(ALTERAÇÕES INSERIDAS NO TEXTO ATÉ
A LC 651/10)
LEI
COMPLEMENTAR Nº 12
Institui
posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º -Esta Lei contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município,
estatuindo as necessárias relações entre este e a população.
Art.
2º - São logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso
comum, tais como os define a legislação federal, que pertençam ao Município de
Porto Alegre.
Art.
3º - Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos, desde que
respeitem a sua integridade e conservação, a tranqüilidade e a higiene, nos
termos da legislação vigente.
Art.
4º - Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a todos nas horas de
expediente ou de visitação pública, respeitando o seu regulamento próprio.
CAPÍTULO
II
DOS PROCEDIMENTOS
E DAS PENAS
Art.
5º - Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através do
qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incube
realizar.
Art.
6º - A verificação pelo agente administrativo da situação proibida ou vedada
por esta Lei gera a lavratura de auto de infração, no qual se assinala a
irregularidade constatada e se dá prazo de quinze dias para oferecimento de
defesa.
Art.
7º -Os autos de infração obedecerão a modelos padronizados pela Administração.
Art.
8º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no
mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art.
9º - Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela
julgada improcedente, será imposta pelo titular do órgão competente a multa
prevista.
Parágrafo
único - Nas reincidências as multas serão cominadas progressivamente em dobro.
Art.
10 - Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recursos ao Prefeito
Municipal, a ser interposto no prazo de quinze dias.
Parágrafo
único - O recurso deverá ser acompanhado da prova de ter sido efetuado o
depósito da multa imposta no órgão próprio.
Art.
11 - Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.
Art.
12 - A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá ser
paga no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo, será inscrito o débito em
dívida ativa e encaminhado à cobrança judicial.
Art.
13 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida aos depósitos do
Município. Quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se
realizar fora da área urbana, poderá ser a mesma depositada em mãos de
terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§
1º - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que
tiverem sido aplicadas e de indenização ao Município das despesas que tiverem
sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§
2º - A coisa apreendida, não reclamada no prazo máximo de trinta dias,
permitirá ao Município sua venda em leilão, sendo aplicada a importância
apurada na indenização das despesas de que trata o parágrafo anterior e
entregue o saldo, se houver ao legítimo proprietário, mediante requerimento
devidamente instruído, dentro do prazo máximo de um ano.
§
3º - Os produtos alimentares perecíveis serão destinados a instituições de
caridade ou afins, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.
Art.
14 - A omissão no cumprimento de obrigação cominada em Lei Municipal poderá ser
sanada pelo Município à custa do faltoso, que disto será cientificado.
Art.
15 - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Lei serão
punidas com multas correspondentes ao valor de 0,70 a 35,00 URMs.
Parágrafo
único - As multas poderão ser reduzidas no seu limite mínimo fixado para cada
caso, sempre que circunstâncias atenuantes, devidamente comprovadas, assim
aconselhar.
Art.
16 - Quando couber, será aplicada, a critério do órgão competente, concomitantemente
com a multa, a pena de apreensão, que consistirá na tomada dos objetos que
constituem a infração, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo
descritivo.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.
17 - A denominação dos logradouros públicos e a numeração das casas serão
fornecidas pelo Município.
Art.
18 - É proibido nos logradouros públicos:
I
- efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar
pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do Município;
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
II
- fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície,
subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos,
sem autorização expressa do Município;
Pena:
multa de 14,00 a 17,50 URMs
III
- obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valos,
calhas, bueiros, ou bocas-de-lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento
das águas;
Pena:
multa de 14,00 a 21,00 URMs
IV
- despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais
nos logradouros públicos ou terrenos baldios;
Pena:
multa de 3,50 a 10,50 URMs
V
- depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa
sobre passeios ou pistas de rolamento;
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
VI
- transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de
cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a
limpeza;
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
VII
- deixar cair água de aparelhos de ar condicionado sobre os passeios;
Pena:
multa 0,70 a 3,50 URMs
VIII
- efetuar reparos em veículos e substituição de pneus, excetuando-se os casos
de emergência, bem como troca de óleo e lavagem;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
IX
- embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nos logradouros públicos, bem como usar correntes ou artefatos de
proteção nos canteiros centrais das vias públicas e nos equipamentos públicos a
que se refere a Lei Complementar nº 136, de 22 de julho de 1986, e alterações
posteriores;
Pena:
multa de 14,00 a 21,00 UFMs (inciso alterado pela LC 603/08)
X
- utilizar escadas, balaústres de
escadas, balcões ou janelas com frente para a via pública, para secagem de
roupa ou paa colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que
apresentem perigo para os transeuntes;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
XI
- fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para as vias
públicas;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
XII
- depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo provado pelo Município;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
XIII
- colocar mesas, cadeiras, bancas ou quaisquer outros objetos ou mercadorias,
qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação
específica, desde que previamente autorizadas pelo Município;
Pena:
multa de 3,50 a 10,50 URMs
XIV
- colocar marquises ou toldos sobre os passeios, qualquer que seja o material
empregado, sem prévia autorização do Município;
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
XV
- (revogado pela LC 620/09)
XVI
- estacionar, por mais de vinte e quatro (24) horas seguidas, veículos equipados
para atividade comercial;
Pena:
multa 3,50 a 17,50 URMs
XVII
- estacionar veículos sobre passeios e
em áreas verdes, fora dos locais permitidos em parques, jardins ou praças;
Pena:
multa de 3,50 a 10,50 URMs
XVIII
- capturar aves ou peixes nos parques,
praças ou jardins;
Pena:
multa 0,70 a 3,50 URMs
XIX
- derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de
vegetais nos logradouros públicos;
Pena:
multa de 3,50 a 10,50 URMs
XX - colocar,
colar, fixar, pregar, pichar ou pintar em postes, muros, paredes cegas, túneis,
viadutos, pistas de rolamento de tráfego, rótulas, passarelas, árvores,
parques, praças, jardins, refúgios de pedestres e sinalizadores de pista,
canteiros, obras de arte e monumentos públicos, abrigos de paradas de ônibus,
pontes, mesmo com a utilização de colunas, cabos, cavaletes, fios ou outros
meios, indicações publicitárias de qualquer tipo sem licença do Município,
inclusive as de cunho eleitoral, bem como veicular propaganda
político-partidária nos muros e nas fachadas de próprios municipais, cedidos ou
não;
Pena:
multa diária de 100 (cem) a 150 (cento e cinqüenta) UFMs (Unidades Financeiras
Municipais) (inciso alterado pela LC 590/08)
XXI - utilizar os
logradouros públicos para a prática de jogos ou desportos, fora dos locais
determinados em praças ou parques; exclui-se da proibição a realização de
competições esportivas, desde que com local ou itinerários predeterminados e
autorizados pelo Município;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXII
- praticar desportos, nos balneários, fora dos locais determinados;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXXIII
- utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ou
espelhos d'água localizados em logradouros públicos;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXIV
- retirar areia das margens dos rios e arroios, fazer escavações, lançar
condutos de águas servidas ou afluente cloacal ou detritos de qualquer natureza
nas praias;
Pena:
multa de 14,00 a 21,00 URMs
XXV
- banhar animais ou lavar veículos nas zonas de balneários;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXVI
- soltar balões, com mecha acesa, em toda a extensão do Município;
Pena:
multa de 3,50 a 10,50 URMs
XXVII
- acender fogo fora dos locais
determinados;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXVIII
-queimar fogos de artifícios, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros
fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em janelas
e portas que deitarem para os mesmos;
Pena;
multa de 10,50 a 17,50 URMs
XXIX
- causar dano a bem do patrimônio público municipal.
