LEI
COMPLEMENTAR Nº 628, DE 17 DE AGOSTO DE 2009.
Consolida
a legislação municipal que dispõe sobre a defesa dos direitos da criança e do
adolescente e revoga o art. 13 da Lei nº 9.693, de 29 de dezembro de 2004, e as
Leis nos 6.787, de 11 de janeiro de 1991; 7.207, de 30 de dezembro
de 1992; 7.394, de 28 de dezembro de 1993; 7.453, de 6 de julho de 1994; 7.497,
de 21 de setembro de 1994; 7.595, de 17 de janeiro de 1995; 7.697, de 10 de
novembro de 1995; 7.707, de 23 de novembro de 1995; 7.859, de 8 de outubro de
1996; 8.067, de 18 de novembro de 1997; 8.098, de 22 de dezembro de 1997;
8.162, de 20 de maio de 1998; 8.554, de 13 de julho de 2000; 9.126, de 27 de maio de 2003; 9.432, de 20 de abril
de 2004; 9.632, de 7 de dezembro de 2004; 9.689, de 28 de dezembro de 2004; 9.895, de 23 de
dezembro de 2005; e 10.179, de 21 de março de 2007.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º A política municipal de defesa dos direitos
da criança e do adolescente reger-se-á pelo disposto nesta Lei Complementar.
Art.
2º A política municipal de defesa dos direitos
da criança e do adolescente realizar-se-á mediante:
I – ações sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem à criança e
ao adolescente, em condições de liberdade e dignidade:
a)
o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social; e
b)
a convivência familiar e comunitária;
II – políticas e ações de
assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem; e
III – serviços especiais,
nos termos desta Lei Complementar, visando:
a) à proteção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e à localização de pais, crianças e
adolescentes desaparecidos; e
c) à proteção jurídico-social.
Art.
3º A política municipal de defesa dos direitos
da criança e do adolescente será executada pelos seguintes órgãos e
instrumento:
I – Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
II – Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselhos Tutelares; e
IV – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
4º A política municipal de defesa dos direitos
da criança e do adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de
ações governamentais da União, do Estado, do Município e de entidades não
governamentais.
Parágrafo
único. O Município de Porto Alegre poderá firmar consórcios
e convênios com órgãos públicos e com entidades privadas, para atendimento
regionalizado, mediante autorização do CMDCA.
Art. 5º
As entidades deverão planejar e executar programas, que serão classificados
como de proteção ou socioeducativos e que se destinarão:
I – à orientação e ao apoio sociofamiliar;
II – ao apoio socioeducativo em meio aberto;
III – à colocação familiar;
IV – ao abrigo;
V – à liberdade assistida;
VI – à semiliberdade; e
VII – à internação.
Parágrafo único.
As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à
inscrição de seus programas, especificando o regime de atendimento, na forma do
“caput” deste artigo, junto ao CMDCA.
Art. 6º
O Município de Porto Alegre destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas a crianças e
adolescentes.
Art.
7º Todo cidadão é parte legítima para comunicar
às autoridades competentes as infrações praticadas contra crianças e
adolescentes.
Parágrafo
único. Será
resguardado o direito de não identificação do denunciante.
Art.
8º É dever de todo agente público a defesa dos
direitos da criança e do adolescente, cabendo-lhe comunicar ao Conselho Tutelar
os casos de suspeita ou de confirmação de violência, maus-tratos ou abuso
sexual contra crianças e adolescentes.
Art.
9º Os
profissionais de saúde que, em virtude de seu ofício, perceberem indícios de
violência, maus-tratos ou abuso sexual contra crianças e adolescentes deverão
comunicar o fato ao Conselho Tutelar.
Parágrafo
único. A comunicação referida no “caput” deste
artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança e
às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.
Art.
10. Os professores, os servidores e os demais
profissionais de educação e de entidades de atendimento conveniadas com o
Executivo Municipal que, em virtude de seu ofício, perceberem indícios de
ocorrência de evasão escolar, violência, maus-tratos ou abuso sexual contra
crianças e adolescentes deverão comunicar o fato ao Conselho Tutelar.
§
1º O Executivo Municipal estabelecerá os
critérios que caracterizarão a evasão escolar referida no “caput” deste artigo.
§
2º Nos convênios com instituições de educação
infantil e com outras entidades de atendimento, o Executivo Municipal deverá
incluir cláusula expressa sobre o dever de comunicar ao Conselho Tutelar os
indícios de violência contra crianças e adolescentes e as respectivas
penalidades no caso de não comunicação.
DAS PROIBIÇÕES E DAS MEDIDAS DE
PREVENÇÃO
Art.
11. Fica proibido:
I – prática de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência
física ou moral, crueldade, opressão e de atos vexatórios contra crianças e
adolescentes;
II – venda ou disponibilização a crianças e adolescentes de substâncias
tóxicas que determinam dependência física ou psíquica;
III – venda ou disponibilização de
bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças e
adolescentes;
IV – hospedagem ou frequência de
crianças e adolescentes em casas noturnas, hotéis, motéis, pensões e
estabelecimentos similares, salvo se autorizados ou acompanhados pelos pais ou
responsáveis;
V – venda de cigarros ou assemelhados
a crianças e adolescentes por bares, restaurantes, casas noturnas e
estabelecimentos comerciais em geral; e
VI – exibição, exposição, locação ou
venda de fitas de vídeo ou outras produções audiovisuais de conteúdo
pornográfico a crianças e adolescentes.
Art. 12.
Os bares, restaurantes, estabelecimentos de entretenimento e similares
deverão afixar, no seu interior, em local visível e de fácil leitura, aviso ou
cartaz contendo as proibições estabelecidas nos incs. III e V do art. 11 desta Lei Complementar.
§ 1º
O aviso ou cartaz de que trata o “caput” deste artigo conterá os dizeres
“É proibida a venda de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados a crianças e
adolescentes, conforme o disposto no art. 81 do Estatuto da Criança e do
Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 1990”.
§ 2º
A comunidade poderá, por meio de entidades representativas locais afins,
formar parcerias para campanhas de divulgação, cujo objetivo seja o atendimento
ao “caput” deste artigo.
Art.
13. As casas
noturnas, boates, hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares deverão
afixar, em local visível, junto à sua portaria, avisos ou cartazes contendo:
I – a proibição estabelecida no inc. IV do art. 11 desta Lei
Complementar; e
II – os dizeres “Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime. Denuncie!”.
Parágrafo único. Os
avisos ou cartazes de que trata o inc. II do “caput” deste artigo terão as
dimensões de 70 (setenta) centímetros de comprimento por 45 (quarenta e cinco)
centímetros de largura.
