(Atualizada até a Emenda nº 25, de 28 de junho de 2007)
O povo do Município de Porto Alegre, por seus representantes, reunidos em Câmara Constituinte, com os poderes outorgados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, e o pensamento voltado para a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos princípios da justiça, do pleno exercício da cidadania, da ética, da moral e do trabalho, promulga, sob a invocação de Deus, esta LEI ORGÂNICA.
TITULO I
Art. 1º – O Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de direito público interno, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único – Todo o poder do Município emana do povo porto-alegrense, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 2º – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único – É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Art. 3º – É mantido o atual território do Município.
Art.
4º – O dia 26 de março é a data magna de Porto Alegre.
Art. 5º – São símbolos do Município de Porto Alegre o brasão, a bandeira e outros estabelecidos em lei.
Art. 6º – O Município promoverá vida digna aos seus habitantes e será administrado com base nos seguintes compromissos fundamentais:
I – transparência pública de seus atos;
II – moralidade administrativa;
III – participação popular nas decisões;
IV – descentralização político-administrativa;
V – prestação integrada dos
serviços públicos.
Art. 7º – A autonomia do Município se expressa através da:
I – eleição direta dos Vereadores;
II – eleição direta do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – administração própria, no que respeita ao interesse local.
Art. 8º – Ao Município compete, privativamente:
I – elaborar o orçamento, estimando a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e cobrar tarifas e preços públicos, com a obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local e os que possuem caráter essencial, bem como dispor sobre eles;
IV – licenciar para funcionamento os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, mediante expedição de alvará de localização;
V - suspender ou cassar o alvará de localização do estabelecimento que infringir dispositivos legais;
VI – organizar o quadro e estabelecer o regime único para seus servidores;
VII – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens, tendo em conta o interesse público;
VIII – adquirir bens e serviços, inclusive mediante desapropriação por necessidade pública ou interesse social;
IX – elaborar os planos diretores de desenvolvimento urbano, de saneamento básico e de proteção ambiental;
X – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à organização de seu território;
XII – criar, organizar e suprimir distritos e bairros, consultados os munícipes e observada a legislação pertinente;
XIII – participar de entidade que congregue outros Municípios integrados à região, na forma estabelecida pela lei;
XIV – regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano;
XV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XVI – normatizar, fiscalizar e promover a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
XVII – dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se dos que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às entidades privadas;
XVIII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios publicitários de qualquer peça destinada à venda de marca ou produto;
XIX – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XX – dispor sobre depósito e venda de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão à legislação municipal;
XXI – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de serviços públicos;
Parágrafo único – Para efeito do disposto no inciso XVIII, considera-se publicitária toda peça de propaganda destinada à venda de marca ou produto comercial.
Art. 9º – Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
II – prover a tudo quanto concerne ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, promovendo o bem-estar de seus habitantes;
III – estabelecer suas leis, decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local;
IV – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;
V – desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
VI – constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, conforme dispuser a lei;
VII – constituir serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na forma da lei;
·
ver Lei Complementar nº 420/98 (Código de
Proteção contra Incêndio).
VIII – implantar, regulamentar, administrar e gerenciar equipamentos públicos de abastecimento alimentar;
IX – prover a defesa da flora e da fauna e o controle da poluição ambiental;
X – preservar os bens e locais de valor histórico, cultural ou científico;
XI – dispor sobre os registros, vacinação e captura de animais, vedadas quaisquer práticas de tratamento cruel;
XII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário, para atendimento ao público, de estabelecimentos bancários, industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes.
· ver Lei Complementar nº 12/75 (posturas).
Art. 10 - O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços, obras e decisões, bem como de encargos dessas esferas.
§ 1º – O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a organização, o planejamento e a execução de função pública de interesse comum.
§ 2º – Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócioeconômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por Leis dos Municípios que deles participarem.
§ 3º – É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
CAPÍTULO II
Dos Bens Públicos Municipais
Art. 11 – Constituem o patrimônio municipal os bens imóveis, móveis e semoventes, e os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 12 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá ao seguinte:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de permuta;
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida somente por interesse social.
Parágrafo único – A venda, aos proprietários lindeiros, respeitada a preferência do antigo proprietário, das áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultantes de obras públicas ou de modificação de alinhamento dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a concorrência pública.