Pena:
multa de 24,00 a 35,00 URMs
XXX
– reservar vagas e guardar automóveis nas vias públicas, exceto a guarda para
atendimento da Lei nº 5.738, de 7 de janeiro de 1986, alterada pela Lei nº
6.602, de 7 de maio de 1990.
Pena:
multa de 10,00 a 50,00 UFMs (inciso
acrescido pela LC 642/10)
§
1º - A Multa disposta no inc. XX deste artigo será computada por dias, contados
a partir da data da notificação, até a retirada do material de publicidade
exposto irregularmente. (acrescido pela
LC 590/08)
§2º -
Excetuam-se das disposições do inc. XX deste artigo as publicidades de eventos
ou campanhas de assistência social, de saúde, de programas governamentais e
aquelas referentes à adoção de praças, parques, jardins e áreas esportivas
permitidas nos termos da regulamentação do Poder Executivo Municipal. (acrescido pela LC 590/08)
§3º - A venda
de mercadorias nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Município,
tem a respectiva penalidade prevista na legislação que dispõe sobre o comércio
e a prestação de serviços ambulantes.
(acrescido pela LC 620/09)
Art. 19 - Durante o período de execução de obras ou serviços em
logradouros públicos, deverão ser mantidas, em local visível, placas de
identificação onde constarão: o órgão ou entidade responsável, a firma
empreiteira, o responsável técnico, a data de início dos trabalhos e a data
prevista para sua conclusão. (acrescido
pela LC 368/96, renumerando-se os demais artigos).
Parágrafo
único - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará sanções
administrativas, por parte da Prefeitura Municipal. (acrescido pela LC 368/96)
Art.
20 - Nos logradouros públicos são permitidas concentrações para realização de
comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com
ou sem armação de coretos ou palanques, desde que sejam observadas as seguintes
condições:
I
- serem aprovados pelo Município quanto à localização;
II
- não pertubarem o trânsito público;
III
- não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos
por acaso verificados;
IV
- serem removidos, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo
único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o Município promoverá
a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção
e dando ao material o destino que entender.
Art.
20-A Os logradouros públicos, tais como
largos e parques, somente poderão receber cercamento mediante parecer permissível
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental – CMDUA – ao projeto,
adequadamente, após aprovação por consulta à população, mediante plebiscito.
§ 1º No caso de logradouros públicos recebidos
pelo Município, a partir de 1º de janeiro de 2005, em decorrência de loteamentos
de iniciativa privada:
I – a
consulta será feita unicamente ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM –
e ao CMDUA, com pareceres prévios das Secretarias competentes;
II – as
custas da obra de cercamento ficarão totalmente a cargo de seus empreendedores;
e
III – os
empreendedores deverão dar ciência à população de Porto Alegre, com
antecedência de, no mínimo, uma semana, contada da inauguração do logradouro,
por meio dos principais veículos de comunicação escrita, falada e televisionada
da Cidade, no mínimo 03 (três), comunicando que o espaço é de uso comunitário e
pertence ao povo de Porto Alegre.
§ 2º O CMDUA deverá manifestar-se com base em projeto
paisagístico, elaborado por profissional credenciado pelo CREA-RS, e
considerando os pareceres técnicos dos órgãos competentes do Poder Executivo.
§ 3º VETADO.
§ 4º Os
logradouros que forem cercados continuarão sendo bens públicos de uso comum,
aos quais todos os cidadãos terão livre acesso durante os horários destinados à
visitação, informação que deverá estar publicada nos portões de entrada e saída
dos respectivos logradouros. (artigo acrescido pela LC 507/04 e alterado
pela LC 541/06)
CAPÍTULO
II
DOS
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS
Art.
21 - Divertimentos públicos, para os efeitos desta Lei, são os que se realizam
em logradouros públicos ou locais quando permitido acesso ao povo em geral.
Art.
22 - Em todas as casas e locais de diversões públicas serão observadas as
seguintes disposições:
I
- as instalações de aparelhos de ar condicionado deverão ser conservadas e
mantidas em perfeito funcionamento;
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
II
- serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória a adoção de extintores de fogo, em perfeito estado de
funcionamento, em locais visíveis e de fácil acesso, devendo os corredores de
descargas serem convenientemente sinalizados com indicação clara do sentido de
saída e mantidos desobstruídos;
Pena
multa de 3,50 a 17,50 URMs
III
- as lotações serão obedecidas rigorosamente sem que ocorra, jamais, a venda de
ingressos superior aos lugares disponíveis.
