PROC. Nº 1134/00

PLCL Nº 006/96

LEI COMPLEMENTAR Nº 454, DE 10 DE AGOSTO DE 2000.

 

Autoriza o Executivo Municipal a criar o Conselho de Segurança Comunitária e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77 da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho de Segurança Comunitária (CONSECOM).

Art. 2º São atribuições do CONSECOM:

I - sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito municipal;

II - formular estratégias e controlar a execução da política municipal de segurança pública;

III - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na proteção do cidadão;

IV - sugerir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o Poder Público Municipal e entidades ou empresas privadas para a execução da política de segurança pública municipal, tendo como objetivo a redução dos índices de criminalidade no espírito da responsabilidade social;

V - buscar o permanente relacionamento da comunidade com as forças policiais que atuam no Município de Porto Alegre;

VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 3º O CONSECOM será composto por 25 (vinte e cinco) membros, sendo 05 (cinco) membros do Governo do Estado (Brigada Militar, Polícia Civil, SUSEPE - Superintendência dos Serviços Penitenciários, FEBEM - Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - e Ouvidoria), 03 (três) representantes do Executivo Municipal, 03 (três) representantes do Legislativo Municipal, 07 (sete) representantes de entidades comunitárias e 07 (sete) representantes da sociedade civil ligada aos Direitos Humanos, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1º Compete aos representantes da sociedade civil ligada aos Direitos Humanos formar um Fórum que terá a responsabilidade de indicar as entidades que participarão do Conselho.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o credenciamento junto ao Executivo Municipal e à Câmara Municipal de Porto Alegre deve ocorrer, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da realização da indicação para a composição do Conselho.

§ 3º Para a eleição dos 07 (sete) representantes das entidades comunitárias, o Município de Porto Alegre, através do Executivo Municipal e da Câmara Municipal de Porto Alegre, fará publicar edital para o credenciamento dos interessados em participar do Conselho, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de prazo para a inscrição, bem como organizará a eleição entre os credenciados.

Art. 4º O CONSECOM criará Ouvidorias de Segurança Comunitária, formalizadas nas bases territoriais dos Conselhos Populares, com o intuito de aproximar os interesses e reivindicações das comunidades, relativos à segurança pública, com os diversos níveis da sociedade organizada, sobretudo com o Poder Público.

Parágrafo único. Os Conselhos Populares coordenarão e disciplinarão as Ouvidorias de Segurança Comunitária.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de agosto de 2000.

 

JOÃO MOTTA,

Presidente

 

Registre-se e publique-se:

 

NEREU D’AVILA,

1º Secretário.