LEI COMPLEMENTAR N° 563, de
30 de janeiro de 2007.
(Texto atualizado até a LC 600/08)
Organiza, no
âmbito da Administração Centralizada da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, o
Sistema Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – SMDC –, institui
o Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – Procon/PMPA –, o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – Condecon –
e o Fundo Municipal dos Direitos Difusos – FMDD –, revoga as Leis nos
7.168, de 27 de outubro de 1992, e 7.481, de 2 de
setembro de 1994, e a Lei Complementar nº 360, de 6 de dezembro de 1995, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Fica
estabelecida a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa dos
Direitos do Consumidor – SMDC –, nos termos do inc. XXXII do art. 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil e dos arts.
4º e 105 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações
posteriores, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Parágrafo
único. O SMDC tem como finalidade promover, no
Município de Porto Alegre, ações de defesa e representação dos consumidores
juntamente com os diversos organismos estaduais e municipais, públicos ou
privados, articulando-as com as ações exercidas pelas demais instituições
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art.
2º São componentes
do SMDC:
I
– o Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – Procon/PMPA;
II
– o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor –
Condecon; e
III
– o Fundo Municipal dos Direitos Difusos – FMDD.
Capítulo II
DO SERVIÇO DE
PROTEÇÃO E DEFESA
DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
Art.
3º Fica
instituído o Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor –
Procon/PMPA – da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, destinado a promover e a
implementar, no âmbito do Município de Porto Alegre, ações direcionadas à
formulação da política de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
Art.
4º O
Procon/PMPA integrará a estrutura da Secretaria Municipal da Produção,
Indústria e Comércio – SMIC –, constituindo unidade de trabalho desta.
Art.
5º Constituem
objetivos permanentes do Procon/PMPA:
I – planejar,
elaborar, propor e executar a política municipal de proteção e defesa dos
direitos e interesses do consumidor;
II – receber,
analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas
de direito público ou privado;
III – incentivar e
apoiar a criação e a organização de órgãos e associações comunitárias de defesa
do consumidor, bem como a organização das já existentes;
IV – colocar à
disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtos básicos;
V – manter cadastro
atualizado das reclamações contra fornecedores de produtos e serviços, com as
respectivas soluções, divulgando-as anualmente, por meio impresso, e permanentemente, por meio digital;
VI – funcionar como
instância de julgamento no processo administrativo;
VII – solicitar o
concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
obtenção dos seus objetivos;
VIII – celebrar
compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º
do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e alterações
posteriores, e do art. 6º do Decreto Federal nº 2.181, de 1997,
dentro de suas respectivas competências;
IX – receber as
denúncias, encaminhando as individuais à assistência judiciária e as coletivas
ao Ministério Público, quando não resolvidas administrativamente;
X – expedir
notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores;
XI – fiscalizar e
aplicar as sanções administrativas previstas nos arts.
55, § 1º, e 56 do Código de Defesa do Consumidor; e
XII – atuar junto ao
sistema municipal de ensino, visando à inclusão do tema “educação para o
consumo” no currículo das disciplinas já existentes.
Seção I
Da Estrutura
Art. 6º A regulamentação da
estrutura e do funcionamento do SMDC será fixada por decreto.
§ 1º O Poder Executivo
Municipal disponibilizará os bens materiais e recursos financeiros para o
perfeito funcionamento do órgão.
§ 2º A fiscalização
realizada pelo Procon/PMPA será efetivada pelos servidores do Quadro de Agentes
de Fiscalização, lotados na SMIC.
Art. 7º
A definição da
estrutura interna do Procon/PMPA, bem como a lotação de todos os Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas, criados em lei específica, será regulamentada
por decreto, conforme o prazo estabelecido no art. 20 desta Lei Complementar.
Art. 8º O Gestor B,
Coordenador do Procon/PMPA, contará com a colaboração do Condecon, que também
atuará como Comissão Permanente de Normatização.
Capítulo III
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DOS DIREITOS
DO CONSUMIDOR
Art.
9º Fica
instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor
– Condecon –, com as seguintes competências:
I – atuar na formulação de estratégias e no controle da
política municipal de proteção e defesa dos direitos do consumidor;
II – estabelecer
diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de proteção e
defesa dos direitos do consumidor;
III – elaborar,
revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº
8.078, de 1990, e alterações posteriores, por meio da Comissão Permanente de
Normatização;
IV – fazer editar,
inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material
informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;
V – promover
atividades e eventos, por meio de órgãos da Administração Pública e de
entidades civis interessadas, que contribuam para a orientação do consumidor;
VI – elaborar seu
regimento, que, aprovado, será homologado pelo Senhor Prefeito; e
VII – desenvolver
outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 10. O Condecon, órgão central de orientação do
SMDC, será composto por representantes do Poder Público e
entidades privadas representativas de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
I – Gestor B,
Coordenador do Procon/PMPA;
II – um
representante da Secretaria Municipal de Educação – SMED;
III – um
representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM;
IV – um
representante da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC;
V – um representante
da Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
VI – um
representante da Procuradoria-Geral do Município – PGM;
VII – um
representante da Defensoria Pública do Estado;
VIII – um
representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança
Urbana – CEDECONDH – da Câmara Municipal de Porto Alegre;
IX – três
representantes de entidades civis de defesa dos direitos do consumidor sediadas
em Porto Alegre;
X – um representante
do Sindicato de Lojistas do Município;
XI – um
representante de entidade sindical local de trabalhadores;
XII – um
representante de entidade sindical local de fornecedores;
XIII – um
representante da União das Associações de Moradores de Porto Alegre – UAMPA;
XIV – um representante
do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul –
Sinduscon/RS;
XV – um
representante do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais
no Rio Grande do Sul – Secovi/RS; e
XVI – um
representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do
Sul – Creci/RS.
