesas, cadeiras,
bancas ou quaisquer outros objetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade,
excetuando-se os casos regulados por legislação específica, desde que
previamente autorizadas pelo Município;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
XIV - colocar marquises ou toldos
sobre os passeios, qualquer que seja o material empregado, sem prévia
autorização do Município;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
XV - (revogado pela LC 620/09)
XVI - estacionar, por mais de
vinte e quatro (24) horas seguidas, veículos equipados para atividade
comercial;
Pena: multa 3,50 a 17,50 URMs
XVII - estacionar veículos sobre passeios e em áreas verdes, fora dos
locais permitidos em parques, jardins ou praças;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
XVIII - capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins;
Pena: multa 0,70 a 3,50 URMs
XIX - derrubar, podar, remover ou
danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetais nos logradouros
públicos;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
XX
- colocar, colar, fixar, pregar, pichar ou pintar em postes, muros, paredes
cegas, túneis, viadutos, pistas de rolamento de tráfego, rótulas, passarelas,
árvores, parques, praças, jardins, refúgios de pedestres e sinalizadores de
pista, canteiros, obras de arte e monumentos públicos, abrigos de paradas de ônibus,
pontes, mesmo com a utilização de colunas, cabos, cavaletes, fios ou outros
meios, indicações publicitárias de qualquer tipo sem licença do Município,
inclusive as de cunho eleitoral, bem como veicular propaganda
político-partidária nos muros e nas fachadas de próprios municipais, cedidos ou
não;
Pena: multa diária de 100 (cem) a
150 (cento e cinqüenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais) (inciso
alterado pela LC 590/08)
XXI
- utilizar os logradouros públicos para a prática de jogos ou desportos, fora
dos locais determinados em praças ou parques; exclui-se da proibição a
realização de competições esportivas, desde que com local ou itinerários
predeterminados e autorizados pelo Município;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXII - praticar desportos, nos
balneários, fora dos locais determinados;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXXIII - utilizar ou retirar, para
qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ou espelhos d'água localizados
em logradouros públicos;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXIV - retirar areia das margens
dos rios e arroios, fazer escavações, lançar condutos de águas servidas ou
afluente cloacal ou detritos de qualquer natureza nas praias;
Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs
XXV - banhar animais ou lavar
veículos nas zonas de balneários;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXVI - soltar balões, com mecha
acesa, em toda a extensão do Município;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
XXVII - acender fogo fora dos locais determinados;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXVIII -queimar fogos de
artifícios, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos,
perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que
deitarem para os mesmos;
Pena; multa de 10,50 a 17,50 URMs
XXIX - causar dano a bem do
patrimônio público municipal.
Pena: multa de 24,00 a 35,00 URMs
XXX – reservar vagas e guardar
automóveis nas vias públicas, exceto a guarda para atendimento da Lei nº 5.738,
de 7 de janeiro de 1986, alterada pela Lei nº 6.602, de 7 de maio de 1990.
Pena: multa de 10,00 a 50,00 UFMs (inciso acrescido pela LC 642/10)
§ 1º - A Multa disposta no inc. XX
deste artigo será computada por dias, contados a partir da data da notificação,
até a retirada do material de publicidade exposto irregularmente. (acrescido pela LC 590/08)
§2º - Excetuam-se das disposições do inc. XX deste artigo
as publicidades de eventos ou campanhas de assistência social, de saúde, de
programas governamentais e aquelas referentes à adoção de praças, parques,
jardins e áreas esportivas permitidas nos termos da regulamentação do Poder
Executivo Municipal. (acrescido pela LC
590/08)
§3º - A venda de mercadorias nos logradouros públicos,
sem prévia autorização do Município, tem a respectiva penalidade prevista na
legislação que dispõe sobre o comércio e a prestação de serviços ambulantes. (acrescido pela LC 620/09)
Art.
19 - Durante o período de execução de obras ou serviços em logradouros
públicos, deverão ser mantidas, em local visível, placas de identificação onde
constarão: o órgão ou entidade responsável, a firma empreiteira, o responsável
técnico, a data de início dos trabalhos e a data prevista para sua conclusão. (acrescido pela LC 368/96, renumerando-se
os demais artigos).
Parágrafo único - O não
cumprimento do disposto neste artigo implicará sanções administrativas, por
parte da Prefeitura Municipal.
(acrescido pela LC 368/96)
Art. 20 - Nos logradouros públicos
são permitidas concentrações para realização de comícios políticos,
festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de
coretos ou palanques, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I - serem aprovados pelo Município
quanto à localização;
II - não pertubarem o trânsito
público;
III - não prejudicarem o
calçamento, ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos, no prazo
máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único - Uma vez findo o
prazo estabelecido no inciso IV, o Município promoverá a remoção do coreto ou
palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material o
destino que entender.
Art.
20-A Os logradouros públicos, tais como
largos e parques, somente poderão receber cercamento mediante parecer permissível
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental – CMDUA – ao projeto,
adequadamente, após aprovação por consulta à população, mediante plebiscito.
§ 1º No caso de logradouros públicos recebidos
pelo Município, a partir de 1º de janeiro de 2005, em decorrência de loteamentos
de iniciativa privada:
I – a
consulta será feita unicamente ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM –
e ao CMDUA, com pareceres prévios das Secretarias competentes;
II – as
custas da obra de cercamento ficarão totalmente a cargo de seus empreendedores;
e
III – os
empreendedores deverão dar ciência à população de Porto Alegre, com
antecedência de, no mínimo, uma semana, contada da inauguração do logradouro,
por meio dos principais veículos de comunicação escrita, falada e televisionada
da Cidade, no mínimo 03 (três), comunicando que o espaço é de uso comunitário e
pertence ao povo de Porto Alegre.