Pena:
multa de 10,00 a 50,00 URMs (inciso acrescido
pela LC 226/90)
Parágrafo
único -É proibido fumar, ou manter acesos, nas salas de espetáculos, cigarros
ou assemelhados.
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
Art.
23 - Não será permitida a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais
compreendidos em área formada por um raio de oitenta metros de hospitais, casas
de saúde ou maternidade.
Art.
24 - Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos,
poderá o Município exigir, se o julgar conveniente, um depósito de até o máximo
de três salários mínimos como garantia de despesas eventuais de limpeza e
recomposição do logradouro.
§1º
- O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza
especial ou reparos.
§2º
- A licença para o funcionamento de circos e/ou assemelhados será concedida pelo
Município, mediante apresentação de Laudo Técnico, emitido pelo Corpo de
Bombeiros, após vistoria realizada nos equipamentos e dependências, de modo a
preservar a segurança da população. (transformado
parágrafo único em §1º e acrescido o §2º pela LC 184/88).
§3º
- A licença de que trata este artigo somente será expedida quando se tratar de
espetáculo circense que não utilize qualquer animal em suas apresentações. (§3º inserido pela LC 479/02)
CAPÍTULO
III
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE
COLETIVO OU DE CARGA
Art.
25 - Constitui infração:
I
- trafegar com veículo de tração animal em zona permitida, sem adequada
sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento asfáltico;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
II
- fumar ou conduzir, acesos, cigarros ou assemelhados em veículos de transporte
coletivos e táxis: (alterado pela LC
131/85)
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
III
- conversar ou, de qualquer forma, pertubar o motorista nos veículos de
transporte coletivo quando estes estiverem em movimento;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
IV
- utilizar aparelhos sonoros nos veículos de transporte coletivo, tanto os
passageiros como a tripulação;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
V
- negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção vinte por um
(20/1) do valor da nota e do valor da passagem, respectivamente;
Pena:
multa de 0,70 3,50 URMs
VI
- o motorista ou cobrador de veículo de transporte coletivo tratar o usuário
com falta de urbanidade;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
VII
- recusar-se, o motorista ou cobrador, em veículo de transporte coletivo, a
embarcar passageiros, sem motivo justificado;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
VIII
- encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador, em ônibus, lotação ou táxi,
sem estar devidamente asseado e adequadamente trajado, sendo-lhe facultado: (alterado pelas LC 34/77, LC 41/78 e LC
568/07)
a) usar
gravata; (acrescida pela LC 41/78 e
alterada pela LC 568/07)
b) usar bermuda padronizada, de
comprimento sobre o joelho; (acrescida
pela LC 41/78 e alterada pela LC 568/07)
c) usar camisa, tipo comum ou aviador, de
mangas compridas ou de meias-mangas; e
(acrescida pela LC 115/85 e alterada pela LC 568/07)
d) usar calçado aberto, tipo sandália,
preso ao pé. (acrescida pela LC 568/07)
Pena: multa
de 0,70 (zero vírgula setenta) a 3,50 (três vírgula cinqüenta) Unidades
Financeiras Municipais – UFMs. (Alterada pela LC 568/07)
IX
- permitir, em veículos coletivos, o
transporte de animais e de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou
segurança de modo a causar incômodo ou perigo aos passageiros;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
X
- trafegar com veículo coletivo
transportando passageiros fora do itinerário determinado, salvo situação de emergência;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
XI
- transportar passageiros além do número
licenciado:
Pena:
multa de dois décimos do Salário-Mínimo
XII
-trafegar com pingente;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
XIII
- abastecer veículo de transporte coletivo portando passageiros;
Pena:
multa de 14,00a 21,00 URMs
XIV
- nos veículos de transporte coletivo, o
embarque ou o desembarque de passageiros pela porta que não seja para isso destinada,
conforme estabelecer a Secretaria Municipal dos Transportes: (alterado pela LC 71/82)
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
XV
- o motorista interromper a viagem sem causa justificada;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
XVI
- estacionar fora dos pontos determinados para embarque ou desembarque de
passageiros ou afastado do meio-fio, impedindo ou dificultando a passagem de
outros veículos;
Pena:
multa de 3,50 a 10,50 URMs
XVII
- abandonar na via pública veículo de
transporte coletivo com a máquina funcionando;
Pena:
multa de 3,50 a 10,50 URMs
XVIII
- trafegar o veículo de transporte coletivo por ônibus sem a indicação, isolada
e colocada acima de sua parte fronteira, do número da linha, ou com a luz do
letreiro ou do número da linha apagada;
(alterado pela LC 227/90)
Pena:
multa de 5,00 URMs
XIX
- trafegar com as portas abertas;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
XX
- colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mau estado de
conservação ou de higiene;
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
XXI
- dirigir veículo de transporte coletivo com excesso de velocidade, impedindo a
passagem de outro, ou, de qualquer forma, dificultando a marcha de outros;
Pena:
multa de 12,70 URMs
XXII
- trafegar com o selo de vistoria vencido, rasurado ou recolhido;
Pena:
multa de 14,00 a 21,00 URMs
XXIII
- não constar nas portas laterais dos veículos de transporte coletivo a fixação
de lotação, das tarifas e do itinerário.(alterado
pela LC 24/76)
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXIV
- a falta de cumprimento da tabela horária oficial das linhas de transporte
coletivo, que constará afixada juntamente com o itinerário, em local
determinado pela SMT, nos terminais de linha e nas estações dos corredores de
ônibus: (alterado pela LC 92/83; alterado
pela LC 224/90)
Pena:
multa de 5,00 a 14,00 URMs
XXV
- trafegar com carga de peso superior ao fixado em sinalização, salvo prévia
licença do Município;
Pena:
multa de 14,00 a 21,00 URMs
XXVI
- trafegar em ruas do perímetro central com veículos de mais de seis toneladas,
dificultando a circulação ou causando a sua interrupção;
Pena:
multa de 3,50 a 10,50 URMs
XXVII - carregar ou descarregar
materiais destinados a estabelecimentos situados na zona central e nas radiais,
fora do horário previsto;
Pena:
multa de 3,50 a 10,50 URMs