Art. 13 - O Município utilizará seus bens dominiais como recursos fundamentais para a realização de políticas urbanas, especialmente em habitação popular e saneamento básico, podendo, para essa finalidade, vendê-los ou permutá-los.
§ 1º – Enquanto os bens dominiais municipais não tiverem destinação definitiva, não poderão permanecer ociosos, devendo ser ocupados em permissão de uso, nos termos da lei.
§ 2º – Em casos de reconhecido interesse público e caráter social, o Município também poderá realizar concessões reais de uso de seus bens dominiais, contendo elas sempre cláusulas de reversão desses bens.
§ 3º – O Município revogará as doações que tiverem destinação diversa da ajustada em contrato ou as que não cumpriram as finalidades no prazo de quatro anos.
Art. 14 – Os bens de uso comum do povo devem ter sempre um conjunto mínimo de elementos naturais ou de obras de urbanização que caracterizem sua destinação.
Parágrafo único – As áreas verdes podem ser cultivadas e mantidas com a participação da comunidade.
Art. 15 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, atendido o interesse público, coletivo ou social, nas seguintes condições:
I – a concessão de direito real de uso de bens dominiais para uso especial far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, e será sempre precedida de concorrência pública;
II – a concessão de direito real de uso de bens de uso comum somente poderá ser outorgada mediante lei e para finalidade de habitação e educação ou assistência social;
III – a permissão será feita por decreto;
IV – a autorização será feita, por decreto, pelo prazo máximo de noventa dias.
Parágrafo único – Em qualquer hipótese, o Poder Público promoverá ampla discussão com a comunidade local.
·
ver Lei nº 8056/97.
Art. 16 – Reverterão ao Município, ao termo da vigência de toda concessão para o serviço público local, com privilégio exclusivo, todos os bens materiais do mesmo serviço, independentemente de qualquer indenização.
CAPÍTULO III
Da Administração Pública
Art. 17 – A administração
pública direta e indireta do Município observará os princípios da legalidade,
da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da economicidade, da
razoabilidade, da legitimidade e da participação popular, e o seguinte:
·
“caput” com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 10 de agosto de
1998.
I – a lei especificará os cargos e funções cujos ocupantes, ao assumi-los e ao deixá-los, devem declarar os bens que compõem seu patrimônio, podendo estender esta exigência aos detentores de funções diretivas e empregos na administração indireta;
II – a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
III – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
· Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 346/95.
Art. 18 – Os ocupantes de cargos eletivos, Secretários, Presidentes e Diretores de autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista apresentarão declaração de bens no dia da posse, nos finais de mandato e nos casos de exoneração ou aposentadoria.
Art. 19 – A investidura em cargo ou emprego público, bem como a admissão de empregados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único – Os cargos em comissão terão número e remuneração certos, não serão organizados em carreira e não poderão ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau.
· parágrafo único com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 26 de junho de 2006.
I – do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou titulares de cargos que lhes sejam
equiparados, e dos Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores-Gerais, ou
titulares de cargos equivalentes em autarquia, fundação instituída ou mantida
pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito
do Poder Executivo Municipal;
II – dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal de Porto Alegre.
· incisos incluídos pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 26 de junho de 2006.
Art. 20 – Integram a administração indireta as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Parágrafo único – As fundações públicas ou de direito público são equiparadas às autarquias, regendo-se por todas as normas a estas aplicáveis.
Art. 21 – Dependem de lei específica:
I – a criação ou extinção de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
II – a alienação do controle acionário de sociedade de economia mista;
III – a incorporação de empresa privada a entidade da administração pública ou a fusão delas.
Art. 22 – Todas as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de qualquer natureza, à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 23 – O Município realizará censos periódicos dos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Executivo e de sua administração indireta, devendo, até quinze de março de cada ano, publicar, na imprensa oficial, relação do número de ocupantes de cada cargo, com o respectivo total de vencimentos, bem como o percentual global médio de comprometimento da arrecadação com a folha de pagamento verificado no exercício imediatamente anterior.
Art. 24 – As instituições da administração indireta do Município terão nas respectivas diretorias, no mínimo, um representante dos empregados, eleito diretamente por estes.
Parágrafo único – É assegurada a eleição de, no mínimo, um delegado ou representante sindical em cada uma das instituições.
