LEI COMPLEMENTAR Nº 395
Institui o Código
Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art.
1º - Esta Lei Complementar tem por objetivo normatizar, em caráter supletivo à
legislação estadual e federal pertinente, os direitos e obrigações que se
relacionam com a saúde individual e coletiva; dispor sobre o Sistema Municipal
de Vigilância à Saúde e aprovar normas sobre promoção, proteção e recuperação
da saúde pública no Município de Porto Alegre.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art.
2º - Para efeitos deste Código são aplicáveis as seguintes definições:
I
- AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA - São um conjunto de ações que
proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos
fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com
finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças ou
agravos.
II
- AGROTÓXICOS - Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos
destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de
produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou
implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos,
industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a
fim de preservá-las da ação danosa dos
seres vivos considerados
nocivos, bem como as substâncias e os produtos empregados como desfoliantes,
dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
III
- ALIMENTOS E PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO - Substâncias de origem
animal e vegetal, produtos dietéticos, gêneros alimentícios, águas minerais e
de fontes, leite humano, leites infantis usados como substitutos do leite
materno, outros produtos, substâncias e bebidas à base de leite ou não.
IV
- ALIMENTO SUCEDÂNEO - Todo alimento elaborado para substituir alimento
natural, assegurando o valor nutritivo deste.
V
- ANÁLISE FISCAL - Análise laboratorial efetuada sobre os produtos submetidos
ao Sistema instituído por este Código, em caráter de rotina, que servirá para
verificar a sua conformidade com os dispositivos legais vigentes e Normas
Técnicas Específicas para apuração de infrações ou verificação de ocorrência
fortuita ou intencional.
VI
- ANIMAIS SELVAGENS - Os pertencentes às espécies não domésticas.
VII
- APROVAÇÃO - Ato de consentimento da autoridade sanitária no exercício de sua
competência.
VIII
- ATIVIDADES HEMOTERÁPICAS - Captação de doadores, seleção e triagem clínica de
doadores, coleta, classificação, sorologia, manipulação, fracionamento,
armazenamento, industrialização, proscrição e transfusão de sangue e hemoderivados,
bem como as instalações e equipamentos hemoterápicos.
IX
- AUTORIZAÇÃO - Ato privativo do órgão competente do Sistema Municipal de
Vigilância à Saúde, incumbido da vigilância à saúde dos produtos e serviços de
que trata este código, contendo permissão para que as pessoas físicas ou
jurídicas exerçam as atividades sob regime de vigilância.
X
- CENTROS DE REFERÊNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR - São Serviços de Saúde com
equipes multiprofissionais desenvolvendo ações interdisciplinares nas áreas de assistência,
vigilância e educação para a saúde do trabalhador.
XI
- COLEÇÕES LÍQUIDAS - Qualquer quantidade de água parada.
XII
- CONSERVANTE - Substância aditiva que impede ou retarda a alteração dos
produtos provocada por microorganismos ou enzimas.
XIII
- CONTAMINAÇÃO - Presença de partículas, substâncias ou microorganismos
estranhos e indesejáveis que podem causar alteração física, química ou
biológica no ambiente e nas substâncias e produtos de interesse da saúde.
XIV
- CORANTE ARTIFICIAL - Substância sintética adicionada aos produtos com a
finalidade de alterar a sua cor original.
XV
- CORRELATO - Produto, dispositivo ou acessório, não encontrado em outros
conceitos, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa ou proteção da saúde
individual ou coletiva ou a diagnósticos e análises.
XVI
- CRITÉRIO DA AUTORIDADE SANITÁRIA - Parecer baseado em parâmetros
estabelecidos neste Código, normas técnicas especiais, legislação vigente ou em
parâmetros de conhecimento técnico internacionalmente reconhecido.
XVII
- DISPENSAÇÃO - Ato de fornecer e orientar quanto ao uso adequado de
medicamentos e produtos farmacêuticos, a título remunerado ou não, pressupondo
o conhecimento da ação farmacológica, dos possíveis efeitos adversos e demais
ações de farmacovigilância.
XVIII
- DN - Declaração de nascido-vivo.