XXVIII transportar, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
Pena:
multa de 24,50 a 35,00 URMs
XXIX
- conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes, em veículos de
transporte de explosivos ou inflamáveis;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXX
- recusar-se a exibir documentos à fiscalização, quando exigido;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXXI
- não atender às normas, determinações ou orientação da Fiscalização;
Pena:
multa de 0,35 a 10,50 URMs
XXXII
- trabalhar, motorista, cobrador, fiscal e largador de ônibus, sem identidade
da Secretaria Municipal dos Transportes; (acrescido
pela LC 26/76)
XXXII
- transportar engradados que contenham garrafas ou latas, em veículos que não
possuam dispositivos de segurança aprovados pelo Município; (acrescido pela LC 52/80)
Pena: multa de 10,50 a 17,50 URMs
XXXIII
- trafegar o veículo de transporte coletivo sem ter afixada, em local visível
em seu interior, a tabela horária oficial da linha; (acrescido pela LC 92/83 e alterado pela LC 224/90)
Pena:
multa de 1,00 a 2,00 URMs
XXXIV
- trabalhar, motorista, cobrador, fiscal e largador de transporte público de
passageiros, sem identidade da Secretaria Municipal dos transportes; (acrescido pela 299/93)
Pena:
multa de 3,00 URMs para infrator primário, dobrando-se a penalidade a cada
reincidência
XXXV
- trafegar veículos de carga com tripulantes ou passageiros fora da cabine, no
espaço destinado à carga ou no estribo. (acrescido
pela LC 383/96)
Parágrafo
único - O inciso XXXV não se aplica no caso dos veículos militares. (acrescido pela LC 383/96)
Pena:
multa de 30 a 50 URMs, por passageiro ou tripulante nessas condições
CAPÍTULO
IV
DAS CONSTRUÇÕES, EDIFICAÇÕES,
MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Art.
26 - Constitui infração:
I
- não ter ou deixar de exibir, quando solicitado pela Fiscalização, no local da
obra, o projeto aprovado e a licença de execução;
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
II
- não colocar nas obras as prescrições estabelecidas no Código de Obras;
Pena:
multa de 14,00 a 35,00 URMs
III
- deixar de retirar, no prazo de dez dias,, quando notificado pela
Fiscalização, no caso de construção paralisada por mais de cento e oitenta
dias, tapumes ou andaimes;
Pena:
multa de 3,50 a 10,00 URMs
Parágrafo
único - No caso do inciso III do presente artigo, o Município, sem prejuízo da
aplicação da pena, fará remover os tapumes ou andaimes à conta do proprietário.
Art.
27 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro
dos prazos e normas fixados na legislação específica, bem como mantê-los em
perfeito estado de limpeza, capinados e drenados.
Pena:
multa de 3,50 a 17,00 URMs
Art.
28 - Os proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em
logradouros que possuam meio-fio, são obrigados a executar a pavimentação do
passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo
Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.
Parágrafo
único - O não cumprimento da obrigação determinada neste artigo fará com que o
Município, através da Secretaria Municipal de Obras e Viação, notifique o
proprietário infrator e, após 10 (dez) dias, realize o serviço que será cobrado
com o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a tabela de preço da
Prefeitura. (acrescido pela LC 215/90)
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
CAPÍTULO V
DOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS
E PROFISSIONAIS
Art.
29 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou
de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença do Município.
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs e fechamento do estabelecimento
§1º
- O Alvará de Licença será exigido, mesmo que o estabelecimento esteja
localizado no recinto de outro já munido de Alvará.
Pena:
multa de 3,50 a17,50 URMs
§2º
- Excetuam-se das exigências deste artigo os estabelecimentos da União, do Estado,
do Município ou das entidades paraestatais e os templos, igrejas, sedes de
partidos políticos, sindicatos, federações ou confederações, reconhecidos na
forma da Lei.
§3º
- O Alvará de Licença deverá estar afixado em lugar próprio e facilmente visível.
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
§4º
- Sempre que for alterado o uso do imóvel, deverá ser requerido novo Alvará de
Licença para fins de verificação de obediência às leis vigentes.
Art.
30 - O Alvará de Licença será expedido mediante requerimento ao Prefeito.
§1º
- O Alvará de Licença terá validade enquanto não se modificarem quaisquer dos
elementos essenciais nele inscritos.
§2º
- O estabelecimento cujo Alvará caducar deverá requerer outro com os novos
característicos essenciais.
Art.
31 - Todas as instalações sanitárias, tanques, banheiros, moctórios e latrinas
de uso coletivo, seus aparelhos e acessórios, serão mantidos no mais rigoroso
asseio e perfeito funcionamento, com papel higiênico fornecido pelo
responsável. (acrescido pela LC 395/97,
renumerando-se os demais)
Art.
32 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés,
bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será
sempre precedida do exame do local e aprovação da autoridade sanitária
competente.
§1º
- (revogado pela LC 574/07)
§2º
- (revogado pela LC 574/07)
§3º
- (revogado pela LC 574/07)
§4º
- (revogado pela LC 574/07)
Art.
33 - A licença de localização deverá ser cancelada:
I
- quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II
- como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
pública;
III
- por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam
a solicitação;
Parágrafo único - Cancelada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;
IV - nos casos comprovados de fabricação, comercialização
e transporte de produtos industrializados ilegalmente, falsificados ou
receptados de roubo. (inciso acrescido
pela LC 553/06)
Art.
34 -É proibido depositar ou expor à venda mercadorias sobre os passeios ou
utilizando as paredes ou vãos, ou sobre as marquises ou toldos.
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art.
35 -Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar o horário dos
estabelecimentos, quando:
I
- homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em horário
especial para seu funcionamento, desde que essa convenção seja adotada, no
mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos;
II
- atender a requisições legais e justificadas das autoridades competentes sobre
estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam ao decoro público, ou que
reincidam nas sanções da legislação do trabalho.