§ 1º O Ministério Público
Estadual e o Ministério Público Federal poderão participar como convidados
especiais.
§ 2º Os membros do
Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo
investidos no cargo de Conselheiro pelo Senhor Prefeito Municipal por meio de
portaria.
§ 3º As indicações para
designações ou substituições de Conselheiros representantes pertencentes às
entidades privadas serão feitas na forma de seus estatutos.
§ 4º Será indicado um
suplente para cada Conselheiro titular que terá direito a voto e o substituirá
nas ausências ou impedimentos.
§ 5º Os órgãos e
entidades relacionados no “caput” poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º
deste artigo.
§
6º O
mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, renovável por igual período,
sendo que o cargo não será remunerado.
Art. 11. O Presidente do Condecon será eleito dentre
os membros representantes dos órgãos públicos, por maioria simples de votos dos
Conselheiros nomeados.
Art. 12. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada
bimestre, e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º As sessões plenárias
do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberará pela
maioria simples dos votos dos presentes.
§ 2º Na falta de quórum
mínimo do plenário, será convocada, automaticamente, nova reunião, que
acontecerá após 48 (quarenta e oito) horas, com qualquer número de participantes.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DIFUSOS
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal dos
Direitos Difusos – FMDD –, conforme o disposto no art. 57 da Lei Federal nº
8.078, de 1990, e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 2.181, de 1997, dotado de autonomia administrativa e financeira,
destinado ao custeio e/ou financiamento de ações referentes à política
municipal de relações de consumo.
Art. 14. O FMDD será
gerenciado pelo Gestor B, Coordenador do Procon/PMPA.
Parágrafo único. Os
recursos financeiros do FMDD serão aplicados preferencialmente:
I – na promoção de
eventos educativos e científicos;
II – na edição de
material informativo;
III – no custeio de
exames periciais;
IV – no custeio de
estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou
procedimento investigatório preliminar, instaurado para a apuração de fato
ofensivo ao interesse coletivo;
V – no estímulo à
criação e ao desenvolvimento de programas municipais e de entidades civis de
defesa do consumidor que preencham os requisitos previstos no art. 82, inc. IV,
da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e alterações posteriores;
VI – na modernização
administrativa dos órgãos públicos responsáveis, direta ou indiretamente, pela
execução da política municipal de relações de consumo.
Art. 15. Constituem recursos financeiros do FMDD:
I – o produto das
indenizações e multas oriundas de condenações judiciais e ações civis públicas
e de ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela
legislação federal;
II – os valores
arrecadados pelo Procon/PMPA, oriundos de aplicação de multas e pagamentos de
indenizações;
III – as dotações
orçamentárias anuais e os créditos adicionais que forem destinados;
IV – os recursos
oriundos da cobrança de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da
prestação de serviços pelo Município, na área de defesa dos direitos do consumidor;
V – transferências
do fundo congênere no âmbito nacional e estadual;
VI – recursos
advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito
público e/ou privado, nacionais ou internacionais;
VII – recursos
originários de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e
jurídicas, de direito público e/ou privado, nacionais ou internacionais;
VIII – saldos de
exercícios anteriores;
IX – recursos
advindos de compromissos de ajustamentos firmados;
X – rendimentos
decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras das
disponibilidades do FMDD em operações ativas, observadas as disposições legais
pertinentes; e
XI – outras
receitas.
Parágrafo
único. Os recursos advindos dos fundos
congêneres no âmbito estadual e municipal não poderão ser utilizados para fins
de custeio do SMDC.
Art. 16. Os recursos financeiros que compõem o FMDD serão
movimentados por meio de conta vinculada exclusiva, sob a denominação “Fundo
Municipal dos Direitos Difusos”, aberta no sistema financeiro estadual ou
federal, vedada sua utilização para qualquer outra finalidade.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir crédito especial para o FMDD até o valor do ingresso dos recursos
financeiros referidos no art. 15 desta Lei Complementar.
Art. 17. Os recursos financeiros do FMDD serão aplicados
com o objetivo de ressarcir e prevenir danos causados à coletividade, relativos
ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico ou
qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território municipal.
§ 1º Os recursos do FMDD
serão aplicados:
I – na recuperação
de bens lesados;
II – na promoção de
eventos educativos e científicos e na edição de material informativo
relacionado à natureza da infração ou do dano causado; e
III – no custeio de
exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de
inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar, instaurado para a
apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.
§ 2º Na hipótese do inc.
III do parágrafo anterior, deverá o Conselho
considerar a existência de fontes alternativas para o custeio de perícia, a sua
relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 18. O Gestor do FMDD fica obrigado a publicar,
semestralmente, no Diário Oficial de Porto Alegre, os demonstrativos das
receitas e das despesas do Fundo.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19. REVOGADO (Lei Complementar nº 600, de 21.10.2008).
Art. 20. O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as Leis nos 7.168,
de 27 de outubro de 1992, e 7.481, de 2 de setembro de
1994, e a Lei Complementar nº 360, de 6 de dezembro de 1995.
Art. 22. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos especiais, bem como créditos adicionais necessários à aplicação desta
Lei Complementar.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, 30 de janeiro de 2007.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Idenir Cecchin,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.