(Atualizada até a Emenda nº
27, de 29 de dezembro de 2008)
O
povo do Município de Porto Alegre, por seus representantes, reunidos em Câmara
Constituinte, com os poderes outorgados pelas Constituições da República
Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, e o pensamento voltado
para a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática,
fundada nos princípios da justiça, do pleno exercício da cidadania, da ética,
da moral e do trabalho, promulga, sob a invocação de Deus, esta LEI ORGÂNICA.
TITULO I
Art.
1º – O Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de direito público interno,
parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do
Sul, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira,
reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios
estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo
único – Todo o poder do Município emana do povo porto-alegrense, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei
Orgânica.
Art.
2º – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo
único – É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Art.
3º – É mantido o atual território do Município.
Art. 4º – O dia 26 de março é a data magna de Porto Alegre.
Art.
5º – São símbolos do Município de Porto Alegre o brasão, a bandeira e outros
estabelecidos em lei.
Art.
6º – O Município promoverá vida digna aos seus habitantes e será administrado
com base nos seguintes compromissos fundamentais:
I –
transparência pública de seus atos;
II
– moralidade administrativa;
III
– participação popular nas decisões;
IV
– descentralização político-administrativa;
V – prestação integrada dos serviços públicos.
Art.
7º – A autonomia do Município se expressa através da:
I –
eleição direta dos Vereadores;
II
– eleição direta do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III
– administração própria, no que respeita ao interesse local.
Art.
8º – Ao Município compete, privativamente:
I –
elaborar o orçamento, estimando a receita e fixando a despesa, com base em
planejamento adequado;
II
– instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e cobrar
tarifas e preços públicos, com a obrigação de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
III
– organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local e os que
possuem caráter essencial, bem como dispor sobre eles;
IV
– licenciar para funcionamento os estabelecimentos comerciais, industriais, de
serviços e similares, mediante expedição de alvará de localização;
V
- suspender ou cassar o alvará de
localização do estabelecimento que infringir dispositivos legais;
VI
– organizar o quadro e estabelecer o regime único para seus servidores;
VII
– dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens, tendo em
conta o interesse público;
VIII
– adquirir bens e serviços, inclusive mediante desapropriação por necessidade
pública ou interesse social;
IX
– elaborar os planos diretores de desenvolvimento urbano, de saneamento básico
e de proteção ambiental;
X –
promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI
– estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à
organização de seu território;
XII
– criar, organizar e suprimir distritos e bairros, consultados os munícipes e
observada a legislação pertinente;
XIII
– participar de entidade que congregue outros Municípios integrados à região,
na forma estabelecida pela lei;
XIV
– regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos,
especialmente no perímetro urbano;
XV
– sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XVI
– normatizar, fiscalizar e promover a coleta, o transporte e a destinação final
dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
XVII
– dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se dos que forem
públicos e fiscalizando os pertencentes às entidades privadas;
XVIII
– regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios
publicitários de qualquer peça destinada à venda de marca ou produto;
XIX
– estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XX
– dispor sobre depósito e venda de mercadorias apreendidas em decorrência de
transgressão à legislação municipal;
XXI
– estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de serviços
públicos;
Parágrafo
único – Para efeito do disposto no inciso XVIII, considera-se publicitária toda
peça de propaganda destinada à venda de marca ou produto comercial.
Art.
9º – Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I –
organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
II
– prover a tudo quanto concerne ao interesse local, tendo como objetivo o pleno
desenvolvimento de suas funções sociais, promovendo o bem-estar de seus
habitantes;
III
– estabelecer suas leis, decretos e atos relativos aos assuntos de interesse
local;
IV
– administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e
heranças e dispor sobre sua aplicação;
V –
desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos
casos previstos em lei;
VI
– constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e
instalações municipais, conforme dispuser a lei;
VII
– constituir serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de
incêndios e de atividades de defesa civil, na forma da lei;
· ver Lei Complementar nº 420/98 (Código de Proteção contra Incêndio).
VIII
– implantar, regulamentar, administrar e gerenciar equipamentos públicos de
abastecimento alimentar;
IX
– prover a defesa da flora e da fauna e o controle da poluição ambiental;
X –
preservar os bens e locais de valor histórico, cultural ou científico;
XI
– dispor sobre os registros, vacinação e captura de animais, vedadas quaisquer
práticas de tratamento cruel;
XII
– ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário, para atendimento
ao público, de estabelecimentos bancários, industriais, comerciais e similares,
observadas as normas federais e estaduais pertinentes.
· ver Lei Complementar nº 12/75 (posturas).
Art.
10 - O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros
Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de
serviços, obras e decisões, bem como de encargos dessas esferas.
§
1º – O Município participará de organismos públicos que contribuam para
integrar a organização, o planejamento e a execução de função pública de
interesse comum.
§
2º – Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros
Municípios da mesma comunidade sócioeconômica, criar entidades intermunicipais
para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse
comum, devendo ser aprovados por Leis dos Municípios que deles participarem.
§
3º – É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os
serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
CAPÍTULO II
Dos Bens
Públicos Municipais
Art.
11 – Constituem o patrimônio municipal os bens imóveis, móveis e semoventes, e
os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art.
12 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá
ao seguinte:
I –
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada
esta nos casos de permuta;
II
– quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de doação,
que será permitida somente por interesse social.
Parágrafo
único – A venda, aos proprietários lindeiros, respeitada a preferência do antigo
proprietário, das áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação
resultantes de obras públicas ou de modificação de alinhamento dependerá de
prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a concorrência pública.
Art.
13 - O Município utilizará seus bens dominiais como recursos fundamentais para
a realização de políticas urbanas, especialmente em habitação popular e
saneamento básico, podendo, para essa finalidade, vendê-los ou permutá-los.
§
1º – Enquanto os bens dominiais municipais não tiverem destinação definitiva,
não poderão permanecer ociosos, devendo ser ocupados em permissão de uso, nos
termos da lei.
§
2º – Em casos de reconhecido interesse público e caráter social, o Município
também poderá realizar concessões reais de uso de seus bens dominiais, contendo
elas sempre cláusulas de reversão desses bens.
§
3º – O Município revogará as doações que tiverem destinação diversa da ajustada
em contrato ou as que não cumpriram as finalidades no prazo de quatro anos.
Art.
14 – Os bens de uso comum do povo devem ter sempre um conjunto mínimo de
elementos naturais ou de obras de urbanização que caracterizem sua destinação.
Parágrafo
único – As áreas verdes podem ser cultivadas e mantidas com a participação da
comunidade.
Art.
15 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, atendido o interesse
público, coletivo ou social, nas seguintes condições:
I –
a concessão de direito real de uso de bens dominiais para uso especial far-se-á
mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, e será sempre precedida de
concorrência pública;
II
– a concessão de direito real de uso de bens de uso comum somente poderá ser
outorgada mediante lei e para finalidade de habitação e educação ou assistência
social;
III
– a permissão será feita por decreto;
IV
– a autorização será feita, por decreto, pelo prazo máximo de noventa dias.
Parágrafo
único – Em qualquer hipótese, o Poder Público promoverá ampla discussão com a
comunidade local.
· ver Lei nº 8056/97.
Art.
16 – Reverterão ao Município, ao termo da vigência de toda concessão para o
serviço público local, com privilégio exclusivo, todos os bens materiais do
mesmo serviço, independentemente de qualquer indenização.
CAPÍTULO III
Da
Administração Pública
Art. 17 – A administração pública direta e indireta do Município observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade, da legitimidade e da participação popular, e o seguinte:
· “caput” com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 10 de
agosto de 1998.
I –
a lei especificará os cargos e funções cujos ocupantes, ao assumi-los e ao
deixá-los, devem declarar os bens que compõem seu patrimônio, podendo estender
esta exigência aos detentores de funções diretivas e empregos na administração
indireta;
II
– a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
III
– a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
· Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 346/95.
Art.
18 – Os ocupantes de cargos eletivos, Secretários, Presidentes e Diretores de
autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista apresentarão
declaração de bens no dia da posse, nos finais de mandato e nos casos de
exoneração ou aposentadoria.
Art.
19 – A investidura em cargo ou emprego público, bem como a admissão de
empregados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
Parágrafo único – Os cargos em comissão terão número
e remuneração certos, não serão organizados em carreira e não poderão ser
ocupados por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, ficando vedadas, ainda, as
designações recíprocas:
· parágrafo único com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de
29 de dezembro de 2008.
I – do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais, dos Presidentes, Vice-Presidentes e Diretores-Gerais de autarquia,
fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade
de economia mista controladas pelo Município, bem como dos detentores de cargos
de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Municipal; e
· inciso com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de
dezembro de 2008.
II – dos Vereadores e dos titulares de cargos de
direção, chefia e assessoramento no âmbito da Câmara Municipal Porto Alegre.
· inciso com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de
dezembro de 2008.
Art.
20 – Integram a administração indireta as autarquias, as sociedades de economia
mista, as empresas públicas e as fundações instituídas e mantidas pelo
Município.
Parágrafo
único – As fundações públicas ou de direito público são equiparadas às
autarquias, regendo-se por todas as normas a estas aplicáveis.
Art.
21 – Dependem de lei específica:
I –
a criação ou extinção de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação pública;
II
– a alienação do controle acionário de sociedade de economia mista;
III
– a incorporação de empresa privada a entidade da administração pública ou a
fusão delas.
Art.
22 – Todas as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de qualquer natureza,
à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos
registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter
público.
Art.
23 – O Município realizará censos periódicos dos servidores públicos dos
Poderes Legislativo e Executivo e de sua administração indireta, devendo, até
quinze de março de cada ano, publicar, na imprensa oficial, relação do número
de ocupantes de cada cargo, com o respectivo total de vencimentos, bem como o
percentual global médio de comprometimento da arrecadação com a folha de
pagamento verificado no exercício imediatamente anterior.
Art.
24 – As instituições da administração indireta do Município terão nas
respectivas diretorias, no mínimo, um representante dos empregados, eleito
diretamente por estes.
Parágrafo
único – É assegurada a eleição de, no mínimo, um delegado ou representante
sindical em cada uma das instituições.
Art.
25 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á no órgão da imprensa
oficial e por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art.
26 – A administração municipal deverá publicar antecipadamente, por edital, no
prazo mínimo de trinta dias, os processos licitatórios de concessão de serviços
públicos, locações, permissões e cessão de uso de próprios municipais.
Art.
27 – O Município poderá criar fundos para desenvolvimento de programas
específicos, cuja regulamentação será feita através de lei complementar.
Art.
28 – À administração pública direta e indireta é vedada a contração de empresas
que adotem práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra, ou que
veiculem propaganda discriminatória.
Art. 29 – As secretarias, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações mantidas pelo Município manterão uma Central de Informações, destinada a colher reclamações e prestar informações ao público.
CAPÍTULO IV
Dos Servidores
Municipais
Art.
30 – Todo cidadão, no gozo de suas prerrogativas constitucionais, poderá
prestar concurso para preenchimento de cargos da administração pública
municipal, na forma que a lei estabelecer.
Art.
31 – São direitos dos servidores do Município, além de outros previstos nesta
Lei Orgânica, na Constituição Federal e nas leis:
I –
padrão referencial básico, vinculativo de todos os padrões de vencimento, nunca
inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e
rurais;
II
– irredutibilidade de vencimentos e salários;
III
– vencimento básico inicial não inferior ao salário profissional estabelecido
em legislação federal para a respectiva categoria;
· Inciso inconstitucional -
Tribunal de Justiça/RS – Acórdão de 20.05.91.
IV
– participação de representante sindical nas comissões de sindicância e
inquérito que apurarem falta funcional;
V –
livre acesso à associação sindical;
VI
– desempenho, com dispensa das atividades funcionais e sem qualquer prejuízo
para sua situação funcional ou retribuição pecuniária, de mandato como
dirigentes ou representantes eleitos do Sindicato dos Municipários, mediante
solicitação deste;
· Inciso inconstitucional -
Tribunal de Justiça/RS – Acórdão de 19.11.90.
VII
– licença-maternidade;
· Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 26 de setembro de
1994, renumerados os demais.
VIII
– licença-paternidade, na forma da lei;
IX
– extensão, ao servidor público adotante, dos direitos que assistem ao pai e à
mãe naturais, na forma da lei;
X –
participação em reuniões no local de trabalho, na forma da lei;
XI
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII
– abono familiar diferenciado, inversamente proporcional ao padrão de
vencimento, e complementação do salário-família na quota-parte correspondente
ao nível em que se situe o servidor não-integrante dos quadros de provimento
efetivo regidos estatutariamente;
XIII
– duração normal do trabalho não superior a seis horas diárias e trinta
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, conforme
estabelecido em lei;
XIV
– repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos;
XV
– remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por
cento, à da hora normal;
XVI
– remuneração do trabalho em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos
superior, no mínimo em cem por cento, à da jornada normal, sem prejuízo da
folga compensatória;
· Inciso inconstitucional -
Tribunal de Justiça/RS – Acórdão de 26.11.90.
XVII
– gozo das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a
retribuição total e pagamento antecipado;
XVIII
– recusa de execução do trabalho quando não houver redução dos riscos a ele
inerentes por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ou no caso de não
ser fornecido o equipamento de proteção individual;
XIX
– igualdade de retribuição pelo exercício de funções idênticas e uniformidade
de critérios de admissão, vedada a discriminação por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil;
XX
– adicional sobre a retribuição pecuniária para atividades penosas, insalubres
ou perigosas, na forma da lei;
XXI
– auxílio-transporte, auxílio-refeição, auxílio-creche e adicional por difícil
acesso ao local do trabalho, nos termos da lei;
XXII
– disponibilidade com remuneração integral, até adequado aproveitamento em
outro cargo, quando extinto o que ocupava ou se declarada a desnecessidade
deste.
Parágrafo
único – Ao Município, inclusive às entidades de sua administração indireta, é
vedado qualquer ato de discriminação sindical em relação a seus servidores e
empregados, bem como influência nas respectivas organizações.
Art. 32 – Aos servidores da administração direta e indireta que concorram a cargos eletivos, inclusive no caso previsto no art. 24 e no de mandato sindical, é garantida a estabilidade a partir da data do registro do candidato até um ano após o término do mandato, ou até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados em caso de não serem eleitos.
Parágrafo
único – Enquanto durar o mandato, o órgão empregador recolherá mensalmente as
obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e
previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger.
Art.
33 – O regime jurídico dos servidores da administração centralizada do
Município, das autarquias e fundações por ele instituídas será único e
estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios
e normas da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
· ver Lei Complementar nº 233/90.
Art.
34 – Fixada a isonomia de vencimentos, será vedado conceder aumento ou reajuste
de vencimentos ou realizar reclassificações que privilegiem categorias funcionais
em preterição de outras, devendo as correções ou ajustes, sempre que
necessários, em razão das condições da execução do trabalho, ser feitos quando
da revisão geral do sistema.
Art.
35 – Os acréscimos remuneratórios por tempo de serviço incidirão sobre a
remuneração integral dos servidores municipais, exceto funções gratificadas e
cargos em comissão não incorporados.
· Artigo inconstitucional -
Tribunal de Justiça/RS – Acórdão de 12.09.94.
Art.
36 – Os vencimentos e vantagens dos cargos e funções de atribuições iguais do
Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art.
37 – Fica vedada, no Município, a instituição de gratificações, bonificações ou
prêmios aos servidores a título de retribuição por execução de tarefa que
constitua atribuição de cargos ou funções.
Parágrafo
único – A lei assegurará, ao servidor que, por um qüinqüênio completo, não
houver interrompido a prestação de serviços ao Município e revelar assiduidade,
licença-prêmio de três meses, que poderá ser gozada, contada em dobro como
tempo de serviço ou convertida em pecúnia.
· Expressão “ou convertida em pecúnia” inconstitucional - Tribunal de
Justiça/RS – Acórdão de 19.11.90.
Art.
38 – Os servidores somente serão indicados a participar em cursos de especialização
ou capacitação técnica profissional custeados pelo Município quando houver
correlação entre o conteúdo programático de tais cursos com as atribuições do
cargo exercido ou outro integrante da mesma carreira, além de conveniência para
o serviço.
