(Atualizada até a Emenda nº 28, de
20 de março de 2009)
O povo do
Município de Porto Alegre, por seus representantes, reunidos em Câmara Constituinte, com
os poderes outorgados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado
do Rio Grande do Sul, e o pensamento voltado para a construção de uma sociedade
soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos princípios da justiça, do
pleno exercício da cidadania, da ética, da moral e do trabalho, promulga,
sob a invocação de Deus, esta LEI ORGÂNICA.
TITULO I
Art. 1º
O Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de direito público interno, parte
integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, no pleno
uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas
Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo
único Todo o poder do Município emana do povo porto-alegrense, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 2º
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único É vedada a delegação de atribuições entre
os Poderes.
Art. 3º
É mantido o atual território do Município.
Art. 4º O dia 26 de março é a data magna de Porto Alegre.
Art. 5º
São símbolos do Município de Porto Alegre o brasão, a bandeira e outros
estabelecidos em lei.
Art. 6º
O Município promoverá vida digna aos seus habitantes e será administrado com
base nos seguintes compromissos fundamentais:
I
transparência pública de seus atos;
II
moralidade administrativa;
III
participação popular nas decisões;
IV
descentralização político-administrativa;
V prestação integrada dos serviços públicos.
Art. 7º
A autonomia do Município se expressa através da:
I
eleição direta dos Vereadores;
II
eleição direta do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III administração própria,
no que respeita ao interesse local.
Art. 8º
Ao Município compete, privativamente:
I
elaborar o orçamento, estimando a receita e fixando a despesa, com base em planejamento
adequado;
II
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e cobrar tarifas e preços
públicos, com a obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
III
organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através
de licitação, os serviços públicos de interesse local e os que possuem caráter
essencial, bem como dispor sobre eles;
IV
licenciar para funcionamento os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e
similares, mediante expedição de alvará de localização;
V - suspender ou cassar o
alvará de localização do estabelecimento que infringir dispositivos legais;
VI
organizar o quadro e estabelecer o regime único para seus servidores;
VII
dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens, tendo em conta o
interesse público;
VIII
adquirir bens e serviços, inclusive mediante desapropriação por necessidade pública ou
interesse social;
IX
elaborar os planos diretores de desenvolvimento urbano, de saneamento básico e de
proteção ambiental;
X
promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI
estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano,
bem como as limitações urbanísticas convenientes à organização de seu território;
XII
criar, organizar e suprimir distritos e bairros, consultados os munícipes e observada a
legislação pertinente;
XIII
participar de entidade que congregue outros Municípios integrados à região, na forma
estabelecida pela lei;
XIV
regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no
perímetro urbano;
XV
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XVI normatizar, fiscalizar e promover a coleta, o transporte e a
destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
XVII
dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se dos que forem públicos e
fiscalizando os pertencentes às entidades privadas;
XVIII
regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios publicitários de
qualquer peça destinada à venda de marca ou produto;
XIX
estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XX
dispor sobre depósito e venda de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão
à legislação municipal;
XXI
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de serviços
públicos;
Parágrafo
único Para efeito do disposto no inciso XVIII, considera-se publicitária toda
peça de propaganda destinada à venda de marca ou produto comercial.
Art. 9º
Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I
organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
II
prover a tudo quanto concerne ao interesse local, tendo como objetivo o pleno
desenvolvimento de suas funções sociais, promovendo o bem-estar de seus habitantes;
III
estabelecer suas leis, decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local;
IV
administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e
dispor sobre sua aplicação;
V
desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos
previstos em lei;
VI
constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens,
serviços e instalações municipais, conforme dispuser a lei;
VII
constituir serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e
de atividades de defesa civil, na forma da lei;
· ver
Lei Complementar nº 420/98 (Código de Proteção contra Incêndio).
VIII
implantar, regulamentar, administrar e gerenciar equipamentos públicos de abastecimento
alimentar;
IX
prover a defesa da flora e da fauna e o controle da poluição ambiental;
X
preservar os bens e locais de valor histórico, cultural ou científico;
XI
dispor sobre os registros, vacinação e captura de animais, vedadas quaisquer práticas
de tratamento cruel;
XII
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário, para
atendimento ao público, de estabelecimentos bancários, industriais, comerciais e
similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes.
· ver
Lei Complementar nº 12/75 (posturas).
Art. 10 - O
Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, mediante
autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços, obras e decisões, bem
como de encargos dessas esferas.
§ 1º
O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a
organização, o planejamento e a execução de função pública de interesse comum.
§ 2º
Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros
Municípios da mesma comunidade sócioeconômica, criar
entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços
específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por Leis dos Municípios que deles
participarem.
§ 3º
É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os
serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
CAPÍTULO II
Dos Bens Públicos Municipais
Art. 11
Constituem o patrimônio municipal os bens imóveis, móveis e semoventes, e os
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 12
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá ao seguinte:
I
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública,
dispensada esta nos casos de permuta;
II
quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de doação, que
será permitida somente por interesse social.
Parágrafo
único A venda, aos proprietários lindeiros,
respeitada a preferência do antigo proprietário, das áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação resultantes de obras públicas ou de modificação de
alinhamento dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a
concorrência pública.
Art. 13 - O
Município utilizará seus bens dominiais como recursos fundamentais para a realização
de políticas urbanas, especialmente em habitação popular e saneamento básico, podendo,
para essa finalidade, vendê-los ou permutá-los.
§ 1º
Enquanto os bens dominiais municipais não tiverem destinação definitiva, não
poderão permanecer ociosos, devendo ser ocupados em permissão de uso, nos termos da lei.
§ 2º
Em casos de reconhecido interesse público e caráter social, o Município também
poderá realizar concessões reais de uso de seus bens dominiais, contendo elas sempre
cláusulas de reversão desses bens.
§ 3º
O Município revogará as doações que tiverem destinação diversa da ajustada em
contrato ou as que não cumpriram as finalidades no prazo de quatro anos.
Art. 14
Os bens de uso comum do povo devem ter sempre um conjunto mínimo de elementos
naturais ou de obras de urbanização que caracterizem sua destinação.
Parágrafo
único As áreas verdes podem ser cultivadas e mantidas com a participação da
comunidade.
Art. 15
O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o caso, atendido o interesse
público, coletivo ou social, nas seguintes condições:
I a
concessão de direito real de uso de bens dominiais para uso especial far-se-á mediante
contrato, sob pena de nulidade do ato, e será sempre precedida de concorrência pública;
II a
concessão de direito real de uso de bens de uso comum somente poderá ser outorgada
mediante lei e para finalidade de habitação e educação ou assistência social;
III a
permissão será feita por decreto;
IV a
autorização será feita, por decreto, pelo prazo máximo de noventa dias.
Parágrafo
único Em qualquer hipótese, o Poder Público promoverá ampla discussão com a
comunidade local.
· ver Lei
nº 8056/97.
Art. 16
Reverterão ao Município, ao termo da vigência de toda concessão para o serviço
público local, com privilégio exclusivo, todos os bens materiais do mesmo serviço,
independentemente de qualquer indenização.
CAPÍTULO III
Da Administração Pública
Art. 17 A administração pública direta e indireta do Município observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade, da legitimidade e da participação popular, e o seguinte:
· caput
com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 10 de agosto de 1998.
I a
lei especificará os cargos e funções cujos ocupantes, ao assumi-los e ao deixá-los,
devem declarar os bens que compõem seu patrimônio, podendo estender esta exigência aos
detentores de funções diretivas e empregos na administração indireta;
II a
lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
III a
lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
· Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº
346/95.
Art. 18
Os ocupantes de cargos eletivos, Secretários, Presidentes e Diretores de
autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista apresentarão declaração
de bens no dia da posse, nos finais de mandato e nos casos de exoneração ou
aposentadoria.
Art. 19
A investidura em cargo ou emprego público, bem como a admissão de empregados na
administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia em
concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de
provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único Os cargos em
comissão terão número e remuneração certos, não serão organizados em carreira e
não poderão ser ocupados por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, ficando vedadas, ainda, as
designações recíprocas:
· parágrafo
único com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
I do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Presidentes, Vice-Presidentes e
Diretores-Gerais de autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público,
empresa pública ou sociedade de economia mista controladas pelo Município, bem como dos
detentores de cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo
Municipal; e
· inciso
com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
II dos Vereadores e dos
titulares de cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Câmara Municipal
Porto Alegre.
· inciso
com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 20
Integram a administração indireta as autarquias, as sociedades de economia mista,
as empresas públicas e as fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Parágrafo
único As fundações públicas ou de direito público são equiparadas às
autarquias, regendo-se por todas as normas a estas aplicáveis.
Art. 21
Dependem de lei específica:
I a
criação ou extinção de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação pública;
II a
alienação do controle acionário de sociedade de economia mista;
III a
incorporação de empresa privada a entidade da administração pública ou a fusão
delas.
Art. 22
Todas as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de qualquer natureza,
à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registros ou
bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público.
Art.
23 O Município realizará censos periódicos dos servidores públicos dos Poderes
Legislativo e Executivo e de sua administração indireta, devendo, até quinze de março
de cada ano, publicar, na imprensa oficial, relação do número de ocupantes de cada
cargo, com o respectivo total de vencimentos, bem como o percentual global médio de
comprometimento da arrecadação com a folha de pagamento verificado no exercício
imediatamente anterior.
Art. 24
As instituições da administração indireta do Município terão nas respectivas
diretorias, no mínimo, um representante dos empregados, eleito diretamente por estes.
Parágrafo único É
assegurada a eleição de, no mínimo, um delegado ou representante sindical em cada uma
das instituições.
Art. 25
A publicação das leis e atos municipais far-se-á no órgão da imprensa oficial
e por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 26
A administração municipal deverá publicar antecipadamente, por edital, no prazo
mínimo de trinta dias, os processos licitatórios de
concessão de serviços públicos, locações, permissões e cessão de uso de próprios
municipais.
Art. 27
O Município poderá criar fundos para desenvolvimento de programas específicos,
cuja regulamentação será feita através de lei complementar.
Art. 28
À administração pública direta e indireta é vedada a
contração de empresas que adotem práticas discriminatórias na admissão de
mão-de-obra, ou que veiculem propaganda discriminatória.
Art. 29 As secretarias, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações mantidas pelo Município manterão uma Central de Informações, destinada a colher reclamações e prestar informações ao público.
CAPÍTULO IV
Dos Servidores Municipais
Art. 30
Todo cidadão, no gozo de suas prerrogativas constitucionais, poderá prestar
concurso para preenchimento de cargos da administração pública municipal, na forma que
a lei estabelecer.
Art. 31
São direitos dos servidores do Município, além de outros previstos nesta Lei
Orgânica, na Constituição Federal e nas leis:
I padrão referencial básico,
vinculativo de todos os padrões de vencimento, nunca inferior ao salário mínimo
fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;
II
irredutibilidade de vencimentos e salários;
III
vencimento básico inicial não inferior ao salário profissional estabelecido em
legislação federal para a respectiva categoria;
· Inciso inconstitucional
- Tribunal de Justiça/RS Acórdão de 20.05.91.
IV
participação de representante sindical nas comissões de sindicância e inquérito que apurarem falta funcional;
V
livre acesso à associação sindical;
VI
desempenho, com dispensa das atividades funcionais e sem qualquer prejuízo para sua
situação funcional ou retribuição pecuniária, de mandato como dirigentes ou
representantes eleitos do Sindicato dos Municipários, mediante solicitação deste;
· Inciso inconstitucional
- Tribunal de Justiça/RS Acórdão de 19.11.90.
VII
licença-maternidade;
· Inciso incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 07, de 26 de setembro de 1994, renumerados os
demais.
VIII
licença-paternidade, na forma da lei;
IX
extensão, ao servidor público adotante, dos direitos que assistem ao pai e à mãe
naturais, na forma da lei;
X
participação em reuniões no local de trabalho, na forma da lei;
XI
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII
abono familiar diferenciado, inversamente proporcional ao padrão de vencimento, e
complementação do salário-família na quota-parte correspondente ao nível em que se
situe o servidor não-integrante dos quadros de provimento efetivo regidos
estatutariamente;
XIII
duração normal do trabalho não superior a seis horas diárias e trinta
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, conforme
estabelecido em lei;
XIV
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos;
XV
remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cento,
à da hora normal;
XVI
remuneração do trabalho em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos superior,
no mínimo em cem por cento, à da jornada normal, sem prejuízo da folga compensatória;
· Inciso inconstitucional
- Tribunal de Justiça/RS Acórdão de 26.11.90.
XVII
gozo das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a
retribuição total e pagamento antecipado;
XVIII
recusa de execução do trabalho quando não houver redução dos riscos a ele inerentes
por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ou no caso de não ser fornecido o
equipamento de proteção individual;
XIX
igualdade de retribuição pelo exercício de funções idênticas e uniformidade de
critérios de admissão, vedada a discriminação por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
XX
adicional sobre a retribuição pecuniária para atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
XXI
auxílio-transporte, auxílio-refeição, auxílio-creche e adicional por difícil acesso
ao local do trabalho, nos termos da lei;
XXII
disponibilidade com remuneração integral, até adequado aproveitamento em outro cargo,
quando extinto o que ocupava ou se declarada a desnecessidade deste.
Parágrafo
único Ao Município, inclusive às entidades de sua administração indireta, é
vedado qualquer ato de discriminação sindical em relação a seus servidores e
empregados, bem como influência nas respectivas organizações.
Art. 32 Aos servidores da administração direta e indireta que concorram a cargos eletivos, inclusive no caso previsto no art. 24 e no de mandato sindical, é garantida a estabilidade a partir da data do registro do candidato até um ano após o término do mandato, ou até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados em caso de não serem eleitos.
Parágrafo
único Enquanto durar o mandato, o órgão empregador recolherá mensalmente as
obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e
previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger.
Art. 33
O regime jurídico dos servidores da administração centralizada do Município,
das autarquias e fundações por ele instituídas será único e
estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios e
normas da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
· ver
Lei Complementar nº 233/90.
Art. 34
Fixada a isonomia de vencimentos, será vedado conceder aumento ou reajuste de
vencimentos ou realizar reclassificações que privilegiem categorias funcionais em
preterição de outras, devendo as correções ou ajustes, sempre que necessários, em
razão das condições da execução do trabalho, ser feitos quando da revisão geral do
sistema.
Art. 35
Os acréscimos remuneratórios por tempo de serviço incidirão sobre a
remuneração integral dos servidores municipais, exceto funções gratificadas e cargos
em comissão não incorporados.
· Artigo inconstitucional
- Tribunal de Justiça/RS Acórdão de 12.09.94.
Art. 36
Os vencimentos e vantagens dos cargos e funções de atribuições iguais do Poder
Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 37
Fica vedada, no Município, a instituição de gratificações, bonificações ou
prêmios aos servidores a título de retribuição por execução de tarefa que constitua
atribuição de cargos ou funções.
Parágrafo
único A lei assegurará, ao servidor que, por um qüinqüênio completo, não
houver interrompido a prestação de serviços ao Município e revelar assiduidade,
licença-prêmio de três meses, que poderá ser gozada, contada em dobro como tempo de
serviço ou convertida em pecúnia.
· Expressão ou convertida em pecúnia inconstitucional - Tribunal de Justiça/RS
Acórdão de 19.11.90.
Art. 38
Os servidores somente serão indicados a participar em cursos de especialização
ou capacitação técnica profissional custeados pelo Município
quando houver correlação entre o conteúdo programático de tais cursos com as
atribuições do cargo exercido ou outro integrante da mesma carreira, além de
conveniência para o serviço.
§ 1º
Quando sem ônus para o Município, o servidor interessado requererá liberação.
§ 2º
Não será pontuado título de curso que não guarde correlação com as
atribuições do cargo.
Art. 39
O pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos proventos e das pensões
será realizado até o último dia útil do mês a que corresponder.