§ 2º O CMDUA deverá manifestar-se com base em projeto
paisagístico, elaborado por profissional credenciado pelo CREA-RS, e
considerando os pareceres técnicos dos órgãos competentes do Poder Executivo.
§ 3º VETADO.
§ 4º Os
logradouros que forem cercados continuarão sendo bens públicos de uso comum,
aos quais todos os cidadãos terão livre acesso durante os horários destinados à
visitação, informação que deverá estar publicada nos portões de entrada e saída
dos respectivos logradouros. (artigo acrescido pela LC 507/04 e alterado
pela LC 541/06)
CAPÍTULO
II
DOS
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS
Art. 21 - Divertimentos públicos,
para os efeitos desta Lei, são os que se realizam em logradouros públicos ou
locais quando permitido acesso ao povo em geral.
Art. 22 - Em todas as casas e
locais de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições:
I - as instalações de aparelhos de
ar condicionado deverão ser conservadas e mantidas em perfeito funcionamento;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
II - serão tomadas todas as
precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de
extintores de fogo, em perfeito estado de funcionamento, em locais visíveis e
de fácil acesso, devendo os corredores de descargas serem convenientemente
sinalizados com indicação clara do sentido de saída e mantidos desobstruídos;
Pena multa de 3,50 a 17,50 URMs
III - as lotações serão obedecidas
rigorosamente sem que ocorra, jamais, a venda de ingressos superior aos lugares
disponíveis.
Pena: multa de 10,00 a 50,00 URMs (inciso acrescido pela LC 226/90)
Parágrafo único -É proibido fumar,
ou manter acesos, nas salas de espetáculos, cigarros ou assemelhados.
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
Art. 23 - Não será permitida a
realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área
formada por um raio de oitenta metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 24 - Para permitir a armação
de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá o Município exigir, se o
julgar conveniente, um depósito de até o máximo de três salários mínimos como
garantia de despesas eventuais de limpeza e recomposição do logradouro.
§1º - O depósito será restituído
integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos.
§2º - A licença para o
funcionamento de circos e/ou assemelhados será concedida pelo Município,
mediante apresentação de Laudo Técnico, emitido pelo Corpo de Bombeiros, após
vistoria realizada nos equipamentos e dependências, de modo a preservar a segurança
da população. (transformado parágrafo
único em §1º e acrescido o §2º pela LC 184/88).
§3º - A licença de que trata este
artigo somente será expedida quando se tratar de espetáculo circense que não
utilize qualquer animal em suas apresentações. (§3º inserido pela LC 479/02)
CAPÍTULO
III
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE
COLETIVO OU DE CARGA
Art. 25 - Constitui infração:
I - trafegar com veículo de tração
animal em zona permitida, sem adequada sinalização luminosa e com aros de ferro
em pavimento asfáltico;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
II - fumar ou conduzir, acesos,
cigarros ou assemelhados em veículos de transporte coletivos e táxis: (alterado pela LC 131/85)
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
III - conversar ou, de qualquer
forma, pertubar o motorista nos veículos de transporte coletivo quando estes
estiverem em movimento;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
IV - utilizar aparelhos sonoros
nos veículos de transporte coletivo, tanto os passageiros como a tripulação;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
V - negar troco ao passageiro,
tomando-se por base a proporção vinte por um (20/1) do valor da nota e do valor
da passagem, respectivamente;
Pena: multa de 0,70 3,50 URMs
VI - o motorista ou cobrador de
veículo de transporte coletivo tratar o usuário com falta de urbanidade;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
VII - recusar-se, o motorista ou
cobrador, em veículo de transporte coletivo, a embarcar passageiros, sem motivo
justificado;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
VIII - encontrar-se em serviço,
motorista ou cobrador, em ônibus, lotação ou táxi, sem estar devidamente asseado
e adequadamente trajado, sendo-lhe facultado: (alterado pelas LC 34/77, LC 41/78 e LC 568/07)
a) usar gravata; (acrescida pela LC 41/78 e alterada pela
LC 568/07)
b) usar bermuda padronizada, de comprimento sobre o joelho; (acrescida pela LC 41/78 e alterada pela LC
568/07)
c) usar camisa, tipo comum ou aviador, de mangas compridas ou de
meias-mangas; e (acrescida pela LC
115/85 e alterada pela LC 568/07)
d) usar calçado aberto, tipo sandália, preso ao pé. (acrescida pela LC 568/07)
Pena: multa
de 0,70 (zero vírgula setenta) a 3,50 (três vírgula cinqüenta) Unidades
Financeiras Municipais – UFMs. (Alterada pela LC 568/07)
IX - permitir, em veículos coletivos, o transporte de animais e de
bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurança de modo a causar
incômodo ou perigo aos passageiros;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
X - trafegar com veículo coletivo transportando passageiros fora do
itinerário determinado, salvo situação de emergência;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XI - transportar passageiros além do número licenciado:
Pena: multa de dois décimos do
Salário-Mínimo
XII -trafegar com pingente;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XIII - abastecer veículo de
transporte coletivo portando passageiros;
Pena: multa de 14,00a 21,00 URMs
XIV - nos veículos de transporte coletivo, o embarque ou o desembarque
de passageiros pela porta que não seja para isso destinada, conforme
estabelecer a Secretaria Municipal dos Transportes: (alterado pela LC 71/82)
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XV - o motorista interromper a
viagem sem causa justificada;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XVI - estacionar fora dos pontos
determinados para embarque ou desembarque de passageiros ou afastado do
meio-fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
XVII - abandonar na via pública veículo de transporte coletivo com a
máquina funcionando;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
