LEI COMPLEMENTAR Nº 611
de 3 de fevereiro de 2009.
Dispõe
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e revoga a
Lei Complementar nº 452, de 31 de julho de 2000.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO
I
Art. 1º A
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao
disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo
único.
As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos demais atos
normativos de que trata o art. 72 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.
TÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
CAPÍTULO
I
Seção I
Da Estruturação das Leis
Art. 2º A
lei será estruturada em 3 (três) partes básicas:
I – parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa,
o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das
disposições normativas;
II – parte normativa, compreendendo o texto das normas
de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; e
III – parte final, compreendendo as disposições pertinentes
às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as
disposições transitórias, quando couber, a cláusula de vigência e a cláusula de
revogação, quando couber.
Parágrafo único. A parte normativa tratará do objeto
da lei de forma completa, de modo a evitar lacunas que dificultem a sua
aplicação, ressalvada a disciplina própria de decreto.
Art. 3º A
epígrafe propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo
título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pela data de
promulgação.
Art.
4º
A ementa de lei explicitará, de modo objetivo, claro e conciso, o objeto
da lei.
Art. 5º O
preâmbulo indicará o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e
sua base legal.
Parágrafo único.
Excetua-se ao disposto no “caput” deste artigo a redação do projeto de
lei.
Art. 6º Os
artigos do texto serão ordenados com a observância aos seguintes preceitos:
I – o primeiro artigo indicará o objeto da lei e o
respectivo âmbito de aplicação;
II – os artigos posteriores ao primeiro, conforme o
caso:
a) indicarão os princípios e as diretrizes
reguladores da matéria; e
b) estabelecerão as disposições permanentes correspondentes
ao objeto da lei; e
III – os artigos finais conterão as normas:
a) relativas à implementação das disposições permanentes;
b) de caráter transitório, quando couber;
c) de vigência; e
d) de revogação, quando couber.
Art. 7º Na
elaboração da lei, serão observados os seguintes princípios:
I – cada lei tratará de um único objeto;
II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto
ou a esse não-vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido
de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico
da área respectiva; e
IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por
mais de uma lei.
§ 1º
Excetuam-se ao disposto no inc. I do “caput” deste artigo as
codificações.
§ 2º
Excetuam-se ao disposto no inc. IV do “caput” deste artigo:
I – normas legais complementares à lei considerada
básica, desde que tenham sua edição determinada expressamente por esta, as
quais lhe serão vinculadas por remissão expressa; e
II – normas legais que alterem ou complementem a lei
considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 8º A
vigência da lei será indicada de forma expressa.
§ 1º
Excetuam-se ao disposto no “caput” deste artigo as leis de pequena
repercussão, que poderão conter cláusula com a expressão “entra em vigor na
data de sua publicação”.
§ 2º Nas
leis de maior repercussão, poderá ser estabelecido período de vacância
razoável, para que delas se tenha amplo conhecimento, utilizando-se cláusula
com a expressão “entra em vigor em (o número de) dias, contados da data de sua
publicação”.
Art. 9º
Quando necessária a cláusula de revogação, essa deverá indicar
expressamente as leis ou as disposições legais revogadas.
Da Articulação
Art. 10. A
articulação do texto normativo far-se-á de acordo com a natureza, a extensão e
a complexidade da matéria, observadas as unidades básicas e a compatibilidade
entre os preceitos nelas instituídos.
Art. 11. O
artigo é a unidade básica de estruturação do texto legal.
Parágrafo único.
Cada artigo tratará de um único assunto, podendo desdobrar-se em
parágrafos, incisos, alíneas e itens, sucessivamente, observado o seguinte:
I – o parágrafo constitui dispositivo próprio para
ressalva ou complementação de preceito enunciado no “caput” do artigo; e
II – os incisos, as alíneas e os itens constituem
dispositivos de enumeração e vinculam-se, respectivamente, ao “caput” do artigo
ou do parágrafo, ao inciso e à alínea.
Art. 12. A
articulação do texto normativo far-se-á com a observância do seguinte:
I – o agrupamento de artigos pode constituir subseção;
o de subseções, seção; o de seções, capítulo; o de capítulos, título; o de títulos,
livro; e o de livros, parte; e
II – as partes desdobrar-se-ão em parte geral e
parte especial ou serão subdivididas em partes expressas em numeral ordinal,
por extenso.
Parágrafo único.
Os agrupamentos previstos no inc. I deste artigo poderão constituir
disposições preliminares, gerais, transitórias ou finais, conforme necessário.