§
1º – Quando sem ônus para o Município, o servidor interessado requererá
liberação.
§
2º – Não será pontuado título de curso que não guarde correlação com as
atribuições do cargo.
Art.
39 – O pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos proventos e das
pensões será realizado até o último dia útil do mês a que corresponder.
Art.
40 – O décimo-terceiro salário, estipêndio, provento e pensão serão pagos até o
dia 20 de dezembro, facultada a antecipação, na forma da lei.
Art.
41 – As obrigações pecuniárias do Município para com seus servidores e
pensionistas não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito
serão liquidadas com correção pelos índices que forem aplicáveis para a revisão
geral da remuneração dos servidores municipais, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa e penal da autoridade que dê motivo ao atraso.
Art.
42 – O tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado à
administração pública direta e indireta será contado integralmente para fins de
aposentadoria e disponibilidade.
Art.
43 – O servidor será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, e proporcionais aos demais casos;
II
– compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III
– especialmente, aos vinte e cinco anos de serviço, quando trabalhar em
atividade insalubre ou perigosa reconhecida por lei;
· Inciso inconstitucional -
Tribunal de Justiça/RS – Acórdão de 21.06.93.
· Lei Complementar nº 271/92 inconstitucional - Tribunal de Justiça/RS –
Acórdão de 21.06.93.
IV
– voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§
1º – A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§
2º – Os proventos e pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
§
3º – Na contagem do tempo para a aposentadoria do servidor aos trinta e cinco
anos de serviço, e da servidora aos trinta, o período de exercício de
atividades que assegurem direito à aposentadoria especial será acrescido de um
sexto e de um quinto respectivamente.
Art.
44 – O professor ou professora que trabalhe no atendimento de excepcionais
poderá, a pedido, após vinte anos de efetivo exercício em regência de classe,
completar seu tempo de serviço em outras atividades pedagógicas no ensino
público municipal, as quais serão consideradas como de efetiva regência.
Art.
45 – Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o
requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença
especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado
do indeferimento do pedido.
Parágrafo
único – No período de licença de que trata este artigo, o servidor terá direito
à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício
para todos os efeitos legais.
Art.
46 – Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de empresas
fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer contrato com o
Município.
Art.
47 – É assegurado aos servidores municipais da administração direta e indireta
o atendimento gratuito de seus filhos de zero a seis anos de idade em creches e
pré-escolas, na forma da lei.
Art.
48 – A previdência será assegurada mediante contribuição do Município e de seus
servidores, nos termos da lei.
Parágrafo
único – A direção da entidade de previdência será composta integralmente por
representantes eleitos diretamente pelos servidores municipais, cabendo ao
Município prover o órgão de fiscalização.
Art.
49 – O Município manterá entidades de assistência à saúde e previdência para
seus servidores e dependentes.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
Das
Disposições Gerais
Art.
50 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município, em pleito direto,
pelo sistema proporcional.
§
1º – O número de Vereadores será estabelecido em Lei Complementar,
observando-se os seguintes limites:
I –
mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um, até cinco milhões de
habitantes;
II
– mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco, acima de cinco
milhões de habitantes.
§
2º – A Câmara Municipal terá autonomia orçamentária.
· Artigo com redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 02 de abril de 1992.
SEÇÃO II
Art.
51 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e independentemente de convocação, de
1º a 3 de janeiro, de 1º de fevereiro a 5 de julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, salvo prorrogação ou
convocação extraordinária, e funcionará em todos os dias úteis durante a sessão
legislativa, exceto aos sábados.
· “caput” com redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 28 de junho de 2007.
§
1º – A convocação extraordinária da Câmara Municipal caberá:
I –
ao Prefeito Municipal;
II
– ao Presidente da Câmara Municipal;
III
– à Comissão Representativa;
IV
– à maioria de seus membros.
§
2º – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará,
exclusivamente, sobre a matéria da convocação.
§
3º – Nas convocações extraordinárias previstas no "caput" deste
artigo, a sessão legislativa ocorrerá sem ônus adicional para o Município.
Art.
52 – No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do
mandato do Vereador, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia estabelecido em lei,
para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, eleger sua Mesa,
a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes e para indicar as
lideranças de bancadas.
· artigo com redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 28 de junho de 2007.
Art.
53 – As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões, salvo disposição em
contrário nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica que exijam
"quorum" qualificado, serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria de seus membros.
Parágrafo
único – As deliberações serão públicas, através de chamada nominal ou por
votação simbólica.
· no Regimento da CMPA, as expressões “chamada” e “por votação” foram
substituídas por “apuração”.
Art.
54 – As reuniões e a administração da Câmara Municipal serão dirigidas por Mesa
eleita mediante chapa única ou cargo a cargo, com mandato de 1 (um) ano, pela
maioria absoluta dos Vereadores.
· artigo com redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
Art.
55 – Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local,
observadas as determinações e a hierarquia constitucional, suplementarmente à
legislação federal e estadual, e fiscalizar, mediante controle externo, a
administração direta e indireta.
Parágrafo
único – em defesa do bem comum, a Câmara Municipal se pronunciará sobre
qualquer assunto de interesse público.
Art.
56 – Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara
Municipal dispor, com a sanção do Prefeito, são, especialmente:
I –
sistema tributário: arrecadação, distribuição das rendas, instituição de
tributos, fixação de alíquotas, isenções e anistias fiscais e de débitos;
II
– matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito e dívida pública;
III
– planejamento urbano: planos diretores, em especial planejamento e controle do
parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV
– organização do território municipal: especialmente divisão em distritos,
observada a legislação estadual, e delimitação do perímetro urbano;
V –
bens imóveis municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos às
instituições filantrópicas e de utilidade pública, com a finalidade da prática
de programas de relevante interesse social, alienação e aquisição, salvo quando
se tratar de doação, sem encargo, ao Município;
VI
– auxílios e subvenções a terceiros;
VII
– convênios, contratos e atos assemelhados com entidades públicas ou
particulares;
VIII
– criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e
fixação da remuneração de servidores do Município, inclusive da administração
indireta, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
IX
– denominação de próprios municipais, vias, logradouros e equipamentos
públicos, observado o disposto no inc. VI do §2º e no §3º do art. 58 desta Lei
Orgânica.
· Inciso com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 31 de
agosto de 2006.
Art.
57 – É de competência privativa da Câmara Municipal:
I –
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extintos seus
mandatos nos casos previstos em lei;
II
– conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do
cargo;
III
– autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do
Estado, por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do País por qualquer tempo;
· Inciso com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 15 de
dezembro de 1993.
IV
– zelar pela preservação de sua competência, sustando os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador;
V – julgar anualmente as contas prestadas pelo
Prefeito;
· Inciso com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 11 de
junho de 2004.
VI
– apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária,
operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao
planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao
desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao
número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções,
bem como à política salarial;
VII
– apreciar os relatórios anuais de sua Mesa;
VIII
– fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta;
IX
– solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração,
ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica;
X –
convocar ou convidar o Prefeito, Secretários e Diretores de autarquias,
fundações e empresas públicas, conforme o caso, responsáveis pela administração
direta ou indireta, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XI
– criar comissões parlamentares de inquérito;
XII
– solicitar informações aos órgãos estaduais, nos termos da Constituição
Estadual;
XIII
– julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em
lei;
XIV
– conceder título de cidadão honorário do Município;
XV
– dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, criação e
transformação de cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes
orçamentárias;
XVI
– elaborar seu Regimento;
XVII
– eleger sua Mesa, bem como destituí-la;
XVIII
– deliberar sobre assuntos de sua competência privativa e de sua economia
interna;
XIX
– representar por dois terços de seus membros, para efeito de intervenção no
Município.
Das Comissões
Art.
58 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas
na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento ou no
ato de que resultar sua criação.
§
1º – Na constituição de cada comissão deverá ser observada a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§
2º – Às comissões, em razão de sua competência, caberá:
I –
realizar reuniões com entidades da sociedade civil, bem como audiências públicas
determinadas em lei;
· inciso com redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
II
– convocar Secretários e dirigentes de órgãos da administração indireta e
qualquer servidor público municipal para prestarem informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições;
III
– receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV
– solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V –
apreciar ou emitir parecer sobre programas de obras e planos de
desenvolvimento.
VI – discutir e votar projetos de lei de denominação
de próprios municipais, vias, logradouros e equipamentos públicos.
· Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 31 de agosto de
2006.
§ 3º – Os
projetos de lei referidos no inc. VI do § 2º deste artigo, exceto quando se tratar
de alteração de denominação, serão considerados aprovados, se receberem parecer
favorável de todas as Comissões Permanentes pelas quais tramitarem, salvo se, a
requerimento escrito de 1/6 (um sexto) dos membros da Câmara, for solicitada a
deliberação do Plenário.
· Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 31 de agosto
de 2006.
Art.
59 – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento,
serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante
requerimento de um terço dos Vereadores.
Parágrafo
único – As conclusões das comissões parlamentares de inquérito serão
encaminhadas, se for o caso, no prazo de até trinta dias, ao Ministério
Público.
Art. 60 – Todos os órgãos do Município têm de prestar, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas por quaisquer comissões instaladas por Vereador.
SEÇÃO IV
Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art.
61 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município, quanto à legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade
e economicidade, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, observado o disposto
na legislação federal e estadual, bem como pelos conselhos populares.
· “caput” com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 10 de
agosto de 1998.
§
1º – Serão fiscalizados nos termos deste artigo os órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem como quaisquer outras entidades
constituídas ou mantidas pelo Município.
§
2º – Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o
Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária ou patrimonial.
Art.
62 – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio
do Tribunal de Contas do Estado, ao qual não poderá ser negada qualquer
informação a pretexto de sigilo.
Art.
63 – Todo cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá denunciar
qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, vedado o
anonimato.
Art.
64 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno, com as atribuições estabelecidas no art. 74 da Constituição
Federal, adaptadas ao Município.
SEÇÃO V
Dos Vereadores
Art.
65 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo
único – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art.
66 – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista, autarquia, empresa pública ou empresa que preste serviço público por delegação, no âmbito e em operações de crédito, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II
– desde a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa de direito público no Município, ou nela
exercer função remunerada;
b)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I;
c)
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
III
– no exercício do mandato, votar em assunto de seu particular interesse nem no
de seus ascendentes, descendentes ou colaterais, consangüíneos ou afins, até o
segundo grau.
Art.
67 – Perderá o mandato o Vereador:
I –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
II
– quando o decretar a Justiça Eleitoral;
III
– que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado nos delitos
que impeçam o acesso à função pública;
IV
– que fixar residência fora do Município;
V –
que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade
administrativa.
§
1º – Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos no
Regimento, em similaridade com o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado
e da Câmara dos Deputados, especialmente no que diz respeito ao abuso de
prerrogativas de Vereador ou percepção de vantagens indevidas.
· ver Resolução de Mesa da CMPA nº 1319/96 (Código de Ética
Parlamentar).
§
2º – Nos casos dos incisos III e V, a perda do mandato será decidida pela
Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§
3º – Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda será declarada pela mesa, de
ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político
representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art.
68 – Não perde o mandato o Vereador:
I –
investido em cargo de Prefeito, Secretário Municipal, Diretor de Autarquia ou
Fundação, Procurador-Geral do Município, bem como em cargos equivalentes em
âmbito estadual ou federal;
· inciso com redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
II
– licenciado por motivo de doença, devidamente comprovada;
· inciso com redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
III
– licenciado em razão de luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes
e irmãos, até 8 (oito) dias;
· inciso inserido pela Emenda à
Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
IV
– em licença-gestante, por 120 (cento e vinte) dias;
· inciso inserido pela Emenda à
Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
V –
em licença por adoção, quando o adotado possuir até 9 (nove) meses de idade,
por 120 (cento e vinte) dias;
· inciso inserido pela Emenda à
Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
VI
– em licença-paternidade, conforme legislação federal; e
· inciso inserido pela Emenda à
Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
VII
– licenciado para, sem remuneração, tratar de interesses particulares.
· inciso inserido pela Emenda à
Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
Art.
69 – Nos casos de perda de mandato regulados por esta Lei Orgânica e nos de
legítimo impedimento, morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo
suplente, exceto no período de recesso parlamentar.
· artigo com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de
dezembro de 2008.
Art.
70 – Os Vereadores têm livre acesso aos órgãos da administração direta e
indireta do Município, mesmo sem prévio aviso.
Art.
71 – O Vereador que, sem justo motivo e não estando em gozo de licença, deixar
de comparecer às sessões da Câmara Municipal terá descontado 1/30 avos de sua
remuneração por sessão.
SEÇÃO VI
Art.
72 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I –
emendas à Lei Orgânica;
II
– leis complementares;
III
– leis ordinárias;
IV
– decretos legislativos;
V –
resoluções.
Parágrafo
único – Lei complementar disporá sobre
a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos de
que trata este artigo.
·
Parágrafo único incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 04
de dezembro de 2008.
SEÇÃO VII
Da Emenda à
Lei Orgânica
Art.
73 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II
– da população, nos termos do art. 98;
III
– do Prefeito Municipal.
§
1º – A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos favoráveis.
§
2º – A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal na sessão seguinte
àquela em que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem.
§
3º – Não será objeto de deliberação a emenda que vise a abolir as formas de
exercício da soberania popular previstas nesta Lei Orgânica.
Art.
74 – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção
estadual, de estado de defesa que abranger área do Município ou de estado de
sítio.
Das Leis
Art.
75 – A iniciativa das leis ordinárias e das leis complementares cabe:
· “caput” do artigo com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27,
de 29 de dezembro de 2008.
I –
ao Prefeito;
· inciso inserido pela Emenda à
Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
II
– aos Vereadores;
· inciso inserido pela Emenda à
Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
III
– aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
· inciso inserido pela Emenda à
Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
IV
– ao Prefeito;
· inciso inserido pela Emenda à
Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
V –
à Mesa da Câmara Municipal, nos casos específicos previstos no Regimento da
Câmara Municipal;
· inciso inserido pela Emenda à
Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008.
Art.
76 – Serão objeto de lei complementar os códigos, o estatuto dos funcionários
públicos, as leis dos planos diretores, bem como outras matérias previstas
nesta Lei Orgânica.
§
1º – Dos projetos de códigos e respectivas exposições de motivos, antes de
submetidos à discussão da Câmara Municipal, será dada divulgação mais ampla
possível.
· Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 375/96.
§
2º – Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os
demais termos da votação das leis ordinárias.
Art.
77 – O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Prefeito, o qual em aquiescendo,
o sancionará.
§
1º – Se o Prefeito julgar o projeto, no seu todo ou em parte, inconstitucional,
inorgânico ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente,
dentro de quinze dias úteis contados daquele em que o recebeu, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da
Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas.
§
2º – O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo,
de inciso ou de alínea.
§
3º – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§
4º – O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
§
5º – Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao
Prefeito.
§
6º – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final.
§
7º – Se, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Prefeito
no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara Municipal a
promulgará.
§
8º – Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara Municipal, o
Prefeito comunicará o veto à Comissão Representativa.
Art. 78 – A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município, bairro ou comunidade rural, conforme o interesse e abrangência da proposta.
Parágrafo
único – Excluem-se do disposto no "caput" os projetos de iniciativa
do Poder Executivo.
Art.
79 – As resoluções e decretos legislativos far-se-ão na forma do Regimento.
· ver Lei Complementar Federal nº 95/98 (Técnica Legislativa).
SEÇÃO IX
Do Plenário e
das Deliberações
Art.
80 – Todos os atos da Mesa, da Presidência e das comissões estão sujeitos à
decisão do Plenário, desde que haja recurso a este.
Art.
81 – Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento de quaisquer
proposições em tramitação na Câmara Municipal, seu Presidente, a requerimento
de Vereador, mandará incluí-las na Ordem do Dia, para serem discutidas e
votadas, independentemente de parecer, observando-se as ressalvas estabelecidas
no Regimento da Câmara Municipal.
· “caput” do artigo com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27,
de 29 de dezembro de 2008.