XVIII - trafegar o veículo de
transporte coletivo por ônibus sem a indicação, isolada e colocada acima de sua
parte fronteira, do número da linha, ou com a luz do letreiro ou do número da
linha apagada; (alterado pela LC 227/90)
Pena: multa de 5,00 URMs
XIX - trafegar com as portas
abertas;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XX - colocar em tráfego veículo de
transporte coletivo em mau estado de conservação ou de higiene;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
XXI - dirigir veículo de
transporte coletivo com excesso de velocidade, impedindo a passagem de outro,
ou, de qualquer forma, dificultando a marcha de outros;
Pena: multa de 12,70 URMs
XXII - trafegar com o selo de
vistoria vencido, rasurado ou recolhido;
Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs
XXIII - não constar nas portas
laterais dos veículos de transporte coletivo a fixação de lotação, das tarifas
e do itinerário.(alterado pela LC 24/76)
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXIV - a falta de cumprimento da
tabela horária oficial das linhas de transporte coletivo, que constará afixada
juntamente com o itinerário, em local determinado pela SMT, nos terminais de
linha e nas estações dos corredores de ônibus: (alterado pela LC 92/83; alterado pela LC 224/90)
Pena: multa de 5,00 a 14,00 URMs
XXV - trafegar com carga de peso
superior ao fixado em sinalização, salvo prévia licença do Município;
Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs
XXVI - trafegar em ruas do
perímetro central com veículos de mais de seis toneladas, dificultando a
circulação ou causando a sua interrupção;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
XXVII - carregar ou descarregar
materiais destinados a estabelecimentos situados na zona central e nas radiais,
fora do horário previsto;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
XXVIII transportar, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
Pena: multa de 24,50 a 35,00 URMs
XXIX - conduzir outras pessoas,
além do motorista e dos ajudantes, em veículos de transporte de explosivos ou
inflamáveis;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXX - recusar-se a exibir
documentos à fiscalização, quando exigido;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXXI - não atender às normas,
determinações ou orientação da Fiscalização;
Pena: multa de 0,35 a 10,50 URMs
XXXII - trabalhar, motorista,
cobrador, fiscal e largador de ônibus, sem identidade da Secretaria Municipal
dos Transportes; (acrescido pela LC
26/76)
XXXII - transportar engradados que
contenham garrafas ou latas, em veículos que não possuam dispositivos de
segurança aprovados pelo Município;
(acrescido pela LC 52/80)
Pena: multa de 10,50 a 17,50 URMs
XXXIII - trafegar o veículo de
transporte coletivo sem ter afixada, em local visível em seu interior, a tabela
horária oficial da linha; (acrescido
pela LC 92/83 e alterado pela LC 224/90)
Pena: multa de 1,00 a 2,00 URMs
XXXIV - trabalhar, motorista,
cobrador, fiscal e largador de transporte público de passageiros, sem
identidade da Secretaria Municipal dos transportes; (acrescido pela 299/93)
Pena: multa de 3,00 URMs
para infrator primário, dobrando-se a penalidade a cada reincidência
XXXV - trafegar veículos de carga
com tripulantes ou passageiros fora da cabine, no espaço destinado à carga ou
no estribo. (acrescido pela LC 383/96)
Parágrafo único - O inciso XXXV
não se aplica no caso dos veículos militares. (acrescido pela LC 383/96)
Pena: multa de 30 a 50
URMs, por passageiro ou tripulante nessas condições
CAPÍTULO
IV
DAS CONSTRUÇÕES, EDIFICAÇÕES,
MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Art. 26 - Constitui infração:
I - não ter ou deixar de exibir,
quando solicitado pela Fiscalização, no local da obra, o projeto aprovado e a
licença de execução;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
II - não colocar nas obras as
prescrições estabelecidas no Código de Obras;
Pena: multa de 14,00 a 35,00 URMs
III - deixar de retirar, no prazo
de dez dias,, quando notificado pela Fiscalização, no caso de construção
paralisada por mais de cento e oitenta dias, tapumes ou andaimes;
Pena: multa de 3,50 a 10,00 URMs
Parágrafo único - No caso do
inciso III do presente artigo, o Município, sem prejuízo da aplicação da pena,
fará remover os tapumes ou andaimes à conta do proprietário.
Art. 27 - Os proprietários de
terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos e normas
fixados na legislação específica, bem como mantê-los em perfeito estado de
limpeza, capinados e drenados.
Pena: multa de 3,50 a 17,00 URMs
Art. 28 - Os proprietários de
terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que possuam meio-fio,
são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis
dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação
e limpeza.
Parágrafo único - O não
cumprimento da obrigação determinada neste artigo fará com que o Município,
através da Secretaria Municipal de Obras e Viação, notifique o proprietário
infrator e, após 10 (dez) dias, realize o serviço que será cobrado com o
acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a tabela de preço da Prefeitura. (acrescido pela LC 215/90)
Pena: multa de 3,50 a 17,50
URMs
CAPÍTULO V
DOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS
Art. 29 - Nenhum estabelecimento
comercial, industrial, de prestação de serviços ou de entidades associativas
poderá funcionar sem prévia licença do Município.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs e
fechamento do estabelecimento
§1º - O Alvará de Licença será
exigido, mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já
munido de Alvará.
Pena: multa de 3,50 a17,50 URMs
§2º - Excetuam-se das exigências
deste artigo os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das
entidades paraestatais e os templos, igrejas, sedes de partidos políticos,
sindicatos, federações ou confederações, reconhecidos na forma da Lei.
§3º - O Alvará de Licença deverá
estar afixado em lugar próprio e facilmente visível.
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
§4º - Sempre que for alterado o
uso do imóvel, deverá ser requerido novo Alvará de Licença para fins de
verificação de obediência às leis vigentes.