Art. 25 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á no órgão da imprensa oficial e por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 26 – A administração municipal deverá publicar antecipadamente, por edital, no prazo mínimo de trinta dias, os processos licitatórios de concessão de serviços públicos, locações, permissões e cessão de uso de próprios municipais.
Art. 27 – O Município poderá criar fundos para desenvolvimento de programas específicos, cuja regulamentação será feita através de lei complementar.
Art. 28 – À administração pública direta e indireta é vedada a contração de empresas que adotem práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra, ou que veiculem propaganda discriminatória.
Art. 29 – As secretarias,
autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações
mantidas pelo Município manterão uma Central de Informações, destinada a colher
reclamações e prestar informações ao público.
CAPÍTULO IV
Dos Servidores Municipais
Art. 30 – Todo cidadão, no gozo de suas prerrogativas constitucionais, poderá prestar concurso para preenchimento de cargos da administração pública municipal, na forma que a lei estabelecer.
Art. 31 – São direitos dos servidores do Município, além de outros previstos nesta Lei Orgânica, na Constituição Federal e nas leis:
I – padrão referencial básico, vinculativo de todos os padrões de vencimento, nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;
II – irredutibilidade de vencimentos e salários;
III – vencimento básico inicial não inferior ao salário profissional estabelecido em legislação federal para a respectiva categoria;
· Inciso inconstitucional - Tribunal de Justiça/RS – Acórdão de 20.05.91.
IV – participação de representante sindical nas comissões de sindicância e inquérito que apurarem falta funcional;
V – livre acesso à associação sindical;
VI – desempenho, com dispensa das atividades funcionais e sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou retribuição pecuniária, de mandato como dirigentes ou representantes eleitos do Sindicato dos Municipários, mediante solicitação deste;
· Inciso inconstitucional - Tribunal de Justiça/RS – Acórdão de 19.11.90.
VII – licença-maternidade;
·
Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 26 de setembro de 1994,
renumerados os demais.
VIII – licença-paternidade, na forma da lei;
IX – extensão, ao servidor público adotante, dos direitos que assistem ao pai e à mãe naturais, na forma da lei;
X – participação em reuniões no local de trabalho, na forma da lei;
XI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII – abono familiar diferenciado, inversamente proporcional ao padrão de vencimento, e complementação do salário-família na quota-parte correspondente ao nível em que se situe o servidor não-integrante dos quadros de provimento efetivo regidos estatutariamente;
XIII – duração normal do trabalho não superior a seis horas diárias e trinta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, conforme estabelecido em lei;
XIV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos;
XV – remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cento, à da hora normal;
XVI – remuneração do trabalho em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos superior, no mínimo em cem por cento, à da jornada normal, sem prejuízo da folga compensatória;
· Inciso inconstitucional - Tribunal de Justiça/RS – Acórdão de 26.11.90.
XVII – gozo das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a retribuição total e pagamento antecipado;
XVIII – recusa de execução do trabalho quando não houver redução dos riscos a ele inerentes por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ou no caso de não ser fornecido o equipamento de proteção individual;
XIX – igualdade de retribuição pelo exercício de funções idênticas e uniformidade de critérios de admissão, vedada a discriminação por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XX – adicional sobre a retribuição pecuniária para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXI – auxílio-transporte, auxílio-refeição, auxílio-creche e adicional por difícil acesso ao local do trabalho, nos termos da lei;
XXII – disponibilidade com remuneração integral, até adequado aproveitamento em outro cargo, quando extinto o que ocupava ou se declarada a desnecessidade deste.
Parágrafo único – Ao Município, inclusive às entidades de sua administração indireta, é vedado qualquer ato de discriminação sindical em relação a seus servidores e empregados, bem como influência nas respectivas organizações.
Art.
32 – Aos servidores da administração direta e indireta que concorram a cargos
eletivos, inclusive no caso previsto no art. 24 e no de mandato sindical, é
garantida a estabilidade a partir da data do registro do candidato até um ano após
o término do mandato, ou até cento e oitenta dias após a publicação dos
resultados em caso de não serem eleitos.
Parágrafo único – Enquanto durar o mandato, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger.
Art. 33 – O regime jurídico dos servidores da administração centralizada do Município, das autarquias e fundações por ele instituídas será único e estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios e normas da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
·
ver Lei Complementar nº 233/90.
