LEI COMPLEMENTAR Nº 234
Institui, em Porto Alegre, o
Código Municipal de Limpeza Urbana.
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º, do art. 77, da
Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art.1º
Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelas disposições desta Lei
e, salvo exceções, executados pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana –
DMLU, por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros gratuita ou
remuneradamente.
Art. 2º São classificadas como serviços de
limpeza urbana as seguintes tarefas:
I-
coleta, transporte e disposição final do lixo
público, ordinário domiciliar e especial;
II- conservação
da limpeza de vias, praias, balneários, sanitários públicos, viadutos,
elevadas, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum do
povo do município de Porto Alegre;
III- remoção de bens móveis abandonados nos
logradouros públicos;
IV- outros serviços concernentes à limpeza da
Cidade.
Art. 3º
Definem-se como lixo público os resíduos sólidos provenientes dos serviços de
limpeza urbana executados nas vias e logradouros públicos.
Art. 4º Definem-se como lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta
regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que
possam ser acondicionados em sacos plásticos.
Art. 5º
Definem-se como lixo especial os resíduos sólidos que, por sua
composição, peso ou volume, necessitam de tratamento específico, ficando assim
classificados:
I-
resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não,
que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;
II- resíduos
provenientes de estabelecimentos que prestam serviços de saúde;
III- resíduos
gerados em estabelecimentos que realizam o abastecimento público;
IV- resíduos
provenientes de estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo
imediato;
V- resíduos
produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;
VI- resíduos
gerados pelo comércio ambulante;
VII- outros
que, por sua composição, se enquadrem na classificação deste artigo, inclusive
veículos inservíveis, excetuando-se o lixo industrial e radioativo, objeto de
legislação própria.
Art. 6º
O Executivo adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como
forma de tratamento dos resíduos sólidos, sendo que o material residual deverá
ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental, em
locais especialmente indicados pelos planos diretores de Desenvolvimento
Urbano, de Saneamento Básico e de Proteção Ambiental.
Art.
7º A destinação e disposição final do
lixo de qualquer natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas
nesta Lei, somente poderão ser realizadas em locais estabelecidos no artigo
anterior e por métodos indicados conjuntamente pelo Departamento Municipal de
Limpeza Urbana, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Secretaria Municipal da
Saúde e Serviço Social. Multa de 5 a 10 URMs.
Art.
8º O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes
necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, observando as
características e especificações determinadas pelo Executivo e pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas. Multa de 0,5 a 1 URM.
Parágrafo único - os recipientes que não
apresentarem condições mínimas de uso ou não observarem o disposto no “caput”
serão considerados irregulares e recolhidos, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Art. 9º Na
execução de qualquer serviço de limpeza urbana, os garis deverão usar
equipamentos de proteção individual, definidos em regulamento, visando à
prevenção de acidentes do trabalho. Multa de 5 a 10 URMs.
CAPÍTULO II
DO LIXO PÚBLICO
Art.10.
A coleta, transporte e destinação do lixo público gerado na execução dos
serviços de limpeza urbana serão de responsabilidade exclusiva do Executivo.
Parágrafo único - O produto do trabalho de
capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros público,
deverá ser recolhido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da execução
do serviço.
CAPÍTULO III
DO LIXO ORDINÁRIO DOMICILIAR
Art. 11. A
coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar são
de exclusiva competência do DMLU. Multa de 2,5 a 5 URMs.

Art.
12. O acondicionamento e a apresentação
do lixo ordinário domiciliar à coleta regular deverão ser feitos levando em
consideração as determinações que seguem:
I – O volume dos sacos plásticos e dos recipientes
não deve ser superior a 100 (cem) litros ou inferior a 20 (vinte) litros. Multa
de 0,1 a 0,5 URM.
II - O acondicionamento do lixo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente, na forma seguinte:
a) Nas
zonas de coleta noturna, em sacos plásticos; nas vilas populares e nas zonas de
coleta diurna, fica facultado o uso de
outros recipientes indicados em regulamento. Multa de 0,1 a 0,5 URM;
b) Materiais
cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar
lesão aos garis. Multa de 0,5 a 1 URM;
c) 
Os
sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados,
em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
Multa de 0,5 a 1 URM.