Art.
14. Os
estabelecimentos de comércio e de locação de produções audiovisuais ou
estabelecimentos similares deverão afixar, em local visível e de fácil leitura,
cartazes contendo a proibição estabelecida no inc. VI do art. 11 desta Lei
Complementar.
Art.
15. Nos prédios da administração pública e em
locais de acesso à população, poderão ser afixadas fotos de crianças e
adolescentes desaparecidos.
Parágrafo
único. O
Executivo Municipal, em conjunto com os Conselhos Tutelares, interessados e
familiares de crianças e adolescentes desaparecidos, elaborará um plano de
ação, objetivando a efetiva utilização dos espaços previstos no “caput” deste
artigo.
Art.
16. As empresas
e os estabelecimentos comerciais poderão auxiliar na divulgação de fotos e de
informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos.
§ 1º A divulgação
referida no “caput” deste artigo poderá ser realizada mediante a impressão, em
sacolas e cartazes, de fotos e de informações tais como nome, idade e data do
desaparecimento.
§ 2º As empresas interessadas em
participar desse programa manifestarão seu interesse, por escrito, ao Executivo
Municipal.
Art.
17. Deverão constar, nos impressos e publicações
emitidos pelo Executivo Municipal, frases e textos referentes aos direitos da
criança e do adolescente, extraídos do ECA.
§
1º As frases e os textos utilizados e a forma de
inserção em cada impresso e publicação serão determinados pelo órgão da
Administração Municipal responsável por sua emissão, consultado o CMDCA.
§
2º Consideram-se impressos e publicações, para
os efeitos do disposto neste artigo, todos os informativos emitidos pelo
Executivo Municipal em tamanho tabloide e ofício, inclusive o Diário Oficial de
Porto Alegre – DOPA.
Art.
18. As denúncias
de infração ao disposto nos Capítulos I e II deste Título poderão ser
formuladas nos órgãos competentes do Poder Público Municipal e serão comunicadas
ao Conselho Tutelar, para que adote as medidas de sua competência.
§ 1º
O Conselho Tutelar poderá acompanhar quaisquer dos processos administrativos
para verificação das infrações.
§ 2º
As infrações ao disposto nos Capítulos I e II deste Título serão
apuradas, quando for o caso, pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e
Comércio – SMIC.
§ 3º
O Executivo Municipal divulgará telefones para denúncias.
Art.
19. A infração ao disposto no art. 10 desta Lei
Complementar por profissionais de educação infantil e de entidades de
atendimento conveniadas com o Executivo Municipal acarretará advertência ao
responsável, podendo o convênio com a entidade ser suspenso ou rescindido,
conforme a gravidade da infração, ouvidos o CMDCA e o Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS.
Art.
20. Aos estabelecimentos que infringirem o
disposto nos incs. I e II do art. 11 desta Lei Complementar, sem prejuízo do
disposto no ECA e na legislação penal vigente, serão aplicadas as penalidades
de:
I – advertência, mediante notificação;
II – multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
III – suspensão do alvará; e
IV – inabilitação para acesso a licitações municipais.
§
1º As penalidades previstas nos incs. II a IV do
“caput” deste artigo serão aplicadas cumulativamente com a penalidade prevista
no inc. I deste artigo.
§ 2º As penalidades previstas neste
artigo, de acordo com a gravidade da infração ou na reincidência, poderão ser
cumuladas.
Art.
21. Aos estabelecimentos que infringirem o
disposto nos incs. III ou V do art. 11 desta Lei Complementar serão aplicadas
as penalidades de:
I – suspensão do alvará por 30 (trinta) dias e multa de 200 (duzentas)
UFMs, na primeira autuação; e
II – cassação do alvará, na reincidência.
Art.
22. Aos estabelecimentos que infringirem o
disposto no inc. IV do art. 11 desta Lei Complementar serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I
– suspensão do alvará por 30 (trinta) dias, na primeira autuação; e
II
– cassação do alvará em caso de reincidência ou, já na primeira autuação,
quando for constatada a prática de violência ou exploração sexual contra
criança ou adolescente.
Art.
23. Aos estabelecimentos que
infringirem o disposto no inc. VI do art. 11 desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I – nos casos de exposição ou exibição de vídeos
ou de outras produções audiovisuais:
a) multa de 500 (quinhentas) UFMs, na primeira autuação;
b) suspensão do alvará por 30 (trinta) dias, na segunda autuação; e
c) cassação do alvará, na terceira autuação;
II – nos casos de locação ou venda de vídeos ou de outras produções audiovisuais:
a) advertência, na primeira autuação;
b) suspensão do alvará por 30 (trinta) dias, na segunda autuação; e
c) cassação do alvará, na terceira autuação.
Art.
24. Aos
estabelecimentos que não atenderem ao disposto no art. 12 desta Lei Complementar serão aplicadas as penalidades, em ordem progressiva,
por reincidência, de:
I – multa de 200 (duzentas) UFMs;
II – suspensão do alvará por 30 (trinta) dias e multa de 200 (duzentas) UFMs;
e
III – cassação do alvará.
Art.
25. Aos
estabelecimentos que não cumprirem o disposto no inc. II do art. 13 desta Lei Complementar serão aplicadas as penalidades de:
I – advertência, na primeira autuação;
II – multa de 900 (novecentas) UFMs, na segunda autuação; e
III – cassação do alvará, na terceira autuação.
Art. 26. Os valores resultantes da aplicação das
multas previstas nos arts. 20, 21, 23 e
24 desta Lei Complementar serão destinados ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
27. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA –, órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento
à criança e ao adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Coordenação Política e Governança Local.
Art.
28. O CMDCA será
composto por 21 (vinte e um) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I – 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal, sendo 1 (um) do
Poder Legislativo e 6 (seis) do Poder Executivo, esses lotados da seguinte
forma:
a)
4 (quatro) em órgãos afetos à execução das políticas atinentes a crianças e adolescentes;
b)
1 (um) na Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local – SMCPGL –; e
c)
1 (um) na Secretaria Municipal da Fazenda – SMF –;
II – 7 (sete) representantes de entidades não governamentais que exerçam
trabalho direto com crianças e adolescentes; e
III – 7 (sete) representantes de entidades que exerçam trabalho indireto com
crianças e adolescentes.
§
1º O representante do Poder Legislativo será
indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre – CMPA –, ouvidos os Líderes de
bancada dos Partidos com representação na CMPA.
