REGIMENTO DA
CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE
TEXTO
COMPILADO ATÉ
A RESOLUÇÂO Nº 2.228, DE 27.07.2011
SUMÁRIO
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO
I
Das Funções da Câmara ( Arts. 1º
a 6º)
CAPÍTULO
II
Da Sede da Câmara (Art. 7º)
CAPÍTULO
III
Da Instalação da Legislatura (Arts.
8º a 12)
TÍTULO II
Dos Órgãos da
Câmara Municipal
CAPÍTULO
I
Da Mesa.
Seção
I
Da Formação e Eleição da Mesa
(Art. 13)
Seção
II
Da Renovação da Mesa (Art. 14)
Seção
III
Das Atribuições da Mesa (Arts. 15 e
16)
Seção
IV
Do Presidente (Arts. 17 a 23)
Seção
V
Dos Vice-Presidentes (Art. 24)
Seção
VI
Dos Secretários (Arts. 25 a 27)
CAPÍTULO
II
Das Comissões
Seção
I
Das Disposições Gerais (Arts. 28 e
29)
Seção
II
Das Comissões Permanentes (Art. 30)
Subseção
I
Da Composição e Eleição das
Comissões Permanentes
(Arts. 31 a 33)
Subseção I-A
Da Competência da dos Presidentes das Comissões
Permanentes (art. 34)
Subseção
II
Da Competência das Comissões
Permanentes (Art. 35)
Subseção
III
Da Competência Específica das
Comissões Permanentes
(Arts. 36 a 41)
Subseção
IV
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
(Arts. 42 a 51)
Subseção
V
Dos Pareceres (Arts. 52 a
56)
Seção
III
Das Comissões Temporárias (Arts. 57
a 62)
Subseção
I
Da Comissão Especial (Arts. 63 a 65)
Subseção
II
Da Comissão Parlamentar de
Inquérito (Arts. 66 a 71)
Subseção
III
Da Comissão Processante (Arts. 72 a
77)
Subseção
IV
Da Comissão Externa (Art. 78)
Seção
IV
Da Comissão Representativa (Arts. 79
a 83)
CAPÍTULO
III
Do Plenário (Arts. 84 a 86)
TÍTULO III
Do Processo
Legislativo
CAPÍTULO
I
Das Proposições (Arts. 87 a 100)
CAPÍTULO
II
Da Tramitação (Arts. 101 a 109)
CAPÍTULO
III
Da Urgência (Arts. 110 a 112)
CAPÍTULO
IV
Da Redação Final (Arts. 113 a 115)
CAPÍTULO
V
Do Veto (Arts. 116 e 117)
CAPÍTULO
VI
Da Contagem dos Prazos (Arts. 118 e
119)
CAPÍTULO
VII
Dos Processos Especiais e dos
Procedimentos de Controle
Seção
I
Dos Orçamentos (Art. 120)
Seção
II
Do Julgamento das Contas (Arts. 121 a
124)
Seção
III
Da Reforma do Regimento (Arts. 125 e
126)
(Arts. 131-A a 131-C)
Seção IV-B
Da
Tramitação dos Projetos de Revisão do PDDUA (Art. 131-D)
Seção
V
Dos Títulos Honoríficos (Arts. 132
a 134-A)
Seção
VI
Do Comparecimento do Prefeito (Arts.
135 e 136)
Seção
VII
Da Convocação de Autoridades
Municipais (Arts. 137 a 139)
TÍTULO IV
Das Sessões
Plenárias
CAPÍTULO
I
Das Sessões em Geral (Arts. 140 a
145)
Seção
I
Das Sessões Ordinárias (Arts. 146 a
149)
Subseção
I
Do Expediente (Art. 150)
Subseção
II
Da Pauta (Arts. 151 e 152)
Subseção
III
Do Grande Expediente (Arts. 153 a
156)
Subseção
IV
Da Ordem do Dia (Arts. 157 a 171)
Subseção
V
Da Votação (Arts. 172 a 179)
Subseção
VI
Das Comunicações (Arts. 180 a 183)
Subseção
VII
Da Explicação Pessoal
(Arts. 184 a 186) (revogado)
Seção
II
Das Sessões Extraordinárias (Art.
187)
Seção
III
Das Sessões Solenes (Arts. 188 a
190)
Seção
IV
Das Sessões Especiais (Art. 191)
CAPÍTULO
II
Do Aparte (Art. 192)
CAPÍTULO
III
Da Questão de Ordem (Arts. 193 e
194)
CAPÍTULO
IV
Dos Precedentes Legislativos e da
Prejudicialidade das Proposições (Arts. 194-A a 195)
CAPÍTULO
V
Da Renovação de Votação (Art.
196)
CAPÍTULO
VI
Dos Anais (Arts. 197 e 198)
TÍTULO V
Da Participação
Popular
CAPÍTULO
I
Da Iniciativa Popular (Arts. 199 e
200)
CAPÍTULO
II
Da Tribuna Popular (Arts. 201 a 206)
CAPÍTULO
III
Da Participação no Processo
Legislativo (Arts. 207 a 209)
TÍTULO VI
Da Convocação
Extraordinária (Arts. 210 a 212)
TÍTULO VII
Dos Vereadores
CAPÍTULO
I
Dos Direitos e Deveres (Arts. 213 a
217)
CAPÍTULO
II
Das Licenças (Arts. 218 a 221)
CAPÍTULO
III
Da Extinção e da Perda do Mandato
(Arts. 222 a 224)
CAPÍTULO
IV
Da Remuneração (Arts. 225 a 227-D)
CAPÍTULO V
Da Representação Externa e da Missão Externa
(Arts. 227-F e 227-G)
TÍTULO VIII
Do Colégio de
Líderes, dos Líderes e Vice-Líderes (Arts.
228 a 229)
TÍTULO IX
Das Disposições Finais (Arts.
230 a 237-A)
TÍTULO X
Das Disposições
Transitórias (Art. 238 a 240-A)
RESOLUÇÃO
Nº 1178 de 16 de julho de 1992*
Aprova o Regimento da Câmara Municipal de
Porto Alegre.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber, em
observância ao art. 14, § 1º, II, c, da Resolução nº 785, de 05.10.83, que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica
aprovado o Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, anexo a esta Resolução e
parte integrante dela, composto de 240 artigos. (numeração atual, após alterações*)
Art. 2º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de julho de 1992.
Dilamar Machado,
Presidente.
* Com as
alterações das Resoluções nºs 1.232, de 25.04.94, 1.250, de 30.08.94, 1.283, de
25.08.95, 1.285, de 28.08.95, 1.297, de 13.11.95, 1.371, de 24.04.98, 1.396, de 02.12.98,
1.412, de 08.06.99, 1.414, de 30.06.99, 1.443, de 15.12.99, 1.447, de 23.02.2000, 1.452,
de 04.04.2000, 1.461, de 12.05.2000, 1.494, de 21.08.2000, 1.499, de 04.09.2000, 1.599, de
12.12.2001, 1.603, de 21.12.2001, 1.651, de 04.07.2002, 1.724, de 28.08.2003, 1.883,
de 30.12.2004, 1.949, de 27.12.2005, 2.013, de 28.06.2006, 2.014, de 05.07.2006, 2.027, de
31.10.2006, 2.028, de 31.10.2006, 2.036, de 28.12.2006, 2.063, de 17.08.2007, 2.073, de
25.09.2007, 2.098**, de 02.01.2008, 2.101**, de 29.01.2008, 2.106**, de 24.04.2008, 2.124**, de 24.09.2008, 2.134**, de 12.03.2009, 2.144**, de 06.07.2009, 2.164**, de 18.12.2009 e 2.168**, de 15.01.2010, 2.190**, de 30.06.2010, 2.206**, de 03.12.2010 e 2.228**, de 27.07.2011
consolidadas no texto.
** Alterações a
partir de 2008 em destaque e com a redação
anterior na seqüência do texto.
TÍTULO I
Da Câmara
Municipal
CAPÍTULO I
Das Funções da
Câmara
Art. 1º. O Poder
Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de
fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento
político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias,
atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º. As funções
legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica,
leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções, sobre
quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º. As funções de
fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local,
principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas
pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, mediante o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º. As funções de
controle externo da Câmara implicam vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob
os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que
se fizerem necessárias.
Art. 5º. As funções
julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito
e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações
político-administrativas previstas em lei.
Art. 6º. A gestão dos
assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de
suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços.
CAPÍTULO II
Da Sede da Câmara
Art. 7º. A Câmara
Municipal de Porto Alegre tem sua sede no Palácio Aloísio Filho, localizado na Avenida
Loureiro da Silva nº 255, na Capital do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º. Por
requerimento de Vereador, aprovado .pelo Plenário, a Câmara poderá reunir-se em outro
local da Cidade de Porto Alegre.
§ 2º As
dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas por partidos políticos e
outras entidades legalmente constituídas, mediante prévia autorização e nos termos de
Resolução de Mesa. (NR)
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 2º. As
dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas por partidos políticos e
outras entidades, legalmente constituídos, mediante prévia autorização da Mesa,
expressa pela maioria de seus membros.
CAPÍTULO
III
Da
Instalação da Legislatura e da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 8º. A
Legislatura tem a duração de quatro anos, coincidindo com o mandato dos Vereadores para
ela eleitos, e cada ano da Legislatura é denominado de Sessão Legislativa.
§1º. A
Sessão Legislativa Ordinária compreende os períodos de 1º a 3 de janeiro, de 1º de
fevereiro a 5 de julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, e a Sessão Legislativa
Extraordinária compreende os períodos de convocação extraordinária, nos termos dos
arts. 210 a 212 deste Regimento, durante o recesso legislativo.
§ 2º. A
instalação da Legislatura ocorrerá na Sessão destinada à posse dos Vereadores para
ela eleitos e diplomados, nos termos do art. 9º deste Regimento, e a instalação da
Sessão Legislativa Ordinária ocorrerá na primeira Sessão Ordinária. (NR)
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
CAPÍTULO III
Da Instalação da
Legislatura
Art. 8º. A
legislatura tem a duração do mandato dos Vereadores para ela eleitos e a sessão
legislativa ordinária compreende o período de 15 de fevereiro a 15 de dezembro, com
recesso durante o mês de julho.
Art. 9º. No primeiro
ano de cada Legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á na data estabelecida em lei, com
a presença da maioria dos Vereadores diplomados, para dar-lhes posse, eleger os membros
da Mesa Diretora, da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes e receber as
indicações das Lideranças de Bancadas. (NR)
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 9º. No
primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á na data estabelecida em
lei, com a presença da maioria dos Vereadores diplomados, para dar-lhes posse, eleger a
Mesa, a Comissão Representativa, as Comissões Permanentes, e indicação das Lideranças
de Bancadas, entrando, após, em recesso até 14 de fevereiro.
Art. 10. No penúltimo dia
útil antes de cada legislatura, os Vereadores, para ela eleitos e diplomados,
reunir-se-ão em sessão preparatória, presidida e secretariada conforme o art. 11.
§ 1º. O
Presidente da sessão solicitará aos presentes a indicação de seus nomes parlamentares
e dará instruções sobre o funcionamento da sessão de instalação.
