LEI Nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008.
Consolida, no Município de Porto Alegre, a
legislação que dispõe sobre o comércio ambulante e a prestação de serviços
ambulantes nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos
equipamentos desse comércio e dessa prestação de serviços e revoga as Leis nos
1.923, de 30 de dezembro de 1958; 3.187, de 24 de outubro de 1968; 3.397, de 2
de julho de 1970; 4.555, de 30 de abril de 1979; 4.860, de 15 de dezembro de
1980; 5.863, de 12 de janeiro de 1987; e 7.865, de 22 de outubro de 1996.
CAPÍTULO I
Art. 1º O
comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos
logradouros públicos do Município de Porto Alegre reger-se-ão pelas normas estabelecidas
nesta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se vias e logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum do povo.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se comerciante ambulante ou prestador de serviços
ambulantes a pessoa natural ou jurídica, que exerce atividade lícita e geradora
de renda nas vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre, de
forma personalíssima ou por meio de auxiliares, mediante autorização do Executivo
Municipal.
Art. 3º As atividades do
comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes poderão ser exercidas:
I – de forma itinerante,
quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades, carregando
suas mercadorias e equipamentos junto ao corpo;
II – em ponto móvel, quando
o ambulante e seus auxiliares, estacionados em locais autorizados de vias e
logradouros públicos, desenvolverem suas atividades utilizando-se de suportes
ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos, automotivos
ou não; e
III – em ponto fixo, quando
o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades em equipamentos
não-removíveis, instalados nas vias e nos logradouros públicos, em locais
autorizados pelo Executivo Municipal.
Art. 4º O comércio
ambulante ou a prestação de serviços ambulantes serão classificados:
I – pela forma como será
exercido, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;
II – pelo equipamento
utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo de
veículo utilizado;
III – pelo ramo de atividade,
relacionado com as mercadorias comercializadas ou com o serviço prestado;
IV – pelo prazo da
autorização, que poderá ser anual ou eventual; e
V – pelo local ou pela zona
definidos para o exercício da atividade.
CAPÍTULO II
Das Regras Gerais
Art. 5º O exercício da atividade de comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes dependerá de autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ou o prestador de serviços ao pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF – correspondente, estabelecida na legislação tributária do Município.
Parágrafo
único. O
valor da TFLF poderá ser diferenciado, tendo em vista a classificação prevista
no art. 4º desta Lei.
Art. 6º A autorização
para o exercício das atividades será concedida a título precário e servirá
exclusivamente para o fim declarado.
§ 1º A autorização
será expedida mediante alvará e, independentemente do prazo de validade, poderá
ser revogada, cassada ou não-renovada, desde que as decisões sejam motivadas.
§ 2º A revogação, a
cassação ou a não-renovação da autorização não ensejará indenização do
autorizado pelo Executivo Municipal.
§ 3º Não será
concedida mais de 1 (uma) autorização, concomitantemente, por pessoa, para o
exercício de qualquer atividade prevista nesta Lei.
Art. 7º O comércio
ambulante ou a prestação de serviços ambulantes poderá ser autorizado na
modalidade “Percorrendo Bairro”, quando a atividade for desenvolvida em veículo
automotor.
§ 1º A autorização
para a modalidade “Percorrendo Bairro” permitirá o exercício da atividade em,
no máximo, 2 (dois) pontos do mesmo bairro, em horários diversos, nos quais o
veículo deverá ficar estacionado.
§ 2º No
estacionamento do veículo, deverá ser respeitada a distância mínima de 50m
(cinqüenta metros) entre estabelecimentos de comércio localizado ou de
comerciantes ambulantes ou de prestadores de serviços ambulantes, que exerçam
atividades similares.
§ 3º A distância
prevista no § 2º deste artigo poderá ser desconsiderada, a critério do
Executivo Municipal, para o estacionamento no Centro Histórico e em locais em
que se realizem eventos.
Art. 8º A autorização
será:
I – quanto ao tipo:
a) ordinária, quando se
tratar de atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes
exercida de forma itinerante, nos termos do inc. I do art. 3º desta Lei; ou
b) especial, quando
facultar a utilização de bem público de uso comum do povo para atividade de
comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida em ponto móvel
ou ponto fixo, nos termos dos incs. II e III do art. 3º desta Lei;
II – quanto à validade:
a) anual, em regra geral,
podendo ser renovada por igual período; ou
b) eventual, quando
destinada a autorizar o comércio ambulante ou a prestação de serviços
ambulantes em praias ou em locais onde serão realizados eventos como
solenidades, espetáculos, dentre outros.
