LEI
Nº 8267
Dispõe
sobre o licenciamento ambiental no Município de Porto Alegre, cria a Taxa de
Licenciamento Ambiental e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Ao Município compete buscar a compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico, visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, considera-se meio ambiente o conjunto
de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica,
urbanística, social e econômica que permite, abriga, rege, regula e orienta a vida e a
interação com o ambiente urbano, em todas as suas formas.
Art. 3º - Ao Município, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente, compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de
gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 4º - Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições
legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental.
Art. 5º - Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades
no meio urbano será considerado o reflexo do empreendimento no ambiente natural, no
ambiente social, no desenvolvimento econômico e sócio-cultural, na cultura local e na
infra-estrutura da cidade.
Art. 6º - O Município, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
concederá as licenças ambientais relativas as atividades de preponderante interesse
local.
Art. 7º - Consideram-se atividades de preponderante interesse local:
I - as definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
II - as definidas por Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM,
respeitados os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
III - as repassadas por delegação de competência pelo Órgão ambiental estadual
competente.
Art. 8º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente é o Órgão responsável pelo
exercício da fiscalização das atividades licenciadas.
Art. 9º- Para fins de licenciamento
ambiental, a critério do Órgão ambiental, poderá ser exigido Estudo de Impacto
Ambiental (EIA/RIMA), Relatório de Impacto
Ambiental (RIA).
§1º - Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) é a denominação do instrumento de
gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção, localização,
instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa
degradação ambiental.
§2º - Relatório de Impacto Ambiental (RIA) é a denominação do instrumento de
gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as
interações da implantação ou da
operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental.
§3º - A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no RIA poderão ser
exigidos os seguintes estudos, dentre outros que Órgão ambiental entender necessários:
a)
estudos
de tráfego;
b)
levantamentos
de vegetação;
c)
impactos
no solo e rochas;
d)
impactos
na infra-estrutura urbana;
e)
impactos
na qualidade do ar;
f)
impactos
paisagísticos;
g)
impactos
no patrimônio histórico - cultural;
h)
impactos nos recursos hídricos;
i)
impactos
de volumetria das edificações;
j)
impactos na fauna;
i)
impactos na paisagem urbana;
l)
estudos
sócio-econômicos.
§4º
- As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de
poluição baixo e médio terão Licenciamento Único (LU), devendo atender as
condicionantes ambientais exigidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art.
10 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício de sua competência de
controle e em conformidade com a Resolução nº 237, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção
e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos
e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
III
- Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com
as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Art.
11 - As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de
poluição baixo e médio, assim definidas no Anexo I desta Lei, sujeitar-se-ão ao
Licenciamento Único (LU) e serão dispensadas das licenças referidas no artigo
antecedente.
Art.
12 - As licenças terão os seguintes prazos de validade:
I
- a Licença Prévia (LP) terá validade mínima de um e máxima de três anos;
II
- o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo
ser superior a quatro anos;
III
- o prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá
considerar os planos de controle ambiental e será de, no máximo um ano.
Parágrafo
único- A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá ser requerida com antecedência mínima de
120 dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a
manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art.
13 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá
modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar
uma licença quando ocorrer:
I
- violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou norma legais;
II
- omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição
da licença;
III
- superveniência de riscos ambientais e de saúde.
TÍTULO
II
DA
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA)
Art. 14 - Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato
gerador o exercício do poder de polícia, decorrente
do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito do
Município.
Art. 15 - É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) o empreendedor,
público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da
atividade respectiva.
Art. 16 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), bem como a sua renovação
deverão ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de sua renovação, sendo
seus pagamentos pressupostos para análise dos projetos.
Art. 17 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) terá seu valor arbitrado,
dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com
a Tabela contida no Anexo II desta Lei.
§1º - O porte do empreendimento e seu potencial poluidor são os definidos no
Anexo I desta Lei.
§2º - O Anexo I desta Lei não definirá as atividades de impacto local,
constituindo apenas referência tributária.
§3º - Para a renovação de licenças, não sujeitas a novos estudos, o valor da
taxa corresponderá a cinqüenta por cento daquele estabelecido
na Tabela Anexa.