Art. 30 - O Alvará de Licença será
expedido mediante requerimento ao Prefeito.
§1º - O Alvará de Licença terá
validade enquanto não se modificarem quaisquer dos elementos essenciais nele
inscritos.
§2º - O estabelecimento cujo
Alvará caducar deverá requerer outro com os novos característicos essenciais.
Art. 31 - Todas as instalações
sanitárias, tanques, banheiros, moctórios e latrinas de uso coletivo, seus
aparelhos e acessórios, serão mantidos no mais rigoroso asseio e perfeito
funcionamento, com papel higiênico fornecido pelo responsável. (acrescido pela LC 395/97, renumerando-se
os demais)
Art. 32 - A licença para
funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes,
hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida do
exame do local e aprovação da autoridade sanitária competente.
§1º - (revogado pela LC 574/07)
§2º - (revogado pela LC 574/07)
§3º - (revogado pela LC 574/07)
§4º - (revogado pela LC 574/07)
Art. 33 - A licença de localização
deverá ser cancelada:
I - quando se tratar de negócio diferente
do requerido;
II - como medida preventiva, a bem
da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III - por solicitação da
autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação;
Parágrafo único - Cancelada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;
IV - nos casos comprovados de fabricação, comercialização
e transporte de produtos industrializados ilegalmente, falsificados ou
receptados de roubo. (inciso acrescido
pela LC 553/06)
Art. 34 -É proibido depositar ou
expor à venda mercadorias sobre os passeios ou utilizando as paredes ou vãos,
ou sobre as marquises ou toldos.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art. 35 -Mediante ato especial, o
Prefeito poderá limitar o horário dos estabelecimentos, quando:
I - homologar convenção feita
pelos estabelecimentos que acordarem em horário especial para seu
funcionamento, desde que essa convenção seja adotada, no mínimo, por três
quartas partes dos estabelecimentos atingidos;
II - atender a requisições legais e
justificadas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o
sossego ou ofendam ao decoro público, ou que reincidam nas sanções da
legislação do trabalho.
§1º - Homologada a convenção de
que trata o inciso I, passará ela a constituir postura municipal, obrigando os
estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dos seus termos.
§2º - O estabelecimento que
descumprir o disposto no parágrafo anterior incorrerá na pena de multa de 3,50
a 17,50 URMs
CAPÍTULO
VI
DOS
ANÚNCIOS DE PROPAGANDA
Art. 36 - São anúncios de
propaganda as indicações por meio de inscrições, letreiros, tabuletas,
dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas e faixas, visíveis da via
pública, em locais freqüentados pelo público ou por qualquer forma expostos ao
público e referente a estabelecimentos comerciais, industriais ou
profissionais, a empresas, produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa. (alterado pela LC 108/84)
Art. 37 - Nenhum anúncio de
propaganda poderá ser exposto ao público ou mudado de local, sem prévia licença
do Município.
§1º - Anúncios de qualquer
espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros,
terão de submeter-se à aprovação do Município, mediante a apresentação de
desenhos e dizeres em escala adequada, devidamente cotados, em duas (2) vias,
contendo:
a) - as cores que serão usadas;
b) - a disposição do anúncio ou
onde será colocado;
c) - as dimensões e a altura da
sua colocação em relação ao passeio;
d) - a natureza do material de que
será feito;
e) - a apresentação de responsável
técnico, quando julgado necessário;
f) - o sistema de iluminação a ser
adotado.
§2º - O Município, através de seus
órgãos técnicos, regulamentará a matéria visando a defesa do panorama urbano.
§3º - O Município, através de seus órgãos competentes procederá à
revisão gramatical do texto publicitário por técnico habilitado para esse fim,
antes de expedição da licença a que se refere o ‘“caput”deste artigo. (acrescentado pela LC 108/84)
Art. 38 - É proibida a colocação
de anúncios:
I - que obstruam, interceptem ou
reduzam o vão das portas, janelas e bandeirolas;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
II - que, pela quantidade,
proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
III - que desfigurem, de qualquer
forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
IV -que, de qualquer modo,
prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos,
edifícios públicos, igrejas ou templos;
Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs
V - que, pela sua natureza,
provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
VI - que sejam escandalosos ou
atentem contra a moral.
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
Art. 39 - São também proibidos os
anúncios:
I - inscritos nas folhas das portas ou janelas;
Pena multa de 0,70 a 3,50 URMs
II - nos logradouros públicos, nos
termos do inc. XX do art. 18 desta Lei Complementar; (alterado pela LC
590/08)
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
III - confeccionados de material
não resistente às intempéries, exceto os que forem para uso no interior dos
estabelecimentos, para distribuição a
domicílio ou em avulsos;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
IV - aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros,
salvo licença especial do Município;
Pena:
V - ao ar livre, com base de
espelho;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
VI - em faixas que atravessem a
via pública, salvo licença especial do Município;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art. 40 - A toda e qualquer
entidade que fizer uso de faixas e painéis afixados em locais públicos, cumpre
a obrigação de remover tais objetos até setenta e duas (72) horas após o
encerramento dos atos a que aludirem.
Parágrafo único - A infração do
disposto neste artigo acarreta a pena de multa de ,70 a 3,50 URMs
Art. 41 - Será facultado às casas
de diversões, teatros, cinemas e outros a colocação de programas e de cartazes
artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e se
refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas.
§1º - Nos locais a que se refere o
‘“caput” deste artigo, fica proibida a fixação de cartazes e fotografias de
filmes de sexo explícito e de pornografia em geral, bem como de quaisquer
espetáculos do gênero.