XIX
- DROGA - Toda substância capaz de modificar sistemas fisiológicos ou estados
patológicos utilizada com ou sem intenção de benefício do receptor ou apenas
como auxílio em investigação científica.
XX
- DROGARIA - Unidade de Serviço de Saúde destinada a prestar assistência
farmacêutica, individual ou coletiva, onde se procede à dispensação e comércio
de especialidades farmacêuticas em suas embalagens originais, produtos de
higiene, cosméticos e perfumes.
XXI
- EMBALAGEM - Invólucro, recipiente, ou qualquer forma de acondicionamento
removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, conferir, envasar, proteger ou
manter produtos de que trata este Código, sem alterar suas características
originais.
XXII
- EPC - Equipamento de Proteção Coletivo.
XXIII
- EPI - Equipamento de Proteção Individual.
XXIV
- EPIDEMIA - Ocorrência, numa coletividade ou região, de casos de uma
determinada doença ou agravo à saúde em número que ultrapasse significativamente
a incidência esperada.
XXV
- ESTABELECIMENTO - Local ou unidade da empresa onde se produza, manipule,
beneficie, rebeneficie, extraia, transforme, prepare, sintetize, purifique,
fracione, embale, reembale, comercialize, importe, exporte, armazene, expeça,
dispense, deposite para venda, distribua ou venda substâncias e produtos de
interesse da saúde, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato
com os mesmos, ou de prestação de serviços de interesse à saúde ou aqueles que
se dedicam à promoção, proteção, preservação e recuperação da saúde: estâncias
hidrominerais, balneários, terminais climáticas, de repouso e congêneres, ou
que explorem atividades comerciais varejistas e atacadistas, industriais,
filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou
ocupações técnicas ou auxiliares relacionadas com a saúde.
XXVI
- ESTABELECIMENTOS HEMOTERÁPICOS - Serviços que, em parte ou no seu todo,
realizem, entre outras, as atividades de captação e seleção de doadores, coleta
de sangue, processamento, fracionamento, armazenamento, testes sorológicos,
transporte, aplicação, produção industrial de hemoderivados e insumos. Serão
considerados também como estabelecimentos hemoterápicos os serviços integrados
de hematologia e hemoterapia de funcionamento hospitalar ou ambulatorial.
XXVII
- ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS - Aqueles que, com controle de qualidade,
manipulem, industrializem, embalem, produzam, distribuam, transportem
substâncias e produtos, tais como indústrias farmacêuticas e de correlatos,
gêneros alimentícios, indústrias de saneantes, domissanitários, inseticidas,
raticidas, agrotóxicos de insumos farmacêuticos, substâncias e produtos biológicos
e imunobiológicos e outros.
XXVIII
- ESTABILIZANTE - Substância aditiva que favorece e mantém as características
físicas das induções e suspensões.
XXIX
- FABRICAÇÃO - Todas as operações que se fizerem necessárias para a obtenção de
substâncias e produtos abrangidos por este Código.
XXX
- FARMÁCIA - Unidade de serviço de saúde destinada a prestar assistência
farmacêutica, individual ou coletiva, onde se procede à dispensação e comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêutico, correlatos, cosméticos, produtos
de higiene e perfume e manipulação de fórmulas magistrais e oficinais.
XXXI
- FAUNA EXÓTICA - Animais de espécies que não ocorrem no território nacional.
XXXII
- FISCALIZAÇÃO - Atividade de poder de polícia desempenhada pelo Poder Público,
através das autoridades de vigilância à saúde, em ambientes, substâncias e
produtos, procedimentos e técnicas sujeitos a este Código, com o objetivo de
cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas na legislação em vigor.
XXXIII
- FMS - Fundo Municipal de Saúde.
XXXIV
- GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - Todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou
de alimento "in natura", adicionado ou não de outras substâncias
permitidas, obtido por processo tecnológico adequado.
XXXV
- INFRAÇÃO GRAVE - A que provoque danos temporários à integridade física ou
psíquica de indivíduo ou população.
XXXVI
- INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA - A que provoque danos definitivos à integridade física
ou psíquica de indivíduo ou população.
XXXVII
- INFRAÇÃO LEVE - A que possa interferir no bem-estar de indivíduo ou
população, não provocando danos à integridade física ou psíquica.
