ALTERAÇÕES INSERIDAS NO TEXTO ATÉ A LC 593/08

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 133

 

 

 

Estabelece o Estatuto dos Funcioná­rios Públicos do Município de Porto Alegre.

 

 

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE:

                        Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                        Art. 1º - Este Estatuto regula o regime jurídico entre o Município e os seus funcionários.

 

                        Art. 2º - Funcionário, para os efeitos deste Estatuto , é a pessoa legalmente investida em cargo público municipal.

 

                        Art. 3º - Cargos públicos municipais são criados por Lei, em número certo e com denominação própria, consistindo em conjuntos de atribuições cometidas a funcionários mediante retribuição pecuniária padronizada.

 

                        Art. 4º - Os cargos públicos municipais são de provimento efetivo ou em comissão.

 

                        Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e do mesmo nível de dificuldade.

 

                        Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos e funções gratificadas.

 

                        Art. 7º - A primeira investidura em cargo público municipal será precedida do concurso público, de provas ou de provas e de títulos, salvo quanto aos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.

 

                        Art. 8º - São requisitos para ingresso no serviço público municipal:

                        I - ser brasileiro;

                        II - ter dezoito anos de idade;

                        III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

                        IV - ter boa conduta;

                        V - gozar de boa saúde física e mental;

                        VI - ter atendido as condições prescritas para o cargo.

 

                        Art. 9º - Precederá o ingresso no serviço público municipal, a inspeção de saúde, realizada por órgão competente do Município, à exceção dos cargos em comissão que terão trinta (30) dias para realizá-la. (redação dada pela LC 148/86)

 

                        Parágrafo único - A inspeção de saúde para ingresso é válida por noventa dias, podendo ser repetida durante este período, no caso de candidato julgado temporariamente incapaz.

 

                        Art. 10 - Além da inspeção de saúde será realizado exame psicológico para ingresso, que terá caráter informativo.

 

                        Parágrafo único - De acordo com a natureza das respectivas atribuições, serão indicados em lei os cargos para os quais será realizado exame psicológico para ingresso, em caráter seletivo.

 

 

TÍTULO II

 

 

DO PROVIMENTO, EXERCÍCIO E VACÂNCIA

 

 

CAPÍTULO I

 

Do provimento

 

                        Art. 11 - O provimento dos cargos efetivos dar-se-á por:

I.     nomeação;

II.   promoção, transferência e readaptação, como formas de movimentação de detentos de cargo efetivo; (alterado pela LC 173/88)

III.reintegração, reversão e aproveitamento, como formas de retorno ao exercício de cargo.[p1] 

 

                        Parágrafo único - Para o provimento por nomeação, além dos requisitos enumerados no artigo 8º, deve o candidato ter obtido habilitação em concurso público, cujo o prazo de validade não haja expirado.

 

                        Art. 12 - Dentre os candidatos ao provimento dos cargos efetivos em igualdade de condições, terá preferência:

I.     o já detentor de cargo público municipal;

II.   aquele que tiver maior número de filhos;

III.o casado, desde que o cônjuge não exerça atividade remunerada;

IV.aquele que tiver encargos de família;

V.  o mais idoso.

 

                        Parágrafo único - Não serão considerados para os efeitos deste artigo os filhos maiores não-inválidos e os familiares que exerçam atividades remuneradas.

 

 

CAPÍTULO II

 

Do recrutamento e da seleção

 

 

SEÇÃO I

 

Disposições gerais

 

                        Art. 13 - O recrutamento para cargos de provimento efetivo é geral quando o chamamento for público, e preferencial quando interno.

 

                        Art. 14 - A seleção dos candidatos será realizada:

I.     mediante concurso público , nos casos de recrutamento geral, para provimento por nomeação;

II.   mediante concurso interno, nos casos de recrutamento preferencial, para provimento por promoção, observadas as linhas de acesso, fixadas em lei.

 

 

SEÇÃO II

 

Do concurso público

 

                        Art. 15 - Concurso público é o processo desenvolvido com o objetivo de selecionar candidatos à nomeação em cargos de provimento efetivo, constituindo-se de provas ou de provas e títulos, na forma do regulamento.

 

                        Art. 16 - Os limites de idade para a inscrição em concurso público serão fixados em lei de acordo com a natureza de cada cargo.

 

                        § 1º - O candidato deverá comprovar ter idade mínima até a data de encerramento das inscrições e não ter ultrapassado a idade limite máxima fixada para o recrutamento, na data de abertura das inscrições. (alterado pela LC 173/88)

 

                        § 2º - Não estão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso, os funcionários detentores de cargo de provimento efetivo do Município, salvo as exceções previstas em lei.

 

                        § 3º - Nos casos de acumulação de cargos deverão sempre ser observados os limites de idade fixados em lei.

 

                        Art. 17 - O prazo de validade do concurso público será de dois anos, contados da data de homologação.

 

                        Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado até igual período, mediante decreto.

