LEI Nº 8.548, DE 06 DE JULHO DE 2000
Assegura o direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde (exceto emergências), sediados no Município de Porto Alegre, às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental, em todos os hospitais e postos de saúde (exceto emergências) sediados no Município de Porto Alegre.
§ 1º Entende-se por atendimento prioritário a não-obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta Lei aguardar em filas.
§ 2º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar 60 (sessenta) anos de idade ou mais.
§ 3º Entende-se por pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental, para efeitos do benefício disposto no "caput" deste artigo, as que possuem dificuldade de locomoção.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no "caput" do artigo anterior deverão afixar, em local visível, placas indicativas de orientação ao público.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de julho de 2000.
JOÃO MOTTA,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
NEREU D'AVILA,
1º Secretário.