XXXVIII
- INSPEÇÃO - Atividade de vigilância desempenhada pelo Poder Público, através
das autoridades de vigilância à saúde, em ambientes, produtos, procedimentos,
métodos ou técnicas sujeitos a este Código e outras legislações, com o objetivo
de averiguar e levantar evidências relativas ao cumprimento ou não das determinações
estabelecidas na legislação sanitária em vigor.
XXXIX
- INSUMO - Matéria-prima de qualquer natureza destinada à elaboração de
produtos de interesse à saúde.
XL
- INSUMOS PARA ATIVIDADE HEMOTERÁPICA - Bolsas de coleta de sangue, equipos e
filtros de transfusão.
XLI
- INTERDIÇÃO - Ato administrativo constituído através de processo regular, que
determina a paralisação de atividade, estabelecimento ou local de trabalho.
XLII
- INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA - Conjunto de ações desencadeadas, a partir dos
casos notificados, destinado a identificar os comunicantes e outros possíveis
casos, bem como estudar a ocorrência, a distribuição e os fatores
condicionantes de doenças e agravos à saúde. Este conceito abrange, ainda, a
avaliação do impacto da atenção à saúde sobre as origens, a expressão e o curso
de enfermidades.
XLIII
- LABORATÓRIO OFICIAL - Órgão técnico específico de caráter público destinado à
análise de produtos de interesse à saúde.
XLIV
- LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - Ato de autorização para
funcionamento de estabelecimentos de interesse à saúde.
XLV
- LOCAL DE TRABALHO - Local onde se desenvolvem atividades laborativas em que a
força de trabalho e o capital se transformam em produtos e serviços,
compreendendo comércio, indústrias, atividades extrativas, agropecuária,
prestadoras de serviços e outras, de caráter público ou privado.
XLVI
- MONITORAMENTO - Acompanhamento e verificação contínua de que o processamento
ou as operações, no ponto crítico de controle, estão sendo adequadamente
realizados.
XLVII
- NEUROPSICOMOTOR - Coordenação das ações neurológicas para a área psicomotora.
XLVIII - NIOSH - National Institut of Ocupational Safety and Health.
XLIX - NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA - Ato de
comunicação à autoridade sanitária das doenças ou agravos à saúde.
L
- NTE - Normas Técnicas Específicas regulamentadoras e complementares deste
Código.
LI
- OIT - Organização Internacional do Trabalho.
LII
- OMS - Organização Mundial da Saúde.
LIII
- PÔNDERO-ESTATURAL - Relação peso-altura.
LIV
- PROCEDÊNCIA - Lugar de produção, extração ou industrialização do produto.
LV
- PRODUTOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA À SAÚDE - São produtos de
interesse à saúde: alimentos, gêneros alimentícios, aditivos para alimentos,
águas envasadas, bebidas, fumo e seus derivados, drogas, medicamentos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos e seus correlatos, saneantes,
domissanitários, seus insumos e embalagens, bem como os demais produtos que
interessem à saúde pública e utensílios e equipamentos com os quais entre em
contato.
LVI
- RATICIDA - Destinado ao combate de ratos, camundongos e outros roedores em
domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo
substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou
à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em
conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação.
LVII
- RESPONSÁVEL TÉCNICO - Profissional habilitado e responsável oficialmente
perante a autoridade sanitária por atividade sujeita ao controle da vigilância
sanitária.
LVIII
- SANEANTE DOMISSANITÁRIO - Substância destinada à higienização e desinfecção em
ambientes privados ou públicos, bem como no tratamento da água.
LIX -
SERVIÇOS DE SAÚDE - Todos os estabelecimentos destinados precipuamente a:
proteger a saúde dos indivíduos de doenças e agravos; prestar assistência às
doenças ou lesões sob a forma de prevenção ou tratamento; prevenir e limitar os
danos por eles causados; reabilitar os indivíduos quando sua capacidade física,
psíquica ou social for afetada. Ainda, consideram-se serviços de saúde os
estabelecimentos que prestam assistência ou cuidados ou albergam indivíduos que
necessitam de auxílio ou suporte para realização de suas tarefas cotidianas e
para seus cuidados pessoais, sejam eles crianças, idosos, doentes mentais,
portadores de deficiências ou outros definidos neste Código e nas N.T.E.