§
2º Os representantes do Poder Executivo serão
indicados pelo Prefeito Municipal e deverão deter poder de decisão no âmbito de
sua competência.
§
3º As entidades referidas nos incs. II e III do
“caput” deste artigo serão eleitas pelo Fórum Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 4º
Consideram-se, para os efeitos desta Lei Complementar:
I
– entidades que exerçam trabalho
direto com crianças e adolescentes aquelas que desenvolvem serviços ou programas
específicos; e
II
– entidades que exerçam trabalho
indireto com crianças e adolescentes aquelas que prestam colaboração ou
assessoria a entidades que executem essas atividades diretamente ou tenham, em
suas finalidades, a defesa do cidadão.
Art.
29. A ausência injustificada de membro do CMDCA
por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no decurso do seu
mandato, implicará:
I
– a exclusão automática da respectiva entidade, devendo o Fórum Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente eleger a nova entidade que a substituirá;
ou
II
– a cientificação do Chefe do Poder respectivo, quando se tratar de representante
do Poder Público Municipal.
Art.
30. A função de
membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art.
31. Compete ao CMDCA:
I
– elaborar seu regimento;
II – eleger seu Presidente na primeira sessão anual;
III
– formular a política municipal
de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis,
ouvido o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV
– deliberar sobre:
a)
a conveniência e a oportunidade de implementação dos programas e serviços
destinados ao atendimento de crianças e adolescentes;
b)
a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento; e
c)
a destinação dos auxílios ou benefícios a serem concedidos a entidades não
governamentais que tenham por objetivo proteção, promoção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente, e fiscalizar a aplicação desses auxílios ou benefícios;
V
– propor modificações nas estruturas
das Secretarias e órgãos da Administração Municipal ligados à proteção,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI
– efetuar e manter atualizado registro
das entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam
programas com crianças e adolescentes, inscrever os respectivos programas de
proteção e socioeducativos e suas alterações, dando ciência aos Conselhos Tutelares
e à autoridade judiciária;
VII
– fixar critérios de utilização,
mediante planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas,
destinando, necessariamente, percentual para o incentivo do acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil
colocação familiar;
VIII
– determinar e fiscalizar as
competências da Junta Administrativa, estabelecidas no art. 40 desta Lei
Complementar;
IX
– opinar sobre o orçamento
municipal destinado à assistência social, saúde e educação, quando atinente à
política de proteção à criança e ao adolescente, indicando as modificações
necessárias à consecução da política formulada;
X
– estabelecer política de
formação de pessoal, com vistas à qualificação do atendimento da criança e do
adolescente;
XI
– manter intercâmbio com
entidades internacionais, federais e estaduais congêneres ou que tenham atuação
em proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII – realizar e incentivar campanhas promocionais
de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
XIII
– estabelecer critérios e
organizar, juntamente com a Justiça Eleitoral, a eleição dos Conselheiros
Tutelares, observadas as competências estabelecidas no art. 66 desta Lei Complementar;
XIV
– realizar a prova referida no
inc. X do art. 48 desta Lei Complementar, sob a
fiscalização do Ministério Público;
XV
– elaborar proposta de regimento do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e submetê-la à apreciação desse Fórum; e
XVI – homologar inscrição de entidades no Fórum Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 32.
O Executivo Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao CMDCA,
utilizando-se, para tanto, de servidores, espaço físico e recursos financeiros.
Art.
33. Fica instituído
o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo do
CMDCA.
Parágrafo único.
O Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reger-se-á
pelo disposto em seu regimento.
Art. 34. O Fórum Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente será composto de:
I – entidades não governamentais que mantenham
programas de atendimento a crianças e adolescentes; e
II – entidades que tenham por objetivo a defesa e
a proteção dos direitos da criança e do adolescente, especificamente, ou do
cidadão.
§
1º As entidades, para participar do Fórum
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão:
I
– credenciar-se perante o CMDCA;
II – atuar no Município de Porto Alegre;
III
– estar legalmente constituídas;
IV
– não possuir fins lucrativos;
V
– comprovar o trabalho direto ou
indireto com crianças e adolescentes;
VI
– ter seu quadro composto por
pessoas de reconhecida idoneidade; e
VII
– quando exercerem trabalho
direto, atender aos requisitos específicos de cada programa que desenvolvam.
§
2º O CMDCA homologará a inscrição da entidade
após verificado o cumprimento dos requisitos constantes neste artigo.
Art.
35. Compete ao Fórum Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I
– eleger as entidades da
sociedade civil que participarão do CMDCA;
II
– sugerir políticas a serem
adotadas pelo CMDCA; e
III
– auxiliar na implementação das
políticas desenvolvidas pelo CMDCA.
Art.
36. Fica criado
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de
captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do
CMDCA.
Art.
37. Constituem receitas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras que venham a
ser instituídas:
I –
recursos orçamentários destinados pelo Município de Porto Alegre, pelo Estado e
pela União;
II –
recursos oriundos de convênios firmados pelo Município de Porto Alegre
atinentes à execução de políticas para o atendimento de crianças e
adolescentes;
III – doações; e
IV –
multas previstas nesta Lei Complementar e no ECA.
Art.
38. O Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será administrado por Junta
Administrativa, sob a responsabilidade da SMCPGL.
Art.
39. A Junta
Administrativa será composta:
I – por 2 (dois) funcionários designados
pela SMCPGL; e
II – pelos representantes da SMCPGL e da SMF
no CMDCA, indicados nos termos das als. “b” e “c” do inc. I do art. 28 desta Lei
Complementar.
Art.
40. Compete à
Junta Administrativa:
I –
executar as deliberações do CMDCA;
II –
liberar recursos para a execução de programas de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, mediante autorização do CMDCA;
III – registrar os recursos orçamentários próprios do Município de Porto Alegre
ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de crianças e
adolescentes;
IV –
registrar os recursos captados pelo Município de Porto Alegre mediante
convênios ou doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito,
no Município de Porto Alegre, nos termos das resoluções do CMDCA;
VI – executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as
resoluções do CMDCA;
VII – apresentar, trimestralmente, em reunião do CMDCA, o registro e a
destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
VIII – apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas à União, ao
Estado ou ao Município de Porto Alegre, conforme a origem das dotações
orçamentárias;
IX –
apresentar, anualmente, à população, mediante publicação, os planos de aplicação
e a prestação de contas; e
X – prestar contas de suas atividades sempre que o CMDCA solicitar.
Art.
41. Ficam instituídos os Conselhos Tutelares,
órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 42.
