LEI Nº 8.558, DE 14 DE JULHO DE 2000

 

Proíbe o engarrafamento e a comercialização de botijas pequenas de gás (P2) nas condições que especifica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 3º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas fornecedoras de gás proibidas de engarrafar e comercializar, no Município de Porto Alegre, botijas pequenas de gás (P2), sem válvula de segurança e que possuam a rosca que impede a saída do conteúdo no mesmo sentido da que recebe os demais complementos.

Art. 2º Ficam, também, as empresas referidas no art. 1º obrigadas a afixar, na área externa do equipamento de que trata esta Lei, rótulo adesivo com informações e recomendações sobre o uso correto e os perigos de sua má utilização.

Art. 3º O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - apreensão e multa de 1.000 (mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência);

II - apreensão e multa cobrada em dobro e em triplo, no caso de primeira e de segunda reincidências, respectivamente;

III - suspensão do alvará de localização e funcionamento, em caso de terceira reincidência.

Art. 4º As empresas têm o prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem às disposições desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de julho de 2000.

 

JOÃO MOTTA,

Presidente. 

 

Registre-se e publique-se:

 

NEREU D'AVILA,

1º Secretário.