LEI COMPLEMENTAR Nº 395
Institui o Código
Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º - Esta Lei Complementar
tem por objetivo normatizar, em caráter supletivo à legislação estadual e
federal pertinente, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde
individual e coletiva; dispor sobre o Sistema Municipal de Vigilância à Saúde e
aprovar normas sobre promoção, proteção e recuperação da saúde pública no
Município de Porto Alegre.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para efeitos deste
Código são aplicáveis as seguintes definições:
I - AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
- São um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou
prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de
saúde individual ou coletiva, com finalidade de recomendar e adotar medidas de
prevenção e controle de doenças ou agravos.
II - AGROTÓXICOS - Produtos e
agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos
setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas,
nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, e de outros
ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos, industriais, cuja
finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de
preservá-las da ação danosa dos
seres vivos considerados
nocivos, bem como as substâncias e os produtos empregados como desfoliantes,
dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
III - ALIMENTOS E PRODUTOS
DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO - Substâncias de origem animal e vegetal, produtos
dietéticos, gêneros alimentícios, águas minerais e de fontes, leite humano,
leites infantis usados como substitutos do leite materno, outros produtos,
substâncias e bebidas à base de leite ou não.
IV - ALIMENTO SUCEDÂNEO - Todo
alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurando o valor
nutritivo deste.
V - ANÁLISE FISCAL - Análise
laboratorial efetuada sobre os produtos submetidos ao Sistema instituído por
este Código, em caráter de rotina, que servirá para verificar a sua
conformidade com os dispositivos legais vigentes e Normas Técnicas Específicas
para apuração de infrações ou verificação de ocorrência fortuita ou intencional.
VI - ANIMAIS SELVAGENS - Os
pertencentes às espécies não domésticas.
VII - APROVAÇÃO - Ato de
consentimento da autoridade sanitária no exercício de sua competência.
VIII - ATIVIDADES HEMOTERÁPICAS -
Captação de doadores, seleção e triagem clínica de doadores, coleta,
classificação, sorologia, manipulação, fracionamento, armazenamento,
industrialização, proscrição e transfusão de sangue e hemoderivados, bem como
as instalações e equipamentos hemoterápicos.
IX - AUTORIZAÇÃO - Ato privativo
do órgão competente do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde, incumbido da
vigilância à saúde dos produtos e serviços de que trata este código, contendo permissão
para que as pessoas físicas ou jurídicas exerçam as atividades sob regime de
vigilância.
X - CENTROS DE REFERÊNCIA À SAÚDE
DO TRABALHADOR - São Serviços de Saúde com equipes multiprofissionais
desenvolvendo ações interdisciplinares nas áreas de assistência, vigilância e
educação para a saúde do trabalhador.
XI - COLEÇÕES LÍQUIDAS - Qualquer
quantidade de água parada.
XII - CONSERVANTE - Substância
aditiva que impede ou retarda a alteração dos produtos provocada por
microorganismos ou enzimas.
XIII - CONTAMINAÇÃO - Presença de
partículas, substâncias ou microorganismos estranhos e indesejáveis que podem
causar alteração física, química ou biológica no ambiente e nas substâncias e
produtos de interesse da saúde.
XIV - CORANTE ARTIFICIAL - Substância
sintética adicionada aos produtos com a finalidade de alterar a sua cor
original.
XV - CORRELATO - Produto,
dispositivo ou acessório, não encontrado em outros conceitos, cujo uso ou
aplicação esteja ligado à defesa ou proteção da saúde individual ou coletiva ou
a diagnósticos e análises.
XVI - CRITÉRIO DA AUTORIDADE
SANITÁRIA - Parecer baseado em parâmetros estabelecidos neste Código, normas
técnicas especiais, legislação vigente ou em parâmetros de conhecimento técnico
internacionalmente reconhecido.
XVII - DISPENSAÇÃO - Ato de
fornecer e orientar quanto ao uso adequado de medicamentos e produtos
farmacêuticos, a título remunerado ou não, pressupondo o conhecimento da ação
farmacológica, dos possíveis efeitos adversos e demais ações de farmacovigilância.
XVIII - DN - Declaração de
nascido-vivo.
XIX - DROGA - Toda substância
capaz de modificar sistemas fisiológicos ou estados patológicos utilizada com
ou sem intenção de benefício do receptor ou apenas como auxílio em investigação
científica.
XX - DROGARIA - Unidade de Serviço
de Saúde destinada a prestar assistência farmacêutica, individual ou coletiva,
onde se procede à dispensação e comércio de especialidades farmacêuticas em
suas embalagens originais, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.
XXI - EMBALAGEM - Invólucro,
recipiente, ou qualquer forma de acondicionamento removível ou não, destinado a
cobrir, empacotar, conferir, envasar, proteger ou manter produtos de que trata
este Código, sem alterar suas características originais.
XXII - EPC - Equipamento de
Proteção Coletivo.
XXIII - EPI - Equipamento de
Proteção Individual.
XXIV - EPIDEMIA - Ocorrência, numa
coletividade ou região, de casos de uma determinada doença ou agravo à saúde em
número que ultrapasse significativamente a incidência esperada.
XXV - ESTABELECIMENTO - Local ou
unidade da empresa onde se produza, manipule, beneficie, rebeneficie, extraia,
transforme, prepare, sintetize, purifique, fracione, embale, reembale,
comercialize, importe, exporte, armazene, expeça, dispense, deposite para
venda, distribua ou venda substâncias e produtos de interesse da saúde,
utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos, ou de
prestação de serviços de interesse à saúde ou aqueles que se dedicam à promoção,
proteção, preservação e recuperação da saúde: estâncias hidrominerais,
balneários, terminais climáticas, de repouso e congêneres, ou que explorem
atividades comerciais varejistas e atacadistas, industriais, filantrópicas, com
a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas ou
auxiliares relacionadas com a saúde.
XXVI - ESTABELECIMENTOS
HEMOTERÁPICOS - Serviços que, em parte ou no seu todo, realizem, entre outras,
as atividades de captação e seleção de doadores, coleta de sangue, processamento,
fracionamento, armazenamento, testes sorológicos, transporte, aplicação,
produção industrial de hemoderivados e insumos. Serão considerados também como
estabelecimentos hemoterápicos os serviços integrados de hematologia e
hemoterapia de funcionamento hospitalar ou ambulatorial.
XXVII - ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS - Aqueles que, com controle de qualidade, manipulem,
industrializem, embalem, produzam, distribuam, transportem substâncias e
produtos, tais como indústrias farmacêuticas e de correlatos, gêneros
alimentícios, indústrias de saneantes, domissanitários, inseticidas, raticidas,
agrotóxicos de insumos farmacêuticos, substâncias e produtos biológicos e
imunobiológicos e outros.
XXVIII - ESTABILIZANTE -
Substância aditiva que favorece e mantém as características físicas das
induções e suspensões.
XXIX - FABRICAÇÃO - Todas as
operações que se fizerem necessárias para a obtenção de substâncias e produtos
abrangidos por este Código.
XXX - FARMÁCIA - Unidade de
serviço de saúde destinada a prestar assistência farmacêutica, individual ou
coletiva, onde se procede à dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêutico, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfume e
manipulação de fórmulas magistrais e oficinais.
XXXI - FAUNA EXÓTICA - Animais de
espécies que não ocorrem no território nacional.
XXXII - FISCALIZAÇÃO - Atividade
de poder de polícia desempenhada pelo Poder Público, através das autoridades de
vigilância à saúde, em ambientes, substâncias e produtos, procedimentos e
técnicas sujeitos a este Código, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as
determinações estabelecidas na legislação em vigor.
XXXIII - FMS - Fundo Municipal de
Saúde.
XXXIV - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS -
Todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento "in
natura", adicionado ou não de outras substâncias permitidas, obtido por
processo tecnológico adequado.
XXXV - INFRAÇÃO GRAVE - A que
provoque danos temporários à integridade física ou psíquica de indivíduo ou
população.
XXXVI - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA - A
que provoque danos definitivos à integridade física ou psíquica de indivíduo ou
população.
XXXVII - INFRAÇÃO LEVE - A que
possa interferir no bem-estar de indivíduo ou população, não provocando danos à
integridade física ou psíquica.
XXXVIII - INSPEÇÃO - Atividade de
vigilância desempenhada pelo Poder Público, através das autoridades de
vigilância à saúde, em ambientes, produtos, procedimentos, métodos ou técnicas
sujeitos a este Código e outras legislações, com o objetivo de averiguar e
levantar evidências relativas ao cumprimento ou não das determinações
estabelecidas na legislação sanitária em vigor.
XXXIX - INSUMO - Matéria-prima de
qualquer natureza destinada à elaboração de produtos de interesse à saúde.
XL - INSUMOS PARA ATIVIDADE
HEMOTERÁPICA - Bolsas de coleta de sangue, equipos e filtros de transfusão.
XLI - INTERDIÇÃO - Ato
administrativo constituído através de processo regular, que determina a
paralisação de atividade, estabelecimento ou local de trabalho.
XLII - INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA
- Conjunto de ações desencadeadas, a partir dos casos notificados, destinado a
identificar os comunicantes e outros possíveis casos, bem como estudar a
ocorrência, a distribuição e os fatores condicionantes de doenças e agravos à
saúde. Este conceito abrange, ainda, a avaliação do impacto da atenção à saúde
sobre as origens, a expressão e o curso de enfermidades.
XLIII - LABORATÓRIO OFICIAL -
Órgão técnico específico de caráter público destinado à análise de produtos de
interesse à saúde.
XLIV - LICENCIAMENTO PARA
FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - Ato de autorização para funcionamento de
estabelecimentos de interesse à saúde.
XLV - LOCAL DE TRABALHO - Local
onde se desenvolvem atividades laborativas em que a força de trabalho e o
capital se transformam em produtos e serviços, compreendendo comércio, indústrias,
atividades extrativas, agropecuária, prestadoras de serviços e outras, de
caráter público ou privado.
XLVI - MONITORAMENTO -
Acompanhamento e verificação contínua de que o processamento ou as operações,
no ponto crítico de controle, estão sendo adequadamente realizados.
XLVII - NEUROPSICOMOTOR -
Coordenação das ações neurológicas para a área psicomotora.
XLVIII - NIOSH
- National Institut of Ocupational Safety and Health.
XLIX - NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA - Ato de comunicação à
autoridade sanitária das doenças ou agravos à saúde.
L - NTE - Normas Técnicas
Específicas regulamentadoras e complementares deste Código.
LI - OIT - Organização
Internacional do Trabalho.
LII - OMS - Organização Mundial da
Saúde.
LIII - PÔNDERO-ESTATURAL - Relação
peso-altura.
LIV - PROCEDÊNCIA - Lugar de
produção, extração ou industrialização do produto.
LV - PRODUTOS SUJEITOS À
FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA À SAÚDE - São produtos de interesse à saúde:
alimentos, gêneros alimentícios, aditivos para alimentos, águas envasadas, bebidas,
fumo e seus derivados, drogas, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene,
dietéticos e seus correlatos, saneantes, domissanitários, seus insumos e
embalagens, bem como os demais produtos que interessem à saúde pública e
utensílios e equipamentos com os quais entre em contato.
LVI - RATICIDA - Destinado ao
combate de ratos, camundongos e outros roedores em domicílios, embarcações,
recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em
associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais
úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade com as recomendações
contidas em sua apresentação.
LVII - RESPONSÁVEL TÉCNICO -
Profissional habilitado e responsável oficialmente perante a autoridade
sanitária por atividade sujeita ao controle da vigilância sanitária.
LVIII - SANEANTE DOMISSANITÁRIO -
Substância destinada à higienização e desinfecção em ambientes privados ou públicos,
bem como no tratamento da água.
LIX - SERVIÇOS DE SAÚDE - Todos os
estabelecimentos destinados precipuamente a: proteger a saúde dos indivíduos de
doenças e agravos; prestar assistência às doenças ou lesões sob a forma de
prevenção ou tratamento; prevenir e limitar os danos por eles causados;
reabilitar os indivíduos quando sua capacidade física, psíquica ou social for
afetada. Ainda, consideram-se serviços de saúde os estabelecimentos que prestam
assistência ou cuidados ou albergam indivíduos que necessitam de auxílio ou
suporte para realização de suas tarefas cotidianas e para seus cuidados
pessoais, sejam eles crianças, idosos, doentes mentais, portadores de
deficiências ou outros definidos neste Código e nas N.T.E.
LX - SMVS - Sistema Municipal de
Vigilância à Saúde.