Os Conselhos Tutelares, em número de 10 (dez), serão compostos por 5
(cinco) Conselheiros Tutelares, com mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma)
recondução para a função de Conselheiro Tutelar.
§
1º Os Conselhos Tutelares observarão a proporção
de, no mínimo, 1 (um) para cada 200.000 (duzentos mil) habitantes.
§ 2º O número de Conselhos Tutelares
poderá ser ampliado, conforme os critérios a seguir:
I – população do Município de Porto Alegre;
II – extensão territorial do Município de Porto Alegre;
III – densidade demográfica do Município de Porto Alegre; e
IV – necessidades e problemas da população infanto-juvenil.
§
3º A alteração do número de Conselheiros
Tutelares e da área de abrangência dos Conselhos Tutelares dar-se-á mediante
lei, que deverá ser aprovada até 31 de dezembro do ano anterior à realização da
respectiva eleição.
Art.
43. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo
voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município de Porto Alegre, em eleição presidida
pelo CMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da lei.
Parágrafo único.
Poderão votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como
eleitores no Município.
Art.
44. A
posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada triênio, em 1º de janeiro
do ano subsequente ao da respectiva eleição.
Art.
45. O exercício efetivo da função de Conselheiro
Tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento
definitivo.
Art.
46. Compete aos Conselhos Tutelares:
I
– cumprir o disposto no ECA;
II
– funcionar diariamente,
inclusive domingos e feriados, 24 (vinte e quatro) horas por dia;
III
– informar ao Ministério Público
e ao Legislativo Municipal o não atendimento às requisições de serviços
públicos municipais; e
IV – prestar, anualmente, contas de sua atuação.
Parágrafo
único. Para o funcionamento por 24 (vinte e quatro)
horas por dia, os Conselhos Tutelares poderão estabelecer regime de plantão, conforme
o disposto em seu regimento.
Art.
47. Fica estabelecida, como instância consultiva
dos Conselhos Tutelares, a Comissão Regional de Assistência Social – CRAS.
Art.
48. São requisitos para candidatar-se às funções
de Conselheiro Tutelar:
I – ter reconhecida
idoneidade moral;
II – ter idade superior a
21 (vinte e um) anos;
III – residir no Município de Porto Alegre há, no mínimo, 2
(dois) anos;
IV – apresentar o certificado de conclusão do Ensino Fundamental;
V – ter efetivo trabalho e engajamento social na defesa dos
direitos humanos e na proteção à vida de crianças e adolescentes, no zelo pelas
garantias constitucionais e pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente definidos no ECA e em convenções internacionais por, no mínimo, 2
(dois) anos, atestados pelo Ministério Público, pelo Juizado da Infância e da
Juventude ou por 3 (três) entidades registradas no CMDCA e no CMAS;
VI – comprovar participação, nos 5 (cinco) anos imediatamente
anteriores à inscrição, em cursos, seminários ou jornadas de estudos cujo
objeto tenha sido o ECA ou discussões sobre políticas de atendimento à criança
e ao adolescente ou que tenham certificados reconhecidos por entidade técnica,
científica ou órgão público, realizados em módulos com a duração mínima de 10
(dez) horas e com a carga horária total mínima de 120 (cento e vinte) horas;
VII – estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o
exercício da função;
VIII – não ter sido penalizado com a perda da função de
Conselheiro Tutelar, nos termos desta Lei Complementar, nos 5 (cinco) anos
anteriores à inscrição;
IX – comprovar residência
ou exercício de atividade na área de abrangência do Conselho Tutelar pelo qual
o candidato pretende concorrer; e
X – ser aprovado na prova de conhecimentos, definida no art. 53 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Ficará dispensado de comprovar o requisito
constante no inc. V deste artigo o candidato que tenha exercido a função de
Conselheiro Tutelar nos 5 (cinco) anos anteriores à inscrição.
Art.
49. Submeter-se-ão à prova de conhecimentos os
candidatos que preencherem os requisitos à candidatura constantes nos incs. IV a IX do art. 48 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. A prova de conhecimentos para Conselheiro Tutelar
deverá ser realizada no mês de julho do ano de cada eleição, exceto no caso
previsto no parágrafo único do art. 61
desta Lei Complementar.
Art.
50. A Comissão Eleitoral publicará a lista
contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestar a prova
de conhecimentos.
Parágrafo
único. Ao candidato considerado não apto a prestar a
prova de conhecimentos caberá recurso, dirigido ao CMDCA, a ser apresentado em
até 3 (três) dias após a publicação da lista de que trata o “caput” deste artigo.
Art.
51. O CMDCA
será o órgão responsável pela realização da prova de conhecimentos, sob a
fiscalização do Ministério Público.
Art.
52. Para a
elaboração, a correção e a aferição da nota da prova de conhecimentos, o CMDCA
constituirá banca examinadora, composta por membros de diferentes áreas, com
notório conhecimento do ECA.
Parágrafo
único. A banca examinadora será
composta mediante a indicação de 7 (sete) membros, sendo:
I – 2 (dois) pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – 1 (um) pelo Fórum Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
III – 1 (um) pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
IV – 1 (um) pelo Conselho Municipal de Educação;
V – 1 (um) pelo Conselho Municipal de Saúde; e
VI – 1 (um) pelo Conselho Municipal de Direitos
Humanos.
Art.
53. A prova de
conhecimentos:
I – abordará os seguintes conteúdos:
a) ECA;
b) Convenções nos 138 e 182 e a Recomendação nº 190, da Organização
Internacional do Trabalho – OIT –;
c) assuntos
gerais referentes às relações humanas; e
d) casos
pertinentes a conflitos sociofamiliares e atinentes ao cargo de Conselheiro
Tutelar;
II – será
constituída por:
a) 40%
(quarenta por cento) de questões sobre o ECA;
b) 5% (cinco
por cento) de questões relativas às convenções internacionais;
c) 10% (dez
por cento) de questões relativas às relações humanas; e
d) 45%
(quarenta e cinco por cento) de questões relativas à aplicação de medidas de
proteção, às atribuições do Conselho Tutelar e a conflitos sociofamiliares.
Art.
54. A prova de
conhecimentos será escrita, com consulta e não poderá conter identificação do
candidato.
Parágrafo
único. Os
candidatos poderão optar pela realização de prova oral em substituição à
escrita.
Art.
55. Os membros
da banca examinadora aferirão nota de 1 (um) a 10 (dez) aos candidatos,
avaliando conhecimento e discernimento para a resolução das questões apresentadas.
Art.
56.