Art. 34 – Fixada a isonomia de vencimentos, será vedado conceder aumento ou reajuste de vencimentos ou realizar reclassificações que privilegiem categorias funcionais em preterição de outras, devendo as correções ou ajustes, sempre que necessários, em razão das condições da execução do trabalho, ser feitos quando da revisão geral do sistema.
Art. 35 – Os acréscimos remuneratórios por tempo de serviço incidirão sobre a remuneração integral dos servidores municipais, exceto funções gratificadas e cargos em comissão não incorporados.
· Artigo inconstitucional - Tribunal de Justiça/RS – Acórdão de 12.09.94.
Art. 36 – Os vencimentos e vantagens dos cargos e funções de atribuições iguais do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 37 – Fica vedada, no Município, a instituição de gratificações, bonificações ou prêmios aos servidores a título de retribuição por execução de tarefa que constitua atribuição de cargos ou funções.
Parágrafo único – A lei assegurará, ao servidor que, por um qüinqüênio completo, não houver interrompido a prestação de serviços ao Município e revelar assiduidade, licença-prêmio de três meses, que poderá ser gozada, contada em dobro como tempo de serviço ou convertida em pecúnia.
·
Expressão “ou convertida em pecúnia” inconstitucional - Tribunal de Justiça/RS
– Acórdão de 19.11.90.
Art. 38 – Os servidores somente serão indicados a participar em cursos de especialização ou capacitação técnica profissional custeados pelo Município quando houver correlação entre o conteúdo programático de tais cursos com as atribuições do cargo exercido ou outro integrante da mesma carreira, além de conveniência para o serviço.
§ 1º – Quando sem ônus para o Município, o servidor interessado requererá liberação.
§ 2º – Não será pontuado título de curso que não guarde correlação com as atribuições do cargo.
Art. 39 – O pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos proventos e das pensões será realizado até o último dia útil do mês a que corresponder.
Art. 40 – O décimo-terceiro salário, estipêndio, provento e pensão serão pagos até o dia 20 de dezembro, facultada a antecipação, na forma da lei.
Art. 41 – As obrigações pecuniárias do Município para com seus servidores e pensionistas não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito serão liquidadas com correção pelos índices que forem aplicáveis para a revisão geral da remuneração dos servidores municipais, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal da autoridade que dê motivo ao atraso.
Art. 42 – O tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado à administração pública direta e indireta será contado integralmente para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 43 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais aos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – especialmente, aos vinte e cinco anos de serviço, quando trabalhar em atividade insalubre ou perigosa reconhecida por lei;
· Inciso inconstitucional - Tribunal de Justiça/RS – Acórdão de 21.06.93.
· Lei Complementar nº 271/92 inconstitucional - Tribunal de Justiça/RS – Acórdão de 21.06.93.
IV – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º – A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 2º – Os proventos e pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 3º – Na contagem do tempo para a aposentadoria do servidor aos trinta e cinco anos de serviço, e da servidora aos trinta, o período de exercício de atividades que assegurem direito à aposentadoria especial será acrescido de um sexto e de um quinto respectivamente.
Art. 44 – O professor ou professora que trabalhe no atendimento de excepcionais poderá, a pedido, após vinte anos de efetivo exercício em regência de classe, completar seu tempo de serviço em outras atividades pedagógicas no ensino público municipal, as quais serão consideradas como de efetiva regência.
Art. 45 – Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Parágrafo único – No período de licença de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 46 – Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer contrato com o Município.
Art. 47 – É assegurado aos servidores municipais da administração direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas, na forma da lei.
Art. 48 – A previdência será assegurada mediante contribuição do Município e de seus servidores, nos termos da lei.
Parágrafo único – A direção da entidade de previdência será composta integralmente por representantes eleitos diretamente pelos servidores municipais, cabendo ao Município prover o órgão de fiscalização.
Art. 49 – O Município manterá entidades de assistência à saúde e previdência para seus servidores e dependentes.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 50 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município, em pleito direto, pelo sistema proporcional.
§ 1º – O número de Vereadores será estabelecido em Lei Complementar, observando-se os seguintes limites:
I – mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um, até cinco milhões de habitantes;
II – mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco, acima de cinco milhões de habitantes.
§ 2º – A Câmara Municipal terá autonomia orçamentária.
· Artigo com redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 02, de 02 de abril de 1992.
