LEI Nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003.
Institui, no Município de Porto Alegre, a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da
Constituição Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Porto
Alegre, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP),
prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço
prestado previsto no ‘caput’ deste artigo compreende o custeio do fornecimento
de iluminação pública nas vias, logradouros e demais bens públicos, além de
outras atividades correlatas. (Parágrafo único com a redação dada pela Lei
nº 9903, de 28 de dezembro de 2005)
Art. 2º - É fato
gerador da CIP a ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento
de energia no Município de Porto Alegre. (Artigo com a redação dada pela Lei
nº 9903, de 28 de dezembro de 2005)
Art. 3º -
Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao
sistema de fornecimento de energia no Município de Porto Alegre. (Artigo com
a redação dada pela Lei nº 9903, de 28 de dezembro de 2005)
Art. 4º - O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária desse serviço, e obedecerá à classificação abaixo: (Artigo com a redação dada pela Lei nº 9903, de 28 de dezembro de 2005)
I - R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) para consumidores residenciais; (Inciso incluído pela Lei nº 9903, de 28 de dezembro de 2005)
II - R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos) para consumidores não-residenciais. (Inciso incluído pela Lei nº 9903, de 28 de dezembro de 2005)
§ 1º - A determinação da classe de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou do órgão regulador que vier a substituí-la. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9903, de 28 de dezembro de 2005)
§ 2º - O valor da Contribuição
será reajustado, anualmente, pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da
tarifa de energia elétrica. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9903, de 28 de
dezembro de 2005)
Art. 5º - Ficam
isentos da contribuição: (Artigo e seus incisos com a redação dada pela Lei
nº 9903, de 28 de dezembro de 2005)
I - Os contribuintes vinculados às unidades classificadas como ‘tarifa social de baixa renda’ que tenham efetuado cadastramento, conforme estabelecido pela ANEEL;
II - Os contribuintes que,
comprovadamente, na forma de regulamento editado pelo Poder Executivo, não
sejam abrangidos pelo serviço previsto nesta Lei.
Art. 6º
- A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia
elétrica.
§
1º - O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia
elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição.
§
2º - O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverá prever
o repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município,
retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de
arrecadação e de débitos com os serviços supracitados que o Município tenha ou
venha a ter com a concessionária.
§
3º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de multa de 2%
(dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária, medida pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM) da Fundação
Getúlio Vargas (FGV).
Art. 7º
- Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil,
administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§
1º - O Fundo Municipal de Iluminação Pública, criado por este artigo, constará
de Unidade Orçamentária, em separado, no orçamento da Secretaria Municipal da
Fazenda – SMF, no qual será alocado exclusivamente o serviço descrito no
parágrafo único do art. 1º desta Lei, bem como os recursos arrecadados com a
CIP.
§
2º - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a
CIP repassados ao Município, os quais custearão os serviços de iluminação
pública previstos nesta Lei.
Art. 8º
- O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária de energia
elétrica o convênio ou contrato a que se refere o § 1º do art. 6º.
Art. 10
- Fica autorizada a contratação, entre o Poder Executivo e a concessionária de
energia elétrica, de operação para regularização de débitos oriundos do
fornecimento de energia elétrica.
Art. 11 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se
e publique-se.
Gerson
Almeida,
Secretário do Governo Municipal.