§ 2º. O nome
parlamentar será composto de dois elementos, podendo o Vereador, se necessário, para
individualizá-lo, utilizar até três elementos.
Art. 11. A sessão de
instalação da legislatura será presidida pelo Presidente imediatamente anterior, se
reeleito, ou, na sua falta, pelo 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º
Secretário, 2º Secretário ou 3º Secretário, pela ordem, se reeleitos.
§ 1º. Na falta de
todos os Vereadores indicados no "caput"
deste artigo, a sessão será presidida pelo Vereador mais idoso.
§ 2º. O
Presidente designará para secretariar os trabalhos dois Vereadores de partidos
diferentes.
Art. 12. Na sessão de
instalação da legislatura e de instalação da primeira sessão legislativa ordinária,
a ordem dos trabalhos será a seguinte:
I- entrega à Mesa,
pelos Vereadores, de diploma e declaração de bens;
II- prestação do
compromisso legal dos Vereadores;
III- posse dos
Vereadores presentes;
IV- eleição dos
membros da Mesa;
V- posse dos
membros da Mesa
VI- entrega à
Mesa, pelo Prefeito e Vice-Prefeito, de diploma e declaração de bens;
VII- prestação do
compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII- posse do
Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX- indicação dos
Líderes de Bancada;
X- eleição e
posse da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes.
§ 1º. O
compromisso referido no item II deste artigo será prestado da seguinte forma:
a) o Presidente
lerá a fórmula:
"PROMETO
CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, DEFENDER A AUTONOMIA MUNICIPAL E
EXERCER COM HONRA, LEALDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO";
b) todos os Vereadores,
chamados nominalmente, deverão responder em uníssono:
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
b) cada Vereador,
chamado nominalmente, deverá responder:
"ASSIM EU
PROMETO";
c) prestado o
compromisso por todos os Vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes
palavras:
"DECLARO
EMPOSSADOS OS SENHORES VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO".
§ 2º. O Vereador
diplomado que não tomar posse na data estabelecida em lei tem o prazo de trinta dias para
fazê-lo, extinguindo-se, automaticamente, o mandato daquele que não o fizer, salvo por
motivo de força maior.
§ 3º. Não
haverá posse por procuração.
§ 4º. Após a eleição dos membros da
Mesa, o Presidente declarará empossada a Mesa Diretora, transferindo a direção dos
trabalhos ao Presidente eleito.
§ 5º. Os
Vereadores ou suplentes que vierem a ser empossados posteriormente prestarão uma única
vez idêntico compromisso durante a legislatura.
§ 6º. O Prefeito
e o Vice-Prefeito prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso:
"PROMETO
CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E
EXERCER O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO DE PORTO ALEGRE, NA DEFESA DA JUSTIÇA
SOCIAL E DA EQÜIDADE DOS MUNÍCIPES."
§ 7º. Não
havendo presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente da sessão de
instalação da legislatura convocará sessões sucessivas até que seja estabelecido o "quorum" exigido para a eleição da
Mesa, que deverá ser eleita antes de iniciada a primeira sessão legislativa ordinária.
§ 8º. O Suplente que prestar compromisso legal em Sessão
diversa à de Instalação da Legislatura poderá, na ocasião, fazer uso da palavra por
até cinco minutos.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 8º. O suplente,
após a prestação do compromisso legal, poderá fazer uso da palavra por cinco minutos.
§ 9º Durante a Sessão de Instalação da Legislatura,
poderão usar da palavra o Presidente da Sessão de Instalação, o Presidente eleito e o
Prefeito empossado, por até cinco minutos cada.
·
Acrescentado pela Res. 2098, de 02.01.08.
TÍTULO II
Dos Órgãos da
Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa
SEÇÃO I
Da Formação da
Mesa
SEÇÃO I
Da
Formação e Eleição da Mesa Diretora
Art. 13. A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos
da Câmara e compõe-se dos cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e 1º, 2º e
3º Secretários.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 13. A Mesa é o
órgão diretivo dos trabalhos da Câmara, eleita pela maioria absoluta dos Vereadores, em
votação nominal, cargo a cargo, respeitado o critério da proporcionalidade dos partidos
ou blocos partidários, para um mandato de dois anos, e compõe-se de: Presidente, 1º e
2º Vice-Presidentes e 1º, 2º e 3º Secretários.
§ 1º A Mesa Diretora será eleita pela maioria absoluta
dos Vereadores, mediante chapa única ou cargo a cargo, em votação nominal, respeitado o
critério da proporcionalidade dos partidos ou dos blocos partidários, para um mandato de
um ano.
·
Acrescentado pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 2º. Vago qualquer
cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá realizar-se na primeira sessão
subseqüente, ou em sessão extraordinária para este fim convocada.
§ 3º. Ausentes os
componentes da Mesa, ou em caso de renúncia coletiva desta, presidirá a sessão o
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, que designará um Vereador dentre os
presentes para secretariar os trabalhos.
§ 4º. Em caso de
renúncia coletiva da Mesa, o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
convocará os Vereadores para a nova eleição da Mesa, que deverá ser realizada na
sessão seguinte.
§ 5º. Vereador suplente
não poderá fazer parte da Mesa.
§ 6º. Perderá o mandato de membro da Mesa o Vereador que
deixar o Partido que integrava ao ser eleito, sendo permitido que concorra novamente ao
cargo, na forma definida no § 1º deste artigo.
·
§§
renumerados pela Res. 2098, de 02.01.08.
SEÇÃO II
Da
Renovação da Mesa Diretora
Art. 14. A eleição para renovação da Mesa Diretora, da
Comissão Representativa e das Comissões Permanentes realizar-se-á na penúltima semana
da Sessão Legislativa, e a posse até o segundo dia útil do ano subseqüente,
obedecendo, quanto à eleição da Mesa Diretora, o disposto no art. 13 desta Resolução.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
SEÇÃO II
Da Eleição da Mesa
Art. 14. A eleição
para renovação da Mesa, da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes
realizar-se-á no último dia útil da sessão legislativa ordinária e a posse no
primeiro dia útil do ano subseqüente, obedecendo o disposto no art. 13, quanto à
eleição da Mesa.
§ 1º. Não sendo
possível, por qualquer motivo, efetivar-se a eleição da Mesa na primeira sessão para
este fim convocada, o Presidente convocará a Câmara para o dia seguinte e, se
necessário, para os dias subseqüentes, até plena consecução deste objetivo.
§ 2º. É vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
SEÇÃO III
Das Atribuições da
Mesa
Art. 15. À Mesa compete,
dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento, a direção dos trabalhos
legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I - quanto à área
legislativa:
a) propor
privativamente:
1. à Câmara, projetos que disponham sobre sua organização,
funcionamento, segurança e serviços, bem como criação, transformação ou extinção
de cargos e funções;
2. à Câmara, a cada ano, seu orçamento para o ano seguinte,
bem como a abertura de créditos adicionais dentro do exercício;
3. projetos de lei para fixação dos subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
4. projetos de lei para fixação dos subsídios dos Vereadores
e da remuneração de cargos e funções dos quadros da Câmara;
b) declarar a perda
do mandato de Vereador, nos casos dos incisos I do art. 223 deste Regimento, de ofício,
mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na
Câmara;
c) provocar a
manifestação do Plenário através de projeto de decreto legislativo que disponha sobre
a perda de mandato de Vereador fundamentada no inciso II do art. 223 deste Regimento;
d) deliberar quanto
à concessão da Tribuna Popular nos termos orgânicos e regimentais;
e) conceder
licença a Vereador, no caso do art. 94, § 5º, deste Regimento;
f) fixar
os Precedentes Legislativos.
·
Acrescentado pela Res. 2124, de 24.09.08.
II - quanto à
área administrativa:
a) superintender os
serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando
conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;
b)
encaminhar à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL as contas do
Município para fins de atendimento do previsto no art. 119 da Lei Orgânica do
Município;
c) deliberar sobre
todos os atos que digam respeito a procedimentos previstos no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município, em relação aos funcionários da Câmara;
d) dispor sobre a
divulgação dos trabalhos nas sessões plenárias e reuniões das Comissões;
e) disponibilizar, em rede, por meio de
sistema informatizado, dados relativos à tramitação das proposições legislativas;
f) fazer publicar
leis, resoluções e decretos legislativos promulgados, bem como atos administrativos que
digam respeito a pessoal, licitações, contratações de serviços e outros, observado o
art. 25 da Lei Orgânica;
g) divulgar
relação contendo o número de funcionários por classe de cargos e respectivas
remunerações totais, atendendo o disposto no art. 23 da Lei Orgânica;
h) determinar a abertura de sindicâncias e
inquéritos administrativos.
·
Alínea
h revogada pela Res. 2164, de 18.12.09.
Art. 16. Os membros da Mesa
reunir-se-ão, no mínimo, quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre
assuntos de sua competência, assinando e fazendo publicar os respectivos atos e
decisões.
SEÇÃO IV
Do Presidente
Art. 17. O Presidente
representa a Câmara para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O Presidente será substituído, em suas ausências, pelos Vice-Presidentes e pelos
Secretários, segundo a ordem de sucessão estabelecida no art. 13, da seguinte forma:
a) no caso de
ausências temporárias do Presidente, o substituto fica autorizado a praticar todos os
atos e tomar as decisões indispensáveis ao andamento da sessão plenária, inclusive
votando da forma prevista no art. 83 da Lei Orgânica;
b) nos casos do
art. 218 e quando o Presidente estiver no exercício do cargo de Prefeito ou em
representação externa, o substituto fica investido na plenitude das funções, com
registro em livro próprio.
Art. 18. Quando necessitar afastar-se do mandato e não
estiver em representação externa da Câmara ou no exercício do cargo de Prefeito, o
Presidente deverá licenciar-se na forma regimental.
Parágrafo
único. Quando o Presidente estiver no
exercício do cargo de Prefeito, o Suplente do partido ou da coligação respectiva será
convocado para o exercício da vereança, exceto no recesso legislativo.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 18. O
Presidente deverá necessariamente licenciar-se na forma regimental quando não estiver em
representação externa da Câmara ou no exercício do cargo de Prefeito.
Parágrafo único.
Será convocado o suplente quando o Presidente exercer, por qualquer prazo, o cargo de
Prefeito, exceto no recesso.