III – o lixo ordinário domiciliar será acondicionado
e apresentado à coleta separado em “lixo orgânico” e “lixo seco”, visando à
Coleta Seletiva, obedecendo à seguinte classificação (multa de 1 a 2,5 URMs.):
a) classifica-se
como “lixo orgânico”: os restos de cozinha, de jardim, papel higiênico,
guardanapos de papel, lenços de papel e absorventes borra de café, erva-mate, pó de limpeza caseira, tocos de
cigarros e cinza.
b) classifica-se como “lixo seco”: vidros (quebrados ou não), papel e papelão, metais, plásticos, restos de tecido, restos de madeira. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)
IV – os Órgãos Públicos Municipais do Executivo e Legislativo deverão
implantar sistema interno de separação do lixo para fins de apresentação à
Coleta Seletiva. (Inciso incluído pela Lei
Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)

V
- As escolas da Rede Municipal de Ensino deverão desenvolver programas internos
de separação do lixo, atendendo à Lei nº 6586, de 12 de janeiro de 1991. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 274, de 25
de março de 1992.)
VI - Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição de seus
clientes recipientes próprios que garantam a coleta seletiva dos resíduos
gerados no funcionamento dos mesmos, cabendo ao Executivo Municipal
regulamentar a quantidade e capacidade dos referidos recipientes. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 376, de 27
de maio de 1996.)
VII – Os condomínios localizados nos bairros servidos com a coleta
seletiva de lixo, deverão colocar à disposição dos condôminos recipientes
próprios que garantam a coleta distinta dos resíduos gerados pelos mesmos,
cabendo ao Executivo Municipal determinar a quantidade e capacidade dos
referidos recipientes. Multa de 100 a 200 UFIRs. (Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 402, de 25 de setembro de 1997.)
VIII – Ficam os síndicos ou administradores dos condomínios obrigados a
divulgar as disposições desta Lei Complementar, em folhetos explicativos, com o
auxílio, orientação e supervisão do Departamento Municipal de Limpeza Urbana
(DMLU). Multa de 25 a 50 UFIRs. (Inciso incluído pela Lei
Complementar nº 402, de 25 de setembro de 1997.)

Art.
13. O lixo ordinário domiciliar deve
ser disposto no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou em
local determinado em regulamento. Multa de 0,5 a 1 URM
Art. 14. A Coleta Seletiva do
lixo ordinário domiciliar processar-se-á regularmente, sendo que o lixo seco e
o lixo orgânico deverão ser coletados com a utilização de equipamentos que
favoreçam o seu reaproveitamento.
Parágrafo único. O lixo seco coletado seletivamente será destinado
preferencialmente a núcleos de catadores devidamente organizados e cadastrados
no DMLU.
(Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)
Art. 15. Somente serão recolhidos
pelo serviço regular de coleta de lixo os resíduos sólidos acondicionados em
recipientes que estejam de acordo com o disposto neste capítulo.
Art. 16. Os horários, meios e
métodos a serem utilizados para a coleta regular de lixo obedecerão às
disposições desta Lei. Multa de 0,5 a 1 URM.
CAPÍTULO IV
DO LIXO ESPECIAL
Art. 17. A
coleta, transporte, destino e disposição final do lixo especial gerado em
imóveis, residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus
proprietários.
Art. 18. Os
serviços previstos no artigo anterior poderão ser realizados pelo Executivo, a
seu critério, desde que solicitado para tanto, cobrando o custo correspondente.
Parágrafo único – Na hipótese de ser transgredido o artigo nº 17, e vindo o Executivo a efetuar os serviços, o custo correspondente será cobrado em dobro, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art.
19. No que for pertinente à limpeza e conservação dos logradouros públicos, as
construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente Lei e pelas
seguintes obrigações:
I – manter em estado permanente de limpeza e
conservação o trecho fronteiro à obra. Multa de 2,5 a 5 URMs;
II – evitar excesso de poeira e
queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos. Multa
de 2,5 a 5 URMs;
III – não dispor material no passeio ou via pública, senão o tempo
necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a
serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento. Multa de 2,5 a 5
URMs.