§1º
- Homologada a convenção de que trata o inciso I, passará ela a constituir postura
municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dos
seus termos.
§2º
- O estabelecimento que descumprir o disposto no parágrafo anterior incorrerá
na pena de multa de 3,50 a 17,50 URMs
CAPÍTULO
VI
DOS
ANÚNCIOS DE PROPAGANDA
Art.
36 - São anúncios de propaganda as indicações por meio de inscrições,
letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas e faixas,
visíveis da via pública, em locais freqüentados pelo público ou por qualquer
forma expostos ao público e referente a estabelecimentos comerciais,
industriais ou profissionais, a empresas, produtos de qualquer espécie, de
pessoa ou coisa. (alterado pela LC
108/84)
Art.
37 - Nenhum anúncio de propaganda poderá ser exposto ao público ou mudado de
local, sem prévia licença do Município.
§1º
- Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou
simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovação do Município, mediante
a apresentação de desenhos e dizeres em escala adequada, devidamente cotados,
em duas (2) vias, contendo:
a)
- as cores que serão usadas;
b)
- a disposição do anúncio ou onde será colocado;
c)
- as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio;
d)
- a natureza do material de que será feito;
e)
- a apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário;
f)
- o sistema de iluminação a ser adotado.
§2º
- O Município, através de seus órgãos técnicos, regulamentará a matéria visando
a defesa do panorama urbano.
§3º
- O Município, através de seus órgãos
competentes procederá à revisão gramatical do texto publicitário por técnico habilitado
para esse fim, antes de expedição da licença a que se refere o ‘“caput”deste
artigo. (acrescentado pela LC 108/84)
Art.
38 - É proibida a colocação de anúncios:
I
- que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e bandeirolas;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
II
- que, pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das
fachadas;
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
III
- que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios;
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
IV
-que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos;
Pena:
multa de 14,00 a 21,00 URMs
V
- que, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
VI
- que sejam escandalosos ou atentem contra a moral.
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
Art.
39 - São também proibidos os anúncios:
I
- inscritos nas folhas das portas ou
janelas;
Pena
multa de 0,70 a 3,50 URMs
II
- nos logradouros públicos, nos termos do inc. XX do art. 18 desta Lei Complementar;
(alterado pela LC 590/08)
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
III
- confeccionados de material não resistente às intempéries, exceto os que forem
para uso no interior dos estabelecimentos, para
distribuição a domicílio ou em avulsos;
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
IV
- aderentes, colocados nas fachadas dos
prédios, paredes ou muros, salvo licença especial do Município;
Pena:
V
- ao ar livre, com base de espelho;
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
VI
- em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial do Município;
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art.
40 - A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas e painéis afixados em
locais públicos, cumpre a obrigação de remover tais objetos até setenta e duas
(72) horas após o encerramento dos atos a que aludirem.
Parágrafo
único - A infração do disposto neste artigo acarreta a pena de multa de ,70 a 3,50 URMs
Art.
41 - Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros a
colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que
colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas
exploradas.
§1º
- Nos locais a que se refere o ‘“caput” deste artigo, fica proibida a fixação
de cartazes e fotografias de filmes de sexo explícito e de pornografia em geral,
bem como de quaisquer espetáculos do gênero.
§2º
- Nas partes externas, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, somente será
permitida a apresentação dos seguintes dizeres: “Filme de sexo explícito” ou
“Filme pornográfico”, sendo permitido, também, o anúncio de que os cartazes
respectivos podem ser vistos nas suas dependências internas. (acrescidos pela LC 149/87)
Art.
42 - Aplicam-se, ainda, as disposições deste código:
I
- As placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos
comerciais, industriais, profissionais e outros;
II
- a todo e qualquer anúncio colocado em lugar estranho à atividade ali
realizada.
Parágrafo
único - Fazem exceção ao inciso I deste artigo placas ou letreiros que, nas
suas medidas, não excedam 0,30m x 0,30m e que contenham apenas a indicação da
atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho.
Art.
43 - Qualquer alteração em anúncio de propaganda deverá ser precedida de
autorização do Município.
CAPÍTULO
VII
DOS ELEVADORES
Art.
44 - Os elevadores, as escadas rolantes e monta-cargas são aparelhos de uso
público e seu funcionamento dependerá de licença e fiscalização do Município.
Art.
45 - Fica o funcionamento desses aparelhos condicionado à vistoria, devendo o pedido
ser instruído com certificado expedido pela firma instaladora em que se
declarem estarem em perfeitas condições de funcionamento, terem sido testados e
obedecerem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e disposições
legais vigentes.
Art.
46 - Nenhum elevador, escada rolante ou monta-cargas poderá funcionar sem
assistência e responsabilidade técnica de empresa instaladora, registrada no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Pena:
multa de 3,50 A 17,50 URMs
Art.
47 - Junto aos aparelhos e à vista do público, colocará o Município uma ficha
de inspeção que deverá ser rubricada, ao menos mensalmente, após a revisão pela
empresa responsável pela sua conservação.
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
§1º
- Em edifícios residenciais que contem com portaria ou recepção, é facultada a
guarda da ficha de inspeção junto a essas.
§2º
- A ficha conterá, no mínimo, a denominação do edifício, número do elevador,
sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadora com endereço e
telefone, data da inspeção, resultados e assinatura do responsável pela
inspeção.
§3º
- O proprietário ou responsável pelo prédio deverá comunicar anualmente, até o
dia 31 de dezembro, à Fiscalização Municipal, o nome da empresa encarregada da
conservação dos aparelhos, que também assinará a comunicação.
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
§4º-
No caso de vistoria para “habite-se”, a comunicação deverá ser feita dentro de
trinta dias a contar da expedição do certificado de funcionamento.
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
§5º
- A primeira comunicação após a publicação desta Lei deverá ser feita no prazo
de trinta dias.
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
§6º
- As comunicações poderão ser enviadas pela empresa conservadora, quando, para
tanto, for autorizada pelo proprietário ou responsável pelo edifício.