Art. 40
O décimo-terceiro salário, estipêndio, provento e
pensão serão pagos até o dia 20 de dezembro, facultada a antecipação, na forma da
lei.
Art. 41
As obrigações pecuniárias do Município para com seus servidores e pensionistas
não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito serão liquidadas com
correção pelos índices que forem aplicáveis para a revisão geral da remuneração dos
servidores municipais, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal da
autoridade que dê motivo ao atraso.
Art. 42
O tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado à
administração pública direta e indireta será contado integralmente para fins de
aposentadoria e disponibilidade.
Art. 43
O servidor será aposentado:
I por
invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, e proporcionais aos demais casos;
II
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III
especialmente, aos vinte e cinco anos de serviço, quando trabalhar em atividade insalubre
ou perigosa reconhecida por lei;
· Inciso inconstitucional
- Tribunal de Justiça/RS Acórdão de 21.06.93.
· Lei Complementar nº 271/92 inconstitucional -
Tribunal de Justiça/RS Acórdão de 21.06.93.
IV
voluntariamente:
a) aos
trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos
trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e
cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos
trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 2º
Os proventos e pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 3º
Na contagem do tempo para a aposentadoria do servidor aos trinta e cinco anos de
serviço, e da servidora aos trinta, o período de exercício de atividades que assegurem
direito à aposentadoria especial será acrescido de um sexto e de um quinto
respectivamente.
Art. 44
O professor ou professora que trabalhe no atendimento de excepcionais poderá, a
pedido, após vinte anos de efetivo exercício em regência de classe, completar seu tempo
de serviço em outras atividades pedagógicas no ensino público municipal, as quais
serão consideradas como de efetiva regência.
Art. 45
Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da
aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo
afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Parágrafo
único No período de licença de que trata este artigo, o servidor terá direito
à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para
todos os efeitos legais.
Art. 46
Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de empresas fornecedoras
ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer contrato com o Município.
Art. 47
É assegurado aos servidores municipais da administração direta e indireta o
atendimento gratuito de seus filhos de zero a seis anos de idade em creches e
pré-escolas, na forma da lei.
Art. 48
A previdência será assegurada mediante contribuição do Município e de seus
servidores, nos termos da lei.
Parágrafo
único A direção da entidade de previdência será composta integralmente por
representantes eleitos diretamente pelos servidores municipais, cabendo ao Município
prover o órgão de fiscalização.
Art. 49
O Município manterá entidades de assistência à saúde e previdência para seus
servidores e dependentes.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 50
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município, em pleito
direto, pelo sistema proporcional.
§ 1º
O número de Vereadores será estabelecido em Lei Complementar, observando-se os
seguintes limites:
I
mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um, até cinco milhões de habitantes;
II
mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco, acima de cinco milhões de
habitantes.
§ 2º
A Câmara Municipal terá autonomia orçamentária.
·
Artigo com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 02 de abril de
1992.
SEÇÃO II
Art. 51
A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e independentemente de convocação, de 1º
a 3 de janeiro, de 1º de fevereiro a 5 de julho e de 1º de
agosto a 31 de dezembro, salvo prorrogação
ou convocação extraordinária, e funcionará em todos os dias úteis durante a sessão
legislativa, exceto aos sábados.
·
caput com redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 25, de 28 de junho de 2007.
§ 1º
A convocação extraordinária da Câmara Municipal caberá:
I ao
Prefeito Municipal;
II ao
Presidente da Câmara Municipal;
III
à Comissão Representativa;
IV à
maioria de seus membros.
§ 2º
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará,
exclusivamente, sobre a matéria da convocação.
§ 3º
Nas convocações extraordinárias previstas no "caput" deste artigo, a
sessão legislativa ocorrerá sem ônus adicional para o Município.
Art. 52
No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato do
Vereador, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia estabelecido em lei, para dar posse aos
Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, eleger sua Mesa, a Comissão Representativa e
as Comissões Permanentes e para indicar as lideranças de bancadas.
·
artigo com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 25, de 28 de junho de 2007.
Art. 53
As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões, salvo disposição em
contrário nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica que exijam
"quorum" qualificado, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de
seus membros.
Parágrafo
único As deliberações serão públicas, através de chamada nominal ou por
votação simbólica.
· no
Regimento da CMPA, as expressões chamada e por votação foram
substituídas por apuração.
Art. 54
As reuniões e a administração da Câmara Municipal serão dirigidas por Mesa
eleita mediante chapa única ou cargo a cargo, com mandato de 1
(um) ano, pela maioria absoluta dos Vereadores.
·
artigo com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 55
Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as
determinações e a hierarquia constitucional, suplementarmente
à legislação federal e estadual, e fiscalizar, mediante controle externo, a
administração direta e indireta.
Parágrafo
único em defesa do bem comum, a Câmara Municipal se pronunciará sobre qualquer
assunto de interesse público.
Art. 56
Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara Municipal
dispor, com a sanção do Prefeito, são, especialmente:
I
sistema tributário: arrecadação, distribuição das rendas, instituição de tributos,
fixação de alíquotas, isenções e anistias fiscais e de débitos;
II
matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III
planejamento urbano: planos diretores, em especial planejamento e controle do
parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV
organização do território municipal: especialmente divisão em distritos, observada a
legislação estadual, e delimitação do perímetro urbano;
V
bens imóveis municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos às instituições
filantrópicas e de utilidade pública, com a finalidade da prática de programas de
relevante interesse social, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação,
sem encargo, ao Município;
VI
auxílios e subvenções a terceiros;
VII
convênios, contratos e atos assemelhados com entidades públicas ou particulares;
VIII
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e
fixação da remuneração de servidores do Município, inclusive da administração
indireta, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
IX
denominação de próprios municipais, vias, logradouros e equipamentos públicos,
observado o disposto no inc. VI do §2º e no §3º do art. 58 desta Lei Orgânica.
· Inciso com redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 31 de agosto de 2006.
Art. 57
É de competência privativa da Câmara Municipal:
I dar
posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extintos seus mandatos nos casos
previstos em lei;
II
conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo;
III
autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado, por
prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do País por qualquer
tempo;
· Inciso com redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 15 de dezembro de 1993.
IV
zelar pela preservação de sua competência, sustando os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentador;
V
julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito;
· Inciso com redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 11 de junho de 2004.
VI
apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, operações
de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à
concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à
situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao
preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como à política salarial;
VII
apreciar os relatórios anuais de sua Mesa;
VIII
fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
IX
solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração,
ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica;
X
convocar ou convidar o Prefeito, Secretários e Diretores de autarquias, fundações e
empresas públicas, conforme o caso, responsáveis pela administração direta ou
indireta, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XI
criar comissões parlamentares de inquérito;
XII
solicitar informações aos órgãos estaduais, nos termos da Constituição Estadual;
XIII
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XIV
conceder título de cidadão honorário do Município;
XV
dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, criação e transformação de
cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes orçamentárias;
XVI
elaborar seu Regimento;
XVII
eleger sua Mesa, bem como destituí-la;
XVIII
deliberar sobre assuntos de sua competência privativa e de sua economia interna;
XIX
representar por dois terços de seus membros, para efeito de intervenção no Município.
Das Comissões
Art. 58
A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento ou no ato de que
resultar sua criação.
§ 1º
Na constituição de cada comissão deverá ser observada a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 2º
Às comissões, em razão de sua competência, caberá:
I
realizar reuniões com entidades da sociedade civil, bem como audiências públicas
determinadas em lei;
·
inciso com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
II
convocar Secretários e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer
servidor público municipal para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
III
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V
apreciar ou emitir parecer sobre programas de obras e planos de desenvolvimento.
VI discutir e votar projetos
de lei de denominação de próprios municipais, vias, logradouros e equipamentos
públicos.
· Inciso incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 24, de 31 de agosto de 2006.
§ 3º Os projetos de lei referidos no inc. VI do
§ 2º deste artigo, exceto quando se tratar de alteração de denominação, serão considerados aprovados, se receberem parecer favorável de
todas as Comissões Permanentes pelas quais tramitarem, salvo se, a requerimento escrito
de 1/6 (um sexto) dos membros da Câmara, for solicitada a deliberação do Plenário.
· Parágrafo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 24, de 31 de agosto de 2006.
Art. 59
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento, serão
criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um
terço dos Vereadores.
Parágrafo
único As conclusões das comissões parlamentares de inquérito serão
encaminhadas, se for o caso, no prazo de até trinta dias, ao Ministério Público.
Art. 60 Todos os órgãos do Município têm de prestar, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas por quaisquer comissões instaladas por Vereador.
SEÇÃO IV
Da Fiscalização Contábil, Financeira
e Orçamentária
Art. 61
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município, quanto à legalidade, moralidade, publicidade,
impessoalidade e economicidade, será exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, observado o disposto
na legislação federal e estadual, bem como pelos conselhos populares.
· caput
com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 10 de agosto de 1998.
§ 1º
Serão fiscalizados nos termos deste artigo os órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem como quaisquer outras entidades constituídas ou
mantidas pelo Município.
§ 2º
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o
Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária ou
patrimonial.
Art. 62
O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, ao qual não poderá ser negada qualquer informação a
pretexto de sigilo.
Art. 63
Todo cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá denunciar
qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, vedado o anonimato.
Art. 64
Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno, com as atribuições estabelecidas no art. 74 da Constituição Federal,
adaptadas ao Município.
SEÇÃO V
Dos Vereadores
Art. 65
Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo
único Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações.
Art. 66
Os Vereadores não poderão:
I desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista, autarquia, empresa pública ou empresa que preste serviço público por delegação, no âmbito e em operações de crédito, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II
desde a posse:
a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa de direito público no Município, ou nela exercer função
remunerada;
b)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I;
c) ser
titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
III
no exercício do mandato, votar em assunto de seu particular interesse nem no de seus
ascendentes, descendentes ou colaterais, consangüíneos ou afins, até o segundo grau.
Art. 67
Perderá o mandato o Vereador:
I que
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
II
quando o decretar a Justiça Eleitoral;
III
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado nos delitos que
impeçam o acesso à função pública;
IV
que fixar residência fora do Município;
V que
se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção
ou improbidade administrativa.
§ 1º
Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos no Regimento, em
similaridade com o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado e da Câmara dos
Deputados, especialmente no que diz respeito ao abuso de prerrogativas de Vereador ou
percepção de vantagens indevidas.
· ver
Resolução de Mesa da CMPA nº 1319/96 (Código de Ética Parlamentar).
§ 2º
Nos casos dos incisos III e V, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º
Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda será declarada pela mesa, de ofício,
mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na
Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 68
Não perde o mandato o Vereador:
I
investido em cargo de Prefeito, Secretário Municipal, Diretor de Autarquia ou Fundação,
Procurador-Geral do Município, bem como em cargos equivalentes em âmbito estadual ou
federal;
·
inciso com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
II licenciado por motivo de doença, devidamente comprovada;
·
inciso com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
III
licenciado em razão de luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e
irmãos, até 8 (oito) dias;
·
inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de
29 de dezembro de 2008.
IV em
licença-gestante, por 120 (cento e vinte) dias;
·
inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de
29 de dezembro de 2008.
V em
licença por adoção, quando o adotado possuir até 9 (nove)
meses de idade, por 120 (cento e vinte) dias;
·
inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de
29 de dezembro de 2008.
VI em
licença-paternidade, conforme legislação federal; e
·
inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de
29 de dezembro de 2008.
VII
licenciado para, sem remuneração, tratar de interesses particulares.
·
inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de
29 de dezembro de 2008.
Art. 69
Nos casos de perda de mandato regulados por esta Lei Orgânica e nos de legítimo
impedimento, morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, exceto no
período de recesso parlamentar.
· artigo
com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 70
Os Vereadores têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta
do Município, mesmo sem prévio aviso.
Art. 71
O Vereador que, sem justo motivo e não estando em gozo de licença, deixar de
comparecer às sessões da Câmara Municipal terá descontado 1/30 avos de sua
remuneração por sessão.
SEÇÃO VI
Art. 72
O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I
emendas à Lei Orgânica;
II
leis complementares;
III
leis ordinárias;
IV
decretos legislativos;
V
resoluções.
Parágrafo
único Lei
complementar disporá sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
dos atos normativos de que trata este artigo.
· Parágrafo único incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 04
de dezembro de 2008.
SEÇÃO VII
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 73
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I de
um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II da
população, nos termos do art. 98;
III
do Prefeito Municipal.
§ 1º
A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, dois terços dos votos favoráveis.
§ 2º
A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal na sessão seguinte
àquela em que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem.
§ 3º
Não será objeto de deliberação a emenda que vise a abolir as formas de
exercício da soberania popular previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 74
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual,
de estado de defesa que abranger área do Município ou de estado de sítio.
Das Leis
Art. 75
A iniciativa das leis ordinárias e das leis complementares cabe:
· caput
do artigo com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de
2008.
I ao
Prefeito;
·
inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de
29 de dezembro de 2008.
II
aos Vereadores;
·
inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de
29 de dezembro de 2008.
III
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
·
inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de
29 de dezembro de 2008.
IV às Comissões da Câmara Municipal; e
·
inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de
29 de dezembro de 2008.
V à
Mesa da Câmara Municipal, nos casos específicos previstos no Regimento da Câmara
Municipal;
·
inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de
29 de dezembro de 2008.
Art. 76
Serão objeto de lei complementar os códigos, o
estatuto dos funcionários públicos, as leis dos planos diretores, bem como outras
matérias previstas nesta Lei Orgânica.
§ 1º
Dos projetos de códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos
à discussão da Câmara Municipal, será dada divulgação mais ampla possível.
· Parágrafo regulamentado pela Lei
Complementar nº 375/96.
§ 2º
Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da
votação das leis ordinárias.
Art. 77
O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Prefeito, o qual em aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º
Se o Prefeito julgar o projeto, no seu todo ou em parte, inconstitucional,
inorgânico ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro
de quinze dias úteis contados daquele em que o recebeu, devolvendo o projeto ou a parte
vetada ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas.
§ 2º
O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 3º
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º
O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 5º
Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§ 6º
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final.
§ 7º
Se, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Prefeito no
prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará.
§ 8º
Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara Municipal, o
Prefeito comunicará o veto à Comissão Representativa.
Art. 78 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município, bairro ou comunidade rural, conforme o interesse e abrangência da proposta.
Parágrafo único Excluem-se do disposto no "caput"
os projetos de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 79
As resoluções e decretos legislativos far-se-ão na forma do Regimento.
· ver
Lei Complementar Federal nº 95/98 (Técnica Legislativa).
SEÇÃO IX
Do Plenário e das Deliberações
Art. 80
Todos os atos da Mesa, da Presidência e das comissões estão sujeitos à decisão
do Plenário, desde que haja recurso a este.
Art. 81
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento
de quaisquer proposições em tramitação na Câmara Municipal, seu Presidente, a
requerimento de Vereador, mandará incluí-las na Ordem do Dia, para serem discutidas e
votadas, independentemente de parecer, observando-se as ressalvas estabelecidas no
Regimento da Câmara Municipal.
· caput
do artigo com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de
2008.
Parágrafo
único A proposição somente poderá ser retirada da ordem do dia se o autor
desistir do requerimento.
Art. 82
A Câmara Municipal deliberará pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta
dos Vereadores, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica e nos parágrafos
seguintes:
§ 1º
Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal
a aprovação das seguintes matérias:
I
leis complementares;
II
seu Regimento;
III
criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento da remuneração, vantagens,
estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV alteração
da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
· Inciso revogado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 13, de 12 de dezembro de 1997.
V
obtenção de empréstimo de particular;
VI
concessão de serviços públicos;
VII
concessão de direito real de uso;
VIII
alienação de bens imóveis;
IX
aquisição de bens imóveis por doação com encargo.
