LEI Nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003.

Institui, no Município de Porto Alegre, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no Município de Porto Alegre, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), prevista no art. 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. O serviço prestado previsto no ‘caput’ deste artigo compreende o custeio do fornecimento de iluminação pública nas vias, logradouros e demais bens públicos, além de outras atividades correlatas. (Parágrafo único com a redação dada pela Lei nº 9903, de 28 de dezembro de 2005)

Art. 2º - É fato gerador da CIP a ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Porto Alegre. (Artigo com a redação dada pela Lei nº 9903, de 28 de dezembro de 2005)

 

Art. 3º - Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Porto Alegre. (Artigo com a redação dada pela Lei nº 9903, de 28 de dezembro de 2005)

 

Art. 4º - O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária desse serviço, e obedecerá à classificação abaixo: (Artigo com a redação dada pela Lei nº 9903, de 28 de dezembro de 2005)

 

I - R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) para consumidores residenciais; (Inciso incluído pela Lei nº 9903, de 28 de dezembro de 2005)

 

II - R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos) para consumidores não-residenciais. (Inciso incluído pela Lei nº 9903, de 28 de dezembro de 2005)

 

§ 1º  - A determinação da classe de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou do órgão regulador que vier a substituí-la. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9903, de 28 de dezembro de 2005)

 

§ 2º - O valor da Contribuição será reajustado, anualmente, pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9903, de 28 de dezembro de 2005)

 

Art. 5º - Ficam isentos da contribuição: (Artigo e seus incisos com a redação dada pela Lei nº 9903, de 28 de dezembro de 2005)

 

I - Os contribuintes vinculados às unidades classificadas como ‘tarifa social de baixa renda’ que tenham efetuado cadastramento, conforme estabelecido pela ANEEL;

II - Os contribuintes que, comprovadamente, na forma de regulamento editado pelo Poder Executivo, não sejam abrangidos pelo serviço previsto nesta Lei.

Art. 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição.

 

§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverá prever o repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos com os serviços supracitados que o Município tenha ou venha a ter com a concessionária.

 

§ 3º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, medida pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

 

Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil, administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 1º - O Fundo Municipal de Iluminação Pública, criado por este artigo, constará de Unidade Orçamentária, em separado, no orçamento da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, no qual será alocado exclusivamente o serviço descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, bem como os recursos arrecadados com a CIP.

 

§ 2º - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP repassados ao Município, os quais custearão os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

 

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária de energia elétrica o convênio ou contrato a que se refere o § 1º do art. 6º.

 

Art. 10 - Fica autorizada a contratação, entre o Poder Executivo e a concessionária de energia elétrica, de operação para regularização de débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2003.

 

João Verle,
Prefeito.

 

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.