Art. 9º A autorização especial deverá
atender à legislação do Município no que se refere à utilização do bem público
de uso comum do povo, além do pagamento dos preços fixados pela ocupação da área.
Art. 10. A autorização
eventual não poderá ser concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias e sujeitará o autorizado aos pagamentos devidos pelo uso do espaço público,
quando se tratar, concomitantemente, de autorização especial.
Art. 11. O requerimento
de autorização para o exercício de comércio ambulante ou prestação de serviços
ambulantes será encaminhado à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e
Comércio – SMIC –, mediante preenchimento de formulário próprio que contenha,
no mínimo:
I – o nome, o endereço, a
nacionalidade, a filiação e o estado civil do requerente;
II – o ramo da atividade;
III – o equipamento a ser
utilizado, quando houver;
IV – a forma de exercício
da atividade, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;
V – o período pretendido
para a autorização; e
VI – a indicação do local
ou da zona requeridos para o exercício da atividade.
§ 1º O requerimento
deverá ser instruído com cópia da documentação arrolada na regulamentação desta
Lei.
§ 2º De acordo com a
atividade, o requerimento deverá ainda ser instruído conforme segue:
I – para o comércio
ambulante do ramo de alimentação, com certificado de participação em palestra
sobre higiene e manipulação de alimentos, organizada pelo órgão municipal
competente, salvo as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal;
II – para o comércio
ambulante ou a prestação de serviços ambulantes por meio da utilização de
veículos automotores, com laudo técnico, firmado por profissional habilitado,
com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA –; ou
III – para o comércio ambulante de jornais e revistas, com declaração
de que não é distribuidor desses produtos.
Art. 12. Para fins de autorização de comércio ambulante
ou prestação de serviços ambulantes por meio de veículos automotores, deverão
ser observadas as seguintes especificações técnicas, por meio de vistoria:
I – os veículos automotores deverão possuir até 12 (doze) anos de fabricação;
II – o tanque de combustível do veículo deverá estar em local distante
da fonte de calor;
III – não poderão ser acrescidos ao veículo equipamentos que impliquem aumento de sua
proporção; e
IV – quando houver equipamento para preparação de alimentos, esse deverá
observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – e da Secretaria Municipal de Saúde – SMS.
Parágrafo único. Para a
autorização de que trata o “caput” deste artigo, os veículos deverão ser
licenciados em Porto Alegre.
Art. 13. Para fins de
expedição do alvará de autorização, o re-querente deverá:
I – apresentar o
comprovante de pagamento da respectiva contribuição sindical; e
II – efetuar o pagamento da
TFLF.
Art. 14. O alvará de
autorização conterá os seguintes elementos:
I – número do alvará;
II – nome do autorizado ou
razão social e, se houver, nome fantasia;
III – endereço do local
autorizado;
IV – número e data do
processo que originou a autorização;
V – ramo de atividade;
VI – forma de exercício da
atividade, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;
VII – data da emissão do
alvará; e
VIII – validade da
autorização.
Art. 15. Não será concedida autorização
para o exercício do comércio ambulante das seguintes atividades em vias e logradouros
públicos:
I – preparo de
alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, churrasquinho,
cachorro-quente ou refeição rápida fornecida para consumo imediato, elaborada
com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamento e com
matéria-prima aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – preparo de bebidas
ou mistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, para
obtenção de refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitário
competente; e
III – venda de:
a) refrescos ou refrigerantes servidos de forma fracionada;
b)
bebidas alcoólicas,
c) cigarros;
d) medicamentos;
e) óculos de grau;
f) instrumentos de precisão;
g) produtos inflamáveis;
h) facas e canivetes;
i) réplicas de arma de fogo em tamanho natural;
j) telefones celulares;
l) vales-transportes e passagens de transporte coletivo;
m) artigos pirotécnicos;
n) cartões telefônicos, salvo o disposto no § 1º do art.
32 desta Lei;
o) produtos de fabricação estrangeira introduzidos irregularmente
no País; e
p) produtos com marcas de terceiros não-licenciados.