Art. 19. São atribuições
do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza das
suas funções e prerrogativas:
I- quanto às
sessões plenárias:
a) convocar, abrir,
presidir, suspender e encerrar as sessões;
b) dirigir os
trabalhos durante a Ordem do Dia, dela afastando-se apenas em caráter excepcional;
c) manter a ordem
dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento;
d) determinar a
leitura de proposições e expedientes encaminhados à Mesa;
e) transmitir ao
Plenário, a qualquer tempo, comunicações que julgar necessárias, em tempo de
Presidente;
f) conceder ou
negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
g) advertir o
orador que se desviar da matéria em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a
qualquer de seus membros, cassando-lhe a palavra ou suspendendo a sessão quando entender
necessário;
h) informar ao
orador sobre o tempo a que tem direito e quando este se esgotar;
i) anunciar a Ordem
do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
j) anunciar o
resultado das votações;
l) informar sobre a
matéria que será votada nos momentos da abertura da discussão geral, do encaminhamento
e da tomada de votos;
m) determinar a
verificação de "quorum" a qualquer
momento da sessão, de ofício ou atendendo requerimento de Vereador;
n) determinar o
registro das decisões do Plenário nos respectivos expedientes;
o) decidir sobre
questões de ordem e, caso omisso o Regimento, determinar o registro das decisões para
solução de casos análogos futuros;
p) votar na
eleição da Mesa, ou em matéria que exigir, para sua aprovação, maioria absoluta, dois
terços dos membros da Câmara ou voto de desempate, nos termos do art. 83 da Lei
Orgânica;
II - quanto às
proposições:
a) receber as
proposições apresentadas;
b) determinar ao
primeiro Secretário a distribuição de proposições, processos e documentos às
Comissões;
c) deferir, a
requerimento do autor ou do Líder de sua Bancada, a retirada de tramitação de
proposição, nos termos regimentais;
d) declarar
prejudicada a proposição conforme art. 195;
e) determinar a
retirada de substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
f) determinar o
desarquivamento de proposições nos termos regimentais;
g) retirar da Ordem
do Dia proposições em desacordo com as exigências regimentais;
h) decidir sobre
requerimentos orais ou escritos, processos e demais expedientes submetidos a sua
apreciação;
i) observar e fazer
observar os prazos regimentais;
j)
devolver ao autor, de ofício, proposição manifestamente inconstitucional ou ilegal, que
contenha expressões anti-regimentais ou que não atenda ao disposto no art. 87, §§ 1º
e 2º, deste Regimento, para fins de adequação;
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
j) devolver ao autor
proposição manifestamente inconstitucional ou ilegal que contenha expressões
anti-regimentais ou que não atenda ao disposto no art. 87, §§ 1º e 2º, desta
Resolução, e, nesta última hipótese, com indicação de medidas para a correção de
vício apontado;
l)
determinar o arquivamento das proposições, nos termos dos arts. 55 e 56 deste Regimento;
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
l) determinar o
arquivamento das proposições nos termos do art. 55 desta Resolução;
m) promulgar
resoluções, decretos legislativos e emendas à Lei Orgânica, bem como leis, na forma da
Lei Orgânica;
n) designar o
Relator das proposições submetidas à reunião conjunta da Comissões;
III - quanto às
Comissões:
a) designar,
ouvidos os Líderes, os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;
b) designar
substitutos para os membros das Comissões Temporárias em caso de vaga, licença ou
impedimento legal, observando a indicação partidária;
c) declarar a
destituição de membros de Comissões Temporárias, nos casos previstos no art. 61.
Art. 20. Compete, ainda, ao
Presidente:
I - convocar e
presidir as reuniões da Mesa;
II - convocar e dar
posse aos Vereadores e Suplentes;
III - declarar a
extinção do mandato de Vereador;
IV - substituir o
Prefeito Municipal nos casos previstos em lei;
V - informar,
mediante requerimento, sobre ausência de Vereador às sessões plenárias e reuniões de
Comissão, quando motivada por outro compromisso inerente ao cargo de Vereador, ou nos
casos previstos no art. 218;
VI - executar os
atos administrativos e legais relativos ao funcionamento da Câmara, conforme decisão da
Mesa.
VII - assinar
contratos de qualquer natureza, com a aprovação prévia da Mesa.
Art. 21. Para tomar parte
das discussões, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da
Art. 22. Nenhum membro da
Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria
de sua autoria.
Art. 23. Quando o
Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões
plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
SEÇÃO V
Dos Vice-Presidentes
Art. 24. Obedecida a ordem
de sucessão estabelecida neste Regimento, os Vice-Presidentes substituirão o Presidente
em suas ausências, impedimentos ou licenças.
SEÇÃO VI
Dos Secretários
Art. 25. São atribuições
do 1º Secretário:
I - proceder à
verificação de "quorum", nos casos previstos neste Regimento, assinando o
respectivo registro;
II - ler os
expedientes para conhecimento ou deliberação do Plenário;
III - receber e
zelar pela guarda das proposições e expedientes entregues à Mesa;
IV - receber e
determinar a elaboração da correspondência oficial da Câmara, submetendo-a ao
conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
V - organizar a
Ordem do Dia, atendendo aos preceitos regimentais;
·
Inciso V
revogado pela Res. 2098, de 02.01.08.
VI - fazer as
observações necessárias, em documento próprio, no final de cada sessão;
VII - secretariar
as reuniões da Mesa, redigindo as respectivas atas;
VIII - distribuir as
proposições às Comissões competentes;
·
Inciso
VIII revogado pela Res. 2098, de 02.01.08.
IX - apurar os
votos;
X - fiscalizar a
redação da ata;
XI - fiscalizar a
publicação dos anais;
XII - assinar,
juntamente com o Presidente, os atos administrativos e legais relativos ao funcionamento
da Câmara;
XIII - receber as
inscrições dos Vereadores para uso da palavra.
Art. 26. Compete, ainda, ao
1º Secretário substituir o Presidente nas ausências, impedimentos ou licenças dos
Vice-Presidentes.
Art. 27. Obedecida a ordem
de sucessão estabelecida neste Regimento, os 2º e 3º Secretários substituirão o 1º
Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.
Parágrafo único.
Ausentes os integrantes da Mesa e o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça,
presidirá a sessão o Vereador mais idoso, que designará um Secretário entre os
Vereadores presentes.
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 28. As Comissões
serão:
I - Permanentes: as
de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos e
proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições
previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;
II - Temporárias:
as criadas para apreciar assunto específico e que se extinguem quando atingida a sua
finalidade ou expirado o seu prazo de duração;
III Representativa: representa
a Câmara durante o período de recesso legislativo, para fins das atribuições previstas
no art. 82 deste Regimento;
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
III- Representativa:
funciona nos períodos de recesso.
Parágrafo único.
O Presidente da Mesa não integrará Comissão Permanente ou Temporária, e o 1º
Vice-Presidente e o 1º Secretário não poderão presidir Comissão Permanente.
Art. 29. As Comissões Permanentes e as Comissões
Temporárias não funcionarão durante o recesso parlamentar, observado em relação às
Temporárias a exceção prevista no parágrafo único do art. 82.
SEÇÃO II
Das Comissões
Permanentes
Art. 30. As Comissões
Permanentes, em número de seis, têm as seguintes denominações:
I- Comissão de
Constituição e Justiça;
II- Comissão de
Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL;
III-
IV- Comissão de
Educação, Cultura, Esporte e Juventude;
V- Comissão de
Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana;
VI- Comissão de
Saúde e Meio Ambiente.
SUBSEÇÃO
I
Da
Composição e Eleição das Comissões Permanentes
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
SUBSEÇÃO I
Da Composição das
Comissões Permanentes
Art. 31. A composição das
Comissões Permanentes será a seguinte:
I- Comissão de Constituição e Justiça: sete integrantes;
II- Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL:
cinco integrantes;
III-
IV- Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Juventude: cinco
integrantes;
V- Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e
Segurança Urbana: seis integrantes;
VI- Comissão de
Saúde e Meio Ambiente: seis integrantes.
§ 1º.
Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções por um ano, eleitos quando
da eleição da Mesa.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 1º. Os membros
das Comissões Permanentes exercerão suas funções por dois anos consecutivos, eleitos
quando da eleição da Mesa;
§ 2º. No ato da
composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda
que licenciado.
§ 3º.
Os suplentes de vereador poderão ser eleitos presidente ou vice-presidente de Comissão
Permanente, desde que no exercício do mandato por mais de 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, excluída essa possibilidade no último ano da legislatura.
·
Redação
dada pela Res. 2164, de 18.12.09.
§ 3º. Os suplentes
de Vereador não poderão ser eleitos Presidente ou Vice-Presidente de Comissão
Permanente.
§ 4º. Mesmo não
sendo integrante, o Vereador poderá assistir às reuniões de qualquer Comissão,
discutir matéria em debate e apresentar sugestões por escrito, dando-se prioridade ao
autor da proposição.
·
Revogado pela Res.
2098, de 02.01.08
Art. 32. A representação
numérica das Bancadas nas Comissões será estabelecida dividindo-se o número de
Vereadores de cada partido, excetuando-se o Presidente da Mesa, pelo número de
Comissões, sendo que o inteiro do quociente final, dito quociente partidário,
representará o número de lugares que cada Bancada terá nas Comissões.
§ 1º. As vagas
remanescentes, uma vez aplicado o critério do "caput",
serão distribuídas aos partidos, levando-se em conta as frações do quociente
partidário do maior para o menor.
§ 2º. Em caso de
empate, terá sempre preferência o partido que ainda estiver sem representação nas
Comissões.
§ 3º. Persistindo
o empate, terá preferência o partido com maior representação na Câmara.
§ 4º. Os membros
das Comissões Permanentes serão eleitos mediante indicação dos respectivos Líderes,
respeitado o disposto neste artigo.
Art. 33. Eleitas as
Comissões Permanentes, imediatamente reunir-se-á cada uma delas, sob a presidência do
Vereador membro da Bancada de maior representação na Câmara, para proceder à eleição
dos respectivos Presidente e Vice-Presidente.
§ 1º. Na
eleição dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes, assegurar-se-á a
representação proporcional dos partidos ou blocos partidários.
§ 2º. Na
eleição do Presidente e do Vice-Presidente de Comissão Permanente, em caso de empate,
serão indicados os que pertencerem à Bancada de maior representação na Câmara.
§ 3º.
Após a comunicação do resultado ao Plenário, o Presidente enviará, para publicação
no sítio de internet da Câmara, a composição das Comissões Permanentes.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 3º. Após a
comunicação do resultado ao Plenário, o Presidente enviará para publicação na
imprensa oficial a composição, com designação dos locais, dias e horário das
reuniões.
§ 4º Perderá o mandato de Presidente ou
Vice-Presidente de Comissão Permanente o Vereador que deixar o Partido que integrava ao
ser eleito, sendo permitido que concorra novamente ao cargo, quando da realização de
nova eleição pela Comissão.
SUBSEÇÃO
I-A
Da
Competência do Presidente de Comissões Permanentes
·
Subdivisão
acrescentada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 34. Compete ao
Presidente da Comissão:
I- assinar a ata e
demais documentos expedidos pela Comissão, e a correspondência quando o destinatário
não for autoridade pública;
II- convocar e
presidir as reuniões da Comissão;
III- fazer ler a
ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
IV- dar à
Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la;
V- dar conhecimento
prévio da pauta das reuniões aos membros da Comissão e às Lideranças;
VI- designar
Relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer;
VII- conceder, pela
ordem, a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e demais participantes com direito
a palavra;
VIII- submeter a
votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da
votação;
IX- conceder vistas
das proposições aos membros da Comissão;
X- representar a
Comissão em suas relações com a Mesa, com outras Comissões e com os Líderes;
XI- resolver, nos
termos deste Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XII- solicitar ao
Gabinete de Planejamento, de ofício ou a pedido do Relator, assessoramento durante as
reuniões ou na instrução de matéria encaminhada para apreciação da Comissão;
XIII- outras
atribuições pertinentes à função.