LXI - TRABALHADOR - Todo o indivíduo que exerça atividade remunerada
no meio urbano ou rural, pública ou privada, com ou sem vínculo empregatício.
LXII - TRANSPORTADORA - Pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça a atividade de
transporte de substâncias e produtos sujeitos à vigilância à saúde.
LXIII - VIGILÂNCIA SANITÁRIA -
Conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir
nos problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de mercadorias,
da prestação de serviços e da intervenção sobre o meio ambiente, objetivando a
proteção da saúde do consumidor, do trabalhador e da população em geral.
LXIV - VISTORIA - Inspeção
efetuada pela autoridade de vigilância à saúde com o objetivo de verificar o
atendimento das condições explicitadas na legislação sanitária, relativamente
aos procedimentos, métodos ou técnicas e às substâncias e produtos de interesse
à saúde.
LXV - ZOONOSES - Infecção ou
doença infecciosa transmissível naturalmente entre os animais e o homem, e
vice-versa.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DO SISTEMA
MUNICIPAL
DE VIGILÂNCIA À SAÚDE
Art. 3º - O Sistema Único de Saúde
(SUS), no âmbito municipal, regido por esta Lei, é constituído pelo conjunto de
ações e serviços de saúde do setor público na cidade, integrante de uma rede
regionalizada e hierarquizada, e desenvolvido por órgãos e instituições
públicas federais, estaduais e municipais, de administração direta e indireta,
além da participação complementar da iniciativa privada.
Parágrafo único. O setor privado participa do SUS em caráter
complementar, segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio, com
preferência para as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. 4º - O Sistema de Saúde, no
nível do Município, possui um gestor único constituído pela autoridade
municipal a quem compete exercer o controle e a regulação das ações executadas
pelos integrantes do Sistema.
Art. 5º - O Sistema Municipal de
Vigilância à Saúde será integrado por:
I - ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E
CONTROLE:
a) Conferência Municipal de Saúde;
b) Conselho Municipal de Saúde
(CMS);
c) Comitê de Mortalidade Materna.
II - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) Secretaria Municipal de Saúde
(SMS);
b) Secretaria Municipal do Meio
Ambiente (SMAM);
c) Secretaria Municipal da
Produção, Indústria e Comércio (SMIC);
d) Departamento Municipal de Águas
e Esgotos (DMAE);
e) Departamento Municipal de
Limpeza Urbana (DMLU);
f) Departamento de Esgotos
Pluviais (DEP).
III - ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SOCIAL:
a) instituições prestadoras de
serviços de saúde;
b) entidades de fiscalização do
exercício profissional dos trabalhadores da área da saúde;
c) entidades e movimentos civis,
filantrópicos e comunitários, organizados na área da saúde;
d) entidades de representação de
categorias profissionais ou econômicas;
e) entidades de defesa do
consumidor;
f) entidades protetoras dos
animais;
g) instituições superiores da área
da saúde.
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E CONTROLE DA
CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 6º - Compete à Conferência
Municipal de Saúde:
I - avaliar a situação da saúde no
âmbito do município;
II - propor diretrizes para
formulação de políticas de vigilância à saúde.
Art. 7º - A Conferência Municipal de Saúde
realizar-se-á, ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos e será convocada pelo
Prefeito, mediante Decreto Municipal, ou, extraordinariamente, quando convocada
por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art - 8º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde em
caráter permanente e deliberativo:
I - definir as prioridades de
ações de vigilância à saúde;
II - formular estratégias e
controlar, avaliar e fiscalizar a execução das ações de vigilância à saúde;
III - propor medidas de
aprimoramento da organização e funcionamento do Sistema Municipal de Vigilância
à Saúde;
IV - propor a adoção de critérios
de qualidade e melhor resolutividade da prestação dos serviços de saúde e das
ações de vigilância;
V - formular o plano municipal de
vigilância à saúde;
VI - definir e aprovar o
regulamento da Conferência Municipal de Saúde;
VII - convocar extraordinariamente
a Conferência Municipal de Saúde;
VIII - outras atribuições, no que
couber, definidas na Lei Complementar nº 277/92 e na Lei Orgânica da Saúde (Lei
Federal nº 8080/90).
DO COMITÊ DE MORTALIDADE MATERNA
Art - 9º. Compete ao Comitê de Mortalidade Materna:
I - realizar diagnóstico da
situação da mortalidade materna;
II - manifestar-se,
conclusivamente, sobre a evitabilidade das mortes investigadas;
III - manifestar-se sobre a
eventual responsabilidade institucional, bem como sobre as causas sociais,
econômicas e culturais que influenciam na mortalidade materna;
IV - propor medidas visando à
melhoria da qualidade dos serviços de assistência pré-natal, ao parto, ao
aborto e ao puerpério;
V - acompanhar a execução das
políticas de prevenção à mortalidade materna;
VI - outras atribuições definidas
na Lei nº 7523, de 18 de outubro de 1994.
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL
DE SAÚDE
Art - 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde
(SMS):
I - coordenar, implantar e
supervisionar as ações de saúde no Município;
II - propor, executar e avaliar as
medidas de controle e fiscalização necessárias à proteção da saúde;
III - organizar e definir as
competências dos serviços incumbidos das ações de vigilância à saúde;
IV - zelar pelo cumprimento da
legislação sanitária vigente;
V - adotar, em articulação com a
Defesa Civil, medidas ou soluções de emergência e calamidade pública;
VI - informar a população a
respeito das situações ou produtos que constituam risco à saúde ou à qualidade
de vida, bem como as medidas a serem adotadas para o seu controle;
VII - inspecionar, normatizar,
controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos relacionados a
produtos e serviços de interesse à saúde;
VIII - investigar e fiscalizar:
a) a qualidade sanitária de
alimentos, produtos e serviços de consumo ou uso humanos;
b) a qualidade de produtos e
serviços de interesse à saúde;
c) as condições sanitárias e
técnicas de importação, exportação, extração, produção, manipulação,
beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, depósito,
distribuição, aplicação, comercialização e uso de produtos e tecnologia de
interesse à saúde;
d) as condições do processo de
produção nele incluídos os objetos, instrumentos, tecnologia, produtos e
organização do trabalho;
e) as condições e ambientes de
trabalho;
f) as medidas de controle de risco
e proteção coletiva e individual;
g) as condições de saúde dos
trabalhadores;
h) as condições sanitárias de
produção, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento,
depósito, distribuição e comercialização de produtos e alimentos destinados ao
consumo humano;
i) a qualidade da água distribuída
pelo sistema de abastecimento público e sistemas individuais de abastecimento
de água.
IX - organizar o sistema municipal
de informações de vigilância à saúde, que controlará dados relativos a:
a) óbitos;
b) estatísticas de
morbi-mortalidade;
c) doenças infecto-contagiosas, do
trabalho, zoonoses e as de notificação compulsória;
d) registros de produção
ambulatorial, internações hospitalares, rendimento dos recursos físicos,
materiais e dos trabalhadores da saúde;
e) nascidos-vivos, vacinações e
pré-natal, e de concentração de consultas;
f) qualidade dos serviços e dos
programas municipais de saúde;
g) diagnóstico da saúde da população
e sua área de abrangência, os principais riscos e agravos à saúde;
h) acidentes de trabalho.
X - exigir notificação compulsória
de doenças ou agravos à saúde no âmbito de sua competência;
XI - determinar a instauração de
inquérito e levantamentos epidemiológicos junto a estabelecimentos de saúde,
grupos populacionais determinados ou a indivíduos visando à proteção à saúde;
XII - supervisionar, controlar e
avaliar a execução de vacinações;
XIII - repassar ao Conselho
Municipal de Saúde, à União e ao Estado, informações referentes às ações de
vigilância à saúde desenvolvidas no Município;
XIV - fiscalizar as agressões ao
meio ambiente com repercussão na saúde humana, atuando em conjunto com os
organismos municipais competentes para controlá-las;
XV - colaborar com a União e com o
Estado na vigilância sanitária do aeroporto e dos portos localizados no
Município;
XVI - normatizar, controlar e
fiscalizar as condições sanitárias de criação, manutenção, alojamento e remoção
de animais;
XVII - realizar o controle de
vetores e hospedeiros intermediários responsáveis pela transmissão de doenças
ou agravos à saúde;
XVIII - exigir estudo prévio sobre
os efeitos para a saúde nos casos de projetos de obras ou de instalação de
atividade potencialmente causadora de grave risco à vida ou à saúde;
XIX - incentivar ações de
restrição ao tabagismo, alcoolismo e substâncias tóxicas, criadoras de
dependências químicas;
XX - normatizar, controlar,
inspecionar e fiscalizar as condições sanitárias das piscinas;
XXI - exercer o poder de polícia
sanitária.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
Art - 11. Compete à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente (SMAM):
I - fiscalizar agressões ao meio
ambiente com repercussão na saúde humana, atuando em conjunto com outros
organismos municipais;
II - monitorar a qualidade do ar e
a emissão de gases poluentes urbanos;
III - aprovar projetos de aterros
sanitários;
IV - realizar o controle da
poluição hídrica e da poluição sonora;
V - fiscalizar o transporte de
cargas perigosas no território do Município;
VI - outras atribuições, no que
couber, além das previstas na Lei nº 4235/76 e na Lei Orgânica do Município.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA PRODUÇÃO,
INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal
da Produção, Indústria e Comércio (SMIC):
I - orientar a localização e
licenciar a instalação de unidades industriais e comerciais;
II - licenciar o funcionamento dos
estabelecimentos relacionados a produtos e serviços de interesse à saúde;
III - proceder à suspensão ou
cassação do alvará de localização de estabelecimento ou atividade por
descumprimento ao disposto neste Código;
IV - outras atribuições, no que
couber, além das previstas na Lei nº 4062/75 e na Lei Orgânica do Município.
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS
Art. 13 - Compete ao Departamento
Municipal de Águas e Esgotos (DMAE), além das atribuições previstas na
legislação em vigor:
I - controlar e fiscalizar as
fossas sépticas, informando ao SMVS da
necessidade de manutenção;
II - realizar o tratamento da água
e do esgoto cloacal;
III - contribuir para a
preservação dos cursos d'água;
IV - auxiliar no controle da
qualidade de água distribuída pelo sistema público e individual para consumo
humano;
V - cadastrar poços artesianos e
outros de natureza privada localizados no território do Município;
VI - encaminhar, mensalmente,
relatório relativo à qualidade de água à SMS.
Parágrafo único - VETADO
DO DEPARTAMENTO DE ESGOTOS PLUVIAIS
Art. 14 - Compete ao Departamento
Municipal de Esgotos Pluviais:
I - conservar e proceder à limpeza
e desobstrução dos condutores e bocas coletoras de esgotos pluviais;
II - articular-se com os demais
órgãos do Sistema de Vigilância à Saúde, visando à elaboração de programas
integrados que envolvam a conservação dos cursos d'água;
III - outras atribuições, no que
couber, além das previstas na Lei nº 3780/73 e na Lei Orgânica do Município.
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA
Art. 15 - As ações do Departamento
Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) reger-se-ão pelo disposto na Lei Complementar
nº 234/90 (Código de Limpeza Urbana).
DOS ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SOCIAL
Art. 16 - Compete aos Órgãos de
Vigilância Social:
I - auxiliar a fiscalização dos
serviços e das ações de vigilância à saúde;
II - encaminhar petições,
reclamações e representações aos órgãos de deliberação e controle ou de
execução, por desrespeito ao disposto
neste Código;
III - divulgar as ações e normas
de vigilância à saúde;
IV - propor ao Conselho Municipal
de Saúde medidas de aperfeiçoamento dos serviços e ações de vigilância à saúde;
V - zelar pelo cumprimento das
normas de vigilância à saúde no âmbito de sua competência;
VI - expedir notificações por
descumprimento do disposto neste Código, desde que habilitados pela Secretaria
Municipal de Saúde (SMS).
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 17 - As ações e serviços de
saúde constituem um sistema organizado conforme as diretrizes de:
a) atendimento integral;
b) participação da comunidade;
c) hierarquização e regionalização
das ações e serviços;
d) universalidade de acesso aos
serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
e) igualdade de assistência, sem
privilégios ou preconceitos de qualquer espécie;
f) gratuidade dos serviços e das
ações de assistência à saúde do usuário;
g) participação da comunidade;
h) descentralização
político-administrativa, com direção única a nível municipal, exercida pela
SMS;
i) capacidade de resolutividade
dos serviços em todos os níveis de assistência;
j) organização dos serviços de
modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Art. 18 - Os leitos hospitalares
conveniados com o SUS são de uso exclusivo dos pacientes do Sistema Único de
Saúde.
