LEI Nº 10.710, DE 2 DE JULHO DE 2009.
Inclui arts. 50-C, 62-B e 62-C na Lei nº 5.811, de 8
de dezembro de 1986 – que estabelece o Sistema de Classificação de Cargos e
Funções da Câmara Municipal de Porto Alegre e dá outras providências –, e
alterações posteriores, instituindo a Gratificação Legislativa de Estímulo à
Produtividade (GLEP) para os detentores dos cargos de Assistente Legislativo I,
II, III, IV, V e VI do Quadro de Cargos Efetivos e dando outras providências, e
revoga os arts. 53-A e 62-A dessa Lei e o art. 7º da Resolução nº 2.109, de 2 de julho de 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
incluído art. 50-C na Lei nº 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alterações
posteriores, conforme segue:
“Art. 50-C. Fica
instituída a Gratificação Legislativa de Estímulo à Produtividade – GLEP – para os detentores dos cargos de Assistente Legislativo I, II,
III, IV, V e VI do Quadro de Cargos Efetivos.
§ 1º A
GLEP destina-se a estimular os detentores dos cargos referidos no “caput” deste
artigo a promoverem maior rendimento no exercício de suas atribuições
específicas.
§ 2º A
GLEP fica fixada em 1,57 (uma vírgula cinquenta e sete) vez o vencimento básico
padrão de cada cargo da classe de Assistente Legislativo, observado o disposto
no art. 62-B desta Lei.
§ 3º A percepção da GLEP fica condicionada a requerimento do funcionário e será devida a partir da data da protocolização desse requerimento.
§ 4º A percepção da GLEP é incompatível com a percepção do RETDE, com a Gratificação de
Incentivo Técnico, com a Gratificação Legislativa, com a Gratificação de Incentivo
à Produtividade e com a gratificação de que trata o art. 47 desta Lei.
§ 5º O funcionário que
não estiver convocado para o RETTI, atendendo ao disposto no § 3º deste artigo,
fará jus à GLEP em 50%
(cinquenta por cento) do respectivo índice vigente.
§ 6º Ficam
os funcionários
que perceberem a GLEP em 100% (cem por cento) do
índice vigente sujeitos à prestação de serviços que ultrapassem a carga horária
prevista para o RETTI.
§ 7º Os funcionários de que trata o “caput” deste artigo que se aposentarem
voluntariamente por tempo de contribuição com fulcro no art. 3º ou no art. 6º
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os
arts. 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de
julho de 2005, ou, ainda, no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005,
terão a GLEP incorporada aos proventos de aposentadoria, observados os prazos e
índices de pagamento de que trata o art. 62-B desta Lei, desde que a tenham
percebido por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados e a
estejam percebendo por ocasião da aposentadoria.
§ 8º Na hipótese de percepção da GLEP em
diferentes percentuais de índice, na forma dos §§ 5º e 6º deste artigo,
considerar-se-á, para efeitos de incorporação aos proventos na forma assegurada
pelo § 7º deste artigo, o de maior valor, desde que percebido, no mínimo, nos
últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria.
§ 9º
A GLEP fica estendida ao funcionário aposentado anteriormente à
sua instituição, desde que se enquadre nos cargos referidos no “caput” deste artigo e que
tenha percebido alguma das gratificações de que trata o § 4º deste artigo durante
os 10 (dez) últimos anos de atividade, por ocasião da aposentadoria.
§ 10. A percepção
da GLEP pelo funcionário aposentado que se enquadre no disposto no § 9º deste
artigo é incompatível com a percepção das gratificações de que trata o § 4º
deste artigo, devendo o funcionário aposentado, se houver interesse, optar,
mediante requerimento, pela percepção da GLEP, que será devida a partir da data
de protocolização desse requerimento.
§ 11. Fica assegurada a percepção da GLEP ao
funcionário afastado pelos motivos previstos no art. 43 desta Lei e nos arts. 76, 152, 154 e 154-A da Lei Complementar nº 133, de 31 de
dezembro de 1985, e alterações posteriores.
§ 12. A GLEP não servirá de base
de cálculo para nenhuma outra vantagem.”
Art. 2º Ficam incluídos arts. 62–B e 62-C na
Lei nº 5.811, de 1986, e alterações posteriores,
conforme segue:
“Art. 62-B. Contados da data de
entrada em vigor da Lei de instituição da GLEP, ficam fixados os seguintes
prazos e índices não cumulativos para a sua concessão:
I – até 12 (doze) meses, 0,65 (zero vírgula sessenta e cinco) vez o
vencimento básico padrão de cada cargo;
II – a partir
de 13 (treze) meses, 0,77 (zero vírgula setenta e
sete) vez o vencimento básico padrão de cada cargo;
III – a partir
de 25 (vinte e cinco) meses, 1,02 (uma vírgula zero
duas) vez o vencimento básico padrão de cada cargo;
IV – a partir
de 37 (trinta e sete) meses, 1,19 (uma vírgula dezenove)
vez o vencimento básico padrão de cada cargo;
V – a partir
de 49 (quarenta e nove) meses, 1,46 (uma vírgula quarenta
e seis) vez o vencimento básico padrão de cada cargo;
VI – a partir
de 61 (sessenta e um) meses, 1,48 (uma vírgula quarenta e oito) vez o vencimento
básico padrão de cada cargo; e
VII – a partir
de 73 (setenta e três) meses, 1,57 (uma vírgula cinquenta
e sete) vez o vencimento básico padrão de cada cargo.
“Art. 62-C. Para efeitos de implemento do tempo de
percepção a que se refere o § 7º do art. 50-C desta Lei, considerar-se-á, nos
primeiros 10 (dez) anos de vigência da Lei de instituição da GLEP, o somatório
de 5 (cinco) anos de percepção das seguintes gratificações:
I – GLEP;
II –
Gratificação Legislativa e Gratificação de Incentivo à Produtividade;
III –
Gratificação de Incentivo Técnico e RETDE; e
IV – a gratificação de que trata o art. 47 desta Lei.
Parágrafo
único. Para fins do somatório
estabelecido no ‘caput’ deste artigo, em caso de tempos concomitantes de
percepção das gratificações, será considerado apenas um deles.”
Art. 3º Esta Lei será regulamentada por
meio de Resolução de Mesa, que estabelecerá os critérios e as condições para a
percepção da Gratificação Legislativa
de Estímulo à Produtividade – GLEP.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação
desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária específica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de
setembro de 2009.
Art. 6º Ficam
revogados:
I – os
arts. 53-A e 62-A da Lei nº 5.811, de 8 de
dezembro de 1986; e
II – o
art. 7º da Resolução nº 2.109, de 2 de julho de 2008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2
de julho de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Registre-se
e publique-se.
Clóvis
Magalhães,
Secretário
Municipal de Gestão e
Acompanhamento
Estratégico.