§ 2º
Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a
aprovação das seguintes matérias:
I
rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
II
cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito e destituição de componentes da
Mesa;
III
alteração dos limites do Município;
IV
alteração de denominação oficial de próprios, vias e logradouros;
· Inciso incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 13, de 12 de dezembro de 1997.
V -
concessão de títulos de cidadão honorário do Município.
· Inciso renumerado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 13, de 12 de dezembro de 1997.
Art. 83
O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá voto na eleição da
Mesa ou em matérias que exigirem, para sua aprovação:
a) maioria
absoluta;
b) dois
terços dos membros da Câmara Municipal;
c) o voto de
desempate.
Art. 84
Nos cento e oitenta dias que antecedem o término do mandato do Prefeito, é vedada a apreciação de projeto de lei que importe:
I
alienação gratuita de bens municipais;
II
perda do controle acionário pelo Poder Público ou privatização de atividade que venha
sendo exercida por esse, direta ou indiretamente.
CAPÍTULO VI
Da Organização, Competência e
Atribuições do Poder Executivo
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 85
O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro
de um processo de planejamento permanente, atendendo ao interesse local e aos princípios
técnicos adequados ao desenvolvimento integrado da comunidade.
Parágrafo único Para o
planejamento é garantida a participação popular nas diversas
esferas de discussão e deliberação.
Art. 86
O Poder Executivo definirá, em lei complementar, a forma como se efetivará a
descentralização político-administrativa que objetiva.
SEÇÃO II
Da Advocacia-Geral
Art. 87
A Advocacia-Geral do Município é atividade inerente ao regime de legalidade da
administração pública, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Município,
diretamente vinculada ao Prefeito.
SEÇÃO III
Da Assistência Jurídica
Art. 88
O Município instituirá o serviço público de assistência jurídica, que deverá
ser prestado gratuitamente às pessoas e entidades sem recursos para prover, por seus
próprios meios, a defesa de seus direitos.
Parágrafo
único A fim de garantir a prestação desse serviço, o Município poderá manter
convênios com faculdades de Direito.
SEÇÃO IV
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 89
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos
Secretários e Diretores, e os demais responsáveis pelos órgãos da administração
direta e indireta.
Parágrafo único É
assegurada a
participação popular nas decisões do Poder Executivo.
Art. 90
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal,
prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica e as Constituições Federal e
Estadual, defendendo a justiça social e eqüidade dos munícipes.
§ 1º - Se,
decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
· Parágrafo renumerado pela Emenda à
Lei Orgânica nº 16, de 20 de outubro de 2000.
§ 2º -
Empossado, o Prefeito Municipal deverá, num prazo de 30 (trinta) dias, enviar à Câmara
Municipal de Porto Alegre documento firmado contendo as propostas de governo apresentadas
durante o período eleitoral.
· Parágrafo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 16, de 20 de outubro de 2000.
Art. 91
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Prefeito.
§ 1º
No caso de impedimento conjunto do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o
Presidente da Câmara Municipal.
· Parágrafo renumerado pela Emenda à
Lei Orgânica nº 15, de 26 de novembro de 1999.
§ 2º - No
caso de impedimento do Presidente da Câmara Municipal, assumirá o Procurador-Geral do
Município.
· Parágrafo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 15, de 26 de novembro de 1999.
Art. 92
O Prefeito poderá licenciar-se:
I
quando em serviço ou em missão de representação do Município;
II
quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente
comprovada, ou em licença-gestante, ou em licença paternidade;
III
para tratar de assunto de interesse particular, sem remuneração, por período de até
sessenta dias por ano.
§ 1º
No caso do inciso I, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão comunicar à Câmara o
seu afastamento, indicando os motivos da viagem, o roteiro e a previsão de gastos,
ficando dispensada a aprovação quando o afastamento for inferior a 6
(seis) dias.
· Parágrafo com redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 15 de dezembro de 1993.
§ 2º
Se o afastamento for superior a 5 (cinco) dias,
dependerá de aprovação da Câmara, atendidas as exigências do § 1º.
· Parágrafo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 06, de 15 de dezembro de 1993.
§ 3º
O Prefeito licenciado nos casos dos incisos I e II receberá a remuneração
integral.
· Parágrafo renumerado pela Emenda à
Lei Orgânica nº 06, de 15 de dezembro de 1993.
Art. 93
O Vice-Prefeito possui a atribuição de auxiliar a administração pública
municipal, e por ela será remunerado.
Das Atribuições do Prefeito
Art. 94
Compete privativamente ao Prefeito:
I
nomear e exonerar os Secretários e Diretores de departamentos do Município, e os demais
responsáveis pelos órgãos da administração direta, autárquica
e fundacional;
II
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para sua
execução;
III
vetar projetos de lei;
IV
dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal;
V
prover cargos, funções e empregos municipais, e praticar os atos administrativos
referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;
VI
apresentar anualmente relatório sobre o estado das obras e serviços à Câmara
Municipal;
VII
promover a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre:
a) criação
e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica;
b) regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos;
c) criação
e estruturação de secretarias e órgãos da administração pública;
VIII
prestar, dentro de trinta dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais quinze, as
informações solicitadas pela Câmara Municipal, comissões municipais ou entidades
representativas de classe ou de trabalhadores do Município referentes aos negócios do
Município;
IX
representar o Município;
X
contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XI
decretar desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social;
XII
administrar os bens e as rendas municipais, e promover o lançamento, a fiscalização e a
arrecadação de tributos;
XIII
propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios mediante prévia
autorização da Câmara Municipal;
XIV
propor convênios, ajustes e contratos de interesse do Município;
XV
propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XVI
propor a ação direta de inconstitucionalidade;
XVII
decretar estado de calamidade pública;
XVIII
subscrever ou adquirir ações, e realizar ou aumentar capital de sociedade de economia
mista ou de empresa pública, desde que haja recursos hábeis, mediante autorização da
Câmara Municipal;
XIX
indicar entidades civis sem fins lucrativos para tarefas de fiscalização, a serem
exercidas em conjunto com os órgãos públicos municipais, os quais não se eximem de
suas atribuições de fiscalização;
XX
manifestar-se, dentro do prazo de trinta dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais
quinze dias, quanto à viabilidade de atendimento de proposição solicitada pela Câmara
Municipal através de Pedido de Providências;
· Inciso incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10, de 13 de dezembro de 1996.
XXI
enviar à Câmara Municipal de Porto Alegre, nos 60 (sessenta) dias que antecederem o
término de seu mandato, documento firmado contendo a relação de todos os programas e
projetos aprovados e ainda não implementados e dos programas e projetos que estiverem em
andamento no Município de Porto Alegre, relativos a políticas públicas.
· Inciso incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 28, de 20 de março de 2009.
Art. 95
O Prefeito poderá solicitar urgência nos projetos de lei de sua iniciativa, caso
em que deverão ser apreciados em quarenta e cinco dias.
§ 1º
A solicitação de urgência poderá ser feita em qualquer fase de andamento do
processo.
§ 2º
Na falta de deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será ele incluído na
ordem do dia, sobrestada a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a
votação.
§ 3º
O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar.
SEÇÃO VI
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 96 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Lei Orgânica, as Constituições Federal e Estadual, e especialmente contra:
I a
existência do Município;
II o
livre exercício da Câmara Municipal;
III o
exercício de direitos políticos, individuais e sociais;
IV a
probidade da administração;
V a
lei orçamentária;
VI o
cumprimento das leis e decisões judiciais;
VII o
livre funcionamento dos conselhos populares.
· Resolução nº 47, de 28 de junho de 2005, do Senado
Federal, suspende a execução do art. 96, em virtude de declaração de
inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal federal.
CAPÍTULO VII
Da Soberania e da Participação
Popular
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 97
A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas
de existência e será exercida:
I
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
II
pelo plebiscito;
III
pelo referendo;
IV
pela iniciativa popular;
V
pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático
de suas instituições;
VI
pela ação fiscalizadora sobre a administração pública;
VII
pela tribuna popular.
Art. 98
A iniciativa popular, no processo legislativo, será tomada por cinco por cento do
eleitorado do Município, mediante apresentação de:
I
projeto de lei;
· ver Lei
Complementar nº 297/93.
II
projeto de emenda à Lei Orgânica.
· ver Lei
Complementar nº 297/93.
§ 1º
Quando se tratar de interesse específico no âmbito de bairro ou distrito, a
iniciativa popular poderá ser tomada por cinco por cento dos eleitores inscritos ali
domiciliados.
§ 2º
Recebido o requerimento, a Câmara Municipal verificará o cumprimento dos
requisitos dispostos neste artigo, dando-lhe tramitação em caráter de urgência.
§ 3º
Fica assegurado o direito de discussão e defesa do projeto de lei de iniciativa
popular, no plenário da Câmara Municipal, por um representante especialmente designado
pelos proponentes.
§ 4º
Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto
estará inscrito para votação na sessão seguinte da mesma legislatura.
Art. 99
É assegurado, no âmbito municipal, o recurso de consultas referendárias
ou plebiscitárias sobre atos, autorizações ou concessões
do Poder Executivo e sobre lei ou parte de lei, projeto de lei ou parte de projeto de lei,
cabendo a iniciativa ao Prefeito, a dois terços dos Vereadores
da Câmara Municipal ou a cinco por cento do eleitorado do Município.
· ver Lei
Complementar nº 282/92.
Art. 100
Fica instituída a Tribuna Popular nas sessões ordinárias de segundas e
quintas-feiras da Câmara Municipal, bem como na Praça Montevidéu largo fronteiro
ao Paço Municipal , podendo dela fazer uso:
· caput
do artigo com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de
2008.
I
entidades sindicais com sede em Porto Alegre, entidades representativas de moradores ou
outras que tenham atuação no âmbito municipal, reconhecidas ou registradas como tais;
II
entidades que, mesmo não tendo caráter municipal, venham a apresentar questões de
relevância para a população de Porto Alegre.
§ 1º
O Regimento da Câmara Municipal disciplinará as condições de uso da Tribuna
Popular em seu respectivo âmbito.
· parágrafo
enumerado e com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de
2008.
§ 2º
O uso da Tribuna Popular terá por finalidade a veiculação de assuntos de
interesse das entidades referidas nos incs. I e II deste
artigo e com repercussão na sua comunidade.
· parágrafo
inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
SEÇÃO II
Dos Conselhos Municipais
Art. 101
Os conselhos municipais são órgãos de participação direta da comunidade na
administração pública, tendo por finalidade propor, fiscalizar e deliberar matérias
referentes a cada setor da administração, nos termos de lei complementar.
· Artigo regulamentado pela Lei
Complementar nº 267/92, alterada pela Lei Complementar nº 293/93.
§ 1º Os conselhos municipais são compostos por número ímpar de membros, observada a representatividade das entidades comunitárias de moradores, entidades de classe e da administração municipal.
· parágrafo
renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de
dezembro de 2008.
§ 2º
O Poder Legislativo terá representação nos Conselhos Municipais somente naqueles
casos em que tal representação for condição para o recebimento, pelo Município, de
recursos transferidos por entes federais ou estaduais.
· parágrafo
inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
SEÇÃO III
Dos Conselhos Populares
Art. 102
O Poder Público reconhecerá a existência de conselhos populares regionais,
autônomos, não subordinados à administração municipal.
Parágrafo
único Os conselhos populares são instâncias regionais de discussão e
elaboração de políticas municipais, formados a partir de entidades representativas de
todos os segmentos sociais da região.
· ver
Lei Complementar nº 195/88 e Lei Complementar nº 353/95.
SEÇÃO IV
Art.
103 As entidades de âmbito municipal, ou se não o forem, com mais de três mil
associados, poderão requerer a realização de audiência pública para esclarecimentos
sobre projetos, obras e outras matérias relativas à administração e ao Legislativo
municipais.
§ 1º
Fica o Poder Executivo ou Poder Legislativo, conforme o caso, obrigado a realizar a
audiência pública no prazo de trinta dias a contar da data de entrega do requerimento.
§ 2º
A documentação relativa ao assunto da audiência ficará à disposição das
entidades e movimentos da sociedade civil a contar de dez dias da data do pedido até o
momento da realização da audiência.
· ver
Decreto nº 9812/90.
· Artigo regulamentado pela Lei
Complementar nº 382/96.
Art. 104 As entidades da sociedade civil, bem como qualquer cidadão poderão encaminhar pedido de informação ou certidão ao Poder Legislativo ou ao Poder Executivo, sobre atos, contratos, decisões, projetos ou quaisquer assuntos de interesse social, devendo tal pedido ter resposta no prazo de trinta dias ou justificativa da impossibilidade desta.
· ver
Resolução de Mesa da CMPA nº 147/96.
Parágrafo
único No caso das informações referentes ao controle ambiental realizado no
Município, independentemente de qualquer solicitação que houver sido feita por
entidades da sociedade civil ou cidadãos, o Poder Executivo deverá divulgá-las
periodicamente nos meios de comunicação de massa, de acordo com a lei.
· Parágrafo único regulamentado pela
Lei Complementar nº 313/93.
CAPÍTULO VIII
Da Relação Político-Administrativa do Município
com a Região Metropolitana
Art. 105
A Câmara Municipal, através de sua Mesa, providenciará para que, no mínimo
três vezes durante cada sessão legislativa, sejam convidadas as Mesas das Câmaras
Municipais da região metropolitana para se reunirem em local previamente acordado,
visando à integração dos Municípios no que se refere a projetos e iniciativas de
interesse comum da região.
Art. 106
O Município instituirá, mediante lei complementar, sua integração em região
metropolitana, aglomeração urbana ou microregião.
TÍTULO II
Dos Tributos, das Finanças e dos Orçamentos
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Municipal
SEÇÃO I
Da Competência Tributária
Art. 107 Respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica, em leis complementares e ordinárias, e nas demais normas gerais de direito tributário, são tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, instituídos por lei do Município.
Art. 108
Compete ao Município instituir impostos sobre:
I
propriedade predial e territorial urbana;
II
transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV
serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado, definidos em
lei complementar federal.
§ 1º
O imposto de que trata o inciso I será progressivo.
§ 2º
Pertencem ainda ao Município a participação no produto da
arrecadação dos tributos federais e estaduais previstos na Constituição Federal e
outros recursos adicionais que lhe sejam conferidos.
Art. 109
A pessoa física ou jurídica com infração não regularizada a qualquer
dispositivo legal do Município não poderá receber benefício ou incentivo fiscal.
Parágrafo
único Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo nos casos de
benefício fiscal concedido a pessoas físicas, para o Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana, em que renda, provento ou pensão sejam requisitos.
· Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
03, de 04 de novembro de 1992.
Art. 110
O Município deverá prestar informações ao Estado e à União, sempre que as
obtiver, com vistas a auxiliar a fiscalização tributária estadual e federal a
resguardar o efetivo ingresso de tributos nos quais tenha participação.
· ver
Lei Complementar nº 07/73 (tributos).
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 111 Sempre que houver discrepância, em percentual a ser fixado em lei complementar, entre períodos consecutivos de medição dos serviços cobertos por taxas ou tarifas, cabe ao Município o ônus de comprovar que o serviço foi efetivamente prestado ou colocado à disposição do usuário, inclusive quanto à correção das medições.
· Artigo regulamentado pela Lei
Complementar nº 255/91.
Art. 112
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao
Município cobrar pedágio pela utilização de vias por ele conservadas.
Art. 113
Somente mediante lei aprovada por maioria absoluta será concedida anistia,
remissão, isenção ou qualquer outro benefício ou incentivo que envolva matéria
tributária ou dilatação de prazos de pagamento de tributo e isenção de tarifas de
competência municipal.
§ 1º
A Câmara Municipal deve avaliar a cada legislatura os efeitos de disposição
legal que conceda anistia, remissão, isenção ou qualquer outro tipo de benefício ou
incentivo que envolva matéria tributária.