Art. 19 - Os estabelecimentos de
interesse à saúde deverão afixar, de modo visível, no ambiente de recepção,
dados referentes aos procedimentos executados, bem como o nome dos respectivos
responsáveis técnicos, a qualificação profissional, número de profissionais por
categoria e sua respectiva jornada de trabalho.
Art. 20 - Os prestadores de
serviços de saúde deverão informar à população seus direitos quanto ao acesso a
laudos, prontuários e resultados de exames.
Parágrafo único - Os registros dos
prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecer ao disposto na
classificação internacional de doenças.
Art. 21 - Os receituários
profissionais deverão conter, impressos ou carimbados, o nome completo do
profissional, sua localização e seu número de inscrição no Conselho da
respectiva categoria, bem como o endereço profissional do signatário.
Art. 22 - Em todas as placas
indicativas e anúncios deverá constar, com destaque, o número de inscrição no
respectivo conselho profissional.
Art. 23 - Os estabelecimentos
hospitalares deverão fornecer ao paciente ou responsável, por ocasião da alta,
boletim contendo as informações clínicas do período de internação, acompanhadas
do demonstrativo de gastos.
Art. 24 - Os veículos utilizados
na remoção de pacientes deverão possuir equipamentos e medicamentos necessários
a garantir um suporte vital mínimo ao paciente, conforme Norma Técnica
Específica.
Parágrafo único - A remoção de
pacientes em estado crítico deverá ser realizada por pessoal habilitado, com a
assistência do responsável técnico médico.
Art. 25 - Todas as internações
psiquiátricas devem ser comunicadas à vigilância de saúde do Município em até
72 (setenta e duas) horas após a internação, no caso de voluntárias, e, em até
24 (vinte e quatro) horas, no caso de compulsórias.
Art. 26. - É vedada a
administração de qualquer forma de tratamento involuntário em instituição
psiquiátricas.
Parágrafo único - No caso do
paciente estar incapacitado para o consentimento, o tratamento deve ser
autorizado por familiares ou responsáveis.
Art. 27 - Somente poderão ser
realizados experimentos, investigações ou pesquisas em pacientes, mediante
prévia autorização dos mesmos, ou de seus responsáveis, em caso de impossibilidade.
Art. 28 - A gestante terá
assegurado atendimento pré e perinatal através do Sistema Único de Saúde.
Art. 29 - É obrigatório o
atendimento de pacientes com AIDS nos estabelecimentos hospitalares conveniados
com o SUS, que tenham comprovada capacidade para seu tratamento.
SEÇÃO II
Da Atenção à Criança e ao Adolescente
Art. 30 - As ações básicas de
saúde da criança e do adolescente deverão reduzir as taxas de
morbi-mortalidade, produzindo especial impacto sobre a mortalidade infantil,
constando, obrigatoriamente, de:
I - incentivo ao aleitamento
materno, monitorização do crescimento e do desenvolvimento, controle de doença
diarréica e desidratação, controle das
doenças respiratórias de
infância, suplementação
alimentar, controle das doenças preveníveis por imunização, acompanhamento e
vigilância de recém-nascidos e prevenção da cárie e doença periodontal a
partir da atenção primária até os equipamentos mais complexos, oferecendo
respostas eficazes, garantindo atendimento à totalidade da demanda referida aos
serviços de retaguarda emergencial ou especializada;
II - manter registro das ações de
saúde prestadas ou controladas nas crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de
idade em todos os serviços de atenção à criança;
III - nas maternidades,
identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e
digital e da impressão digital da mãe, emitir Declaração de Nascidos Vivos ao
Sistema Municipal de Vigilância à Saúde, onde conste, necessariamente, as intercorrências
do parto e do desenvolvimento do neonato;
IV - toda unidade de saúde com
serviço de parturição deve contar com equipe de neonatologia que envolve
serviço médico e de enfermagem em neonatologia, além da equipe de obstetrícia à
mãe;
V - todas as maternidades da
cidade deverão oferecer sistema de internação conjunta mãe-bebê, por ocasião da
alta do Centro Obstétrico, garantindo o direito da mãe e do bebê de permanecerem
juntos e, ambos, sob cuidados de internação. A internação conjunta da
maternidade deve garantir, também, o direito à permanência do pai, em tempo
integral, junto à mãe e bebê internados.
Art. 31 - A criança e o
adolescente participarão das ações de saúde com a prerrogativa de prioridade no
que se refere à proteção da vida e direito à saúde, especialmente através de:
I - todos os nascimentos ocorridos
no Município devem ser atendidos em serviços de saúde;
II - toda e qualquer internação
hospitalar de crianças ocorrerá, preferencialmente, em unidade de pediatria,
com pessoal médico e de enfermagem com habilitação específica;
III - manter vigilância e registro
sob posse da família, nas ações básicas de saúde, crescimento
pôndero-estatural, desenvolvimento neuropsicomotor e cuidados prioritários
específicos a cada grupo etário (recém-nascido, lactente, pré-escolar, escolar,
adolescente), através do cartão da criança e do adolescente, desde o nascimento
(primeira consulta ambulatorial) até os 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 32. Toda internação de crianças e adolescentes, desde o nascimento
até a adolescência, deve respeitar o direito à permanência dos pais ou
responsáveis, em tempo integral, em sistema de familiar acompanhante.
§ 1º - A internação de crianças e
adolescentes deve oferecer, sempre, no mínimo, cadeira de conforto para o
repouso de familiar ou responsável acompanhante nas 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - A internação de crianças e
adolescentes deve oferecer, sempre, serviço de apoio em recreação e pedagogia.
§ 3º - A alta hospitalar de
crianças e adolescentes deve ser sempre acompanhada de Resumo de Alta, em
documento padronizado, para acompanhamento de saúde integral em nível ambulatorial.
Art. 33 - Os exames visando ao
diagnóstico e à terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido
compreenderão, prioritariamente, o teste para hipotireoidismo (TSH) e, de forma
complementar, o teste para a fenilcetonúria (PKU), devendo ser realizados pela
rede ambulatorial pública e estabelecimentos hospitalares do Município com
normas de biossegurança.
Art. 34 - Às crianças com suspeita
de problemas de saúde que limitem a prática de exercícios físicos será
solicitado, pela escola, laudo técnico de recomendação de cuidados especiais
com o exercício e com a saúde.
Parágrafo único - As demais
crianças ficam dispensadas de exame obrigatório para fins de educação física.
Art. 35 - Todo o cuidado à saúde
de crianças e adolescentes será prestado com o conhecimento e concordância dos
pais e/ou responsáveis.
Parágrafo único - Exclui-se do
disposto no "caput" a situação de emergência ou ameaça à vida.
Art. 36 - VETADO.
Art. 37 - Todo estabelecimento de
prestação de cuidados à criança e ao adolescente, excetuados aqueles de cunho comunitário,
em regime de 6 (seis) horas diárias por 5 (cinco) dias consecutivos ou mais,
rotineiramente, deverá contar com responsável técnico de uma das áreas de saúde
entre médico, enfermeiro, nutricionista ou terapeuta ocupacional com papel de
vigilância à saúde coletiva.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos comunitários deverão contar com equipamentos públicos e seus
especialistas na área de saúde pública, através de uma rede de atendimento
regionalizada, com cobertura em toda a cidade.
Art. 38 - As lactantes admitidas à
doação deverão ser submetidas a exames periódicos.
Art. 39 - Os atendimentos em
neurologia pediátrica ficam impedidos de determinar a classificação do
desenvolvimento infantil quanto à prescrição de classes ou escolas especiais.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos devem prestar informações e orientações aos pais sobre
resultados dos exames, bem como aos profissionais do Serviço de Orientação
Escolar quando solicitados, desde que resguardada a especificidade desta
instância.
Art. 40 - Os casos de suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra crianças ou adolescentes serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais.
Art. 41 - A rede municipal de
saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção
das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil e campanhas de
educação sanitária para pais, educadores e alunos.
SEÇÃO III
Da Atenção à Saúde do Trabalhador
Art. 42 - A atenção à saúde do
trabalhador compreende as ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos
serviços de saúde e incluirão, obrigatoriamente:
I - estabelecimento de instância
de referência hierarquizada e especializada na atenção à saúde do trabalhador,
individual e coletiva, através de procedimentos que visem a estabelecer o nexo
causal entre o quadro nosológico apresentado e as condições e organização do
trabalho, de forma a chegar a diagnósticos e tratamentos adequados;
II - garantia de diagnóstico e
tratamento, por rede municipal própria ou conveniada, a todos os suspeitos de
doenças profissionais e de trabalho.
Art. 43 - VETADO.
SEÇÃO IV
Da Atenção à Saúde da Mulher
Art. 44 - A atenção à saúde da
mulher compreende um conjunto de ações educativas, preventivas, de diagnóstico,
tratamento ou recuperação, objetivando a melhoria do nível de vida da população
feminina, nas fases da adolescência, adulta e pós-reprodutiva.
Parágrafo único - Nas ações da
saúde da mulher incluem-se as áreas da saúde reprodutiva, especialmente as
ações de planejamento familiar, atendimento dos casos de aborto previstos em
lei e mortalidade materna.
Art. 45 - As atividades básicas de
atenção à saúde da mulher serão desenvolvidas através da assistência
clínico-ginecológica, assistência pré-natal e assistência ao parto e puerpério.
§ 1º - A assistência
clínico-ginecológica constitui um conjunto de ações e procedimentos voltados à
prevenção, investigação, diagnóstico e tratamento das patologias sistêmicas e
das patologias do aparelho reprodutivo, câncer do colo uterino e mama, doenças
infecto-contagiosas e sexualmente transmissíveis e orientação sobre os métodos
de regulação da fertilidade.
§ 2º - A assistência pré-natal
compreende um conjunto de procedimentos clínicos e educativos com o objetivo de
promover a saúde e identificar, precocemente, os problemas que possam resultar
em risco para a saúde da gestante e do concepto.
§ 3º - O acompanhamento
clínico-obstétrico do período pré-natal dar-se-á de maneira periódica e
sistemática, observando os níveis de risco da gestante e do concepto.
§ 4º - A assistência ao parto e ao puerpério compreende o
acompanhamento do trabalho de parto, a assistência ao recém-nascido e o
atendimento periódico e sistemático nos primeiros cinco meses de pós-parto.
§ 5º - Será dada assistência
especial à gestante adolescente.
Art. 46 - A atenção integral à
saúde da mulher será prestada pela rede ambulatorial de Atenção Primária à
Saúde (APS) do Município, devidamente equipada para este fim.
Art. 47 - Os casos de atenção mais
complexos deverão ser atendidos, devidamente referenciados em unidades de maior
complexidade, distribuídos de acordo com critérios epidemiológicos e
sócio-demográficos.
Art. 48 - As unidades de Atenção
Primária à Saúde (APS) e as unidades de maior complexidade contarão com equipes
multiprofissionais, com ampla utilização de pessoal auxiliar no desenvolvimento
de ações integradas de saúde da mulher.
Art. 49 - A direção das Ações e
Serviços, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, será
exercida pela Secretaria de Saúde do Município.
Art. 50 - Compete aos
estabelecimentos de saúde a comunicação à Delegacia da Mulher, num prazo de 24
(vinte e quatro) horas, dos atendimentos prestados às mulheres vítimas de
violência.
Art. 51 - Os prestadores de
serviços na área da regulação da fertilidade deverão ser cadastrados junto ao
Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA À SAÚDE
SEÇÃO I
Do Controle da Qualidade da Água e das
Águas Residuais
Art. 52 - O serviço coletivo de
abastecimento de água potável deve manter estações de tratamento, redes de
distribuição, reservatórios e demais equipamentos e instalações em condições de
operação e higiene que garantam a segurança sanitária, a potabilidade e a
fluoretação da água a ser distribuída.
Art. 53 -VETADO.
Art. 54 - VETADO.
Art. 55 - VETADO.
Art. 56 - VETADO.
Art. 57 - Os reservatórios de água
domiciliares deverão ser submetidos à inspeção, no mínimo uma vez a cada seis
meses, e limpos em intervalos máximos de doze meses.
Parágrafo único - A autoridade,
sempre que necessário, e em ocasiões de risco à saúde, poderá obrigar que a
limpeza seja realizada em menor periodicidade.
Art. 58 - As piscinas e suas
instalações anexas deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e
limpeza, com padrões de funcionamento e balneabilidade previstos em Norma Técnica
Específica.
