LEI Nº 8.192

(Atualizada até a Lei nº 11.037, de 18.01.2011)

 

Estabelece às agências bancárias obrigações relativas ao tempo de atendimento de seus usuários e dá outras providências. (Ementa com redação dada pela Lei nº 11.037, de 18.01.2011*)

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 3º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam as agências bancarias, no âmbito do Município obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:

 

I - até 15 (quinze) minutos em dias normais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9992, de 06.06.2006)

 

II - até 20 (vinte) minutos em véspera ou ap6s feriados prolongados e em dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9992, de 06.06.2006)

 

III - (Inciso revogado pela Lei nº 9992, de 06.06.2006)

 

§1º. Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao 6rgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas no inc. II deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9992, de 06.06.2006)

 

§2º. O tempo máximo de atendimento referido nos incs. I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9992, de 06.06.2006)

 

Art. 2º-A. Ficam as agências bancárias obrigadas a fornecer ao usuário de seus serviços senha identificada para atendimento, contendo impressos, mecânica ou eletronicamente, a data e o horário de sua emissão e a comprovação de efetivo atendimento do usuário. (Artigo incluído pela Lei nº 11.037, de 18.01.2011*)

 

Parágrafo único. A senha referida no ‘caput’ deste artigo deverá ser fornecida gratuitamente, ficando vedada a cobrança, sob qualquer título, de valor correspondente ao seu fornecimento. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 11.037, de 18.01.2011*)

 

Art. 3º. As agências bancarias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

 

Art. 4º. O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes punições: ("Caput" com redação dada pela Lei nº 9133, de 03.06.2003)

I - multa de 2.000 UFIRs (duas mil Unidades de Fiscais de Referência); (Inciso com redação dada pela Lei nº 9133, de 03.06.2003)

 

II - multa de 4.000 UFIRs (quatro mil Unidades Fiscais de Referência) até a 3ª (terceira) reincidência; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9133, de 03.06.2003)

 

III - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 3º (terceira) reincidência; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9133, de 03.06.2003)

 

IV - (Inciso excluído pela Lei nº 9133, de 03.06.2003)

 

Art. 5º. As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), 6rgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.

 

§1º. VETADO. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9133, de 03.06.2003)

 

§2º. O órgão fiscalizador do Município, além de apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação direta, junto às agências bancárias, do efetivo cumprimento Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9133, de 03.06.2003)

 

§3º. VETADO. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9133, de 03.06.2003)

 

Art. 5º-A. VETADO. (Artigo incluído pela Lei nº 9133, de 03.06.2003)

 

Art. 5º-B. Ficam as agências bancárias obrigadas a divulgar, em mural ou cartaz visíveis ao público e com dimensões mínimas de 60cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm (cinquenta centímetros) de largura. (Artigo incluído pela Lei nº 9133, de 03.06.2003 e com redação dada pela Lei nº 11.037, de 18.01.2011*)

 

I - o tempo máximo de espera para atendimento; (Inciso incluído pela Lei nº 11.037, de 18.01.2011*)

 

II - o endereço e o número de telefone do órgão municipal fiscalizador desta Lei; e (Inciso incluído pela Lei nº 11.037, de 18.01.2011*)

 

III - o número desta Lei. (Inciso incluído pela Lei nº 11.037, de 18.01.2011*)

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de julho de 1998.

 

 

LUIZ BRAZ,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se:

JUAREZ PINHEIRO,

1º Secretário

 

 

*Art. 4º da Lei nº 11.037, de 18.01.2011 publicada no DOPA de 21.01.2011, p. 03: as agências bancárias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, para o cumprimento das suas disposições.