Art.
18 - Aplica-se, no que couber, a legislação tributária do Município de Porto Alegre.
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19 - As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) serão recolhidas para o Fundo
Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre.
Art.
20 - As atividades e empreendimentos em fase de instalação no Município de Porto Alegre
deverão regularizar o exercício da sua atividade, submetendo-se , no que couber, ao
disposto nesta Lei.
Art.
21 - As atividades e empreendimentos em operação no Município de Porto Alegre quando da
entrada em vigor desta Lei, terão prazo de um ano para regularizar-se.
Art.
22 - Para análise dos estudos solicitados no RIA, elaboração do Termo de Referência do
EIA, bem como instrução técnica da
manifestação do Órgão ambiental quanto a definição das licenças ambientais
respectivas, poderá ser constituída comissão interdisciplinar composta por
profissionais designados pelas secretarias municipais competentes, contratação de
consultoria ou convite a profissional notoriamente especializado.
Art.
23 - Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo Órgão ambiental
estadual antes da publicação desta Lei, passando as atividades a submeterem-se ao
regramento municipal após expirada a validade das mesmas ou excedidos três anos da concessão da Licença .
Art.
24 - Acrescenta inc. IV ao art. 2º da Lei nº 4235, de 21 de dezembro de 1976, que criou
a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, renumerando-se os demais, como segue:
Art. 2º - ...
...
IV - efetuar o licenciamento ambiental, bem como a fiscalização das atividades
licenciadas;
...
Art.
25 - O procedimento administrativo regular-se-á pelo disposto da Lei Complementar nº 12,
de 07 de junho de 1975, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art.
26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 1998.
Raul Pont,
Prefeito.
Hideraldo Caron,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se
e publique-se.
José
Fortunati,
Secretário
do Governo Municipal.
ANEXO
I - LISTA DE REFERÊNCIA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA)
ATIVIDADES |
PORTE |
GRAU
DE |
||||
|
mínimo |
pequeno |
médio |
grande |
excepcional |
POLUIÇÃO |
MINERAÇÃO
E CORRELATOS (área em hectares) |
||||||
pesquisa mineral de qualquer natureza |
<=
250 |
>250 e <=
500 |
>500
e <= 2000 |
>2000
e <=5000 |
>5000 |
médio |
recuperação
de área minerada (sem extração) |
<=
1 |
>1 e <=
5 |
>5 e <=
10 |
>10 e <=
30 |
>30 |
médio |
A
- Extrações a céu aberto sem beneficiamento |
||||||
areia
e/ou cascalho em recurso hídrico |
<=
10 |
>10 e <=
30 |
>30 e <=
100 |
>100 e <=
500 |
>500 |
alto |
rocha
ornamental |
<=
100 |
>100 e <=
300 |
>300 e <=
500 |
>500
e <= 800 |
>
800 |
médio |
rocha
para brita |
<=
10 |
>10 e <=
30 |
>30 e <=
100 |
>100 e <=
500 |
>500 |
médio |
pedra
de talhe para uso imediato na construção civil |
<=
10 |
>10 e <=
30 |
>30 e <=
100 |
>100 e <=
500 |
>500 |
baixo |
areia/saibro/argila
fora de recurso hídrico |
<=
10 |
>10 e <=
30 |
>30 e <=
100 |
>100 e <=
500 |
>500 |
médio |
B
- Lavras subterrâneas sem beneficiamento |
||||||
água
mineral |
<=
100 |
>100 e <=
300 |
>300 e <=
500 |
>500
e <= 800 |
>
800 |
baixo |
C
- Extração a céu aberto com beneficiamento |
||||||
areia
e/ou cascalho dentro de recurso hídrico |
<=
10 |
>10 e <=
30 |
>30 e <=
100 |
>100 e <=
500 |
>500 |
alto |
rocha
ornamental |
<=
100 |
>100 e <=
300 |
>300 e <=
500 |
>500
e <= 800 |
>
800 |
alto |
rocha
para brita |
<=
10 |
>10 e <=
30 |
>30 e <=
100 |
>100 e <=
500 |
>500 |
alto |
pedra
de talhe para uso imediato na construção civil |
<=
10 |
>10 e <=
30 |
>30 e <=
100 |
>100 e <=
500 |
>500 |
baixo |
areia/saibro/argila
fora de recurso hídrico |
<=
10 |
>10 e <=
30 |
>30 e <=
100 |
>100 e <=
500 |
>500 |
médio |
minério
metálico |
<=
100 |
>100 e <=
300 |
>300 e <=
500 |
>500
e <= 800 |
>
800 |
alto |
D
- Lavras subterrâneas com beneficiamento |
||||||
água
mineral |
<=
100 |
>100 e <=
300 |
>300 e <=
500 |
>500
e <= 800 |
>
800 |
médio |
INDÚSTRIAS
(área útil em m²) |
||||||
INDÚSTRIA
DE MINERAIS NÃO METÁLICOS E CORRELATOS |
||||||
beneficiamento
de pedras com tingimento |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
beneficiamento
de pedras sem tingimento |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de cal virgem/hidratada ou extinta |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de telhas/tijolos/outros artigos de barro cozido |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de material cerâmico |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de cimento/argamassa |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de peças/ornatos/estrutura de cimento/gesso/amianto |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
e elaboração de vidro e cristal |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
e elaboração de produtos diversos |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
INDÚSTRIA
METALÚRGICA |
||||||
siderurgia/elaboração
de produtos siderúrgicos com redução de minérios |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
produção
de ferro/aço e ligas sem redução, com fusão |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
produtos
fundidos ferro/aço com ou sem galvanoplastia |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
metalurgia
de metais preciosos |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
relaminação,
inclusive ligas |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
produção
de soldas e ânodos |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
metalurgia
do pó, inclusive peças moldadas |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
recuperação