Art. 59 - Toda e qualquer
edificação situada em zona rural terá suprimento adequado de água potável e
disposição adequada de esgotos sanitários e resíduos sólidos.
Art. 60 - É obrigatória a ligação
predial de esgoto sanitário à rede pública coletora de esgotos sanitários.
§ 1º - Sempre que, por razões
técnicas, não for possível a ligação predial à rede pública coletora de esgotos
sanitários existente no logradouro, será providenciada, junto aos proprietários,
moradores e beneficiários, autorização para passagem de rede coletora por
propriedades para construção de coletores de fundo. Em casos excepcionais,
poderão existir áreas desapropriadas, nos fundos ou laterais de terrenos, para
passagem de rede, constituindo as chamadas vielas sanitárias.
§ 2º - Edificações situadas em
logradouros não servidos de rede pública coletora de esgotos sanitários deverão
adotar, para tratamento dos despejos domésticos, o sistema de fossa séptica,
com instalações complementares, ligando seu efluente à rede pública de esgoto
pluvial.
§ 3º - Edificações não atendidas
por redes públicas coletoras de esgoto sanitário ou pluvial deverão prever
soluções individuais ou coletivas para coleta, tratamento e destino final dos
esgotos.
Art. 61 - É proibido o lançamento
direto ou indireto de esgotos sanitários e outras águas residuárias em vias
públicas.
Art. 62 - É proibido o lançamento
direto ou indireto de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.
Art. 63 - As fossas sépticas, além
do disposto no Código de Edificações e nas Normas Técnicas Especiais, deverão
satisfazer as seguintes condições:
I - não receber águas pluviais nem
despejos industriais que possam prejudicar as condições de seu funcionamento;
II - possuir capacidade adequada
ao número de pessoas a atender, com dimensionamento mínimo para a contribuição
de cinco pessoas;
III - ser construídas com material
de durabilidade e estanqueidade adequadas ao fim a que se destinam;
IV - ser localizadas em áreas
livres com facilidade de acesso, tendo em vista a necessidade periódica de
remoção do lodo digerido.
Art. 64 - O lodo digerido das
fossas sépticas deverá ser removido a cada
24 (vinte e quatro) meses, em volume igual a 2/3 (dois terços) da capacidade
total da fossa.
§ 1º - A não-remoção do lodo
digerido, no prazo estabelecido, permitirá a intervenção do SMVS para sua
remoção compulsória.
§ 2º - Pelo serviço de remoção
executado será cobrado, do usuário, seu custo correspondente, acrescido de taxa
de administração de 20% (vinte por cento) do valor estipulado.
Art. 65 - Os efluentes
provenientes de caminhões limpa-fossa serão dispostos em locais adequados, tais
como estações de tratamento de esgotos ou leitos de secagem de lodos, conforme
normatização específica.
SEÇÃO II
Da Saúde do Trabalhador
Art. 66 - A saúde do trabalhador é
resultante das relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho
no processo de produção, pressupondo a garantia da integridade física e mental.
§ 1º - O processo de produção
engloba os aspectos ergonômicos, organizacionais e ambientais na produção de
bens e serviços.
§ 2º - A organização do trabalho
deverá ser adequada às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, tendo em
vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente, através
dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de
natureza física, química e biológica
presentes no processo de produção.
Art. 67 - Constituem-se objetivos
básicos das ações de saúde do trabalhador, em quaisquer situações de trabalho:
I - a promoção, a proteção, a
recuperação e a reabilitação;
II - a vigilância epidemiológica
dos agravos em saúde do trabalhador;
III - a vigilância dos ambientes e
processos de trabalho;
IV - a educação para a saúde.
Art. 68 - Dentre outras obrigações
no âmbito da saúde pública, relativamente à saúde do trabalhador, compete à
Secretaria Municipal de Saúde assegurar o cumprimento da normatização, a fiscalização
e o controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte,
distribuição, destinação final de resíduos e manuseio de substâncias e
produtos, de máquinas e equipamentos, do processo e da organização do trabalho.
(Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
Art. 69 - Cabe à Secretaria
Municipal de Saúde assegurar a assistência integral à saúde do acidentado de
trabalho e do portador de doença relacionada ao trabalho.
Art. 70 - Cabe à Secretaria
Municipal de Saúde:
I - elaborar, em caráter
suplementar à Legislação Federal e Estadual, Normas Técnicas Específicas
relacionadas a todos os aspectos de saúde dos trabalhadores;
II - revisar periodicamente a
legislação pertinente à defesa da saúde dos trabalhadores;
III - exigir de todos os serviços
de saúde a integração de informações específicas de saúde do trabalhador em
seus sistemas de informações.
Art. 71 - São de notificação
compulsória os agravos à saúde do trabalhador, como acidentes e doenças
relacionadas com o trabalho. (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS
em 03.11.2003)
Art. 72 - São obrigações da
Secretaria Municipal de Saúde, no desempenho de suas atividades:
I - fiscalizar e controlar,
através do sistema de vigilância, todas as situações de risco no trabalho e/ou
agravos à saúde do trabalhador decorrentes do exercício de atividades
laborativas; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
II - avaliar e monitorar as
condições de saúde dos trabalhadores, a juízo da autoridade de vigilância municipal
e/ou estadual;
III - informar aos trabalhadores e
respectivo sindicato os riscos e danos à saúde no exercício da atividade
laborativa e nos ambientes de trabalho;
IV - assegurar o direito de
participação dos sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento,
execução, avaliação e controle das políticas e ações de saúde do trabalhador;
V - garantir aos sindicatos de
trabalhadores o direito de participação nos atos de fiscalização, de avaliações
ambientais, de saúde, de pesquisas e acesso aos resultados das mesmas; (Inconstitucional.
ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
VI - reconhecer o direito de
recusa ao trabalho em situações de risco grave ou iminente à saúde e a
segurança dos trabalhadores e/ou da população residente na área de abrangência
do ambiente em questão; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em
03.11.2003)
VII - considerar o conhecimento
dos trabalhadores como tecnicamente fundamental para o levantamento das
situações de risco no trabalho e agravos à saúde;
VIII - comunicar ao Ministério
Público e a outras autoridades competentes as situações de risco e agravos à
saúde do trabalhador e ao meio ambiente, sempre que a situação exigir;
IX - utilizar critérios
epidemiológicos na definição de prioridades, na alocação de recursos e na
orientação programática das ações do trabalhador;
X - promover e realizar pesquisas
sobre saúde e trabalho;
XI - interditar, total ou
parcialmente, processos e ambientes de trabalho considerados como de risco
grave ou iminente à vida ou à saúde dos trabalhadores; (Inconstitucional.
ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
XII - notificar os agravos à saúde
dos trabalhadores, conforme orientação do Sistema de Informação em Saúde do
Trabalhador do Sistema Único de Saúde; (Inconstitucional. ADIn nº
70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
XIII - exigir do empregador a
adoção de medidas de correção nos ambientes de trabalho, observando a seguinte
ordem de prioridade:
a) eliminação da fonte de risco;
b) controle do risco na fonte;
c) controle do risco no meio
ambiente de trabalho;
d) adoção de medidas de proteção
individual, incluindo diminuição do tempo de exposição, utilização de
equipamentos de proteção individual e outras.
XIV - admitir a utilização de
Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente nas seguintes situações: (Inconstitucional.
ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
a) nas emergências;
b) dentro do prazo estabelecido no
cronograma de implantação de medida de proteção coletiva;
c) sempre que as medidas de
proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa
proteção contra os riscos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, a
critério da autoridade de vigilância.
Art. 73 - São obrigações do
empregador urbano e rural, público e privado, sem prejuízo de outras exigências
legais:
I - manter as condições de
trabalho e a organização de trabalho adequadas às condições psicofisiológicas
dos trabalhadores; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em
03.11.2003)
II - facilitar o acesso das
autoridades de vigilância da saúde aos ambientes de trabalho, fornecendo as
informações e os dados solicitados; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986.
TJERGS em 03.11.2003)
III - dar conhecimento à
população, residente na área de abrangência, sobre os riscos decorrentes do
processo produtivo, bem como das recomendações e medidas adotadas para sua
eliminação e controle;
IV - custear estudos e pesquisas
que visem a esclarecer, eliminar e controlar situações de risco de trabalho, especialmente
as ainda não conhecidas;
V - facilitar o acesso de
representantes do sindicato e/ou outros representantes por este indicado no
acompanhamento da vigilância aos ambientes de trabalho; (Inconstitucional.
ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
VI - paralisar as atividades
produtivas, em situações de risco grave ou iminente, garantindo os direitos dos
trabalhadores; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
VII - notificar os agravos à saúde
dos trabalhadores, conforme orientação do Sistema de Informações em Saúde do
Trabalhador do Sistema Único de Saúde (SIST/SUS);
VIII - comunicar imediatamente à
autoridade de vigilância qualquer situação de risco no trabalho, acompanhada de
cronograma de adoção de medidas de controle e correção dos mesmos;
IX - dar conhecimento aos
trabalhadores das situações de risco nos ambientes de trabalho e de
monitoramento biológico e ambiental dos mesmos; (Inconstitucional. ADIn nº
70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
X - custear a realização dos
exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos trabalhadores; (Inconstitucional.
ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
XI - realizar os exames médicos de
que trata o item acima considerando a finalidade de monitoramento da exposição
aos riscos presentes no ambiente de trabalho, obedecendo critérios técnicos
atualizados e adequados à garantia da qualidade dos mesmos; (Inconstitucional.
ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
XII - fornecer os resultados
(originais ou cópias) dos exames complementares, aos quais os próprios
trabalhadores forem submetidos, assim como do Atestado de Saúde Ocupacional; (Inconstitucional.
ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
XIII - assegurar aos portadores de
deficiências ou doenças orgânicas condições de trabalho compatíveis com sua
limitação. (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
Art. 74 - A autoridade de vigilância terá a prerrogativa de exigir
o cumprimento das Normas Técnicas Específicas relativas à defesa da saúde do
trabalhador. (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
Parágrafo
único - Em caráter complementar ou na ausência de Norma Técnica Específica, a
autoridade de vigilância terá a
prerrogativa de adotar normas, preceitos e recomendações de organismos
nacionais e internacionais referentes à proteção à saúde dos trabalhadores. (Inconstitucional.
ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
Art. 75 - Cabe ao Conselho
Municipal de Saúde criar e manter Comissões Intersetoriais de Saúde do
Trabalhador (CIST) a ele subordinadas.
SEÇÃO III
Da Saúde da Mulher
Art. 76 - A saúde da mulher é
resultante das características de gênero e de suas relações biopsicossociais,
que se estabelecem durante toda a sua vida, dentro ou fora das relações de produção.
Art. 77 - Cabe à Secretaria
Municipal de Saúde:
I - elaborar, em caráter
suplementar às Legislações Federal e Estadual, Normas Técnicas Específicas
relacionadas a todos os aspectos de saúde da mulher;
II - cobrar de todos os serviços de
saúde a integração de informações específicas de saúde da mulher, em seus
sistemas de informações;
III - a divulgação de informações,
quanto ao potencial dos serviços e a sua utilização pelas usuárias;
IV - promover a articulação com
órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades
representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões
éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde da mulher.
Art. 78 - São obrigações da
Secretaria Municipal de Saúde:
I - fiscalizar e controlar,
através do sistema de vigilância, o atendimento das mulheres em todas as
situações, principalmente dando atenção às nosologias mais freqüentes;
II - fiscalizar para que o
atendimento seja efetuado com igualdade e respeito a todas as mulheres, sem
preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
III - informar às pessoas
assistidas sobre sua saúde;
IV - comunicar ao Ministério
Público e às demais autoridades competentes as situações de risco e agravos à
saúde da mulher, resultantes de agressões e violências;
V - utilizar critérios
epidemiológicos na definição de prioridades, na alocação de recursos e na
orientação programática das ações dirigidas às mulheres;
VI - promover e realizar pesquisas
sobre a saúde da mulher.
Art. 79 - A Secretaria Municipal
de Saúde organizará os serviços de modo a evitar a duplicidade de meios para
fins idênticos.
Art. 80 - Cabe ao Conselho
Municipal de Saúde criar e manter Comissões Intersetoriais de Saúde da Mulher
(CISM) a ele subordinadas.