Art. 16. A autorização para o exercício
de atividades de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes no
Centro Histórico, cujos limites se acham definidos no art. 1º da Lei nº 2.022,
de 7 de dezembro de 1959, e alterações posteriores, obedecerão às regras
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, fica denominado
Quadrilátero Central o perímetro formado pelas Ruas Dr. Flores, Riachuelo, Caldas
Júnior e Avenida Mauá.
Art. 17. No Centro Histórico, poderá ser expedida autorização
ordinária para o comércio ambulante dos seguintes produtos:
I – bilhetes de loteria;
II – frutas e verduras, quando vendidas em domicílio;
III – artigos
de indústrias domésticas, quando vendidos em domicílio;
IV – sorvete;
V – pipocas; e
VI – churrasquinho.
Art. 18. No Centro Histórico, poderão
receber autorização especial as seguintes atividades:
I – comércio ambulante de:
a) jornais, revistas e demais produtos especificados no §
1º do art. 32 desta Lei;
b) hortifrutigranjeiros;
c) cachorro-quente;
d) pipocas;
e) churros;
f) churrasquinho;
g) açúcar centrifugado; e
h) flores;
II – prestação de
serviços ambulantes de:
a) engraxate;
b) fotógrafo,
§ 1º No Quadrilátero Central, poderão ser concedidas
até:
I – 12 (doze)
autorizações para a prestação de serviços de conserto de fechaduras e
serralheria de chaves, os quais deverão manter a distância de, no mínimo, 300m
(trezentos metros) entre si; e
II – 20 (vinte) autorizações para o comércio ambulante de
churrasquinho.
§ 2º Não serão expedidas novas autorizações para
o comércio de jornais e revistas no Centro Histórico, exceto por substituição,
quando ocorrer desistência devidamente comprovada, ouvido o sindicato da
classe.
§ 3º Não serão expedidas autorizações
especiais para o exercício do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes
em passeios com largura inferior a 1,80m (um vírgula oitenta metro), contado o
cordão da calçada.
§ 4º Somente os despachantes
ambulantes, em número de 3 (três), que exercem essa atividade na Avenida
Siqueira Campos, entre a Travessa Francisco Leonardo Truda e a Rua General
Câmara, poderão continuar exercendo suas funções.
Art. 19. No Quadrilátero Central, não serão:
I – concedidas novas autorizações, salvo as renovações; e
II – admitidas transferências, salvo por incapacidade física definitiva
ou falecimento do autorizado, assegurado o direito dos herdeiros e observado o
disposto no art. 21 desta Lei.
Parágrafo único. No caso do comércio ambulante
de jornais e revistas, observar-se-á, para a transferência, o disposto no art.
22 desta Lei.
Art. 20. A renovação da autorização
poderá ser requerida anualmente, nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal.
§ 1º Para a renovação da
autorização, serão exigidos:
I – a atualização dos dados constantes nos incs. I a VI do art. 11 desta
Lei;
II – a vistoria dos equipamentos utilizados para o exercício da atividade;
e
III – os documentos por ramo de atividade, nos termos da regulamentação
desta Lei.
§ 2º A renovação da autorização para
o comércio ambulante de jornais e revistas deverá ser decidida no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias.
§ 3º As autorizações eventuais não
serão passíveis de renovação.
Art. 21. A autorização para o exercício
do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes será
intransferível.
§ 1º No Quadrilátero Central, somente serão admitidas
transferências de autorizações por incapacidade física definitiva ou
falecimento do autorizado, assegurando-se o direito aos herdeiros, ao cônjuge
ou ao companheiro.
§ 2º No caso de comércio ambulante de flores, a
transferência de que trata o § 1º deste artigo somente se aplica ao cônjuge,
companheiro ou descendente, desde que estejam, comprovadamente, atuando na
atividade, junto ao titular, há mais de 1 (um) ano.
§ 3º Excetua-se ao disposto neste artigo o
comércio ambulante de jornais e revistas, cujo regramento está definido no art.
22 desta Lei.
Art. 22. Em caso de morte do titular, a
autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas poderá ser
transferida.
§ 1º A transferência de que trata o
“caput” deste artigo deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data do óbito, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I – viúvo, observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 3.807, de
26 de agosto de 1960, e alterações posteriores;
II – filhos; e
III – companheiro, observado o disposto
no art. 11 da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e alterações
posteriores.
§ 2º Decorrido o prazo referido no
“caput” do § 1º deste artigo e não tendo sido requerida a transferência, poderá
o auxiliar requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias, desde que registrado no órgão
competente, mediante apresentação dos documentos a que se refere o art. 11
desta Lei.