Considerar-se-á aprovado na prova de conhecimentos o candidato que
atingir a nota 5 (cinco), obtida pela média aritmética das notas aferidas pelos
membros da banca examinadora.
Parágrafo
único. Os
candidatos que deixarem de atingir a nota 5 (cinco) não terão suas candidaturas
homologadas e não estarão aptos a submeterem-se ao processo de eleição.
Art.
57. Da decisão
da banca examinadora caberá recurso fundamentado ao CMDCA, a ser apresentado em
até 3 (três) dias da homologação do resultado.
Art.
58. Após exame
e decisão final dos recursos, o CMDCA publicará a lista dos aprovados na prova
de conhecimentos.
Art.
59. A eleição
para Conselheiros Tutelares será organizada mediante resolução do CMDCA,
editada a cada eleição, e seguirá as normas estabelecidas nesta Lei Complementar
e no ECA.
Art.
60. Considerar-se-ão eleitos os 5 (cinco)
candidatos que obtiverem maior votação em cada Conselho Tutelar.
Parágrafo único.
Serão havidos como suplentes
os 10 (dez) candidatos subsequentes,
observada a ordem resultante da eleição no respectivo Conselho Tutelar.
Art.
61. A eleição realizar-se-á a cada triênio, em
domingo do mês de setembro, no horário compreendido entre 8 (oito) horas e 30
(trinta) minutos e 17 (dezessete) horas.
Parágrafo
único. Quando o mandato dos Conselheiros Tutelares
encerrar-se em ano de eleições gerais, a votação será realizada em domingo do
mês de maio.
Art. 62. Mediante
resolução do CMDCA, será divulgado calendário do processo de seleção dos
Conselheiros Tutelares, que conterá:
I – período de registro de candidatura, que durará, no mínimo, 30
(trinta) dias e será precedido de ampla divulgação;
II – documentos necessários ao registro;
III – período de campanha eleitoral, que durará, no mínimo, 30 (trinta)
dias; e
IV – locais de votação, que deverão ser divulgados com 60 (sessenta) dias de
antecedência da eleição.
Art.
63. As
publicações legais relativas ao processo de eleição dos Conselheiros Tutelares
serão veiculadas no DOPA e em jornal de grande circulação, além de serem
enviadas cópias para afixação na CMPA.
Art.
64. O CMDCA
constituirá Comissão Eleitoral responsável pela organização e pela condução do
processo eleitoral.
Parágrafo único.
Para compor a Comissão Eleitoral, o CMDCA poderá indicar representantes
de entidades e cidadãos de ilibada conduta e reconhecida idoneidade moral.
Art.
65. Constituem instâncias eleitorais:
I – o CMDCA;
II – a Comissão Eleitoral; e
III – as Juntas Eleitorais.
Parágrafo único.
A cada Conselho Tutelar corresponderá uma Junta Eleitoral.
Art.
66. Compete ao CMDCA:
I – formar a Comissão Eleitoral;
II – aprovar a composição das Juntas Eleitorais, proposta pela Comissão Eleitoral;
III – publicar a composição das Juntas Eleitorais;
IV – expedir as resoluções acerca do processo eleitoral;
V – julgar:
a) os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral,
ressalvado o disposto no art. 104 desta Lei Complementar;
b) as impugnações à indicação de membros das Juntas Eleitorais; e
c) as impugnações ao resultado geral das eleições;
VI – publicar o resultado geral da eleição; e
VII
– proclamar os eleitos.
Art.
67. Compete à
Comissão Eleitoral:
I – dirigir o processo eleitoral;
II – adotar as providências necessárias para a realização da eleição;
III – indicar ao CMDCA a composição das Juntas Eleitorais;
IV – publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos;
V – receber e processar as impugnações a mesários e apuradores;
VI – analisar e homologar o registro das candidaturas;
VII – receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei
Complementar, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-las;
VIII – processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à
impugnação e à cassação de candidaturas;
IX – julgar:
a) os recursos interpostos contra as decisões das Juntas Eleitorais; e
b) as impugnações apresentadas contra mesários e apuradores;
X – publicar o resultado da eleição, abrindo prazo para recurso, nos termos
desta Lei Complementar; e
XI – processar e decidir as denúncias referentes à
propaganda eleitoral.
Art.
68. Compete às Juntas Eleitorais:
I – responsabilizar-se pelo bom andamento da votação no seu Conselho Tutelar;
II
– resolver os eventuais
incidentes que venham a ocorrer na área de sua competência;
III – resolver as impugnações de votos, de urnas e demais
incidentes verificados durante os trabalhos de apuração de votos;
IV
– fiscalizar a apuração dos votos; e
V – expedir os boletins e as atas de apuração das urnas localizadas no seu
Conselho Tutelar.
Art.
69. As
candidaturas serão registradas individualmente, sendo que o candidato poderá
concorrer apenas por 1 (um) Conselho Tutelar.
§
1º Será vedada outra forma de candidatura que
não a individual.
§ 2º O candidato poderá registrar um
apelido.
Art.
70. A Comissão
Eleitoral indeferirá o registro de candidatura que deixe de preencher os
requisitos constantes no art. 48 desta Lei Complementar.
Art.
71. O candidato
que tiver seu registro de candidatura indeferido deverá ser notificado e
poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentar recurso.
Art.
72. Após o
deferimento do registro das candidaturas, a Comissão Eleitoral fará publicar a
lista dos inscritos por Conselho Tutelar.
Art.
73. Publicada a lista dos inscritos por Conselho
Tutelar, será aberto prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da
publicação, para pedidos de impugnação de inscrições.
Art.
74. Constitui
caso de impugnação o não preenchimento de qualquer dos requisitos para a
candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício
do cargo de Conselheiro Tutelar prevista na legislação em vigor e nesta Lei Complementar.
Art.
75. As impugnações podem ser apresentadas por
qualquer cidadão, desde que fundamentadas e com a devida comprovação.
Art.
76. Aos
candidatos com pedido de impugnação de sua candidatura dar-se-á o direito de
defesa, que deverá ser apresentada em até 3 (três) dias úteis, a contar da notificação.
Art.
77. A Comissão Eleitoral avaliará o pedido de
impugnação e notificará da sua decisão o impugnante e o candidato.
Art.
78. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá
recurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em até 3 (três) dias úteis,
contados da notificação da decisão.
Parágrafo
único. O CMDCA deverá manifestar-se em até 5 (cinco)
dias úteis.
Art.
79. Concluídos
os prazos para recursos de impugnações, serão homologadas as candidaturas, e
será publicada a lista dos candidatos.