SEÇÃO IV
Do Controle de Alimentos
Art. 81 - Serão adotados e
observados pela Secretaria Municipal de Saúde os padrões de identidade e
qualidade estabelecidos pelo órgão competente para cada tipo ou espécie de
alimento, abrangendo:
I - denominação, definição e
composição, compreendendo a descrição do alimento, o nome científico, quando
houver, e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade;
II - requisitos de higiene,
compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias à
obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial;
III - aditivos intencionais que
podem ser empregados, abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição;
IV - requisitos aplicáveis a peso
e medida;
V - requisitos relativos à
rotulagem e apresentação do produto;
VI - métodos de colheita de
amostra, ensaio e análise do alimento.
§ 1º - Os requisitos de higiene,
adotados e observados, abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e
o limite residual de agrotóxicos e contaminantes toleráveis.
§ 2º - Os alimentos de fantasia ou
artificiais, ou ainda não padronizados, deverão obedecer, na sua composição, às
especificações que tenham sido declaradas e aprovadas por ocasião do respectivo
registro.
§ 3º - Os alimentos substitutos
deverão ter aparência diferente daquela dos alimentos naturais ou permitir, por
outra forma, a sua identificação, de acordo com as disposições da legislação
vigente.
Art. 82 - Caso ainda não exista
padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo órgão competente para
determinado alimento, serão adotados os preceitos bromatológicos constantes dos
regulamentos federais vigentes e, na sua ausência, os dos regulamentos
estaduais pertinentes, ou as normas e padrões internacionalmente aceitos.
Art. 83 - Só poderão ser expostos
ao consumo alimento que:
I - estejam em perfeito estado de
conservação;
II - não sejam nocivos à saúde,
não tenham o valor nutritivo prejudicado e não apresentem aspecto repugnante;
III - sejam provenientes ou se
encontrem em estabelecimentos licenciados pelo órgão competente;
IV - obedeçam às disposições da
legislação federal e estadual vigentes, relativas ao registro, rotulagem,
embalagem e padrões de identidade e qualidade.
Art. 84 - Os alimentos destinados
ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser
expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 85 - Os alimentos e produtos
destinados ao consumo humano deverão ser produzidos, acondicionados,
armazenados e transportados de acordo com norma técnica específica, devendo ser
mantidos distantes de produtos que possam contaminá-los ou alterar suas
características.
Art. 86. É vedado:
I - reaproveitar vasilhame de
saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de produzir danos à
saúde para o envasilhamento de alimentos, bebidas e produtos dietéticos;
II - fraudar, falsificar ou
adulterar alimentos e outros produtos de interesse à saúde;
III - expor ao consumo alimento
que:
a) contiver germes patogênicos, parasitas
ou substâncias prejudiciais à saúde;
b) estiver deteriorado, alterado
ou adulterado;
c) contiver aditivo proibido ou
perigoso;
d) estiver fora dos padrões
estabelecidos por lei.
IV - expor à venda em
estabelecimento de gêneros alimentícios, tubérculos, bulbos, rizomas, sementes
e grãos em estado de germinação;
V - entregar ao consumo, desviar,
alterar ou substituir, total ou parcialmente, o alimento interditado.
Art. 87 - Não poderão ser
comercializados os alimentos que:
I - provierem de estabelecimento
não licenciado pelo órgão competente, quando for o caso;
II - não possuírem registro no
órgão federal competente, quando a ele sujeitos;
III - não estiverem rotulados,
quando obrigados à exigência, ou quando desobrigados, não puder ser comprovada
a sua procedência;
IV - estiverem rotulados em
desacordo com a legislação vigente.
Art. 88 - Em todas as fases de seu
processamento, das fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar
livre e protegido de contaminação física, química e biológica, proveniente do
homem, dos animais e do meio ambiente.
§ 1º - Os produtos, substâncias,
insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela
autoridade sanitária e se apresentarem em perfeitas condições de consumo ou
uso.
§ 2º - Os alimentos perecíveis
devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de
temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam de
deteriorações.
Art. 89 - A distribuição de
amostras grátis de alimentos infantis, mamadeiras e bicos somente será
permitida aos profissionais de saúde na época de lançamento e nas campanhas
promocionais.
Art. 90 - Os estabelecimentos de
comércio de aves e outros pequenos animais vivos deverão ter um responsável
técnico Médico Veterinário.
Parágrafo único - É vedado a tais
estabelecimentos tanto o abate como a venda destes animais abatidos.
Art. 91 - É obrigatória a
existência de água, em condições julgadas satisfatórias pelo órgão competente,
para a irrigação do terreno e/ou rega dos cultivos.
Parágrafo único - A juízo da
autoridade sanitária, poderá ser determinado o tratamento da água ou
desinfecção das hortaliças e frutas rasteiras no próprio estabelecimento
produtor, por método aprovado.
Art. 92 - Nas hortas é proibido:
I - o emprego, como adubo, de
dejetos humanos e estrume não humificado;
II - a utilização de águas
contaminadas ou suscetíveis de sofrer contaminação por esgotos e efluentes de
fossas sépticas, bem como as que contenham agentes patogênicos e com produtos
químicos em concentrações nocivas à saúde.
Art. 93 - O Poder Executivo
definirá por decreto os estabelecimentos cujo alvará somente será concedido
após aprovação por parte da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 94 - Será obrigatório o uso,
por parte do vendedor ambulante de alimentos, de vestuário adequado e limpo.
Parágrafo único - Os vendedores
deverão manter-se rigorosamente asseados.
Art. 95 - Toda a água utilizada na
manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, inclusive gelo, deverá provir
da rede pública de abastecimento ou ser sanitariamente tratada com produtos à
base de cloro.
Art. 96. Os estabelecimentos deverão possuir normas de controle,
equipamentos e dispositivos em suas instalações que:
I - garantam boas condições de
higiene, sendo obrigatório o uso de recipientes de fácil limpeza;
II - assegurem varredura úmida,
aspiração ou outro método que evite a suspensão de partículas, sendo proibido o
uso de papel picado, areia, serragem ou outros afins no piso;
III - proporcionem boas condições
ambientais de iluminação e ventilação, sendo proibido o fumo, exceto em salas
destinadas exclusivamente para este fim;
IV - estabeleçam e assegurem a
existência de áreas de circulação apropriadas aos fins a que se destinam, sendo
proibido manter móveis, plantas, veículos, equipamentos ou objetos estranhos no
seu interior;
V - impeçam a entrada ou criadouro
de quaisquer animais;
VI - possibilitem a perfeita
higienização de maquinários, equipamentos e estrados em locais apropriados;
VII - garantam a proteção coletiva
e individual de seus funcionários.
Art. 97 - Para fins de desinfecção
e higienização dos estabelecimentos, deverão ser utilizadas substâncias e/ou
produtos aprovados pelo órgão oficial competente e cuja utilização esteja regulamentada
em legislação específica.
Art. 98 - Os proprietários e
trabalhadores, mesmo os eventuais e temporários, dos estabelecimentos
relacionados a alimentos e produtos destinados ao consumo humano
apresentar-se-ão em satisfatórias condições de saúde e higiene, conforme
estabelecido em Normas Técnicas Específicas (NTE).
Art. 99 - Nos estabelecimentos não
será permitida a guarda ou a venda de substâncias que possam servir à
alteração, adulteração ou falsificação dos alimentos.
Parágrafo único - Só será
permitida nos estabelecimentos de
consumo ou venda de alimentos o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos
similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e
separado.
Art. 100 - É proibida a entrada de
pessoas estranhas nos locais de elaboração, fracionamento, acondicionamento,
depósito ou armazenamento de alimentos.
Parágrafo único - Excetuam-se as
pessoas que, pela natureza de suas atividades, tais como entrega de mercadoria,
consertos ou visita sanitária, sejam obrigadas a adentrar nos referidos locais,
estando, todavia, sujeitas às disposições referentes à higiene do pessoal.
Art. 101 - Os utensílios,
aparelhos, vasilhames e outros materiais empregados no preparo, fabrico,
manipulação, acondicionamento, transporte, distribuição, depósito, conservação
e venda de gêneros alimentícios deverão ser de materiais inócuos e mantidos em
perfeito estado de limpeza e conservação.
Art - 102 - Os vasilhames ou
frascos de retorno, destinados a alimentos, devem ser inspecionados antes e
após as operações de lavagem e desinfecção, as quais se realizarão de acordo
com processos aprovados pelo órgão competente.
Parágrafo único - É proibida a
reutilização de embalagens não suscetíveis à limpeza e desinfecção.
Art. 103 - É proibido elaborar,
extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos
em instalações inadequadas para a finalidade e que possam determinar a perda ou
impropriedade dos produtos para o consumo, prejuízos à saúde ou à segurança do
trabalho.
Art. 104 - Todo o estabelecimento
que servir alimentos e que, por situação transitória de emergência, não contar
com instalações adequadas e eficientes para a limpeza e desinfecção dos utensílios
e recipientes deverá operar com os de tipo descartável.
§ 1º - Os utensílios e recipientes
descartáveis não poderão ser reutilizados.
§ 2º - O emprego de utensílios e
recipientes descartáveis é obrigatório no comércio ambulante de alimentos e
outras modalidades congêneres.
SEÇÃO V
Do Controle do Sangue
Art. 105 - Os estabelecimentos
hemoterápicos realizarão, obrigatoriamente, em todas as amostras, provas
sorológicas para pesquisas de sífilis, doença de Chagas, hepatite B, hepatite C
e AIDS, cujos resultados serão anotados em fichários e livros próprios.
§ 1º - Recomenda-se a realização
de duas provas sorológicas adequadas e diferentes dentre as metodologias de
maior sensibilidade existente.
§ 2º - Novos procedimentos e
testes laboratoriais para outras doenças transmissíveis poderão vir a ser
executados sempre que houver necessidade, viabilidade ou disposição em
legislação pertinente.
Art. 106 - Os exames sorológicos
para controle de sangue coletado poderão ser executados fora dos
estabelecimentos hemoterápicos por unidades ou laboratórios devidamente
autorizados pelo SMVS, mediante convênio ou contrato.
Art. 107 - Os estabelecimentos
hemoterápicos terão livro próprio, com folhas numeradas e datadas, para o
registro diário de entrada, saída e destino de sangue e hemoderivados.
§ 1º - O livro de que trata este
artigo permanecerá obrigatoriamente no estabelecimento, sendo assinado pelo
farmacêutico responsável.
§ 2º - Nos estabelecimentos
hemoterápicos que possuírem sistema eletrônico de processamento de dados, o registro
em livro próprio poderá ser feito em fitas magnéticas ou em disquetes, que
ficarão ali arquivados.
Art. 108 - Os estabelecimentos
hemoterápicos deverão manter, durante 180 (cento e oitenta) dias, uma soroteca,
conservando 5cm cúbicos de sangue e/ou derivados de cada doação ou unidade
recebida, em recipientes apropriados, hermeticamente fechados e lacrados,
devidamente identificados, armazenados em refrigerador dotado de monitoração de
temperatura.
Art. 109. Os estabelecimentos hemoterápicos manterão
arquivados em fichário próprio, em ordem cronológica, por cinco anos, os
comprovantes dos procedimentos efetuados.
Parágrafo único - Os registros
anteriores a cinco anos deverão ser
microfilmados.
Art. 110 - O fracionamento de
sangue e derivados somente poderá ser realizado utilizando-se circuitos
fechados para as transferências das frações.
Parágrafo único - É proibido o
fracionamento de sangue após o período de vencimento.
Art. 111 - Os profissionais
responsáveis técnicos pelos estabelecimentos hemoterápicos, quando não forem
seus proprietários, deverão apresentar contratos de trabalho ao SMVS.
SEÇÃO VI
Do Controle de Produtos de Interesse à
Saúde
Art. 112 - Nenhum estabelecimento
industrial de fabrico ou manipulação de drogas e de outros produtos químicos
que interessam à medicina e à saúde pública poderá funcionar sem prévia licença
da autoridade sanitária competente e sem ter, na sua direção técnica, um
farmacêutico devidamente habilitado.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos referidos no "caput" deverão manter, em cada um de
seus setores de atividade, todo material necessário à avaliação da identidade,
produção e qualidade dos produtos.
Art. 113 - Todo estabelecimento
industrial e/ou comercial, atacadista e/ou varejista de substâncias e
medicamentos controlados só poderá industrializar e comercializar substâncias e
produtos sujeitos ao controle sanitário especial, desde que:
I - registre as entradas e saídas destas substâncias e produtos,
conforme orientação da autoridade sanitária competente e legislação pertinente;
II - guarde em local ou armário
com chave substâncias e produtos.