 

 

SEÇÃO III

 

Do concurso interno

 

                        Art. 18 - O concurso interno tem por objetivo selecionar funcionários estáveis para provimento de cargo por promoção e será realizado na forma da lei, constando de:

I.     curso de treinamento com aproveitamento ou prova objetiva de serviço;

II.   títulos, conforme a natureza do cargo.

 

                        Parágrafo único - Aberta a inscrição para concurso interno, se não houver candidato, ou se os inscritos não lograrem aprovação em número suficiente para provimento das vagas, recorrer-se-á ao recrutamento geral.

 

                        Art. 19 - Ao concurso aplicam-se, no que couber, as normas estabelecidas para o concurso público.

 

 

CAPÍTULO III

 

Da nomeação

 

                        Art. 20 - Nomeação é o ato de investidura em cargo de provimento efetivo ou em comissão, de acordo com a forma indicada em lei.

 

                        Parágrafo único - Do ato de nomeação em caráter efetivo, constará a expressão “para cumprir estágio probatório”, exceto quando se tratar de funcionário estável do Município.

 

                        Art. 21 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da posse

 

                        Art. 22 - Posse é a aceitação expressa do cargo pelo nomeado.

 

                        Art. 23 -São competentes para dar posse:

I.     o Prefeito, aos titulares de postos de sua imediata confiança;

II.   o órgão de recursos humanos, nos demais casos.

 

                        Art. 24 - A posse processar-se-á mediante assinatura de termo, podendo ser tomada por procuração.

 

                        Art. 25 - A autoridade a quem couber dar posse verificará previamente, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os pressupostos legais para o provimento.

 

                        Art. 26 - A posse dar-se-á no prazo de até quinze dias contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão de divulgação oficial. (alterado pela LC 173/88)

 

                        § 1º - O prazo para a posse poderá ser prorrogado: (incluído pela LC 173/88)

a)    a pedido, por igual período;

b)   “ex-officio”, quando ocorrer impossibilidade dos órgãos competentes em executar os exames biométricos e psicotécnicos no prazo previsto.

 

                        § 2º - Se a posse não se der dentro do prazo, a nomeação será tornada sem efeito.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da lotação

 

                        Art. 27 - Lotação, observados os limites numéricos fixados, é a distribuição dos funcionários nas Repartições em que devam ter exercício.

 

                        § 1º - A indicação da repartição atenderá, sempre que possível, à relação entre as características demonstradas pelo funcionário, as atribuições do cargo e as atividades do órgão

 

                        § 2º - Tanto a lotação como a relotação poderão ser feitas, a pedido ou “ex-officio”, no interesse da Administração.

 

                        § 3º - A lotação, no caso de nomeação em cago em comissão ou de designação para função gratificada, será compreendida no próprio ato.

 

 

CAPÍTULO VI

 

Do exercício

 

                        Art. 28 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo funcionário nele provido.

 

                        Art. 29 - O exercício terá início no prazo de até cinco dias contados da data da posse.

 

                        § 1º - Se o empossado não entrar em exercício dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de nomeação.

 

                        § 2º - A promoção, a transferência e a readaptação não interrompem o exercício. (alterado pela LC 173/88)

 

                        § 3º - Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo referido neste artigo será contado da data da publicação do ato.

 

                        Art. 30 - O início do exercício e as alterações que nele ocorram serão comunicados ao órgão de recursos humanos, que os registrará.

 

                        Parágrafo único - A efetividade do funcionário será comunicada mensalmente e por escrito.

 

                        Art. 31 - O funcionário que,`    por prescrição legal ou regulamentar, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

 

                        § 1º - A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:

I.         depósito em moeda corrente;

II.      garantia hipotecária;

III.    títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município, pelo valor nominal;

IV.   apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituição legalmente autorizada.

 

                        § 2º - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do funcionário segurado, em folha de pagamento.

 

                        § 3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do funcionário.

 

                        § 4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administração e criminal que couber, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.

 

                        Art. 32 - Dependem da autorização do Prefeito, os afastamentos de funcionários, nos seguintes casos:

I.         colocação à disposição;

II.      estudo ou missão científica, cultural ou artística;

III.    estudo ou missão especial no interesse do Município;

IV.   exercício em repartições diferentes daquelas em que estiverem lotados;

V.      convocação para integrar representação desportiva de caráter regional.

 

                        § 1º - Deverá constar, expressamente, da autorização o objeto do afastamento, o prazo de sua duração e, quando for o caso, se é ou sem ônus para o Município.

 

                        § 2º - O funcionário poderá ser posto à disposição de outra entidade governamental ou da Administração Indireta do Município, quando o pedido tiver fundamentação e houver pareceres favoráveis dos órgãos respectivos. (alterado pela LC 191/88)

 

                        § 3º - Também será admitida a cedência de professores municipais a entidades educacionais particulares que, mediante convênio, coloquem à disposição do Município vagas em seus estabelecimentos, na forma que a Lei dispuser. (incluído pela LC 191/88)

 

                        § 4º - Quando houver interesse do Município, poderá ser admitida cedência de funcionários estáveis às Sociedades de Economia Mista do Município, desde que com ônus para o Município, assegurando-se desta forma a contagem do tempo de serviço público. (incluído pela LC 280/92)

 

                        Art. 33 - Nenhum funcionário poderá permanecer afastado do serviço público municipal por mais de 4 (quatro) anos. (alterado pela LC 173/88)

 

                        § 1º - O funcionário não poderá se ausentar novamente senão após decorrido prazo igual ao do afastamento, contado da data do regresso.