§ 3º Quando houver mais de um filho,
o que requerer a transferência referida no § 1º deste artigo deverá comprovar a
concordância dos demais, bem como a do viúvo.
Art. 23. A atividade autorizada deverá
ser exercida pelo titular ou por auxiliar que esteja devidamente registrado na
SMIC e no sindicato da classe.
Art. 24. Para o exercício da atividade,
o autorizado ou o auxiliar deverá:
I – portar o alvará de
autorização;
II – manter, em lugar visível, o número de identificação
fornecido pela SMIC;
III – comercializar os produtos e prestar os serviços
autorizados;
IV – abster-se de praticar as condutas vedadas por esta
Lei e por seu regulamento;
V – manter limpo o local de trabalho e seu entorno;
VI – instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido
em regulamentação;
VII – tratar o público com urbanidade;
VIII – conservar a higiene e a boa aparência das respectivas
instalações; e
IX – quando a atividade for exercida mediante a utilização de veículo
automotor, relativamente ao estacionamento:
a) obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;
b) ter recebido parecer favorável da Empresa Pública de Transporte e
Circulação – EPTC –;
c) evitar prejuízo e transtorno ao trânsito; e
d) utilizar equipamento de sinalização de acordo com as especificações
técnicas da Secretaria Municipal dos Transportes – SMT.
Art. 25. Fica proibido ao
comerciante ambulante e ao prestador de serviços ambulantes:
I – estacionar nas vias
e nos logradouros públicos, salvo autorização especial;
II – impedir ou
dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos;
III – apregoar
mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias
e serviços;
IV – vender, expor ou
ter em depósito:
a) mercadoria estrangeira com ingresso ilegal no País; e
b) mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;
V – vender, ceder,
emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de serviços;
VI – transitar pelos
passeios públicos, conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;
VII – trabalhar fora dos
horários estabelecidos para a atividade autorizada;
VIII – provisionar os
veículos ou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Executivo
Municipal;
IX – exercer a atividade autorizada sem uso de uniforme
de modelo, padrão e cor aprovados pelo Executivo Municipal, quando for o caso;
X – utilizar veículos ou
equipamentos:
a) que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou
padronizados pelo Executivo Municipal, sendo vedado alterá-los; e
b) sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário
competente;
XI – vender seus produtos no interior dos veículos de
transporte coletivo; e
XII – violar o lacre colocado no equipamento em função da
vistoria.
CAPÍTULO III
Art. 26. O comércio ambulante de
churrasquinho dependerá de autorização especial e deverá:
I – utilizar
equipamento:
a) aprovado pela SMIC; e
b) a gás liquefeito de petróleo – GLP – ou a carvão,
desde que, nesse caso, os níveis de fumaça sejam mínimos;
II – manter uma
distância mínima de 50m (cinqüenta metros) de outro comerciante ambulante de
churrasquinho.
Parágrafo único. No Quadrilátero Central, deverá ser
observado o disposto no inc. II do § 1º do art. 18 desta Lei.
Art. 27. O comércio
ambulante de hortifrutigranjeiros dependerá de autorização especial.
Seção III
Art. 28. Poderão ser autorizados até 80
(oitenta) prestadores de serviços ambulantes, em veículos ou estandes padronizados,
de conserto de fechaduras e serralheria de chaves, observado o disposto no inc.
I do § 1º do art. 18 desta Lei.
Art. 29. Somente os prestadores de
serviços ambulantes de despachante, em número de 3 (três), que exerçam essa
atividade desde 9 de julho de 2004, na Avenida Siqueira Campos, entre a Travessa
Francisco Leonardo Truda e a Rua General Câmara, poderão continuar exercendo
suas funções.
Parágrafo único. A atividade da prestação de
serviço de despachante deverá ser exercida de forma pessoal.
Da Prestação de Serviços de Sapateiro
Art. 30. A prestação de serviços
ambulantes de sapateiro dependerá de autorização especial e observará o limite
máximo de 35 (trinta e cinco) autorizações no Município de Porto Alegre.
§ 1º Não serão fornecidas
autorizações de prestador de serviço de sapateiro no Quadrilátero Central.
§ 2º A prestação de serviços
ambulantes de sapateiro dar-se-á em estandes padronizados, os quais deverão
manter uma distância mínima de 300m (trezentos metros) entre si.