§2º - Nas partes externas,
ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, somente será permitida a
apresentação dos seguintes dizeres: “Filme de sexo explícito” ou “Filme
pornográfico”, sendo permitido, também, o anúncio de que os cartazes
respectivos podem ser vistos nas suas dependências internas. (acrescidos pela LC 149/87)
Art. 42 - Aplicam-se, ainda, as
disposições deste código:
I - As placas ou letreiros de
escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais,
profissionais e outros;
II - a todo e qualquer anúncio
colocado em lugar estranho à atividade ali realizada.
Parágrafo único - Fazem exceção ao
inciso I deste artigo placas ou letreiros que, nas suas medidas, não excedam 0,30m
x 0,30m e que contenham apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado,
nome, profissão e horário de trabalho.
Art. 43 - Qualquer alteração em
anúncio de propaganda deverá ser precedida de autorização do Município.
CAPÍTULO
VII
DOS ELEVADORES
Art. 44 - Os elevadores, as
escadas rolantes e monta-cargas são aparelhos de uso público e seu
funcionamento dependerá de licença e fiscalização do Município.
Art. 45 - Fica o funcionamento
desses aparelhos condicionado à vistoria, devendo o pedido ser instruído com
certificado expedido pela firma instaladora em que se declarem estarem em
perfeitas condições de funcionamento, terem sido testados e obedecerem às
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e disposições legais vigentes.
Art. 46 - Nenhum elevador, escada
rolante ou monta-cargas poderá funcionar sem assistência e responsabilidade
técnica de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
Pena: multa de 3,50 A 17,50 URMs
Art. 47 - Junto aos aparelhos e à
vista do público, colocará o Município uma ficha de inspeção que deverá ser
rubricada, ao menos mensalmente, após a revisão pela empresa responsável pela
sua conservação.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
§1º - Em edifícios residenciais
que contem com portaria ou recepção, é facultada a guarda da ficha de inspeção
junto a essas.
§2º - A ficha conterá, no mínimo,
a denominação do edifício, número do elevador, sua capacidade, firma ou
denominação da empresa conservadora com endereço e telefone, data da inspeção,
resultados e assinatura do responsável pela inspeção.
§3º - O proprietário ou
responsável pelo prédio deverá comunicar anualmente, até o dia 31 de dezembro,
à Fiscalização Municipal, o nome da empresa encarregada da conservação dos
aparelhos, que também assinará a comunicação.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
§4º- No caso de vistoria para
“habite-se”, a comunicação deverá ser feita dentro de trinta dias a contar da
expedição do certificado de funcionamento.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
§5º - A primeira comunicação após
a publicação desta Lei deverá ser feita no prazo de trinta dias.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
§6º - As comunicações poderão ser
enviadas pela empresa conservadora, quando, para tanto, for autorizada pelo
proprietário ou responsável pelo edifício.
§7º - Sempre que houver
substituição da empresa conservadora, a nova responsável deverá dar ciência ao
Município, no prazo de dez dias, dessa alteração.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art. 48 - Os proprietários ou
responsáveis pelo edifício e as empresas conservadoras responderão perante o
Município pela conservação, bom funcionamento e segurança da instalação.
Parágrafo único - A empresa
conservadora deverá comunicar, por escrito, à Fiscalização, a recusa do
proprietário ou responsável em mandar efetuar reparos para a correção de
irregularidades e defeitos na instalação que prejudiquem seu funcionamento ou
comprometem sua segurança.
Art. 49 - A transferência de
propriedade ou retirada dos aparelhos deverá ser comunicada, por escrito, à
fiscalização dentro de trinta (30) dias.
Parágrafo único - Cabe ao
proprietário, também, o prazo de trinta (30) das, para fazer comunicação em
atendimento aos fins previstos no art. 45.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art. 50 - Os elevadores deverão
funcionar com obrigatória e permanente assistência de ascensorista, quando:
I - o comando não for
automatizado;
II - embora com comando
automatizado, o elevador estiver instalado em hotel, edifício de escritórios,
consultórios ou mistos. (artigos e
incisos alterados pela LC 88/83)
Pena: multa de 3,50 a 17,50
URMs
Art. 51 - Do ascensorista é
exigido:
I - pleno conhecimento das
manobras de condução;
II - exercer rigorosa vigilância sobre
as portas da caixa e do carro do elevador, de modo que se mantenham totalmente
fechadas;
III -só abandonar o elevador em
condições de não poder funcionar, a menos que o entregue a outro ascensorista
habilitado;
IV - não transportar passageiros
em número superior à lotação.
Pena: murta de 0,70 a 3,50 URMs
Art. 52 - É proibido fumar ou conduzir, acesos, cigarros ou
assemelhados”
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
Art. 53 - As instalações são
sujeitas à fiscalização, de rotina ou extraordinária, a qualquer dia ou hora.
Art. 54 - É obrigatório colocar no
interior do elevador à vista do público, lanterna de quatro pilhas em perfeito
estado de funcionamento.
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
Art. 55 - Além das multas, serão
interditados os aparelhos em precárias condições de segurança ou que não
atendam o que preceitua o art. 46.
§1º - A interdição será precedida
pela amarração com arame ou selo de chumbo, de maneira a impedir o funcionamento.
§2º - O desrespeito à interdição
será punido com multa em dobro e outras medidas aplicáveis.
Art. 56 - A interdição poderá ser
levantada para fins de consertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa
instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os
aparelhos, fornecendo, após, novo certificado de funcionamento.
Art. 57 - Somente será permitido o
uso de elevador de passageiros para o transporte de cargas, uniformemente
distribuídas e compatíveis com a capacidade do mesmo, antes das 8 horas da
manhã e após as 19 horas, ressalvadas casos de urgência a critério da administração
do edifício.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PEDREIRAS, CASCALHEIRAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 58 - A exploração das jazidas
de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, tais como
ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e saibros, dependerá
de licença especial do Município.
