Estabelece, no
Município de Porto Alegre, normas para o controle da comercialização de
produtos alimentícios e de bebidas nos bares e nas cantinas das escolas
públicas e privadas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as
normas para o controle da comercialização de produtos alimentícios e de bebidas
nos bares e nas cantinas das escolas públicas e privadas no Município de Porto Alegre.
Art. 2º A comercialização de
produtos alimentícios e de bebidas nos bares e nas cantinas das escolas
públicas e privadas, no Município de Porto Alegre considerará:
I – a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde e à alimentação
das crianças e dos adolescentes;
II – o desenvolvimento físico e mental relacionado com os padrões de
qualidade nutricional; e
III – a educação sobre o consumo adequado dos produtos;
Art. 3º O Executivo Municipal,
por meio do órgão competente, deverá promover campanha de divulgação, visando à
educação para o consumo adequado dos produtos oferecidos nos bares e nas
cantinas que atuem nas escolas públicas e privadas no Município de Porto
Alegre.
Art. 4º O Executivo Municipal,
por meio dos órgãos competentes, fará incluir as exigências desta Lei nos
editais de licitação para eventuais instalações desses estabelecimentos nas
escolas públicas municipais, assim como nos alvarás sanitários, expedidos pela
Equipe de Vigilância Sanitária, e nos alvarás de Licença para Atividades
Localizadas, expedidos pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e
Comércio (SMIC).
§ 1º Nos critérios para
exploração do fornecimento de alimentos e bebidas nas escolas, devem constar os
itens lanches e refeições equilibrados e balanceados, com nutrientes
necessários à saúde, com controle de açúcar, sal e gordura, priorizando frutas,
verduras e cereais integrais.
§ 2º As restrições aos produtos
alimentícios e às bebidas contemplarão a não-comercialização de:
I – bebidas com qualquer teor alcoólico;
II – alimentos e bebidas que contenham, em sua composição química,
nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais a saúde; e
III – alimentos e produtos cujos componentes possam causar dependência física
ou psíquica, ainda que por utilização indevida.
Art. 5º Os bares e as cantinas
escolares ofertarão, em maior evidência que os demais alimentos, frutas,
sanduíches, sucos e saladas naturais com qualidade nutricional e devidamente
acondicionados, prontos para o consumo.
Art. 6º Fica vedada a exposição
de cartazes publicitários que estimulem a aquisição e o consumo de balas,
chicletes, salgadinhos e refrigerantes nos bares e nas cantinas das escolas
públicas e privadas no Município de Porto Alegre.
Art. 7º Somente poderão
comercializar alimentos e bebidas, nas escolas públicas e privadas, no
Município de Porto Alegre, os estabelecimentos que obtiverem Alvará Sanitário,
expedido pela Equipe de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde
(SMS), e o Alvará de Licença para Atividades Localizadas, expedido pela SMIC.
Art. 8º Os estabelecimentos em
funcionamento nas escolas públicas e privadas no Município de Porto Alegre
deverão, em prazo a ser estabelecido pelo Executivo Municipal, adequar-se às exigências
estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º Compete ao Executivo
Municipal, por meio do órgão competente, a fiscalização das exigências
estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de janeiro de
2007.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Marilú Medeiros,
Secretária Municipal de Educação.
Registre-se
e publique-se.
Clóvis
Magalhães,
Secretário
Municipal de Gestão e
Acompanhamento
Estratégico.