SEÇÃO II
Art. 51 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e independentemente de convocação, de 1º a 3 de janeiro, de 1º de fevereiro a 5 de julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, salvo prorrogação ou convocação extraordinária, e funcionará em todos os dias úteis durante a sessão legislativa, exceto aos sábados.
· “caput” com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 28 de junho de 2007.
§ 1º – A convocação extraordinária da Câmara Municipal caberá:
I – ao Prefeito Municipal;
II – ao Presidente da Câmara Municipal;
III – à Comissão Representativa;
IV – à maioria de seus membros.
§ 2º – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação.
§ 3º – Nas convocações extraordinárias previstas no "caput" deste artigo, a sessão legislativa ocorrerá sem ônus adicional para o Município.
Art. 52 – No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato do Vereador, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia estabelecido em lei, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, eleger sua Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes e para indicar as lideranças de bancadas.
· artigo com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 28 de junho de 2007.
Art. 53 – As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões, salvo disposição em contrário nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica que exijam "quorum" qualificado, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Parágrafo único – As deliberações serão públicas, através de chamada nominal ou por votação simbólica.
· no Regimento da CMPA, as expressões
“chamada” e “por votação” foram substituídas por “apuração”.
Art. 54 – As reuniões e a administração da Câmara Municipal serão dirigidas por Mesa eleita, cargo por cargo, a cada dois anos, pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 55 – Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional, suplementarmente à legislação federal e estadual, e fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta e indireta.
Parágrafo único – em defesa do bem comum, a Câmara Municipal se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.
Art. 56 – Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara Municipal dispor, com a sanção do Prefeito, são, especialmente:
I – sistema tributário: arrecadação, distribuição das rendas, instituição de tributos, fixação de alíquotas, isenções e anistias fiscais e de débitos;
II – matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III – planejamento urbano: planos diretores, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV – organização do território municipal: especialmente divisão em distritos, observada a legislação estadual, e delimitação do perímetro urbano;
V – bens imóveis municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos às instituições filantrópicas e de utilidade pública, com a finalidade da prática de programas de relevante interesse social, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação, sem encargo, ao Município;
VI – auxílios e subvenções a terceiros;
VII – convênios, contratos e atos assemelhados com entidades públicas ou particulares;
VIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação da remuneração de servidores do Município, inclusive da administração indireta, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
IX – denominação de próprios municipais, vias, logradouros e equipamentos públicos, observado o disposto no inc. VI do §2º e no §3º do art. 58 desta Lei Orgânica.
· Inciso com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 31 de agosto de 2006.
Art. 57 – É de competência privativa da Câmara Municipal:
I – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extintos seus mandatos nos casos previstos em lei;
II – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo;
III – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado, por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do País por qualquer tempo;
·
Inciso com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 15 de dezembro de
1993.
IV – zelar pela preservação de sua competência, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador;
V – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito;
·
Inciso com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 11 de junho de
2004.
VI – apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como à política salarial;
VII – apreciar os relatórios anuais de sua Mesa;
VIII – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
IX – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica;
X – convocar ou convidar o Prefeito, Secretários e Diretores de autarquias, fundações e empresas públicas, conforme o caso, responsáveis pela administração direta ou indireta, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XI – criar comissões parlamentares de inquérito;
XII – solicitar informações aos órgãos estaduais, nos termos da Constituição Estadual;
XIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XIV – conceder título de cidadão honorário do Município;
XV – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, criação e transformação de cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes orçamentárias;
XVI – elaborar seu Regimento;
XVII – eleger sua Mesa, bem como destituí-la;
XVIII – deliberar sobre assuntos de sua competência privativa e de sua economia interna;
XIX – representar por dois terços de seus membros, para efeito de intervenção no Município.
Das Comissões
Art. 58 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º – Na constituição de cada comissão deverá ser observada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 2º – Às comissões, em razão de sua competência, caberá:
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – convocar Secretários e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor público municipal para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V – apreciar ou emitir parecer sobre programas de obras e planos de desenvolvimento.
VI – discutir e votar projetos de lei de denominação de próprios municipais, vias, logradouros e equipamentos públicos.
·
Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 31 de agosto de 2006.