Art. 80. Após a homologação das
candidaturas, será atribuído um número ao candidato mediante sorteio, em ato
público, na CMPA, cujo resultado será publicado na forma do art. 63 desta
Lei Complementar.
Art.
81. A propaganda
eleitoral somente será permitida após o sorteio dos números correspondentes a
cada candidato, nos termos do art. 80 desta
Lei Complementar.
Art.
82. Toda
propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, que
responderão solidariamente pelos excessos praticados por seus simpatizantes.
Art.
83. Não será permitido propaganda eleitoral que
implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei
Complementar, considera-se:
I – propaganda eleitoral que implique grave
perturbação à ordem a que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego
público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
II – aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a
promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza em
troca de apoio a candidaturas; e
III – propaganda enganosa:
a)
a promessa de resolver eventuais demandas que não se enquadrem nas atribuições
do Conselho Tutelar;
b)
a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas
pelo Conselho Tutelar; e
c)
qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro com objetivo de
auferir vantagem a candidaturas.
Art.
84. Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá
denunciar à Comissão Eleitoral a existência de propaganda eleitoral irregular.
Art.
85. A Comissão
Eleitoral processará e decidirá as denúncias referentes à propaganda eleitoral,
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o
recolhimento do material e a cassação da candidatura.
Parágrafo
único. A Comissão Eleitoral poderá, liminarmente, determinar
a retirada e a suspensão da propaganda e o recolhimento do respectivo material.
Art.
86. Nos casos previstos nos arts. 84 e 85 desta Lei Complementar, caberá
ao candidato encaminhar defesa à Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias
úteis da notificação.
Art.
87. Para instruir sua decisão, a Comissão
Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a produção de outras provas e
efetuar diligências.
Art.
88. O candidato e o denunciante serão notificados
da decisão da Comissão Eleitoral.
Art.
89. Da decisão
da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3
(três) dias, a contar da notificação.
Art.
90. Para fins de escolha de mesários e
escrutinadores, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais fornecerão à
Comissão Eleitoral listagem de seus funcionários.
§
1º Na impossibilidade de completar-se o quadro
de mesários e escrutinadores com servidores municipais, o CMDCA e a Comissão
Eleitoral ficam autorizados a convocar outros cidadãos, indicados por
entidades.
§
2º Ocorrendo o previsto no § 1º deste artigo,
fica o Executivo Municipal autorizado a remunerar esses mesários e
escrutinadores, tendo como parâmetro o valor fixado no Decreto nº 12.160, de 19
de novembro de 1998, e alterações posteriores.
Art.
91. Não podem atuar como mesários e escrutinadores:
I – candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
II – cônjuge ou companheiro de candidato; e
III – pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para candidato.
Art.
92. O edital
contendo a nominata dos mesários e escrutinadores que trabalharão na eleição
será publicado no DOPA e em jornal de grande circulação e será afixado em
locais públicos, entre os quais a CMPA.
Parágrafo
único. O candidato ou qualquer cidadão poderão impugnar
a indicação de mesário ou escrutinador, fundamentadamente, no prazo de 3 (três)
dias úteis, contados da publicação do edital.
Art.
93. A Comissão Eleitoral processará e decidirá as
impugnações a mesários e a escrutinadores, notificando esses e os impugnantes
de sua decisão.
Parágrafo
único. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá
recurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, contados
da notificação.
Art.
94. Os servidores municipais que atuarem como
mesários ou escrutinadores serão, no dia seguinte ao da eleição, dispensados de
comparecer ao trabalho, mediante comprovação expedida pela Comissão Eleitoral.
Art.
95. Os locais de
votação serão definidos em resolução, observadas as zonas eleitorais
estabelecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art.
96. O eleitor poderá votar em até 5 (cinco)
candidatos, desde que esses concorram pelo mesmo Conselho Tutelar.
Parágrafo
único. Será considerado nulo o voto que indicar candidatos
de Conselhos Tutelares de Microrregiões diferentes.
Art.
97. Nas mesas receptoras de votos, será permitida
a fiscalização da votação, a formulação de protestos e impugnações, inclusive
quanto à identidade do eleitor, devendo tudo ser registrado em ata de votação.
Parágrafo único. Cada candidato poderá credenciar
1 (um) fiscal para atuar junto à mesa receptora de votos.
Art.
98. A apuração dos votos será fiscalizada pela
Junta Eleitoral e pelos fiscais das candidaturas ou, quando for o caso, pela
Comissão Eleitoral.
§
1º Cada candidato poderá credenciar 1 (um)
fiscal para atuar na apuração dos votos.
§
2º O fiscal indicado representará o candidato em
toda a apuração, sendo vedada a presença de pessoa não credenciada, inclusive
candidato, no recinto destinado à apuração.
Art.
99. Antes do início da apuração dos votos, a
Junta Eleitoral decidirá as impugnações constantes das atas de votação.
Art.
100. Iniciada a apuração, as impugnações de votos
e de urnas deverão ser apresentadas à Junta Eleitoral pelos fiscais no momento
em que estiverem sendo apurados, sob pena de preclusão do direito.
§
1º Das decisões da Junta Eleitoral caberá recurso
à Comissão Eleitoral, o qual deverá ser apresentado no ato, por escrito e
devidamente fundamentado, sob pena de não recebimento.
§
2º Havendo recurso, esse deverá ser remetido à
Comissão Eleitoral acompanhado do voto ou da urna a que se referir e da ata de
apuração.
§ 3º Caberá impugnação de urna somente
na hipótese de indício de sua violação.
§ 4º As urnas que tiverem votos
impugnados deverão ser devidamente apuradas e, ao final, lacradas, sendo que os
votos impugnados deverão ser remetidos em separado à Comissão Eleitoral.
Art.
101. A Junta Eleitoral expedirá boletim de
apuração de cada urna apurada, o qual deverá conter:
I
– a data da eleição;
II
– o número de votantes;
III
– as seções eleitorais
correspondentes;
IV
– o local em que funcionou a
mesa receptora de votos;
V
– o número de votos impugnados;
VI
– o número de votos por candidato; e
VII
– o número de votos brancos,
nulos e válidos.
Parágrafo
único. Cópia do boletim de apuração será afixada em
local onde possa ser consultada pelo público.
Art.
102. Encerrada a
apuração, as Juntas Eleitorais entregarão o boletim e a ata de apuração e
devolverão o material utilizado na eleição à Comissão Eleitoral.
Art. 103.
Após as urnas serem apuradas e lacradas, não poderão ser novamente
abertas.
Art.
104. A Comissão Eleitoral decidirá em definitivo
os recursos referentes às impugnações de votos e de urnas.