Parágrafo único - Os elementos que
deverão instruir o pedido de licença serão estabelecidos pela autoridade
municipal.
Pena: multa de 14,00 a 35,00 URMs
e a interdição, quando for julgada necessária
Art. 59 - A licença para
exploração das jazidas minerais a que se refere o artigo anterior será
concedida, observando-se o seguinte:
I - não estar situada a jazida em
topo de morro ou em área que apresente potencial turístico, importância
paisagística ou ecológica;
II - A exploração não exceda a
cinco sextos (5/6) da cota máxima da elevação existente na área requerida,
calculada em relação ao nível do mar;
III - a exploração mineral não se
constitua ameaça à segurança da população nem comprometa o desenvolvimento urbanístico
da região;
IV - a exploração não prejudique o
funcionamento normal de escola, hospital, instituição científica, ambulatório,
casa de saúde ou repouso ou similiar.
Art. 60 - A licença para o
exercício das atividades de que trata esta capítulo será intransferível.
Art. 61 - O licenciamento será
concedido por prazo determinado, sendo renovável através de requerimento do
interessado dirigido à autoridade municipal, observadas as condições
estabelecidas no regulamento da matéria.
Art. 62 - As medidas de segurança,
horário de funcionamento, a natureza do equipamento utilizado, o uso de
explosivos e outras condições para exploração de pedreiras ou outras jazidas
minerais deverão atender a um plano geral que será submetido à aprovação da autoridade
municipal competente.
Parágrafo único - A matéria de que
trata o presente artigo será definida através de regulamentação.
Art. 63 - Durante a fase de tramitação
do requerimento só poderão ser extraídas da área substâncias minerais para
análise e ensaios tecnológicos e desde que se mantenham inalteradas as condições
do local.
Art. 64 - Após a obtenção do
licenciamento, terá o seu titular o prazo de um ano para requerer o registro
desta licença no Departamento Nacional de Produção Mineral e apresentar este
registro à autoridade municipal, sob pena de sua caducidade.
Art. 65 - O titular da licença
ficará obrigado a:
I - executar a exploração de
acordo com o plano aprovado sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs
II - extrair somente as
substâncias minerais que constam da licença outorgada sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs
III - comunicar ao Departamento
Nacional de Produção Mineral e à autoridade municipal o descobrimento de
qualquer outra substância mineral não incluída na licença de exploração, sob
pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs
IV - confiar a direção dos
trabalhos de exploração a técnicos legalmente habilitados ao exercício da
profissão, sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,0 URMs e a interdição, quando for julgada
necessária.
V - impedir o extravio ou
obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar prejuízos aos vizinhos,
sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição
quando for julgada necessária.
VI -impedir a poluição do ar ou
das águas que possam resultar dos trabalhos de desmonte ou beneficiamento, sob
pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs e
interdição, quando for julgada necessária.
VII -proteger e conservar as
fontes e a vegetação natural, sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a
interdição, quando for julgada necessário.
VIII proteger com vegetação adequada as encostas de onde foram
extraídos materiais, sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs
IX - manter a erosão sob controle
de modo a não causar prejuízos a todo e qualquer serviço, bem público ou particular,
sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a
interdição quando for julgada necessária.
Art. 66 - A licença será cancelada
quando:
I - forem realizadas na área
destinada à exploração construções incompatíveis com a natureza da atividade;
II - se promover o parcelamento,
arrendamento, ou qualquer outro ato que importe na redução da área explorada;
III - for determinado pelo poder
público municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único - Será interditada
a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada a exploração de acordo com
esta Lei, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete
perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 67 - O Município poderá, em
qualquer tempo, determinar a execução de obras na área ou local de exploração
das jazidas minerais definidas no art. 58 deste Capítulo, para proteção das
propriedades circunvizinhas ou para evitar a obstrução de cursos ou mananciais
de águas.
Art. 68 - Os atuais titulares de
licença de exploração de jazidas a que se refere este Capítulo deverão no prazo
de sessenta dias solicitar a sua renovação na forma da presente Lei.
CAPÍTULO
IX
DAS MEDIDAS
REFERENTES A ANIMAIS
Art. 69 - Os animais abandonados
nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito do Município.
§1º - tratando-se de cão, será o
mesmo sacrificado se não for retirado dentro do prazo máximo de quatro (4) dias
úteis, mediante o pagamento das despesas efetuadas com a manutenção e transporte
do animal.
§2º - Poderá o Município, a seu
critério, agir de conformidade com o que estipula o art. 71 desta Lei.
§3º - Todo o cão capturado deverá
ser vacinado ou revacinado no ato do resgate.
§4º - Os cães capturados com
suspeita de doença transmissível, a critério de médico veterinário, não poderão
ser resgatados pelo proprietário, devendo ser submetidos a isolamento e observação.
Art. 70 -É obrigatória a vacinação
anual dos cães.
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs ao
proprietário.
Art. 71 - Tratando-se de animais
como bovinos, ovinos e caprinos, dentre outros, não retirados no prazo de 15
(quinze) dias, deverá o Município efetuar a sua venda em leilão. (alterado pela LC 565/07)
Parágrafo único - O leilão de que
trata o ‘“caput” deste artigo deverá ser realizado até 15 (quinze) dias após o
fim do prazo para a retirada dos animais.
(alterado pela LC 110/84)
Art. 71-A - Fica proibido, no
Município de Porto Alegre, o leilão de eqüinos abandonados nos logradouros
públicos ou apreendidos por maus-tratos.