LX
- SMVS - Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.
LXI
- TRABALHADOR - Todo o indivíduo que
exerça atividade remunerada no meio urbano ou rural, pública ou privada, com ou
sem vínculo empregatício.
LXII
- TRANSPORTADORA - Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
que exerça a atividade de transporte de substâncias e produtos sujeitos à
vigilância à saúde.
LXIII
- VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou
prevenir riscos e intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e
circulação de mercadorias, da prestação de serviços e da intervenção sobre o
meio ambiente, objetivando a proteção da saúde do consumidor, do trabalhador e
da população em geral.
LXIV
- VISTORIA - Inspeção efetuada pela autoridade de vigilância à saúde com o
objetivo de verificar o atendimento das condições explicitadas na legislação
sanitária, relativamente aos procedimentos, métodos ou técnicas e às
substâncias e produtos de interesse à saúde.
LXV
- ZOONOSES - Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre os
animais e o homem, e vice-versa.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DO SISTEMA
MUNICIPAL
DE VIGILÂNCIA À SAÚDE
Art.
3º - O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito municipal, regido por esta Lei,
é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde do setor público na
cidade, integrante de uma rede regionalizada e hierarquizada, e desenvolvido
por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, de
administração direta e indireta, além da participação complementar da
iniciativa privada.
Parágrafo
único. O setor privado participa do SUS
em caráter complementar, segundo diretrizes deste, mediante contrato ou
convênio, com preferência para as entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos.
Art.
4º - O Sistema de Saúde, no nível do Município, possui um gestor único
constituído pela autoridade municipal a quem compete exercer o controle e a
regulação das ações executadas pelos
integrantes do Sistema.
Art.
5º - O Sistema Municipal de Vigilância à Saúde será integrado por:
I
- ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E CONTROLE:
a)
Conferência Municipal de Saúde;
b)
Conselho Municipal de Saúde (CMS);
c)
Comitê de Mortalidade Materna.
II
- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a)
Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
b)
Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM);
c)
Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC);
d)
Departamento Municipal de Águas e Esgotos (DMAE);
e)
Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU);
f)
Departamento de Esgotos Pluviais (DEP).
III
- ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SOCIAL:
a)
instituições prestadoras de serviços de saúde;
b)
entidades de fiscalização do exercício profissional dos trabalhadores da área
da saúde;
c)
entidades e movimentos civis, filantrópicos e comunitários, organizados na área
da saúde;
d)
entidades de representação de categorias profissionais ou econômicas;
e)
entidades de defesa do consumidor;
f)
entidades protetoras dos animais;
g)
instituições superiores da área da saúde.
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E CONTROLE DA
CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.
6º - Compete à Conferência Municipal de Saúde:
I
- avaliar a situação da saúde no âmbito do município;
II
- propor diretrizes para formulação de políticas de vigilância à saúde.
Art.
7º - A Conferência Municipal de Saúde
realizar-se-á, ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos e será convocada pelo
Prefeito, mediante Decreto Municipal, ou, extraordinariamente, quando convocada
por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art
- 8º. Compete ao Conselho Municipal de
Saúde em caráter permanente e deliberativo:
I
- definir as prioridades de ações de vigilância à saúde;
II
- formular estratégias e controlar, avaliar e fiscalizar a execução das ações
de vigilância à saúde;
III
- propor medidas de aprimoramento da organização e funcionamento do Sistema
Municipal de Vigilância à Saúde;
IV
- propor a adoção de critérios de qualidade e melhor resolutividade da
prestação dos serviços de saúde e das ações de vigilância;
V
- formular o plano municipal de vigilância à saúde;
VI
- definir e aprovar o regulamento da Conferência Municipal de Saúde;
VII
- convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;
VIII
- outras atribuições, no que couber, definidas na Lei Complementar nº 277/92 e
na Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 8080/90).