Art.
105. Para
resolver situação de empate entre candidatos, será realizado sorteio público.
Art.
106. A Comissão Eleitoral, computados os dados
constantes dos boletins de apuração, publicará edital dando conhecimento do
resultado da eleição.
Art.
107. Do resultado final cabe recurso ao CMDCA, o
qual deverá ser apresentado em até 3 (três) dias úteis, a contar da publicação
do edital.
§
1º O recurso deverá ser feito por escrito e
devidamente fundamentado.
§
2º O CMDCA decidirá os recursos em reunião
convocada exclusivamente para esse fim.
Art.
108. Ficam
criados 50 (cinquenta) cargos em comissão de Conselheiro Tutelar, código
2.1.2.5, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração
Centralizada do Município de Porto Alegre, constante da letra “c” do Anexo I da
Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores.
§ 1º Os cargos serão lotados na
SMCPGL, nas unidades de trabalho denominadas Conselhos Tutelares.
§ 2º Os Conselheiros Tutelares
serão, por ato do Prefeito, nomeados e, ao final de seus mandatos ou nos casos
previstos nesta Lei Complementar, exonerados.
§ 3º O exercício do cargo em
comissão de Conselheiro Tutelar será em Regime de Dedicação Exclusiva, e o
vencimento básico corresponderá ao nível técnico-científico.
Art.
109. No que
couber, os cargos em comissão de Conselheiro Tutelar serão regidos pela Lei
Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.
Parágrafo
único. O Conselheiro
Tutelar não fará jus às licenças previstas nos incs. II, VII, VIII e IX do art.
141 da Lei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.
Art.
110. A
requerimento de Conselheiro Tutelar, será concedida licença não remunerada,
pelo período mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) meses, renovável por igual
período.
Art. 111. Os
suplentes serão convocados nos seguintes casos:
I – férias do titular;
II – quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 15
(quinze) dias;
III – na hipótese de licença não remunerada prevista no art. 110 desta Lei Complementar;
e
IV – no caso de renúncia do titular.
§ 1º
Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente.
§
2º O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a
remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo quando substituir o
titular.
§
3º A convocação do suplente obedecerá à ordem
resultante da eleição do respectivo Conselho Tutelar.
Art. 112. Fica criada a Coordenação dos Conselhos
Tutelares, órgão que disciplina a organização interna dos Conselhos Tutelares
no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. A Coordenação dos Conselhos Tutelares será
constituída por 1 (um) Conselheiro Tutelar de cada Conselho Tutelar.
Art.
113. Compete à Coordenação dos Conselhos
Tutelares:
I – elaborar o regimento
dos Conselhos Tutelares, estabelecendo sua forma de funcionamento e sua
organização interna;
II – ordenar a forma de
distribuição dos casos e o modo de decisão coletiva dos casos que lhe forem
submetidos;
III – uniformizar procedimentos, orientações e condutas dos
Conselhos Tutelares;
IV – manifestar-se, em nome dos
Conselheiros Tutelares, em matéria que afete o Órgão;
V – representar publicamente ou designar representante dos Conselhos
Tutelares junto à sociedade e ao Poder Público, quando entender conveniente;
VI – decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselhos Tutelares;
VII – organizar o horário de trabalho
dos Conselheiros Tutelares; e
VIII – prestar contas, anualmente, dos
trabalhos realizados, mediante relatório circunstanciado, a ser remetido aos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais e ao CMDCA.
Art.
114. Fica criada
a Corregedoria dos Conselhos Tutelares, órgão de controle e fiscalização da
atuação dos Conselhos Tutelares.
Art.
115. A Corregedoria dos Conselhos Tutelares será
composta por:
I – 2 (dois) Conselheiros Tutelares;
II – 1 (um) representante do CMDCA;
III – 1 (um) representante do Fórum Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV – 2 (dois) representantes do Legislativo Municipal; e
V – 2 (dois) representantes do Executivo Municipal.
Art.
116. Compete à
Corregedoria dos Conselhos Tutelares:
I – fiscalizar a efetividade, o
cumprimento do regime de trabalho, do horário e dos plantões dos Conselheiros
Tutelares, de forma a garantir o atendimento à população 24 (vinte e quatro)
horas por dia;
II – instaurar e proceder
sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar
no desempenho de suas funções;
III – remeter a decisão condenatória proferida nas
sindicâncias ao Prefeito Municipal em reexame necessário e, nas hipóteses
previstas no art. 134 desta Lei
Complementar, também ao Ministério Público;
IV – aplicar as penalidades
previstas no art. 121 desta Lei Complementar.
Art.
117. É vedado aos Conselheiros Tutelares:
I – receber, a qualquer título, honorários;
II – divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa
identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização
judicial, nos termos do ECA; e
III – deixar de atender, no exercício do cargo, aos requisitos
constantes nos incs. I, III e VII do art.
48 desta Lei Complementar.
Art.
118. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que
for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso ou pela
prática dos crimes e infrações administrativos previstos no ECA.
Art.
119. São
impedidos de servir, no mesmo Conselho Tutelar, cônjuge, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo
único. Estende-se o impedimento constante no “caput”
deste artigo ao Conselheiro Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em
exercício na comarca, foro regional ou distrital local.
Art.
120. Constituem
faltas graves do Conselheiro Tutelar:
I – usar de sua função para benefício próprio;
II – romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar
do qual faz parte;
III – exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar
sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV – recusar-se a prestar atendimento;
V – aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar do qual
faz parte;
VI – omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;
VII – deixar de comparecer no horário de trabalho
estabelecido; e
VIII – exercer atividade incompatível com a dedicação
exclusiva.
Art.
121. Constatada a
falta grave, o Conselheiro Tutelar ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência, nas hipóteses previstas nos incs. II a VIII do art. 120 desta Lei Complementar;
II – suspensão não remunerada:
a)
nas hipóteses previstas nos incs. II, IV e V do art. 120 desta Lei Complementar, desde que caracterizado o irreparável
prejuízo pelo cometimento da falta grave;
b)
na hipótese prevista no inc. I do art. 120
desta Lei Complementar; e
c)
na reincidência de falta;
III – perda da função, quando, após a aplicação de suspensão
não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer falta grave constatada em sindicância.
Parágrafo
único. Considera-se reincidência quando constatada
falta grave em sindicância anterior.
Art.
122. As irregularidades
e as faltas graves cometidas por Conselheiros Tutelares serão apuradas por meio
de sindicância.
Art.
