Altera
os arts. 19, 54, 58, 68, 69, 75, 81, 100 e 101 da Lei Orgânica do Município de
Porto Alegre, dispondo sobre organização, competência e atribuições do Poder
Legislativo.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e artigo 131 do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo
único do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre – LOMPA –,
conforme segue:
“Art. 19. ...
Parágrafo único. Os cargos em comissão terão número e
remuneração certos, não serão organizados em carreira e não poderão ser
ocupados por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, ficando vedadas, ainda, as
designações recíprocas:
I – do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Presidentes, Vice-Presidentes e
Diretores-Gerais de autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público,
empresa pública ou sociedade de economia mista controladas pelo Município, bem
como dos detentores de cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito do
Poder Executivo Municipal; e
II – dos Vereadores e
dos titulares de cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Câmara
Municipal Porto Alegre.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 54
da LOMPA, conforme segue:
“Art. 54. As reuniões e a administração da Câmara
Municipal serão dirigidas por Mesa eleita mediante
chapa única ou cargo a cargo, com mandato de 1 (um) ano, pela maioria absoluta
dos Vereadores.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o inc. I do § 2º do art. 58 da
LOMPA, conforme segue:
“Art. 58. ...
...
§ 2º
...
I – realizar reuniões com entidades da
sociedade civil, bem como audiências públicas determinadas em lei;
...” (NR)
Art. 4º No
art. 68 da LOMPA, ficam alterados os incs. I
e II, e ficam acrescentados incs. III,
IV, V, VI e VII, conforme segue:
I – investido em cargo de Prefeito,
Secretário Municipal, Diretor de Autarquia ou Fundação, Procurador-Geral do
Município, bem como em cargos equivalentes em âmbito estadual ou federal;
II – licenciado por motivo de doença, devidamente
comprovada;
III – licenciado em razão de luto, por
falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV – em licença-gestante, por 120 (cento e
vinte) dias;
V – em licença por adoção, quando o adotado
possuir até 9 (nove) meses de idade, por 120 (cento e vinte) dias;
VI – em licença-paternidade, conforme
legislação federal; e
VII – licenciado para, sem remuneração,
tratar de interesses particulares.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o art. 69
da LOMPA, conforme segue:
“Art. 69. Nos casos de perda de mandato regulados por
esta Lei Orgânica e nos de legítimo impedimento, morte ou renúncia, o Vereador
será substituído pelo suplente, exceto no período de recesso parlamentar.” (NR)
Art. 6º Fica alterado o art. 75 da LOMPA, conforme segue:
“Art. 75. A iniciativa das leis ordinárias e das leis
complementares cabe:
I – ao Prefeito;
II – aos Vereadores;
III – aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – às Comissões da Câmara
Municipal; e
V – à Mesa da Câmara Municipal,
nos casos específicos previstos no Regimento da Câmara Municipal.” (NR)
Art. 7º Fica alterado o “caput” do art. 81 da LOMPA, conforme segue:
“Art. 81. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias do recebimento de quaisquer proposições em tramitação na Câmara Municipal,
seu Presidente, a requerimento de Vereador, mandará incluí-las na Ordem do Dia,
para serem discutidas e votadas, independentemente de parecer, observando-se as
ressalvas estabelecidas no Regimento da Câmara Municipal.
...” (NR)
Art. 8º No
art. 100 da LOMPA, ficam alterados o
“caput” e o § 1º, e fica incluído § 2º, conforme segue:
“Art. 100.
Fica instituída a Tribuna Popular nas sessões ordinárias de segundas e
quintas-feiras da Câmara Municipal, bem como na Praça Montevidéu – largo
fronteiro ao Paço Municipal –, podendo dela fazer uso:
...
§ 1º
O Regimento da Câmara Municipal disciplinará as condições de uso da Tribuna
Popular em seu respectivo âmbito.
§ 2º
O uso da Tribuna Popular terá por finalidade a veiculação de assuntos de
interesse das entidades referidas nos incs. I e II deste artigo e com
repercussão na sua comunidade.” (NR)
Art. 9º Fica incluído § 2º no art. 101 da LOMPA, conforme segue:
“Art.
101. ...
...
§ 2º O Poder Legislativo terá representação nos
Conselhos Municipais somente naqueles casos em que tal representação for
condição para o recebimento, pelo Município, de recursos transferidos por entes
federais ou estaduais.” (NR)
Art. 10. Esta Emenda à Lei Orgânica
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
|
|
Ver. Sebastião Melo, Presidente. |
|
|
Ver. Cláudio Sebenelo, 1º Vice-Presidente. |
|
Ver. Carlos Todeschini, 2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
|
Ver. Ervino Besson, 1º Secretário. |
Verª Maristela Meneghetti, 2ª Secretária. |
Ver. Aldacir Oliboni, 3º Secretário. |