§ 1º. O
Presidente poderá atuar como Relator e terá direito a voto nas deliberações da
Comissão.
§ 2º. Compete ao
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça presidir as reuniões conjuntas das
Comissões.
§ 3º.
Compete ao Presidente de Comissão Permanente com maior tempo de vereança a presidência
de reuniões conjuntas das Comissões Permanentes das quais não participe a Comissão de
Constituição e Justiça.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
SUBSEÇÃO II
Da Competência das
Comissões Permanentes
Art. 35. São atribuições
das Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e das demais
Comissões, no que lhes for aplicável:
I- discutir e votar
parecer às proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do
Plenário;
II realizar reuniões
com entidades da sociedade civil, bem como audiências públicas determinadas em lei;
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
II- realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III- convocar
Secretários e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor
público municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições, através de ofício do Presidente da Câmara;
IV- receber
petições, representações ou reclamações de qualquer pessoa contra atos ou omissões
das autoridades ou entidades públicas;
V- solicitar
depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI- acompanhar e
apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII- exercer o
acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
VIII- determinar a
realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades mantidas pelo
Poder Público Municipal;
IX- exercer a
fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
X- estudar qualquer
assunto compreendido na respectiva área de atividade, podendo promover, em seu âmbito,
conferências, exposições, palestras ou seminários;
XI- solicitar
audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta ou fundacional, e da sociedade civil, através de ofício do Presidente da
Câmara, para a elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a
medida dilatação de prazos.
XII- dar parecer,
podendo apresentar substitutivos ou emendas;
XIII- elaborar
proposições de interesse público solicitadas pela comunidade ou decorrentes de
indicação da Câmara;
XIV- indicar o
representante da Câmara no Conselho Municipal referente a sua área de competência.
·
Revogado pela Res. 2098, de 02.01.08.
XV elaborar, no final
da Sessão Legislativa, relatório anual de atividades da Comissão.
§ 1º. O
representante, indicado conforme inciso XIV deste artigo, terá sua indicação
necessariamente aprovada em sessão plenária.
§ 2º. O
representante de que trata o parágrafo anterior poderá ser funcionário da Câmara que,
notadamente, demonstre interesse pelas questões objeto do Conselho para o qual for
designado.
§ 3º. O
representante cujo nome for aprovado em sessão plenária para o que dispõe o inciso XIV
deste artigo, deverá apresentar relatório ao Presidente da Comissão Permanente,
correspondente ao período de trabalho no Conselho, até os trinta dias que antecedem a
cada recesso da Câmara Municipal.
·
§§
revogados pela Res. 2098, de 02.01.08.
SUBSEÇÃO III
Da Competência
Específica das Comissões Permanentes
Art. 36. Compete à
Comissão de Constituição e Justiça:
I- examinar e
emitir parecer sobre:
a) aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições;
b) veto que tenha
por fundamento a inconstitucionalidade;
c) licença ou
afastamento do Prefeito;
d) projetos de
consolidação;
e)
requerimentos de fixação de Precedente Legislativo.
·
Acrescentado pela Res. 2124, de 24.09.08.
II- dar
parecer aos recursos, nos termos do art. 99 deste Regimento;
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
II- dar parecer
sobre recurso contra decisão da Presidência;
III- zelar pelo
cumprimento da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
IV- responder a
consultas da Mesa, de Comissão ou de Vereador na área de sua competência;
V- elaborar
a redação final de todos os projetos, exceto dos previstos no inciso VIII do art. 37;
VI- elaborar
projeto de decreto legislativo sobre licença do Prefeito e do Vice-Prefeito e quando a
matéria referir-se à aplicação de dispositivos constitucionais, orgânicos e
regimentais;
VII-
elaborar minuta de Precedente Legislativo;
·
Acrescentado pela Res. 2124, de 24.09.08.
VIII-
manter arquivo com registro consolidado dos Precedentes Legislativos.
·
Acrescentado pela Res. 2124, de 24.09.08.
Art. 37. Compete à
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL:
I- examinar e
emitir parecer sobre:
a) projetos de lei
relativos ao plano plurianual;
b) projetos de lei
relativos às diretrizes orçamentárias;
c) projetos de lei
relativos ao orçamento anual;
d) projetos de lei
relativos aos créditos adicionais;
e) contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito;
f) projetos de lei
ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira;
g) veto que envolva
matéria financeira
h) matéria
relativa ao planejamento urbano, planos diretores, em especial, planejamento e controle do
parcelamento, uso e ocupação do solo;
i) administração
de pessoal;
j) proposições
referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida
pública e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município
e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
l) atividades
econômicas desenvolvidas no Município;
m) economia urbana
e rural e desenvolvimento técnico-científico aplicado à indústria, à prestação de
serviços, ao comércio e à agricultura.
II- exercer o
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da
Câmara Municipal;
III- examinar
relatório de execução orçamentária disposto no artigo 119 da Lei Orgânica do
Município;
IV- apresentar
emendas à proposta orçamentária;
V- acompanhar a
execução orçamentária da Câmara;
VI- REVOGADO;
VII- elaborar
projeto de decreto legislativo sobre as contas da Prefeitura;
VIII- elaborar a
redação final dos projetos de diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamento
anual.
IX- desenvolver
atividades visando promover e acompanhar a integração e a participação do Município
no MERCOSUL (Mercado Comum do Sul).
Art. 38. Compete à
I- denominação de
próprios municipais, vias e logradouros públicos;
II- planejamento
urbano: planos diretores, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e
ocupação do solo;
III- organização
do território municipal: especialmente divisão em distritos, observada a legislação
estadual e delimitação do perímetro urbano;
IV- bens imóveis
municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos às instituições filantrópicas
e de utilidade pública, com a finalidade de prática de programas de relevante interesse
social, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação, sem encargo, ao
Município;
V- permutas;
VI- obras e
serviços públicos;
VII- assuntos
referentes à habitação;
VIII- assuntos
referentes a transportes coletivos, individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas
municipais e à respectiva sinalização;
IX- atividades
econômicas desenvolvidas no Município;
X- economia urbana
e desenvolvimento técnico-científico.
Art. 39. Compete à
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Juventude examinar e emitir parecer sobre:
I- sistema
municipal de ensino;
II- preservação
da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural,
artístico e arquitetônico;
III- concessão de
títulos honoríficos e demais homenagens;
IV- serviços,
equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer;
V- programas
voltados ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e aos portadores de
deficiência.
VI- programas
voltados à juventude;
VII- políticas
voltadas aos jovens.
Art. 40. Compete à
Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana:
I- examinar e
emitir parecer sobre:
a) preços e
qualidade de bens e serviços;
b) política
econômica de consumo, observando os princípios do art. 155 da Lei Orgânica do
Município de Porto Alegre;
c) proteção e
promoção dos direitos da família, mulheres, crianças, adolescentes, idosos, portadores
de necessidades especiais, população indígena e dos discriminados por origem étnica ou
orientação sexual;
d) assistência
social;
e) trabalho;
f) acesso à terra
e à habitação
g) ações
interdepartamentais, sistêmicas e continuadas de desenvolvimentos e implantação de
segurança urbana;
h) técnicas,
estruturas e meios que assegurem a ordem pública;
i) programas
voltados à segurança urbana e ao bem-estar da população, no contexto municipal;
II- acompanhar no
território do Município qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos direitos
humanos e do cidadão;
III- dar
conhecimento aos órgãos de justiça, de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais
possam decorrer responsabilidade civil e criminal;
IV- exercer
funções preventivas, antecipando-se a acontecimentos onde exista a possibilidade de
violência e lesão aos direitos humanos e do cidadão;
V - organizar
canais de comunicação e participação social e civil e das diversas comunidades do
município, a fim de que sejam indicadas suas prioridades na questão da segurança
urbana;
VI - subsidiar a
política de segurança na esfera pública municipal;
VII - acompanhar e
avaliar os serviços de segurança urbana, no âmbito municipal, prestados à população.
Art. 41. Compete à
Comissão de Saúde e Meio Ambiente examinar e emitir parecer sobre:
I- sistema único
de saúde e seguridade social;
II- vigilância
sanitária epidemiológica e nutricional;
III- segurança e
saúde do trabalhador;
IV- saneamento
básico;
V- proteção
ambiental;
VI- controle da
poluição ambiental;
VII- proteção da
vida humana e preservação dos recursos naturais;
VIII- planejamento
e projetos urbanos.
SUBSEÇÃO IV
Do Funcionamento das
Comissões Permanentes
Art. 42. As Comissões
Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente às terças-feiras:
I-
Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do
MERCOSUL e Comissão de Saúde e Meio Ambiente, a partir das 9h (nove horas); e
·
Redação
dada pela Res. 2144, de 06.07.09.
I-
Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Educação, Cultura e Esportes e
Comissão de Saúde e Meio Ambiente no turno da manhã, a partir das nove horas;
II-
·
Redação
dada pela Res. 2144, de 06.07.09.
II-
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL, Comissão
de Urbanização, Transportes e Habitação
e Comissão de Defesa do Consumidor e Direitos Humanos, a partir das quatorze horas.
§ 1º.
O Presidente da Comissão disponibilizará aos Vereadores, por meio de seus
endereços eletrônicos, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, os pareceres a
serem discutidos e apreciados.
§ 2º.
As matérias não-previstas no § 1º serão divulgadas na convocação assinada
pelo Presidente da Comissão.
§ 3º. As Comissões Permanentes
reunir-se-ão extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, de ofício ou a
requerimento de um terço de seus integrantes, com a informação da matéria a ser
apreciada.
§ 4º. Havendo consenso, a apreciação
de pareceres e de redações finais dar-se-á mediante a coleta de assinaturas fora do
âmbito da reunião.
§ 5º O resultado da apreciação de pareceres e de
redações finais, nos termos do § 4º deste artigo, constará na ata da reunião
seguinte.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§
5º. A aprovação de pareceres e de redações finais, nos termos do § 4º deste artigo,
constará da ata da reunião seguinte.
§ 6º Mesmo não sendo integrante, o Vereador poderá
assistir às reuniões de qualquer Comissão, discutir matéria em debate e apresentar
sugestões por escrito, dando-se prioridade ao autor da proposição.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 43. As reuniões das
Comissões Permanentes serão públicas.
Art. 44. As Comissões
Permanentes reunir-se-ão com a maioria absoluta de seus membros e suas deliberações
serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 45. O membro da
Comissão Permanente que tiver interesse pessoal na matéria ficará impedido de votar,
devendo assinar o respectivo parecer com a ressalva "impedido".
Art. 46. Os trabalhos
desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I- leitura e
votação da ata da reunião anterior;
II- leitura do
expediente, compreendendo:
a) comunicação da
correspondência recebida;
b) relação das
proposições recebidas, nominando-se os Relatores.
III- leitura,
discussão e votação de pareceres;
IV- outros
procedimentos sobre matéria da competência da Comissão, previstos na Lei Orgânica e
neste Regimento.
Parágrafo único.
Nas reuniões das Comissões Permanentes serão obedecidas, no que couber, as mesmas
normas das sessões plenárias, cabendo aos Presidentes atribuições similares às
deferidas por este Regimento ao Presidente da Câmara.