Art. 114. Os sais, reativos, matérias-primas, substâncias
e produtos utilizados conterão, obrigatoriamente, nas embalagens, o número de
lote ou partida, a data de fabricação, o prazo de validade e o número de
registro no órgão sanitário competente, sem prejuízo das demais exigências
legais.
Art. 115. É proibido:
I - aviar receitas em desacordo
com a prescrição médica, veterinária ou odontológica, ou contrariando expressa
determinação legal;
II - aviar receitas em código em
farmácias públicas, que atendam diretamente ao consumidor;
III - prescrever receituário,
prontuário e assemelhados de natureza médica, odontológica ou veterinária, em
desacordo com a legislação vigente;
IV - fabricar ou manipular,
anunciar ou vender preparados secretos e atribuir aos licenciados propriedades
curativas ou higiênicas que não tenham sido mencionadas nas licenças,
relatórios, rótulos e bulas respectivas;
V - fornecer, vender ou praticar
atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos sujeitos à
prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais
vigentes.
Art - 116. É vedada qualquer modalidade de comercialização
de sangue e derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como
quaisquer substâncias ou partes do corpo humano.
Art. 117 - A distribuição de
amostras grátis de medicamentos só será permitida exclusivamente aos
profissionais de saúde, sendo vedada a distribuição de produtos que contenham
substâncias entorpecentes ou psicotrópicos.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos comerciais não poderão manter, distribuir e dispensar amostras
grátis de substâncias e produtos destinados à distribuição gratuita pelos
órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde.
Art. 118 - As substâncias e
produtos de interesse da saúde, importados ou não, somente serão entregues ao
consumo após seu registro junto ao órgão oficial competente, em embalagens originais
ou em outras previamente autorizadas pelo referido órgão.
Art. 119. É vedado:
I - expor à venda ou entregar ao
consumo produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado,
ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo de vencimento;
II - extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, manipular, fracionar, purificar, embalar ou ,
transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos
inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, contrariando a
legislação em vigor;
III - fabricar, operar,
comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde.
Art. 120 - O comércio de drogas,
medicamentos e insumos farmacêuticos só poderá ser exercido, mediante
responsabilidade técnica de farmacêutico legalmente habilitado e sejam
cumpridas as determinações da legislação federal pertinente.
Art. 121. Os produtos de higiene, cosméticos, perfumes
e os congêneres que interessam à medicina e à saúde pública somente poderão ser
fabricados, manipulados, beneficiados, acondicionados e expostos à venda, após
terem sido licenciados nos órgãos competentes.
SEÇÃO VII
Do Controle Epidemiológico
Art. 122 - As instituições do
Poder Público, os estabelecimentos de atenção e assistência à saúde,
estabelecimentos de interesse da saúde, quer seja no setor agropecuário,
industrial, comercial ou de prestação de serviços e outros, e os profissionais
de saúde e os cidadãos relacionados pela autoridade de vigilância epidemiológica
deverão, quando solicitados, colaborar no desenvolvimento de ações e medidas
necessárias para a promoção e proteção da saúde pública e controle das doenças
e agravos.
Art. 123 - Constituem objeto de
notificação compulsória os casos suspeitos ou confirmados de doenças, que
devido a sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade, sejam considerados
prioritários pelos órgãos públicos responsáveis pela saúde pública do Município,
Estado e União.
§ 1º - É obrigatória a notificação
ao SMVS dos óbitos decorrentes de doenças de notificação compulsória e outros
agravos à saúde.
§ 2º - A notificação compulsória
das doenças e outros agravos poderá ser feita por qualquer cidadão, sendo
obrigatória aos profissionais de saúde e a todos os serviços de atenção e
assistência à saúde, quer públicos ou privados.
§ 3º - A notificação compulsória
de casos de doenças tem caráter sigiloso.
§ 4º - Excepcionalmente, a
identificação do paciente poderá ser feita em caso de grande risco à
comunidade, a critério da autoridade de vigilância à saúde municipal e com
conhecimento prévio do paciente ou responsável.
Art. 124 - Havendo suspeita de
epidemia em uma localidade, a autoridade sanitária municipal deverá,
imediatamente, tomar medidas pertinentes, podendo, inclusive, ser providenciado
o fechamento total ou parcial do estabelecimento, centro de reuniões ou
diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público, durante o
tempo julgado necessário por aquela autoridade.
Parágrafo único - Poderá a
autoridade sanitária requisitar o auxílio estadual ou federal para a execução
das medidas necessárias ao controle de doenças e agravos à saúde.
Art. 125 - O isolamento domiciliar
estará sujeito à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas de
controle necessárias e o tratamento clínico, que poderá ficar a cargo de
profissional de saúde de livre escolha do doente.
§ 1º - O período de isolamento, em
cada caso particular, será determinado pela autoridade sanitária, tendo em
vista os interesses da saúde coletiva.
§ 2º - A autoridade sanitária
fornecerá, para efeitos legais, documentos comprobatórios de imposição e
duração do isolamento.
Art. 126 - É dever de todo cidadão
submeter-se à vacinação obrigatória, assim como as crianças e adolescentes sob
sua guarda ou responsabilidade.
Art. 127 - A comprovação da
obrigatoriedade da vacina será feita por atestado de vacinação padronizado pelo
Ministério da Saúde e emitido pelos serviços de saúde que aplicarem as vacinas.
Art. 128 - Toda pessoa vacinada
deverá receber o correspondente atestado, a fim de satisfazer exigências
legais.
Parágrafo único - Em situações
excepcionais, a autoridade sanitária poderá dispensar a emissão do atestado.
Art. 129 - Os atestados de
vacinação obrigatória não poderão ser retidos, sob qualquer motivo, por pessoa
física ou jurídica.
Art. 130 - O atestado de óbito
deverá ser preenchido em formulário próprio, padronizado, sendo documento
indispensável para o sepultamento.
Art. 131 - As declarações de nascidos
vivos corresponderão a um neonato.
§ 1º - Na hipótese de gestação
dupla ou múltipla, deverá ser preenchida uma
Declaração de Nascimento para cada produto desta gestação
§ 2º - Quando o nascimento
ocorrido no domicílio ou via pública não contar com atendimento neonatal
imediato em serviço de saúde, a DN será preenchida pelo Cartório de Registro
Civil em 03 (três) vias.
§ 3º - Quando o nascimento
ocorrido for a nível hospitalar, a DN deverá ser preenchida por profissional de
medicina ou de enfermagem.
Art. 132 - Para cada natimorto, em
qualquer tipo de gestação, deverá ser preenchida a Declaração de Óbito (DO)
como óbito fetal.
Art. 133 - É obrigatório notificar
ao SMVS para registro os casos de nascidos vivos e natimortos, portadores de mal
formações congênitas, atestado por profissional competente.
Art. 134 - A recuperação de
qualquer via extraviada da Declaração de Nascimento somente poderá ser obtida
por fotocópia autenticada da primeira via, sendo vedado o preenchimento de nova
declaração para o mesmo nascimento.
SEÇÃO VIII
Da Higiene da Criação de Animais e do
Controle de Zoonoses
Art. 135 - É vedada a criação e
manutenção de animais com finalidade comercial nas áreas urbanas e de expansão
urbana do Município.
§ 1º - Só serão permitidas
criações de cães, gatos e pássaros ornamentais, licenciadas pelo Poder Público
Municipal.
§ 2º - Excetuam-se da proibição do
"caput" deste artigo os estabelecimentos licenciados para alojamento,
treinamento, competição e venda de animais.
§ 3º - Criações de subsistência
poderão ser permitidas desde que autorizadas pelo Poder Público Municipal e
normatizadas por Norma Técnica Específica.
Art. 136 - Não são permitidos, em
residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais que
por sua espécie ou quantidade possam causar incômodo ou risco de agravo à saúde
da coletividade.
§ 1º - A criação, o alojamento e a
manutenção de mais de 05 (cinco) animais, no total, das espécies canina e
felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizará o canil ou gatil
de propriedade privada, cujo funcionamento estará vinculado à liberação de
alvará emitido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio
(SMIC).
§ 2º. Os canis e os gatis de propriedade privada somente poderão
funcionar após vistoria efetuada pelo técnico competente, em que serão
examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, destino dado
aos resíduos (dejetos e restos de alimentação) e expedição de licença de
funcionamento.
§ 3º. Os canis e gatis de que trata este artigo deverão possuir um
responsável técnico médico veterinário que ateste pelas boas condições dos
animais ali criados.
Art. 137 - São proibidas, salvo em
situações excepcionais, a juízo do órgão responsável, a criação, a manutenção e
o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Art. 138 - Toda e qualquer
instalação destinada à criação, manutenção e produção de animais será
construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas, que não causem
incômodo à população e estejam situadas em zona rural ou urbana.
Art. 139 - Os restos de alimentos
destinados à alimentação de criações de animais domésticos com fins comerciais
e de subsistência deverão ser sanitariamente tratados.
Art. 140 - É proibida a permanência
de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo,
cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais,
industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras e "playgrounds".
Parágrafo único - Excetuam-se da
proibição referida no "caput" os locais, recintos e estabelecimentos,
legal e adequadamente instalados e destinados à criação, à pesquisa, à venda,
ao treinamento, à competição, ao alojamento, ao tratamento, à exposição, à
exibição e ao abate de animais, bem como os estabelecimentos de saúde
destinados à moradia de idosos. (NR) (Parágrafo único com redação dada pela
LC 504/04)
Art. 141 - É proibida a
permanência de animais soltos ou amarrados nas vias e logradouros públicos ou
locais de livre acesso ao público.
Art. 142 - É proibido o passeio de
cães nas vias e logradouros públicos, exceto com uso adequado de coleira e
guia, conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os
movimentos do animal.
Parágrafo único - Os cães mordedores
e bravios somente poderão sair às ruas usando focinheiras.
Art. 143 - É proibida a exibição
de toda e qualquer espécie de animal
selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas.
Art. 144 - Os danos causados por
animais serão de responsabilidade de seus proprietários, respondendo
solidariamente aqueles a quem foi conferida
a guarda, em conformidade com o art. 1527 do Código Civil Brasileiro.
Art. 145 - Será de
responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições
de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências
pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
§ 1º - Os animais não mais
desejados por seus proprietários serão encaminhados ao órgão sanitário responsável.
§ 2º - Em caso de falecimento do
animal, caberá ao proprietário a disposição adequada do cadáver ou seu
encaminhamento ao serviço municipal competente.
§ 3º - A remoção de animais mortos
poderá ser realizada em propriedades privadas mediante solicitação do
proprietário do animal e pagamento das despesas decorrentes da execução do serviço.
Art. 146 - VETADO.
Art. 147 - Será recolhido ou
sacrificado o animal que, examinado por técnico competente, apresentar doença
que venha causar risco à saúde pública ou perigo à integridade física de
pessoas ou outros animais.
Parágrafo único. Em caso de sintomatologia clínica de raiva,
o animal deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado, caso em que seu
cérebro será encaminhado a um laboratório oficial.
Art. 148 - Os depósitos de
cereais, grãos, rações ou forragens serão construídos e mantidos de forma a
evitar condições de proliferação de roedores ou outros animais.
Art. 149 - Os estabelecimentos que
estoquem ou comercializem pneumáticos serão obrigados a mentê-los permanentemente
isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 150 - É proibida a aplicação
de raticidas, produtos químicos para desinsetização ou atividade congênere,
agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde, em estabelecimentos de
prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e
comerciais e demais locais de trabalho,
galerias, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou outros
freqüentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos necessários para
evitar intoxicações ou outros danos à saúde.
Art. 151 - Os estabelecimentos que
fazem desinfecção, desinsetização e desratização só poderão usar produtos
licenciados e devem fornecer um certificado do trabalho realizado, constando o
nome e os caracteres dos produtos ou misturas que utilizarem.
§ 1º - No caso de mistura, deverão
ser fornecidas as proporções de seus componentes.
§ 2º - Os estabelecimentos deverão
informar ao usuário as medidas de segurança e informar os riscos inerentes à
aplicação do produto.
§ 3º - Os estabelecimentos deverão
dar um destino final adequado às
embalagens e outros materiais
utilizados nos serviços de desinsetização e desratização.
Art. 152 - As empresas de
desratização e desinsetização deverão ser licenciadas pela autoridade municipal
competente e apresentar responsável técnico legalmente habilitado.