de embalagens metálicas |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de artigos diversos de metal com galvanoplastia e/ou fundição e/ou pintura |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de artigos diversos de metal sem galvanoplastia, sem fundição e sem pintura |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
têmpera
e cementação de aço, recozimento de arames |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
INDÚSTRIA
MECÂNICA E CORRELATOS |
||||||
fabricação
de máquina/aparelho/peça/acessório com galvanoplastia e/ou fundição |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de máquina/aparelho/peça/acessório sem galvanoplastia e sem fundição |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
INDÚSTRIA
DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, COMUNICAÇÕES E CORRELATOS |
||||||
montagem
de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática
c/galvanoplastia |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática
s/galvanoplastia |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de pilhas/baterias/acumuladores |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de aparelhos elétricos e eletrodomésticos com galvanoplastia |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de aparelhos elétricos e eletrodomésticos sem galvanoplastia |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
INDÚSTRIA
AUTOMOTIVA E CORRELATOS |
||||||
fabricação
de máquinas, aparelhos e equipamentos diversos, inclusive peças e acessórios |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
construção
e reparação de embarcações, inclusive peças e acessórios |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de cronômetros e relógios, elétricos ou não, inclusive fabricação de peças |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de veículos automotores, peças e acessórios |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de carrocerias para veículos automotores, exceto chassis |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
e montagem de veículos ferroviários |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
e montagem de veículos rodoviários |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação,
montagem e reparação de aeronaves |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação,
montagem e reparação de outros veículos não especificados |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
INDÚSTRIA
DE MADEIRA E CORRELATOS |
||||||
preservação
de madeira |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de artigos de cortiça |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
baixo |
fabricação
de artigos diversos de madeira |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
artefatos de bambu/junco/palha trançada(exceto móveis) |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
baixo |
serraria
e desdobramento da madeira |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de estruturas de madeira |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/compensada |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
INDÚSTRIA
DE MÓVEIS E CORRELATOS |
||||||
fabricação
móveis de madeira/vime/junco |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
montagem
de móveis sem galvanoplastia e sem pintura |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
baixo |
fabricação
de móveis moldados de material plástico |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
baixo |
fabricação
de móveis/artigos mobiliários com galvanoplastia e/ou com pintura |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de móveis/artigos mobiliários sem galvanoplastia e sem pintura |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
INDÚSTRIA
DE PAPEL, CELULOSE E CORRELATOS |
||||||
fabricação
de celulose |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de pasta mecânica |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de papel |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de papelão/cartolina/cartão |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de papelão/cartolina/cartão revestido, não associado à produção |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
artigos
diversos, fibra prensada ou isolante |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
INDÚSTRIA
DE BORRACHA E CORRELATOS |
||||||
beneficiamento
de borracha natural |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de pneumático/câmara de ar |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
recondicionamento
de pneumáticos |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de laminados e fios de borracha |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de espuma borracha/artefatos, inclusive látex |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de artefatos de borracha, peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos,
correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, exceto vestuário. |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
baixo |
INDÚSTRIA
DE COUROS, PELES E CORRELATOS |
||||||
secagem
e salga de couros e peles (somente zona rural) |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
curtimento
e outras preparações de couros e peles |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de cola animal |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
acabamento
de couros |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
artigos selaria e correaria |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
baixo |
fabricação
malas/valises/outros artigos para viagem |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de outros artigos de couro/pele (exceto calçado/vestuário) |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
INDÚSTRIA
QUÍMICA E CORRELATOS |