Art. 47. Recebida a proposição, o Presidente da Comissão
designará o Relator dentre os membros da Comissão, no prazo de cinco dias úteis.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 47. Recebidas
as proposições, o Presidente da Comissão, dentro do prazo de quatro dias úteis,
designará entre os membros da Comissão os Relatores para fins de parecer.
§ 1º A designação dos Relatores obedecerá ao
critério de rodízio, não podendo atuar como Relator o autor da proposição ou Vereador
que tenha relatado o processo por outra Comissão.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 1º. A designação dos Relatores
obedecerá ao critério de rodízio, não podendo atuar como Relator o autor da
proposição e o Vereador que tenha relatado o processo por outra Comissão.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem a
designação do relator e ocorrendo solicitação escrita de Vereador, o Presidente do
Legislativo designará o Relator da proposição.
·
Acrescentado
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 3º. Não havendo "quorum"
para a reunião da Comissão, o Presidente poderá distribuir, na forma do parágrafo
anterior, as proposições aos membros da Comissão para parecer.
·
§
renumerado pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 48. As proposições distribuídas às Comissões
serão encaminhadas pelo Presidente ao Relator, que, após o seu recebimento, terá o
prazo de seis dias úteis, prorrogáveis por igual período, para emitir parecer ao
projeto ou à contestação. Decorridos esses prazos, caso não haja parecer, o Presidente
remeterá a proposição para outra Comissão ou para o Plenário, perdendo a Comissão a
faculdade opinativa no processo.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 48. As
proposições distribuídas às Comissões serão encaminhadas pelo Presidente ao Relator,
que, após o seu recebimento, terá o prazo de seis dias úteis, prorrogáveis por igual
período, para emitir parecer e, decorridos estes prazos, caso não haja parecer, o
Presidente remeterá a proposição para outra Comissão ou para o Plenário, perdendo a
Comissão a faculdade opinativa no processo.
§ 1º Se a elaboração do parecer estiver condicionada
à realização de audiências públicas, convocação de Secretário ou depoimento de
autoridade previstos no § 2º do art. 58 da Lei Orgânica, terá o Relator o prazo de dez
dias úteis para emitir parecer.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 1º. Dependendo o
parecer de audiências públicas, convocação de Secretário, depoimento de autoridade,
previstos no § 2º do art. 58 da Lei Orgânica, terá o Relator o prazo de até dez dias
úteis para emitir parecer.
§ 2º Serão permitidas vistas ao processo antes da
tomada de votos por um período máximo de 24 (vinte e quatro) horas, por uma única vez,
a cada membro da Comissão que as requerer, sendo que as vistas ao processo interrompem o
prazo para exame do parecer que, neste caso, será apreciado até a data da reunião
ordinária posterior à concessão do pedido de vista.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 2º. Serão
permitidas vistas ao processo, antes da tomada de votos, por um prazo máximo de vinte e
quatro horas, a cada membro da Comissão que as requerer.
§ 3º. Quando o
processo estiver sob regime de urgência, o pedido de vistas será de vinte e quatro
horas, no recinto da respectiva Comissão e simultâneo para todos os que tiverem
requerido.
§ 4º Mediante requerimento escrito, o Vereador poderá
requerer ao Presidente da Comissão o encaminhamento de proposição de sua autoria às
demais Comissões afins com a matéria ou para o Plenário, quando decorridos os prazos
estabelecidos neste artigo sem a prolação e aprovação do parecer.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 4º. Mediante
requerimento escrito, o Vereador poderá requerer ao Presidente da Comissão o
encaminhamento de proposição de sua autoria às demais Comissões afins com a matéria
ou para o Plenário, quando decorridos os prazos estabelecidos no art. 47 e neste artigo,
sem a prolação do parecer.
§ 5º Considerar-se-á emitido o parecer na data de
entrega desse pelo relator à respectiva comissão, que deverá examiná-lo até a segunda
reunião ordinária consecutiva à entrega do parecer.
·
Redação
dada pela Res. 2144, de 06.07.09.
§ 5º Considerar-se-á emitido o parecer na data de
entrega desse pelo Relator à respectiva Comissão, que deverá examiná-lo até a data da
próxima reunião ordinária.
Art. 49. Quando o processo
for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente,
ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 50. Mediante acordo
entre as Comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes poderão
realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência.
Art. 51. O pedido de
diligência somente poderá ser feito ao Presidente, quando a matéria ainda estiver no
âmbito da Comissão, mediante requerimento de Vereador.
§ 1º. O pedido de
diligência interrompe os prazos previstos nos arts. 47 e 48 deste Regimento.
§ 2º. Quando o
projeto estiver sob regime de urgência, não será deferido o pedido de diligência.
SUBSEÇÃO V
Dos Pareceres
Art. 52. Parecer é o
pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
§ 1º. O parecer
da Comissão deverá consistir de relatório, exame e opinião conclusiva sobre a
matéria.
§ 2º. O parecer
da Comissão concluirá:
I
da Comissão de Constituição e Justiça:
a) quando
da análise de projetos:
1. pela
inexistência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria; ou
2. pela
existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria.
b) quando
da análise de vetos:
1. pela
manutenção do veto;
2. pela
rejeição do veto;
3. pela
manutenção parcial do veto.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
I-
da Comissão de Constituição e Justiça:
a)
pela inexistência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria; ou
b)
pela existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria.
II- das demais Comissões:
a) pela aprovação; ou
b) pela rejeição.
§ 3º. Na contagem
dos votos, serão considerados a favor os emitidos "pelas conclusões" ou
"com restrições".
§ 4º. Não será admitido parecer com conclusão
diferente daquelas dispostas no § 2º deste artigo, exceto nos casos de manifestação da
Comissão de Constituição e Justiça sobre recursos, nos termos do art. 99 desta
Resolução, e consultas ou manifestações de Comissões Temporárias a respeito de
matérias sob sua apreciação.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 4º. Não será
admitido parecer com conclusão diferente do disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º. Ao parecer conjunto aplicam-se as
seguintes regras:
I- para instalação da reunião conjunta,
deverá estar presente a maioria das Comissões designadas, cada uma delas com a maioria
de seus integrantes;
II- o resultado da votação será apurado por Comissão, considerando-se
aprovado o parecer quando a maioria das Comissões se manifestar favoravelmente;
III- se o parecer for rejeitado ou
resultar empatado, aplica-se o disposto no art. 54;
IV-
sendo aprovado o parecer pela rejeição da proposição em todas as Comissões, aplica-se
o disposto no art. 55.
Art. 53. Após a leitura e
discussão do parecer, o Presidente colherá os votos.
Art. 54. Votado o parecer,
o Presidente da Comissão encaminhará a proposição ao 1º Secretário ou a outra
Comissão que deva apreciá-la, se houver.
§ 1º. Em
caso de empate na votação, o parecer será juntado ao processo, que prosseguirá a
tramitação regimental.
§ 2º Se o parecer
for rejeitado, será designado novo relator, o qual terá o prazo de 6 (seis) dias úteis
para prolatar novo parecer, e o parecer rejeitado passará a constituir voto vencido, que
fará parte integrante do processo.
·
Redação
dada pela Res. 2144, de 06.07.09.
§ 2º. Se o parecer
for rejeitado, será designado novo Relator, e o primeiro parecer passará a constituir
voto vencido, que fará parte integrante do processo.
Art. 55. A proposição que
receber parecer contrário de todas as Comissões pelas quais tramitou, será tida como
rejeitada e será arquivada.
Parágrafo único.
Recebendo parecer conjunto das Comissões, a proposição só poderá ser arquivada se
todas as Comissões manifestarem-se contrariamente.
Art. 56. Quando o parecer da Comissão de Constituição e
Justiça apontar existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da
matéria, o autor da proposição será cientificado para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar contestação por escrito.
§ 1º A contestação deverá refutar
inconstitucionalidades ou ilegalidades argüidas pela Comissão de Constituição e
Justiça, apresentando fundamentações legais, doutrinárias ou jurisprudenciais
pertinentes.
§ 2º Se o parecer à matéria houver obtido votos
favoráveis da unanimidade dos presentes, a contestação será juntada ao processo e
apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que procederá da seguinte maneira:
I
mantida a unanimidade pelos presentes, no parecer à contestação, remeterá a
proposição ao Presidente, para fins de arquivamento; e
II não mantida a
unanimidade pelos presentes no parecera à contestação, encaminhará a proposição às
demais Comissões.
§
3º Se o parecer à matéria não houver
obtido votos favoráveis da unanimidade dos presentes, a proposição será encaminhada
às demais Comissões, salvo se houver solicitação expressa do autor da proposição,
para que a Comissão de Constituição e Justiça, antes do encaminhamento de que trata
este inciso, reexamine a matéria, mediante a apresentação, pelo autor, de requerimento
e contestação.
I
O autor da proposição cuja votação do parecer não for unânime poderá
desistir do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação mediante
manifestação por escrito.
§
4º Não sendo apresentada contestação no
prazo previsto no caput deste artigo, a Comissão de Constituição e Justiça
procederá da seguinte forma:
I
se o resultado da votação do parecer à matéria for unânime, a proposição
será remetida ao Presidente para fins de arquivamento; e
II
se o resultado da votação do parecer à matéria não for unânime, a
proposição será encaminhada às demais Comissões.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 56. Quando o
parecer da Comissão de Constituição e Justiça apontar existência de óbice de
natureza jurídica para a tramitação da matéria, será cientificado o autor da
proposição para, no prazo de dez dias, querendo, apresentar contestação por escrito.
§ 1º. Quando a manifestação da Comissão de
Constituição e Justiça, apontando existência de óbice de natureza jurídica para a
tramitação da matéria, for unânime, a contestação será apreciada pela Comissão e,
mantida a posição por unanimidade, a proposição será remetida ao Presidente para fins
de aplicação do disposto no art. 19, II, j, desta Resolução; caso
contrário, não ocorrendo unanimidade na análise da contestação, o processo será
encaminhado para exame da próxima Comissão.
§ 2º. Não sendo
apresentada contestação no prazo previsto, o processo será remetido ao Presidente para
fins de aplicação do disposto no art. 19, II, j, desta Resolução.
§ 3º. A
contestação deverá refutar as inconstitucionalidades ou ilegalidades argüidas,
apresentando as razões legais, doutrinárias ou jurisprudenciais pertinentes.
SEÇÃO III
Das Comissões
Temporárias
Art. 57. As Comissões
Temporárias poderão ser:
I- Especial;
II- Parlamentar de
Inquérito;
III- Processante;
IV- Externa.
Parágrafo único.
As Comissões Temporárias funcionarão ordinariamente no turno da manhã.
Art. 58. As Lideranças
terão o prazo comum de até cinco dias, contados da data do encaminhamento de cópia do
processo, para indicar os integrantes das Comissões Especial, Parlamentar de Inquérito e
Externa.
§ 1º Na formação das Comissões Especial e Parlamentar
de Inquérito, deverá ser observado o seguinte:
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 1º. Na
formação das Comissões Especial, Parlamentar de Inquérito e Externa, deverá ser
observado o seguinte:
a)
proporcionalidade partidária ou de bloco partidário;
b) composição de
até um terço dos membros da Câmara;
c) ordem de
protocolo das proposições.