Parágrafo
único – A proposição somente poderá ser retirada da ordem do dia se o autor
desistir do requerimento.
Art.
82 – A Câmara Municipal deliberará pela maioria dos votos, presente a maioria
absoluta dos Vereadores, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica e nos
parágrafos seguintes:
§
1º – Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal a aprovação das seguintes matérias:
I –
leis complementares;
II
– seu Regimento;
III
– criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento da remuneração,
vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV
– alteração da denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
· Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 12 de dezembro de
1997.
V –
obtenção de empréstimo de particular;
VI
– concessão de serviços públicos;
VII
– concessão de direito real de uso;
VIII
– alienação de bens imóveis;
IX
– aquisição de bens imóveis por doação com encargo.
§
2º – Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal
a aprovação das seguintes matérias:
I –
rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
II
– cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito e destituição de
componentes da Mesa;
III
– alteração dos limites do Município;
IV
– alteração de denominação oficial de próprios, vias e logradouros;
· Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 12 de dezembro de
1997.
V -
concessão de títulos de cidadão honorário do Município.
· Inciso renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 12 de dezembro
de 1997.
Art.
83 – O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá voto na eleição
da Mesa ou em matérias que exigirem, para sua aprovação:
a)
maioria absoluta;
b)
dois terços dos membros da Câmara Municipal;
c)
o voto de desempate.
Art.
84 – Nos cento e oitenta dias que antecedem o término do mandato do Prefeito, é
vedada a apreciação de projeto de lei que importe:
I –
alienação gratuita de bens municipais;
II
– perda do controle acionário pelo Poder Público ou privatização de atividade
que venha sendo exercida por esse, direta ou indiretamente.
CAPÍTULO VI
Da
Organização, Competência e Atribuições do Poder Executivo
SEÇÃO I
Das
Disposições Gerais
Art.
85 – O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades
dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo ao interesse local
e aos princípios técnicos adequados ao desenvolvimento integrado da comunidade.
Parágrafo
único – Para o planejamento é garantida a participação popular nas diversas
esferas de discussão e deliberação.
Art.
86 – O Poder Executivo definirá, em lei complementar, a forma como se efetivará
a descentralização político-administrativa que objetiva.
SEÇÃO II
Da
Advocacia-Geral
Art.
87 – A Advocacia-Geral do Município é atividade inerente ao regime de
legalidade da administração pública, tendo como órgão central a
Procuradoria-Geral do Município, diretamente vinculada ao Prefeito.
SEÇÃO III
Da Assistência
Jurídica
Art.
88 – O Município instituirá o serviço público de assistência jurídica, que
deverá ser prestado gratuitamente às pessoas e entidades sem recursos para
prover, por seus próprios meios, a defesa de seus direitos.
Parágrafo
único – A fim de garantir a prestação desse serviço, o Município poderá manter
convênios com faculdades de Direito.
SEÇÃO IV
Do Prefeito e
do Vice-Prefeito
Art.
89 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito,
pelos Secretários e Diretores, e os demais responsáveis pelos órgãos da
administração direta e indireta.
Parágrafo
único – É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo.
Art.
90 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal,
prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica e as Constituições Federal e
Estadual, defendendo a justiça social e eqüidade dos munícipes.
§
1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
·
Parágrafo renumerado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 20 de outubro de 2000.
§
2º - Empossado, o Prefeito Municipal deverá, num prazo de 30 (trinta) dias,
enviar à Câmara Municipal de Porto Alegre documento firmado contendo as
propostas de governo apresentadas durante o período eleitoral.
·
Parágrafo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 20 de outubro de 2000.
Art.
91 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de
vaga, o Vice-Prefeito.
§
1º – No caso de impedimento conjunto do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o
cargo o Presidente da Câmara Municipal.
· Parágrafo renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 26 de
novembro de 1999.
§
2º - No caso de impedimento do Presidente da Câmara Municipal, assumirá o
Procurador-Geral do Município.
· Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 26 de novembro
de 1999.
Art.
92 – O Prefeito poderá licenciar-se:
I –
quando em serviço ou em missão de representação do Município;
II
– quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente
comprovada, ou em licença-gestante, ou em licença paternidade;
III
– para tratar de assunto de interesse particular, sem remuneração, por período
de até sessenta dias por ano.
§
1º – No caso do inciso I, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão comunicar à
Câmara o seu afastamento, indicando os motivos da viagem, o roteiro e a
previsão de gastos, ficando dispensada a aprovação quando o afastamento for
inferior a 6 (seis) dias.
· Parágrafo com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 15 de
dezembro de 1993.
§
2º – Se o afastamento for superior a 5 (cinco) dias, dependerá de aprovação da
Câmara, atendidas as exigências do § 1º.
· Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 15 de dezembro
de 1993.
§
3º – O Prefeito licenciado nos casos dos incisos I e II receberá a remuneração
integral.
· Parágrafo renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 15 de
dezembro de 1993.
Art.
93 – O Vice-Prefeito possui a atribuição de auxiliar a administração pública
municipal, e por ela será remunerado.
Das Atribuições
do Prefeito
Art.
94 – Compete privativamente ao Prefeito:
I –
nomear e exonerar os Secretários e Diretores de departamentos do Município, e
os demais responsáveis pelos órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional;
II
– sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e
regulamentos para sua execução;
III
– vetar projetos de lei;
IV
– dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração
municipal;
V –
prover cargos, funções e empregos municipais, e praticar os atos
administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência
da Câmara Municipal;
VI
– apresentar anualmente relatório sobre o estado das obras e serviços à Câmara
Municipal;
VII
– promover a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre:
a)
criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica;
b)
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos
servidores públicos;
c)
criação e estruturação de secretarias e órgãos da administração pública;
VIII
– prestar, dentro de trinta dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais
quinze, as informações solicitadas pela Câmara Municipal, comissões municipais
ou entidades representativas de classe ou de trabalhadores do Município
referentes aos negócios do Município;
IX
– representar o Município;
X –
contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XI
– decretar desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse
social;
XII
– administrar os bens e as rendas municipais, e promover o lançamento, a
fiscalização e a arrecadação de tributos;
XIII
– propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios mediante
prévia autorização da Câmara Municipal;
XIV
– propor convênios, ajustes e contratos de interesse do Município;
XV
– propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XVI
– propor a ação direta de inconstitucionalidade;
XVII
– decretar estado de calamidade pública;
XVIII
– subscrever ou adquirir ações, e realizar ou aumentar capital de sociedade de
economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos hábeis, mediante
autorização da Câmara Municipal;
XIX
– indicar entidades civis sem fins lucrativos para tarefas de fiscalização, a
serem exercidas em conjunto com os órgãos públicos municipais, os quais não se
eximem de suas atribuições de fiscalização;
XX
– manifestar-se, dentro do prazo de trinta dias, prorrogáveis,
justificadamente, por mais quinze dias, quanto à viabilidade de atendimento de
proposição solicitada pela Câmara Municipal através de Pedido de Providências.
· Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº10, de 13 de dezembro de
1996.
Art.
95 – O Prefeito poderá solicitar urgência nos projetos de lei de sua
iniciativa, caso em que deverão ser apreciados em quarenta e cinco dias.
§
1º – A solicitação de urgência poderá ser feita em qualquer fase de andamento
do processo.
§
2º – Na falta de deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será ele
incluído na ordem do dia, sobrestada a deliberação de qualquer outro assunto
até que se ultime a votação.
§
3º – O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso
parlamentar.
SEÇÃO VI
Da
Responsabilidade do Prefeito
Art. 96 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Lei Orgânica, as Constituições Federal e Estadual, e especialmente contra:
I –
a existência do Município;
II
– o livre exercício da Câmara Municipal;
III
– o exercício de direitos políticos, individuais e sociais;
IV
– a probidade da administração;
V –
a lei orçamentária;
VI
– o cumprimento das leis e decisões judiciais;
VII
– o livre funcionamento dos conselhos populares.
· Resolução nº 47, de 28 de junho de 2005, do Senado Federal, suspende a
execução do art. 96, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em
decisão definitiva do Supremo Tribunal federal.
CAPÍTULO VII
Da Soberania e
da Participação Popular
SEÇÃO I
Das
Disposições Gerais
Art.
97 – A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições
dignas de existência e será exercida:
I –
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos;
II
– pelo plebiscito;
III
– pelo referendo;
IV
– pela iniciativa popular;
V –
pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento
democrático de suas instituições;
VI
– pela ação fiscalizadora sobre a administração pública;
VII
– pela tribuna popular.
Art.
98 – A iniciativa popular, no processo legislativo, será tomada por cinco por
cento do eleitorado do Município, mediante apresentação de:
I –
projeto de lei;
· ver Lei Complementar nº 297/93.
II
– projeto de emenda à Lei Orgânica.
· ver Lei Complementar nº 297/93.
§
1º – Quando se tratar de interesse específico no âmbito de bairro ou distrito,
a iniciativa popular poderá ser tomada por cinco por cento dos eleitores
inscritos ali domiciliados.
§
2º – Recebido o requerimento, a Câmara Municipal verificará o cumprimento dos
requisitos dispostos neste artigo, dando-lhe tramitação em caráter de urgência.
§
3º – Fica assegurado o direito de discussão e defesa do projeto de lei de
iniciativa popular, no plenário da Câmara Municipal, por um representante
especialmente designado pelos proponentes.
§
4º – Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto
estará inscrito para votação na sessão seguinte da mesma legislatura.
Art.
99 – É assegurado, no âmbito municipal, o recurso de consultas referendárias ou
plebiscitárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e
sobre lei ou parte de lei, projeto de lei ou parte de projeto de lei, cabendo a
iniciativa ao Prefeito, a dois terços dos Vereadores da Câmara Municipal ou a
cinco por cento do eleitorado do Município.
· ver Lei Complementar nº 282/92.
Art.
100 – Fica instituída a Tribuna Popular nas sessões ordinárias de segundas e
quintas-feiras da Câmara Municipal, bem como na Praça Montevidéu – largo
fronteiro ao Paço Municipal –, podendo dela fazer uso:
· “caput” do artigo com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27,
de 29 de dezembro de 2008.
I –
entidades sindicais com sede em Porto Alegre, entidades representativas de
moradores ou outras que tenham atuação no âmbito municipal, reconhecidas ou
registradas como tais;
II
– entidades que, mesmo não tendo caráter municipal, venham a apresentar
questões de relevância para a população de Porto Alegre.
§
1º – O Regimento da Câmara Municipal disciplinará as condições de uso da Tribuna
Popular em seu respectivo âmbito.
· parágrafo enumerado e com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
27, de 29 de dezembro de 2008.
§
2º – O uso da Tribuna Popular terá por finalidade a veiculação de assuntos de
interesse das entidades referidas nos incs. I e II deste artigo e com
repercussão na sua comunidade.
· parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro
de 2008.
SEÇÃO II
Dos Conselhos
Municipais
Art.
101 – Os conselhos municipais são órgãos de participação direta da comunidade
na administração pública, tendo por finalidade propor, fiscalizar e deliberar
matérias referentes a cada setor da administração, nos termos de lei
complementar.
· Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 267/92, alterada pela
Lei Complementar nº 293/93.
§ 1º – Os conselhos municipais são compostos por número ímpar de membros, observada a representatividade das entidades comunitárias de moradores, entidades de classe e da administração municipal.
· parágrafo renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de
dezembro de 2008.
§
2º – O Poder Legislativo terá representação nos Conselhos Municipais somente naqueles
casos em que tal representação for condição para o recebimento, pelo Município,
de recursos transferidos por entes federais ou estaduais.
· parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro
de 2008.
SEÇÃO III
Dos Conselhos
Populares
Art.
102 – O Poder Público reconhecerá a existência de conselhos populares
regionais, autônomos, não subordinados à administração municipal.
Parágrafo
único – Os conselhos populares são instâncias regionais de discussão e
elaboração de políticas municipais, formados a partir de entidades
representativas de todos os segmentos sociais da região.
· ver Lei Complementar nº 195/88 e Lei Complementar nº 353/95.
SEÇÃO IV
Art.
103 – As entidades de âmbito municipal, ou se não o forem, com mais de três mil
associados, poderão requerer a realização de audiência pública para
esclarecimentos sobre projetos, obras e outras matérias relativas à
administração e ao Legislativo municipais.
§
1º – Fica o Poder Executivo ou Poder Legislativo, conforme o caso, obrigado a
realizar a audiência pública no prazo de trinta dias a contar da data de
entrega do requerimento.
§
2º – A documentação relativa ao assunto da audiência ficará à disposição das
entidades e movimentos da sociedade civil a contar de dez dias da data do
pedido até o momento da realização da audiência.
· ver Decreto nº 9812/90.
· Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 382/96.
Art. 104 – As entidades da sociedade civil, bem como qualquer cidadão poderão encaminhar pedido de informação ou certidão ao Poder Legislativo ou ao Poder Executivo, sobre atos, contratos, decisões, projetos ou quaisquer assuntos de interesse social, devendo tal pedido ter resposta no prazo de trinta dias ou justificativa da impossibilidade desta.
· ver Resolução de Mesa da CMPA nº 147/96.
Parágrafo
único – No caso das informações referentes ao controle ambiental realizado no
Município, independentemente de qualquer solicitação que houver sido feita por
entidades da sociedade civil ou cidadãos, o Poder Executivo deverá divulgá-las
periodicamente nos meios de comunicação de massa, de acordo com a lei.
· Parágrafo único regulamentado pela Lei Complementar nº 313/93.
CAPÍTULO VIII
Da Relação
Político-Administrativa do Município com a Região Metropolitana
Art.
105 – A Câmara Municipal, através de sua Mesa, providenciará para que, no
mínimo três vezes durante cada sessão legislativa, sejam convidadas as Mesas
das Câmaras Municipais da região metropolitana para se reunirem em local
previamente acordado, visando à integração dos Municípios no que se refere a
projetos e iniciativas de interesse comum da região.
Art.
106 – O Município instituirá, mediante lei complementar, sua integração em
região metropolitana, aglomeração urbana ou microregião.
TÍTULO II
Dos Tributos,
das Finanças e dos Orçamentos
CAPÍTULO I
Do Sistema
Tributário Municipal
SEÇÃO I
Da Competência
Tributária
Art. 107 – Respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica, em leis complementares e ordinárias, e nas demais normas gerais de direito tributário, são tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, instituídos por lei do Município.
Art.
108 – Compete ao Município instituir impostos sobre:
I –
propriedade predial e territorial urbana;
II
– transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III
– vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV
– serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado,
definidos em lei complementar federal.
§
1º – O imposto de que trata o inciso I será progressivo.
§
2º – Pertencem ainda ao Município a participação no produto da arrecadação dos
tributos federais e estaduais previstos na Constituição Federal e outros
recursos adicionais que lhe sejam conferidos.
Art.
109 – A pessoa física ou jurídica com infração não regularizada a qualquer
dispositivo legal do Município não poderá receber benefício ou incentivo
fiscal.
Parágrafo
único – Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo nos casos de
benefício fiscal concedido a pessoas físicas, para o Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, em que renda, provento ou pensão
sejam requisitos.
· Parágrafo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 03, de 04 de novembro de 1992.
Art.
110 – O Município deverá prestar informações ao Estado e à União, sempre que as
obtiver, com vistas a auxiliar a fiscalização tributária estadual e federal a
resguardar o efetivo ingresso de tributos nos quais tenha participação.
· ver Lei Complementar nº 07/73 (tributos).
SEÇÃO II
Das Limitações
do Poder de Tributar
Art. 111 – Sempre que houver discrepância, em percentual a ser fixado em lei complementar, entre períodos consecutivos de medição dos serviços cobertos por taxas ou tarifas, cabe ao Município o ônus de comprovar que o serviço foi efetivamente prestado ou colocado à disposição do usuário, inclusive quanto à correção das medições.
· Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 255/91.
Art.
112 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado
ao Município cobrar pedágio pela utilização de vias por ele conservadas.
Art.
