Dispõe sobre a
reserva de vagas para afro-brasileiros em concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e dá outras providências.
Art. 1º Ficam reservados aos
afro-brasileiros 12% (doze por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos
efetuados pelo Poder Público Municipal para provimento de cargos efetivos.
§ 1º A fixação do número de vagas reservadas
aos afro-brasileiros e respectivo percentual
far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público e efetivar-se-á
no processo de nomeação.
§ 2º Preenchido o percentual estabelecido no edital de
abertura, caso a Administração ofereça novas vagas durante a vigência do concurso em
questão, a reserva de 12% (doze por cento) aos afro-brasileiros deverá ser mantida.
§ 3º Quando o número de vagas reservadas aos
afro- -brasileiros resultar em fração,
arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual
ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em
caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 4º A observância do percentual de vagas reservadas
aos afro-brasileiros dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e
aplicar-se-á a todos cargos oferecidos.
Art. 2º O acesso dos candidatos à reserva de vagas
obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção.
Art. 3º Na hipótese de
não-preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas remanescentes serão revertidas
para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de
classificação.
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar,
considerar-se-á afro-brasileiro aquele que assim se declare expressamente,
identificando-se como de cor negra ou parda, pertencente à raça/etnia negra, prevista no
inciso II do art. 3º do Decreto nº 13.961, de 14 de novembro de 2002.
Parágrafo
único. Tal informação integrará os
registros cadastrais de ingresso de servidores.
Art. 5º Detectada a falsidade na declaração a que se
refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei e ainda:
I - se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os
atos daí decorrentes;
II - se já
nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 1º,
utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão.
Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, ser-lhe-á
assegurada ampla defesa.
Art. 6º As disposições desta Lei Complementar não se
aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados
anteriormente à sua vigência.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de setembro de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Eliezer Pacheco,
Secretário
Municipal da Administração.
Registre-se e
publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do
Governo Municipal.