||||||
produção
de substâncias químicas |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de produtos químicos (inclusive fracionamento) |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de produto derivado petróleo/rocha/madeira |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de combustíveis não derivados do petróleo |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
destilação
da madeira (produção de óleo/gordura/cera vegetal/animal/essencial) |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de resina/fibra/fio artificial/sintético e látex sintético |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de pólvora/explosivo/detonante/fósforo/munição/artigo pirotécnico |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
recuperação/refino
de óleos minerais/vegetais/animais |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
destilaria/recuperação
de solventes |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de concentrado aromático natural/artificia/sintético/mescla |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de produtos de limpeza/polimento/desinfetante |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de inseticida/germicida/fungicida e outros produtos agroquímicos |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de tinta com processamento a seco |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de tinta sem processamento a seco |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de esmalte/laca/verniz/impermeabilizante/solvente/secante |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de fertilizante |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de álcool etílico, metanol e similares |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de espumas e assemelhados |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
destilação
de álcool etílico |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
INDÚSTRIA
DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, VETERINÁRIOS E CORRELATOS |
||||||
fabricação
de produtos farmacêuticos e veterinários |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
INDÚSTRIA
DE PERFUMARIA, SABÕES, VELAS E CORRELATOS |
||||||
fabricação
de produtos de perfumaria |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
baixo |
fabricação
de detergentes/sabões |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de sebo industrial |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
velas |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
baixo |
INDÚSTRIA
DE PRODUTOS DE MATERIAL PLÁSTICO E CORRELATOS |
||||||
fabricação
de artigos de material plástico s/galvanoplastia e s/lavagem de matéria-prima |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
baixo |
fabricação
de artigos de material plástico com galvanoplastia |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
recuperação
e fabricação de artigos de material plástico c/lavagem de matéria-prima |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de laminados plásticos sem galvanoplastia com/sem lavagem da matéria-prima |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de laminados plásticos com galvanoplastia com/sem lavagem da matéria-prima |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
baixo |
fabricação
de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não
impressos |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de artigos diversos de material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos
de adorno, artigos de escritórios) |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
baixo |
fabricação
de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
baixo |
fabricação
de artigos de material plástico, não especificados ou não classificados, inclusive
artefatos de acrílico e de fiber glass |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
INDÚSTRIA
TÊXTIL E CORRELATOS |
||||||
beneficiamento
de fibras têxteis vegetais |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
beneficiamento
de fibras têxteis artificiais/sintéticas |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
beneficiamento
de matérias têxteis de origem animal |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de estopa/material para estofo/recuperação de resíduo têxtil |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
baixo |
fiação
e/ou tecelagem com tingimento |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fiação
e/ou tecelagem sem tingimento |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
baixo |
INDÚSTRIA
DE CALÇADOS, VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS E CORRELATOS |
||||||
tingimento
de roupa/peça/artefatos de tecido/tecido . |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
estamparia/outro
acabamento em roupa/peça/artefatos de tecido/tecido |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
malharia
(somente confecção) |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
baixo |
fabricação
de calçados |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de artefatos/componentes para calçados sem galvanoplastia |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de artefatos/componentes para calçados com galvanoplastia |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
todas
atividades industriais do ramo não produtoras em fiação/tecelagem |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
INDÚSTRIA
DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E CORRELATOS |
||||||
beneficiamento/secagem/moagem/torrefação
de grãos |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
engenho
com parboilização |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
engenho
sem parboilização |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