Parágrafo único – As sanções decorrentes da inobservância do disposto
neste artigo, serão aplicadas ao responsável pela obra ou ao proprietário do
imóvel autuado.
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS DE SAÚDE
Art. 20. (Artigo suprimido pela Lei Complementar nº 274, de
25 de março de 1992.)
Art. 21. (Artigo suprimido pela Lei Complementar nº 274, de
25 de março de 1992.)
Art. 22. (Artigo suprimido pela Lei Complementar nº 274, de
25 de março de 1992.)
Art. 23.
Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde
deverão implantar sistema interno de gerenciamento, controle e separação do
lixo para fins de apresentação à coleta, segundo normas a serem definidas em Decreto Municipal.
Parágrafo único. As normas a serem definidas em Decreto Municipal previsto no “caput” deverão observar os seguintes preceitos:
a) os
resíduos serão classificados de acordo com o seu estado físico e o risco
potencial de transmissão de agente infeccioso;
b) as
possibilidades de transferência do agente infeccioso para o organismo humano e
o número de casos de doenças microbianas em relação ao total de admissões
hospitalares;
c) obedecerá
aos atuais conceitos epidemiológicos;
d) a
patogenicidade dos agentes infecciosos, seu “habitar” e sua possibilidade de
sobrevivência nas condições do lixo;
e) o
tratamento a ser dado a estes resíduos preferencialmente visará ao seu
reaproveitamento, ou, em caso de sua impossibilidade, deverá minimizar, ao
máximo, o impacto ambiental.
(Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)
SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS DE MERCADOS E SIMILIARES
Art. 24. Os mercados, supermercados, matadouros,
açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo
produzido em sacos plásticos, manufaturados para este fim, dispondo-os em local
e horário a ser determinado para recolhimento.
Multa de 2,5 a 5 URMs.
DOS RESÍDUOS DE BARES E SIMILARES
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Art. 25. Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, serão dotados de
recipientes de lixo colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público
em geral.
§ 1º. Para os estabelecimentos com área de
comercialização igual ou inferior a 20m2, será obrigatória a
instalação de 3 (três) recipientes de, no mínimo, 60 (sessenta) litros cada um.
Multa de 1 a 2,5 URMs.
§ 2º. Para cada 10m2 de área de
comercialização que ultrapasse a área referida no parágrafo anterior, será
exigida a colocação de 1 (um) recipiente de,
no mínimo, 60 (sessenta) litros. Multa de 1 a 2,5 URMs.
§ 3º. Para os cálculos de metragem mencionados,
considerar-se-ão também as áreas de calçadas e recuos em que estejam fixadas
mesas e cadeiras dos referidos estabelecimentos.
§
4º. Os recipientes a que se referem os §§ 1º e 2º conterão letreiro de fácil
leitura para o público em geral, com os dizeres “lixo orgânico” e “lixo seco”,
respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei
Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)
Art. 26. As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento. Multa de 2,5 a 5 URMs.
SEÇÃO V
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Art.
27. Nas feiras livres instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a
venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos
de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento
de lixo de, no mínimo, 40 (quarenta) litros, colocados em local visível e
acessível ao público em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes por banca
instalada, contendo letreiro de fácil leitura com os dizeres: “lixo orgânico “
e “lixo seco”. Multa de 1 a 2,5 URMs. (Artigo com
redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)
Art. 28. Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores, devem manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos, dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento. Multa de 2,5 a 5 URMs.
Parágrafo único – Imediatamente após o encerramento
das atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza da sua área de atuação.
Multa de 2,5 a 5 URMs.
Art. 29. Os comerciantes de que trata esta Seção,
deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se no DMLU, dentro do prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Multa diária de 1
URM.
Parágrafo
único – Para os efeitos deste artigo o
Executivo Municipal deverá adotar medidas que evitem múltiplo cadastramento
para o mesmo fim.
Art. 30. No
caso do não recolhimento de multa que lhe tenha sido imposta, fica o
comerciante inadimplente sujeito ao cancelamento de sua matrícula no Município.
Art.
31. Os responsáveis por circos, parques
de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, devem manter
limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos e colocando-os
nos locais determinados para recolhimento. Multa de 2,5 a 5 URMs.