§ 1º Os animais de que trata o “caput” deste artigo serão doados a
entidades que trabalham com Equoterapia.
§ 2º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casos de
não-aceitação da doação por parte das entidades que trabalham com Equoterapia,
para os quais será efetuado leilão. (artigo acrescido pela LC 565/07)
Art. 72 - É proibida a existência,
no perímetro urbano, de animais em concheiras, estábulos e pocilgas.
Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art. 73 - Ficam proibidos os
espetáculos de feras e as exibições de quaisquer animais perigosos. (alterado pela LC 546/06)
Parágrafo único – Excetuam-se do
‘caput’ deste artigo aqueles mantidos em zoológicos ou destinados a pesquisas
e/ou eventos científicos. (acrescido
pela LC 546/06)
Pena: Multa de 3,50 a 10,50 URMs
Art. 74 - Fica proibida a criação de
abelhas no Município de Porto Alegre. (alterado
pela LC 676/11)
Parágrafo
único. Excetuam-se ao disposto no caput
deste artigo: (acrescido
pela LC 676/11)
I – a criação de abelhas do gênero “Ápis” em áreas de ocupação rururbana; e
II – a criação de abelhas nativas denominadas genericamente
de abelhas sem ferrão ou abelhas indígenas sem ferrão em áreas urbanas e rururbanas.
(acrescidos pela LC 676/11)
Art. 74-A.
Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 74 desta Lei
Complementar, fica permitida a instalação de estações de transbordo necessárias
para a adaptação e a manutenção de colmeias. (acrescido pela LC 676/11)
§ 1º Nas estações de transbordo, poderão ser alocadas, por prazo não
superior a 30 (trinta) dias, colmeias oriundas da remoção de enxames de áreas
impróprias para a criação no Município de Porto Alegre.
§ 2º
A estação de transbordo deverá apresentar condições de segurança que
impeçam o acesso de pessoas estranhas ao local.
§ 3º
A estação de transbordo deverá possuir 1 (um) responsável técnico da
área ambiental com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 4º
O responsável técnico por estação de transbordo deverá comunicar ao
órgão responsável a localização dessa.
§ 5º
O não cumprimento do disposto nos parágrafos deste artigo sujeitará o
responsável à penalidade a ser estabelecida pelo Executivo Municipal. (acrescidos pela LC 676/11)
Art. 75 - Os animais de tração
apreendidos, temporariamente ou definitivamente, serão guardados em local
próprio, gozando da assistência necessária à manutenção de um bom estado,
inclusive veterinária. ( acrescido pela
LC 110/84)
Art. 76 -Todo aquele que, em lugar
público ou privado, aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 1,00
a 3 URMs. (acrescido pela LC 278/92)
Art. 77 - Consideram-se maus tratos: (acrescido pela LC 278/92)
I - praticar ato de abuso ou
crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares
anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou
os privem de ar e luz;
III - obrigar animais a trabalhos
excessivos ou superiores às suas forças, causando-lhes sofrimento;
IV - açoitar, golpear, ferir ou
mutilar animais;
V - abandonar animal doente ou
ferido sem prestar-lhe a necessária assistência;
VI - conduzir animais sem arreios
ou apetrechos adequados, causando-lhes incômodos e sofrimentos:
VII - não prestar ao animal o
devido descanso, água e alimentação.
(acrescidos pela LC 278/92)
Art. 78 - São solidariamente passíveis de multa os proprietários dos
animais e os que os tenham sob sua guarda. (acrescido
pela LC 278/92)
Art. 79 - A castigos violentos, além da multa imposta, caberá a
apreensão do animal, do veículo, ou de ambos. (acrescido pela LC 278/92)
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA
POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 80 -Para impedir ou reduzir a
poluição do meio ambiente, o Município promoverá medidas para preservar o
estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos e a contaminação
das águas.
Art. 81 - Ao Município incumbe implantar programas e projetos de
localização de empresas que produzam fumaça, odores desagradáveis, nocivos ou
incômodos à população.
CAPÍTULO
II
DA
POLUIÇÃO DO AR
Art. 82 - Os estabelecimentos que
produzam fumaça, desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à
saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores
da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados
pelo Município.
CAPÍTULO
III
DA POLUIÇÃO
SONORA
Art. 83 - É vedado perturbar o bem
estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons
excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e
que ultrapassem ou não os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei. (alterado pela LC 392/96)
Parágrafo único -Em se tratando de
casas de comércio ou locais de diversões públicas referidos no art. 88, desta
Lei Complementar, o infrator será penalizado com multa de 210 Unidades Financeiras
Municipais quando for primário, com 420 Unidades Financeiras do Municipais na
reincidência e com a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento quando
de nova reincidência ou, na hipótese de não possuir Alvará, com o imediato
fechamento. (acrescido pela LC 356/95)
Art. 84 - Para impedir ou reduzir
a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município;
I - impedir a localização de
estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que produzam ruídos, sons
excessivos ou incômodos em zonas residenciais;
II - impedir o uso de qualquer
aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos incômodos ou sons
além dos limites permitidos;
III - sinalizar convenientemente
as áreas próximas a hospitais, casas de saúde e maternidades;
IV - disciplinar o horário de
funcionamento noturno das construções;
V - impedir a localização, em
local de silêncio ou na zona residencial, de casas de divertimentos públicos,
que, pela natureza de suas atividades produzam sons excessivos ou ruídos incômodos.
Art. 85 - Não poderão funcionar
aos domingos e feriados e no horário compreendido entre 22h e 6h, máquinas,
motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora
utilizando dispositivos para amortecer os efeitos de som, não apresentem diminuição
sensível das perturbações ou ruídos.