113 – Somente mediante lei aprovada por maioria absoluta será concedida
anistia, remissão, isenção ou qualquer outro benefício ou incentivo que envolva
matéria tributária ou dilatação de prazos de pagamento de tributo e isenção de
tarifas de competência municipal.
§
1º – A Câmara Municipal deve avaliar a cada legislatura os efeitos de
disposição legal que conceda anistia, remissão, isenção ou qualquer outro tipo
de benefício ou incentivo que envolva matéria tributária.
§
2º – Os direitos deferidos neste artigo terão por princípio a transparência da
concessão, devendo a Câmara Municipal publicar periodicamente a relação de
beneficiários de incentivos, respectivos montantes, a justificação do ato
concessivo e o prazo do benefício.
§
3º – Os benefícios a que se refere este artigo, excluídas as imunidades, serão
concedidos por prazo determinado.
§
4º – Ficam estendidas às entidades de cultura, recreativas, de lazer e
esportivas, sem fins lucrativos, as imunidades consagradas no art. 150, VI,
"c", da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Das Finanças
Públicas
Art.
114 – As rendas e disponibilidades de caixa da administração direta e indireta
do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais,
ressalvados os casos previstos em lei.
Art.
115 – É vedado iniciar a execução de obra pública nos últimos cento e oitenta
dias do mandato do Prefeito, salvo se existirem recursos financeiros a ela
destinados.
· ver Lei Complementar nº 253/91.
Dos Orçamentos
Art.
116 – Leis de iniciativa do Prefeito Municipal estabelecerão:
I –
o plano plurianual;
II
– as diretrizes orçamentárias;
III
– os orçamentos anuais.
§
1º – Fica garantida a participação da comunidade, a partir das regiões do
Município, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do
plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
§
2º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública municipal direta e indireta para as
despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§
3º – As leis de diretrizes orçamentárias, em número que o Poder Executivo
julgar necessário, compreenderão as metas e prioridades da administração
pública municipal direta e indireta, incluídas as despesas de capital,
orientarão a elaboração da lei orçamentária anual e disporão sobre a política
tributária e tarifária para o exercício subseqüente.
§
4º – As despesas com publicidade de quaisquer órgãos da administração direta e
indireta deverão ser objeto de dotação orçamentária própria, sendo vedada sua
suplementação nos últimos cento e oitenta dias de cada legislatura, salvo se o
conteúdo da divulgação for previamente autorizado pelo Poder Legislativo.
§
5º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo nesta proibição autorização
para:
I –
abertura de créditos suplementares;
II
– contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
· ver Lei Complementar nº 414/98.
Art. 117 – Os orçamentos anuais serão os seguintes:
I –
o orçamento da administração direta;
II
– os orçamentos das autarquias municipais;
III
– os orçamentos das fundações mantidas pelo Município;
IV
– a consolidação dos orçamentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
Art.
118 – Acompanham os orçamentos anuais:
I –
os orçamentos de investimentos das empresas públicas e das de economia mista
nas quais o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto;
II
– o demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de
isenções e outros benefícios de natureza financeira, tributária e tarifária.
Art.
119 – O Poder Executivo publicará, até vinte e oito dias após o encerramento de
cada mês, relatório de execução orçamentária dos órgãos da administração direta
e indireta, e da Câmara Municipal, nele devendo constar, no mínimo, as receitas
e despesas orçadas e realizadas no mês, e o acumulado até o mês objeto da
publicação, bem como a previsão para o ano.
· ver Lei Complementar nº 378/96.
§
1º – O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, bimestralmente,
demonstrativo de fluxo de caixa dos órgãos da administração direta e indireta.
§
2º – Anualmente, as contas do Município relativas aos balanços das
administrações direta e indireta, inclusive a das fundações, ficarão à
disposição do público a partir da data estabelecida para sua apresentação à
Câmara Municipal.
§
3º – As contas de que trata o parágrafo anterior, bem como o relatório anual
sobre assuntos municipais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder
Legislativo, até sessenta dias após o início da sessão legislativa do exercício
subseqüente.
§
4º – O Poder Executivo deverá realizar periodicamente audiências públicas de
prestação de contas da execução orçamentária e apreciação de propostas
referentes à aplicação dos recursos orçamentários.
§
5º – As contas do Município ficarão, durante 30 (trinta) dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá
questionar sua legitimidade.
· Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de agosto
de 1997.
§
6º – A exposição das contas será feita nas dependências da Câmara Municipal de
Porto Alegre, em horário a ser estabelecido pela Comissão de Economia, Finanças
e Orçamento, que designará, também, pessoa autorizada para prestar informações
aos interessados.
· Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de agosto
de 1997.
· denominação atual conforme Regimento da CMPA: Comissão de Economia,
Finanças, Orçamento e do Mercosul.
§
7º – Caberá à mencionada Comissão receber eventuais petições apresentadas
através do Protocolo Geral e dar parecer sobre as alegações recebidas,
informando, posteriormente, aos interessados, os resultados apurados.
· Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de agosto
de 1997.
§
8º – Até 48 (quarenta e oito) horas antes da exposição das contas, a Mesa
Diretora fará publicar Edital na imprensa, que notificará horário e local em
que as mesmas poderão ser vistas.
· Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de agosto
de 1997.
§
9º – Do Edital constará menção sucinta a estas disposições da Lei Orgânica.
· Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de agosto
de 1997.
Art.
120 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I –
nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o
disposto no art. 121, § 2º;
II
– nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Art.
121 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, aos orçamentos anuais e aos créditos adicionais serão apreciados
pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
· denominação atual conforme Regimento da CMPA: Comissão de Economia,
Finanças, Orçamento e do Mercosul.
§
1º – Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento, dentre outras atribuições
previstas no Regimento:
· denominação atual conforme Regimento da CMPA: Comissão de Economia,
Finanças, Orçamento e do Mercosul.
I –
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II
– exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais
comissões da Câmara Municipal;
III
– emitir parecer sobre projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive
suas emendas, que tratem de matéria financeira.
§
2º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I –
sejam compatíveis com o plano plurianual e com as leis de diretrizes
orçamentárias;
II
– indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e respectivos encargos;
b)
serviço de dívida;
III
– sejam relacionadas;
a)
com a correção de erros ou omissões;
b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§
3º – Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas
populares aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual, desde que firmadas por, no mínimo, trezentos eleitores ou
encaminhadas por três entidades representativas da sociedade, observado o
disposto no parágrafo anterior.
§
4º – As emendas de que trata o parágrafo anterior, quando apresentadas por
entidades, tendo por objeto obras públicas, não poderão ser apreciadas se
contiverem mais de uma obra, ou se a mesma entidade for signatária de diversas
emendas, salvo se os recursos totais para atendê-las não ultrapassarem a meio
por cento da dotação da despesa fixada no orçamento de que trata o inciso I do art.
117.
§
5º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
§
6º – Os projetos de lei do plano plurianual, dos orçamentos anuais e de
diretrizes orçamentárias serão enviados à Câmara Municipal nos seguintes
prazos:
I –
o projeto de lei do plano plurianual até 5 de junho do primeiro ano do mandato
do Prefeito;
II
– o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 20 de agosto de cada
ano;
III
– os projetos de lei dos orçamentos anuais até 15 de outubro, devendo ser
votados até o 5 de dezembro.
· Incisos com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 09 de
maio de 2005.
§
7º – Os projetos de lei de que trata o parágrafo anterior deverão ser
encaminhados para sanção nos seguintes prazos:
I –
o projeto de lei do plano plurianual até 15 de agosto do primeiro ano do
mandato do Prefeito;
II
– o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias até 10 de outubro de cada ano;
III
– os projetos de lei dos orçamentos anuais até 15 de dezembro de cada ano.
· Incisos com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 22 de
maio de 2005.
§
8º – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no em que não
contrariarem o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
· ver Lei Complementar nº 414/98.
Art.
122 – São vedados:
I –
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II
– a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III
– a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta;
IV
– a vinculação de receita de impostos municipais e de transferências oriundas
de impostos federais e estaduais a órgão, ressalvada a prestação de garantias
às operações de crédito por antecipação de receita, conforme o art. 116, § 5º;
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI
– a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII
– a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
– a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento previsto no art. 117, I, para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos;
IX
– a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X –
a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, e a criação de
cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, salvo:
a)
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
b)
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias;
XI
– a concessão de subvenções ou auxílios financeiros do Poder Público à pessoa
jurídica de direito privado com fins lucrativos;
XII
– dotações orçamentárias, para fins de distribuição de auxílios e subvenções a
entidades, exceto àquelas reconhecidas como de utilidade pública;
XIII
– os empenhos, no último mês de mandato do Prefeito, maiores do que o duodécimo
da despesa prevista no orçamento em vigor, acrescido dos créditos adicionais
autorizados no exercício, salvo as dotações destinadas ao pagamento da folha de
pessoal e dos encargos sociais dela decorrentes;
XIV
– a dotação orçamentária para fins de distribuição de auxílios e subvenções a
cargo de Vereador.
§
1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize sua inclusão, sob pena de responsabilidade.
§
2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites dos respectivos saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
Art.
123 – No caso de calamidade pública, para atender despesas imprevisíveis e
urgentes, o Prefeito Municipal poderá abrir créditos adicionais extraordinários
com força de lei, devendo submetê-los, no prazo de dez dias, à Câmara
Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente.
Parágrafo
único – A medida que abrir créditos extraordinários perderá sua eficácia desde
a edição se não for convertida em lei no prazo de vinte dias a contar da data
de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas
dela decorrentes.
Art.
124 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal serão
entregues até o dia dez de cada mês, em quotas correspondentes a um duodécimo.
Art.
125 – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo obrigados a publicar bimestralmente
as despesas com publicidade e propaganda pagas, a relação de agências
contratadas e os veículos de comunicação social utilizados.
§
1º – Ficam incluídas na obrigação explicitada neste artigo as despesas do Poder
Executivo e da Câmara Municipal com jornais próprios, boletins e outras formas
de publicidade e propaganda impressa, eletrônica, cinematográfica e
audiovisual, produzidas e executadas por terceiros ou por órgãos da
administração direta e indireta.
§
2º – Ficam proibidas a publicidade e a propaganda de órgão da administração
direta e indireta fora do Município, seja qual for o objetivo, exceto aquelas
referente a atividade turística.
§
3º – As campanhas publicitárias da administração direta e indireta sobre obras,
interesses e prestação de serviços à comunidade que objetivem a promoção do bem
público, deverão reger-se pelos princípios da legalidade, ética, moralidade e
impessoalidade.
§
4º – A publicidade dos atos, programas, obras e serviços, bem como as campanhas
dos órgãos referidos no parágrafo anterior, mesmo que não custeadas diretamente
por eles, deverão revestir-se de caráter educativo, informativo, orientativo e
social, vedado o uso de símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem
promoção pessoal.
§
5º – As campanhas de divulgação publicitária serão suspensas noventa dias antes
das eleições municipais.
§
6º – As empresas estatais que sofrem concorrência de mercado deverão restringir
sua publicidade a seu objetivo social, não estando sujeitas ao determinado nos
parágrafos anteriores deste artigo.
§
7º – Verificada a violação do disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal,
por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e
publicidade.
· Parágrafo inconstitucional -
Tribunal de Justiça/RS – Acórdão de 14.12.92.
§
8º – O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará crime de
responsabilidade, sem prejuízo da suspensão da propaganda ou publicidade e da
instauração imediata de procedimento administrativo para apuração do ilícito.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Gerais das Atividades Econômicas
Art.
126 – Os interesses da iniciativa privada não podem sobrepor-se aos da
coletividade.
Art.
127 – Os planos que expressam a política de desenvolvimento econômico do
Município terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da
população, a geração de empregos, a distribuição eqüitativa da riqueza
produzida, a preservação do meio ambiente, o uso da propriedade fundiária
segundo sua função social e o desenvolvimento social e econômico.
Art.
128 – Na organização de sua economia, além dos princípios previstos nas
Constituições Federal e Estadual, o Município zelará pelos seguintes:
I –
proteção do meio ambiente e ordenação territorial;
II
– integração, no sentido de garantir a segurança social, das ações do Município
com as da União e do Estado destinadas a tornar efetivos os direitos ao
trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e
à assistência social;
III
– estímulo à participação da comunidade através de suas organizações
representativas;
IV
– preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e
incentivos fiscais;
V –
proibição de incentivos fiscais ou de qualquer outra natureza a atividades que
gerem significativos problemas ambientais, comprovados através de estudos de
impacto ambiental;
VI
– integração do planejamento e dos estudos com a região metropolitana em
programas de interesse conjunto, respeitado o interesse do Município;
VII
– convivência harmônica entre a iniciativa privada e a economia pública,
cabendo a esta a função de regular a atividade econômica;
VIII
– incentivo ao desenvolvimento das microempresas.
Art.
129 – O Município, através de lei, definirá normas de incentivo ao investimento
e à fixação de atividades econômicas em seu território, estimulando as formas
associativas e cooperativas, assim como as pequenas e microunidades econômicas
e as empresas que, em seus estatutos estabeleçam a participação dos
trabalhadores nos lucros e, por eleição direta, participação na sua gestão.
· ver Lei nº 7233/93 e Lei nº 7679/95, alterada pela Lei nº 8229/98 -
Banco Municipal de Porto Alegre (Associação Civil Ideal/Instituição Comunitária
de Crédito PORTOSOL).
Art.
130 – Incumbe ao Poder Executivo, na forma da lei, a prestação de serviços
públicos, diretamente ou através de licitação, sob regime de concessão ou
permissão, devendo, através de fiscalização permanente, garantir-lhes a
qualidade.
Art.
131 – O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro para
casos de calamidade pública, devendo constituir fundo contábil para atender as
necessidades de defesa civil.
CAPÍTULO II
Da Política
Agrícola e de Abastecimento
Art.
132 – O Município, dentro dos princípios de sua organização econômica,
planejará e executará política de incentivo à produção agrícola, bem como
programas de abastecimento popular.
Art.
133 – As atividades de fomento e pesquisa tecnológica, na área agrícola,
deverão estar voltadas para o incentivo à agricultura ecológica.
Art.
134 – Todo aquele que utilizar o solo ou o subsolo somente poderá manter suas
atividades quando evitar prejuízo ao solo agrícola, sendo responsabilizado
pelos danos que resultarem da referida atividade.
CAPÍTULO III
Do
Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Art.
135 – O Município instituirá política de ciência e tecnologia, destinando-lhe
recursos orçamentários próprios, com vistas à promoção de estudos, pesquisas e
outras atividades nesse campo.
Art.
136 – Incumbe ao Poder Executivo manter banco de dados com estatísticas,
diagnóstico físico, territorial e outras informações relativas às atividades
comerciais, industriais e de serviços, destinando-se a servir de suporte para
as ações de planejamento e desenvolvimento.
CAPÍTULO IV
Do
Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços
SEÇÃO I
Dos Princípios
Gerais
Art.
137 – O Município elaborará política de desenvolvimento comercial, industrial e
de serviços, mediante planos, projetos e outras medidas que visem ao incentivo
e apoio daquelas atividades.
Art.
138 – Somente será licenciada para funcionamento a atividade comercial ou
industrial que preencha requisitos essenciais de saúde, segurança, higiene e
condições ambientais.
Art.
139 – A renovação dos alvarás de permissão dar-se-á na forma da legislação de
posturas e ficará condicionada ao recadastramento e renovação da documentação
comprobatórios dos requisitos necessários a cada permissão.
SEÇÃO II
Do Turismo
Art.
140 – O Município instituirá política de turismo, definindo as diretrizes a observar
nas ações públicas e privadas que visem a promovê-lo e incentivá-lo como forma
de desenvolvimento.
Parágrafo
único – Para o cumprimento do disposto neste artigo o Poder Executivo
promoverá:
I –
inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e
culturais de interesse turístico;
II
– infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando
os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos,
equipamentos e instalações ou serviços turísticos;
III
– implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens
e serviços turísticos;
IV
– medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;
V -
elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com
análise dos fatores de oscilação do mercado;
VI
– fomento ao intercâmbio permanente com outras cidades e com o exterior;
VII
– construção de albergues populares.
· Artigo regulamentado pelo Decreto nº 12218/99.
