Institui
a Autorização para o Funcionamento de Atividades Econômicas no Município de
Porto Alegre, dispõe sobre sua aplicação, expedição, vigência, renovação e
cancelamento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica instituída a Autorização para o
Funcionamento de Atividades Econômicas no Município de Porto Alegre, que se
constitui em licença provisória, concedida a título precário, para o exercício
de atividades de natureza comercial, industrial, de prestação de serviços e
afins.
§
1º As autorizações de que trata o
“caput” deste artigo serão expedidas pela Secretaria Municipal da Produção,
Indústria e Comércio – SMIC –, nos termos da regulamentação, e terão vigência
de 01 (um) ano, sujeita à renovação.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo:
I – às atividades econômicas localizadas
nos Núcleos ou Ocupações Irregulares Consolidadas, nas áreas do Departamento
Municipal de Habitação – DEMHAB – e nas Áreas Especiais de Interesse Social –
AEIS;
II – às atividades relacionadas no Anexo
5.3 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Ambiental – PDDUA –, e alterações posteriores.
§
3º Sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, poderão ser autorizadas as demais atividades econômicas
localizadas no Município de Porto Alegre, desde que atendido o disposto nesta
Lei Complementar e em sua regulamentação.
§
4º A renovação de que trata o § 1º
deste artigo poderá ser dada por, no máximo, mais dois períodos consecutivos de
01 (um) ano, quando a atividade econômica se localizar fora das áreas definidas
no inc. I do § 2º deste artigo.
Art.
2º Para a solicitação da Autorização
para o Funcionamento de Atividades Econômicas no Município de Porto Alegre,
deverá o interessado:
I
– protocolar requerimento na SMIC, anexando:
a) Termo de Responsabilidade, firmado
pelo responsável legal da sociedade empresária, afirmando que a edificação na
qual será exercida a atividade é apropriada e adequada para o fim comercial a
que se destina e que serão adotadas medidas necessárias à regularização de sua
atividade junto aos órgãos públicos competentes;
b)
comprovante do trâmite da regularização da edificação junto à Secretaria
Municipal de Obras e Viação – SMOV – ou protocolo do Estudo de Viabilidade
Urbanística – EVU – junto à Secretaria de Planejamento Municipal ou, ainda,
pedido de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente
– SMAM –, em conformidade com a análise inicial da SMIC;
c)
VETADO.
II
– observar o atendimento das exigências específicas da rotina de licenciamento
da SMIC.
§
1º O disposto na al. “a” do inc. I
deste artigo não se aplica às atividades localizadas nas áreas de que trata o
inc. I do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.
§
2º As atividades de que trata o inc. II
do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar devem possuir EVU aprovado, exceto as
atividades de creche, escola maternal, centro de cuidados e estabelecimentos de
ensino pré-escolar, hortomercado e supermercado de até 1.000m² (mil metros
quadrados) de área construída, apresentar alvará ou certidão emitidos pelo
Comando Regional de Bombeiros da Brigada Militar, Seção de Prevenção de
Incêndios, e atender às normas de prevenção e segurança contra incêndios.
Art.
3º Os estabelecimentos que exercerem
atividades para as quais se façam necessários a adequação e o uso de equipamentos
que atendam à legislação de impacto ambiental do Município de Porto Alegre
terão seu horário de funcionamento restringido em conformidade com a legislação
em vigor.
Art. 4º Fica vedada a expedição da Autorização de que trata esta Lei Complementar
nos casos:
I
– de atividades localizadas em áreas consideradas de risco ou em próprios
municipais, ressalvados, neste último caso, os estabelecimentos que possuírem
Termo de Permissão de Uso em vigor;
II
– em que constar, no endereço da
atividade, no Boletim Informativo sobre o imóvel, a expressão “SMOV/DCON e/ou
PGM – Imóvel Bloqueado para Fins de Alvará”;
III – em que, pela SMOV, tiver sido
emitida notificação para o endereço da atividade, em virtude de irregularidade
no tocante às normas de prevenção e segurança contra incêndio, excetuados aqueles
casos em que houver liberação expressa atualizada da SMOV ou for apresentado
alvará ou certidão emitidos pelo Comando Regional de Bombeiros da Brigada
Militar, Seção de Prevenção de Incêndios, dando conta do atendimento das normas
de prevenção e segurança contra incêndio.
Art.
5º Todo estabelecimento autorizado na
forma desta Lei Complementar, considerada a precariedade da Autorização para o
Funcionamento de Atividades Econômicas, cujo exercício da atividade vier a se
constituir, comprovadamente, em ameaça à segurança, em perturbação ao sossego e
ao bem-estar público ou risco à saúde terá a Autorização cancelada.
Parágrafo
único. O cancelamento da Autorização
para o Funcionamento de Atividades Econômicas dar-se-á em conformidade com o
disposto nos Capítulos II e V da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de
1975, e alterações posteriores, e mediante processo.
Art.
6º Aplicam-se, no que couberem, os
preceitos insertos na Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações
posteriores.
Art.
7º Esta Lei Complementar será
regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art.
8º Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de julho de
2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Idenir Cecchin,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se
e publique-se.
Clóvis
Magalhães,
Secretário
Municipal de Gestão e
Acompanhamento
Estratégico.