§ 2º
Os direitos deferidos neste artigo terão por princípio a transparência da
concessão, devendo a Câmara Municipal publicar periodicamente a relação de
beneficiários de incentivos, respectivos montantes, a justificação do ato concessivo e
o prazo do benefício.
§ 3º
Os benefícios a que se refere este artigo, excluídas as imunidades, serão
concedidos por prazo determinado.
§ 4º
Ficam estendidas às entidades de cultura, recreativas, de lazer e esportivas, sem
fins lucrativos, as imunidades consagradas no art. 150, VI, "c", da
Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas
Art. 114
As rendas e disponibilidades de caixa da administração direta e indireta do
Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Art. 115
É vedado iniciar a execução de obra pública nos últimos cento e oitenta dias
do mandato do Prefeito, salvo se existirem recursos financeiros a ela destinados.
· ver
Lei Complementar nº 253/91.
Dos Orçamentos
Art. 116
Leis de iniciativa do Prefeito Municipal estabelecerão:
I o
plano plurianual;
II as
diretrizes orçamentárias;
III
os orçamentos anuais.
§ 1º
Fica garantida a participação da comunidade, a partir das regiões do Município,
nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
§ 2º
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
municipal direta e indireta para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para
as relativas aos programas de duração continuada.
§ 3º
As leis de diretrizes orçamentárias, em número que o Poder Executivo julgar
necessário, compreenderão as metas e prioridades da administração pública municipal
direta e indireta, incluídas as despesas de capital, orientarão a elaboração da lei
orçamentária anual e disporão sobre a política tributária e tarifária para o
exercício subseqüente.
§ 4º
As despesas com publicidade de quaisquer órgãos da administração direta e
indireta deverão ser objeto de dotação orçamentária própria, sendo vedada sua
suplementação nos últimos cento e oitenta dias de cada legislatura, salvo se o
conteúdo da divulgação for previamente autorizado pelo Poder Legislativo.
§ 5º
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo nesta proibição autorização para:
I
abertura de créditos suplementares;
II
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei.
· ver
Lei Complementar nº 414/98.
Art. 117 Os orçamentos anuais serão os seguintes:
I o
orçamento da administração direta;
II os
orçamentos das autarquias municipais;
III
os orçamentos das fundações mantidas pelo Município;
IV a
consolidação dos orçamentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 118
Acompanham os orçamentos anuais:
I os
orçamentos de investimentos das empresas públicas e das de economia mista nas quais o
Município detenha a maioria do capital social com direito a voto;
II o
demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções e outros
benefícios de natureza financeira, tributária e tarifária.
Art. 119
O Poder Executivo publicará, até vinte e oito dias após o encerramento de cada
mês, relatório de execução orçamentária dos órgãos da administração direta e
indireta, e da Câmara Municipal, nele devendo constar, no mínimo, as receitas e despesas
orçadas e realizadas no mês, e o acumulado até o mês objeto da publicação, bem como
a previsão para o ano.
· ver Lei
Complementar nº 378/96.
§ 1º
O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, bimestralmente,
demonstrativo de fluxo de caixa dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 2º
Anualmente, as contas do Município relativas aos balanços das administrações
direta e indireta, inclusive a das fundações, ficarão à disposição do público a
partir da data estabelecida para sua apresentação à Câmara Municipal.
§ 3º
As contas de que trata o parágrafo anterior, bem como o
relatório anual sobre assuntos municipais serão encaminhados pelo Poder Executivo
ao Poder Legislativo, até sessenta dias após o início da sessão legislativa do
exercício subseqüente.
§ 4º
O Poder Executivo deverá realizar periodicamente audiências públicas de
prestação de contas da execução orçamentária e apreciação de propostas referentes
à aplicação dos recursos orçamentários.
§ 5º
As contas do Município ficarão, durante 30 (trinta) dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar
sua legitimidade.
· Parágrafo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 11, de 06 de agosto de 1997.
§ 6º
A exposição das contas será feita nas dependências da Câmara Municipal de
Porto Alegre, em horário a ser estabelecido pela Comissão de
Economia, Finanças e Orçamento, que designará, também, pessoa autorizada para
prestar informações aos interessados.
· Parágrafo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 11, de 06 de agosto de 1997.
· denominação atual conforme Regimento da CMPA: Comissão de
Economia, Finanças, Orçamento e do Mercosul.
§ 7º
Caberá à mencionada Comissão receber eventuais petições apresentadas através
do Protocolo Geral e dar parecer sobre as alegações recebidas, informando,
posteriormente, aos interessados, os resultados apurados.
· Parágrafo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 11, de 06 de agosto de 1997.
§ 8º
Até 48 (quarenta e oito) horas antes da exposição das
contas, a Mesa Diretora fará publicar Edital na imprensa, que notificará horário
e local em que as mesmas poderão ser vistas.
· Parágrafo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 11, de 06 de agosto de 1997.
§ 9º
Do Edital constará menção sucinta a estas disposições da Lei Orgânica.
· Parágrafo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 11, de 06 de agosto de 1997.
Art. 120
Não será admitido aumento da despesa prevista:
I nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 121,
§ 2º;
II
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 121
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, aos orçamentos anuais e aos créditos adicionais serão
apreciados pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
· denominação atual conforme Regimento da CMPA: Comissão de
Economia, Finanças, Orçamento e do Mercosul.
§ 1º
Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento, dentre outras atribuições
previstas no Regimento:
· denominação atual conforme Regimento da CMPA: Comissão de
Economia, Finanças, Orçamento e do Mercosul.
I
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais
comissões da Câmara Municipal;
III
emitir parecer sobre projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas,
que tratem de matéria financeira.
§ 2º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I
sejam compatíveis com o plano plurianual e com as leis de
diretrizes orçamentárias;
II
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e respectivos encargos;
b) serviço
de dívida;
III
sejam relacionadas;
a) com a
correção de erros ou omissões;
b) com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º
Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares
aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, desde que firmadas por, no
mínimo, trezentos eleitores ou encaminhadas por três entidades representativas da
sociedade, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º
As emendas de que trata o parágrafo anterior, quando apresentadas por entidades,
tendo por objeto obras públicas, não poderão ser apreciadas se contiverem mais de uma
obra, ou se a mesma entidade for signatária de diversas emendas, salvo se os recursos
totais para atendê-las não ultrapassarem a meio por cento da dotação da despesa fixada
no orçamento de que trata o inciso I do art. 117.
§ 5º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
§ 6º
Os projetos de lei do plano plurianual, dos orçamentos
anuais e de diretrizes orçamentárias serão enviados à Câmara Municipal nos seguintes
prazos:
I o
projeto de lei do plano plurianual até 5
de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito;
II o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 20 de agosto de cada ano;
III
os projetos de lei dos orçamentos anuais até 15 de outubro, devendo ser votados até o 5 de dezembro.
· Incisos com redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 09 de maio de 2005.
§ 7º
Os projetos de lei de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados
para sanção nos seguintes prazos:
I o
projeto de lei do plano plurianual até 15 de agosto do
primeiro ano do mandato do Prefeito;
II o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias até 10 de outubro de cada ano;
III
os projetos de lei dos orçamentos anuais até 15 de dezembro de cada ano.
· Incisos com redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 22 de maio de 2005.
§ 8º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no em que não contrariarem o
disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
· ver
Lei Complementar nº 414/98.
Art. 122
São vedados:
I o
início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II a
realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III a
realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV a
vinculação de receita de impostos municipais e de transferências oriundas de impostos
federais e estaduais a órgão, ressalvada a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, conforme o art. 116, § 5º;
V a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII a
concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento
previsto no art. 117, I, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos;
IX a
instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X a
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, e a criação de cargos ou a
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, salvo:
a) se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
b) se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias;
XI a
concessão de subvenções ou auxílios financeiros do Poder Público à pessoa jurídica
de direito privado com fins lucrativos;
XII
dotações orçamentárias, para fins de distribuição de auxílios e subvenções a
entidades, exceto àquelas reconhecidas como de utilidade pública;
XIII
os empenhos, no último mês de mandato do Prefeito, maiores do que o duodécimo da
despesa prevista no orçamento em vigor, acrescido dos créditos adicionais autorizados no
exercício, salvo as dotações destinadas ao pagamento da folha de pessoal e dos encargos
sociais dela decorrentes;
XIV a
dotação orçamentária para fins de distribuição de auxílios e subvenções a cargo
de Vereador.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei
que autorize sua inclusão, sob pena de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos respectivos
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 123
No caso de calamidade pública, para atender despesas imprevisíveis e urgentes, o
Prefeito Municipal poderá abrir créditos adicionais extraordinários com força de lei,
devendo submetê-los, no prazo de dez dias, à Câmara Municipal, que,
estando em recesso, será convocada extraordinariamente.
Parágrafo
único A medida que abrir créditos extraordinários
perderá sua eficácia desde a edição se não for convertida em lei no prazo de vinte
dias a contar da data de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as
relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 124
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal serão entregues até
o dia dez de cada mês, em quotas correspondentes a um duodécimo.
Art. 125
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo obrigados a publicar bimestralmente as
despesas com publicidade e propaganda pagas, a relação de agências contratadas e os
veículos de comunicação social utilizados.
§ 1º
Ficam incluídas na obrigação explicitada neste artigo as despesas do Poder
Executivo e da Câmara Municipal com jornais próprios, boletins e outras formas de
publicidade e propaganda impressa, eletrônica, cinematográfica e audiovisual, produzidas
e executadas por terceiros ou por órgãos da administração direta e indireta.
§ 2º
Ficam proibidas a publicidade e a propaganda de órgão da administração direta e
indireta fora do Município, seja qual for o objetivo, exceto aquelas referente a atividade turística.
§ 3º
As campanhas publicitárias da administração direta e indireta sobre obras,
interesses e prestação de serviços à comunidade que objetivem a promoção do bem
público, deverão reger-se pelos princípios da legalidade, ética, moralidade e
impessoalidade.
§ 4º
A publicidade dos atos, programas, obras e serviços, bem como as campanhas dos
órgãos referidos no parágrafo anterior, mesmo que não custeadas diretamente por eles,
deverão revestir-se de caráter educativo, informativo, orientativo
e social, vedado o uso de símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem
promoção pessoal.
§ 5º
As campanhas de divulgação publicitária serão suspensas noventa dias antes das
eleições municipais.
§ 6º
As empresas estatais que sofrem concorrência de mercado deverão restringir sua
publicidade a seu objetivo social, não estando sujeitas ao determinado nos parágrafos
anteriores deste artigo.
§ 7º
Verificada a violação do disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por
maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade.
· Parágrafo inconstitucional
- Tribunal de Justiça/RS Acórdão de 14.12.92.
§ 8º
O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará crime de responsabilidade,
sem prejuízo da suspensão da propaganda ou publicidade e da instauração imediata de
procedimento administrativo para apuração do ilícito.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais das Atividades
Econômicas
Art. 126
Os interesses da iniciativa privada não podem sobrepor-se aos da coletividade.
Art. 127
Os planos que expressam a política de desenvolvimento econômico do Município
terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a geração
de empregos, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, a preservação do meio
ambiente, o uso da propriedade fundiária segundo sua função social e o desenvolvimento
social e econômico.
Art. 128
Na organização de sua economia, além dos princípios previstos nas
Constituições Federal e Estadual, o Município zelará pelos seguintes:
I
proteção do meio ambiente e ordenação territorial;
II
integração, no sentido de garantir a segurança social, das ações do Município com as
da União e do Estado destinadas a tornar efetivos os direitos
ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e
à assistência social;
III
estímulo à participação da comunidade através de suas organizações representativas;
IV
preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos
fiscais;
V
proibição de incentivos fiscais ou de qualquer outra natureza a atividades que gerem
significativos problemas ambientais, comprovados através de estudos de impacto ambiental;
VI
integração do planejamento e dos estudos com a região metropolitana em programas de
interesse conjunto, respeitado o interesse do Município;
VII
convivência harmônica entre a iniciativa privada e a economia pública, cabendo a esta a
função de regular a atividade econômica;
VIII
incentivo ao desenvolvimento das microempresas.
Art. 129
O Município, através de lei, definirá normas de incentivo ao investimento e à
fixação de atividades econômicas em seu território, estimulando as formas associativas
e cooperativas, assim como as pequenas e microunidades
econômicas e as empresas que, em seus estatutos estabeleçam a participação dos
trabalhadores nos lucros e, por eleição direta, participação na sua gestão.
· ver
Lei nº 7233/93 e Lei nº 7679/95, alterada pela Lei nº 8229/98 - Banco Municipal de
Porto Alegre (Associação Civil Ideal/Instituição Comunitária de Crédito PORTOSOL).
Art. 130
Incumbe ao Poder Executivo, na forma da lei, a prestação de serviços públicos,
diretamente ou através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo,
através de fiscalização permanente, garantir-lhes a qualidade.
Art. 131
O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro para casos
de calamidade pública, devendo constituir fundo contábil para atender as necessidades de
defesa civil.
CAPÍTULO II
Da Política Agrícola e de
Abastecimento
Art. 132
O Município, dentro dos princípios de sua organização econômica, planejará e
executará política de incentivo à produção agrícola, bem como programas de
abastecimento popular.
Art. 133
As atividades de fomento e pesquisa tecnológica, na área agrícola, deverão
estar voltadas para o incentivo à agricultura ecológica.
Art. 134
Todo aquele que utilizar o solo ou o subsolo somente poderá manter suas atividades
quando evitar prejuízo ao solo agrícola, sendo responsabilizado pelos danos que
resultarem da referida atividade.
CAPÍTULO III
Do Desenvolvimento Científico e
Tecnológico
Art. 135
O Município instituirá política de ciência e tecnologia, destinando-lhe
recursos orçamentários próprios, com vistas à promoção de estudos, pesquisas e
outras atividades nesse campo.
Art. 136
Incumbe ao Poder Executivo manter banco de dados com estatísticas,
diagnóstico físico, territorial e outras informações relativas às atividades
comerciais, industriais e de serviços, destinando-se a servir de suporte para as ações
de planejamento e desenvolvimento.
CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento Industrial,
Comercial e de Serviços
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 137
O Município elaborará política de desenvolvimento comercial, industrial e de
serviços, mediante planos, projetos e outras medidas que visem ao incentivo e apoio
daquelas atividades.
Art. 138
Somente será licenciada para funcionamento a atividade comercial ou industrial que
preencha requisitos essenciais de saúde, segurança, higiene e condições ambientais.
Art. 139
A renovação dos alvarás de permissão dar-se-á na forma da legislação de
posturas e ficará condicionada ao recadastramento e renovação da documentação
comprobatórios dos requisitos necessários a cada permissão.
SEÇÃO II
Do Turismo
Art. 140
O Município instituirá política de turismo, definindo as diretrizes a observar
nas ações públicas e privadas que visem a promovê-lo e incentivá-lo como forma de
desenvolvimento.
Parágrafo
único Para o cumprimento do disposto neste artigo o Poder Executivo promoverá:
I
inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e
culturais de interesse turístico;
II
infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os
investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos
e instalações ou serviços turísticos;
III
implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e
serviços turísticos;
IV
medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;
V -
elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise dos
fatores de oscilação do mercado;
VI
fomento ao intercâmbio permanente com outras cidades e com o exterior;
VII
construção de albergues populares.
· Artigo regulamentado pelo Decreto
nº 12218/99.
Art. 141
A denominação de qualquer evento turístico com o adjetivo "municipal"
exigirá autorização prévia do Poder Executivo.
SEÇÃO III
Art. 142
O transporte coletivo é serviço público de caráter essencial e deverá ser
estruturado de acordo com os seguintes princípios:
I
atendimento a toda a população;
II
qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder
Público;
III
redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
IV
desenvolvimento pleno de todas as tecnologias disponíveis, que se adaptem às
características da cidade;
V
integração entre os diferentes meios de transporte e implantação dos equipamentos de
apoio.