§7º
- Sempre que houver substituição da empresa conservadora, a nova responsável
deverá dar ciência ao Município, no prazo de dez dias, dessa alteração.
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art.
48 - Os proprietários ou responsáveis pelo edifício e as empresas conservadoras
responderão perante o Município pela conservação, bom funcionamento e segurança
da instalação.
Parágrafo
único - A empresa conservadora deverá comunicar, por escrito, à Fiscalização, a
recusa do proprietário ou responsável em mandar efetuar reparos para a correção
de irregularidades e defeitos na instalação que prejudiquem seu funcionamento
ou comprometem sua segurança.
Art.
49 - A transferência de propriedade ou retirada dos aparelhos deverá ser
comunicada, por escrito, à fiscalização dentro de trinta (30) dias.
Parágrafo
único - Cabe ao proprietário, também, o prazo de trinta (30) das, para fazer
comunicação em atendimento aos fins previstos no art. 45.
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art.
50 - Os elevadores deverão funcionar com obrigatória e permanente assistência
de ascensorista, quando:
I
- o comando não for automatizado;
II
- embora com comando automatizado, o elevador estiver instalado em hotel, edifício
de escritórios, consultórios ou mistos. (artigos
e incisos alterados pela LC 88/83)
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art.
51 - Do ascensorista é exigido:
I
- pleno conhecimento das manobras de condução;
II
- exercer rigorosa vigilância sobre as portas da caixa e do carro do elevador,
de modo que se mantenham totalmente fechadas;
III
-só abandonar o elevador em condições de não poder funcionar, a menos que o
entregue a outro ascensorista habilitado;
IV
- não transportar passageiros em número superior à lotação.
Pena:
murta de 0,70 a 3,50 URMs
Art. 52 - É proibido fumar ou conduzir, acesos,
cigarros ou assemelhados”
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
Art.
53 - As instalações são sujeitas à fiscalização, de rotina ou extraordinária, a
qualquer dia ou hora.
Art.
54 - É obrigatório colocar no interior do elevador à vista do público, lanterna
de quatro pilhas em perfeito estado de funcionamento.
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs
Art.
55 - Além das multas, serão interditados os aparelhos em precárias condições de
segurança ou que não atendam o que preceitua o art. 46.
§1º
- A interdição será precedida pela amarração com arame ou selo de chumbo, de
maneira a impedir o funcionamento.
§2º
- O desrespeito à interdição será punido com multa em dobro e outras medidas
aplicáveis.
Art.
56 - A interdição poderá ser levantada para fins de consertos e reparos,
mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja
responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos, fornecendo, após, novo
certificado de funcionamento.
Art.
57 - Somente será permitido o uso de elevador de passageiros para o transporte
de cargas, uniformemente distribuídas e compatíveis com a capacidade do mesmo,
antes das 8 horas da manhã e após as 19 horas, ressalvadas casos de urgência a
critério da administração do edifício.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PEDREIRAS, CASCALHEIRAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art.
58 - A exploração das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil, tais como ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos,
quartzitos e saibros, dependerá de licença especial do Município.
Parágrafo
único - Os elementos que deverão instruir o pedido de licença serão
estabelecidos pela autoridade municipal.
Pena:
multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição, quando for julgada necessária
Art.
59 - A licença para exploração das jazidas minerais a que se refere o artigo
anterior será concedida, observando-se o seguinte:
I
- não estar situada a jazida em topo de morro ou em área que apresente
potencial turístico, importância paisagística ou ecológica;
II
- A exploração não exceda a cinco sextos (5/6) da cota máxima da elevação
existente na área requerida, calculada em relação ao nível do mar;
III
- a exploração mineral não se constitua ameaça à segurança da população nem
comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;
IV
- a exploração não prejudique o funcionamento normal de escola, hospital,
instituição científica, ambulatório, casa de saúde ou repouso ou similiar.
Art.
60 - A licença para o exercício das atividades de que trata esta capítulo será
intransferível.
Art.
61 - O licenciamento será concedido por prazo determinado, sendo renovável
através de requerimento do interessado dirigido à autoridade municipal,
observadas as condições estabelecidas no regulamento da matéria.
Art.
62 - As medidas de segurança, horário de funcionamento, a natureza do
equipamento utilizado, o uso de explosivos e outras condições para exploração
de pedreiras ou outras jazidas minerais deverão atender a um plano geral que
será submetido à aprovação da autoridade municipal competente.
Parágrafo
único - A matéria de que trata o presente artigo será definida através de
regulamentação.
Art.
63 - Durante a fase de tramitação do requerimento só poderão ser extraídas da
área substâncias minerais para análise e ensaios tecnológicos e desde que se
mantenham inalteradas as condições do local.
Art.
64 - Após a obtenção do licenciamento, terá o seu titular o prazo de um ano para
requerer o registro desta licença no Departamento Nacional de Produção Mineral
e apresentar este registro à autoridade municipal, sob pena de sua caducidade.
Art.
65 - O titular da licença ficará obrigado a:
I
- executar a exploração de acordo com o plano aprovado sob pena de:
Multa
de 14,00 a 35,00 URMs
II
- extrair somente as substâncias minerais que constam da licença outorgada sob
pena de:
Multa
de 14,00 a 35,00 URMs
III
- comunicar ao Departamento Nacional de Produção Mineral e à autoridade
municipal o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na
licença de exploração, sob pena de:
Multa
de 14,00 a 35,00 URMs
IV
- confiar a direção dos trabalhos de exploração a técnicos legalmente
habilitados ao exercício da profissão, sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,0 URMs e a interdição, quando
for julgada necessária.
V
- impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar
prejuízos aos vizinhos, sob pena de:
Multa
de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição quando for julgada necessária.
VI
-impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultar dos trabalhos de
desmonte ou beneficiamento, sob pena de:
Multa
de 14,00 a 35,00 URMs e interdição, quando for julgada necessária.
VII
-proteger e conservar as fontes e a vegetação natural, sob pena de:
Multa
de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição, quando for julgada necessário.