§ 3º Ficará reservado o percentual
de 10% (dez por cento) das autorizações para a prestação de serviços ambulantes
de sapateiro a pessoas portadoras de necessidades especiais.
Do Comércio de Flores
Art. 31. O comércio ambulante de flores
dependerá de autorização especial e deverá ser exercido em equipamento estabelecido
pela SMIC, mediante a regulamentação desta Lei.
Do Comércio de Jornais e Revistas
Art. 32. O comércio ambulante de jornais
e revistas em ponto fixo dar-se-á mediante autorização especial a ser expedida
pela SMIC e será exercido em bancas ou estandes.
§ 1º O comerciante ambulante de que
trata esta Seção fica autorizado, ainda, a vender:
I – livros;
II – cartões telefônicos indutivos e de celulares;
III – cartões postais e de datas comemorativas;
IV – filmes fotográficos;
V – pilhas;
VI – cigarros;
VII – isqueiros;
VIII – canetas;
IX – aparelhos de barbear;
X – gomas de mascar, balas, doces ou assemelhados;
XI – biscoitos;
XII – salgadinhos industrializados;
XIII – refrigerantes não-fracionados; e
XIV – picolés industrializados.
§ 2º Independe de autorização a
venda de jornais exercida de maneira itinerante.
§ 3º A autorização de que trata este
artigo não poderá ser concedida a distribuidores de revistas.
§ 4º Não será
autorizado o comércio ambulante de jornais e
revistas em veículos de tração animal ou de propulsão humana.
Art. 33. O comércio de que trata esta
Seção poderá funcionar durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Art. 34. Nos casos em que a banca ou o
estande de comércio de que trata esta Seção se situe em praça ou parque, o autorizado
ficará responsável pela manutenção e pelo ajardinamento do entorno do local,
mediante supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM.
Art. 35. As bancas e os estandes deverão
ficar distanciados, no mínimo, 0,40m (zero vírgula quarenta metro) do cordão da
calçada e, no mínimo, 1,80m (um vírgula oitenta metro) do alinhamento dos prédios.
Art. 36. As bancas serão padronizadas
conforme segue:
I – Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no
máximo, 4m (quatro metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinqüenta
metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura;
II – Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no
máximo, 5m (cinco metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros)
de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura; e
III – Tipo C, destinado a praças e parques, medindo, no
máximo, 6m (seis metros) de comprimento, 4m (quatro metros) de largura e 2,50m
(dois vírgula cinqüenta metros) de altura.
§ 1º As bancas sujeitar-se-ão a
projeto específico, a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia da
Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV.
§ 2º A SMIC poderá autorizar
alterações nos padrões das bancas.
§ 3º A autorização para instalação
ou alteração dos padrões físicos de bancas em praças ou parques será realizada
em conjunto com a SMAM.
Art. 37. Os estandes serão padronizados
pela SMIC, conforme segue:
I – Tipo A, destinado a passeios com espaço mínimo de
4,10m (quatro vírgula dez metros), medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula
trinta metros) de altura, 1,90m (um vírgula noventa metro) de profundidade e
3,10m (três vírgula dez metros) de comprimento;
II – Tipo B, destinado a passeios com espaço mínimo de
3,50m (três vírgula cinqüenta metros), medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula
trinta metros) de altura, 1,30m (um vírgula trinta metro) de profundidade e
2,40m (dois vírgula quarenta metros) de comprimento;
III – Tipo C, destinado a passeios com espaço mínimo de
3,80m (três vírgula oitenta metros), medindo, no máximo, 2,20m (dois vírgula
vinte metros) de altura, 1,60m (um vírgula sessenta metro) de profundidade e 2m
(dois metros) de comprimento;
IV – Tipo D, destinado a passeios com espaço mínimo de 3m
(três metros), medindo, no máximo, 2,10m (dois vírgula dez metros) de altura,
0,80m (zero vírgula oitenta metro) de profundidade e 1,45m (um vírgula quarenta
e cinco metro) de comprimento; e
V – Tipo E, destinado a passeios com espaço mínimo de
2,60m (dois vírgula sessenta metros), medindo, no máximo, 1,90m (um vírgula
noventa metro) de altura, 0,40m (zero vírgula quarenta metro) de profundidade e
1,20m (um vírgula vinte metro) de comprimento.