Parágrafo único. É obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento
de lixo, de 60 (sessenta) litros, colocados em local visível e acessível ao
público em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes, contendo letreiros de
fácil leitura com os dizeres: “lixo orgânico” e “lixo seco”. (Parágrafo único incluído pela Lei Complementar nº
274, de 25 de março de 1992.)
SEÇÃO VI
DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE
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Art. 32. Os vendedores ambulantes, detentores de licenciamento de
estabelecimento nas vias e logradouros públicos ficam obrigados a cadastrar-se
no DMLU, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Multa de 0,5 URM.
Parágrafo único –
Para os efeitos deste artigo o Executivo Municipal deverá adotar medidas
que evitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim.
Art. 33. Os veículos de qualquer espécie destinados
à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipientes de lixo neles
fixados ou colocados no solo, a seu lado, de metal, plásticos ou qualquer outro
material rígido, que tenha capacidade para comportar sacos de, no mínimo, 40
(quarenta) litros. Multa de 0,5 a 1 URM.
Parágrafo único. Os recipientes a que se refere o “caput” deverão conter
letreiro de fácil leitura para o público em geral com os dizeres: “lixo
orgânico” e “lixo seco”.
(Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)
Art. 34. Os vendedores ambulantes deverão tomar
medidas necessárias para que a área destinada a seu uso e proximidade seja mantida em estado
permanente de limpeza e conservação. Multa de 1 a 2,5 URMs.
Art. 35.
Para a obtenção da renovação do alvará de licença para comércio
ambulante, será obrigatória a apresentação da negativa de débito para o DMLU.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O acondicionamento, coleta e transporte do lixo especial, quando não regulado em contrário neste capítulo, deverão ser feitos, obrigatoriamente, pelo gerador dos detritos.
Parágrafo único – A coleta, transporte e outros
serviços relativos ao lixo especial podem ser realizados pelo Executivo, desde
que solicitado para tando, sendo cobrados segundo tabela própria, a ser
regulamentada em Lei, acrescidos da taxa de administração de 20% (vinte por
cento) do preço estipulado.
Art. 37. É
obrigatório o controle do destino final do lixo especial.
Parágrafo único – Toda a carga recebida deve ser
identificada e pesada, providenciando-se as devidas anotações em planilha
própria, especialmente no que diz respeito a sua origem.
CAPÍTULO V
DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, MUROS, CERCAS E
PASSEIOS
Art. 38. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a:
I – Murá-los ou cercá-los com tela, quando se localizarem em vias e
logradouros providos de pavimentação, de acordo com as normas estabelecidas em
legislação específica. Multa de 5 a 10 URMs. (Inciso com
redação dada pela Lei Complementar nº 377, de 27 de maio de 1996)
II
– Guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza e, à
exceção daqueles em que se configure a existência de banhados, drenados,
evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza. Multa
de 5 a 10 URMs.
III
– Nos logradouros que possuam meio-fio, executar a pavimentação do passeio
fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo município e
mantê-los constantemente em bom estado
de conservação e limpeza. Multa de 5 a 10 URMs.
§ 1º. Constatada a inobservância do disposto neste
artigo, o proprietário será notificado para proceder na regularização do
apontado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º.
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, independente das
sanções cabíveis, o DMLU promoverá a execução dos serviços de limpeza.
§ 3º. Pelos
serviços de limpeza executados, será cobrado o custo correspondente do
proprietário ou possuidor do imóvel, acrescido da taxa de administração de 20%
(vinte por cento) do valor estipulado.
CAPÍTULO VI
DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA
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Art. 39. É permitida a colocação, no
passeio público, de suporte para apresentação do lixo à coleta, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito
dos pedestres.
§ 1º. O lixo apresentado à coleta em suporte, deverá
estar, obrigatoriamente, acondicionado em embalagem plástica. Multa de 1 a 2,5
URMs.
§ 2º. Os suportes para lixo deverão obedecer a
padrão e localização estabelecidos em regulamento. Multa de 2,5 a 5 URMs.
§ 3º. São
obrigatórias a limpeza e conservação do suporte, pelo proprietário ou possuidor
do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado. Multa de 1 a 2,5 URMs.