Da Padronização
Art. 13. O
texto da lei observará as seguintes regras:
I – o artigo será indicado, em negrito, pela
abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal acompanhada
de ponto a partir do décimo;
II – a numeração do artigo será separada do texto
por 2 (dois) espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
III – o texto do artigo iniciará com letra maiúscula
e terminará com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com
dois-pontos;
IV – o parágrafo único de artigo será indicado, em negrito,
pela expressão “Parágrafo único”, seguida de ponto e separada do texto
normativo por 2 (dois) espaços em branco;
V – os parágrafos de artigo serão indicados, em negrito,
pelo símbolo “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal
acompanhada de ponto a partir do décimo;
VI – a numeração do parágrafo será separada do texto
por 2 (dois) espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
VII – o texto do parágrafo iniciará com letra
maiúscula e terminará com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos,
com dois-pontos;
VIII – os incisos serão indicados por algarismos romanos
seguidos de travessão, o qual será separado do algarismo e do texto por 1 (um)
espaço em branco;
IX – o texto do inciso iniciará com letra minúscula,
salvo quando se tratar de nome próprio, e terminará com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o último;
X – as alíneas serão indicadas com letra minúscula,
em ordem alfabética, acompanhadas de parêntese, separado do texto por 1 (um)
espaço em branco;
XI – o texto da alínea iniciará com letra minúscula,
salvo quando se tratar de nome próprio, e terminará com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
XII – no caso de haver mais alíneas que a quantidade
de letras do alfabeto, usar-se-á, após a letra “z”, “aa”, “bb”, “cc”, e assim
sucessivamente;
XIII – os itens serão indicados por algarismos arábicos,
seguidos de ponto e separados do texto por 1 (um) espaço em branco;
XIV – o texto do item iniciará com letra minúscula,
salvo quando se tratar de nome próprio, e terminará com:
a) ponto-e-vírgula; ou
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
XV – os capítulos, os títulos, os livros e as partes
serão grafados em letras maiúsculas e indicados por algarismos romanos;
XVI – as subseções e as seções serão grafadas com
iniciais maiúsculas, postas em negrito e indicadas por algarismos romanos;
XVII – utilizar-se-á 1 (um) espaço simples entre capítulos,
seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;
XVIII – o texto será digitado em fonte “Times New
Roman”, corpo 12 (doze), em papel de tamanho A4 (vinte e nove vírgula sete
centímetros por vinte e um centímetros);
XIX – a página será configurada com:
a) 2 (dois) centímetros de margem superior;
b) 1,5 (um vírgula cinco) centímetro de margem inferior;
c) 3 (três) centímetros de margem lateral esquerda;
e
d) 1,5 (um vírgula cinco) centímetro de margem
lateral direita;
XX – os artigos e seus
desdobramentos iniciarão a 2,5 (dois vírgula cinco) centímetros de distância da
margem lateral esquerda;
XXI – a epígrafe será grafada em letras maiúsculas e
posta em negrito, de forma centralizada;
XXII – a ementa será posta em negrito e alinhada à direita, sem recuo de
texto, a 3 (três) espaços simples após a epígrafe e a 2 (dois) espaços simples
antes do preâmbulo, e terá 9 (nove) centímetros de largura;
XXIII – as palavras e as expressões em latim ou em
outras línguas estrangeiras serão grafadas em itálico ou entre aspas; e
XXIV – as palavras “REVOGADO” e “VETADO” serão
grafadas em letras maiúsculas e colocadas ao lado do número ou da letra do
dispositivo revogado ou vetado.
Art. 14. São atributos da lei a concisão, a simplicidade,
a uniformidade, a imperatividade e a precisão.
§ 1º O atributo concisão implica a observância do
uso de termos e períodos sucintos, evitando-se construções explicativas, justificativas
ou exemplificativas e o emprego de adjetivos e advérbios dispensáveis.
§ 2º O atributo simplicidade implica a
observância do uso de:
I – expressões e orações em sua
forma positiva;
II – orações preferencialmente
em sua ordem direta;
III – palavras em seu sentido
comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se
empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
IV – palavras de uso geral, evitando-se o uso de neologismos ainda
não-consagrados; e
V – pontuação de forma judiciosa, evitando-se os abusos de caráter
meramente estilístico.
§ 3º O atributo uniformidade implica a
observância do uso de:
I – tempo verbal de forma
judiciosa em todo o texto; e
II – paralelismo sintático e
semântico entre as disposições dos artigos, dos parágrafos, dos incisos, das
alíneas e dos itens constantes na mesma norma.