 

                        § 2º - O disposto neste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (incluído pela LC 173/88)

a)    ocorrência de reciprocidade de cedência de professores com outra entidade pública;

b)   para prestação de serviços à Justiça Eleitoral;

c)    para o exercício de postos de confiança na forma do inciso VII, do artigo 76;

d)   para o desempenho de mandato eletivo nos termos do inciso VII do artigo 76.

 

                        Art. 34 – Revogado pela LC 478/02

 

 

CAPÍTULO VII

 

Do regime de trabalho

 

                        Art. 35 - O Prefeito determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho das repartições.

 

                        Art. 36 - O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica.

 

                        Art. 37 - O funcionário poderá ser convocado para prestar:

I.     regime especial de trabalho, nos termos da lei, podendo ser:

a)    de tempo integral, quando sujeitar a maior número de horas semanais do que o estabelecido por lei para seu cargo;

b)   de dedicação exclusiva, quando além do tempo integral, assim o exijam condições especiais ao desempenho das atribuições do cargo;

c)    suplementar ou complementar, se integrante do magistério municipal em atividades vinculadas ao sistema de ensino;

II.   serviço extraordinário;

III.serviço noturno.

 

                        Parágrafo único - Somente poderão ser convocados para regime de dedicação exclusiva, os titulares de cargos para cujo provimento seja exigida  formação universitária ou habilitação legal equivalente.

 

                        Art. 38 - Para efeitos desta Lei, consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas pelo funcionário, além das normais estabelecidas por semana para o respectivo cargo.

 

                        Parágrafo único - Considerar-se-á ainda extraordinário o trabalho realizado em horas ou dias em que não houver expediente, quando não compensado por folga, facultada a opção do servidor no limite o art. 40. (redação dada pela LC 147/86)

 

                        Art. 39 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento do complexo hospitalar mantido pelo Município e a vigilância do patrimônio Municipal - Vetado.

 

                        Parágrafo único - O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.

 

                        Art. 40 - O serviço extraordinário de que tratam os artigos 38 e 39 não poderá exceder a vinte e cinco por cento do número de horas ou plantões mensais estabelecidos com base na carga horária do cargo.

 

                        Parágrafo único - O limite de que trata este artigo não se aplica na hipótese de necessidade de prestação de serviço, caracterizada pela excepcionalidade e emergência, para atividade de natureza essencial, observado o procedimento previsto no artigo 118.(redação dada pela LC 147/86)

 

                        Art. 41 - Considera-se serviço noturno o realizado entre às vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte.

 

                        Parágrafo único - A hora de trabalho noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

Do estágio probatório *

 

                        Art. 42 - Estágio probatório é o período de dois anos de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual é apurada a conveniência de sua confirmação no serviço público municipal, mediante verificação dos seguintes requisitos:

I.     idoneidade moral;

II.   disciplina;

III.dedicação ao serviço;

IV.eficiência.

 

                        Parágrafo único - Os requisitos estabelecidos neste artigo poderão ser desdobrados na forma em que dispuser o regulamento.

 

                        Art. 43 - O estagiário será submetido a treinamento e acompanhamento, sob a orientação e controle do órgão de recursos humanos, sempre que julgado necessário.

 

                        Art. - 44 - A aferição periódica dos requisitos do estágio probatório processar-se-á no período máximo de até vinte meses, servindo o período restante para aferição final, nos termos do regulamento.

 

                        § 1º - Verificado, em qualquer fase do estágio, seu resultado totalmente insatisfatório, será processada a exoneração do funcionário.

                        § 2º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á aberta vistas do processo pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa.

 

                        § 3º - Apresentada defesa, o órgão encarregado da aferição do estágio probatório providenciará no esclarecimento das alegações levantadas.

 

                        § 4º - Instruído, o processo será encaminhado ao órgão colegiado de pessoal para apreciação.

 

                        Art. 45 - O funcionário deverá cumprir estágio probatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo, salvo quando, antes de completá-lo.

 

                        Parágrafo único - For provido, em virtude de concurso público, em outro cargo no qual terá continuidade o estágio.

 

 

CAPÍTULO IX

 

Da estabilidade

 

                        Art. 46 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade após dois anos de exercício.

 

                        Parágrafo único - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

 

                        Art. 47 - O funcionário estável não poderá ser demitido senão em virtude de inquérito administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa, ou de sentença judicial condenatória passada em julgado.

 

CAPÍTULO X

 

Da ascensão funcional

 

                        Art. 48 - Ascensão funcional é a passagem do funcionário estável a uma posição mais elevada dentro da classe ou para outra e dar-se-á por progressão ou promoção.

 

                        Art. 49 - Somente poderá concorrer à ascensão  funcional o funcionário que:

I.     preencher os requisitos estabelecidos em lei;

II.   não tiver sido punido nos últimos doze meses, com pena de suspensão, multa ou destituição de função.