§ 3º – Os projetos de lei referidos no inc. VI do § 2º deste artigo, exceto quando se tratar de alteração de denominação, serão considerados aprovados, se receberem parecer favorável de todas as Comissões Permanentes pelas quais tramitarem, salvo se, a requerimento escrito de 1/6 (um sexto) dos membros da Câmara, for solicitada a deliberação do Plenário.
·
Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 31 de agosto de 2006.
Art. 59 – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos Vereadores.
Parágrafo único – As conclusões das comissões parlamentares de inquérito serão encaminhadas, se for o caso, no prazo de até trinta dias, ao Ministério Público.
Art. 60 – Todos os órgãos do Município têm de prestar, no prazo de
quinze dias, as informações solicitadas por quaisquer comissões instaladas por
Vereador.
SEÇÃO IV
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 61 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, quanto à legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e economicidade, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, observado o disposto na legislação federal e estadual, bem como pelos conselhos populares.
·
“caput” com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 10 de agosto de
1998.
§ 1º – Serão fiscalizados nos termos deste artigo os órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como quaisquer outras entidades constituídas ou mantidas pelo Município.
§ 2º – Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária ou patrimonial.
Art. 62 – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual não poderá ser negada qualquer informação a pretexto de sigilo.
Art. 63 – Todo cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, vedado o anonimato.
Art. 64 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com as atribuições estabelecidas no art. 74 da Constituição Federal, adaptadas ao Município.
SEÇÃO V
Dos Vereadores
Art. 65 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 66 – Os Vereadores não poderão:
I
– desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, sociedade de economia mista, autarquia, empresa pública ou
empresa que preste serviço público por delegação, no âmbito e em operações de
crédito, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público no Município, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I;
c) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
III – no exercício do mandato, votar em assunto de seu particular interesse nem no de seus ascendentes, descendentes ou colaterais, consangüíneos ou afins, até o segundo grau.
Art. 67 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
II – quando o decretar a Justiça Eleitoral;
III – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado nos delitos que impeçam o acesso à função pública;
IV – que fixar residência fora do Município;
V – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.
§ 1º – Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos no Regimento, em similaridade com o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado e da Câmara dos Deputados, especialmente no que diz respeito ao abuso de prerrogativas de Vereador ou percepção de vantagens indevidas.
· ver Resolução de Mesa da CMPA nº 1319/96 (Código de Ética Parlamentar).
§ 2º – Nos casos dos incisos III e V, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda será declarada pela mesa, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 68 – Não perde o mandato o Vereador:
I – investido em cargo de Secretário Municipal, Diretor de Autarquia ou Fundação, Procurador-Geral do Município, bem como em cargos equivalentes em âmbito estadual ou federal;
II – licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração de interesses particulares.
Art. 69 – Nos casos de perda de mandato regulados por esta Lei Orgânica e nos de legítimo impedimento, morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente.
Art. 70 – Os Vereadores têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso.
Art. 71 – O Vereador que, sem justo motivo e não estando em gozo de licença, deixar de comparecer às sessões da Câmara Municipal terá descontado 1/30 avos de sua remuneração por sessão.
SEÇÃO VI
Art. 72 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
SEÇÃO VII
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 73 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II – da população, nos termos do art. 98;
III – do Prefeito Municipal.
§ 1º – A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos favoráveis.
§ 2º – A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal na sessão seguinte àquela em que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem.
§ 3º – Não será objeto de deliberação a emenda que vise a abolir as formas de exercício da soberania popular previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 74 – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa que abranger área do Município ou de estado de sítio.
Das Leis
Art. 75 – A inicitiva das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 76 – Serão objeto de lei complementar os códigos, o estatuto dos funcionários públicos, as leis dos planos diretores, bem como outras matérias previstas nesta Lei Orgânica.
§ 1º – Dos projetos de códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara Municipal, será dada divulgação mais ampla possível.
·
Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 375/96.
§ 2º – Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Art. 77 – O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Prefeito, o qual em aquiescendo, o sancionará.
§ 1º – Se o Prefeito julgar o projeto, no seu todo ou em parte, inconstitucional, inorgânico ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados daquele em que o recebeu, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas.
§ 2º – O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º – O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 5º – Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§ 6º – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º – Se, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará.
§ 8º – Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara Municipal, o Prefeito comunicará o veto à Comissão Representativa.