Art. 143
O transporte remunerado de passageiros, coletivo ou individual, de qualquer
natureza, é serviço público sujeito ao controle e fiscalização dos órgãos próprios
do Município.
Art. 144
Toda alteração no transporte coletivo dentro dos limites do Município, com
qualquer fim ou objetivo, dependerá de aprovação prévia do Poder Executivo.
Parágrafo único Aplicam-se as disposições deste artigo aos
transportes urbano, interurbano, interestadual e intermunicipal.
Art. 145
É dever do Município assegurar tarifa do transporte compatível com o poder
aquisitivo da população e com a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
sistema com vistas a garantir-lhe a qualidade e a eficiência.
Art. 146
Cargas de alto risco somente poderão ser transportadas na zona urbana após
vistoria e licença, observadas as necessárias medidas de segurança.
· ver
Lei nº 8133/98, regulamentada pelo Decreto nº 12373/99 ( Sistema Municipal de Transporte
Público e Circulação - Empresa Pública de Transporte e Circulação).
TÍTULO IV
Da Ordem Social e Cidadania
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Garantias dos Munícipes
e do Exercício da Cidadania
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 147
O Município deve promover, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e da
Lei Orgânica, o direito à cidadania, à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao
usufruto dos bens culturais, à segurança, à previdência social, à proteção da
maternidade e da infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à
habitação e ao meio ambiente equilibrado.
Art. 148
O Município não embaraçará o funcionamento de cultos, igrejas e o exercício do
direito de manifestação cultural coletiva.
Art. 149
Os munícipes têm direito de apresentar, na forma da lei, sugestões,
reclamações, denúncias ou outros tipos de manifestação referentes a quaisquer
órgãos da administração direta e indireta do Município, objetivando-lhes o melhor
funcionamento.
Art. 150
Sofrerão penalidades de multa até a cassação do alvará de instalação e
funcionamento os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, no território do
Município, pratiquem ato de discriminação racial; de gênero; por orientação
sexual, étnica ou religiosa; em razão de nascimento; de idade; de estado civil;
de trabalho rural ou urbano; de filosofia ou convicção política; de deficiência
física, imunológica, sensorial ou mental; de cumprimento de pena; cor ou em razão de
qualquer particularidade ou condição.
· Artigo com redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 26 de outubro de 1994, que revogou a Emenda à Lei
Orgânica nº 05, de 08 de dezembro de 1993.
· Artigo regulamentado pela Lei
Complementar nº 350/95, regulamentada pelos Decretos nºs 11411/96 e 11857/97.
Art. 151
O Município, juntamente com órgãos e instituições estaduais e federais,
criará mecanismos para coibir a violência doméstica, instituindo serviços de apoio
integral às mulheres e crianças vítimas dessa violência.
Art. 152
São direitos constitutivos da cidadania:
I
livre organização política para o exercício da soberania;
II
liberdade de expressar e defender, individual ou coletivamente, opiniões e interesses;
III
prerrogativa de tornar pública reivindicações mediante
organização de manifestações populares em logradouros públicos e afixação de
cartazes e reprodução de "consignas" em locais previamente destinados pelo
Poder Público;
IV
prerrogativa de utilização gratuita dos próprios municipais para a realização de
assembléias populares.
SEÇÃO II
Da Defesa do Consumidor
Art. 153
O Município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, mediante
programas específicos.
Art. 154 É dever do Poder Executivo auxiliar na organização de sistemas de abastecimento popular e estimular a criação de estruturas coletivas ou cooperativas de produção, comercialização e consumo, prioritariamente nas comunidades carentes do Município.
Art. 155
A política econômica de consumo será planejada e executada pelo Poder Público,
com a participação de entidades representativas do consumidor e de trabalhadores dos
setores de produção, industrialização, comercialização, armazenamento, serviços e
transportes, atendendo, especialmente, aos seguintes princípios:
I
integração em programas estaduais e federais de defesa do consumidor;
II
favorecimento de meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à
informação, à escolha e à defesa de seus interesses econômicos;
III
prestação, atendimento e orientação ao consumidor, através do órgão de execução
especializado.
· ver
Lei Federal nº 8078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
· Lei nº 7481/94 inconstitucional - Tribunal de Justiça/RS
Acórdão de 12.02.96.
SEÇÃO III
Da Segurança
Art. 156
A sociedade participará de conselho próprio para encaminhamento e solução dos
problemas atinentes à segurança pública, na forma da lei.
SEÇÃO IV
Da Saúde
Art. 157
A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao Município, com
a cooperação da União e do Estado, prover as condições indispensáveis a sua
promoção, proteção e recuperação.
§ 1º
O dever do Município de garantir a saúde consiste na formulação e execução de
políticas econômicas e sociais que visem à eliminação dos riscos de doenças e outros
agravos, e no estabelecimento de condições específicas que assegurem acesso universal
às ações e serviços de saúde.
§ 2º
O dever do Município não exclui o inerente a cada pessoa, à família e à
sociedade, bem como às instituições e empresas, especialmente as que possam criar
riscos e danos à saúde do indivíduo e da coletividade.
Art. 158
O Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado:
I
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte
e lazer;
II
respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III
acesso universal e igualitário dos habitantes do Município às ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação da saúde;
IV
acesso à terra e aos meios de produção.
Art. 159
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde são desenvolvidos de acordo com os
seguintes princípios e diretrizes:
I
universalidade e eqüidade no acesso aos serviços de saúde, respeitada a autonomia das
pessoas e excluídos preconceitos e privilégios de qualquer espécie;
II
integralidade na prestação das ações preventivas, curativas e reabilitadoras,
adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
III
integração das ações de saúde individuais, coletivas e de saúde do trabalhador;
IV
direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes
à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;
V
utilização de método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento de prioridades,
na orientação programática e na alocação de recursos;
VI
integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento
básico;
VII
descentralização político-administrativa da gestão dos serviços, assegurada ampla
participação da população;
VIII
fomento à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico, tecnológico e de recursos
humanos no desenvolvimento da área de saúde.
Art. 160
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao
Município sua normatização e controle, devendo a execução
ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, suplementarmente,
através de serviços de terceiros.
§ 1º
As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema
Único de Saúde, no âmbito do Município, mediante contrato de direito público, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 2º
É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Município ou de serviços contratados ou
conveniados pelo Sistema Único de Saúde.
§ 3º
As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do Poder Público, nas
questões de controle de qualidade e de informação, e de registros de atendimento,
conforme os códigos sanitários nacional, estadual e municipal, e as normas do Sistema
Único de Saúde.
§ 4º
A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida
e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde,
levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de
complexidade e articulação do sistema.
Art. 161
São competências do Município, no âmbito de sua esfera de ação, exercidas com
a cooperação da União e do Estado, por meio de órgão próprio:
I
direção do Sistema Único de Saúde no Município;
II
prestação de serviços de atendimento à saúde da população;
III
formulação e implantação da política de recursos humanos na área da saúde, na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de recursos
humanos em saúde, e observados os princípios de isonomia, incentivo à
dedicação exclusiva e tempo integral, piso salarial nacional e admissão somente
através de concurso público;
IV
elaboração e atualização do plano municipal de saúde;
V
administração do Fundo Municipal de Saúde;
VI
compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da
Secretaria de Estado da Saúde;
VII
planejamento e execução das ações de:
a) controle
das condições e dos ambientes de trabalho, e dos problemas de saúde com eles
relacionados;
b)
vigilância sanitária e epidemiológica, e de saúde do trabalhador;
c) controle
do meio ambiente e do saneamento básico, em articulação com os demais órgãos
governamentais e Municípios da Região;
VIII
elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde no
Município;
IX
implementação do sistema de informações de saúde;
X
divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua
utilização pelo usuário;
XI
fornecimento de recursos educacionais que assegurem o exercício do direito ao
planejamento familiar, facilitando o acesso à informação e a métodos contraceptivos,
bem como a livre decisão da mulher, do homem ou do casal tanto para exercer a
procriação como para evitá-la;
· ver
Lei nº 6999/92, regulamentada pelo Decreto nº 10234/92.
XII normatização e execução da política nacional de insumos e
equipamentos para a saúde;
XIII
execução dos programas e projetos estratégicos para o atendimento das prioridades
nacionais, estaduais e municipais, bem como de situações emergenciais;
XIV
complementação das normas concernentes às relações com o setor privado e com
serviços públicos, e à celebração de contratos e convênios com serviços privados e
públicos;
XV
organização da assistência à saúde, com alocação de recursos técnicos e práticas
de saúde adequados à realidade epidemiológica local, observados os
princípios de regionalização e hierarquização;
XVI
estabelecimento de normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e
transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade destes produtos
durante todo o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação
e propiciando informações e acompanhamento aos doadores;
XVII
estímulo à formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do
meio ambiente.
XVIII
controle e fiscalização de qualquer atividade e serviço que
envolvam risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do
indivíduo e da coletividade, bem como ao ambiente natural;
XIX
regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos e suplementares de
saúde e serviço social;
XX
acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de saúde;
XXI
desenvolvimento de ações específicas de prevenção e manutenção de serviços
públicos de atendimento especializado e gratuito para crianças, adolescentes e idosos,
portadores de deficiência física, mental, sensorial ou múltipla;
XXII
colaboração na vigilância sanitária de portos e aeroportos.
Art. 162
Fica expressamente vedada, nos serviços de saúde, no âmbito do Município,
qualquer experimentação de substâncias, drogas ou meios anticoncepcionais que atentem
contra a saúde, não sejam de pleno conhecimento dos usuários nem sofram a
fiscalização do Poder Executivo e dos órgãos representativos da população.
Art. 163
Será garantido pelo Município, através de sua rede de saúde pública ou em
convênio com o Estado e a União, o atendimento à prática de abortamento legalmente
previsto pela legislação federal.
Parágrafo
único O atendimento será realizado de acordo com os procedimentos
médico-hospitalares exigidos para o caso, sem qualquer tipo de discriminação.
Art. 164
O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos
orçamentários do Município, do Estado, da União, da seguridade social, além dos
provenientes de outras fontes.
§ 1º
O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município
constitui o Fundo Municipal de Saúde, na forma da lei.
· ver Lei
Complementar nº 296/93, regulamentada pelo Decreto nº 11317/95.
§ 2º
O montante das despesas com saúde não será inferior a treze por cento das
despesas globais do orçamento anual do Município, excluídas do cálculo as
transferências da União e do Estado referentes ao Sistema
Único de Saúde.
Art. 165
Na gestão do Sistema Único de Saúde, o gerenciamento dos serviços de saúde
deve seguir critérios de compromisso com o caráter público desses serviços e da
eficácia em seu desempenho.
§ 1º
A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.
§ 2º
Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços
contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único
de Saúde.
Art. 166
O Município poderá realizar convênios com instituições de ensino para
participação dos alunos destas em atividades curriculares e extracurriculares, visando
à prestação de assistência preventiva e curativa à população, conforme dispuser a
lei.
Art. 167
O órgão que integrar o Sistema Único de Saúde em nível municipal deverá criar
setor específico para tratar da saúde ocupacional dos trabalhadores, responsável pelo
cadastramento e fiscalização de instalações comerciais, industriais e de serviços que
envolvam risco à saúde ocupacional do trabalhador, conforme regulamentação da lei
municipal.
Art. 168
Ao Município, na forma da lei, compete supletivamente estabelecer condições que
estimulem a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante,
pesquisa e tratamento, vedada sua comercialização.
· ver Lei
Complementar nº 395/97 (Código Municipal de Saúde).
Da Assistência e Ação Comunitárias
Art. 169
A assistência social, enquanto direito do cidadão e dever do Estado, é a
política social que provê, a quem necessitar, benefícios e serviços para o acesso a renda mínima e o atendimento das necessidades humanas básicas
historicamente determinadas.
· ver
Decreto nº 11056/94 e Lei Complementar nº 352/95.
Art. 170
É beneficiário da assistência social todo cidadão em situação de incapacidade
ou impedimento permanente ou temporário, por razões sociais, pessoais ou de calamidade
pública, de prover para si e sua família ou de ter por ela provido o acesso a renda mínima e aos serviços sociais básicos.
Art. 171
Compete ao Município:
I
formular a política de assistência social em articulação com a política nacional e
estadual, resguardadas as especificidades locais;
II
coordenar e executar os programas de assistência social, através de órgão específico,
a partir da realidade e das reivindicações da população;
III
legislar e estabelecer normas sobre matérias de natureza financeira, política e
programática da área de assistência social;
IV
planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços
e benefícios;
V
gerir os recursos orçamentários próprios, bem como aqueles repassados por outra esfera
de governo para a área de assistência social, respeitados os dispositivos legais
vigentes;
VI
instituir mecanismos de participação popular que propiciem a definição das prioridades
e a fiscalização e o controle das ações desenvolvidas na área de assistência social.
Art. 172
Os investimentos na área de assistência social serão, prioritariamente,
aplicados em programas de cunho coletivo e que promovam a emancipação progressiva dos
usuários.
Art. 173
A política municipal de assistência obedecerá aos seguintes preceitos:
I
criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao
adolescente;
II
criação de programas de promoção de integração social, de preparo para o trabalho,
de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para
crianças e adolescentes portadores de deficiência física, sensorial, mental ou
múltipla;
· ver
Decreto nº 11955/98.
III
execução de programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e comunitário;
IV
obrigatoriedade de quadro técnico responsável em todos os órgãos com atuação nesses
programas e estabelecimento de convênios com entidade estadual para prestação de
serviço técnico especializado, de forma itinerante, às crianças portadoras de
deficiências;
V
atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, explorados
sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas de violência.
Art. 174
Compete à política municipal de assistência:
I dar
prioridade às pessoas com menos de quatorze e mais de sessenta anos em todos os programas
de natureza social;
II
garantir a assistência à criança e ao adolescente abandonados, proporcionando os meios
adequados a sua manutenção, educação, encaminhamento a emprego e integração na
sociedade;
III
estabelecer programas de assistência aos idosos portadores, ou não, de deficiência, com
o objetivo de proporcionar-lhes segurança econômica, defesa da
dignidade e bem-estar, prevenção de doenças e integração e participação
ativa na comunidade;
IV
manter casas-albergues para idosos, mendigos, crianças e
adolescentes abandonados, portadores, ou não, de deficiências, sem lar ou família, aos
quais se darão as condições de bem-estar e dignidade humana;
V
estimular a criação de centros e grupos de convivência de idosos junto às comunidades,
buscando, para isso, apoio das entidades organizadas;
VI
estimular opções de participação do idoso no mercado de trabalho.
Art. 175
O órgão colegiado municipal encarregado da política de combate ao uso de
entorpecentes, com estrutura, composição e dotação orçamentária definidas em lei,
tem por objetivo formular as diretrizes da educação preventiva e a assistência e
recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica.
SEÇÃO VI
Da Educação
Art. 176
A educação, direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade, terá
por base os princípios da democracia e da justiça social, da liberdade de expressão, da
solidariedade e do respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente, pautar-se-á no
trabalho como fundamento da existência social, dignidade e bem-estar universais, e
visará aos seguintes fins:
I o
exercício de uma cidadania comprometida com a transformação social livre de qualquer
preconceito e discriminação, contrária a todas as formas de exploração, opressão e
desrespeito aos outros homens, à natureza e ao patrimônio cultural da humanidade;
II o
preparo do cidadão para a reflexão, a compreensão e a crítica da realidade social,
tendo o trabalho como princípio educativo, mediante o acesso à cultura e aos
conhecimentos científicos, tecnológicos e artísticos historicamente acumulados.
Art. 177
O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:
I
igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela;
II
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber
humanos, sem qualquer discriminação à pessoa;
III
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV
gratuidade nos estabelecimentos oficiais;
V
valorização dos profissionais do ensino;
VI
gestão democrática;
VII
garantia de padrão de qualidade;
VIII
respeito ao conhecimento e à experiência extra-escolar do aluno.
