PREÂMBULO
O
povo do Município de Porto Alegre, por seus representantes, reunidos em Câmara
Constituinte, com os poderes outorgados pelas Constituições da República
Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, e o pensamento voltado
para a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática,
fundada nos princípios da justiça, do pleno exercício da cidadania, da ética,
da moral e do trabalho, promulga, sob a invocação de Deus, esta LEI ORGÂNICA.
(...)
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 56 – Os
assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara Municipal
dispor, com a sanção do Prefeito, são, especialmente:
(...)
IX –
denominação de próprios municipais, vias, logradouros e equipamentos públicos,
observado o disposto no inc. VI do §2º e no §3º do art. 58 desta Lei Orgânica.
· Inciso com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 24, de 31 de agosto de 2006.
Das Comissões
Art. 58 – A Câmara
Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com
as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento ou no ato de que
resultar sua criação.
(...)
§ 2º – Às
comissões, em razão de sua competência, caberá:
(...)
VI – discutir e votar projetos de lei de denominação de
próprios municipais, vias, logradouros e equipamentos públicos.
· Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de
31 de agosto de 2006.
§ 3º – Os projetos de lei referidos no inc. VI do §
2º deste artigo, exceto quando se tratar de alteração de denominação, serão
considerados aprovados, se receberem parecer favorável de todas as Comissões
Permanentes pelas quais tramitarem, salvo se, a requerimento escrito de 1/6 (um
sexto) dos membros da Câmara, for solicitada a deliberação do Plenário.
· Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24,
de 31 de agosto de 2006.
(...)
CAPÍTULO V
Da
Organização, Competência e Atribuições do Poder Legislativo
(...)
SEÇÃO IX
Do Plenário e das Deliberações
(...)
Art. 82 – A
Câmara Municipal deliberará pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta
dos Vereadores, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica e nos parágrafos
seguintes:
(...)
§ 2º –
Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a
aprovação das seguintes matérias:
(...)
IV –
alteração de denominação oficial de próprios, vias e logradouros;
· Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de
12 de dezembro de 1997.
(...)
(Promulgação: 03.04.1990 -
Publicação: DOE, 04.04.90 - Retificação: DOE, 17.05.90)