ALTERAÇÕES INSERIDAS NO TEXTO ATÉ A LC 593/08
LEI COMPLEMENTAR Nº 133
Estabelece o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE:
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º - Este Estatuto regula o regime jurídico entre o Município e os seus
funcionários.
Art.
2º - Funcionário, para os efeitos deste Estatuto , é a pessoa legalmente
investida em cargo público municipal.
Art.
3º - Cargos públicos municipais são criados por Lei, em número certo e com
denominação própria, consistindo em conjuntos de atribuições cometidas a
funcionários mediante retribuição pecuniária padronizada.
Art.
4º - Os cargos públicos municipais são de provimento efetivo ou em comissão.
Art.
5º - Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e do
mesmo nível de dificuldade.
Art.
6º - Quadro é o conjunto de cargos e funções gratificadas.
Art.
7º - A primeira investidura em cargo público municipal será precedida do
concurso público, de provas ou de provas e de títulos, salvo quanto aos cargos
em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art.
8º - São requisitos para ingresso no serviço público municipal:
I
- ser brasileiro;
II
- ter dezoito anos de idade;
III
- estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV
- ter boa conduta;
V
- gozar de boa saúde física e mental;
VI
- ter atendido as condições prescritas para o cargo.
Art.
9º - Precederá o ingresso no serviço público municipal, a inspeção de saúde,
realizada por órgão competente do Município, à exceção dos cargos em comissão
que terão trinta (30) dias para realizá-la. (redação dada pela LC 148/86)
Parágrafo
único - A inspeção de saúde para ingresso é válida por noventa dias, podendo
ser repetida durante este período, no caso de candidato julgado temporariamente
incapaz.
Art.
10 - Além da inspeção de saúde será realizado exame psicológico para ingresso,
que terá caráter informativo.
Parágrafo
único - De acordo com a natureza das respectivas atribuições, serão indicados
em lei os cargos para os quais será realizado exame psicológico para ingresso,
em caráter seletivo.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, EXERCÍCIO E
VACÂNCIA
CAPÍTULO I
Do provimento
Art.
11 - O provimento dos cargos efetivos dar-se-á por:
I.
nomeação;
II.
promoção,
transferência e readaptação, como formas de movimentação de detentos de cargo
efetivo; (alterado pela LC 173/88)
III.reintegração, reversão e aproveitamento, como
formas de retorno ao exercício de cargo.[p1]
Parágrafo
único - Para o provimento por nomeação, além dos requisitos enumerados no
artigo 8º, deve o candidato ter obtido habilitação em concurso público, cujo o
prazo de validade não haja expirado.
Art.
12 - Dentre os candidatos ao provimento dos cargos efetivos em igualdade de
condições, terá preferência:
I.
o
já detentor de cargo público municipal;
II.
aquele
que tiver maior número de filhos;
III.o casado, desde que o cônjuge não exerça
atividade remunerada;
IV.aquele que tiver encargos de família;
V.
o
mais idoso.
Parágrafo
único - Não serão considerados para os efeitos deste artigo os filhos maiores
não-inválidos e os familiares que exerçam atividades remuneradas.
CAPÍTULO II
Do
recrutamento e da seleção
SEÇÃO I
Disposições
gerais
Art.
13 - O recrutamento para cargos de provimento efetivo é geral quando o
chamamento for público, e preferencial quando interno.
Art.
14 - A seleção dos candidatos será realizada:
I.
mediante
concurso público , nos casos de recrutamento geral, para provimento por
nomeação;
II.
mediante
concurso interno, nos casos de recrutamento preferencial, para provimento por
promoção, observadas as linhas de acesso, fixadas em lei.
SEÇÃO II
Do concurso
público
Art.
15 - Concurso público é o processo desenvolvido com o objetivo de selecionar
candidatos à nomeação em cargos de provimento efetivo, constituindo-se de
provas ou de provas e títulos, na forma do regulamento.
Art.
16 - Os limites de idade para a inscrição em concurso público serão fixados em
lei de acordo com a natureza de cada cargo.
§
1º - O candidato deverá comprovar ter idade mínima até a data de encerramento
das inscrições e não ter ultrapassado a idade limite máxima fixada para o
recrutamento, na data de abertura das inscrições. (alterado pela LC 173/88)
§
2º - Não estão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso, os
funcionários detentores de cargo de provimento efetivo do Município, salvo as
exceções previstas em lei.
§
3º - Nos casos de acumulação de cargos deverão sempre ser observados os limites
de idade fixados em lei.
Art.
17 - O prazo de validade do concurso público será de dois anos, contados da
data de homologação.
Parágrafo
único - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado até igual
período, mediante decreto.
SEÇÃO III
Do concurso
interno
Art.
18 - O concurso interno tem por objetivo selecionar funcionários estáveis para
provimento de cargo por promoção e será realizado na forma da lei, constando
de:
I.
curso
de treinamento com aproveitamento ou prova objetiva de serviço;
II.
títulos,
conforme a natureza do cargo.
Parágrafo
único - Aberta a inscrição para concurso interno, se não houver candidato, ou
se os inscritos não lograrem aprovação em número suficiente para provimento das
vagas, recorrer-se-á ao recrutamento geral.