Art.
141 – A denominação de qualquer evento turístico com o adjetivo
"municipal" exigirá autorização prévia do Poder Executivo.
SEÇÃO III
Art.
142 – O transporte coletivo é serviço público de caráter essencial e deverá ser
estruturado de acordo com os seguintes princípios:
I –
atendimento a toda a população;
II
– qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos
pelo Poder Público;
III
– redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
IV
– desenvolvimento pleno de todas as tecnologias disponíveis, que se adaptem às
características da cidade;
V –
integração entre os diferentes meios de transporte e implantação dos
equipamentos de apoio.
Art.
143 – O transporte remunerado de passageiros, coletivo ou individual, de
qualquer natureza, é serviço público sujeito ao controle e fiscalização dos
órgãos próprios do Município.
Art.
144 – Toda alteração no transporte coletivo dentro dos limites do Município,
com qualquer fim ou objetivo, dependerá de aprovação prévia do Poder Executivo.
Parágrafo
único – Aplicam-se as disposições deste artigo aos transportes urbano,
interurbano, interestadual e intermunicipal.
Art.
145 – É dever do Município assegurar tarifa do transporte compatível com o
poder aquisitivo da população e com a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do sistema com vistas a garantir-lhe a qualidade e a
eficiência.
Art.
146 – Cargas de alto risco somente poderão ser transportadas na zona urbana
após vistoria e licença, observadas as necessárias medidas de segurança.
· ver Lei nº 8133/98, regulamentada pelo Decreto nº 12373/99 ( Sistema
Municipal de Transporte Público e Circulação - Empresa Pública de Transporte e
Circulação).
TÍTULO IV
Da Ordem
Social e Cidadania
CAPÍTULO I
Dos Direitos e
Garantias dos Munícipes e do Exercício da Cidadania
SEÇÃO I
Das
Disposições Preliminares
Art.
147 – O Município deve promover, nos termos das Constituições Federal e
Estadual, e da Lei Orgânica, o direito à cidadania, à educação, à saúde, ao
trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à previdência
social, à proteção da maternidade e da infância, à assistência aos
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.
Art.
148 – O Município não embaraçará o funcionamento de cultos, igrejas e o
exercício do direito de manifestação cultural coletiva.
Art.
149 – Os munícipes têm direito de apresentar, na forma da lei, sugestões,
reclamações, denúncias ou outros tipos de manifestação referentes a quaisquer
órgãos da administração direta e indireta do Município, objetivando-lhes o
melhor funcionamento.
Art.
150 – Sofrerão penalidades de multa até a cassação do alvará de instalação e
funcionamento os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, no
território do Município, pratiquem ato de discriminação racial; de gênero; por
orientação sexual, étnica ou religiosa; em razão de nascimento; de idade; de
estado civil; de trabalho rural ou urbano; de filosofia ou convicção política;
de deficiência física, imunológica, sensorial ou mental; de cumprimento de
pena; cor ou em razão de qualquer particularidade ou condição.
· Artigo com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 26 de
outubro de 1994, que revogou a Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 08 de dezembro
de 1993.
· Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 350/95, regulamentada
pelos Decretos nºs 11411/96 e 11857/97.
Art.
151 – O Município, juntamente com órgãos e instituições estaduais e federais,
criará mecanismos para coibir a violência doméstica, instituindo serviços de
apoio integral às mulheres e crianças vítimas dessa violência.
Art.
152 – São direitos constitutivos da cidadania:
I –
livre organização política para o exercício da soberania;
II
– liberdade de expressar e defender, individual ou coletivamente, opiniões e
interesses;
III
– prerrogativa de tornar pública reivindicações mediante organização de
manifestações populares em logradouros públicos e afixação de cartazes e
reprodução de "consignas" em locais previamente destinados pelo Poder
Público;
IV
– prerrogativa de utilização gratuita dos próprios municipais para a realização
de assembléias populares.
SEÇÃO II
Da Defesa do
Consumidor
Art.
153 – O Município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor,
mediante programas específicos.
Art. 154 – É dever do Poder Executivo auxiliar na organização de sistemas de abastecimento popular e estimular a criação de estruturas coletivas ou cooperativas de produção, comercialização e consumo, prioritariamente nas comunidades carentes do Município.
Art.
155 – A política econômica de consumo será planejada e executada pelo Poder
Público, com a participação de entidades representativas do consumidor e de
trabalhadores dos setores de produção, industrialização, comercialização,
armazenamento, serviços e transportes, atendendo, especialmente, aos seguintes
princípios:
I –
integração em programas estaduais e federais de defesa do consumidor;
II
– favorecimento de meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito
à informação, à escolha e à defesa de seus interesses econômicos;
III
– prestação, atendimento e orientação ao consumidor, através do órgão de
execução especializado.
· ver Lei Federal nº 8078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
· Lei nº 7481/94 inconstitucional
- Tribunal de Justiça/RS – Acórdão de 12.02.96.
SEÇÃO III
Da Segurança
Art.
156 – A sociedade participará de conselho próprio para encaminhamento e solução
dos problemas atinentes à segurança pública, na forma da lei.
SEÇÃO IV
Da Saúde
Art.
157 – A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao
Município, com a cooperação da União e do Estado, prover as condições
indispensáveis a sua promoção, proteção e recuperação.
§
1º – O dever do Município de garantir a saúde consiste na formulação e execução
de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação dos riscos de doenças
e outros agravos, e no estabelecimento de condições específicas que assegurem
acesso universal às ações e serviços de saúde.
§
2º – O dever do Município não exclui o inerente a cada pessoa, à família e à
sociedade, bem como às instituições e empresas, especialmente as que possam
criar riscos e danos à saúde do indivíduo e da coletividade.
Art.
158 – O Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado:
I –
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte e lazer;
II
– respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III
– acesso universal e igualitário dos habitantes do Município às ações e
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;
IV
– acesso à terra e aos meios de produção.
Art.
159 – As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados
ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde são desenvolvidos de
acordo com os seguintes princípios e diretrizes:
I –
universalidade e eqüidade no acesso aos serviços de saúde, respeitada a
autonomia das pessoas e excluídos preconceitos e privilégios de qualquer
espécie;
II
– integralidade na prestação das ações preventivas, curativas e reabilitadoras,
adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
III
– integração das ações de saúde individuais, coletivas e de saúde do
trabalhador;
IV
– direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos
pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;
V –
utilização de método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento de
prioridades, na orientação programática e na alocação de recursos;
VI
– integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e
saneamento básico;
VII
– descentralização político-administrativa da gestão dos serviços, assegurada
ampla participação da população;
VIII
– fomento à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico, tecnológico e de
recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde.
Art.
160 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao
Município sua normatização e controle, devendo a execução ser feita,
preferencialmente, através de serviços públicos e, suplementarmente, através de
serviços de terceiros.
§
1º – As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do
Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, mediante contrato de direito
público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§
2º – É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à
saúde mantidos pelo Município ou de serviços contratados ou conveniados pelo
Sistema Único de Saúde.
§
3º – As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do Poder Público,
nas questões de controle de qualidade e de informação, e de registros de
atendimento, conforme os códigos sanitários nacional, estadual e municipal, e
as normas do Sistema Único de Saúde.
§
4º – A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser
discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e do Conselho
Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura,
distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema.
Art.
161 – São competências do Município, no âmbito de sua esfera de ação, exercidas
com a cooperação da União e do Estado, por meio de órgão próprio:
I –
direção do Sistema Único de Saúde no Município;
II
– prestação de serviços de atendimento à saúde da população;
III
– formulação e implantação da política de recursos humanos na área da saúde, na
esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de recursos
humanos em saúde, e observados os princípios de isonomia, incentivo à dedicação
exclusiva e tempo integral, piso salarial nacional e admissão somente através
de concurso público;
IV
– elaboração e atualização do plano municipal de saúde;
V –
administração do Fundo Municipal de Saúde;
VI
– compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde
e da Secretaria de Estado da Saúde;
VII
– planejamento e execução das ações de:
a)
controle das condições e dos ambientes de trabalho, e dos problemas de saúde
com eles relacionados;
b)
vigilância sanitária e epidemiológica, e de saúde do trabalhador;
c)
controle do meio ambiente e do saneamento básico, em articulação com os demais
órgãos governamentais e Municípios da Região;
VIII
– elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde
no Município;
IX
– implementação do sistema de informações de saúde;
X –
divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua
utilização pelo usuário;
XI
– fornecimento de recursos educacionais que assegurem o exercício do direito ao
planejamento familiar, facilitando o acesso à informação e a métodos
contraceptivos, bem como a livre decisão da mulher, do homem ou do casal tanto
para exercer a procriação como para evitá-la;
· ver Lei nº 6999/92, regulamentada pelo Decreto nº 10234/92.
XII
– normatização e execução da política nacional de insumos e equipamentos para a
saúde;
XIII
– execução dos programas e projetos estratégicos para o atendimento das
prioridades nacionais, estaduais e municipais, bem como de situações
emergenciais;
XIV
– complementação das normas concernentes às relações com o setor privado e com
serviços públicos, e à celebração de contratos e convênios com serviços
privados e públicos;
XV
– organização da assistência à saúde, com alocação de recursos técnicos e
práticas de saúde adequados à realidade epidemiológica local, observados os
princípios de regionalização e hierarquização;
XVI
– estabelecimento de normas, critérios e padrões de coleta, processamento,
armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a
qualidade destes produtos durante todo o processo, vedado qualquer tipo de
comercialização, estimulando a doação e propiciando informações e
acompanhamento aos doadores;
XVII
– estímulo à formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e
do meio ambiente.
XVIII
– controle e fiscalização de qualquer atividade e serviço que envolvam risco à
saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da
coletividade, bem como ao ambiente natural;
XIX
– regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos e suplementares
de saúde e serviço social;
XX
– acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de saúde;
XXI
– desenvolvimento de ações específicas de prevenção e manutenção de serviços
públicos de atendimento especializado e gratuito para crianças, adolescentes e
idosos, portadores de deficiência física, mental, sensorial ou múltipla;
XXII
– colaboração na vigilância sanitária de portos e aeroportos.
Art.
162 – Fica expressamente vedada, nos serviços de saúde, no âmbito do Município,
qualquer experimentação de substâncias, drogas ou meios anticoncepcionais que
atentem contra a saúde, não sejam de pleno conhecimento dos usuários nem sofram
a fiscalização do Poder Executivo e dos órgãos representativos da população.
Art.
163 – Será garantido pelo Município, através de sua rede de saúde pública ou em
convênio com o Estado e a União, o atendimento à prática de abortamento
legalmente previsto pela legislação federal.
Parágrafo
único – O atendimento será realizado de acordo com os procedimentos
médico-hospitalares exigidos para o caso, sem qualquer tipo de discriminação.
Art.
164 – O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com
recursos orçamentários do Município, do Estado, da União, da seguridade social,
além dos provenientes de outras fontes.
§
1º – O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no
Município constitui o Fundo Municipal de Saúde, na forma da lei.
· ver Lei Complementar nº 296/93, regulamentada pelo Decreto nº
11317/95.
§
2º – O montante das despesas com saúde não será inferior a treze por cento das
despesas globais do orçamento anual do Município, excluídas do cálculo as
transferências da União e do Estado referentes ao Sistema Único de Saúde.
Art.
165 – Na gestão do Sistema Único de Saúde, o gerenciamento dos serviços de
saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público desses
serviços e da eficácia em seu desempenho.
§
1º – A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.
§
2º – Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços
contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema
Único de Saúde.
Art.
166 – O Município poderá realizar convênios com instituições de ensino para
participação dos alunos destas em atividades curriculares e extracurriculares,
visando à prestação de assistência preventiva e curativa à população, conforme
dispuser a lei.
Art.
167 – O órgão que integrar o Sistema Único de Saúde em nível municipal deverá
criar setor específico para tratar da saúde ocupacional dos trabalhadores,
responsável pelo cadastramento e fiscalização de instalações comerciais,
industriais e de serviços que envolvam risco à saúde ocupacional do
trabalhador, conforme regulamentação da lei municipal.
Art.
168 – Ao Município, na forma da lei, compete supletivamente estabelecer
condições que estimulem a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas para
fins de transplante, pesquisa e tratamento, vedada sua comercialização.
· ver Lei Complementar nº 395/97 (Código Municipal de Saúde).
Da Assistência
e Ação Comunitárias
Art.
169 – A assistência social, enquanto direito do cidadão e dever do Estado, é a
política social que provê, a quem necessitar, benefícios e serviços para o
acesso a renda mínima e o atendimento das necessidades humanas básicas
historicamente determinadas.
· ver Decreto nº 11056/94 e Lei Complementar nº 352/95.
Art.
170 – É beneficiário da assistência social todo cidadão em situação de
incapacidade ou impedimento permanente ou temporário, por razões sociais,
pessoais ou de calamidade pública, de prover para si e sua família ou de ter
por ela provido o acesso a renda mínima e aos serviços sociais básicos.
Art.
171 – Compete ao Município:
I –
formular a política de assistência social em articulação com a política
nacional e estadual, resguardadas as especificidades locais;
II
– coordenar e executar os programas de assistência social, através de órgão
específico, a partir da realidade e das reivindicações da população;
III
– legislar e estabelecer normas sobre matérias de natureza financeira, política
e programática da área de assistência social;
IV
– planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de
serviços e benefícios;
V –
gerir os recursos orçamentários próprios, bem como aqueles repassados por outra
esfera de governo para a área de assistência social, respeitados os
dispositivos legais vigentes;
VI
– instituir mecanismos de participação popular que propiciem a definição das
prioridades e a fiscalização e o controle das ações desenvolvidas na área de
assistência social.
Art.
172 – Os investimentos na área de assistência social serão, prioritariamente,
aplicados em programas de cunho coletivo e que promovam a emancipação
progressiva dos usuários.
Art.
173 – A política municipal de assistência obedecerá aos seguintes preceitos:
I –
criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao
adolescente;
II
– criação de programas de promoção de integração social, de preparo para o
trabalho, de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento
especializado para crianças e adolescentes portadores de deficiência física,
sensorial, mental ou múltipla;
· ver Decreto nº 11955/98.
III
– execução de programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e
comunitário;
IV
– obrigatoriedade de quadro técnico responsável em todos os órgãos com atuação
nesses programas e estabelecimento de convênios com entidade estadual para
prestação de serviço técnico especializado, de forma itinerante, às crianças
portadoras de deficiências;
V –
atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade,
explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas de
violência.
Art.
174 – Compete à política municipal de assistência:
I –
dar prioridade às pessoas com menos de quatorze e mais de sessenta anos em
todos os programas de natureza social;
II
– garantir a assistência à criança e ao adolescente abandonados, proporcionando
os meios adequados a sua manutenção, educação, encaminhamento a emprego e
integração na sociedade;
III
– estabelecer programas de assistência aos idosos portadores, ou não, de
deficiência, com o objetivo de proporcionar-lhes segurança econômica, defesa da
dignidade e bem-estar, prevenção de doenças e integração e participação ativa
na comunidade;
IV
– manter casas-albergues para idosos, mendigos, crianças e adolescentes
abandonados, portadores, ou não, de deficiências, sem lar ou família, aos quais
se darão as condições de bem-estar e dignidade humana;
V –
estimular a criação de centros e grupos de convivência de idosos junto às
comunidades, buscando, para isso, apoio das entidades organizadas;
VI
– estimular opções de participação do idoso no mercado de trabalho.
Art.
175 – O órgão colegiado municipal encarregado da política de combate ao uso de
entorpecentes, com estrutura, composição e dotação orçamentária definidas em
lei, tem por objetivo formular as diretrizes da educação preventiva e a
assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica.
SEÇÃO VI
Da Educação
Art.