DO COMITÊ DE MORTALIDADE MATERNA
Art
- 9º. Compete ao Comitê de Mortalidade
Materna:
I
- realizar diagnóstico da situação da mortalidade materna;
II
- manifestar-se, conclusivamente, sobre a evitabilidade das mortes
investigadas;
III
- manifestar-se sobre a eventual responsabilidade institucional, bem como sobre
as causas sociais, econômicas e culturais que influenciam na mortalidade materna;
IV
- propor medidas visando à melhoria da qualidade dos serviços de assistência
pré-natal, ao parto, ao aborto e ao puerpério;
V
- acompanhar a execução das políticas de prevenção à mortalidade materna;
VI
- outras atribuições definidas na Lei nº 7523, de 18 de outubro de 1994.
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL
DE SAÚDE
Art
- 10. Compete à Secretaria Municipal de
Saúde (SMS):
I
- coordenar, implantar e supervisionar as ações de saúde no Município;
II
- propor, executar e avaliar as medidas de controle e fiscalização necessárias
à proteção da saúde;
III
- organizar e definir as competências dos serviços incumbidos das ações de
vigilância à saúde;
IV
- zelar pelo cumprimento da legislação sanitária vigente;
V
- adotar, em articulação com a Defesa Civil, medidas ou soluções de emergência
e calamidade pública;
VI
- informar a população a respeito das situações ou produtos que constituam
risco à saúde ou à qualidade de vida, bem como as medidas a serem adotadas para
o seu controle;
VII
- inspecionar, normatizar, controlar e fiscalizar o funcionamento de
estabelecimentos relacionados a produtos e serviços de interesse à saúde;
VIII
- investigar e fiscalizar:
a)
a qualidade sanitária de alimentos, produtos e serviços de consumo ou uso
humanos;
b)
a qualidade de produtos e serviços de interesse à saúde;
c)
as condições sanitárias e técnicas de importação, exportação, extração,
produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte,
armazenamento, depósito, distribuição, aplicação, comercialização e uso de
produtos e tecnologia de interesse à saúde;
d)
as condições do processo de produção nele incluídos os objetos, instrumentos,
tecnologia, produtos e organização do trabalho;
e)
as condições e ambientes de trabalho;
f)
as medidas de controle de risco e proteção coletiva e individual;
g)
as condições de saúde dos trabalhadores;
h)
as condições sanitárias de produção, beneficiamento, acondicionamento,
transporte, armazenamento, depósito, distribuição e comercialização de produtos
e alimentos destinados ao consumo humano;
i)
a qualidade da água distribuída pelo sistema de abastecimento público e
sistemas individuais de abastecimento de água.
IX
- organizar o sistema municipal de informações de vigilância à saúde, que
controlará dados relativos a:
a)
óbitos;
b)
estatísticas de morbi-mortalidade;
c)
doenças infecto-contagiosas, do trabalho, zoonoses e as de notificação
compulsória;
d)
registros de produção ambulatorial, internações hospitalares, rendimento dos
recursos físicos, materiais e dos trabalhadores da saúde;
e)
nascidos-vivos, vacinações e pré-natal, e de concentração de consultas;
f)
qualidade dos serviços e dos programas municipais de saúde;
g)
diagnóstico da saúde da população e sua área de abrangência, os principais
riscos e agravos à saúde;
h)
acidentes de trabalho.