VIII proteger com vegetação adequada as encostas
de onde foram extraídos materiais, sob pena de:
Multa
de 14,00 a 35,00 URMs
IX
- manter a erosão sob controle de modo a não causar prejuízos a todo e qualquer
serviço, bem público ou particular, sob pena de:
Multa
de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição quando for julgada necessária.
Art.
66 - A licença será cancelada quando:
I
- forem realizadas na área destinada à exploração construções incompatíveis com
a natureza da atividade;
II
- se promover o parcelamento, arrendamento, ou qualquer outro ato que importe
na redução da área explorada;
III
- for determinado pelo poder público municipal, estadual ou federal.
Parágrafo
único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada a
exploração de acordo com esta Lei, desde que posteriormente se verifique que a
sua exploração acarrete perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art.
67 - O Município poderá, em qualquer tempo, determinar a execução de obras na
área ou local de exploração das jazidas minerais definidas no art. 58 deste
Capítulo, para proteção das propriedades circunvizinhas ou para evitar a
obstrução de cursos ou mananciais de águas.
Art.
68 - Os atuais titulares de licença de exploração de jazidas a que se refere
este Capítulo deverão no prazo de sessenta dias solicitar a sua renovação na
forma da presente Lei.
CAPÍTULO
IX
DAS
MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art.
69 - Os animais abandonados nos logradouros públicos serão recolhidos ao
depósito do Município.
§1º
- tratando-se de cão, será o mesmo sacrificado se não for retirado dentro do
prazo máximo de quatro (4) dias úteis, mediante o pagamento das despesas
efetuadas com a manutenção e transporte do animal.
§2º
- Poderá o Município, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o
art. 71 desta Lei.
§3º
- Todo o cão capturado deverá ser vacinado ou revacinado no ato do resgate.
§4º
- Os cães capturados com suspeita de doença transmissível, a critério de médico
veterinário, não poderão ser resgatados pelo proprietário, devendo ser
submetidos a isolamento e observação.
Art.
70 -É obrigatória a vacinação anual dos cães.
Pena:
multa de 0,70 a 3,50 URMs ao proprietário.
Art.
71 - Tratando-se de animais como bovinos, ovinos e caprinos, dentre outros, não
retirados no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o Município efetuar a sua venda
em leilão. (alterado pela LC 565/07)
Parágrafo
único - O leilão de que trata o ‘“caput” deste artigo deverá ser realizado até
15 (quinze) dias após o fim do prazo para a retirada dos animais. (alterado pela LC 110/84)
Art.
71-A - Fica proibido, no Município de Porto Alegre, o leilão de eqüinos
abandonados nos logradouros públicos ou apreendidos por maus-tratos.
§
1º Os animais de que trata o “caput”
deste artigo serão doados a entidades que trabalham com Equoterapia.
§
2º Excetuam-se do disposto no “caput”
deste artigo os casos de não-aceitação da doação por parte das entidades que
trabalham com Equoterapia, para os quais será efetuado leilão. (artigo
acrescido pela LC 565/07)
Art.
72 - É proibida a existência, no perímetro urbano, de animais em concheiras,
estábulos e pocilgas.
Pena:
Multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art.
73 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de quaisquer
animais perigosos. (alterado pela LC
546/06)
Parágrafo
único – Excetuam-se do ‘caput’ deste artigo aqueles mantidos em zoológicos ou
destinados a pesquisas e/ou eventos científicos. (acrescido pela LC 546/06)
Pena:
Multa de 3,50 a 10,50 URMs
Art.
74 - É proibido criar abelhas no perímetro urbano.
Pena:
Multa de 3,50 a 10,50 URMs
Art.
75 - Os animais de tração apreendidos, temporariamente ou definitivamente,
serão guardados em local próprio, gozando da assistência necessária à
manutenção de um bom estado, inclusive veterinária. ( acrescido pela LC 110/84)
Art.
76 -Todo aquele que, em lugar público ou privado, aplicar maus tratos aos
animais, incorrerá em multa de 1,00 a 3 URMs. (acrescido pela LC 278/92)
Art.
77 - Consideram-se maus tratos: (acrescido pela LC 278/92)
I
- praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II
- manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o
movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;
III
- obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças,
causando-lhes sofrimento;
IV
- açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;
V
- abandonar animal doente ou ferido sem prestar-lhe a necessária assistência;
VI
- conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados, causando-lhes incômodos
e sofrimentos:
VII
- não prestar ao animal o devido descanso, água e alimentação. (acrescidos pela LC 278/92)
Art.
78 - São solidariamente passíveis de
multa os proprietários dos animais e os que os tenham sob sua guarda. (acrescido pela LC 278/92)
Art.
79 - A castigos violentos, além da multa
imposta, caberá a apreensão do animal, do veículo, ou de ambos. (acrescido pela LC 278/92)
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA
POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art.
80 -Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o Município promoverá
medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons
excessivos e a contaminação das águas.
Art.
81 - Ao Município incumbe implantar
programas e projetos de localização de empresas que produzam fumaça, odores desagradáveis,
nocivos ou incômodos à população.
CAPÍTULO
II
DA
POLUIÇÃO DO AR
Art.
82 - Os estabelecimentos que produzam fumaça, desprendam odores desagradáveis,
incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar
ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e
projetos implantados ou aprovados pelo Município.
CAPÍTULO
III
DA
POLUIÇÃO SONORA
Art.
83 - É vedado perturbar o bem estar e o sossego público ou de vizinhanças com
ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos
por qualquer forma e que ultrapassem ou não os níveis máximos de intensidade
fixados nesta Lei. (alterado pela LC
392/96)
Parágrafo
único -Em se tratando de casas de comércio ou locais de diversões públicas
referidos no art. 88, desta Lei Complementar, o infrator será penalizado com
multa de 210 Unidades Financeiras Municipais quando for primário, com 420
Unidades Financeiras do Municipais na reincidência e com a cassação do Alvará
de Localização e Funcionamento quando de nova reincidência ou, na hipótese de
não possuir Alvará, com o imediato fechamento. (acrescido pela LC 356/95)
Art.