§ 2º. A representação
numérica das Bancadas nas Comissões a que se refere este artigo será estabelecida da
seguinte forma:
I- dividindo-se o número de Vereadores de cada Bancada pelo
número de Vereadores da Câmara e multiplicando-se o resultado pelo número de
integrantes da Comissão;
II- do resultado final do cálculo referido no inciso anterior
serão considerados os números inteiros;
III- as vagas remanescentes serão distribuídas às Bancadas
sob forma de rodízio, a partir de tabela organizada pela ordem alfabética das Bancadas,
contemplando as frações decimais;
IV- fica garantida
à Bancada do autor da proposição a participação na Comissão, devendo ser efetuados
os ajustes necessários no que se refere à utilização de sua vaga no rodízio de
Bancadas, vedada a participação em uma segunda comissão antes do rodízio completo das
Bancadas.
§
3º. O Presidente designará, ouvidos os
Líderes, os integrantes das Comissões Temporárias.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 3º. As
Comissões serão constituídas pelo Presidente da Câmara a partir dos nomes indicados
pelas Lideranças que se manifestarem no prazo referido no "caput".
§ 4º. As
Comissões referidas no "caput", uma vez constituída, terão o prazo máximo de
cinco dias úteis para a sua instalação.
§ 5º. Em casos excepcionais, ouvidos os Líderes, os
prazos previstos no caput e
no § 4º deste artigo poderão ser reduzidos.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 5º. Os prazos
previstos no "caput" e no § 2º deste artigo poderão ser reduzidos, em casos
excepcionais, ouvidas as Lideranças.
§ 6º. As
Comissões Especial e Externa terão o prazo de sessenta dias, a contar da data de sua
instalação, para o funcionamento e conclusão dos trabalhos, sendo admitida a
prorrogação por mais trinta dias, a requerimento de seu Presidente.
§ 7º. O Vereador integrante de Comissão
Especial, Parlamentar de Inquérito ou Externa que mudar de Partido será substituído, se
requerido à
Art. 59. A instalação das
Comissões Temporárias competirá ao integrante:
I- Autor do
requerimento de constituição da Comissão ou;
II- Vereador com
maior tempo de vereança, nos demais casos.
Art. 60. Não se criará
Comissão Temporária quando:
I- houver Comissão
Permanente para manifestar-se sobre a matéria;
II- se tratar de
matéria de competência referida no art. 121 da Lei Orgânica.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso I quando houver anuência expressa da Comissão
Permanente.
Art. 61. Os membros das
Comissões Temporárias serão destituídos caso não compareçam a três reuniões
ordinárias consecutivas ou cinco intercaladas sem motivo justificado, alterando-se, neste
caso, o "quorum" das reuniões.
Parágrafo único.
Caberá ao Presidente da Comissão, de ofício, ou a requerimento de Vereador, informar ao
Presidente da Câmara as ocorrências previstas no "caput",
para as providências cabíveis.
Art. 62. As Comissões
Temporárias reger-se-ão internamente, no que couber, pelas mesmas normas regimentais
aplicáveis às Comissões Permanentes.
SUBSEÇÃO I
Da Comissão Especial
Art. 63. Compete
à Comissão Especial examinar e opinar sobre projeto ou matéria considerados pelo
Plenário como relevantes ou excepcionais.
Parágrafo único. A Comissão Especial será constituída mediante
requerimento de Vereador, submetido preliminarmente ao exame da Comissão Permanente afim
com a matéria, se houver, e, com o consentimento desta, aprovado pelo Plenário.
Art.
63-A. Poderá
ser constituída, por deliberação da Mesa e das Lideranças, mediante Resolução de
Mesa, Comissão Especial para avaliar e discutir a implementação do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Ambiental PDDUA , bem como para propor-lhe correções
e complementações e relatar projetos que disponham sobre sua alteração.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art.
63-A. Poderá ser constituída, por
deliberação da Mesa e das Lideranças, mediante Resolução de Mesa, Comissão Especial
para avaliar e discutir a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
Ambiental PDDUA , instituído pela Lei Complementar nº 434, de 1º de
dezembro de 1999, e alterações posteriores, bem como para propor-lhe correções e
complementações e relatar projetos que disponham sobre sua alteração.
§1º A
Comissão Especial, constituída, será integrada por 13 (treze) Vereadores, com direito
à voz e a voto, respeitada a proporcionalidade dos partidos ou dos blocos partidários,
nos termos do art. 58 desta Resolução.
·
Redação
dada pela Res. 2134, de 12.03.09.
§
1º A Comissão Especial, constituída, será
integrada por 12 (doze) Vereadores, com direito à voz e a voto, respeitada a
proporcionalidade dos partidos ou dos blocos partidários, nos termos do art. 58 desta
Resolução.
§ 2º
As Bancadas indicarão suplentes na proporção das respectivas representações na
Comissão, os quais assumirão na ausência de titulares.
§ 3º
O titular que tiver mais de 03 (três) faltas não-justificadas perderá a vaga,
assumindo como titular o suplente respectivo.
§ 4º A instalação da Comissão Especial determinará o início dos trabalhos, que se encerrarão com a apresentação do Relatório Final e, em qualquer caso, no término de cada Sessão Legislativa.
§ 5º A
Comissão Especial elegerá, de imediato, Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e
Relatores Temáticos.
·
Redação
dada pela Res. 2134, de 12.03.09.
§
5º A Comissão Especial elegerá, de
imediato, Presidente, Vice-Presidente, Relator-Geral e Sub-Relatores Temáticos.
§ 6º Os
Relatores Temáticos poderão ser escolhidos dentre Vereadores integrantes da Comissão
Especial de que trata este artigo.
·
Redação
dada pela Res. 2134, de 12.03.09.
§
6º Os Sub-Relatores Temáticos poderão ser
escolhidos dentre Vereadores não-integrantes da Comissão Especial de que trata este
artigo.
§ 7º A Comissão Especial será composta por 05 (cinco)
Relatorias Temáticas, assim denominadas:
I
Relatoria Parte I, do Desenvolvimento Urbano: Estratégias e Modelo Espacial;
II
Relatoria Parte II, do Sistema de Planejamento e da Adequação ao Estatuto da
Cidade;
III
Relatoria Partes III e IV, do Plano Regulador e das Disposições Finais e
Transitórias;
IV
Relatoria dos Projetos Especiais da Cidade e do Cais do Porto; e
V
Relatoria da Proteção e Preservação do Patrimônio Cultural e Natural do
Município de Porto Alegre.
·
Redação
dada pela Res. 2134, de 12.03.09.
§
7º A Comissão Especial será composta por 05
(cinco) Sub-Relatorias Temáticas, assim denominadas:
I
Sub-Relatoria Parte I, do Desenvolvimento Urbano: Estratégias e Modelo
Espacial;
II
Sub-Relatoria Parte II, do Sistema de Planejamento e da Adequação ao
Estatuto da Cidade;
III
Sub-Relatoria Partes III e IV, do Plano Regulador e das Disposições Finais
e Transitórias;
IV
Sub-Relatoria dos Projetos Especiais do Centro da Cidade e do Cais do Porto;
e
V
Sub-Relatoria da Proteção e Preservação do Patrimônio Cultural e
Natural da Cidade.
§ 8º
A Comissão Especial fixará os dias e os horários de suas reuniões, e, na
impossibilidade do comparecimento de integrante titular, as Bancadas poderão indicar
suplentes, os quais terão as mesmas prerrogativas dos integrantes titulares.
§ 9º
A Comissão Especial poderá realizar reuniões sem caráter deliberativo fora da
sede da Câmara Municipal de Porto Alegre.
§ 10.
As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Especial terão início
com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes, e as deliberações
deverão contar com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.
§ 11. O
Presidente da Comissão Especial votará nas deliberações da Comissão.
·
Redação
dada pela Res. 2134, de 12.03.09.
§
11. O Presidente da Comissão Especial votará
nas deliberações da Comissão ou das Sub-Relatorias.
§ 12. Os
Vereadores suplentes da Comissão Especial, indicados na forma do § 2º deste artigo,
serão distribuídos, não-cumulativamente, nas Relatorias instituídas pelo § 7º deste
artigo.
·
Redação
dada pela Res. 2134, de 12.03.09.
§
12. Os Vereadores não-integrantes da
Comissão Especial referida no § 1º deste artigo serão distribuídos,
proporcionalmente, em grupos temáticos vinculados às Sub-Relatorias instituídas no §
7º deste artigo.
§ 13. As
Relatorias Temáticas serão compostas por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) titulares e 1
(um) suplente, dos quais, no mínimo, 2 (dois) serão titulares da Comissão Especial, os
quais, como Relatores e Revisores, elaborarão o relatório da área sob sua
responsabilidade e competência.
·
Redação
dada pela Res. 2134, de 12.03.09.
§
13. Os grupos temáticos referidos no § 12
deste artigo poderão encaminhar propostas aos Sub-Relatores da Comissão Especial, que
emitirão pareceres e as encaminharão para deliberação da Comissão Especial.
§ 14.
Na omissão de regramento específico previsto neste artigo, aplicam-se as
disposições desta Resolução relativas ao funcionamento das Comissões e do Plenário.
Art.
64.
Não poderão funcionar mais de três Comissões Especiais simultaneamente, excetuadas as
Comissões constituídas para exame de projetos.
Art. 65. Findos os prazos
fixados no art. 58 e não tendo sido apresentado o relatório da Comissão Especial, o
Presidente declarará, de ofício, extinta a Comissão.
Parágrafo único.
Quando se tratar de Comissão Especial constituída para examinar projeto de lei, poderá
ser constituída nova Comissão; nos demais casos, o processo será arquivado.
SUBSEÇÃO II
Da Comissão
Parlamentar de Inquérito
Art. 66. As Comissões
Parlamentares de Inquérito, constituídas nos termos do art. 59 da Lei Orgânica, são as
que se destinam à apuração de fatos determinados ou denúncias.
Art. 67. As Comissões
Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais em matéria de interesse do Município, além das atribuições previstas para
as Comissões Permanentes, em matéria de interesse do Município.
Art. 68. O requerimento de
formação de Comissão Parlamentar de Inquérito, subscrito por, no mínimo um terço dos
membros da Câmara, deverá indicar, necessariamente:
I- a finalidade
devidamente fundamentada;
II- o prazo de
funcionamento, que será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 60
(sessenta) dias. (NR)
Parágrafo único.
A Comissão Parlamentar de Inquérito que não se instalar no prazo do art. 58 ou não
apresentar relatório no prazo previsto será automaticamente extinta pelo Presidente da
Câmara e arquivado o processo.
Art 68-A. O
prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito não se interrompe nos
recessos parlamentares, desde que aprovada a continuidade dos trabalhos pela Comissão.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à Comissão
Parlamentar de Inquérito, no que couber, as normas da Legislação Federal, especialmente
o Código de Processo Penal.
Art. 69. A designação dos membros da Comissão Parlamentar de
Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, ouvidos os Líderes, assegurando-se a
representação proporcional partidária ou de blocos partidários.
§ 1º. Deferida a
constituição da Comissão, seus membros serão indicados num prazo de cinco dias.
