LEI
COMPLEMENTAR Nº 462, de 18 de janeiro
de 2001.
(Com
as alterações incluídas no texto até a LC 523/05)
Dispõe sobre a construção de novas lojas de varejo de gêneros
alimentícios (supermercados e hipermercados) em Porto Alegre.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º No Município de Porto Alegre, não
poderão ser construídas novas lojas de varejo de gêneros alimentícios (supermercados
e hipermercados) com área computada superior a 2.500m² (dois mil e quinhentos
metros quadrados). (Artigo com a redação dada pela LC 523/05)
§
1º Excetuam-se das disposições do
“caput” deste artigo a área miscigenada compreendida entre a Avenida Severo
Dullius, parte da Avenida dos Estados até a Rua Dona Teodora e a Auto-Estrada
Marechal Osório (Freeway), bem como entre o prolongamento da Avenida Antônio de
Carvalho e o Corredor de Produção, conforme definição da Lei Complementar nº
434, de 1º de dezembro de 1999, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
Ambiental de Porto Alegre – PDDUA –, em especial, em seu Anexo I. (Parágrafo
renumerado e com a redação dada pela LC 523/05)
§
2º Para efeitos do “caput”, a
edificação deverá, entre outros espaços, destinar área para sanitário e
vestiário de funcionários, depósito e carga/descarga coberta. (Parágrafo
incluído pela LC 523/05)
§
3º Por tratar-se de porte máximo, não
se aplica o § 3º do art. 107 da Lei Complementar nº 434, de 1999. (Parágrafo
incluído pela LC 523/05)
Art.
2º Excetuam-se do disposto no “caput”
do art. 1º os empreendimentos que possuíam, em vigor, o Estudo de Viabilidade
Urbanística (EVU) e o Termo de Referência para elaboração de Estudo de Impacto
Ambiental – Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA – RIMA) na data de 18 de
janeiro de 2001. (Artigo com a redação dada pela LC 523/05)
§
1º Para os empreendimentos já
existentes, com área computada maior do que 2.500m2 (dois mil e
quinhentos metros quadrados), localizados fora da área descrita no § 1º do art.
1º, fica vedado o aumento desta área. (Parágrafo incluído pela LC 523/05)
§
2º Para os empreendimentos com área computada menor do que 2.500m2,
será permitido o aumento da área até o limite do art. 1º desta Lei
Complementar, observadas as demais normas e obrigações estabelecidas na
legislação municipal. (Parágrafo incluído pela LC 523/05)
Art.
3º Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de janeiro de 2001.
Tarso
Genro,
Prefeito.
João
Motta,
Secretário
do Planejamento Municipal.
Registre-se e
publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo
Municipal.