84 - Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos
excessivos, incumbe ao Município;
I
- impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas
que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos em zonas residenciais;
II
- impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que
produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos;
III
- sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, casas de saúde e
maternidades;
IV
- disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
V
- impedir a localização, em local de silêncio ou na zona residencial, de casas
de divertimentos públicos, que, pela natureza de suas atividades produzam sons
excessivos ou ruídos incômodos.
Art.
85 - Não poderão funcionar aos domingos e feriados e no horário compreendido
entre 22h e 6h, máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de
uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos de
som, não apresentem diminuição sensível das perturbações ou ruídos.
Parágrafo
único - O funcionamento nos demais dias e horários dependerá de autorização
prévia do setor competente do Município.
Pena:
Multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art.
86 -Fica proibido;
I
- queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos
de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádios de futebol ou em qualquer
praça de esportes;
Pena:
Multa de 3,50 a 17,50 URMs
II
- a utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e
sirenas ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes;
Pena:
Multa de 3,50 a 17,50 URMs
III
- a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou
contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;
Pena:
Multa de 3,50 a 17,50 URMs
IV
- a utilização de anúncios de propaganda produzidos por alto-falentes,
amplificadores, bandas de música e tambores;
Pena:
Multa de 3,50 a 10,50 URMs
V
- a utilização de alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros
usados como meio de propaganda, mesmo em casas de negócios, ou para outros
fins, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam;
Pena:
multa de 3,50 a 10,50 URMs
VI
- a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal no
interior de casas de espetáculos e de eventos culturais, como cinemas e
teatros, ressalvada a utilização de celular com “vibration call” no Plenário da
Câmara Municipal de Porto Alegre.
Pena:
multa de 285 UFIR (duzentos e oitenta e cinco Unidades Fiscais de Referência) a
425 UFIR (quatrocentos e vinte e cinco Unidades Fiscais de Referência); (acrescido pela LC 392/96 e alterado pela
LC 475/02)
VII
- a utilização de aparelhos de telefone celular por condutores de veículo
individual ou coletivo, quando em movimento ou circulação na área de jurisdição
do Município de Porto Alegre. (acrescido
pela LC 392/96)
VIII
- emitir sinal sonoro por alarmes de segurança residenciais, comerciais ou
veiculares por período superior a 5 (cinco) minutos.
Pena:
multa de 83 a 415 UFMs. (acrescido pela
LC 651/10)
Art.
87 - Não se compreendem nas proibições ao artigo anterior os sons produzidos
por:
I
- vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação
própria;
II
- sinos de igreja ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as
horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III
- bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
IV
- sirenas ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carros de bombeiros
ou assemelhados;
V
- apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento,
dentro do período compreendido entre as 6h e 20h;
VI
- explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas
demolições, desde que detonados em horário previamente deferidos pelo setor
competente do Município;
VII
- manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário
previamente licenciado;
VIII
- aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal, quando em uso no
interior das casas de espetáculos de eventos culturais, fora das salas de
exibições de filmes, peças teatrais, musicais, danças, palestras, conferências
e demais atividades culturais ou artísticas do gênero. (acrescido pela LC 392/96)
Art.
88 - Durante os festejos carnavalescos e de Ano Novo, são tolerados,
excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta
Lei.
Art.
89 - Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares,
cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução
de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou parelhos de som,
deverão adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de
suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
Pena:
multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art.
90 - Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos, são os
seguintes:
a)
- em zonas residenciais: 60 decibéis (60 db) no horário compreendido entre 7h e
19h, medidos na curva “b” e 45 decibéis (45 db) das 19h às 7h, medidos na curva
“A”;
b)
- nas zonas industriais: de 85 decibéis (85 db) no horário compreendido entre
6h e 22h, medidos na curva “B” e 65 decibéis
(65 db) das 22h às 6h, medidos na curva “B”;
c)
- em zonas comerciais: de 75 decibéis (75 db), no horário compreendido entre 7h
e 19h, medidos na curva “B”, e 60 decibéis (60 db) das 19h às 7h, medidos na
curva “B”.
CAPÍTULO
IV
DA
POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art.
91 - Para impedir a poluição das águas, é proibido:
I
- as indústrias e oficinas depositarem ou encaminharem a cursos d’água, lagos e
reservatórios de água os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades,
sem obediência a regulamentos municipais.
Pena:
multa de 17,50 a 35,00 URMs
II
- canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais.
Pena:
multa de 17,50 a 35,00 URMs
III
- localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades
de cursos de água, fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição
das águas;
Pena:
multa de 17,50 a 35,00 URMs
IV
- acrescer terrenos descobertos, por meio de depósitos e aterros artificiais,
em detrimento das atuais margens do Rio Guaíba.
Pena:
multa de 10,5 a 16,50 URMs, quando o infrator for primário, e de 35,00 a 70,00
URMs, quando for reincidente. (acrescido
pela LC 56/81).
CAPÍTULO V
DA
POLUIÇÃO CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O
PATRIMÔNIO
CULTURAL
Art. 91-A. Fica proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar
monumento ou edificação, público ou particular.
Pena: multa de 150 (cento e cinqüenta) a 750 (setecentos e cinqüenta)
UFMs (Unidades Financeiras Municipais) e reparação do dano.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo
acarretará lavratura de auto de infração, nos termos do art. 6º desta Lei
Complementar. (artigo acrescido pela LC
471/02)
TÍTULO IV
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
92 - Este Código entre em vigor no dia
1º de março de 1975.
Art.
93 - Revogam-se as disposições em
contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de janeiro de 1975.
Telmo
Thompson Flores,
Prefeito.
Antenor Wink Brum
Secretário
Municipal da Fazenda.
Plínio
Oliveira Almeida,
Secretário
Municipal de Obras e Viação.
Hélio
Costa Meira,
Secretário
Municipal dos Transportes.
Osmar
Francisco Liz Alfonso,
Secretário
Municipal da Produção e
Abastecimento.
Registre-se e publique-se.
Roberto Geraldo Coelho Silva,
Secretário do Governo Municipal.