matadouros/abatedouros |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
frigoríficos
sem abate e fabricação de derivados de origem animal |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de conservas |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
preparação
de pescado/ fabricação de conservas de pescado |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
preparação
de leite e resfriamento |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
beneficiamento
e industrialização de leite e seus derivados |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação/refinação
de açúcar |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
refino/preparação
de óleo/gordura vegetal/animal/manteiga de cacau |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de fermentos e leveduras |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de ração balanceada p/animais/farinha de osso/pena c/cozimento e/ou c/digestão |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de ração balanceada p/animais/farinha de osso/pena s/cozer e s/digerir (apenas mistura) |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
refeições
conservadas e fábrica de doces |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de sorvetes, bolos e tortas geladas/coberturas |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
preparação
de sal de cozinha |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
baixo |
fabricação
de balas/caramelo/pastilha/drops/bombom/chocolate/gomas |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
entreposto/distribuidor
de mel |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000,
<=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
baixo |
padaria/confeitaria/pastelaria,
exceto com forno elétrico ou a gás |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de massas alimentícias/biscoitos com forno elétrico ou gás |
<=
250 |
>250
e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
baixo |
fabricação
de massas alimentícias/biscoitos com forno a outros combustíveis |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de proteína texturizada de soja |
<=
250 |
>250
e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
INDÚSTRIA
DE BEBIDAS E CORRELATOS |
||||||
fabricação
de vinhos |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
cantina
rural |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
baixo |
fabricação
de vinagre |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de aguardente/licores/outras bebidas alcoólicas |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de cerveja/chope/malte |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de bebida não alcóolica/engarrafamento e gaseificação de água mineral c/ lavagem de
garrafas |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de concentrado de suco de fruta |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de refrigerantes |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
INDÚSTRIA
DE FUMO E CORRELATOS |
||||||
preparação
do fumo/fábrica de cigarro/charuto/cigarrilha/etc. |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
INDÚSTRIA
EDITORIAL, GRÁFICA E CORRELATOS |
||||||
impressão
de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros
fins, inclusive litografado |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
execução
de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e off set, em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina,
madeira, couro, plástico, tecidos, etc. |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
produção
de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e
execução de trabalhos similares |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
execução
de serviços gráficos para embalagens em papel, papelão, cartolina e material plástico
edição e impressão e serviços gráficos de jornais e outros periódicos, livros e
manuais |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
indústria
editorial e gráfica sem galvanoplastia |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
indústria
editorial e gráfica com galvanoplastia |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
execução
de serviços gráficos não especificados ou não classificados |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
INDÚSTRIAS
DIVERSAS |
||||||
fabricação
de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, para instalações hidráulicas,
térmicas de ventilação e refrigeração, inclusive peças e acessórios |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
alto |
fabricação
de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório,
inclusive ferramentas para máquinas |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e
profissionais |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de aparelhos, instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras de roda),
odontológico e laboratorial |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e ótica |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
lapidação
de pedras preciosas e semipreciosas e fabricação de artigos de ourivesaria e joalheira |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
baixo |
fabricação
de instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de discos para fonógrafos
e fitas magnéticas |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
revelação,
copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos
concernentes à produção de películas cinematográficas |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e ótica |
<=
250 |
>250 e <=1000 |
>1000, <=5000 |
>5000,
<=50000 |
>
50000 |
médio |
fabricação
de jóias/bijuterias com galvanoplastia |
<=
50 |
>50 e <=500 |
>500, <=1000 |
>1000,
<=25000 |
>
25000 |
alto |