Art. 178
O ensino religioso, de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido segundo as opções
confessionais manifestadas por alunos e ministrado por professores designados pelas
respectivas igrejas, sem ônus para os cofres públicos.
Art. 179
O sistema municipal de ensino compreende as instituições de educação
pré-escolar, as de ensino fundamental e as de ensino médio mantidas
e administradas pelo Município e pelos órgãos e serviços municipais de caráter
normativo e de apoio técnico.
§ 1º
O Município atuará prioritariamente na educação pré-escolar e no ensino
fundamental, atendendo a demanda dentro de suas condições orçamentárias.
· ver Lei
nº 6978/91, alterada pela Lei nº 7211/93.
§ 2º
As escolas municipais funcionarão com jornada diária mínima de quatro horas ou
turno integral, consideradas a demanda de vagas no Município, a realidade dos alunos e as
condições necessárias ao desenvolvimento do processo educativo.
§ 3º
O Município participará, em conjunto com o Estado e a União, de programas de
alfabetização e universalização do ensino fundamental, e no atendimento aos portadores
de deficiência física, sensorial e mental, e aos superdotados.
§ 4º
As escolas públicas municipais somente poderão reprovar aluno em nível de
alfabetização, até a segunda série do primeiro grau, após análise e avaliação pelo
corpo docente e direção, precedida de parecer do Serviço de Orientação Educacional.
Art. 180
A lei estabelecerá plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual de
educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis,
e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam à:
I
alfabetização;
II
universalização do atendimento escolar;
III
melhoria da qualidade do ensino;
IV
formação para o trabalho;
V promoção humanística, científica e tecnológica;
VI
prestação de atendimento aos portadores de deficiência, superdotados e talentosos.
Art. 181
É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos
os estabelecimentos de ensino municipal, através de associações, grêmios e outras
formas.
Parágrafo único Será responsabilizada a autoridade educacional que
embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste
artigo.
Art. 182
As escolas públicas municipais contarão com conselhos escolares, constituídos
pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, com
funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora, na forma da lei.
· ver Lei
nº 6978/91, alterada pela Lei nº 7211/93.
· ver Lei
Complementar nº 292/93, regulamentada pelos Decretos nºs 10725/93 e 11750/97.
Art. 183
O Município nunca aplicará menos de trinta por cento da receita resultante de
impostos, nela compreendida a proveniente de transferências da União e do Estado, na
manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
§ 1º
O montante mínimo de doze por cento de todos os recursos destinados à educação
será aplicado na educação especial dirigida aos alunos portadores de deficiência
física, sensorial, mental ou múltipla, aos superdotados e aos talentosos.
§ 2º
O Município promoverá, no mínimo trimestralmente, transferência de verbas às
escolas públicas municipais, garantindo-lhes autonomia de gestão financeira, através de
sua competência para o ordenamento e execução de gastos rotineiros de manutenção e
custeio.
· ver
Decreto nº 11600/96.
Art. 184
A quota municipal do salário-educação ficará em conta especial, sob
administração direta do órgão responsável pela educação.
Art. 185
É vedada às direções, aos conselhos de pais e mestres e aos conselhos escolares
de escolas públicas municipais a cobrança de taxas e contribuições para manutenção e
conservação das escolas.
Art. 186
O Município complementará o ensino fundamental ministrado nas escolas municipais
com programas permanentes e gratuitos de transporte, alimentação, assistência à
saúde, atividades culturais e esportivas, e materiais didáticos.
Parágrafo
único Os programas de que trata o "caput" deste artigo serão mantidos
com recursos financeiros específicos que não os destinados à manutenção e
desenvolvimento do ensino e serão desenvolvidos com recursos dos respectivos órgãos da
administração pública municipal.
Art. 187
O Município promoverá, em cooperação com a União, o Estado e entidades
sociais, o atendimento, em creches e pré-escolas, às crianças de zero a seis anos
portadoras, ou não, de deficiências.
§ 1º
O Município promoverá anualmente programas orçamentários de creches públicas e
de auxílio às associações de comunidades que as mantêm, observados, para a
destinação de recursos, os critérios de efetiva carência e a organização coletiva
dos responsáveis comunitários.
§ 2º
Nas escolas públicas municipais dar-se-á, obrigatoriamente, atendimento ao
pré-escolar.
§ 3º
A atividade de implantação, controle e supervisão de creches
e pré-escolas fica a cargo dos órgãos responsáveis pela educação e saúde.
Art. 188
Os serviços de atuação técnico-pedagógica do órgão responsável pela
educação contarão, em cada área específica, com um membro eleito pelos professores
municipais, sendo que o regimento eleitoral será definido pela categoria, em conjunto com
a administração.
Art. 189 -
Os estabelecimentos de ensino deverão ter um regimento elaborado pela comunidade escolar,
homologado pelo conselho da escola e submetido a posterior aprovação do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 190
O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação, através
de plano de carreira que assegure:
I
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II
piso salarial profissional;
III
regime jurídico único;
IV
progressão funcional e salarial;
V
liberação de tempo para estudo, durante a jornada normal, no local de trabalho;
VI
aposentadoria voluntária integral nos termos da Constituição Federal;
VII
remuneração do trabalho noturno superior ao diurno em até cem por cento e redução da
carga horária regular sem prejuízo salarial;
VIII
política de incentivos e remuneração adicional de até cem por cento para os
professores que trabalhem em área de difícil acesso;
IX
aperfeiçoamento profissional continuado, com licenciamento periódico, sem prejuízo
salarial.
Do Desporto
Art. 191
É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como
direito de todos, mediante:
I
criação, ampliação, manutenção e conservação das áreas esportivas, recreativas e
de lazer, e dos espaços de manifestação cultural coletiva, com orientação técnica
competente para o desenvolvimento dessas atividades e tendo como princípio básico a
preservação das áreas verdes;
II
garantia do acesso da comunidade às instalações de esporte e lazer das escolas
públicas municipais, sob orientação de profissionais habilitados, em horários e dias
em que não se prejudique a prática pedagógica formal;
III
sujeição dos estabelecimentos especializados em atividades de educação física,
esportes e recreação a registro, supervisão e orientação
normativa do Município, na forma da lei.
Art. 192
As áreas de lazer do Município são intocáveis, não podendo ser cedidas,
vendidas, emprestadas ou alugadas sob qualquer pretexto, ficando proibida sua utilização
para outro fim.
Da Cultura
Art. 193
O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o
pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso a suas fontes,
apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações
culturais, especialmente as de origem local e as relacionadas aos segmentos populares.
Art. 194
O Município criará e apoiará mecanismos de preservação dos valores culturais
das diversas etnias presentes em Porto Alegre, assegurando-lhes também a participação
igualitária e pluralista nas atividades educacionais.
Art. 195
Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:
I
liberdade de criação e expressão artísticas;
II
acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos
estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de
associações de bairros;
III
amplo acesso a todas as formas de expressão cultural;
IV
apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V
acesso ao patrimônio cultural do Município;
VI as
feiras de artesanato e de artes plásticas, e os espaços de livre expressão artística
popular.
Art. 196
O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá
o patrimônio cultural e histórico por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º
O Município complementará o procedimento administrativo do tombamento, na forma
da lei.
§ 2º
Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 3º
As instituições públicas municipais ocuparão preferencialmente prédios
tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação.
§ 4º
Os prédios tombados utilizados em atividades ou serviço de acesso ao público
deverão manter em exposição seu acervo histórico.
§ 5º
O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano disporá, necessariamente, sobre a
proteção do patrimônio histórico e cultural.
· denominação atual conforme Lei Complementar nº 434/99: Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental.
Art. 197
As entidades da administração descentralizada do Município sujeitas a tributos
federais, quando a lei facultar a destinação de parte destes a título de incentivo
fiscal, deverão aplicá-los nas instituições dos diversos segmentos da produção
cultural vinculados ao órgão municipal responsável pela cultura, sob pena de
responsabilidade, sem prejuízo da dotação orçamentária à cultura.
Art. 198
O sistema municipal de cultura e lazer visa à integração da política cultural
do Município e tem por função:
I
estabelecer diretrizes operacionais e prioridades para o desenvolvimento cultural do
Município;
II
integrar ações governamentais na área das artes e do lazer cultural.
Art. 199
Os recursos destinados à cultura serão democraticamente aplicados dentro de uma
visão social abrangente, valorizando as manifestações autênticas de cultura popular, a
par da universalização da cultura erudita.
SEÇÃO IX
Art. 200 - O
Município promoverá e incentivará formas de valorização e proteção da cultura
indígena, de suas tradições, dos usos, dos costumes e da religiosidade,
assegurando-lhes o direito a sua autonomia e organização social.
§ 1º - O
Poder Público estabelecerá projetos especiais com vistas a valorizar a cultura indígena
como parte da vida cultural do Município.
§ 2º -
Cabe ao Poder Público e à coletividade apoiar as sociedades indígenas na organização
de programas de estudos e pesquisas de suas formas de expressão cultural, de acordo com
os interesses dessas sociedades e garantindo-lhes a propriedade do seu patrimônio
cultural.
§3º - Fica
vedada, no Município de Porto Alegre, qualquer forma de deturpação externa da cultura
indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como sua utilização para
fins de exploração.
§4º - Ficam asseguradas às comunidades indígenas, proteção e assistência
social, sócio-econômica e de saúde prestadas pelo Poder Público Municipal, através de
políticas públicas adequadas às suas especificidades culturais.
§5º - O
Município garantirá às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado de forma
intercultural e bilíngüe, no dialeto indígena da comunidade e em português,
respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem de sua
língua e tradição cultural.
§6º - O
Município promoverá e valorizará as sociedades indígenas no sistema público de ensino
municipal.
· Seção IX incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 12 de dezembro de 1997, renumerados os demais artigos.
Do Desenvolvimento Urbano e do Meio
Ambiente
CAPÍTULO I
Da Política e Reforma
Urbanas
Art. 201
O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, e da comunidade,
promoverá o desenvolvimento urbano e a preservação do meio ambiente com a finalidade de
alcançar a melhoria da qualidade de vida e incrementar o bem-estar da população.
§ 1º
A política de desenvolvimento urbano e preservação do meio
ambiente terá por objetivo o pleno desenvolvimento social da cidade e o
atendimento das necessidades da população.
§ 2º
A função social da cidade é compreendida como direito de acesso de todo cidadão
às condições básicas de vida.
§ 3º
O desenvolvimento urbano consubstancia-se em:
I
promover o crescimento urbano de forma harmônica com seus aspectos físicos, econômicos,
sociais, culturais e administrativos;
II
atender as necessidades básicas da população;
III
manter o patrimônio ambiental do Município, através da preservação ecológica,
paisagística e cultural;
IV
promover a ação governamental de forma integrada;
V
assegurar a participação popular no processo de planejamento;
VI
ordenar o uso e ocupação do solo do Município, em consonância com a função social da
propriedade;
VII
promover a democratização da ocupação, uso e posse do solo urbano;
VIII
promover a integração e complementariedade das atividades
metropolitanas, urbanas e rurais;
IX
promover a criação de espaços públicos para a realização cultural coletiva.
Art. 202
São instrumentos do desenvolvimento urbano, a serem definidos em lei:
I os
planos diretores;
II o
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III o
plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual;
IV o
sistema cartográfico municipal e a atualização permanente do cadastro de imóveis;
V os
conselhos municipais;
VI os
códigos municipais;
VII o
solo criado;
VIII
o banco de terra;
IX a
regionalização e descentralização administrativa;
· ver
Lei Complementar nº 273/92.
X os
planos e projetos de iniciativa da comunidade.
Art. 203
Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público
promoverá e exigirá do proprietário, conforme a legislação, a adoção de medidas que
visem a direcionar a propriedade de forma a assegurar:
I a
democratização do uso, ocupação e posse do solo urbano;
II a
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
III a
adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
IV
meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo, essencial à
sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos, provendo o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas, e controlando a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
para a qualidade de vida.
Art. 204
Para os fins previstos no artigo anterior o Município usará, entre outros, os
seguintes instrumentos:
I
tributários e financeiros:
a) Imposto
Predial e Territorial Urbano progressivo;
b) taxas
diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos;
c)
contribuição de melhoria;
d)
incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
e) banco de
terra;
f) fundos
especiais;
II
jurídicos:
a)
discriminação de terras públicas;
b)
desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
c)
parcelamento ou edificação compulsórios;
d) servidão
administrativa;
e)
restrição administrativa;
f)
inventários, registros e tombamentos de imóveis;
g)
declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
h) medidas
previstas no art. 182, § 4º, da Constituição Federal;
i)
concessão do direito real de uso;
j)
usucapião especial, nos termos do art. 183 da Constituição Federal;
l) solo
criado;
III
administrativos:
a) reserva
de áreas para utilização pública;
b) licença
para construir;
c)
autorização para parcelamento do solo;
d)
regularização fundiária;
· Alínea incluída pela Emenda à Lei
Orgânica nº 04, de 22 de novembro de 1993.
IV
políticos:
a)
planejamento urbano;
b)
participação popular;
V
outros previstos em lei.
Art. 205
A propriedade do solo urbano deverá cumprir sua função social, atendendo às
disposições estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, preservando os
aspectos ambientais, naturais e histórico-culturais, e não comprometendo a
infra-estrutura urbana e o sistema viário.
· denominação atual conforme Lei Complementar nº 434/99: Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental.
§ 1º
O Município, mediante lei, exigirá do proprietário do solo urbano
não-edificado, subutilizado, não-utilizado ou que compromete as condições da
infra-estrutura urbana e o sistema viário, que promova seu adequado
aproveitamento ou correção do agravamento das condições urbanas, sob pena,
sucessivamente, de:
I
parcelamento ou edificação compulsórios;
II
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
§ 2º
O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o de construir, cujo
exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo critérios estabelecidos
em lei.
§ 3º
A lei municipal de que trata o § 1º deste artigo definirá parâmetros e
critérios para o cumprimento das funções sociais da propriedade, estabelecendo prazos e
procedimentos para a aplicação do disposto nos incisos I, II e III.
· Artigo regulamentado pela Lei
Complementar nº 312/93, alterada pela Lei Complementar nº 333/94.
Art. 206
Toda área urbana de propriedade particular que, por qualquer motivo, permaneça
sem o uso social previsto na política urbana, nos termos da Constituição Federal, é
suscetível de desapropriação, com vistas a sua integração nas funções sociais da
cidade.
§ 1º
Anualmente, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei
identificando as áreas de urbanização e ocupação prioritárias.
§ 2º
Ficam excluídos do disposto neste artigo:
I
terrenos com áreas de até quatrocentos metros quadrados situados em zonas residenciais,
os quais sejam a única propriedade urbana;
II
áreas caracterizadas como sendo de preservação ambiental ou cultural.
· Artigo regulamentado pela Lei
Complementar nº 312 /93, alterada pela Lei Complementar nº 333/94.
Art. 207
A alienação do imóvel posterior à data da notificação não interrompe o prazo
fixado para o parcelamento e edificação compulsórios.
Art. 208
O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano
deverá assegurar:
I a urbanização, a regularização e a titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção de moradores, exceto em situação de risco de vida ou à saúde, ou em caso de excedentes populacionais que não permitam condições dignas à existência, quando poderão ser transferidos, mediante prévia consulta às populações atingidas, para área próxima, em local onde o acesso a equipamentos e serviços não sofra prejuízo, no reassentamento, em relação à área ocupada originariamente;
II a
regularização dos loteamentos irregulares, clandestinos, abandonados e não-titulados;
III a
participação ativa das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e
solução dos problemas;
IV a
manutenção das áreas de exploração agrícola e pecuária, e o estímulo a estas
atividades primárias;
V a
preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio
paisagístico e cultural;
VI a
criação de áreas de especial interesse urbanístico, social,
ambiental, turístico e de utilização pública.