176 – A educação, direito de todos e dever do Estado, da família e da
sociedade, terá por base os princípios da democracia e da justiça social, da
liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos e
ao meio ambiente, pautar-se-á no trabalho como fundamento da existência social,
dignidade e bem-estar universais, e visará aos seguintes fins:
I –
o exercício de uma cidadania comprometida com a transformação social livre de
qualquer preconceito e discriminação, contrária a todas as formas de
exploração, opressão e desrespeito aos outros homens, à natureza e ao
patrimônio cultural da humanidade;
II
– o preparo do cidadão para a reflexão, a compreensão e a crítica da realidade
social, tendo o trabalho como princípio educativo, mediante o acesso à cultura
e aos conhecimentos científicos, tecnológicos e artísticos historicamente
acumulados.
Art.
177 – O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I –
igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela;
II
– liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber humanos, sem qualquer discriminação à pessoa;
III
– pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV
– gratuidade nos estabelecimentos oficiais;
V –
valorização dos profissionais do ensino;
VI
– gestão democrática;
VII
– garantia de padrão de qualidade;
VIII
– respeito ao conhecimento e à experiência extra-escolar do aluno.
Art.
178 – O ensino religioso, de matrícula facultativa constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido
segundo as opções confessionais manifestadas por alunos e ministrado por
professores designados pelas respectivas igrejas, sem ônus para os cofres
públicos.
Art.
179 – O sistema municipal de ensino compreende as instituições de educação
pré-escolar, as de ensino fundamental e as de ensino médio mantidas e administradas
pelo Município e pelos órgãos e serviços municipais de caráter normativo e de
apoio técnico.
§
1º – O Município atuará prioritariamente na educação pré-escolar e no ensino
fundamental, atendendo a demanda dentro de suas condições orçamentárias.
· ver Lei nº 6978/91, alterada pela Lei nº 7211/93.
§
2º – As escolas municipais funcionarão com jornada diária mínima de quatro
horas ou turno integral, consideradas a demanda de vagas no Município, a
realidade dos alunos e as condições necessárias ao desenvolvimento do processo
educativo.
§
3º – O Município participará, em conjunto com o Estado e a União, de programas
de alfabetização e universalização do ensino fundamental, e no atendimento aos
portadores de deficiência física, sensorial e mental, e aos superdotados.
§
4º – As escolas públicas municipais somente poderão reprovar aluno em nível de
alfabetização, até a segunda série do primeiro grau, após análise e avaliação
pelo corpo docente e direção, precedida de parecer do Serviço de Orientação
Educacional.
Art.
180 – A lei estabelecerá plano municipal de educação, de duração plurianual, em
consonância com os planos nacional e estadual de educação, visando à
articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis, e à integração
das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam à:
I –
alfabetização;
II
– universalização do atendimento escolar;
III
– melhoria da qualidade do ensino;
IV
– formação para o trabalho;
V –
promoção humanística, científica e tecnológica;
VI
– prestação de atendimento aos portadores de deficiência, superdotados e
talentosos.
Art.
181 – É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se
em todos os estabelecimentos de ensino municipal, através de associações,
grêmios e outras formas.
Parágrafo
único – Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir
a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art.
182 – As escolas públicas municipais contarão com conselhos escolares,
constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da
comunidade escolar, com funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora, na
forma da lei.
· ver Lei nº 6978/91, alterada pela Lei nº 7211/93.
· ver Lei Complementar nº 292/93, regulamentada pelos Decretos nºs
10725/93 e 11750/97.
Art.
183 – O Município nunca aplicará menos de trinta por cento da receita
resultante de impostos, nela compreendida a proveniente de transferências da
União e do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
§
1º – O montante mínimo de doze por cento de todos os recursos destinados à
educação será aplicado na educação especial dirigida aos alunos portadores de
deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, aos superdotados e aos
talentosos.
§
2º – O Município promoverá, no mínimo trimestralmente, transferência de verbas
às escolas públicas municipais, garantindo-lhes autonomia de gestão financeira,
através de sua competência para o ordenamento e execução de gastos rotineiros
de manutenção e custeio.
· ver Decreto nº 11600/96.
Art.
184 – A quota municipal do salário-educação ficará em conta especial, sob
administração direta do órgão responsável pela educação.
Art.
185 – É vedada às direções, aos conselhos de pais e mestres e aos conselhos
escolares de escolas públicas municipais a cobrança de taxas e contribuições
para manutenção e conservação das escolas.
Art.
186 – O Município complementará o ensino fundamental ministrado nas escolas
municipais com programas permanentes e gratuitos de transporte, alimentação,
assistência à saúde, atividades culturais e esportivas, e materiais didáticos.
Parágrafo
único – Os programas de que trata o "caput" deste artigo serão
mantidos com recursos financeiros específicos que não os destinados à
manutenção e desenvolvimento do ensino e serão desenvolvidos com recursos dos
respectivos órgãos da administração pública municipal.
Art.
187 – O Município promoverá, em cooperação com a União, o Estado e entidades
sociais, o atendimento, em creches e pré-escolas, às crianças de zero a seis
anos portadoras, ou não, de deficiências.
§
1º – O Município promoverá anualmente programas orçamentários de creches
públicas e de auxílio às associações de comunidades que as mantêm, observados,
para a destinação de recursos, os critérios de efetiva carência e a organização
coletiva dos responsáveis comunitários.
§
2º – Nas escolas públicas municipais dar-se-á, obrigatoriamente, atendimento ao
pré-escolar.
§
3º – A atividade de implantação, controle e supervisão de creches e pré-escolas
fica a cargo dos órgãos responsáveis pela educação e saúde.
Art.
188 – Os serviços de atuação técnico-pedagógica do órgão responsável pela
educação contarão, em cada área específica, com um membro eleito pelos
professores municipais, sendo que o regimento eleitoral será definido pela
categoria, em conjunto com a administração.
Art.
189 - Os estabelecimentos de ensino deverão ter um regimento elaborado pela
comunidade escolar, homologado pelo conselho da escola e submetido a posterior
aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Art.
190 – O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação,
através de plano de carreira que assegure:
I –
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II
– piso salarial profissional;
III
– regime jurídico único;
IV
– progressão funcional e salarial;
V –
liberação de tempo para estudo, durante a jornada normal, no local de trabalho;
VI
– aposentadoria voluntária integral nos termos da Constituição Federal;
VII
– remuneração do trabalho noturno superior ao diurno em até cem por cento e
redução da carga horária regular sem prejuízo salarial;
VIII
– política de incentivos e remuneração adicional de até cem por cento para os
professores que trabalhem em área de difícil acesso;
IX
– aperfeiçoamento profissional continuado, com licenciamento periódico, sem
prejuízo salarial.
Do Desporto
Art.
191 – É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a
recreação, como direito de todos, mediante:
I –
criação, ampliação, manutenção e conservação das áreas esportivas, recreativas
e de lazer, e dos espaços de manifestação cultural coletiva, com orientação
técnica competente para o desenvolvimento dessas atividades e tendo como
princípio básico a preservação das áreas verdes;
II
– garantia do acesso da comunidade às instalações de esporte e lazer das
escolas públicas municipais, sob orientação de profissionais habilitados, em
horários e dias em que não se prejudique a prática pedagógica formal;
III
– sujeição dos estabelecimentos especializados em atividades de educação
física, esportes e recreação a registro, supervisão e orientação normativa do
Município, na forma da lei.
Art.
192 – As áreas de lazer do Município são intocáveis, não podendo ser cedidas,
vendidas, emprestadas ou alugadas sob qualquer pretexto, ficando proibida sua
utilização para outro fim.
Da Cultura
Art.
193 – O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações,
garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o
acesso a suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a
difusão das manifestações culturais, especialmente as de origem local e as
relacionadas aos segmentos populares.
Art.
194 – O Município criará e apoiará mecanismos de preservação dos valores
culturais das diversas etnias presentes em Porto Alegre, assegurando-lhes
também a participação igualitária e pluralista nas atividades educacionais.
Art.
195 – Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:
I –
liberdade de criação e expressão artísticas;
II
– acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade,
principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros
culturais e espaços de associações de bairros;
III
– amplo acesso a todas as formas de expressão cultural;
IV
– apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V –
acesso ao patrimônio cultural do Município;
VI
– as feiras de artesanato e de artes plásticas, e os espaços de livre expressão
artística popular.
Art.
196 – O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio
cultural e histórico por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
§
1º – O Município complementará o procedimento administrativo do tombamento, na
forma da lei.
§
2º – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§
3º – As instituições públicas municipais ocuparão preferencialmente prédios
tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação.
§
4º – Os prédios tombados utilizados em atividades ou serviço de acesso ao
público deverão manter em exposição seu acervo histórico.
§
5º – O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano disporá, necessariamente, sobre
a proteção do patrimônio histórico e cultural.
· denominação
atual conforme Lei Complementar nº 434/99: Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano Ambiental.
Art.
197 – As entidades da administração descentralizada do Município sujeitas a
tributos federais, quando a lei facultar a destinação de parte destes a título
de incentivo fiscal, deverão aplicá-los nas instituições dos diversos segmentos
da produção cultural vinculados ao órgão municipal responsável pela cultura,
sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da dotação orçamentária à cultura.
Art.
198 – O sistema municipal de cultura e lazer visa à integração da política
cultural do Município e tem por função:
I –
estabelecer diretrizes operacionais e prioridades para o desenvolvimento
cultural do Município;
II
– integrar ações governamentais na área das artes e do lazer cultural.
Art.
199 – Os recursos destinados à cultura serão democraticamente aplicados dentro
de uma visão social abrangente, valorizando as manifestações autênticas de
cultura popular, a par da universalização da cultura erudita.
SEÇÃO IX
Art.
200 - O Município promoverá e incentivará formas de valorização e proteção da
cultura indígena, de suas tradições, dos usos, dos costumes e da religiosidade,
assegurando-lhes o direito a sua autonomia e organização social.
§
1º - O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vistas a valorizar a
cultura indígena como parte da vida cultural do Município.
§
2º - Cabe ao Poder Público e à coletividade apoiar as sociedades indígenas na
organização de programas de estudos e pesquisas de suas formas de expressão
cultural, de acordo com os interesses dessas sociedades e garantindo-lhes a
propriedade do seu patrimônio cultural.
§3º
- Fica vedada, no Município de Porto Alegre, qualquer forma de deturpação
externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem
como sua utilização para fins de exploração.
§4º
- Ficam asseguradas às comunidades indígenas, proteção e assistência social,
sócio-econômica e de saúde prestadas pelo Poder Público Municipal, através de
políticas públicas adequadas às suas especificidades culturais.
§5º
- O Município garantirá às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado
de forma intercultural e bilíngüe, no dialeto indígena da comunidade e em
português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de
aprendizagem de sua língua e tradição cultural.
§6º
- O Município promoverá e valorizará as sociedades indígenas no sistema público
de ensino municipal.
· Seção IX incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 12 de dezembro de 1997, renumerados os demais artigos.
Do
Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Da Política e
Reforma Urbanas
Art.
201 – O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, e da
comunidade, promoverá o desenvolvimento urbano e a preservação do meio ambiente
com a finalidade de alcançar a melhoria da qualidade de vida e incrementar o
bem-estar da população.
§
1º – A política de desenvolvimento urbano e preservação do meio ambiente terá
por objetivo o pleno desenvolvimento social da cidade e o atendimento das
necessidades da população.
§
2º – A função social da cidade é compreendida como direito de acesso de todo
cidadão às condições básicas de vida.
§
3º – O desenvolvimento urbano consubstancia-se em:
I –
promover o crescimento urbano de forma harmônica com seus aspectos físicos,
econômicos, sociais, culturais e administrativos;
II
– atender as necessidades básicas da população;
III
– manter o patrimônio ambiental do Município, através da preservação ecológica,
paisagística e cultural;
IV
– promover a ação governamental de forma integrada;
V –
assegurar a participação popular no processo de planejamento;
VI
– ordenar o uso e ocupação do solo do Município, em consonância com a função
social da propriedade;
VII
– promover a democratização da ocupação, uso e posse do solo urbano;
VIII
– promover a integração e complementariedade das atividades metropolitanas,
urbanas e rurais;
IX
– promover a criação de espaços públicos para a realização cultural coletiva.
Art.
202 – São instrumentos do desenvolvimento urbano, a serem definidos em lei:
I –
os planos diretores;
II
– o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III
– o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;
IV
– o sistema cartográfico municipal e a atualização permanente do cadastro de
imóveis;
V –
os conselhos municipais;
VI
– os códigos municipais;
VII
– o solo criado;
VIII
– o banco de terra;
IX –
a regionalização e descentralização administrativa;
· ver Lei Complementar nº 273/92.
X –
os planos e projetos de iniciativa da comunidade.
Art.
203 – Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder
Público promoverá e exigirá do proprietário, conforme a legislação, a adoção de
medidas que visem a direcionar a propriedade de forma a assegurar:
I –
a democratização do uso, ocupação e posse do solo urbano;
II
– a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
III
– a adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
IV
– meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos
ecológicos, provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, e
controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a qualidade de vida.
Art.
204 – Para os fins previstos no artigo anterior o Município usará, entre
outros, os seguintes instrumentos:
I –
tributários e financeiros:
a)
Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo;
b)
taxas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos;
c)
contribuição de melhoria;
d)
incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
e)
banco de terra;
f)
fundos especiais;
II
– jurídicos:
a)
discriminação de terras públicas;
b)
desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
c)
parcelamento ou edificação compulsórios;
d)
servidão administrativa;
e) restrição
administrativa;
f)
inventários, registros e tombamentos de imóveis;
g)
declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
h)
medidas previstas no art. 182, § 4º, da Constituição Federal;
i)
concessão do direito real de uso;
j)
usucapião especial, nos termos do art. 183 da Constituição Federal;
l) solo criado;
III
– administrativos:
a)
reserva de áreas para utilização pública;
b)
licença para construir;
c)
autorização para parcelamento do solo;
d)
regularização fundiária;
· Alínea incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 22 de novembro de
1993.
IV
– políticos:
a)
planejamento urbano;
b)
participação popular;
V –
outros previstos em lei.
Art.
205 – A propriedade do solo urbano deverá cumprir sua função social, atendendo
às disposições estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano,
preservando os aspectos ambientais, naturais e histórico-culturais, e não
comprometendo a infra-estrutura urbana e o sistema viário.
· denominação atual conforme Lei Complementar nº 434/99: Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Ambiental.
§
1º – O Município, mediante lei, exigirá do proprietário do solo urbano
não-edificado, subutilizado, não-utilizado ou que compromete as condições da
infra-estrutura urbana e o sistema viário, que promova seu adequado
aproveitamento ou correção do agravamento das condições urbanas, sob pena,
sucessivamente, de:
I –
parcelamento ou edificação compulsórios;
II
– imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
III
– desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
§
2º – O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o de construir,
cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo critérios
estabelecidos em lei.
§
3º – A lei municipal de que trata o § 1º deste artigo definirá parâmetros e critérios
para o cumprimento das funções sociais da propriedade, estabelecendo prazos e
procedimentos para a aplicação do disposto nos incisos I, II e III.
· Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 312/93, alterada pela
Lei Complementar nº 333/94.
Art.
206 – Toda área urbana de propriedade particular que, por qualquer motivo,
permaneça sem o uso social previsto na política urbana, nos termos da
Constituição Federal, é suscetível de desapropriação, com vistas a sua
integração nas funções sociais da cidade.
§
1º – Anualmente, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de
lei identificando as áreas de urbanização e ocupação prioritárias.
§
2º – Ficam excluídos do disposto neste artigo:
I –
terrenos com áreas de até quatrocentos metros quadrados situados em zonas
residenciais, os quais sejam a única propriedade urbana;
II
– áreas caracterizadas como sendo de preservação ambiental ou cultural.
· Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 312 /93, alterada pela
Lei Complementar nº 333/94.
Art.
207 – A alienação do imóvel posterior à data da notificação não interrompe o
prazo fixado para o parcelamento e edificação compulsórios.
Art.
208 – O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
urbano deverá assegurar:
I – a urbanização, a regularização e a titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção de moradores, exceto em situação de risco de vida ou à saúde, ou em caso de excedentes populacionais que não permitam condições dignas à existência, quando poderão ser transferidos, mediante prévia consulta às populações atingidas, para área próxima, em local onde o acesso a equipamentos e serviços não sofra prejuízo, no reassentamento, em relação à área ocupada originariamente;
II
– a regularização dos loteamentos irregulares, clandestinos, abandonados e
não-titulados;
III
– a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas;
IV
– a manutenção das áreas de exploração agrícola e pecuária, e o estímulo a estas
atividades primárias;
V –
a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio
paisagístico e cultural;
VI
– a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental,
turístico e de utilização pública.