§ 2º. O
Presidente da Comissão será sempre o primeiro signatário do requerimento.
Art. 70. No interesse da
investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:
I- tomar depoimento
de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
II- proceder a
verificações contábeis em livros, papéis, documentos de órgãos da administração
direta, indireta e fundacional;
III- requerer a
intimação ao juiz competente quando do não-comparecimento do intimado pela Comissão
por duas convocações consecutivas;
IV- convocar
Secretários e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor
público municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições.
Art. 71. O parecer com suas
conclusões será encaminhado, conforme o caso:
I- à Mesa, para
divulgação ao Plenário, oferecendo a Comissão, se necessário, projeto de decreto
legislativo ou de resolução, que será incluído na Ordem do Dia, segundo as normas
deste Regimento;
II- ao Ministério
Público, com cópia da documentação que comprova a responsabilidade civil ou criminal
por infrações apuradas, para que adote outras medidas decorrentes de sua função
institucional;
III- ao Poder
Executivo;
IV- à Comissão
Permanente afim com a matéria;
V- ao Tribunal de
Contas do Estado;
VI- para
publicação.
Parágrafo único.
Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita através do Presidente da
Câmara, no prazo de trinta dias.
SUBSEÇÃO III
Da Comissão
Processante
Art. 72. A Comissão
Processante será criada com a finalidade de apurar denúncias apresentadas contra
Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo único.
O rito processual será o estabelecido na legislação pertinente, com acréscimo do
disposto neste Regimento no que respeita a mandato de Vereador.
Art. 73. O Presidente da
Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, sem prejuízo de seus
rendimentos, desde que a denúncia seja recebida pela Casa, convocando o respectivo
suplente até o julgamento final.
Parágrafo único.
O suplente convocado não intervirá, nem votará, nos atos do processo do substituído.
Art. 74. Emitido o parecer
prévio pelo arquivamento da denúncia, este será submetido ao Plenário que decidirá,
por maioria absoluta, procedendo-se:
I- ao arquivamento
do processo, se aprovado o parecer;
II- ao
prosseguimento do processo, se rejeitado o parecer.
Art. 75. Acolhida a
denúncia, o Presidente da Câmara, se solicitado pela Comissão, designará um
funcionário detentor do cargo de Procurador para assessorar os trabalhos da Comissão
Processante.
Art. 76. Na instrução, a
Comissão Processante poderá admitir complementação de provas apresentadas pelo
denunciante, se necessário para apurar a denúncia, notificando o denunciado na forma
prevista e abrindo prazo de dez dias para a apresentação da defesa sobre as novas provas
juntadas.
Art. 77. O parecer final da
Comissão Processante manifestar-se-á sobre cada infração da denúncia separadamente e
será votado item por item, determinando a perda definitiva do mandato do denunciado que
for declarado, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, incurso em qualquer das
infrações especificadas na denúncia.
Parágrafo único.
A Mesa promulgará e publicará Decreto Legislativo, declarando a perda de mandato
decidida na forma definida no parágrafo único do art. 72 deste Regimento.
SUBSEÇÃO IV
Da Comissão Externa
Art. 78. A
Comissão Externa será constituída pelo Presidente com a incumbência expressa e
limitada de representar a Câmara em eventos que tenham por objetivo o acompanhamento do
desenvolvimento e aplicação de políticas públicas.
Parágrafo
único. Os integrantes da Comissão Externa
serão designados nos termos do art. 19, III, a, deste Regimento.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 78. A Comissão
Externa será constituída pelo Presidente, com incumbência expressa e limitada para
representar a Câmara.
Parágrafo único.
Os integrantes da Comissão Externa serão designados nos termos do art. 19, III,
"a", deste Regimento.
SEÇÃO IV
Da Comissão
Representativa
Art. 79. A Comissão
Representativa é constituída pela Mesa e demais Vereadores para este fim eleitos, de tal
forma a alcançar, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, resguardada a
proporcionalidade das representações partidárias.
Parágrafo
único. Os demais Vereadores serão suplentes
por Bancada, assumindo a titularidade na ocorrência do disposto no art. 69 da Lei
Orgânica.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Parágrafo único.
Os demais Vereadores serão suplentes por Bancada.
Art. 80. A Comissão
Representativa reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por semana, às quartas e
quintas-feiras, às nove horas e trinta minutos.
Art. 81. Todos os Vereadores
poderão participar das reuniões, porém só os integrantes da Comissão Representativa
têm direito a voto.
Parágrafo único.
Durante a reunião da Comissão Representativa, os Vereadores presentes poderão usar da
palavra por dez minutos cada orador, com direito a aparte, falando prioritariamente os
membros titulares da Comissão.
Art. 82. A Comissão
Representativa funciona nos interregnos das Sessões Legislativas Ordinárias da Câmara
Municipal e tem as seguintes atribuições:
I- autorizar o
Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentarem-se do Município, do Estado ou do País;
II- convocar
Secretários Municipais ou Diretores de Autarquias;
III
votar Requerimentos.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
III- votar
indicações e requerimentos.
Parágrafo único.
Em casos excepcionais e sendo o assunto relevante, poderá ser constituída Comissão
Temporária ou ter andamento os trabalhos de Comissão Temporária já existente, a
requerimento de Vereador, aprovado pela Comissão Representativa.
Art. 83. As normas
regimentais dos trabalhos da Comissão Representativa são as mesmas que regulam o
funcionamento da Câmara e das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. Na impossibilidade do
comparecimento do titular da Comissão Representativa, as Lideranças das respectivas
Bancadas poderão indicar Vereador não-titular para participar das reuniões da Comissão
Representativa, com as mesmas prerrogativas, mediante comunicação escrita, encaminhada
ao Presidente.
CAPÍTULO III
Do Plenário
Art. 84. O Plenário é o
órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em
exercício, em local e forma estabelecidos neste Regimento.
Art. 85. A Câmara Municipal
deliberará pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, salvo as
seguintes exceções:
I- dependerá do
voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das seguintes
matérias:
a) dispostas no
art. 82, § 1º, da Lei Orgânica;
b) concessão de
anistia, remissão, isenção ou qualquer outro benefício ou incentivo, previstos no art.
113 da Lei Orgânica;
c) proposição
vetada;
d) realização de
operações de crédito previstas no inciso III do art. 122 da Lei Orgânica;
e) eleição dos
membros da Mesa;
f) perda de mandato
de Vereador;
g) o
arquivamento ou prosseguimento de denúncia, nos termos do parecer prévio, e o parecer
final da Comissão Processante, nos termos, respectivamente, dos arts. 74 e 77 do
Regimento.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
II- dependerá do
voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação das seguintes
matérias:
a) previstas no
art. 82, § 2º, da Lei Orgânica;
b) Emenda à Lei
Orgânica.
Art. 86. As deliberações
serão públicas, através de apuração nominal ou simbólica, observando o disposto no
artigo 53 da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO III
Do Processo
Legislativo
CAPÍTULO I
Das Proposições
Art. 87. As proposições
consistirão em:
I- projeto de
Emenda à Lei Orgânica;
II- projeto de lei
complementar;
III- projeto de lei
ordinária;
IV- projeto de
decreto legislativo;
V- projeto de
resolução;
VI- indicação;
VII- requerimento;
VIII- pedido de
providência;
IX- pedido de
informação;
X- recurso;
XI- emenda;
XII- subemenda;
XIII- substitutivo;
XIV- mensagem
retificativa.
§ 1º. Os projetos serão redigidos com
clareza, precisão e ordem lógica e deverão conter:
I- exposição de motivos, que deverá
explicitar a justificativa da edição do ato e estar de tal forma articulada e
fundamentada que possa servir como defesa prévia em eventual argüição de
inconstitucionalidade;
II- título designativo da espécie
normativa;
III- ementa, que explicitará, de modo
conciso e sob forma de título, o objeto do ato normativo;
IV- parte normativa, compreendendo o texto
das normas relacionadas com a matéria regulada;
V- parte final, com as disposições sobre
medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as
disposições transitórias, se for o caso, a
cláusula de vigência e a cláusula de revogação,
quando couber; e
VI- informações e/ou documentos exigidos
por lei ou por esta Resolução para a instrução da matéria.
§ 2º. As demais
proposições referidas neste artigo serão apresentadas acompanhadas de justificativa,
notas explicativas, fundamento legal ou razões, conforme o caso.
Art. 88. Os Projetos de Lei
Ordinária e de Lei Complementar são proposições que têm por fim regular toda a
matéria legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo
único. A iniciativa das Leis Ordinárias e
Leis Complementares cabe:
I
ao Prefeito;
II
aos Vereadores;
III
aos cidadãos;
IV
às Comissões; e
V
à Mesa da Câmara, nos casos específicos previstos neste Regimento.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Parágrafo único. A
iniciativa das Leis Ordinárias e Leis Complementares cabe:
ao Prefeito;
b) aos Vereadores;
c) aos cidadãos.
Art. 89. O Projeto de
Decreto Legislativo destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da
Câmara, não sujeitas à sanção do Prefeito, e que tenham efeito externo.
§ 1º. Será
objeto de Decreto Legislativo, entre outras matérias, a perda de mandato de Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador.
§ 2º. Não será
objeto de deliberação do Plenário o Decreto Legislativo que promulgar e publicar a
perda de mandato.
Art. 90. Projeto de
Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da
Câmara, promulgada pelo Presidente.
Parágrafo único.
Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) assunto de
economia interna da Câmara;
b) destituição da
Mesa ou de qualquer de seus membros;
c) Regimento e suas
alterações;
d) projetos que
disponham sobre organização, funcionamento e polícia da Câmara, bem como sobre
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções;
e) conclusões de
Comissão Parlamentar de Inquérito, quando se tratar de matéria político-administrativa
da Câmara;
f) REVOGADO.
Art. 91. Substitutivo é o
projeto apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já existente sobre o
mesmo assunto.
§ 1º. O Substitutivo somente poderá ser apresentado durante o
período de Pauta ou no âmbito das Comissões.
·
§
renumerado pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 2º A apresentação de Substitutivo a Projeto de
Emenda à Lei Orgânica obedecerá ao disposto no art. 128 desta Resolução.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 92. Emenda é a proposição apresentada por Vereador
ou Comissão que visa a alterar parte de projeto, devendo ter relação com a matéria da
proposição.
§ 1º. As emendas poderão ser
supressivas, modificativas ou aditivas.
§ 2º. O prazo para apresentação de
emendas iniciar-se-á no momento da autuação do projeto a que se refere e encerrar-se-á
com a aprovação do parecer da última Comissão Permanente para a qual foi distribuída
a matéria ou do parecer da Comissão Especial.
§ 3º. Quando o processo estiver no
âmbito das Comissões, a emenda deverá ser entregue diretamente na Comissão que examina
o projeto.
§ 4º. Durante a discussão geral, serão
admitidas somente emendas de liderança, até duas por Bancada.
§ 5º. Às
emendas apresentadas nos termos do parágrafo anterior aplicam-se as disposições dos
arts. 169 e 170.
§
6º. Às emendas a projeto em regime de
urgência aplica-se o disposto no § 2º do art. 110 desta Resolução.