Art. 38. Fica proibida, nas bancas e nos
estandes de que trata esta Seção, a exposição de publicações referentes a armas
e munições, sem que estejam dentro de embalagens lacradas, podendo a embalagem
ser de material plástico ou similar.
Da Regra Geral de Publicidade
Art. 39. A publicidade em equipamentos, bancas ou em
estandes somente será permitida se autorizada pelo Executivo Municipal e será
regrada pela Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores,
ressalvada a veiculação de publicidade em bancas ou em estandes de comércio
ambulante de jornais e revistas, a qual será regrada pela Seção II deste Capítulo.
Da Publicidade em Bancas ou em
Estandes de Jornais e Revistas
Art. 40. A veiculação de publicidade em bancas ou em
estandes de comércio ambulante de jornais e revistas poderá ocorrer nas partes
interna e externa das bancas e dos estandes e não será restrita aos produtos
neles comercializados, desde que autorizada pela SMAM.
Art. 41. A veiculação de publicidade, na
parte externa das bancas ou dos estandes utilizados para o comércio de jornais
e revistas poderá ocorrer na face posterior, bem como em uma das faces laterais.
Parágrafo único. A veiculação de publicidade
poderá ocorrer por meio de painéis luminosos, observadas as seguintes dimensões
máximas:
I – para a publicidade na face posterior: 3,60m (três
vírgula sessenta metros) de largura por 2m (dois metros) de altura; e
II – para a publicidade na face lateral: 1,20m (um vírgula
vinte metro) de largura por 1,80m (um vírgula oitenta metro) de altura.
Art. 42. Nas instalações autorizadas
para o comércio ambulante de jornais e revistas, é permitida a colocação de
propaganda de jornais, revistas e cartões em expositores devidamente aprovados
pela SMIC, desde que não impliquem aumento da área ocupada.
Das Regras Gerais
Art. 44. O não-cumprimento ao disposto
nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante ou o prestador de serviços
ambulantes infrator, excetuando-se o comerciante de jornais e revistas, às
seguintes penalidades:
I – advertência,
mediante notificação;
II – multa de 50
(cinqüenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
III – multa de 100 (cem) UFMs;
IV – suspensão da atividade
por 7 (sete) dias;
V – cassação da
autorização; e
VI – apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de
ambos, nos casos previstos no art. 45 desta Lei.
§ 1º Na aplicação das penalidades descritas nos
incs. I a V do “caput” deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira
autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período
de 2 (dois) anos.
§ 2º Quando o infrator praticar,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as penalidades a elas cominadas.
§ 3º Aos comerciantes ambulantes
conhecidos como camelôs que exercerem sua atividade sem autorização serão
aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, e
na sua regulamentação.
Art. 45. Fica sujeito à multa e à
apreensão das mercadorias, do equipamento, ou de ambos, o comerciante ambulante
ou o prestador de serviços ambulantes que:
I – não esteja autorizado;
II – esteja com sua autorização vencida; ou
III – não esteja portando o seu alvará de autorização.
§ 1º No caso da apreensão prevista
no “caput” deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio, expedido em
2 (duas) vias, no qual serão discriminados as mercadorias e os demais apetrechos
e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.
§ 2º Paga a multa, a coisa
apreendida será devolvida ao seu proprietário.
§ 3º As mercadorias não reclamadas
nos seguintes prazos, conforme o tipo, serão doadas a estabelecimentos de
assistência social, mediante recibo comprobatório, que ficará à disposição do
interessado, cancelando-se a multa aplicada:
I – mercadorias perecíveis, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, serão doadas a estabelecimentos de assistência social; e
II – mercadorias não-perecíveis, no prazo de 30 (trinta)
dias, serão doadas ao órgão de assistência social do Município de Porto Alegre.
§ 4º Aplicada a multa, continua o infrator
obrigado à exigência que a determinou.
Art. 46. O notificado pelas penalidades
previstas nos incs. II a IV do art. 44 desta Lei e em sua regulamentação terá o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar
defesa.
Art. 47. Ao autorizado punido com
cassação fica facultado o encaminhamento de pedido de reconsideração à
autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração
deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo,
e não terá efeito suspensivo.
Das Regras para o Comércio Ambulante
de Jornais e Revistas
Art. 48. O não-cumprimento ao disposto
nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante de jornais e revistas às seguintes
penalidades:
I – advertência,
mediante notificação;
II – multa, nos termos
do art. 49 desta Lei;
III – suspensão da
atividade por 7 (sete) dias;
IV – cassação da
autorização; e
V – apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos.