Art. 78 – A matéria
constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros
da Câmara Municipal ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado
do Município, bairro ou comunidade rural, conforme o interesse e abrangência da
proposta.
Parágrafo único – Excluem-se do disposto no "caput" os projetos de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 79 – As resoluções e decretos legislativos far-se-ão na forma do Regimento.
· ver Lei Complementar Federal nº 95/98 (Técnica Legislativa).
SEÇÃO IX
Do Plenário e das Deliberações
Art. 80 – Todos os atos da Mesa, da Presidência e das comissões estão sujeitos à decisão do Plenário, desde que haja recurso a este.
Art. 81 – Decorrido o prazo de trinta dias do recebimento de quaisquer proposições em tramitação na Câmara Municipal, seu Presidente, a requerimento de Vereador, mandará incluí-las na ordem do dia, para serem discutidas e votadas, independentemente de parecer.
Parágrafo único – A proposição somente poderá ser retirada da ordem do dia se o autor desistir do requerimento.
Art. 82 – A Câmara Municipal deliberará pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica e nos parágrafos seguintes:
§ 1º – Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação das seguintes matérias:
I – leis complementares;
II – seu Regimento;
III – criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento da remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV – alteração
da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
· Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 12 de dezembro de 1997.
V – obtenção de empréstimo de particular;
VI – concessão de serviços públicos;
VII – concessão de direito real de uso;
VIII – alienação de bens imóveis;
IX – aquisição de bens imóveis por doação com encargo.
§ 2º – Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação das seguintes matérias:
I – rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
II – cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito e destituição de componentes da Mesa;
III – alteração dos limites do Município;
IV – alteração de denominação oficial de próprios, vias e logradouros;
· Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 12 de dezembro de 1997.
V - concessão de títulos de cidadão honorário do Município.
· Inciso renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 12 de dezembro de 1997.
Art. 83 – O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá voto na eleição da Mesa ou em matérias que exigirem, para sua aprovação:
a) maioria absoluta;
b) dois terços dos membros da Câmara Municipal;
c) o voto de desempate.
Art. 84 – Nos cento e oitenta dias que antecedem o término do mandato do Prefeito, é vedada a apreciação de projeto de lei que importe:
I – alienação gratuita de bens municipais;
II – perda do controle acionário pelo Poder Público ou privatização de atividade que venha sendo exercida por esse, direta ou indiretamente.
CAPÍTULO VI
Da Organização, Competência e Atribuições do Poder Executivo
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 85 – O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo ao interesse local e aos princípios técnicos adequados ao desenvolvimento integrado da comunidade.
Parágrafo único – Para o planejamento é garantida a participação popular nas diversas esferas de discussão e deliberação.
Art. 86 – O Poder Executivo definirá, em lei complementar, a forma como se efetivará a descentralização político-administrativa que objetiva.
SEÇÃO II
Da Advocacia-Geral
Art. 87 – A Advocacia-Geral do Município é atividade inerente ao regime de legalidade da administração pública, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Município, diretamente vinculada ao Prefeito.
SEÇÃO III
Da Assistência Jurídica
Art. 88 – O Município instituirá o serviço público de assistência jurídica, que deverá ser prestado gratuitamente às pessoas e entidades sem recursos para prover, por seus próprios meios, a defesa de seus direitos.
Parágrafo único – A fim de garantir a prestação desse serviço, o Município poderá manter convênios com faculdades de Direito.
SEÇÃO IV
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 89 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários e Diretores, e os demais responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta.
Parágrafo único – É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo.
Art. 90 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica e as Constituições Federal e Estadual, defendendo a justiça social e eqüidade dos munícipes.
§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
· Parágrafo renumerado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 16, de 20 de outubro de 2000.
§ 2º - Empossado, o Prefeito Municipal deverá, num prazo de 30 (trinta) dias, enviar à Câmara Municipal de Porto Alegre documento firmado contendo as propostas de governo apresentadas durante o período eleitoral.
· Parágrafo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 16, de 20 de outubro de 2000.
Art. 91 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º – No caso de impedimento conjunto do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara Municipal.
·
Parágrafo renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 26 de novembro de
1999.
§ 2º - No caso de impedimento do Presidente da Câmara Municipal, assumirá o Procurador-Geral do Município.
· Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 26 de novembro de 1999.
