PRECEDENTE LEGISLATIVO N. 2, DE 15 DE MAIO DE 2009

 

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, em conformidade com o disposto na al. “f” do inc. I do art. 15 do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre e

 

considerando o Requerimento datado de 15 de dezembro de 2008 e constante das fls. 02 a 05 do Processo n. 6932/08, de autoria da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre;

 

considerando a al. “b” do inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, que dispõe sobre iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em relação aos serviços públicos;

 

considerando os arts. 142 a 145 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que definem o transporte coletivo como um serviço público que exige a iniciativa do Poder Executivo para qualquer alteração no sistema e a manutenção do equilíbrio financeiro do sistema de transporte coletivo;

 

considerando as reiteradas decisões prolatadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acerca da inconstitucionalidade, por vício de origem, dos projetos de lei do Legislativo que propõem isenção de tarifa no transporte coletivo, os quais, segundo o entendimento pretoriano, ferem o princípio basilar da harmonia e separação entre os Poderes;

 

considerando que as diversas proposições de origem do Legislativo que estabeleceram isenção de tarifa no transporte coletivo tiveram sua inconstitucionalidade declarada pelo Poder Judiciário após sua promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal, em razão de veto oposto pelo Senhor Prefeito Municipal; e

 

considerando o inc. VII do art. 195 do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre; fixa:

 

PRECEDENTE LEGISLATIVO N. 2

 

I – Ficam declarados manifestamente inconstitucional, por vício de origem, os projetos, os substitutivos e as emendas com origem no Legislativo que proponham isenção de tarifa no transporte coletivo do Município de Porto Alegre;

 

II – Serão arquivados de plano, dando-se ciência ao autor, os projetos de lei com origem no Legislativo que proponham isenção de tarifa no transporte coletivo, ainda que já incluídos na Ordem do Dia;

 

III – Serão declarados prejudicados os substitutivos e as emendas que incorporem aos projetos comandos que objetivem isenção de tarifa no transporte coletivo municipal;

 

IV – Serão devolvidos ao autor, para fins de ajustes e correções, os projetos com origem no Legislativo que, de maneira acessória à proposição principal, contenham comandos que proponham isenção de tarifa no transporte coletivo municipal; e

 

V – Serão arquivados os projetos que, devolvidos com base no item IV deste Precedente Legislativo, não forem corrigidos pelo autor.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 DE MAIO DE 2009.

 

 

           

 

Ver. Sebastião Melo,

Presidente.

 

 

 

Ver. Adeli Sell,

1º Vice-Presidente.

 

 

 

Ver. Toni Proença,

2º Vice-Presidente.

 

 

 

 

 

 

Ver. Nelcir Tessaro,

1º Secretário.

 

 

Ver. João Carlos Nedel,

2º Secretário.

 

 

Ver. Tarciso Flecha Negra,

3º Secretário.

 

 

/AGA