CAPÍTULO II
Do Planejamento e da Gestão
Democrática
Art. 209
São objetivos gerais do planejamento do desenvolvimento, em consonância com a
legislação federal e estadual:
I promover a ordenação do crescimento do Município em seus aspectos físicos, econômicos, sociais, culturais e administrativos;
II
aproveitar plenamente os recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e
comunitários;
III
atender as necessidades e carências básicas da população quanto às funções de
habitação, trabalho, lazer e cultura, circulação, saúde, abastecimento e convívio
com a natureza;
IV
proteger o meio ambiente e preservar o patrimônio paisagístico e cultural do Município;
V
integrar a ação municipal com a dos órgãos e entidades federais, estaduais e
metropolitanas, e, ainda, com a comunidade;
VI
incentivar a participação comunitária no processo de planejamento;
VII
ordenar o uso e ocupação do solo em consonância com a função social da propriedade.
Art. 210
O Poder Executivo fica obrigado, na forma da lei, a introduzir critérios
ecológicos em todos os níveis de seu planejamento político, econômico, social e de
incentivo à modernização tecnológica.
Art. 211
O Município, dentro de seus planos de desenvolvimento e de obras, priorizará a
utilização de fontes de energia alternativa, não poluentes,
bem como de tecnologias poupadoras de energia.
CAPÍTULO III
Do Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano
· denominação atual conforme Lei Complementar nº 434/99: Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental.
Art. 212
O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano é peça fundamental da gestão do
Município e tem por objetivo definir diretrizes para a execução de programas que visem
à redução da segregação das funções
urbanas e ao acesso da população ao solo, à habitação e aos
serviços públicos, observados os seguintes princípios:
I
determinação dos limites físicos, em todo o território municipal, das áreas urbanas,
de expansão urbana e rurais e das reservas ambientais, com as
seguintes medidas:
a)
delimitação das áreas impróprias à ocupação urbana, por suas características
geológicas;
b)
delimitação das áreas de preservação ambiental;
c)
delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades com potencial
poluidor, hídrico, atmosférico e do solo;
II
determinação das normas técnicas mínimas obrigatórias no processo de urbanização de
áreas de expansão urbana;
III
delimitação de áreas destinadas à habitação popular, atendendo aos seguintes
critérios mínimos:
a) dotação
de infra-estrutura básica;
b)
situação acima de quota máxima das cheias;
IV
ordenação do processo de desmembramento e de remembramento;
V
estabelecimento das permissões e impedimentos do uso do solo em cada zona funcional,
assim como dos índices máximos e mínimos de aproveitamento do solo;
VI
identificação dos vazios urbanos e das áreas subutilizadas, para o atendimento do
disposto no art. 182, § 4º, da Constituição Federal;
VII
estabelecimento de parâmetros mínimos e máximos para parcelamento do solo urbano, que
assegurem o seu adequado aproveitamento, respeitadas as necessidades mínimas de conforto
urbano.
Art. 213
Incorpora-se à legislação urbanística municipal o conceito de solo criado,
entendido como excedente do índice de aproveitamento dos terrenos urbanos com relação a
um nível preestabelecido em lei.
· Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº
315/94, regulamentada pela Lei nº 7592/95.
· ver
Decreto nº 11503/96.
Art. 214
O Município estabelecerá políticas emergenciais para as áreas de risco onde
existam assentamentos humanos.
Art. 215
O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano será elaborado conjuntamente pelo Poder Executivo, representado por seus órgãos técnicos, Poder
Legislativo e população organizada a partir das regiões e das entidades gerais da
sociedade civil do Município.
Art. 216
O Código de Obras e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, cada qual em sua
área de abrangência, deverão estabelecer regras especiais, a
serem definidas em lei, que facilitem a aprovação de projetos de edificação às
pessoas de baixa renda, a fim de que os próprios moradores possam realizar as
edificações, com a supervisão do Poder Executivo.
· Lei Complementar nº 43/79 (Primeiro Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano) revogada pela Lei Complementar nº 434/99 (Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Ambiental).
· ver Lei
Complementar nº 284/92 (Código de Edificações), que revogou a Lei nº 3615/72 (Código
de Obras).
· Lei Complementar nº 397/97
inconstitucional Tribunal de Justiça/RS Acórdão de 26.04.99.
CAPÍTULO IV
Do Uso e Parcelamento do Solo Urbano e
da Política Fundiária
Art. 217
Fica instituído um banco de terra destinado a atender as necessidades urbanas e
habitacionais, formado por terrenos pertencentes ao Município e acrescidos
progressivamente de áreas adquiridas de
conformidade com um programa de municipalização de terras, mediante
permutas, transferências, compras e desapropriações.
· ver
Lei Complementar nº 269/92.
§ 1º
As áreas do banco de terra somente poderão ser alienadas em permutas por outras
áreas urbanas ou de expansão urbana.
§ 2º
As áreas do banco de terra poderão ter seu direito de superfície cedido ou ser
objeto de concessão de uso a cooperativas habitacionais para fins de habitação social,
em condições que excluam a possibilidade de utilização para fins de lucro ou
especulação.
Art. 218
O Município deverá notificar os parceladores para que
regularizem, nos termos da legislação federal, os loteamentos clandestinos, podendo, em
caso de recusa, assumir, juntamente com os moradores, a regularização, sem prejuízo das
ações punitivas cabíveis contra os loteadores.
Art. 219
As populações moradoras de áreas não regularizadas têm direito ao atendimento
dos serviços públicos municipais.
Art. 220
O Poder Público propiciará condições que facilitem às pessoas portadoras de
deficiência física a locomoção no espaço urbano.
Parágrafo
único O Código de Obras conterá dispositivo determinando que as construções
públicas, como vias, viadutos e passarelas, ou particulares de uso industrial, comercial,
ou residencial, quando coletivas, tenham acesso especial para as pessoas portadoras de
deficiência física.
· ver Lei
Complementar nº 284/92 (Código de Edificações), que revogou a Lei nº 3615/72 (Código
de Obras).
Art. 221
Nos loteamentos, as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação
de equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livres de uso público
serão entregues completamente desocupados, ou edificados, quando for o caso, efetuando o
Município o registro público dessas áreas num prazo de cento e oitenta dias.
Art. 222
O Poder Executivo, antes de conceder a licença para o loteamento urbano, poderá
exigir, complementarmente à lei federal, áreas destinadas a equipamentos urbanos ou
coletivos, conforme a expectativa da demanda local.
Art. 223
Os loteamentos e desmembramentos deverão respeitar o prazo máximo determinado, em
lei específica, para a conclusão das obras de infra-estrutura e equipamentos urbanos.
CAPÍTULO V
Do Saneamento
Art. 224
O saneamento básico é ação de saúde pública e serviço público essencial,
implicando seu direito garantia inalienável, ao cidadão, de:
I
abastecimento de água com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II
coleta, disposição e tratamento de esgotos cloacais e dos resíduos sólidos
domiciliares, e a drenagem das águas pluviais;
III
controle de vetores, com utilização de métodos específicos para cada um e que não
causem prejuízos ao homem, a outras espécies e ao meio ambiente.
Art. 225
O serviço público de água e esgoto é atribuição precípua do Município, que
deverá estendê-lo progressivamente a toda a população.
§ 1º
O Município manterá, na forma da lei, mecanismos institucionais e financeiros
destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população,
compatibilizando o planejamento local com o do órgão gestor das bacias hidrográficas em
que estiver parcial ou totalmente inserido.
· Parágrafo renumerado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 14.09.2001.
§ 2º
O serviço
público de que trata o caput deste artigo será organizado, prestado, explorado e
fiscalizado diretamente pelo Município, vedada a outorga mediante concessão, permissão
ou autorização, exceto à entidade pública municipal existente ou que venha a ser
criada para tal fim.
· Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº
17, de 14.09.2001.
· ver
Lei Complementar nº 170/87, regulamentada pelo Decreto nº 9369/88 e alterada pelas Leis
Complementares nºs 180/88, 206/89, 250/91, 310/93, 314/94 e 423/98.
Art. 226
A conservação e proteção das águas superficiais e subterrâneas são tarefa do
Município, em ação conjunta com o Estado.
Parágrafo
único No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas,
é prioritário o abastecimento às populações.
Art. 227
O Município adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como forma de
tratamento dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana, sendo que o material
residual deverá ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto
ambiental, em locais especialmente indicados pelos planos diretores de desenvolvimento
urbano, de saneamento básico e de proteção ambiental.
Art. 228
O Poder Público desenvolverá programas de informação, através da educação
formal e informal, sobre materiais recicláveis e sobre matérias biodegradáveis.
Art. 229
São proibidos os depósitos de materiais orgânicos e inorgânicos, bem como a
destinação de resíduos sólidos ou líquidos em locais não-apropriados para tal.
CAPÍTULO VI
Da Política Habitacional
Art. 230
Será meta prioritária da política urbana municipal a superação da falta de
moradia para os cidadãos desprovidos de poder aquisitivo familiar suficiente para
obtê-la no mercado.
Parágrafo
único As ações do Município dirigidas a cumprir o disposto neste artigo
consistirão basicamente em:
I
regularizar, organizar e equipar as áreas habitacionais irregulares formadas
espontaneamente, dando prioridade às necessidades sociais de seus habitantes;
II
participar, com terra urbanizada inalienável pertencente ao Município, na oferta e
cessão de espaço edificável a cooperativas habitacionais ou outras formas de
organizações congêneres, comprovadamente carentes, conforme a lei;
III
promover a participação do Poder Público, diretamente ou em convênios com o setor
privado, na oferta de materiais básicos de construção a preço de custo, com vistas à
demanda da autoconstrução;
IV
promover a realização de censos qüinqüenais da população de baixa renda do
Município de Porto Alegre, devendo, até 30 de dezembro de 1996, serem divulgados os
dados do primeiro recenseamento, relativos às caraterísticas
dos indivíduos, famílias, domicílios, perfil sócio-econômico e origem desta
população.
· Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 09,
de 04 de abril de 1995.
Art. 231
Nos programas de regularização fundiária e loteamentos realizados em áreas
públicas do Município, o título de domínio ou de concessão real de uso será
conferido ao homem e à mulher, independentemente do estado civil.
Art. 232 -
Nas ações coletivas e individuais de usucapião urbano, com fins de regularização
fundiária, o Município propiciará aos pretendentes formas de apoio técnico e jurídico
necessário.
Art. 233
A execução de programas habitacionais será de responsabilidade do Município, que:
I
administrará a produção habitacional;
II
estimulará novos sistemas construtivos, na busca de alternativas tecnológicas de baixo
custo, sem prejuízo da qualidade;
III
incentivará a criação de cooperativas habitacionais, principalmente as organizadas por
associações de moradores e sindicatos de trabalhadores e outras modalidades de
associações voluntárias, dirigidas pelos próprios interessados, como formas de
incremento à execução de programas de construção habitacional e melhoria ou expansão
de infra-estrutura e equipamentos urbanos em conjuntos e loteamentos residenciais já existentes;
IV
instituirá programa de assistência técnica gratuita no projeto e construção de
moradias para famílias de baixa renda.
· Inciso regulamentado pela Lei
Complementar nº 428/99.
Art. 234
Para execução de programas habitacionais, o Município utilizará recursos
territoriais do banco de terra e recursos financeiros do Fundo Municipal de
Desenvolvimento, que será constituído:
I da
taxa de licenciamento de construção, calculada com fundamento no custo unitário básico
de construção ou em outro índice que venha a substituí-lo, de acordo com critérios
definidos em lei;
II de
recursos auferidos com a aplicação do instituto do solo criado;
III
de recursos orçamentários do Município.
· ver
Lei Complementar nº 315/94, regulamentada pela Lei nº 7592/95.
· ver
Decreto nº 11503/96.
Art. 235
Nos programas habitacionais da casa própria, a lei reservará percentual
da oferta de moradia para pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes,
assegurado o direito preferencial de escolha.
Art. 235-A Às famílias que tenham mulher como seu sustentáculo é garantido um mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas advindas de projetos ou programas habitacionais implementados pelo Município.
· artigo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 12 de março de 2002.
CAPÍTULO VII
Da Política do Meio Ambiente
Art. 236 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
§ 1º
O Município desenvolverá ações permanentes de planejamento, proteção,
restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe primordialmente:
I
elaborar o plano diretor de proteção ambiental;
II
prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão;
III
fiscalizar e disciplinar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino
final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosos à saúde pública e
aos recursos naturais;
IV
promover a educação ambiental, formal e informal;
V
proteger a flora, a fauna e a paisagem natural;
VI
fiscalizar, cadastrar e manter as matas remanescentes e fomentar o florestamento ecológico;
VII
incentivar e promover a recuperação das margens do rio Guaíba e de outros corpos
dágua, e das encostas sujeitas a erosão;
VIII
combater as queimadas, responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências.
· Inciso incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21, de 18 de novembro de 2004.
§ 2º
Qualquer cidadão poderá, e o servidor público deverá provocar iniciativa do
Município ou do Ministério Público, para fins de propositura de ação civil pública
de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ou a bens e direitos de valor
artístico, histórico e paisagístico.
Art. 237
Dar-se-á amplo conhecimento à população, através dos meios locais de
comunicação, durante os noventa dias que antecederem sua votação, dos projetos de lei,
de iniciativa de qualquer dos poderes, de cujo cumprimento puder resultar impacto
ambiental negativo.
Parágrafo
único Por solicitação de qualquer entidade interessada em oferecer opinião ou
proposta alternativa, cabe ao poder iniciador do projeto promover audiência pública, nos
termos do art. 103, dentro do prazo estabelecido pelo "caput".
Art. 238
A implantação de distritos ou pólos industriais e empreendimentos de alto
potencial poluente, bem como de quaisquer obras de grande porte que possam causar dano à
vida ou alterar significativa ou irreversivelmente o ambiente, dependerá da autorização
de órgão ambiental, da aprovação da Câmara Municipal e de concordância da
população manifestada por plebiscito convocado na forma da lei.
Art. 239
As áreas verdes, praças, parques, jardins, unidades de conservação e reservas
ecológicas municipais são patrimônio público inalienável.
Art. 240. O
Município deverá implantar e manter áreas verdes, de preservação
permanente, perseguindo proporção nunca inferior a 12 m2 (doze metros
quadrados) por habitante, em cada uma das regiões de gestão de planejamento previstas no
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental. (NR)
· Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/01.
Art. 241
Os morros e matas existentes no âmbito do Município são patrimônio da cidade.
Art. 242
O Município desenvolverá programas de manutenção e expansão de arborização,
com as seguintes metas:
I
implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à
produção de espécies diversas, destinadas à arborização de logradouros públicos;
II
promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, utilizando
cinqüenta por cento de espécies frutíferas.
§ 1º
A lei definirá formas de responsabilidade da população quanto à conservação
da arborização das vias públicas.
· Parágrafo regulamentado pela Lei
Complementar nº 266/92.
§ 2º
O plantio de árvores em logradouros públicos é da competência do Município,
que definirá o local e a espécie vegetal a ser plantada.
· Ver Decreto nº 11476/96.
Art. 243
São vedados o abate, a poda e o corte das árvores situadas no Município.
Parágrafo
único Lei complementar definirá os casos em que, por risco a pessoas, dano ao
patrimônio ou necessidade de obra pública ou privada, se admitirá o abate, a poda ou o
corte, e definirá sanções para os casos de transgressão ao disposto no
"caput".
Art. 244
O Município incentivará e promoverá a implantação do uso de fontes
alternativas aos derivados do petróleo nos transportes coletivos.
Art. 245
Consideram-se de preservação permanente:
I as
nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
II a
cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas a erosão e a
deslizamentos;
III
as áreas que abrigam exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos, da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de local de pouso, abrigo ou
reprodução de espécies migratórias;
IV as
áreas assim declaradas por lei;
V
margens do rio Guaíba;
VI as
ilhas do Delta do Jacuí pertencentes ao Município.