§ 1º Na aplicação das penalidades descritas nos
incs. I a IV do “caput” deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira
autuação, e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no
período de 1 (um) ano.
§ 2º Para os efeitos dos incs. III e
IV do “caput” deste artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração,
quando praticada pelo titular da autorização ou pelos seus auxiliares, após a
lavratura do auto de infração anterior e punido por decisão definitiva.
Art. 49. As multas serão graduadas na
regulamentação desta Lei, segundo a gravidade das penalidades, entre 39,59
(trinta e nove vírgula cinqüenta e nove) UFMs e 197,93 (cento e noventa e sete
vírgula noventa e três) UFMs.
§ 1º A multa inicial será de 39,59
(trinta e nove vírgula cinqüenta e nove) UFMs e terá seu valor dobrado em caso
de reincidência, se ocorrida no período de 1 (um) ano.
§ 2º O recolhimento da multa de que
trata este artigo deverá ser feito pelo infrator nas 72 (setenta e duas) horas
que se seguirem à sua homologação, sob pena de suspensão da atividade até o seu
pagamento.
Art. 50. Aplicar-se-á a pena de cassação
da autorização nos casos de:
I – reincidência em infração já punida com pena de
suspensão;
II – interrupção da atividade autorizada por prazo superior
a 30 (trinta) dias, sem o conhecimento da SMIC;
III – incidências reiteradas de infrações diversas, punidas
na forma desta Lei e de sua regulamentação;
IV – perturbação do sossego e bem-estar públicos, quando
no exercício da atividade autorizada; e
V – solicitação motivada por parte de autoridade pública
no exercício de suas competências.
Art. 51. O notificado pelas penalidades
previstas nos incs. II a IV do art. 48 desta Lei e em sua regulamentação terá o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar
defesa.
Art. 52. Ao autorizado punido com
cassação é facultado encaminhar pedido de reconsideração à autoridade
competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração
deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo,
e não terá efeito suspensivo.
Art. 53. Aplicam-se ao
comércio ambulante e à prestação de serviços ambulantes, no que couber, as
disposições concernentes ao comércio localizado.
Art. 54. Aplicam-se, no que couber, as disposições da legislação tributária
e do Código de Posturas, ambos do Município de Porto Alegre, aos casos omissos
nesta Lei.
Art. 55. Aplica-se essa Lei, no que
couber, às feiras de artesanato, feiras-modelo e feiras de hortifrutigranjeiros.
Art. 56. Os titulares de autorização
para o comércio ambulante de jornais e revistas terão o prazo de 10 (dez) anos,
contados de 12 de fevereiro de 2008, para substituir as bancas antigas por
novas, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no
“caput” deste artigo aqueles que tiverem realizado a substituição até 2 (dois)
anos antes da data referida.
Art. 57. Fica vedado ao segmento dos
comerciantes ambulantes conhecidos como camelôs o exercício de suas atividades
nas vias e nos logradouros públicos da região central e das demais regiões onde
houver Centros Populares de Compras, instituídos pela Lei nº 9.941, de 2006.
Parágrafo único. As penalidades para a infração
ao disposto no “caput” deste artigo serão as previstas na Lei nº 9.941, de
2006, e em sua regulamentação.
Art. 58. Os comerciantes ambulantes e os
prestadores de serviços ambulantes autorizados até a publicação desta Lei terão
preferência à renovação da autorização, obedecidas as demais disposições desta
Lei e de sua regulamentação.
Parágrafo único.
A preferência será exercida sem prejuízo às demais disposições desta
Lei, não sendo vedado o reexame e a alteração dos locais onde se desenvolva as
atividades de que trata o “caput” deste artigo, desde que motivados por razões
de interesse público ou por determinação legal.
Art. 59. O Executivo Municipal
regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data
de sua publicação.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor em 120
(cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 61. Ficam revogadas as Leis nos:
I – 1.923, de 30 de dezembro de 1958;
II – 3.187, de 24 de outubro de 1968;
III – 3.397, de 2 de julho de 1970;
IV – 4.555, de 30 de abril de 1979;
V – 4.860,
de 15 de dezembro de 1980;
VI – 5.863,
de 12 de janeiro de 1987; e
VII –7.865,
de 22 de outubro de 1996.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,
29 de dezembro de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.