X
- exigir notificação compulsória de doenças ou agravos à saúde no âmbito de sua
competência;
XI
- determinar a instauração de inquérito e levantamentos epidemiológicos junto a
estabelecimentos de saúde, grupos populacionais determinados ou a indivíduos
visando à proteção à saúde;
XII
- supervisionar, controlar e avaliar a execução de vacinações;
XIII
- repassar ao Conselho Municipal de Saúde, à União e ao Estado, informações
referentes às ações de vigilância à saúde desenvolvidas no Município;
XIV
- fiscalizar as agressões ao meio ambiente com repercussão na saúde humana,
atuando em conjunto com os organismos municipais competentes para controlá-las;
XV
- colaborar com a União e com o Estado na vigilância sanitária do aeroporto e
dos portos localizados no Município;
XVI
- normatizar, controlar e fiscalizar as condições sanitárias de criação,
manutenção, alojamento e remoção de animais;
XVII
- realizar o controle de vetores e hospedeiros intermediários responsáveis pela
transmissão de doenças ou agravos à saúde;
XVIII
- exigir estudo prévio sobre os efeitos para a saúde nos casos de projetos de
obras ou de instalação de atividade potencialmente causadora de grave risco à
vida ou à saúde;
XIX
- incentivar ações de restrição ao tabagismo, alcoolismo e substâncias tóxicas,
criadoras de dependências químicas;
XX
- normatizar, controlar, inspecionar e fiscalizar as condições sanitárias das
piscinas;
XXI
- exercer o poder de polícia sanitária.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
Art
- 11. Compete à Secretaria Municipal do
Meio Ambiente (SMAM):
I
- fiscalizar agressões ao meio ambiente com repercussão na saúde humana,
atuando em conjunto com outros organismos municipais;
II
- monitorar a qualidade do ar e a emissão de gases poluentes urbanos;
III
- aprovar projetos de aterros sanitários;
IV
- realizar o controle da poluição hídrica e da poluição sonora;
V
- fiscalizar o transporte de cargas perigosas no território do Município;
VI
- outras atribuições, no que couber, além das previstas na Lei nº 4235/76 e na
Lei Orgânica do Município.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA PRODUÇÃO,
INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
Art.
12 - Compete à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC):
I
- orientar a localização e licenciar a instalação de unidades industriais e
comerciais;
II
- licenciar o funcionamento dos estabelecimentos relacionados a produtos e
serviços de interesse à saúde;
III
- proceder à suspensão ou cassação do alvará de localização de estabelecimento
ou atividade por descumprimento ao disposto neste Código;
IV
- outras atribuições, no que couber, além das previstas na Lei nº 4062/75 e na
Lei Orgânica do Município.
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS
Art.
13 - Compete ao Departamento Municipal de Águas e Esgotos (DMAE), além das
atribuições previstas na legislação em vigor:
I
- controlar e fiscalizar as fossas sépticas, informando ao SMVS da necessidade de manutenção;
II
- realizar o tratamento da água e do esgoto cloacal;
III
- contribuir para a preservação dos cursos d'água;
IV
- auxiliar no controle da qualidade de água distribuída pelo sistema público e
individual para consumo humano;
V
- cadastrar poços artesianos e outros de natureza privada localizados no
território do Município;
VI
- encaminhar, mensalmente, relatório relativo à qualidade de água à SMS.
Parágrafo
único - VETADO
DO DEPARTAMENTO DE ESGOTOS PLUVIAIS
Art.
14 - Compete ao Departamento Municipal de Esgotos Pluviais:
I
- conservar e proceder à limpeza e desobstrução dos condutores e bocas
coletoras de esgotos pluviais;
II
- articular-se com os demais órgãos do Sistema de Vigilância à Saúde, visando à
elaboração de programas integrados que envolvam a conservação dos cursos
d'água;
III
- outras atribuições, no que couber, além das previstas na Lei nº 3780/73 e na
Lei Orgânica do Município.
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA
Art.
15 - As ações do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) reger-se-ão
pelo disposto na Lei Complementar nº 234/90 (Código de Limpeza Urbana).
DOS ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SOCIAL
Art.
16 - Compete aos Órgãos de Vigilância Social:
I
- auxiliar a fiscalização dos serviços e das ações de vigilância à saúde;
II
- encaminhar petições, reclamações e representações aos órgãos de deliberação e
controle ou de execução, por desrespeito
ao disposto neste Código;
III
- divulgar as ações e normas de vigilância à saúde;
IV
- propor ao Conselho Municipal de Saúde medidas de aperfeiçoamento dos serviços
e ações de vigilância à saúde;
V
- zelar pelo cumprimento das normas de vigilância à saúde no âmbito de sua
competência;
VI
- expedir notificações por descumprimento do disposto neste Código, desde que
habilitados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art.
17 - As ações e serviços de saúde constituem um sistema organizado conforme as
diretrizes de:
a)
atendimento integral;
b)
participação da comunidade;
c)
hierarquização e regionalização das ações e serviços;
d)
universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência;
e)
igualdade de assistência, sem privilégios ou preconceitos de qualquer espécie;
f)
gratuidade dos serviços e das ações de assistência à saúde do usuário;
g)
participação da comunidade;
h)
descentralização político-administrativa, com direção única a nível municipal,
exercida pela SMS;
i)
capacidade de resolutividade dos serviços em todos os níveis de assistência;
j)
organização dos serviços de modo a evitar duplicidade de meios para fins
idênticos.