Parágrafo único Nas áreas
de preservação permanente não serão permitidas atividades que, de qualquer
forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções
essenciais.
Art. 246
É vedado ao Município, a qualquer título, autorizar o funcionamento ou licenciar
a instalação de indústrias ou atividades que poluam o rio Guaíba ou seus afluentes.
Art. 247
São vedados no Município:
I o
lançamento de esgotos " in natura";
II a
produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
III a
fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas
químicas e biológicas;
IV a
instalação de depósitos de explosivos, para uso civil, a menos de dois quilômetros da
área urbana;
V o
lançamento, no ambiente, de substâncias carcinogênicas, mutagênicas
e teratogênicas;
VI a
utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e
beneficiamento que possam resultar na contaminação do ambiente natural;
VII a
pesca com artes que possam causar prejuízos à preservação de recursos vivos;
VIII
a implantação e a ampliação de atividades poluidoras cujas emissões estejam em
desacordo com os padrões de qualidade ambiental em vigor;
IX a
produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas,
agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos cujo emprego se tenha comprovado nocivo
em qualquer parte do território nacional, ou outros países, por razões toxicológicas,
farmacológicas ou de degradação ambiental.
· Inciso regulamentado pelo Decreto nº 9731/90.
Art. 248
As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades
consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis, direta ou
indiretamente, pelo tratamento, em nível local, dos efluentes sólidos, líquidos e
gasosos, bem como pelo acondicionamento, distribuição e destinação dos resíduos
finais produzidos.
Parágrafo
único o causador de poluição ou dano ambiental, independentemente de culpa,
será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Município, se for o caso, todos
os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.
Art. 249
Ficam proibidos a instalação, no Município, de plantas geradoras de eletricidade provenientes de fissão nuclear, a produção, o
armazenamento e o transporte, por qualquer via, de armamentos nucleares, bem como
atividades de pesquisa ou outras, relacionadas com o uso de energia nuclear.
§ 1º
A construção e a operação de reatores e equipamentos destinados à pesquisa
científica, à utilização na medicina, indústria ou agricultura dependerão de
autorização do Município, na forma da lei.
§ 2º
O Município colaborará com a União e o Estado na fiscalização e no controle da
produção, armazenamento e transporte de energia nuclear e substâncias radioativas em
seu território.
§ 3º
As instituições públicas ou privadas que utilizem materiais radioativos ficam
obrigadas a cadastrar-se junto ao órgão ambiental do Município e a manter, direta ou
indiretamente, depósitos para guarda daqueles, na forma da lei.
§ 4º
A responsabilidade por danos decorrentes de atividades que utilizem energia nuclear
independe de culpa, vedada qualquer limitação relativa aos valores indenizatórios.
Art. 250
Ficam proibidos em todo o Município o transporte e o depósito ou qualquer forma
de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de
resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Municípios, de qualquer
parte do território nacional ou de outros países.
Art. 251
Aqueles que exploram recursos minerais ficam obrigados a restaurar o meio ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
Art. 252
O Município adotará o princípio poluidor-pagador para os empreendimentos
causadores de poluição ambiental, que, além de serem obrigados a tratar seus efluentes,
arcarão integralmente com os custos de recuperação das alterações do meio ambiente
decorrentes de suas atividades, sem prejuízo da aplicação de penalidades
administrativas e da responsabilidade civil.
Art. 253
O terminal de carga, área funcional de interesse público, será o local destinado
aos transportadores de carga tóxica.
· ver Lei
Complementar nº 065/81.
· ver Lei
Complementar nº 369/96.
· ver Lei
nº 8267/98, regulamentada pelo Decreto nº 12366/99.
TÍTULO VI
Da Disposição Final
Art. 254
Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Orgânicas Gerais e Transitórias,
depois de assinados pelos Vereadores, serão promulgados
simultaneamente pela Mesa da Câmara Constituinte Municipal e entrarão em vigor na data
de sua publicação.
Art. 1º
Aos ocupantes de área de propriedade do Município, de suas autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista, não-urbanizada ou edificada anteriormente à
ocupação, que aí tenham estabelecido moradia até 31 de janeiro de 1989 e que não
sejam proprietários de outro imóvel, será concedido o direito real de uso conforme
regulamentação em lei complementar a ser votada até sessenta dias da promulgação da
Lei Orgânica.
§ 1º
É vedada a transferência do direito real de uso para terceiros.
§ 2º
No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Lei Orgânica, o Poder
Executivo, juntamente com a União das Associações de Moradores de Porto Alegre,
procederá ao levantamento e à caracterização das
áreas referidas no "caput", após o que encaminhará à
Câmara Municipal projeto de lei regulamentando a concessão do direito real de uso.
· ver
Lei Complementar nº 242/91, alterada pela Lei Complementar nº 251/91 e regulamentada
pelo Decreto nº 10789/93.
Art. 2º
O Município tem o prazo de um ano, contado da vigência da Lei Orgânica, para
proceder ao arrolamento e mapeamento das áreas rurais, regulamentando os critérios de
preservação.
Art. 3º
No prazo de seis meses da promulgação da Lei Orgânica, o Município iniciará a
elaboração dos planos diretores de saneamento básico e de proteção ambiental.
Art. 4º
Com base no art. 225 da Constituição Federal e no disposto no capítulo do meio
ambiente, as atividades de extração mineral já existentes até a promulgação da Lei
Orgânica, tem o prazo máximo de um ano para apresentar projeto de recomposição
ambiental.
§ 1º
O prazo a que se refere o "caput":
I
poderá ser reduzido, em casos particulares, a critério do Poder Executivo;
II
não deverá servir de argumento, em qualquer hipótese, para justificar dilatação dos
já estabelecidos por órgãos federais e estaduais.
§ 2º
O não-cumprimento do disposto no "caput" implicará interdição
imediata da atividade.
Art. 5º
No prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Lei Orgânica, fica o
Município obrigado a elaborar e efetivar levantamento de todas as áreas verdes nativas
de seu território, discriminando-lhes a localização e o tamanho aproximado.
Art. 6o
O percentual mínimo de área verde de 12 m2 (doze metros quadrados) por
habitante, em cada uma das regiões de gestão de planejamento previstas no Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano Ambiental, deverá ser atingido até o ano de 2005. (NR)
· Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/01.
Art. 7º
As atividades industriais instaladas no Município têm prazo máximo de dois anos,
a contar da publicação da Lei Orgânica, para atenderem às normas, critérios e
padrões federais e estaduais em vigor.
§ 1º
O prazo a que se refere o "caput":
I
poderá ser reduzido, em casos particulares, a critério do Poder Executivo;
II
não deverá servir de argumento, em qualquer hipótese, para justificar dilatação dos
já estabelecidos por órgãos federais e estaduais.
§ 2º
O não-cumprimento do disposto no "caput" implicará imposição de multa
diária, retroativa à data de vencimento do referido prazo e proporcional à gravidade da
infração, em função da quantidade e da toxicidade dos poluentes emitidos, sem
prejuízo da interdição da atividade ou da cassação de seu alvará de funcionamento.
Art. 8º
O Poder Executivo promoverá, no prazo de seis meses a contar da promulgação da
Lei Orgânica, a revisão de todos os alvarás concedidos, até a data dessa
promulgação, a estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e
outros não-residenciais, em atividades na área do bairro Anchieta, incluída como
Unidade Territorial Residencial no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, mantendo o
licenciamento apenas daqueles que sejam compatíveis.
· denominação atual conforme Lei Complementar nº 434/99: Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental.
Parágrafo
único Até que seja concluída a revisão dos atuais alvarás, ficam vedadas as
construções, naquela Unidade Territorial Residencial, de novos pavilhões destinados às
atividades descritas no "caput".
Art. 9º
No prazo máximo de cento e oitenta dias da data de promulgação da Lei Orgânica , o Município elaborará o plano de ocupação da orla e
das ilhas do rio Guaíba, contendo as diretrizes básicas quanto à respectiva
utilização, considerando o livre acesso da população, usos preexistentes, potencial
paisagístico , de lazer, turístico, esportivo e econômico.
Art. 10
Todos os funcionários públicos municipais, da administração direta ou indireta,
atingidos por Atos Institucionais ou Complementares e posteriormente beneficiados pela Lei
municipal nº 6.014, de 07 de dezembro de 1987, e o Decreto municipal nº 9.344, de 20 de
dezembro de 1988, ou por sentença judicial transitada em julgado, além do retorno à
atividade na posição que hoje ocupariam pelo princípio da antigüidade,
respeitadas as restrições de tempo de serviço ou de idade, terão direito a perceber
vencimentos, avanços, gratificações e demais vantagens com juros e correção
monetária, como se em atividade estivessem no período do afastamento.
§ 1º
O pagamento será efetuado dentro de cento e vinte dias da data de promulgação da
Lei Orgânica, independentemente de solicitação pelo funcionário ou por seus
descendentes ou herdeiros.
§ 2º
Os funcionários que em 1964, quando da expedição dos atos punitivos, se
encontravam em desvio de função, deverão ser reenquadrados
a contar de 08 de outubro de 1964 até a expedição do Decreto nº 9.344-88.
Art. 11
No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Lei Orgânica, a lei
estabelecerá critérios objetivos de classificação e reclassificação dos cargos
públicos municipais, de modo a assegurar a isonomia remuneratória e o estabelecimento
das carreiras.
Art. 12
No prazo de sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica, o Poder Executivo
constituirá comissão com o encargo de, dentro de cento e
oitenta dias, realizar:
I
levantamento completo e atualizado das terras públicas urbanas e rurais, e das
pertencentes a empresas sob o controle do Município;
II
levantamento das áreas às margens do rio Guaíba e dos banhados adquiridos por
particulares, sugerindo as medidas administrativas e judiciais, se cabíveis, necessárias
a sua preservação.
Parágrafo
único Até a conclusão de seu trabalho, a comissão prestará contas
bimestralmente ao Prefeito, e este, à Câmara Municipal.
Art. 13
O feriado municipal de Nossa Senhora dos Navegantes será comemorado no dia 2 de fevereiro, sem qualquer antecipação.
Art. 14
O Município constituirá núcleo interdisciplinar para diagnóstico, elaboração
de diretrizes e produção de programa setorial específico para a área de
desenvolvimento científico e tecnológico em seu território.
Parágrafo
único O prazo para apresentação de conclusões se esgota em um ano a contar da
promulgação da Lei Orgânica .
Art. 15
No prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, o Município
assegurará debate amplo com a população para fins de divulgação e conhecimento da
Carta Constituinte pelos cidadãos de Porto Alegre.
Parágrafo único Poderão ser utilizados, para tal fim, os
espaços de escolas públicas, auditórios, centros sociais do Município e outros cedidos
pela comunidade.
Art. 16
O Município terá o prazo de um ano a contar da promulgação da Lei Orgânica,
para instituir e organizar o serviço público de assistência jurídica às pessoas e
entidades sem recursos para prover, por seus próprios meios, a defesa de seus direitos.
Art. 17 Os Centros Integrados de Educação Municipal - CIEMs - desenvolverão, a partir da data da promulgação da Lei Orgânica, atividades em turno integral, atendendo à filosofia político-pedagógica voltada às classes populares.
Art. 18
O Poder Executivo exigirá que as empresas permissionárias do transporte coletivo
possuam ônibus adaptados ao fácil acesso e circulação de pessoas portadoras de
deficiência física ou motora, sendo que o número de veículos por empresa e linha será
determinado mediante estudo do órgão responsável pelos transportes, no prazo máximo de
um ano a contar da promulgação da Lei Orgânica.
· Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº
403/97.
Art. 19
No prazo de um ano da promulgação da Lei Orgânica, o Município promoverá, no
âmbito da administração direta e indireta, concurso público de provas e títulos para
provimento de cargos cujas atribuições são exercidas por servidor público efetivo em
desvio de função.
§ 1 º O servidor deverá comprovar que está em desvio de
função há no mínimo dois anos.
§ 2 º O período de exercício das atribuições
correspondentes ao cargo a ser provido na forma referida neste artigo será considerado
como título, na proporção de vinte a sessenta por cento dos pontos da prova.
Art. 20
Fica instituída, no Município, a Tarifa Social Única, para todas as linhas e
empresas permissionárias ou concessionárias que operam o transporte coletivo.
§ 1 º A Tarifa Social Única será mantida pelo Sistema
Tarifário Integrado, através de transferências financeiras entre todas as empresas que
operam esse serviço, sob a responsabilidade do Poder Executivo.
§ 2º
O Poder Executivo, no prazo de trinta dias da promulgação da Lei Orgânica,
regulamentará a matéria.
Art. 21
O Município, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica,
definirá, em lei, os prazos para tramitação e decisão final de processos
administrativos de qualquer natureza.
Art. 22
Lei Complementar criará o Código de Limpeza Urbana, que dará destaque a
programas de educação ambiental.
· ver
Lei Complementar nº 234/90 (Código Municipal de Limpeza Urbana).
Art. 23
O Município, no prazo de cento e vinte dias da promulgação da Lei Orgânica,
criará entidade de assistência à saúde de seus servidores e dependentes.
§ 1º A entidade a que se refere o "caput":
I
será mantida mediante contribuição do Município e de seus servidores, nos termos da
lei;
II
será extinta quando da efetiva implantação do Sistema Único de Saúde no Município de
Porto Alegre.
§ 2º
A direção da entidade de assistência à saúde será composta integralmente por
representantes eleitos diretamente pelos servidores municipais, cabendo ao Município
prover o órgão de fiscalização.
§ 3º
A prestação de assistência à saúde será feita diretamente pela entidade
prevista neste artigo, ou através de convênios ou contratos de prestação de serviços,
preferencialmente com entidades públicas.
§ 4º
Quando houver necessidade de convênios com entidades privadas, terá preferência
a Associação dos Funcionários Municipais.
(Promulgação:
03.04.1990 - Publicação: DOE, 04.04.1990 - Retificação: DOE, 17.05.1990)
CONSTITUINTES MUNICIPAIS
MESA DIRETORA
PRESIDENTE : VER. VALDIR FRAGA
1º VICE-PRESIDENTE : VER. ISAAC AINHORN
2º VICE-PRESIDENTE : VER. CLÓVIS BRUM
1º SECRETÁRIO : VER. LAURO HAGEMANN
2º SECRETÁRIO : VER. WILTON ARAÚJO
3º SECRETARIO : VER. ADROALDO CORRÊA
VER. AIRTO
FERRONATO
VER. ELÓI GUIMARÃES
VER.
ANTONIO HOHLFELDT
VER. ERVINO BESSON
VER. ARTUR
ZANELLA
VER. GERT SCHINKE
VER. CYRO
MARTINI
VER. GIOVANI GREGOL
VER. DÉCIO
SCHAUREN
VER. HERIBERTO BACK
VER. DILAMAR
MACHADO
VER. JAQUES MACHADO
VER. EDI
MORELLI
VER. JOÃO DIB
VER. JOÃO
MOTTA
VER. MANO JOSÉ
VER. JOSÉ
ALVARENGA
VER. NELSON
CASTAN
VER. JOSÉ
VALDIR
VER. OMAR FERRI
VER. LEÃO
DE MEDEIROS
VER. VICENTE DUTRA
VER.
LETÍCIA ARRUDA
VER. VIEIRA DA CUNHA
VER. LUIZ
BRAZ
VER. WILSON SANTOS
VER. LUIZ
MACHADO
Participaram,
ainda, do processo constituinte, os Vereadores:
VER.
ANTÔNIO LOSADA
VER. JOÃO VERLE
VER. ARANHA
FILHO
VER. MANIRA BUAES
VER.
BERNADETE VIDAL
VER. MÁRIO FRAGA
VER. CLOVIS
ILGENFRITZ
VER. NEREU DÁVILA
VER. FLÁVIO
KOUTZII
VER. PAULO CRUZ