CAPÍTULO II
Do
Planejamento e da Gestão Democrática
Art.
209 – São objetivos gerais do planejamento do desenvolvimento, em consonância
com a legislação federal e estadual:
I – promover a ordenação do crescimento do Município em seus aspectos físicos, econômicos, sociais, culturais e administrativos;
II
– aproveitar plenamente os recursos administrativos, financeiros, naturais,
culturais e comunitários;
III
– atender as necessidades e carências básicas da população quanto às funções de
habitação, trabalho, lazer e cultura, circulação, saúde, abastecimento e
convívio com a natureza;
IV
– proteger o meio ambiente e preservar o patrimônio paisagístico e cultural do
Município;
V –
integrar a ação municipal com a dos órgãos e entidades federais, estaduais e
metropolitanas, e, ainda, com a comunidade;
VI
– incentivar a participação comunitária no processo de planejamento;
VII
– ordenar o uso e ocupação do solo em consonância com a função social da
propriedade.
Art.
210 – O Poder Executivo fica obrigado, na forma da lei, a introduzir critérios
ecológicos em todos os níveis de seu planejamento político, econômico, social e
de incentivo à modernização tecnológica.
Art.
211 – O Município, dentro de seus planos de desenvolvimento e de obras,
priorizará a utilização de fontes de energia alternativa, não poluentes, bem
como de tecnologias poupadoras de energia.
CAPÍTULO III
Do Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano
· denominação atual conforme Lei Complementar nº 434/99: Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Ambiental.
Art.
212 – O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano é peça fundamental da gestão do
Município e tem por objetivo definir diretrizes para a execução de programas
que visem à redução da segregação das funções
urbanas
e ao acesso da população ao solo, à habitação e aos serviços públicos,
observados os seguintes princípios:
I –
determinação dos limites físicos, em todo o território municipal, das áreas
urbanas, de expansão urbana e rurais e das reservas ambientais, com as
seguintes medidas:
a)
delimitação das áreas impróprias à ocupação urbana, por suas características
geológicas;
b)
delimitação das áreas de preservação ambiental;
c)
delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades com potencial
poluidor, hídrico, atmosférico e do solo;
II
– determinação das normas técnicas mínimas obrigatórias no processo de
urbanização de áreas de expansão urbana;
III
– delimitação de áreas destinadas à habitação popular, atendendo aos seguintes
critérios mínimos:
a)
dotação de infra-estrutura básica;
b)
situação acima de quota máxima das cheias;
IV
– ordenação do processo de desmembramento e de remembramento;
V –
estabelecimento das permissões e impedimentos do uso do solo em cada zona
funcional, assim como dos índices máximos e mínimos de aproveitamento do solo;
VI
– identificação dos vazios urbanos e das áreas subutilizadas, para o
atendimento do disposto no art. 182, § 4º, da Constituição Federal;
VII
– estabelecimento de parâmetros mínimos e máximos para parcelamento do solo
urbano, que assegurem o seu adequado aproveitamento, respeitadas as
necessidades mínimas de conforto urbano.
Art.
213 – Incorpora-se à legislação urbanística municipal o conceito de solo
criado, entendido como excedente do índice de aproveitamento dos terrenos
urbanos com relação a um nível preestabelecido em lei.
· Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 315/94, regulamentada
pela Lei nº 7592/95.
· ver Decreto nº 11503/96.
Art.
214 – O Município estabelecerá políticas emergenciais para as áreas de risco
onde existam assentamentos humanos.
Art.
215 – O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano será elaborado conjuntamente
pelo Poder Executivo, representado por seus órgãos técnicos, Poder Legislativo
e população organizada a partir das regiões e das entidades gerais da sociedade
civil do Município.
Art.
216 – O Código de Obras e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, cada qual
em sua área de abrangência, deverão estabelecer regras especiais, a serem
definidas em lei, que facilitem a aprovação de projetos de edificação às
pessoas de baixa renda, a fim de que os próprios moradores possam realizar as
edificações, com a supervisão do Poder Executivo.
· Lei Complementar nº 43/79 (Primeiro Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano) revogada pela Lei Complementar nº 434/99 (Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Ambiental).
· ver Lei Complementar nº 284/92 (Código de Edificações), que revogou a
Lei nº 3615/72 (Código de Obras).
· Lei Complementar nº 397/97 inconstitucional – Tribunal de Justiça/RS –
Acórdão de 26.04.99.
CAPÍTULO IV
Do Uso e
Parcelamento do Solo Urbano e da Política Fundiária
Art.
217 – Fica instituído um banco de terra destinado a atender as necessidades
urbanas e habitacionais, formado por terrenos pertencentes ao Município e
acrescidos progressivamente de áreas adquiridas de
conformidade
com um programa de municipalização de terras, mediante permutas,
transferências, compras e desapropriações.
· ver Lei Complementar nº 269/92.
§
1º – As áreas do banco de terra somente poderão ser alienadas em permutas por outras
áreas urbanas ou de expansão urbana.
§
2º – As áreas do banco de terra poderão ter seu direito de superfície cedido ou
ser objeto de concessão de uso a cooperativas habitacionais para fins de
habitação social, em condições que excluam a possibilidade de utilização para
fins de lucro ou especulação.
Art.
218 – O Município deverá notificar os parceladores para que regularizem, nos
termos da legislação federal, os loteamentos clandestinos, podendo, em caso de
recusa, assumir, juntamente com os moradores, a regularização, sem prejuízo das
ações punitivas cabíveis contra os loteadores.
Art.
219 – As populações moradoras de áreas não regularizadas têm direito ao
atendimento dos serviços públicos municipais.
Art.
220 – O Poder Público propiciará condições que facilitem às pessoas portadoras
de deficiência física a locomoção no espaço urbano.
Parágrafo
único – O Código de Obras conterá dispositivo determinando que as construções
públicas, como vias, viadutos e passarelas, ou particulares de uso industrial,
comercial, ou residencial, quando coletivas, tenham acesso especial para as
pessoas portadoras de deficiência física.
· ver Lei Complementar nº 284/92 (Código de Edificações), que revogou a
Lei nº 3615/72 (Código de Obras).
Art.
221 – Nos loteamentos, as áreas destinadas ao sistema de circulação, à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livres
de uso público serão entregues completamente desocupados, ou edificados, quando
for o caso, efetuando o Município o registro público dessas áreas num prazo de
cento e oitenta dias.
Art.
222 – O Poder Executivo, antes de conceder a licença para o loteamento urbano,
poderá exigir, complementarmente à lei federal, áreas destinadas a equipamentos
urbanos ou coletivos, conforme a expectativa da demanda local.
Art.
223 – Os loteamentos e desmembramentos deverão respeitar o prazo máximo
determinado, em lei específica, para a conclusão das obras de infra-estrutura e
equipamentos urbanos.
CAPÍTULO V
Do Saneamento
Art.
224 – O saneamento básico é ação de saúde pública e serviço público essencial,
implicando seu direito garantia inalienável, ao cidadão, de:
I –
abastecimento de água com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II
– coleta, disposição e tratamento de esgotos cloacais e dos resíduos sólidos
domiciliares, e a drenagem das águas pluviais;
III
– controle de vetores, com utilização de métodos específicos para cada um e que
não causem prejuízos ao homem, a outras espécies e ao meio ambiente.
Art.
225 – O serviço público de água e esgoto é atribuição precípua do Município,
que deverá estendê-lo progressivamente a toda a população.
§
1º – O Município manterá, na forma da lei, mecanismos institucionais e
financeiros destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à
totalidade da população, compatibilizando o planejamento local com o do órgão
gestor das bacias hidrográficas em que estiver parcial ou totalmente inserido.
·
Parágrafo
renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 14.09.2001.
§
2º – O serviço público de que trata o
caput deste artigo será organizado, prestado, explorado e fiscalizado
diretamente pelo Município, vedada a outorga mediante concessão, permissão ou
autorização, exceto à entidade pública municipal existente ou que venha a ser
criada para tal fim.
·
Parágrafo
inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 14.09.2001.
· ver Lei Complementar nº 170/87, regulamentada pelo Decreto nº 9369/88 e
alterada pelas Leis Complementares nºs 180/88, 206/89, 250/91, 310/93, 314/94 e
423/98.
Art.
226 – A conservação e proteção das águas superficiais e subterrâneas são tarefa
do Município, em ação conjunta com o Estado.
Parágrafo
único – No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas, é prioritário
o abastecimento às populações.
Art.
227 – O Município adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como
forma de tratamento dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana,
sendo que o material residual deverá ser acondicionado de maneira a minimizar,
ao máximo, o impacto ambiental, em locais especialmente indicados pelos planos
diretores de desenvolvimento urbano, de saneamento básico e de proteção
ambiental.
Art.
228 – O Poder Público desenvolverá programas de informação, através da educação
formal e informal, sobre materiais recicláveis e sobre matérias biodegradáveis.
Art.
229 – São proibidos os depósitos de materiais orgânicos e inorgânicos, bem como
a destinação de resíduos sólidos ou líquidos em locais não-apropriados para
tal.
CAPÍTULO VI
Da Política
Habitacional
Art.
230 – Será meta prioritária da política urbana municipal a superação da falta
de moradia para os cidadãos desprovidos de poder aquisitivo familiar suficiente
para obtê-la no mercado.
Parágrafo
único – As ações do Município dirigidas a cumprir o disposto neste artigo
consistirão basicamente em:
I –
regularizar, organizar e equipar as áreas habitacionais irregulares formadas
espontaneamente, dando prioridade às necessidades sociais de seus habitantes;
II
– participar, com terra urbanizada inalienável pertencente ao Município, na
oferta e cessão de espaço edificável a cooperativas habitacionais ou outras
formas de organizações congêneres, comprovadamente carentes, conforme a lei;
III
– promover a participação do Poder Público, diretamente ou em convênios com o setor
privado, na oferta de materiais básicos de construção a preço de custo, com
vistas à demanda da autoconstrução;
IV
– promover a realização de censos qüinqüenais da população de baixa renda do
Município de Porto Alegre, devendo, até 30 de dezembro de 1996, serem
divulgados os dados do primeiro recenseamento, relativos às caraterísticas dos
indivíduos, famílias, domicílios, perfil sócio-econômico e origem desta
população.
· Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 04 de abril de
1995.
Art.
231 – Nos programas de regularização fundiária e loteamentos realizados em
áreas públicas do Município, o título de domínio ou de concessão real de uso
será conferido ao homem e à mulher, independentemente do estado civil.
Art.
232 - Nas ações coletivas e individuais de usucapião urbano, com fins de
regularização fundiária, o Município propiciará aos pretendentes formas de
apoio técnico e jurídico necessário.
Art.
233 – A execução de programas habitacionais será de responsabilidade do
Município, que:
I –
administrará a produção habitacional;
II
– estimulará novos sistemas construtivos, na busca de alternativas tecnológicas
de baixo custo, sem prejuízo da qualidade;
III
– incentivará a criação de cooperativas habitacionais, principalmente as
organizadas por associações de moradores e sindicatos de trabalhadores e outras
modalidades de associações voluntárias, dirigidas pelos próprios interessados,
como formas de incremento à execução de programas de construção habitacional e
melhoria ou expansão de infra-estrutura e equipamentos urbanos em conjuntos e
loteamentos residenciais já existentes;
IV
– instituirá programa de assistência técnica gratuita no projeto e construção
de moradias para famílias de baixa renda.
· Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 428/99.
Art.
234 – Para execução de programas habitacionais, o Município utilizará recursos
territoriais do banco de terra e recursos financeiros do Fundo Municipal de
Desenvolvimento, que será constituído:
I –
da taxa de licenciamento de construção, calculada com fundamento no custo
unitário básico de construção ou em outro índice que venha a substituí-lo, de
acordo com critérios definidos em lei;
II
– de recursos auferidos com a aplicação do instituto do solo criado;
III
– de recursos orçamentários do Município.
· ver Lei Complementar nº 315/94, regulamentada pela Lei nº 7592/95.
· ver Decreto nº 11503/96.
Art.
235 – Nos programas habitacionais da casa própria, a lei reservará percentual
da oferta de moradia para pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente
carentes, assegurado o direito preferencial de escolha.
Art. 235-A – Às famílias que tenham mulher como seu sustentáculo é garantido um mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas advindas de projetos ou programas habitacionais implementados pelo Município.
· artigo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 12 de março de
2002.
CAPÍTULO VII
Da Política do
Meio Ambiente
Art. 236 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
§
1º – O Município desenvolverá ações permanentes de planejamento, proteção,
restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe primordialmente:
I –
elaborar o plano diretor de proteção ambiental;
II
– prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão;
III
– fiscalizar e disciplinar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o
destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosos à
saúde pública e aos recursos naturais;
IV
– promover a educação ambiental, formal e informal;
V –
proteger a flora, a fauna e a paisagem natural;
VI
– fiscalizar, cadastrar e manter as matas remanescentes e fomentar o
florestamento ecológico;
VII
– incentivar e promover a recuperação das margens do rio Guaíba e de outros
corpos d’água, e das encostas sujeitas a erosão;
VIII
– combater as queimadas, responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências.
· Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 18 de novembro de
2004.
§
2º – Qualquer cidadão poderá, e o servidor público deverá provocar iniciativa
do Município ou do Ministério Público, para fins de propositura de ação civil
pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ou a bens e
direitos de valor artístico, histórico e paisagístico.
Art.
237 – Dar-se-á amplo conhecimento à população, através dos meios locais de
comunicação, durante os noventa dias que antecederem sua votação, dos projetos
de lei, de iniciativa de qualquer dos poderes, de cujo cumprimento puder
resultar impacto ambiental negativo.
Parágrafo
único – Por solicitação de qualquer entidade interessada em oferecer opinião ou
proposta alternativa, cabe ao poder iniciador do projeto promover audiência
pública, nos termos do art. 103, dentro do prazo estabelecido pelo
"caput".
Art.
238 – A implantação de distritos ou pólos industriais e empreendimentos de alto
potencial poluente, bem como de quaisquer obras de grande porte que possam
causar dano à vida ou alterar significativa ou irreversivelmente o ambiente,
dependerá da autorização de órgão ambiental, da aprovação da Câmara Municipal e
de concordância da população manifestada por plebiscito convocado na forma da
lei.
Art.
239 – As áreas verdes, praças, parques, jardins, unidades de conservação e
reservas ecológicas municipais são patrimônio público inalienável.
Art.
240. O Município deverá implantar e manter áreas verdes, de preservação
permanente, perseguindo proporção nunca inferior a 12 m2 (doze
metros quadrados) por habitante, em cada uma das regiões de gestão de
planejamento previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental.
(NR)
· Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/01.
Art.
241 – Os morros e matas existentes no âmbito do Município são patrimônio da
cidade.
Art.
242 – O Município desenvolverá programas de manutenção e expansão de
arborização, com as seguintes metas:
I –
implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa
e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização de logradouros
públicos;
II
– promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, utilizando
cinqüenta por cento de espécies frutíferas.
§
1º – A lei definirá formas de responsabilidade da população quanto à
conservação da arborização das vias públicas.
· Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 266/92.
§
2º – O plantio de árvores em logradouros públicos é da competência do
Município, que definirá o local e a espécie vegetal a ser plantada.
· Ver Decreto nº 11476/96.
Art.
243 – São vedados o abate, a poda e o corte das árvores situadas no Município.
Parágrafo
único – Lei complementar definirá os casos em que, por risco a pessoas, dano ao
patrimônio ou necessidade de obra pública ou privada, se admitirá o abate, a
poda ou o corte, e definirá sanções para os casos de transgressão ao disposto
no "caput".
Art.
244 – O Município incentivará e promoverá a implantação do uso de fontes
alternativas aos derivados do petróleo nos transportes coletivos.
Art.