Art.
19 - Ao concurso aplicam-se, no que couber, as normas estabelecidas para o
concurso público.
CAPÍTULO III
Da nomeação
Art.
20 - Nomeação é o ato de investidura em cargo de provimento efetivo ou em
comissão, de acordo com a forma indicada em lei.
Parágrafo
único - Do ato de nomeação em caráter efetivo, constará a expressão “para
cumprir estágio probatório”, exceto quando se tratar de funcionário estável do
Município.
Art.
21 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos
candidatos.
CAPÍTULO IV
Da posse
Art.
22 - Posse é a aceitação expressa do cargo pelo nomeado.
Art.
23 -São competentes para dar posse:
I.
o
Prefeito, aos titulares de postos de sua imediata confiança;
II.
o
órgão de recursos humanos, nos demais casos.
Art.
24 - A posse processar-se-á mediante assinatura de termo, podendo ser tomada
por procuração.
Art.
25 - A autoridade a quem couber dar posse verificará previamente, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitos os pressupostos legais para o
provimento.
Art.
26 - A posse dar-se-á no prazo de até quinze dias contados da data da
publicação do ato de nomeação no órgão de divulgação oficial. (alterado pela LC 173/88)
§
1º - O prazo para a posse poderá ser prorrogado: (incluído pela LC 173/88)
a)
a
pedido, por igual período;
b)
“ex-officio”,
quando ocorrer impossibilidade dos órgãos competentes em executar os exames
biométricos e psicotécnicos no prazo previsto.
§
2º - Se a posse não se der dentro do prazo, a nomeação será tornada sem efeito.
CAPÍTULO V
Da lotação
Art.
27 - Lotação, observados os limites numéricos fixados, é a distribuição dos
funcionários nas Repartições em que devam ter exercício.
§ 1º - A indicação da repartição atenderá, sempre que possível, à relação entre as características demonstradas pelo funcionário, as atribuições do cargo e as atividades do órgão
§
2º - Tanto a lotação como a relotação poderão ser feitas, a pedido ou
“ex-officio”, no interesse da Administração.
§
3º - A lotação, no caso de nomeação em cago em comissão ou de designação para
função gratificada, será compreendida no próprio ato.
CAPÍTULO VI
Do exercício
Art.
28 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo funcionário nele
provido.
Art.
29 - O exercício terá início no prazo de até cinco dias contados da data da
posse.
§
1º - Se o empossado não entrar em exercício dentro do prazo, será tornado sem
efeito o ato de nomeação.
§
2º - A promoção, a transferência e a readaptação não interrompem o exercício. (alterado pela LC 173/88)
§
3º - Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo referido
neste artigo será contado da data da publicação do ato.
Art.
30 - O início do exercício e as alterações que nele ocorram serão comunicados
ao órgão de recursos humanos, que os registrará.
Parágrafo
único - A efetividade do funcionário será comunicada mensalmente e por escrito.
Art.
31 - O funcionário que,` por
prescrição legal ou regulamentar, deva prestar caução como garantia, não poderá
entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§
1º - A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I.
depósito
em moeda corrente;
II.
garantia
hipotecária;
III.
títulos
da dívida pública da União, do Estado ou do Município, pelo valor nominal;
IV.
apólices
de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituição legalmente
autorizada.
§
2º - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas
do funcionário segurado, em folha de pagamento.
§
3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as
contas do funcionário.
§
4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação
administração e criminal que couber, ainda que o valor da caução seja superior
ao montante do prejuízo causado.
Art.
32 - Dependem da autorização do Prefeito, os afastamentos de funcionários, nos
seguintes casos:
I.
colocação
à disposição;
II.
estudo
ou missão científica, cultural ou artística;
III.
estudo
ou missão especial no interesse do Município;
IV.
exercício
em repartições diferentes daquelas em que estiverem lotados;
V.
convocação
para integrar representação desportiva de caráter regional.
§
1º - Deverá constar, expressamente, da autorização o objeto do afastamento, o
prazo de sua duração e, quando for o caso, se é ou sem ônus para o Município.
§
2º - O funcionário poderá ser posto à disposição de outra entidade
governamental ou da Administração Indireta do Município, quando o pedido tiver
fundamentação e houver pareceres favoráveis dos órgãos respectivos. (alterado pela LC 191/88)
§
3º - Também será admitida a cedência de professores municipais a entidades
educacionais particulares que, mediante convênio, coloquem à disposição do
Município vagas em seus estabelecimentos, na forma que a Lei dispuser. (incluído pela LC 191/88)
§
4º - Quando houver interesse do Município, poderá ser admitida cedência de
funcionários estáveis às Sociedades de Economia Mista do Município, desde que
com ônus para o Município, assegurando-se desta forma a contagem do tempo de
serviço público. (incluído pela LC
280/92)
Art.
33 - Nenhum funcionário poderá permanecer afastado do serviço público municipal
por mais de 4 (quatro) anos. (alterado
pela LC 173/88)
§
1º - O funcionário não poderá se ausentar novamente senão após decorrido prazo
igual ao do afastamento, contado da data do regresso.