Art. 40.
Os suportes considerados inservíveis serão recolhidos, sem que caiba
qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo da multa
correspondente à não-conservação ou inobservância do padrão estabelecido pelo
município.
CAPÍTULO VII
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS
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Art.
41. A coleta de resíduos sólidos ou
pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local
de carregamento. Multa de 5 a 10 URMs.
Art. 42.
O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em conformidade
com o que segue:
I – Os veículos transportadores de material a
granel, assim considerados: terra, resíduos de aterro, entulhos de construções
ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares,
deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o
derramamento dos resíduos. Multa de 5 a 10 URMs.
II – Os veículos transportadores de resíduos
pastosos, como argamassa, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não
provocar derramamento nas vias e logradouros público. Multa de 5 a 10 URMs.
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PUBLICA
Art. 43. Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
I – depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias
ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que
causem danos à conservação da limpeza urbana. Multa de 0,1 a 0,5 URM.
II
– realizar triagem ou catação no lixo disposto em logradouros ou vias públicas,
de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem.Multa de
0,5 a 1 URM;
III
– depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos,
edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de
qualquer natureza. Multa de 5 a 10 URMs;
IV – reparar veículos ou qualquer tipo de
equipamento em vias ou logradouros públicos, quando desta atividade resultar
prejuízo à limpeza urbana. Multa de 2,5 a 5 URMs;
V – descarregar ou vazar águas servidas de
qualquer natureza em passeios, vias ou logradouros públicos. Multa de 0,5 a 1
URM;
VI – assorear logradouros ou vias públicas, em
decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras. Multa de 10 a 50 URMs;
VII
– depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos,
lagoas e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo
à limpeza ou ao meio-ambiente. Multa de 10 a 50 URMS;
VIII – dispor materiais de qualquer natureza ou
efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento. Multa de 2,5
a 5 URMs.
IX – fazer varredura do interior de prédios,
terrenos ou calçadas, para as vias ou logradouros públicos. Multa de 0,5 a 1
URM.
X – depositar em passeios, vias ou logradouros públicos, riachos, canais,
arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou em suas margens animais mortos ou
partes deles. Multa de 50 a 150 UFMs. (Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 591, de 23 de abril de 2008)
§ 1º. Os
infratores ou seus mandantes, das disposições deste artigo, estarão sujeitos,
no caso do inciso II, à apreensão do veículo ou equipamento usado para o
transporte; no caso do inciso VI, a efetuar a remoção do material assoreado nos
logradouros públicos ou redes de drenagens, ou indenizar o Município pela
execução dos serviços, sem prejuízo das multas correspondentes.
§ 2º. O DMLU
poderá permitir a catação ou triagem, desde que realizada conforme regulamento
a ser estabelecido na forma do artigo 62.
§ 3º. Excetua-se ao disposto no
inc. X deste artigo a deposição de animais mortos, ou partes deles, utilizados
em cultos e liturgias de religiões de matriz africana e da umbanda. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 602, de
24 de novembro de 2008)
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 44. A
fiscalização do disposto nesta Lei será efetuada por Fiscais e Agentes de
Fiscalização do DMLU.
Art. 45. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades em especial com a Brigada Militar, que visem a garantir a aplicação desta Lei.
Art. 46. Os veículos transportadores de lixo deverão
ter estampados, destacadamente, os números de telefone do DMLU e do veículo em,
pelo menos, dois pontos distintos, para auxiliar a fiscalização direta a ser
exercida pala população.
CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 47. Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentadoras e outras que por qualquer forma se destinem à promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública.
Art. 48.
Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou
concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.
Art. 49.
Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através
do qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incube
realizar.
Art. 50. Na
hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação
far-se-á por edital, com prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua publicação,
para cumprimento da obrigação.
Art. 51.
Pela gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por
esta Lei, será lavrado o auto de infração, no qual se assinalará a
irregularidade constatada e a sanção prevista.
§ 1º - Recusando-se o infrator a assinar o auto,
será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
§ 2º - O autuado poderá apresentar defesa, por
escrito, ao Diretor da Divisão de Limpeza e Coleta do DMLU, no prazo de 08
(oito) dias, a contar da data da lavratura do auto de infração.