123. Ficam
assegurados ao Conselheiro Tutelar, no processo de sindicância, o contraditório
e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
Art.
124. A sindicância será instaurada por iniciativa
de um dos membros da Corregedoria dos Conselhos Tutelares, de ofício, ou a
partir de denúncia de qualquer cidadão.
Parágrafo
único. A denúncia poderá ser encaminhada por
qualquer cidadão à Corregedoria dos Conselhos Tutelares, desde que escrita,
fundamentada e indicando as provas a serem produzidas.
Art.
125. O processo de sindicância é sigiloso, devendo
ser concluído em 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimento
justificado.
Art.
126. Instaurada a sindicância, o indiciado deverá
ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Corregedoria dos
Conselhos Tutelares.
Parágrafo
único. A ausência injustificada do indiciado não
interromperá os trabalhos da sindicância.
Art.
127. Depois de
ouvido, o indiciado terá até 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia,
sendo-lhe facultada a consulta aos autos.
Parágrafo
único. Na defesa prévia, serão anexados os
documentos, indicadas as provas a serem produzidas e relacionadas as
testemunhas, no máximo de 3 (três) por fato imputado.
Art.
128. Na oitiva das testemunhas, serão ouvidas,
primeiramente, as de acusação.
Parágrafo
único. As testemunhas de defesa comparecerão independentemente
de intimação, e a falta injustificada dessas não obstará o prosseguimento da
instrução.
Art.
129. Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista
dos autos à defesa para produzir alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
130. Apresentadas as alegações finais, a
Corregedoria dos Conselhos Tutelares terá 15 (quinze) dias para concluir a
sindicância, pronunciando-se pelo arquivamento do processo ou pela aplicação de
penalidade.
Art.
131. Não será instaurada mais de uma sindicância
sobre o mesmo fato, salvo no caso de arquivamento por falta de provas, mediante
a indicação de nova prova.
Art.
132. Da decisão da Corregedoria dos Conselhos
Tutelares que aplicar a penalidade haverá reexame necessário do Prefeito
Municipal.
§
1º O indiciado poderá interpor recurso,
devidamente fundamentado, da decisão da Corregedoria dos Conselhos Tutelares no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal do indiciado ou de seu
procurador.
§ 2º
O recurso será interposto junto à Corregedoria dos Conselhos Tutelares e
acompanhará os autos que serão remetidos ao Prefeito Municipal.
Art.
133. Ao denunciante será dado conhecimento da
conclusão da sindicância.
Art.
134. Concluída a sindicância pela incidência de
uma das hipóteses previstas nos arts. 228 a 258 do ECA, os autos serão remetidos
ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art.
135. Fica
instituída a Semana Municipal de Luta contra a Violência e a Exploração Sexual
de Crianças e de Adolescentes, a realizar-se anualmente, no período compreendido
entre os dias 12 e 18 de maio.
Parágrafo
único. Na
Semana, poderão ser desenvolvidos, entre outras atividades correlatas, debates,
palestras e cursos.
Art.
136. A Semana
será coordenada por uma comissão composta por representantes dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais.
Parágrafo
único. A
comissão organizadora da Semana poderá contar com a parceria de conselhos
municipais, de entidades da sociedade civil que desenvolvam trabalhos voltados
à defesa da criança e do adolescente e de munícipes comprometidos com a luta em
defesa da criança e do adolescente.
Art.
137. Fica
instituída a Semana em Defesa da Criança e do Adolescente, a realizar-se
anualmente, no mês de julho, no período em que se comemora o aniversário do
ECA.
§ 1º O evento de que trata o “caput”
deste artigo integra o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto
Alegre.
§ 2º O Executivo Municipal, por meio
de seus órgãos competentes, fica autorizado a divulgar os eventos da Semana.
Art.
138. A Semana
será organizada por comissão composta por representantes do CMDCA, do Fórum
Municipal da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares e contará com a
parceria de entidades da sociedade civil que desenvolvam trabalhos voltados à
defesa da criança e do adolescente.
Parágrafo
único. A comissão
organizadora da Semana poderá contar com a participação de munícipes
comprometidos com a luta em defesa da criança e do adolescente.
Art.
139. A Semana em
Defesa da Criança e do Adolescente tem por objetivo:
I – divulgar o ECA;
II – capacitar
os agentes que lidam com a questão da criança e do adolescente; e
III – promover
a reflexão com a sociedade sobre a implementação do
ECA.
Art.
140. Na Semana,
poderão ser desenvolvidos, entre outras atividades correlatas, seminários,
exposições e oficinas.
Art.
141. O Executivo
Municipal, por meio de seus órgãos competentes, fiscalizará a execução desta
Lei Complementar.
Art.
142. Na contagem dos prazos previstos
nesta Lei Complementar, salvo disposição em contrário, computam-se os prazos
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Os prazos começarão a correr do
primeiro dia útil após a intimação.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo
até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.
Art.
143. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
144. Ficam
revogados:
I – Lei nº 6.787,
de 11 de janeiro de 1991;
II – Lei nº 7.207,
de 30 de dezembro de 1992;
III – Lei
nº 7.394, de 28 de dezembro de 1993;
IV – Lei nº 7.453,
de 6 de julho de 1994;
V – Lei nº 7.497,
de 21 de setembro de 1994;
VI – Lei nº 7.595,
de 17 de janeiro de 1995;
VII – Lei
nº 7.697, de 10 de novembro de 1995;
VIII – Lei
nº 7.707, de 23 de novembro 1995;
IX – Lei nº 7.859,
de 8 de outubro de 1996;
X – Lei nº 8.067,
de 18 de novembro de 1997;
XI – Lei nº 8.098,
de 22 de dezembro de 1997;
XII – Lei
nº 8.162, de 20 de maio de 1998;
XIII – Lei
nº 8.554, de 13 de julho de 2000;
XIV – Lei
nº 9.126, de 27 de maio de 2003;
XV – Lei
nº 9.432, de 20 de abril de 2004;
XVI – Lei
nº 9.632, de 7 de dezembro de 2004;
XVII – Lei
nº 9.689, de 28 de dezembro de 2004;
XVIII – art. 13 da Lei nº 9.693, de 29 de dezembro de 2004;
XIX – Lei
nº 9.895, de 23 de dezembro de 2005; e
XX – Lei nº 10.179,
de 21 de março de 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de agosto de
2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Nereu D´Ávila,
Secretário Municipal de Direitos Humanos e
Segurança Urbana.
Registre-se
e publique-se.
Clóvis
Magalhães,
Secretário
Municipal de Gestão e
Acompanhamento
Estratégico.