Art.
18 - Os leitos hospitalares conveniados com o SUS são de uso exclusivo dos
pacientes do Sistema Único de Saúde.
Art.
19 - Os estabelecimentos de interesse à saúde deverão afixar, de modo visível,
no ambiente de recepção, dados referentes aos procedimentos executados, bem
como o nome dos respectivos responsáveis técnicos, a qualificação profissional,
número de profissionais por categoria e sua respectiva jornada de trabalho.
Art.
20 - Os prestadores de serviços de saúde deverão informar à população seus
direitos quanto ao acesso a laudos, prontuários e resultados de exames.
Parágrafo
único - Os registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecer
ao disposto na classificação internacional de doenças.
Art.
21 - Os receituários profissionais deverão conter, impressos ou carimbados, o
nome completo do profissional, sua localização e seu número de inscrição no
Conselho da respectiva categoria, bem como o endereço profissional do
signatário.
Art.
22 - Em todas as placas indicativas e anúncios deverá constar, com destaque, o
número de inscrição no respectivo conselho profissional.
Art.
23 - Os estabelecimentos hospitalares deverão fornecer ao paciente ou
responsável, por ocasião da alta, boletim contendo as informações clínicas do
período de internação, acompanhadas do demonstrativo de gastos.
Art.
24 - Os veículos utilizados na remoção de pacientes deverão possuir
equipamentos e medicamentos necessários a garantir um suporte vital mínimo ao
paciente, conforme Norma Técnica Específica.
Parágrafo
único - A remoção de pacientes em estado crítico deverá ser realizada por
pessoal habilitado, com a assistência do responsável técnico médico.
Art.
25 - Todas as internações psiquiátricas devem ser comunicadas à vigilância de
saúde do Município em até 72 (setenta e duas) horas após a internação, no caso
de voluntárias, e, em até 24 (vinte e quatro) horas, no caso de compulsórias.
Art.
26. - É vedada a administração de qualquer forma de tratamento involuntário em
instituição psiquiátricas.
Parágrafo
único - No caso do paciente estar incapacitado para o consentimento, o
tratamento deve ser autorizado por familiares ou responsáveis.
Art.
27 - Somente poderão ser realizados experimentos, investigações ou pesquisas em
pacientes, mediante prévia autorização dos mesmos, ou de seus responsáveis, em
caso de impossibilidade.
Art.
28 - A gestante terá assegurado atendimento pré e perinatal através do Sistema
Único de Saúde.
Art.
29 - É obrigatório o atendimento de pacientes com AIDS nos estabelecimentos
hospitalares conveniados com o SUS, que tenham comprovada capacidade para seu
tratamento.
SEÇÃO II
Da Atenção à Criança e ao Adolescente
Art.
30 - As ações básicas de saúde da criança e do adolescente deverão reduzir as
taxas de morbi-mortalidade, produzindo especial impacto sobre a mortalidade
infantil, constando, obrigatoriamente, de:
I
- incentivo ao aleitamento materno, monitorização do crescimento e do
desenvolvimento, controle de doença diarréica e desidratação, controle das doenças
respiratórias de infância,
suplementação alimentar, controle das doenças preveníveis por imunização, acompanhamento e vigilância de recém-nascidos e prevenção da
cárie e doença periodontal a partir da atenção primária até os equipamentos
mais complexos, oferecendo respostas eficazes, garantindo atendimento à
totalidade da demanda referida aos serviços de retaguarda emergencial ou
especializada;
II
- manter registro das ações de saúde prestadas ou controladas nas crianças de 0
(zero) a 5 (cinco) anos de idade em todos os serviços de atenção à criança;
III
- nas maternidades, identificar o recém-nascido mediante o registro de sua
impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, emitir Declaração de
Nascidos Vivos ao Sistema Municipal de Vigilância à Saúde, onde conste,
necessariamente, as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
IV
- toda unidade de saúde com serviço de parturição deve contar com equipe de
neonatologia que envolve serviço médico e de enfermagem em neonatologia, além
da equipe de obstetrícia à mãe;
V
- todas as maternidades da cidade deverão oferecer sistema de internação
conjunta mãe-bebê, por ocasião da alta do Centro Obstétrico, garantindo o
direito da mãe e do bebê de permanecerem juntos e, ambos, sob cuidados de
internação. A internação conjunta da maternidade deve garantir, também, o
direito à permanência do pai, em tempo integral, junto à mãe e bebê internados.