245 – Consideram-se de preservação permanente:
I –
as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
II
– a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas a erosão e
a deslizamentos;
III
– as áreas que abrigam exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aquelas que servem
de local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
IV
– as áreas assim declaradas por lei;
V –
margens do rio Guaíba;
VI
– as ilhas do Delta do Jacuí pertencentes ao Município.
Parágrafo
único – Nas áreas de preservação permanente não serão permitidas atividades
que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus
atributos e funções essenciais.
Art.
246 – É vedado ao Município, a qualquer título, autorizar o funcionamento ou
licenciar a instalação de indústrias ou atividades que poluam o rio Guaíba ou
seus afluentes.
Art.
247 – São vedados no Município:
I –
o lançamento de esgotos " in natura";
II
– a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham
clorofluorcarbono;
III
– a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de
armas químicas e biológicas;
IV
– a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil, a menos de dois
quilômetros da área urbana;
V –
o lançamento, no ambiente, de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e
teratogênicas;
VI
– a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e
beneficiamento que possam resultar na contaminação do ambiente natural;
VII
– a pesca com artes que possam causar prejuízos à preservação de recursos
vivos;
VIII
– a implantação e a ampliação de atividades poluidoras cujas emissões estejam
em desacordo com os padrões de qualidade ambiental em vigor;
IX
– a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos,
biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos cujo emprego se tenha
comprovado nocivo em qualquer parte do território nacional, ou outros países,
por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.
· Inciso regulamentado pelo
Decreto nº 9731/90.
Art.
248 – As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam
atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são
responsáveis, direta ou indiretamente, pelo tratamento, em nível local, dos
efluentes sólidos, líquidos e gasosos, bem como pelo acondicionamento,
distribuição e destinação dos resíduos finais produzidos.
Parágrafo
único – o causador de poluição ou dano ambiental, independentemente de culpa,
será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Município, se for o
caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do
saneamento do dano.
Art.
249 – Ficam proibidos a instalação, no Município, de plantas geradoras de
eletricidade provenientes de fissão nuclear, a produção, o armazenamento e o
transporte, por qualquer via, de armamentos nucleares, bem como atividades de
pesquisa ou outras, relacionadas com o uso de energia nuclear.
§
1º – A construção e a operação de reatores e equipamentos destinados à pesquisa
científica, à utilização na medicina, indústria ou agricultura dependerão de
autorização do Município, na forma da lei.
§
2º – O Município colaborará com a União e o Estado na fiscalização e no
controle da produção, armazenamento e transporte de energia nuclear e
substâncias radioativas em seu território.
§
3º – As instituições públicas ou privadas que utilizem materiais radioativos
ficam obrigadas a cadastrar-se junto ao órgão ambiental do Município e a
manter, direta ou indiretamente, depósitos para guarda daqueles, na forma da
lei.
§
4º – A responsabilidade por danos decorrentes de atividades que utilizem
energia nuclear independe de culpa, vedada qualquer limitação relativa aos
valores indenizatórios.
Art.
250 – Ficam proibidos em todo o Município o transporte e o depósito ou qualquer
forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia
nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros
Municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.
Art.
251 – Aqueles que exploram recursos minerais ficam obrigados a restaurar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
Art.
252 – O Município adotará o princípio poluidor-pagador para os empreendimentos
causadores de poluição ambiental, que, além de serem obrigados a tratar seus
efluentes, arcarão integralmente com os custos de recuperação das alterações do
meio ambiente decorrentes de suas atividades, sem prejuízo da aplicação de
penalidades administrativas e da responsabilidade civil.
Art.
253 – O terminal de carga, área funcional de interesse público, será o local
destinado aos transportadores de carga tóxica.
· ver Lei Complementar nº 065/81.
· ver Lei Complementar nº 369/96.
· ver Lei nº 8267/98, regulamentada pelo Decreto nº 12366/99.
TÍTULO VI
Da Disposição
Final
Art.
254 – Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Orgânicas Gerais e
Transitórias, depois de assinados pelos Vereadores, serão promulgados
simultaneamente pela Mesa da Câmara Constituinte Municipal e entrarão em vigor
na data de sua publicação.
Art.
1º – Aos ocupantes de área de propriedade do Município, de suas autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista, não-urbanizada ou edificada
anteriormente à ocupação, que aí tenham estabelecido moradia até 31 de janeiro
de 1989 e que não sejam proprietários de outro imóvel, será concedido o direito
real de uso conforme regulamentação em lei complementar a ser votada até
sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica.
§
1º – É vedada a transferência do direito real de uso para terceiros.
§
2º – No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Lei Orgânica, o Poder
Executivo, juntamente com a União das Associações de Moradores de Porto Alegre,
procederá ao levantamento e à caracterização das
áreas
referidas no "caput", após o que encaminhará à Câmara Municipal
projeto de lei regulamentando a concessão do direito real de uso.
· ver Lei Complementar nº 242/91, alterada pela Lei Complementar nº
251/91 e regulamentada pelo Decreto nº 10789/93.
Art.
2º – O Município tem o prazo de um ano, contado da vigência da Lei Orgânica,
para proceder ao arrolamento e mapeamento das áreas rurais, regulamentando os
critérios de preservação.
Art.
3º – No prazo de seis meses da promulgação da Lei Orgânica, o Município
iniciará a elaboração dos planos diretores de saneamento básico e de proteção
ambiental.
Art.
4º – Com base no art. 225 da Constituição Federal e no disposto no capítulo do
meio ambiente, as atividades de extração mineral já existentes até a
promulgação da Lei Orgânica, tem o prazo máximo de um ano para apresentar
projeto de recomposição ambiental.
§
1º – O prazo a que se refere o "caput":
I –
poderá ser reduzido, em casos particulares, a critério do Poder Executivo;
II
– não deverá servir de argumento, em qualquer hipótese, para justificar
dilatação dos já estabelecidos por órgãos federais e estaduais.
§
2º – O não-cumprimento do disposto no "caput" implicará interdição
imediata da atividade.
Art.
5º – No prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Lei Orgânica,
fica o Município obrigado a elaborar e efetivar levantamento de todas as áreas
verdes nativas de seu território, discriminando-lhes a localização e o tamanho
aproximado.
Art.
6o O percentual mínimo de área verde de 12 m2 (doze
metros quadrados) por habitante, em cada uma das regiões de gestão de
planejamento previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental,
deverá ser atingido até o ano de 2005. (NR)
· Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/01.
Art.
7º – As atividades industriais instaladas no Município têm prazo máximo de dois
anos, a contar da publicação da Lei Orgânica, para atenderem às normas,
critérios e padrões federais e estaduais em vigor.
§ 1º
– O prazo a que se refere o "caput":
I –
poderá ser reduzido, em casos particulares, a critério do Poder Executivo;
II
– não deverá servir de argumento, em qualquer hipótese, para justificar
dilatação dos já estabelecidos por órgãos federais e estaduais.
§
2º – O não-cumprimento do disposto no "caput" implicará imposição de
multa diária, retroativa à data de vencimento do referido prazo e proporcional
à gravidade da infração, em função da quantidade e da toxicidade dos poluentes
emitidos, sem prejuízo da interdição da atividade ou da cassação de seu alvará
de funcionamento.
Art.
8º – O Poder Executivo promoverá, no prazo de seis meses a contar da
promulgação da Lei Orgânica, a revisão de todos os alvarás concedidos, até a
data dessa promulgação, a estabelecimentos industriais, comerciais, de
prestação de serviços e outros não-residenciais, em atividades na área do
bairro Anchieta, incluída como Unidade Territorial Residencial no Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano, mantendo o licenciamento apenas daqueles que sejam
compatíveis.
· denominação atual conforme Lei Complementar nº 434/99: Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Ambiental.
Parágrafo
único – Até que seja concluída a revisão dos atuais alvarás, ficam vedadas as
construções, naquela Unidade Territorial Residencial, de novos pavilhões
destinados às atividades descritas no "caput".
Art.
9º – No prazo máximo de cento e oitenta dias da data de promulgação da Lei
Orgânica , o Município elaborará o plano de ocupação da orla e das ilhas do rio
Guaíba, contendo as diretrizes básicas quanto à respectiva utilização,
considerando o livre acesso da população, usos preexistentes, potencial
paisagístico , de lazer, turístico, esportivo e econômico.
Art.
10 – Todos os funcionários públicos municipais, da administração direta ou
indireta, atingidos por Atos Institucionais ou Complementares e posteriormente
beneficiados pela Lei municipal nº 6.014, de 07 de dezembro de 1987, e o
Decreto municipal nº 9.344, de 20 de dezembro de 1988, ou por sentença judicial
transitada em julgado, além do retorno à atividade na posição que hoje
ocupariam pelo princípio da antigüidade, respeitadas as restrições de tempo de
serviço ou de idade, terão direito a perceber vencimentos, avanços,
gratificações e demais vantagens com juros e correção monetária, como se em
atividade estivessem no período do afastamento.
§
1º – O pagamento será efetuado dentro de cento e vinte dias da data de
promulgação da Lei Orgânica, independentemente de solicitação pelo funcionário
ou por seus descendentes ou herdeiros.
§
2º – Os funcionários que em 1964, quando da expedição dos atos punitivos, se
encontravam em desvio de função, deverão ser reenquadrados a contar de 08 de
outubro de 1964 até a expedição do Decreto nº 9.344-88.
Art.
11 – No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Lei Orgânica, a lei
estabelecerá critérios objetivos de classificação e reclassificação dos cargos
públicos municipais, de modo a assegurar a isonomia remuneratória e o
estabelecimento das carreiras.
Art.
12 – No prazo de sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica, o Poder
Executivo constituirá comissão com o encargo de, dentro de cento e oitenta
dias, realizar:
I –
levantamento completo e atualizado das terras públicas urbanas e rurais, e das
pertencentes a empresas sob o controle do Município;
II
– levantamento das áreas às margens do rio Guaíba e dos banhados adquiridos por
particulares, sugerindo as medidas administrativas e judiciais, se cabíveis,
necessárias a sua preservação.
Parágrafo
único – Até a conclusão de seu trabalho, a comissão prestará contas
bimestralmente ao Prefeito, e este, à Câmara Municipal.
Art.
13 – O feriado municipal de Nossa Senhora dos Navegantes será comemorado no dia
2 de fevereiro, sem qualquer antecipação.
Art.
14 – O Município constituirá núcleo interdisciplinar para diagnóstico,
elaboração de diretrizes e produção de programa setorial específico para a área
de desenvolvimento científico e tecnológico em seu território.
Parágrafo
único – O prazo para apresentação de conclusões se esgota em um ano a contar da
promulgação da Lei Orgânica .
Art.
15 – No prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, o Município
assegurará debate amplo com a população para fins de divulgação e conhecimento
da Carta Constituinte pelos cidadãos de Porto Alegre.
Parágrafo
único – Poderão ser utilizados, para tal fim, os espaços de escolas públicas,
auditórios, centros sociais do Município e outros cedidos pela comunidade.
Art.
16 – O Município terá o prazo de um ano a contar da promulgação da Lei
Orgânica, para instituir e organizar o serviço público de assistência jurídica
às pessoas e entidades sem recursos para prover, por seus próprios meios, a
defesa de seus direitos.
Art. 17 – Os Centros Integrados de Educação Municipal - CIEMs - desenvolverão, a partir da data da promulgação da Lei Orgânica, atividades em turno integral, atendendo à filosofia político-pedagógica voltada às classes populares.
Art.
18 – O Poder Executivo exigirá que as empresas permissionárias do transporte
coletivo possuam ônibus adaptados ao fácil acesso e circulação de pessoas
portadoras de deficiência física ou motora, sendo que o número de veículos por
empresa e linha será determinado mediante estudo do órgão responsável pelos
transportes, no prazo máximo de um ano a contar da promulgação da Lei Orgânica.
· Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 403/97.
Art.
19 – No prazo de um ano da promulgação da Lei Orgânica, o Município promoverá,
no âmbito da administração direta e indireta, concurso público de provas e
títulos para provimento de cargos cujas atribuições são exercidas por servidor
público efetivo em desvio de função.
§ 1
º – O servidor deverá comprovar que está em desvio de função há no mínimo dois
anos.
§ 2
º – O período de exercício das atribuições correspondentes ao cargo a ser
provido na forma referida neste artigo será considerado como título, na
proporção de vinte a sessenta por cento dos pontos da prova.
Art.
20 – Fica instituída, no Município, a Tarifa Social Única, para todas as linhas
e empresas permissionárias ou concessionárias que operam o transporte coletivo.
§ 1
º – A Tarifa Social Única será mantida pelo Sistema Tarifário Integrado,
através de transferências financeiras entre todas as empresas que operam esse
serviço, sob a responsabilidade do Poder Executivo.
§
2º – O Poder Executivo, no prazo de trinta dias da promulgação da Lei Orgânica,
regulamentará a matéria.
Art.
21 – O Município, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica,
definirá, em lei, os prazos para tramitação e decisão final de processos
administrativos de qualquer natureza.
Art.
22 – Lei Complementar criará o Código de Limpeza Urbana, que dará destaque a
programas de educação ambiental.
· ver Lei Complementar nº 234/90 (Código Municipal de Limpeza Urbana).
Art.
23 – O Município, no prazo de cento e vinte dias da promulgação da Lei
Orgânica, criará entidade de assistência à saúde de seus servidores e
dependentes.
§ 1º – A entidade a que se refere o "caput":
I –
será mantida mediante contribuição do Município e de seus servidores, nos
termos da lei;
II
– será extinta quando da efetiva implantação do Sistema Único de Saúde no
Município de Porto Alegre.
§
2º – A direção da entidade de assistência à saúde será composta integralmente
por representantes eleitos diretamente pelos servidores municipais, cabendo ao
Município prover o órgão de fiscalização.
§
3º – A prestação de assistência à saúde será feita diretamente pela entidade
prevista neste artigo, ou através de convênios ou contratos de prestação de
serviços, preferencialmente com entidades públicas.
§
4º – Quando houver necessidade de convênios com entidades privadas, terá
preferência a Associação dos Funcionários Municipais.
(Promulgação:
03.04.1990 - Publicação: DOE, 04.04.1990 - Retificação: DOE, 17.05.1990)
CONSTITUINTES MUNICIPAIS
MESA DIRETORA
PRESIDENTE
: VER. VALDIR FRAGA
1º
VICE-PRESIDENTE : VER. ISAAC AINHORN
2º
VICE-PRESIDENTE : VER. CLÓVIS BRUM
1º
SECRETÁRIO : VER. LAURO HAGEMANN
2º
SECRETÁRIO : VER. WILTON ARAÚJO
3º
SECRETARIO : VER. ADROALDO CORRÊA
VER.
AIRTO FERRONATO VER.
ELÓI GUIMARÃES
VER. ANTONIO HOHLFELDT VER. ERVINO BESSON
VER. ARTUR ZANELLA VER. GERT SCHINKE
VER.
CYRO MARTINI VER.
GIOVANI GREGOL
VER. DÉCIO SCHAUREN VER. HERIBERTO BACK
VER.
DILAMAR MACHADO VER.
JAQUES MACHADO
VER.
EDI MORELLI VER.
JOÃO DIB
VER.
JOÃO MOTTA VER.
MANO JOSÉ
VER.
JOSÉ ALVARENGA VER.
NELSON CASTAN
VER.
JOSÉ VALDIR VER.
OMAR FERRI
VER.
LEÃO DE MEDEIROS VER.
VICENTE DUTRA
VER.
LETÍCIA ARRUDA VER. VIEIRA DA CUNHA
VER.
LUIZ BRAZ VER.
WILSON SANTOS
VER.
LUIZ MACHADO
Participaram,
ainda, do processo constituinte, os Vereadores:
VER.
ANTÔNIO LOSADA VER.
JOÃO VERLE
VER.
ARANHA FILHO VER.
MANIRA BUAES
VER.
BERNADETE VIDAL VER.
MÁRIO FRAGA
VER.
CLOVIS ILGENFRITZ VER.
NEREU D’ÁVILA
VER.
FLÁVIO KOUTZII VER.
PAULO CRUZ