§
2º - O disposto neste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (incluído pela LC 173/88)
a)
ocorrência
de reciprocidade de cedência de professores com outra entidade pública;
b)
para
prestação de serviços à Justiça Eleitoral;
c)
para
o exercício de postos de confiança na forma do inciso VII, do artigo 76;
d)
para
o desempenho de mandato eletivo nos termos do inciso VII do artigo 76.
Art.
34 – Revogado pela LC 478/02
CAPÍTULO VII
Do regime de
trabalho
Art. 35 - O Prefeito
determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de
trabalho das repartições.
Art.
36 - O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na
legislação específica.
Art.
37 - O funcionário poderá ser convocado para prestar:
I.
regime
especial de trabalho, nos termos da lei, podendo ser:
a)
de
tempo integral, quando sujeitar a maior número de horas semanais do que o
estabelecido por lei para seu cargo;
b)
de
dedicação exclusiva, quando além do tempo integral, assim o exijam condições
especiais ao desempenho das atribuições do cargo;
c)
suplementar
ou complementar, se integrante do magistério municipal em atividades vinculadas
ao sistema de ensino;
II.
serviço
extraordinário;
III.serviço noturno.
Parágrafo
único - Somente poderão ser convocados para regime de dedicação exclusiva, os
titulares de cargos para cujo provimento seja exigida formação universitária ou habilitação legal equivalente.
Art.
38 - Para efeitos desta Lei, consideram-se extraordinárias as horas de trabalho
realizadas pelo funcionário, além das normais estabelecidas por semana para o
respectivo cargo.
Parágrafo
único - Considerar-se-á ainda extraordinário o trabalho realizado em horas ou
dias em que não houver expediente, quando não compensado por folga, facultada a
opção do servidor no limite o art. 40. (redação
dada pela LC 147/86)
Art.
39 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a
forma de plantões para assegurar o funcionamento do complexo hospitalar mantido
pelo Município e a vigilância do patrimônio Municipal - Vetado.
Parágrafo
único - O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular
legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art.
40 - O serviço extraordinário de que tratam os artigos 38 e 39 não poderá
exceder a vinte e cinco por cento do número de horas ou plantões mensais
estabelecidos com base na carga horária do cargo.
Parágrafo
único - O limite de que trata este artigo não se aplica na hipótese de
necessidade de prestação de serviço, caracterizada pela excepcionalidade e
emergência, para atividade de natureza essencial, observado o procedimento
previsto no artigo 118.(redação dada
pela LC 147/86)
Art.
41 - Considera-se serviço noturno o realizado entre às vinte e duas horas de um
dia e às cinco horas do dia seguinte.
Parágrafo
único - A hora de trabalho noturno será computada como de cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
CAPÍTULO VIII
Do estágio
probatório *
Art.
42 - Estágio probatório é o período de dois anos de exercício do funcionário
nomeado em caráter efetivo, durante o qual é apurada a conveniência de sua
confirmação no serviço público municipal, mediante verificação dos seguintes
requisitos:
I.
idoneidade
moral;
II.
disciplina;
III.dedicação ao serviço;
IV.eficiência.
Parágrafo
único - Os requisitos estabelecidos neste artigo poderão ser desdobrados na
forma em que dispuser o regulamento.
Art.
43 - O estagiário será submetido a treinamento e acompanhamento, sob a
orientação e controle do órgão de recursos humanos, sempre que julgado
necessário.
Art.
- 44 - A aferição periódica dos requisitos do estágio probatório processar-se-á
no período máximo de até vinte meses, servindo o período restante para aferição
final, nos termos do regulamento.
§
1º - Verificado, em qualquer fase do estágio, seu resultado totalmente
insatisfatório, será processada a exoneração do funcionário.
§
2º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á aberta
vistas do processo pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa.
§
3º - Apresentada defesa, o órgão encarregado da aferição do estágio probatório
providenciará no esclarecimento das alegações levantadas.
§
4º - Instruído, o processo será encaminhado ao órgão colegiado de pessoal para
apreciação.
Art.
45 - O funcionário deverá cumprir estágio probatório no exercício do cargo para
o qual foi nomeado em caráter efetivo, salvo quando, antes de completá-lo.
Parágrafo
único - For provido, em virtude de concurso público, em outro cargo no qual
terá continuidade o estágio.
CAPÍTULO IX
Da
estabilidade
Art.
46 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade
após dois anos de exercício.
Parágrafo único - A estabilidade diz
respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art.
47 - O funcionário estável não poderá ser demitido senão em virtude de
inquérito administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa, ou de
sentença judicial condenatória passada em julgado.
CAPÍTULO X
Da ascensão
funcional
Art.
48 - Ascensão funcional é a passagem do funcionário estável a uma posição mais
elevada dentro da classe ou para outra e dar-se-á por progressão ou promoção.
Art.
49 - Somente poderá concorrer à ascensão
funcional o funcionário que:
I.
preencher
os requisitos estabelecidos em lei;
II.
não
tiver sido punido nos últimos doze meses, com pena de suspensão, multa ou destituição
de função.