§ 4º O atributo imperatividade implica a
observância do uso de:
I – tempos verbais preferencialmente no presente dos
modos indicativo ou subjuntivo e no futuro do presente dos modos indicativo ou
subjuntivo; e
II – palavras ou expressões que denotem apenas a ênfase
necessária à compreensão da lei.
§ 5º O atributo precisão implica a observância do
uso:
I – da linguagem de modo a permitir perfeita compreensão
do objetivo da lei;
II – da mesma palavra ou expressão, quando o sentido
se repetir no texto, evitando o uso de sinonímia com propósito meramente
estilístico;
III – de siglas consagradas, observado o princípio
de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu
significado;
IV – da grafia de quaisquer referências feitas a numerais
cardinais ou fracionários seguidas de sua indicação por extenso, entre
parênteses, à exceção de datas, numeração de leis e casos em que houver prejuízo
para a compreensão do texto;
V – de valores monetários em algarismos arábicos,
seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses;
VI – das remissões a atos normativos, artigos ou
seus desdobramentos por meio das abreviaturas “art.”, “arts.”, “§”, “§§”,
“inc.”, “incs.”, “al.” ou “als.” ou das palavras “item”, “parágrafo único” ou
“lei”, seguidas do correspondente número, ordinal ou cardinal;
VII – das conjunções “e” ou “ou” no penúltimo
inciso, alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente,
cumulativa ou disjuntiva;
VIII – de palavras, expressões ou construções de modo
a não conferir ambigüidade ao texto; e
IX – da data de promulgação dos atos normativos, em
caso de remissão:
a) em sua forma completa, na ementa, no preâmbulo,
na primeira remissão e, quando houver, na cláusula de revogação; e
b) somente com a indicação do ano, nos demais casos.
Art. 15. A
alteração de lei poderá ser feita mediante nova redação, acréscimo ou revogação
de dispositivos.
Parágrafo único.
Na divulgação de texto atualizado de lei alterada, os dispositivos que
tenham sido objeto de alteração serão seguidos da identificação da lei que os
alterou e do tipo de alteração realizada, conforme o “caput” deste artigo.
Art. 16. Na redação de artigos que indiquem alteração
de dispositivos, estes deverão:
I – ser redigidos
entre aspas;
II – indicar o
número do artigo, do parágrafo, do inciso, da alínea ou do item a que se refere
a alteração;
III – observar a
estrutura lógica de sua articulação;
IV – indicar, por
meio de linha pontilhada, a omissão de texto de “caput”, parágrafo, inciso,
alínea ou item não-alterado; e
V – conter, ao seu
final, a sigla “NR”, entre parênteses.
Art. 17. Na
alteração da lei é vedado:
I – modificar a numeração dos artigos
alterados e das unidades superiores a artigos; e
II – aproveitar número de dispositivo
revogado, vetado ou declarado inconstitucional, devendo a lei alterada manter
essa indicação, seguida da expressão que designe o caso correspondente.
Parágrafo único.
Em caso de acréscimo de novo artigo, deve ser utilizado o mesmo número
do dispositivo imediatamente anterior, seguido de hífen e letra maiúscula, em
ordem alfabética.
Art.
18.
A ementa de lei que altere outra lei deverá, além de atender ao disposto
no art. 4º desta Lei Complementar, conter:
I – a numeração do dispositivo alterado e da respectiva
lei;
II – a transcrição da ementa da lei alterada; e
III – breve explicação sobre o objeto alterado.
§ 1º Com
vista à clareza na redação da ementa, poderá ser omitido o disposto no inc. II
ou no inc. III do “caput” deste artigo.
§ 2º A
explicação de que trata o inc. III do “caput” deste artigo não conterá
inovações semânticas em relação à parte normativa.
DA
COLETÂNEA, DA COMPILAÇÃO E DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Regras Gerais
Art. 19. As
leis municipais serão reunidas em coletâneas ou compilações, as quais serão
integradas, se necessário, por volumes contendo matérias conexas ou afins, ou
serão consolidadas.
§ 1º
Coletânea é a reunião de leis ou de trechos de leis, e suas alterações,
ordenadas cronologicamente, que versem sobre a mesma matéria.
§ 2º
Compilação é a reunião, em um só texto, de leis e de suas alterações,
com o objetivo de facilitar sua consulta, sem processo legislativo, sem
substituição das leis compiladas e sem inovação no ordenamento jurídico.
§ 3º
Consolidação é a reunião de todas as leis pertinentes a determinada
matéria em um único diploma legal, com a revogação formal das leis incorporadas
à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa
dos dispositivos consolidados.