Art.
31 - A criança e o adolescente participarão das ações de saúde com a
prerrogativa de prioridade no que se refere à proteção da vida e direito à
saúde, especialmente através de:
I
- todos os nascimentos ocorridos no Município devem ser atendidos em serviços
de saúde;
II
- toda e qualquer internação hospitalar de crianças ocorrerá,
preferencialmente, em unidade de pediatria, com pessoal médico e de enfermagem
com habilitação específica;
III
- manter vigilância e registro sob posse da família, nas ações básicas de
saúde, crescimento pôndero-estatural, desenvolvimento neuropsicomotor e
cuidados prioritários específicos a cada grupo etário (recém-nascido, lactente,
pré-escolar, escolar, adolescente), através do cartão da criança e do
adolescente, desde o nascimento (primeira consulta ambulatorial) até os 18
(dezoito) anos de idade.
Art.
32. Toda internação de crianças e
adolescentes, desde o nascimento até a adolescência, deve respeitar o direito à
permanência dos pais ou responsáveis, em tempo integral, em sistema de familiar
acompanhante.
§
1º - A internação de crianças e adolescentes deve oferecer, sempre, no mínimo,
cadeira de conforto para o repouso de familiar ou responsável acompanhante nas
24 (vinte e quatro) horas.
§
2º - A internação de crianças e adolescentes deve oferecer, sempre, serviço de
apoio em recreação e pedagogia.
§
3º - A alta hospitalar de crianças e adolescentes deve ser sempre acompanhada
de Resumo de Alta, em documento padronizado, para acompanhamento de saúde
integral em nível ambulatorial.
Art.
33 - Os exames visando ao diagnóstico e à terapêutica de anormalidades no
metabolismo do recém-nascido compreenderão, prioritariamente, o teste para
hipotireoidismo (TSH) e, de forma complementar, o teste para a fenilcetonúria
(PKU), devendo ser realizados pela rede ambulatorial pública e estabelecimentos
hospitalares do Município com normas de biossegurança.
Art.
34 - Às crianças com suspeita de problemas de saúde que limitem a prática de
exercícios físicos será solicitado, pela escola, laudo técnico de recomendação
de cuidados especiais com o exercício e com a saúde.
Parágrafo
único - As demais crianças ficam dispensadas de exame obrigatório para fins de
educação física.
Art.
35 - Todo o cuidado à saúde de crianças e adolescentes será prestado com o
conhecimento e concordância dos pais e/ou responsáveis.
Parágrafo
único - Exclui-se do disposto no "caput" a situação de emergência ou
ameaça à vida.
Art.
36 - VETADO.
Art.
37 - Todo estabelecimento de prestação de cuidados à criança e ao adolescente,
excetuados aqueles de cunho comunitário, em regime de 6 (seis) horas diárias
por 5 (cinco) dias consecutivos ou mais, rotineiramente, deverá contar com
responsável técnico de uma das áreas de saúde entre médico, enfermeiro,
nutricionista ou terapeuta ocupacional com papel de vigilância à saúde coletiva.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos comunitários deverão contar com equipamentos
públicos e seus especialistas na área de saúde pública, através de uma rede de
atendimento regionalizada, com cobertura em toda a cidade.
Art.
38 - As lactantes admitidas à doação deverão ser submetidas a exames
periódicos.
Art.
39 - Os atendimentos em neurologia pediátrica ficam impedidos de determinar a
classificação do desenvolvimento infantil quanto à prescrição de classes ou
escolas especiais.
Parágrafo único - Os estabelecimentos devem prestar informações e orientações aos pais sobre resultados dos exames, bem como aos profissionais do Serviço de