RESOLUÇÃO Nº 2.072, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007.

 

 

Regulamenta o funcionamento das Frentes Parlamentares instituídas na Câmara Municipal de Porto Alegre.

 

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

Faço saber, em observância ao art. 19, inciso II, alínea “m”, da Resolução nº 1.178, de 16 de julho de 1992, e alterações posteriores, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º  As Frentes Parlamentares instituídas na Câmara Municipal de Porto Alegre – CMPA – funcionarão em conformidade com o disposto nesta Resolução.

 

Art. 2º  A iniciativa para a constituição de cada Frente Parlamentar dar-se-á mediante requerimento de Vereador ou Vereadora, individual ou coletivamente, de Comissão Permanente ou da Mesa Diretora, encaminhado à Presidência da Câmara Municipal Porto Alegre.

§ 1º  Recebido o requerimento, a Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre o divulgará, bem como os termos inicial e final para a adesão à Frente Parlamentar.

§ 2º  O processo será remetido ao Vereador ou à Vereadora que, individual ou coletivamente, tenha protocolizado o requerimento, para fins de agendamento da reunião de instalação da Frente Parlamentar.

§ 3º A Frente Parlamentar será instalada 15 (quinze) dias após a protocolização do requerimento de sua constituição.

§ 4º  Tendo sido da Mesa Diretora a iniciativa da constituição da Frente Parlamentar, aquela designará um Vereador ou uma Vereadora de sua composição, para fins do disposto no § 2º deste artigo.

 

Art. 3º  A participação nas Frentes Parlamentes dar-se-á mediante a livre adesão dos Vereadores e das Vereadoras da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Parágrafo único.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo do requerimento de constituição da Frente Parlamentar, os Vereadores e as Vereadoras informarão à Presidência sua adesão à Frente Parlamentar.

 

Art. 4º  As Frentes Parlamentares funcionarão durante a Legislatura em que tenham sido constituídas, não sofrendo solução de continuidade durante o recesso legislativo.

 

Art. 5º  Na primeira reunião de instalação da Frente Parlamentar, serão eleitos o Presidente e o Secretário da Frente Parlamentar.

§ 1º  Iniciados os trabalhos da Frente Parlamentar, as novas adesões a essa deverão ser dirigidas à Presidência da Frente Parlamentar.

§ 2º  O mandato dos cargos de Presidente e Secretário será de 02 (dois) anos, podendo, em nova eleição, os mesmos integrantes serem reconduzidos para um novo mandato de 02 (dois) anos.

 

Art. 6º  Compete ao Presidente da Frente Parlamentar:

I – determinar a lavratura de ata de todas as reuniões da Frente Parlamentar;

II – assinar as atas, convocações e demais documentos relativos às atividades da Frente Parlamentar;

III – dar conhecimento acerca de todas as documentações e correspondências recebidas aos demais membros da Frente Parlamentar;

IV – encaminhar o relatório bimestral de suas atividades ao Plenário, para fins de conhecimento e ciência de suas atividades; e

V – prezar pela democracia das decisões.

 

Art. 7º  Compete ao Secretário da Frente Parlamentar:

I – a cada 02 (dois) meses, emitir relatório das atividades da Frente Parlamentar; e

II – assinar, conjuntamente com o Presidente, atas e demais documentos emitidos pela Frente Parlamentar.

 

Art. 8º  Compete à Frente Parlamentar:

I – sugerir políticas públicas aos órgãos competentes e afins com o tema da Frente Parlamentar, bem como aos Poderes Legislativo e Executivo, nos níveis Municipal, Estadual e Federal;

II – realizar audiências públicas com entidades civis organizadas e com dirigentes de órgãos públicos;

III – realizar seminários; e

IV – apresentar, em nome de seus membros, projetos de lei e resoluções relativos aos temas desenvolvidos pela Frente Parlamentar.

 

Art. 9º  As Frentes Parlamentares disporão:

I – do Plenário Ana Terra, para fins de realização de suas reuniões;

II – de um funcionário, indicado pela Diretoria-Geral da CMPA, para fins de efetivar os serviços de secretaria; e

III – dos serviços de apoio da CMPA, tais como imprensa, fotografia e copa.

 

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 DE SETEMBRO DE 2007.

 

 

Ver.ª Maria Celeste,

Presidenta.

 

Registre-se e publique-se:

 

Ver. Alceu Brasinha,                       

1º Secretário.