Art. 20. Os
Poderes Legislativo e Executivo promoverão, mediante cooperação mútua, a
coletânea, a compilação ou a consolidação das leis municipais, com o objetivo
de facilitar a sua consulta, leitura e interpretação.
Da
Compilação e da Consolidação
Subseção
I
Da
Compilação
Art.
21.
Na compilação, deverá constar:
I – o número ou a alínea do dispositivo revogado ou
vetado, acompanhado, conforme o caso, pelas palavras “REVOGADO” ou “VETADO”;
II – o texto declarado inconstitucional ou cuja execução
tenha sido suspensa, acompanhado das expressões “declarado inconstitucional” ou
“execução suspensa”; e
III – o dispositivo alterado, contendo a nova redação.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incs. I a III do “caput” deste artigo, deverá ser explicitada a lei que alterou ou
revogou o dispositivo ou a decisão que o declarou inconstitucional ou lhe suspendeu
a execução, mantendo ou não o texto original.
Art. 22.
Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados,
os projetos de lei de consolidação poderão conter apenas as seguintes alterações:
I – introdução de nova articulação no texto legal
básico;
II – adequação da linguagem;
III – fusão de dispositivos repetitivos ou de valor
normativo idêntico;
IV – atualização da denominação de órgãos e de entidades
da Administração Pública;
V – atualização de termos e de modos de escrita antiquados;
VI – atualização do valor de multas e de penas pecuniárias,
com base em indexador padrão;
VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau
uso do vernáculo;
VIII – homogeneização terminológica do texto; e
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais,
observada, no que couber, a suspensão de execução de dispositivos.
§ 1º Os
dispositivos de leis temporárias ainda em vigor à época da consolidação serão
incluídos nas disposições transitórias.
§ 2º Os
projetos de lei de consolidação deverão indicar, expressamente, os dispositivos
revogados.
§ 3º As
providências a que se referem o inc. IX e o § 2º deste artigo deverão conter a
indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
Art. 23.
Considera-se matriz de consolidação a lei mais abrangente sobre o tema,
à qual se integrarão as demais leis que disponham sobre matérias conexas ou
afins.
Art. 24.
Leis complementares e leis ordinárias não poderão ser consolidadas em
uma mesma matriz.
Art. 25.
Poderão apresentar projetos de consolidação:
I – o Prefeito;
II – a Mesa da Câmara Municipal;
III – as Comissões da Câmara Municipal; e
IV – o Vereador.
Art. 26. A
exposição de motivos do projeto de lei deverá:
I – justificar e fundamentar a edição do ato
normativo, de forma a possibilitar a sua utilização como defesa prévia em
eventual argüição de inconstitucionalidade;
II – explicitar a razão de o ato proposto ser o
melhor instrumento normativo para disciplinar a matéria;
III – apontar, quando for o caso, as normas que
serão afetadas ou revogadas pela proposição;
IV – indicar a existência de prévia dotação orçamentária,
quando a proposta implicar despesas;
V – observar, dentre outros requisitos da redação oficial:
a) objetividade;
b) clareza;
c) harmonia; e
d) atributos referidos no art. 14 desta Lei Complementar;
VI –
preceder o projeto de lei.
Art. 27. O
projeto de lei será composto pelas partes preliminar, normativa e final, nos
termos do art. 2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
A epígrafe do projeto de lei conterá o título designativo da espécie
normativa, antecedido da expressão “Projeto de Lei”, com a respectiva
numeração.
Art. 28. Os
projetos de lei, os substitutivos e as mensagens retificativas,
concomitantemente à sua apresentação impressa, serão encaminhados ao órgão
competente, na forma digitalizada, para fins de publicização.
Art. 29. Os
projetos de lei deverão ser acompanhados, em caso de alteração ou revogação de
lei, com cópia integral ou parcial da legislação que está sendo alterada ou
revogada.
Art. 30. Os
projetos de lei em desacordo com esta Lei Complementar serão encaminhados ao
autor para fins de correção e adequação.
Art 31. Para
dar efetividade a esta Lei Complementar, os Poderes Legislativo e Executivo
promoverão cursos e treinamentos para os servidores que desempenham atividades
de elaboração e redação legislativa.
Art. 32. Os
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Porto Alegre, no âmbito de suas
competências privativas, regulamentarão esta Lei Complementar, estendendo suas
disposições, no que couber, aos demais atos normativos por eles produzidos.
Art. 33.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 34.
Fica revogada a Lei Complementar nº 452, de 31 de julho de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3
de fevereiro de 2009.
José Fortunati,
Prefeito, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Acompanhamento Estratégico.