Art. 92 – O Prefeito poderá licenciar-se:
I – quando em serviço ou em missão de representação do Município;
II – quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada, ou em licença-gestante, ou em licença paternidade;
III – para tratar de assunto de interesse particular, sem remuneração, por período de até sessenta dias por ano.
§ 1º – No caso do inciso I, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão comunicar à Câmara o seu afastamento, indicando os motivos da viagem, o roteiro e a previsão de gastos, ficando dispensada a aprovação quando o afastamento for inferior a 6 (seis) dias.
·
Parágrafo com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 15 de dezembro
de 1993.
§ 2º – Se o afastamento for superior a 5 (cinco) dias, dependerá de aprovação da Câmara, atendidas as exigências do § 1º.
· Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 15 de dezembro de 1993.
§ 3º – O Prefeito licenciado nos casos dos incisos I e II receberá a remuneração integral.
· Parágrafo renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 15 de dezembro de 1993.
Art. 93 – O Vice-Prefeito possui a atribuição de auxiliar a administração pública municipal, e por ela será remunerado.
Das Atribuições do Prefeito
Art. 94 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – nomear e exonerar os Secretários e Diretores de departamentos do Município, e os demais responsáveis pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;
II – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para sua execução;
III – vetar projetos de lei;
IV – dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal;
V – prover cargos, funções e empregos municipais, e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;
VI – apresentar anualmente relatório sobre o estado das obras e serviços à Câmara Municipal;
VII – promover a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre:
a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica;
b) regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos;
c) criação e estruturação de secretarias e órgãos da administração pública;
VIII – prestar, dentro de trinta dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais quinze, as informações solicitadas pela Câmara Municipal, comissões municipais ou entidades representativas de classe ou de trabalhadores do Município referentes aos negócios do Município;
IX – representar o Município;
X – contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XI – decretar desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social;
XII – administrar os bens e as rendas municipais, e promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XIII – propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XIV – propor convênios, ajustes e contratos de interesse do Município;
XV – propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XVI – propor a ação direta de inconstitucionalidade;
XVII – decretar estado de calamidade pública;
XVIII – subscrever ou adquirir ações, e realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos hábeis, mediante autorização da Câmara Municipal;
XIX – indicar entidades civis sem fins lucrativos para tarefas de fiscalização, a serem exercidas em conjunto com os órgãos públicos municipais, os quais não se eximem de suas atribuições de fiscalização;
XX – manifestar-se, dentro do prazo de trinta dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais quinze dias, quanto à viabilidade de atendimento de proposição solicitada pela Câmara Municipal através de Pedido de Providências.
· Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº10, de 13 de dezembro de 1996.
Art. 95 – O Prefeito poderá solicitar urgência nos projetos de lei de sua iniciativa, caso em que deverão ser apreciados em quarenta e cinco dias.
§ 1º – A solicitação de urgência poderá ser feita em qualquer fase de andamento do processo.
§ 2º – Na falta de deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestada a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação.
§ 3º – O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar.
SEÇÃO VI
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 96 – São crimes de
responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Lei Orgânica, as
Constituições Federal e Estadual, e especialmente contra:
I – a existência do Município;
II – o livre exercício da Câmara Municipal;
III – o exercício de direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a probidade da administração;
V – a lei orçamentária;
VI – o cumprimento das leis e decisões judiciais;
VII – o livre funcionamento dos conselhos populares.
· Resolução nº 47, de 28 de junho de 2005, do Senado Federal, suspende a
execução do art. 96, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em
decisão definitiva do Supremo Tribunal federal.
CAPÍTULO VII
Da Soberania e da Participação Popular
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 97 – A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida:
I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
II – pelo plebiscito;
III – pelo referendo;
IV – pela iniciativa popular;
V – pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VI – pela ação fiscalizadora sobre a administração pública;
VII – pela tribuna popular.
Art. 98 – A iniciativa popular, no processo legislativo, será tomada por cinco por cento do eleitorado do Município, mediante apresentação de:
I – projeto de lei;
·
ver Lei Complementar nº 297/93.
II – projeto de emenda à Lei Orgânica.
·
ver Lei Complementar nº 297/93.
§ 1º – Quando se tratar de interesse específico no âmbito de bairro ou distrito, a iniciativa popular poderá ser tomada por cinco por cento dos eleitores inscritos ali domiciliados.
&nbs