EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 27, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

Altera os arts. 19, 54, 58, 68, 69, 75, 81, 100 e 101 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, dispondo sobre organização, competência e atribuições do Poder Legislativo.

 

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso  das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e artigo 131 do Regimento da Câmara  Municipal  de  Porto Alegre,  promulga  a  seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º  Fica alterado o parágrafo único do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre – LOMPA –, conforme segue:

 

“Art. 19.  ...

 

Parágrafo único.  Os cargos em comissão terão número e remuneração certos, não serão organizados em carreira e não poderão ser ocupados por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, ficando vedadas, ainda, as designações recíprocas:

I – do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Presidentes, Vice-Presidentes e Diretores-Gerais de autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista controladas pelo Município, bem como dos detentores de cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Municipal; e

II – dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Câmara Municipal Porto Alegre.” (NR)

 

Art. 2º  Fica alterado o art. 54 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 54.  As reuniões e a administração da Câmara Municipal serão dirigidas por Mesa eleita mediante chapa única ou cargo a cargo, com mandato de 1 (um) ano, pela maioria absoluta dos Vereadores.” (NR)

 

Art. 3º  Fica alterado o inc. I do § 2º do art. 58 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 58.  ...

 

...

§ 2º  ...

I – realizar reuniões com entidades da sociedade civil, bem como audiências públicas determinadas em lei;

...” (NR)

 

Art. 4º  No art. 68 da LOMPA, ficam alterados os incs. I e II, e ficam acrescentados incs. III, IV, V, VI e VII, conforme segue:

 

“Art. 68.  ...

I – investido em cargo de Prefeito, Secretário Municipal, Diretor de Autarquia ou Fundação, Procurador-Geral do Município, bem como em cargos equivalentes em âmbito estadual ou federal;

II – licenciado por motivo de doença, devidamente comprovada;

III – licenciado em razão de luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até 8 (oito) dias;

IV – em licença-gestante, por 120 (cento e vinte) dias;

V – em licença por adoção, quando o adotado possuir até 9 (nove) meses de idade, por 120 (cento e vinte) dias;

VI – em licença-paternidade, conforme legislação federal; e

VII – licenciado para, sem remuneração, tratar de interesses particulares.” (NR)

 

Art. 5º  Fica alterado o art. 69 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 69.  Nos casos de perda de mandato regulados por esta Lei Orgânica e nos de legítimo impedimento, morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, exceto no período de recesso parlamentar.” (NR)

 

Art. 6º  Fica alterado o art. 75 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 75.  A iniciativa das leis ordinárias e das leis complementares cabe:

I – ao Prefeito;

II – aos Vereadores;

III – aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – às Comissões da Câmara Municipal; e

V – à Mesa da Câmara Municipal, nos casos específicos previstos no Regimento da Câmara Municipal.” (NR)

 

Art. 7º  Fica alterado o “caput” do art. 81 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 81.  Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento de quaisquer proposições em tramitação na Câmara Municipal, seu Presidente, a requerimento de Vereador, mandará incluí-las na Ordem do Dia, para serem discutidas e votadas, independentemente de parecer, observando-se as ressalvas estabelecidas no Regimento da Câmara Municipal.

 

...” (NR)

 

Art. 8º  No art. 100 da LOMPA, ficam alterados o “caput” e o § 1º, e fica incluído § 2º, conforme segue:

 

“Art. 100.  Fica instituída a Tribuna Popular nas sessões ordinárias de segundas e quintas-feiras da Câmara Municipal, bem como na Praça Montevidéu – largo fronteiro ao Paço Municipal –, podendo dela fazer uso:

...

 

§ 1º  O Regimento da Câmara Municipal disciplinará as condições de uso da Tribuna Popular em seu respectivo âmbito.

 

§ 2º  O uso da Tribuna Popular terá por finalidade a veiculação de assuntos de interesse das entidades referidas nos incs. I e II deste artigo e com repercussão na sua comunidade.” (NR)

 

Art. 9º  Fica incluído § 2º no art. 101 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 101.  ...

...

 

§ 2º  O Poder Legislativo terá representação nos Conselhos Municipais somente naqueles casos em que tal representação for condição para o recebimento, pelo Município, de recursos transferidos por entes federais ou estaduais.” (NR)

 

Art. 10.  Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

           

 

Ver. Sebastião Melo,

Presidente.

 

 

 

Ver. Cláudio Sebenelo,

1º Vice-Presidente.

 

 

 

Ver. Carlos Todeschini,

2º Vice-Presidente.

 

 

 

 

 

 

Ver. Ervino Besson,

1º Secretário.

 

 

Verª Maristela Meneghetti,

2ª Secretária.

 

 

Ver. Aldacir Oliboni,

3º Secretário.