Proc. nº 941/82

PLCE nº 09/82

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983.

 

Estabelece normas para a instalação de jogos eletrônicos e dá outras providencias.

 

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 2º, do Art. 47, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º - A instalação da atividade Jogos Eletrônicos, com mais de 02 (dois) equipamentos, somente será permitida em Pólos Comerciais e Corredores de Serviços, obedecendo aos seguintes critérios:

 

a)   quando localizados em Corredores de Serviços e Pólos Comerciais, guardando uma distância, entre si, de, no mínimo 100 (cem) metros de percurso a pé;

 

b)   não será permitida a instalação em prédios de características residenciais.

 

Art. 2º -  Sua instalação não será permitida em locais situados a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de escolas de 1º e 2º graus.

 

Art. 3º - Todos os pedidos de instalação de novos locais para o estabelecimento dessas atividades deverão ser instruídos com projeto de isolamento acústico, assinado por responsável técnico, de acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente.

 

Art. 4º - Esta Lei aplicar-se-á, também, aos processos administrativos em curso nos Órgãos Técnicos  Municipais.

 

Art. 5º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 7620, de 03.12.80, e 7751, de 25.06.81.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de novembro de 1983.

 

 

Valdir Fraga,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se:

 

Lauro Hagemann,

1º Secretário.