REGIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

ART. 201 A 206 - DA TRIBUNA POPULAR

 

RESOLUÇÃO Nº 1178, de 16 de julho de 1992.

Aprova o Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre.

(...)

TÍTULO V

Da Participação Popular

(...)

CAPÍTULO II

Da Tribuna Popular

Art. 201. Fica assegurada, conforme previsto no art. 100 da Lei Orgânica, a realização da Tribuna Popular nas sessões plenárias, em período a ocorrer logo após a leitura das proposições apresentadas à Mesa.

Parágrafo único. A Tribuna Popular terá a duração de dez minutos, sem direito a apartes.

Art. 202. Para fazer uso da Tribuna Popular, as entidades referidas no art. 100 da Lei Orgânica, deverão apresentar requerimento, por escrito, à Presidência da Câmara, entregue no Protocolo, com antecedência mínima de três dias da data requerida, informando:

I - dados que identifiquem a entidade;

II - nome do representante que irá manifestar-se pela entidade;

III - assunto a ser tratado.

Art. 203. A entidade inscrita terá o direito de utilizar a Tribuna Popular após o prazo de três dias, a contar do recebimento do pedido no protocolo da Câmara, com a seguinte prioridade:

I - aquela que ainda não tenha feito uso da Tribuna Popular na Sessão Legislativa em curso;

II - aquela que, na Sessão Legislativa em curso, tenha feito uso da Tribuna há mais tempo;

III - a primeira a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação no protocolo da Câmara.

Parágrafo único. Será dado conhecimento prévio àquela entidade que deverá ocupar a Tribuna Popular.

Art. 204. Havendo mais de uma inscrição, para a mesma data, com abordagem do mesmo tema, o tempo será dividido entre as entidades.

Parágrafo único. Havendo entendimentos, a entidade que primeiro protocolou seu pedido terá preferência na ordem de expressão ou no uso da data solicitada, podendo a outra entidade manifestar-se na sessão seguinte.

Art. 205. A Mesa deverá informar as entidades que não farão uso da Tribuna Popular na sessão solicitada, ficando estas com suas inscrições automaticamente asseguradas.

Parágrafo único. A entidade que, por qualquer hipótese, não possa ser atendida na pretensão da data solicitada, será facultada prioritariamente a escolha de outra data.

Art. 206. Será garantido tempo de dois minutos para manifestação de cada Bancada, a propósito do tema abordado em Tribuna Popular, podendo o Vereador manifestar-se através do microfone instalado em sua mesa ou do destinado a apartes.

(...)