LEI COMPLEMENTAR Nº 462,  de 18 de janeiro de 2001.

(Com as alterações incluídas no texto até a LC 523/05)

 

 

Dispõe sobre a construção de novas lojas de varejo de gêneros alimentícios (supermercados e hipermercados) em Porto Alegre.

 

 

                             O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

                             Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

                             Art. 1º  No Município de Porto Alegre, não poderão ser construídas novas lojas de varejo de gêneros alimentícios (supermercados e hipermercados) com área computada superior a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). (Artigo com a redação dada pela LC 523/05)

                             § 1º  Excetuam-se das disposições do “caput” deste artigo a área miscigenada compreendida entre a Avenida Severo Dullius, parte da Avenida dos Estados até a Rua Dona Teodora e a Auto-Estrada Marechal Osório (Freeway), bem como entre o prolongamento da Avenida Antônio de Carvalho e o Corredor de Produção, conforme definição da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre – PDDUA –, em especial, em seu Anexo I. (Parágrafo renumerado e com a redação dada pela LC 523/05)

                             § 2º  Para efeitos do “caput”, a edificação deverá, entre outros espaços, destinar área para sanitário e vestiário de funcionários, depósito e carga/descarga coberta. (Parágrafo incluído pela LC 523/05)

                             § 3º  Por tratar-se de porte máximo, não se aplica o § 3º do art. 107 da Lei Complementar nº 434, de 1999. (Parágrafo incluído pela LC 523/05)

 

                             Art. 2º  Excetuam-se do disposto no “caput” do art. 1º os empreendimentos que possuíam, em vigor, o Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) e o Termo de Referência para elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA – RIMA) na data de 18 de janeiro de 2001. (Artigo com a redação dada pela LC 523/05)

                             § 1º  Para os empreendimentos já existentes, com área computada maior do que 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), localizados fora da área descrita no § 1º do art. 1º, fica vedado o aumento desta área. (Parágrafo incluído pela LC 523/05)

                             § 2º Para os empreendimentos com área computada menor do que 2.500m2, será permitido o aumento da área até o limite do art. 1º desta Lei Complementar, observadas as demais normas e obrigações estabelecidas na legislação municipal. (Parágrafo incluído pela LC 523/05)

 

                             Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

                             PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de janeiro de 2001.

 

 

                                           Tarso Genro,

                                           Prefeito.

 

 

                                           João Motta,

                                           Secretário do Planejamento Municipal.

 

 

Registre-se e publique-se.

 

João Verle,

Secretário do Governo Municipal.