Disciplina, no Município de Porto Alegre, a
venda domiciliar
de
gás engarrafado.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A prestação de serviços de venda domiciliar de gás engarrafado, no Município
de Porto Alegre, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se vendedor domiciliar de gás
engarrafado, para os efeitos desta Lei, toda pessoa física ou jurídica que exerça
atividade de distribuição domiciliar do referido produto no âmbito e nos limites do
Município de Porto Alegre.
Art. 2º
A exploração do serviço de venda domiciliar de gás engarrafado somente poderá
ser realizada com autorização prévia do Município.
Art. 3º
O serviço de venda domiciliar de gás engarrafado somente poderá ser realizado no
horário compreendido entre as 10h (dez horas) e 14h (quatorze horas), de segunda a
sábado.
Art. 4º
Fica proibida aos prestadores de serviço de venda domiciliar de gás engarrafado a
utilização de buzinas, músicas, jingles ou qualquer outro tipo de anúncio sonoro.
Art. 5º
Os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos à multa de 25 (vinte e cinco)
UFMs (Unidades Financeiras Municipais) até 1000 (mil) UFMs.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, poderá ser imposta
multa em dobro.
Art. 6º
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Fica revogada a Lei nº 7.013, de 18 de março de 1992.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de
janeiro de 2002.
João Verle,
Prefeito em exercício.
Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Eduardo Mancuso,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.