Parágrafo único - O funcionamento
nos demais dias e horários dependerá de autorização prévia do setor competente
do Município.
Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art. 86 -Fica proibido;
I - queimar ou permitir a queima
de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou
ruidosos nos estádios de futebol ou em qualquer praça de esportes;
Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs
II - a utilização de buzinas,
trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer outros
aparelhos semelhantes;
Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs
III - a utilização de matracas,
cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por
ambulantes para venderem seus produtos;
Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs
IV - a utilização de anúncios de
propaganda produzidos por alto-falentes, amplificadores, bandas de música e
tambores;
Pena: Multa de 3,50 a 10,50 URMs
V - a utilização de alto-falantes,
fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda,
mesmo em casas de negócios, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora
do recinto onde funcionam;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
VI - a utilização de aparelhos de
telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior de casas de
espetáculos e de eventos culturais, como cinemas e teatros, ressalvada a
utilização de celular com “vibration call” no Plenário da Câmara Municipal de
Porto Alegre.
Pena: multa de 285 UFIR (duzentos
e oitenta e cinco Unidades Fiscais de Referência) a 425 UFIR (quatrocentos e
vinte e cinco Unidades Fiscais de Referência); (acrescido pela LC 392/96 e alterado pela LC 475/02)
VII - a utilização de aparelhos de
telefone celular por condutores de veículo individual ou coletivo, quando em
movimento ou circulação na área de jurisdição do Município de Porto Alegre. (acrescido pela LC 392/96)
VIII - emitir sinal sonoro por
alarmes de segurança residenciais, comerciais ou veiculares por período
superior a 5 (cinco) minutos.
Pena: multa de 83 a 415 UFMs. (acrescido pela LC 651/10)
Art. 87 - Não se compreendem nas
proibições ao artigo anterior os sons produzidos por:
I - vozes ou aparelhos usados na
propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
II - sinos de igreja ou templos,
desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a
realização de atos ou cultos religiosos;
III - bandas de música, desde que
em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
IV - sirenas ou aparelhos de
sinalização sonora de ambulância, carros de bombeiros ou assemelhados;
V - apitos, buzinas ou outros
aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período
compreendido entre as 6h e 20h;
VI - explosivos empregados no arrebentamento
de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados em horário previamente
deferidos pelo setor competente do Município;
VII - manifestações em recintos
destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado;
VIII - aparelhos de telefone
celular ou de emissão sonora pessoal, quando em uso no interior das casas de
espetáculos de eventos culturais, fora das salas de exibições de filmes, peças
teatrais, musicais, danças, palestras, conferências e demais atividades culturais
ou artísticas do gênero. (acrescido pela
LC 392/96)
Art. 88 - Durante os festejos
carnavalescos e de Ano Novo, são tolerados, excepcionalmente, as manifestações
tradicionais, normalmente proibidas por esta Lei.
Art. 89 - Casas de comércio ou locais
de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates,
nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras,
instrumentos isolados ou parelhos de som, deverão adotar instalações adequadas
a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo
a não perturbar o sossego da vizinhança.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art. 90 - Os níveis máximos de
intensidade de som ou ruído permitidos, são os seguintes:
a) - em zonas residenciais: 60
decibéis (60 db) no horário compreendido entre 7h e 19h, medidos na curva “b” e
45 decibéis (45 db) das 19h às 7h, medidos na curva “A”;
b) - nas zonas industriais: de 85
decibéis (85 db) no horário compreendido entre 6h e 22h, medidos na curva “B” e
65 decibéis (65 db) das 22h às 6h,
medidos na curva “B”;
c) - em zonas comerciais: de 75
decibéis (75 db), no horário compreendido entre 7h e 19h, medidos na curva “B”,
e 60 decibéis (60 db) das 19h às 7h, medidos na curva “B”.
CAPÍTULO
IV
DA
POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 91 - Para impedir a poluição
das águas, é proibido:
I - as indústrias e oficinas
depositarem ou encaminharem a cursos d’água, lagos e reservatórios de água os
resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, sem obediência a
regulamentos municipais.
Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs
II - canalizar esgotos para a rede
destinada ao escoamento de águas pluviais.
Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs
III - localizar estábulos,
pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos de água,
fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas;
Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs
IV - acrescer terrenos
descobertos, por meio de depósitos e aterros artificiais, em detrimento das
atuais margens do Rio Guaíba.
Pena: multa de 10,5 a 16,50 URMs,
quando o infrator for primário, e de 35,00 a 70,00 URMs, quando for
reincidente. (acrescido pela LC 56/81).
CAPÍTULO V
DA
POLUIÇÃO CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O
PATRIMÔNIO
CULTURAL
Art. 91-A. Fica proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar
monumento ou edificação, público ou particular.
Pena: multa de 150 (cento e cinqüenta) a 750 (setecentos e cinqüenta)
UFMs (Unidades Financeiras Municipais) e reparação do dano.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo
acarretará lavratura de auto de infração, nos termos do art. 6º desta Lei
Complementar. (artigo acrescido pela LC
471/02)
TÍTULO IV
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92 - Este Código entre em vigor no dia 1º de março de 1975.
Art. 93 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, 07 de janeiro de 1975.
Telmo
Thompson Flores,
Prefeito.
Antenor Wink Brum
Secretário
Municipal da Fazenda.
Plínio
Oliveira Almeida,
Secretário
Municipal de Obras e Viação.
Hélio
Costa Meira,
Secretário
Municipal dos Transportes.
Osmar
Francisco Liz Alfonso,
Secretário
Municipal da Produção e
Abastecimento.
Registre-se e publique-se.
Roberto Geraldo Coelho Silva,
Secretário do Governo Municipal.