PLCE nº 09/82
LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983.
Estabelece normas para a instalação de jogos eletrônicos
e dá outras providencias.
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 2º, do Art. 47, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A instalação da atividade Jogos Eletrônicos, com mais de 02 (dois) equipamentos, somente será permitida em Pólos Comerciais e Corredores de Serviços, obedecendo aos seguintes critérios:
a) quando localizados em Corredores de Serviços e Pólos Comerciais, guardando uma distância, entre si, de, no mínimo 100 (cem) metros de percurso a pé;
b) não será permitida a instalação em prédios de características residenciais.
Art. 2º - Sua instalação não será permitida em locais situados a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de escolas de 1º e 2º graus.
Art. 3º - Todos os pedidos de instalação de novos locais para o estabelecimento dessas atividades deverão ser instruídos com projeto de isolamento acústico, assinado por responsável técnico, de acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 4º - Esta Lei aplicar-se-á, também, aos processos administrativos em curso nos Órgãos Técnicos Municipais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 7620, de 03.12.80, e 7751, de 25.06.81.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de novembro de 1983.
Valdir Fraga,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Lauro Hagemann,
1º Secretário.