SEÇÃO IX
Do Controle sobre os Estabelecimentos
de Saúde
Art. 153 - Ficam sujeitos ao
controle da Secretaria Municipal de Saúde os estabelecimentos que exerçam
atividades relacionadas com a saúde, como empresas de limpeza e desinsetização,
laboratórios de análise, hemocentros, hospitais, creches, casas de saúde,
maternidades, clínicas médicas, dentárias,
veterinárias, pronto-socorros odontológicos e congêneres, laboratórios e
oficinas de prótese odontológica, instituições e clínicas de fisioterapia,
serviços de raio X médicos e odontológicos e de medicina nuclear (diagnóstico e
tratamento), casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos,
bancos de olhos, de leite humano, locais de comercialização de lentes
oftálmicas, asilos de idosos, casas geriátricas, de repouso e outros
localizados no Município.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos referidos neste artigo deverão possuir alvará de localização e
cumprir as Normas Técnicas Especiais para cada estabelecimento.
Art. 154 - O uso de edificação já
constituída para fins de interesse à saúde dependerá do atendimento às Normas
Técnicas, mediante manifestações da Secretaria Municipal de Obras e Viação,
observado o Código de Edificações.
Art. 155 - Todas as instalações
físicas dos serviços de saúde que possam ser expostas ao contato com fluidos
orgânicos de pacientes ou usuários deverão ser submetidos à desinfecção adequada,
conforme estabelecido em Norma Técnica.
Art. 156 - Os serviços de saúde,
que executarem procedimentos em regime de internação e/ou procedimentos
invasivos, deverão implantar Comissões Técnicas de Autocontrole e dar condições
plenas de funcionamento contínuo, conforme atividades desenvolvidas.
Parágrafo único - Caberá à direção
do estabelecimento e ao responsável técnico comunicar à autoridade de
vigilância à saúde a instalação, composição e eventuais alterações na comissão
mencionada neste artigo.
Art. 157 - Todo material estéril
reprocessado deverá possuir identificação, data de esterilização, prazo de
validade, número de lote e indicador químico e ser embalado em material
definido em Norma Técnica Específica (NTE).
Art. 158 - É obrigatória a
execução sistemática de teste biológico, ou outro que venha a substituí-lo, que
comprove a eficiência dos equipamentos destinados à esterilização de materiais,
o qual deverá ser registrado e assinado pelo responsável técnico.
Art. 159 - Os equipamentos,
utensílios e/ou instrumentais utilizados nos serviços de interesse à saúde
deverão sofrer desinfecção entre um usuário e outro, e, na ocorrência de
exposição a sangue e outros fluidos corpóreos, deverão sofrer esterilização.
Art. 160 - Os estabelecimentos de
saúde deverão contar com meios adequados para o transporte interno de
pacientes, produtos, artigos, resíduos, medicamentos e correlatos, roupas e outros
que venham a ser definidos em Norma Técnica.
Art. 161 - Os veículos dos
serviços de saúde deverão ser utilizados exclusivamente para a remoção e
transporte de pacientes, produtos e insumos medicamentosos, partes humanas,
ficando vedado o transporte conjunto, observando-se as normas vigentes.
Art. 162 - A limpeza e a
desinfecção dos veículos de remoção e transporte, bem como o processo de
desinfecção e esterilização de artigos e/ou equipamentos utilizados nos mesmos,
serão de responsabilidade dos estabelecimentos mantenedores destes veículos.
Parágrafo único - Os veículos,
seus equipamentos e artigos devem possuir registro da manutenção e limpeza,
conforme Norma Técnica.
Art. 163 - Os serviços de saúde
deverão padronizar procedimentos internos em relação aos seus resíduos, quanto
à geração, acondicionamento, segregação, fluxo, transporte, armazenamento e
destinação final.
Art. 164 - Os estabelecimentos de
interesse à saúde devem garantir condições de desinfecção das roupas a serem
reutilizadas.
Parágrafo único - Roupas
utilizadas em procedimentos cirúrgicos devem ser esterilizadas.
Art. 165 - A manipulação de
produtos e medicamentos em farmácia hospitalar deve ser realizada de acordo com
as boas práticas de fabricação e boas práticas de laboratório do Ministério da
Saúde e Normas Técnicas vigentes.
Art. 166 - Todos os reativos
preparados no laboratório, inclusive os meios de cultura, deverão possuir
rotulagem com identificação, data de elaboração, prazo de validade, composição
e responsável técnico.
Art. 167 - Os estabelecimentos de
interesse à saúde devem possuir local específico, equipamentos e/ou produtos
apropriados para a esterilização de materiais, obedecendo à Norma Técnica vigente.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 168 - As infrações a qualquer
dispositivo desta Lei serão penalizadas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão;
IV - pena educativa;
V - interdição, total ou parcial,
de estabelecimento, atividade ou produto;
VI - inutilização do produto;
VII - suspensão de fornecimento ou
da fabricação do produto;
VIII - suspensão do alvará do
estabelecimento ou atividade;
IX - cassação do alvará do
estabelecimento ou atividade;
X - revogação de concessão ou
permissão de uso;
XI - suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a administração
pública municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Art. 169 - Além do disposto neste
Código, será considerada infração a transgressão de outras normas legais
federais, estaduais e municipais destinadas à promoção, recuperação e proteção
da saúde.
SEÇÃO II
Da Fiscalização
Art. 170 - É de responsabilidade
da fiscalização municipal cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código.
Art. 171 - A autoridade
fiscalizadora terá livre ingresso em todos os locais, em instituições privadas
ou públicas, de nível municipal, estadual ou federal, áreas de segurança
nacional, embarcação, aeroporto e veículos de qualquer natureza em trânsito, a
qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições, podendo
utilizar-se de todos os meios necessários à avaliação sanitária.
SEÇÃO III
Do Procedimento Administrativo
SUBSEÇÃO I
Da Notificação
Art. 172 - A aplicação de qualquer
uma das sanções estipuladas no art. 168 será feita por escrito, a fim de dar
conhecimento à parte interessada das medidas corretivas necessárias.
Art. 173 - A notificação dar-se-á
em uma destas modalidades:
I - pessoalmente;
II - pelo correio;
III - por edital.
§ 1º - A notificação pessoal será
lavrada pela autoridade de saúde, em três vias, devendo conter:
I - nome, domicílio ou residência
do infrator ou responsável e identificação do estabelecimento;
II - local, data e hora da
lavratura onde a infração foi verificada;
III - descrição sucinta do fato
determinante da notificação e dos pormenores que possam servir de atenuantes ou
de agravantes;
IV - dispositivo legal infringido;
V- penalidade a que está sujeito o
infrator e indicação do preceito legal que lhe dá fundamento;
VI - prazo concedido para sanar as
irregularidades apontadas;
VII - assinatura da autoridade
notificante, nome, matrícula e cargo;
VIII - assinatura do notificado ou
de seu representante.
§ 2º - Na hipótese de o infrator
se recusar a assinar o auto de notificação, a autoridade notificante deverá
registrar o fato na presença de, no mínimo, duas testemunhas, que igualmente
deverão assinar o auto de notificação, após serem devidamente identificadas.
§ 3º - O prazo previsto no inciso
VI não poderá exceder a 30 (trinta) dias, e começará a correr do primeiro dia
útil após a notificação.
§ 4º - A notificação pelo correio
dar-se-á por carta registrada, devendo a cópia e o aviso de recebimento serem
juntados ao processo.
§ 5º - A notificação por edital
far-se-á quando desconhecido ou incerto o infrator, ou quando for ignorado o
lugar onde se encontra.
§ 6º - O edital será publicado uma
vez na imprensa oficial e, pelo menos, uma vez na imprensa local,
considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
§ 7º - Juntar-se-á aos autos
exemplar de cada publicação.
SUBSEÇÃO II
Da Apreensão de Amostras
Art. 174 - A apuração da infração,
em se tratando de produto, far-se-á mediante a apreensão de amostras para
realização de análise fiscal.
§ 1º - O termo de apreensão
especificará a natureza, quantidade, nome, marca, tipo, procedência, nome e
endereço do estabelecimento e do detentor do produto.
§ 2º - A apreensão de amostras
para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada de
interdição, excetuando-se os casos em que sejam flagrantes os indícios de
alteração ou adulteração do produto.
§ 3º - A apreensão consistirá na
coleta de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em
três partes, será tornada inviolável,
para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo
uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir de contraprova,
e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para
realização das análises.
§ 4º - Se a quantidade ou natureza
do produto inviabilizar a coleta de amostras, determinar-se-á seu transporte ao
laboratório oficial, lavrando-se termo respectivo.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo
anterior, poderá o detentor do produto, pessoalmente ou por representante,
acompanhar a análise fiscal.
Art. 175 - A análise fiscal será
efetuada em laboratório oficial, que terá prazo não superior a 30 (trinta) dias
a contar do recebimento do produto para emitir laudo conclusivo e minucioso da
sua segurança para consumo.
§ 1º - Quando se tratar de
produtos perecíveis, o prazo para emissão do laudo não ultrapassará 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 2º - Havendo motivo justificado,
poderá a autoridade, por uma vez, prorrogar o prazo para apresentação do laudo.
§ 3º - O laudo conclusivo será
arquivado no laboratório oficial e cópias deste deverão ser entregues ao
detentor ou responsável pelo produto, ao fabricante do produto, e uma anexada à
instrução do processo.
Art. 176 - O infrator, discordando
do resultado condenatório da análise, poderá, com o pedido de revisão da
decisão emitida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu
poder e indicando seu perito próprio.
§ 1º - Da perícia de contraprova
será lavrada ata circunstanciada, contendo todos os quesitos formulados pelos
peritos, extraindo-se cópia para integrar os autos do processo.
§ 2º - A perícia de contraprova
não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator,
e, nesse caso, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 3º - Aplicar-se-á à perícia de
contraprova o mesmo método empregado na análise fiscal, salvo se os peritos
acordarem método diverso.
Art. 177 - Havendo divergência
entre os resultados da análise fiscal e da perícia de contraprova, será o
produto submetido a novo exame pericial, a ser realizado sobre a outra amostra
em poder do laboratório oficial.
Art. 178 - Resultando a análise
fiscal e a perícia de contraprova em condenação do produto, será lavrado
respectivo auto de infração e adotadas medidas necessárias a sua apreensão.
§ 1º - O resultado condenatório
será comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, bem como à unidade
estadual de origem do produto.
§ 2º - Os produtos, embalagens,
equipamentos e utensílios condenados pela análise fiscal ou peritagem deverão
ser acondicionados, lacrados e grafados com os dizeres PRODUTOS IMPRÓPRIOS
PARA CONSUMO HUMANO ou EQUIPAMENTO/UTENSÍLIO PERIGOSO À VIDA HUMANA.
Art. 179 - O detentor do produto
condenado em análise fiscal deverá manter, em local visível no seu
estabelecimento, informações a respeito do resultado condenatório, por prazo
não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 180 - Não sendo comprovada a
infração através de análise fiscal ou de perícia de contraprova e sendo
considerado o produto próprio para o
consumo, a autoridade lavrará despacho liberando-o e determinando o
arquivamento do processo.
SUBSEÇÃO III
Da Interdição Cautelar
Art. 181 - Em casos excepcionais,
onde haja fundado receio de lesão à saúde da população, poderá a autoridade
determinar medidas cautelares de interdição de produtos, independentemente da
quantidade.
§ 1º - Determinada a interdição,
proceder-se-á à coleta de amostras para a análise fiscal, lavrando termo
próprio, em 3 (três) vias, com a identificação do produto, quantidade,
procedência, nome e endereço do estabelecimento e do detentor do produto.
§ 2º - A interdição não poderá
exceder o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da lavratura do termo,
findo o qual o produto será liberado.
§ 3º - A análise fiscal na
interdição cautelar obedecerá aos mesmos procedimentos da apreensão de
amostras.
SUBSEÇÃO IV
Do Auto de Infração
Art. 182 - O auto de infração será
lavrado em formulário próprio pela autoridade competente, quando:
I - na apreensão de produtos cuja
comercialização é vedada pela legislação vigente ou que não atendam às
exigências sanitárias;
II - decorrido o prazo fixado pela
notificação e no caso de não cumprimento desta;
III - concluída a análise fiscal
pela condenação do produto.
Art. 183. O auto de infração será lavrado, contendo
obrigatoriamente os seguintes elementos:
I - dia, mês, ano, hora e local em
que foi lavrado;
II - nome, domicílio ou residência
do infrator ou responsável e identificação do estabelecimento;
III - descrição da infração e do
dispositivo legal infringido;
IV - penalidades a que está
sujeito e indicação do preceito legal que lhe dá fundamento;
V - assinatura de quem lavrou,
nome, matrícula e cargo;
VI - assinatura do infrator ou de
seu representante.