§ 3º - O Diretor da Divisão de Limpeza e Coleta do
DMLU deverá decidir sobre a defesa no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da sua
apresentação.
Art. 52.
Para imposição da multa e a sua graduação, a autoridade competente
levará em conta:
I – a gravidade do fato, tendo em vista as suas
conseqüências para a limpeza e a saúde pública;
II – os antecedentes do infrator quanto às normas de
conservação e limpeza urbana.
Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa
será aplicada em dobro.
Art. 53. Os
valores das multas previstas neste Código são expressos em Unidade de
Referência Municipal – URM.
Art. 54. As
multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto nesta Lei deverão
ser recolhidas na Tesouraria do DMLU.
Art. 55. Os
valores não recolhidos pelas multas impostas e preço de serviços prestados,
serão inscritos na dívida ativa e encaminhados à cobrança judicial.
Art. 56. O pagamento da multa não exonera o infrator
do cumprimento das disposições desta Lei.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
Art. 57. Do
indeferimento da defesa referida no parágrafo 2o do artigo 51, cabe
recurso ao Diretor-Geral do DMLU, a ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da data da ciência da decisão do Diretor da Divisão de Limpeza e
Coleta.
Art. 58. O
Diretor-Geral do DMLU deverá decidir sobre o recurso no prazo de até 10 (dez)
dias úteis, a contar da data de sua interposição.
Parágrafo único – Indeferido o recurso, deverá o
infrator recolher o valor da multa imposta no prazo de 05 (cinco) dias, a
contar da data da ciência da decisão.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 59. O
Poder Público Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá
política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de
hábitos corretos com relação à limpeza urbana.
§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, o
Executivo Municipal deverá:
a) realizar
regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de
faxina;
b) promover
periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
c) realizar
palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas
explicativas;
d) desenvolver
programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais
recicláveis e matérias biodegradáveis;
e) celebrar
convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização
das disposições previstas neste Capítulo.
§ 2º - Do resultado da cobrança das multas, 20%
(vinte por cento) será destinado ao disposto nas alíneas “c” e “d”, ressalvadas as matérias publicitárias.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
60. Fica proibido em todo o território
do Município, o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de
resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos
tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Municípios, de qualquer
parte do território nacional ou de outros países. Multa de 50 a 75 URMs.
Art. 61. Fica proibido o uso do lixo “in natura”, para servir como alimentação de suínos ou outros animais. Multa de 5 a 10 URMs.
§ 1º. Constatada a irregularidade a mesma deverá ser
comunicada aos órgãos competentes na área da saúde pública para as providências
cabíveis, sem prejuízo da aplicação da multa prevista. (Parágrafo renumerado pela Lei Complementar nº 274,
de 25 de março de 1992.)
§ 2º. O lixo orgânico proveniente de
estabelecimentos de comércio alimentício e de fornecimento de alimentação
sofrerá tratamento para efeito de aproveitamento como ração animal. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 274, de
25 de março de 1992)
Art. 62. O
Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei,
estabelecerá Regulamento normatizando os serviços de coleta, transporte e
disposição final do lixo público, ordinário domiciliar e especial, os
recipientes e outros equipamentos e artefatos referidos nesta Lei.
Parágrafo único – Sempre que necessário, este
regulamento poderá ser reformulado, garantida a necessária divulgação.
Art. 63.
Para o exercício financeiro de 1991, juntamente com a entrega das guias
de cobrança do IPTU, o Poder Público Municipal encaminhará a cada contribuinte
o conteúdo sucinto do presente Código Municipal de Limpeza Urbana, que poderá
ser impresso no próprio carnê.
Art. 64. Nos
três primeiros meses a contar da publicação desta Lei Complementar, cabe ao
Poder Executivo dar ampla divulgação a este Código e a ação dos fiscais será
exclusivamente educativa e esclarecedora, não se podendo lavrar, neste período,
autos de infração.
Art. 65.
Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto
Alegre, 10 de outubro de 1990.
Valdir
Fraga,
Presidente.
Registre-se e publique-se.
Secretário.