Art. 184 - Dar-se-á ciência ao
infrator ou seu representante em uma das seguintes modalidades:
I - pessoalmente;
II - pelo correio;
III - por edital.
Parágrafo único - Aplica-se ao
disposto neste artigo, no que couber, os procedimentos adotados na notificação.
Art. 185 - No caso de infração
resultante de análise fiscal condenatória, o auto de infração deverá ser
acompanhado de cópia do laudo conclusivo.
Art. 186 - O infrator terá prazo
de 10 (dez) dias para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao
Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 187 - A defesa será apreciada
pelo órgão competente, que terá 15 (quinze) dias para emitir parecer.
Art. 188 - Julgada improcedente a
defesa ou não sendo apresentada no prazo fixado, será imposta a multa cabível,
cumulada com outras penalidades previstas neste Código.
SEÇÃO IV
Da Aplicação das Penalidades
Art. 189 - A autoridade, considerando
os antecedentes do infrator no tocante ao respeito aos dispositivos deste
Código, as circunstâncias agravantes e atenuantes, à gravidade da infração e suas
conseqüências, estabelecerá as penalidades aplicáveis e sua graduação, dentro
dos limites previstos.
Art. 190 - Na fixação da pena de
multa, a autoridade observará a situação econômica do infrator.
Art. 191 - São circunstâncias que
agravam a penalidade:
I - serem cometidas:
a) em época de grave crise
econômica no setor de saúde ou por ocasião de calamidade;
b) por servidor público.
II - a reincidência na prática de
infrações sanitárias;
III - ter o agente cometido a
infração:
a) com dolo ou má-fé;
b) a fim de obter vantagem para si
ou para outrem.
IV - ter o agente:
a) retardado ou deixado de adotar
as providências de sua alçada, a fim de evitar ou sanar ato ou fato lesivo à
saúde pública;
b) coagido ou induzido outrem à
execução material da infração;
c) instigado ou determinado
alguém, sujeito a sua autoridade, a cometer a infração.
Art. 192 - São circunstâncias que
atenuam a penalidade:
I - a ação do agente não ter sido
fundamental para a consecução da infração;
II - errada compreensão da norma
sanitária, admitida como escusável;
III - a incapacidade de o agente
entender o caráter ilícito do fato;
IV - ter o agente:
a) procurado, por sua espontânea
vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências da infração ou
reparar o dano;
b) cometido a infração sob coação
ou indução ou no cumprimento de ordem de autoridade superior.
V - ser o agente não-reincidente
na prática de infrações sanitárias.
Art - 193 - Quando o agente
praticar mais de uma infração,
aplicam-se cumulativamente as penalidades em que haja incorrido.
Parágrafo único - Na hipótese
prevista no "caput" deste artigo, a pena de multa será aplicada
distintamente para cada infração.
Art. 194 - Compete:
I - ao Secretário Municipal de
Saúde a aplicação das penalidades de:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão;
d) pena educativa;
e) interdição, total ou parcial,
de estabelecimento, atividade ou produto;
f) inutilização do produto;
g) suspensão de fornecimento ou da
fabricação do produto.
II - ao Secretário Municipal da
Produção, Indústria e Comércio a aplicação das penalidades de:
a) suspensão do alvará de
estabelecimento ou atividade;
b) cassação do alvará de
estabelecimento ou atividade.
III - ao Prefeito a aplicação das
penalidades de:
a) revogação de concessão ou
permissão de uso;
b) suspensão temporária de
participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração
Pública Municipal.
Parágrafo único - O Secretário da
SMS poderá delegar a aplicação das penalidades previstas nas alíneas
"a", "b", "c" e "f" do inciso I a
servidores investidos em função de chefia.
SEÇÃO V
Das Penalidades
SUBSEÇÃO I
Da Advertência
Art. 195 - A advertência é o ato
pelo qual a autoridade, tratando-se de falta de pouca gravidade, repreende o
infrator.
Parágrafo único - A advertência
será lavrada a termo em livro próprio.
SUBSEÇÃO II
Da Multa
Art. 196 - A pena de multa
consiste no pagamento ao Fundo Municipal de Saúde (FMS) da quantia fixada pela
autoridade de saúde em procedimento administrativo.
§ 1º - As multas serão
estabelecidas em função da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice que
venha a substituí-la, e terão os seguintes valores:
I - multas de 01 (uma) a 100 (cem)
Unidades Fiscais de Referência para
infrações leves;
II - multa de 101 (cento e uma) a
1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência para infrações graves;
III - multas de 1001 (mil e uma), a
2000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência para infrações gravíssimas.
§ 2º - Na reincidência, a multa
será aplicada em dobro.
Art. 197 - Imposta a multa, o
infrator será notificado para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze)
dias, contados do primeiro dia útil após o da notificação, cabendo recurso ao
Prefeito Municipal no mesmo prazo, o qual somente será recebido se acompanhado
do comprovante de depósito.
§ 1º - Indeferido o recurso, o
valor depositado será convertido em receita.
§ 2º - Na falta de recolhimento no
prazo estabelecido, o valor da multa será inscrito em dívida ativa e
encaminhado para execução fiscal.
Art. 198 - A pena de multa não
excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de
qualquer outra penalidade prevista neste Código.
SUBSEÇÃO III
Da Apreensão
Art. 199 - No caso de apreensão, a
coisa apreendida será recolhida ao depósito do Município, constando de termo
lavrado pela autoridade, com sua respectiva especificação.
§ 1º. A devolução da coisa apreendida far-se-á após o pagamento da
multa devida, bem como das despesas do Município com a apreensão, transporte e
depósito.
§ 2º. No caso da coisa apreendida não ser reclamada ou retirada dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão, poderá o Município promover
sua venda em leilões públicos, ressalvada a hipótese do artigo 201.
§ 3º - O leilão público será
realizado em dia e hora designados por edital publicado na imprensa local, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 4º - A importância apurada no
leilão será aplicada na indenização das despesas de que trata o § 1º deste
artigo, bem como naquelas resultantes do próprio leilão, sendo o saldo destinado
ao FMS.
§ 5º - Os produtos manifestamente
deteriorados ou alterados de forma a serem considerados impróprios para o
consumo serão apreendidos e inutilizados sumariamente.
Art. 200 - VETADO.
Art. 201 - Será apreendido todo e
qualquer animal:
I - encontrado solto ou mantido
amarrado nas vias e logradouros públicos;
II - suspeito de estar com raiva
ou outra zoonose;
III - submetido a maus-tratos por
seu proprietário ou preposto deste;
IV - mantido em condições
inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação, comércio ou uso
sejam vedados pela lei;
VI - que provoque incômodo ou dano
à população vizinha;
VII - que circule em vias e
logradouros públicos desrespeitando as exigências estabelecidas neste Código.
Art - 202. Os animais apreendidos, quando não reclamados
no prazo legal, serão destinados, a critério da autoridade sanitária:
I - ao leilão público;
II - à adoção;
III - à doação;
IV - ao sacrifício;
V - à venda às instituições de
pesquisa ligadas à área da saúde ou ensino superior;
VI - ao abate de emergência com
inspeção e destino da carne.
Parágrafo único - A importância
apurada do disposto no inciso V deste artigo será destinada ao Fundo Municipal
de Saúde.
SUBSEÇÃO IV
Da Pena Educativa
Art. 203. A pena educativa poderá ser aplicada àqueles que cometem as infrações graves e gravíssimas,
consistindo em determinar ao infrator:
I - a divulgação, em qualquer meio
de comunicação, das medidas adotadas em relação à infração cometida, com o
objetivo de esclarecer seu público consumidor;
II - a divulgação, em qualquer
meio de comunicação, de mensagens informativas, educativas ou de orientação
social, expedidas pelo SMVS.
Parágrafo único. As despesas da
divulgação correrão por conta do infrator.
SUBSEÇÃO V
Da Interdição
Art. 204 - A interdição, total ou
parcial, poderá ser aplicada à atividade, produto ou estabelecimento, público
ou privado, onde se considerar que a produção, o comércio ou os vícios de qualidade
ou quantidade tornam geradores de risco iminente à vida ou à saúde pública, ou
comprometem de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e
recuperação da saúde da população.
Parágrafo único - A autoridade
lavrará auto de interdição especificando o tipo de atividade e seu responsável,
a identificação, quantidade, nome e endereço do estabelecimento e do detentor
do produto, nome e endereço do proprietário ou responsável técnico do
estabelecimento, bem como os motivos da aplicação da sanção.
Art. 205 - A interdição perdurará
até que vistoria, a ser realizada pela autoridade de Vigilância à Saúde,
comprovar estarem sanadas as irregularidades que motivaram a sua aplicação.
Parágrafo único - A autoridade,
quando solicitada, deverá proceder à vistoria no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
Art. 206 - A interdição do produto
será obrigatória quando resultarem provadas, através de análises laboratoriais
ou exame do processo, ações fraudulentas que implicam a falsificação e adulteração
do produto.
SUBSEÇÃO VI
Das Demais Penalidades
Art. 207 - As penas de
inutilização, suspensão de fornecimento ou fabricação de produto e de revogação
de concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela autoridade, ou por quem
detém competência para tanto, quando forem constatados vícios de qualidade ou
quantidade, por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Parágrafo único - As penalidades
previstas no "caput" somente ocorrerão após a prolatação de decisão
irrecorrível.
Art. 208 - As penas de suspensão
ou cassação de alvará de estabelecimentos ou atividades, bem como a suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos, serão aplicadas quando o infrator reincidir na
prática de infração de maior gravidade prevista neste Código.
SEÇÃO VI
Da Prescrição
Art. 209 - As infrações às
disposições deste Código prescreverão em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - A prescrição
interrompe-se pela notificação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 210 - É vedado fazer
propaganda enganosa ou abusiva de produtos ou serviços de interesse da saúde.
Art. 211 -Os serviços de saúde
públicos e privados deverão registrar, nos dados de identificação, a cor ou
raça dos usuários nos moldes preconizados pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), e publicar as estatísticas das condições de
saúde dos diferentes grupos étnicos da população.
Art. 212 - Todos os serviços de
saúde deverão implementar ações individuais e coletivas, com ênfase nas
educativas, com capacitação de pessoal de saúde para execução de programas
preventivos e assessoria sistemática aos Conselhos Tutelares, no que se refere
aos maus-tratos na infância e na adolescência.
Art. 213 - Os casos de violência
contra crianças e adolescentes, bem como toda e qualquer forma de imprudência e
negligência, serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da
respectiva microrregião.
Art. 214 - Os prestadores de
serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde deverão
fixar, em local visível ao público, o telefone e o endereço do órgão
responsável pela fiscalização, bem como telefone de órgão de recebimento e encaminhamento
de queixas, denúncias e consultas do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.
Art. 215 - As farmácias e
drogarias poderão manter serviços de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico
habilitado, em local apropriado, conforme legislação vigente.
Parágrafo único - O técnico
referido no "caput" deste artigo pode ser profissional de nível médio
que tenha curso específico para aplicação de injeções.
Art. 216 - Compete ao proprietário
o manejo adequado do ambiente, de forma a evitar a proliferação de fauna
sinantrópica em sua propriedade.
Art. 217 - Acrescenta-se ao Capítulo
III do Título VII da Lei Complementar nº 284/92, artigo que passará a ser o de
nº 25, renumerando-se os demais, com o seguinte teor:
"Art. 25. Nas obras de construção civil é obrigatória
a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, e a
retirada dos materiais inservíveis (restos/entulhos) de forma a impedir a
proliferação de animais da fauna sinantrópica."
Art. 218 - Acrescenta-se ao
Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 12/75, artigo que passará a ser
o de nº 31, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Art. 31. Todas as
instalações sanitárias, tanques, banheiros, mictórios e latrinas de uso
coletivo, seus aparelhos e acessórios, serão mantidos no mais rigoroso asseio e
em perfeito funcionamento, com papel higiênico fornecido pelo
responsável."
Art. 219. Acrescenta-se ao art. 34 da Lei nº 7234/93,
inciso XI, com a seguinte redação:
"Art. 34. ...
XI - propaganda de produtos
alcoólicos e de cigarros em bens públicos, prédios, pontes, viadutos,
passarelas, elevados e túneis."
Art. 220. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 221. Revogam-se as disposições em contrário.
dezembro de 1996.
Tarso
Genro,
Prefeito.
Luiz
Henrique de Almeida Mota,
Secretário
Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.