Art. 93. Subemenda é a
proposição apresentada por Vereador ou Comissão que visa a alterar parte de uma emenda.
Parágrafo único.
Aplica-se à subemenda as regras pertinentes às emendas, no que couber.
Art. 94. Requerimento é a proposição verbal ou
escrita, dirigida por Vereador à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
§ 1º. Será despachado, de plano, pelo
Presidente, o requerimento que solicitar:
a) retirada, pelo autor, de requerimento
verbal ou escrito;
b) retificação de ata;
c) verificação de presença;
d) verificação de votação simbólica,
por meio de apuração nominal;
e) requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;
f) tempo especial de, no máximo, cinco
minutos, para manifestação de Vereador, quando
atingido em sua honorabilidade ou em casos excepcionais
de interesse da comunidade, a critério do Presidente ou de membro da Mesa que esteja
presidindo os trabalhos;
g) tempo especial de, no máximo, cinco
minutos, para relato de viagens ou participação em eventos especiais, representando a
Câmara Municipal;
h) retirada, pelo autor, de proposição
sem parecer ou com parecer contrário;
i) convocação extraordinária da
Câmara, nos termos da Lei Orgânica;
j) desarquivamento de proposição;
l) consulta à Comissão de Constituição
e Justiça, de autoria de Comissão;
m) juntada de documento à proposição,
para fins de instrução;
n) inclusão de projeto na Ordem do Dia, por
força do disposto no art. 81 da Lei Orgânica do Município;
o) votação em destaque, nos termos do §
1º do art. 179 desta Resolução.
§ 2º. Os
requerimentos mencionados nas alíneas e, e h a o do
parágrafo anterior deverão ser apresentados por escrito.
§ 3º Dependerá de deliberação do Plenário, sem
discussão, com encaminhamento de votação nos termos desta Resolução, o requerimento
que solicitar:
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 3º. Dependerá
de deliberação do Plenário, sem discussão, com encaminhamento de votação nos termos
desta Resolução, o requerimento que solicitar:
a)
alteração da prioridade estabelecida na Ordem do Dia, conforme deliberação do Colégio
de Líderes;
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
a)
alteração da prioridade estabelecida na Ordem do Dia;
b) votação, em bloco, de projetos de
mesma matéria com pareceres favoráveis, ou de emendas, se houver consenso das
Lideranças Partidárias.
c) encerramento de discussão de
proposição;
d) prorrogação da sessão;
e) inversão da ordem dos trabalhos da
sessão;
f) adiamento de discussão ou votação de
proposição;
g) votação, pelo
Plenário, de Redação Final;
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
g)
votação de Redação Final;
h) retirada, pelo autor, de proposição
nos termos do inciso II do art. 106;
i) consulta à Comissão de Constituição
e Justiça, de autoria de Vereador;
j) moções;
l) convite ou convocação de autoridades
municipais para prestar informações em sessão plenária sobre assunto administrativo de
sua responsabilidade;
m) constituição de Comissão Especial;
n) urgência e retirada do regime de
urgência;
o) licença de Vereador para tratar de
interesses particulares, respeitado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;
p) dispensa de parecer às emendas de
Liderança apresentadas na Ordem do Dia;
q) renovação de votação;
r) votação em destaque, nos termos do §
2º do art. 179 desta Resolução.
§ 4º Os Requerimentos mencionados nas als. f
a r do § 3º deste artigo deverão ser apresentados por escrito.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 4º. Os
requerimentos mencionados nas alíneas f a r deverão ser
apresentados por escrito.
§ 5º. Quando a licença de Vereador
recair em terças ou sextas-feiras, o requerimento será encaminhado para deliberação da
Mesa e o período da licença não poderá exceder a um dia.
§ 6º. No caso do parágrafo anterior, se
o período da licença exceder a um dia, o requerimento será apreciado pelo Plenário
quanto aos demais dias.
§ 7º. Os votos de congratulações não
serão submetidos ao Plenário, ficando o seu encaminhamento sob a responsabilidade do
Vereador-autor, por intermédio de seu gabinete.
§
8º Não havendo a deliberação do Colégio de Líderes de que trata a al. a
do § 3º deste artigo, a priorização da votação dos projetos seguirá a ordem
estabelecida no art. 105 desta Resolução.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 95. Moção é o
requerimento que solicita a manifestação da Câmara sobre assunto determinado,
hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando.
Art. 96.
Indicação é a proposição que tem por finalidade sugerir à União, ao Estado ou ao
Município a realização, no âmbito do Município de Porto Alegre, de atos de gestão,
de políticas públicas e projetos que lhes sejam próprios.
Parágrafo
único. A Indicação será encaminhada ao destinatário mediante ofício da
·
Redação
do caput do artigo e do parágrafo único dada pela Res. 2164, de 18.12.09.
Art. 96. Indicação
é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes, que não os da
estrutura administrativa do Município em que exerce seu mandato, medidas de interesse
público, no âmbito da comunidade de Porto Alegre.
§ 1º. A
Indicação será encaminhada ao destinatário mediante ofício da Presidência.
§2º. REVOGADO
§3º. REVOGADO.
§ 4º. REVOGADO.
Art. 97.
Pedido de Providência é a proposição dirigida ao Poder Executivo Municipal,
solicitando medidas de caráter administrativo.
·
Redação
do caput do artigo dada pela Res. 2164, de 18.12.09.
Art. 97. Pedido de
Providência é a proposição dirigida ao Poder Executivo Municipal, solicitando medidas
de caráter político-administrativo.
Parágrafo
único. O Pedido de Providências será
encaminhado ao Poder Executivo mediante ofício da
·
Redação
do parágrafo único dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Parágrafo único. O
Pedido de Providência será apregoado no início da sessão, sendo imediatamente
despachado ao Poder Executivo.
Art. 98. Pedido de
Informação é a proposição solicitando esclarecimentos ou dados relativos à
Administração Municipal, através de requerimento escrito de Vereador, encaminhado ao
Prefeito pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. O Pedido de Informação será encaminhado ao Poder
Executivo mediante ofício da
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 1º. O Pedido de
Informação cumpre as mesmas normas de encaminhamento previstas no parágrafo único do
artigo anterior.
§ 2º. Os Pedidos
de Informação não atendidos serão reiterados pelo Presidente por meio de ofício,
sendo dado conhecimento do fato ao Plenário.
§ 3º. Recebidas as
informações, serão entregues cópias ao solicitante e aos Líderes de Bancada.
·
§ 3º
revogado pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 4º Se o Pedido de Informação reiterado não for
atendido no prazo de 15 (quinze) dias, o fato será comunicado à Comissão de
Constituição e Justiça.
·
Redação
dada pela Res. 2164, de 18.12.09.
§ 4º. Se o Pedido
de Informação reiterado não for atendido, o fato será comunicado à Comissão de
Constituição e Justiça, para que proceda nos termos da Lei.
Art. 99. Recurso é o meio
de provocar no Plenário a modificação de decisão tida como desfavorável, por ato da
Mesa, da
§ 1º.
Ao recurso aplicam-se as disposições seguintes:
I- será interposto, por escrito, perante
a Mesa Diretora;
II- conterá os fundamentos de fato e de
direito em que se baseia o pedido de nova decisão;
III- deverá ser apresentado no prazo de
quinze dias contados da leitura em Plenário da decisão, da publicação do ato ou, em
outras situações, do dia do conhecimento do ato;
IV- somente excepcionalmente, em casos dos
quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, será dado efeito suspensivo
ao recurso;
V- será decidido pelo Plenário, após
manifestação da Comissão de Constituição e Justiça.
§ 2º. O recurso
não sofrerá discussão e sua votação poderá ser encaminhada pelo Autor, pelo Relator
da Comissão de Constituição e Justiça e pelas Lideranças.
Art. 100. O Prefeito
poderá encaminhar Mensagem Retificativa às proposições de sua iniciativa.
Parágrafo
único. Quando a Mensagem Retificativa alterar
apenas parte da proposição, aplicar-se-ão os dispositivos desta Resolução relativos
às Emendas e, no caso da alteração caracterizar a substituição da proposição,
aplicar-se-ão as normas desta Resolução relativas aos Substitutivos.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 100. O Prefeito
poderá encaminhar, até o encerramento da discussão geral, Mensagem Retificativa às
proposições de sua iniciativa.
Parágrafo único.
À Mensagem Retificativa aplicam-se os dispositivos relativos às emendas.
CAPÍTULO II
Da Tramitação
Art. 101. As proposições
deverão ser apresentadas ao protocolo da Câmara.
Presidente da
Câmara.
§ 1º. As proposições serão organizadas em forma de
processo, numeradas por ordem de entrada e encaminhadas à Mesa para serem apregoadas,
sendo considerados termo inicial da tramitação legislativa a data e o horário em que a
proposição for apresentada ao Protocolo.
·
Redação
dada pelo art. 1º da Res. 2206, de 03.12.10. (Ver também o disposto no art. 2º:
Para fins de aplicação do disposto no art. 1º desta Resolução, o Protocolo da
Câmara Municipal de Porto Alegre deverá dispor de equipamento eletrônico com tecnologia
para registrar a data e o horário de recebimento das proposições.)
§ 1º. As proposições serão organizadas em forma de
processo, numeradas por ordem de entrada e encaminhadas à Mesa para serem apregoadas,
sendo considerado como termo inicial da tramitação legislativa a data em que a
proposição for apregoada.
§ 2º. Quando, por
extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição,
o Presidente, a requerimento de Vereador ou de ofício, fará reconstituir e tramitar o
processo.
§ 3º. É
considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de apoiamento as
assinaturas que se lhe seguirem.
§ 4º. Será
considerada proposição coletiva aquela em que os signatários manifestarem,
expressamente, a intenção de co-autoria.
§ 5º. Na
correspondência relativa a moções, deverá constar, além do nome do Autor, o
nome daqueles expressamente autorizados por ele para subscreverem-na.
Art. 102. Os projetos
e os substitutivos apregoados pela Mesa serão incluídos na Pauta após parecer prévio
da Procuradoria, observando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para distribuição
dos avulsos, e disponibilizados à população no site da Câmara Municipal.
·
Redação
dada pela Res. 2101, de 29.01.08.
Art. 102. Os
projetos e substitutivos apregoados pela Mesa e após parecer prévio da Procuradoria
serão incluídos na Pauta, observando-se o prazo de quarenta e oito horas para
distribuição dos avulsos.
§ 1º. Fica
dispensada a distribuição em avulso das
matérias disponibilizadas pela Internet na
página da Câmara Municipal de Porto Alegre, excetuando-se os projetos de códigos, de orçamentos e outros que, pela
extensão, complexidade e relevância, tornem mais econômica a produção em grande
escala.
§ 2º. As proposições referidas no caput
deste artigo permanecerão em Pauta durante duas sessões, salvo as exceções previstas
no art. 120 desta Resolução.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 2º. As
proposições referidas no "caput" deste artigo permanecerão em Pauta durante
três sessões.
§ 3º. Concluído
o período de Pauta, as proposições serão submetidas à Comissão de Constituição e
Justiça, que emitirá parecer quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
§ 4º. Emitido o
parecer pela Comissão de Constituição e Justiça dentro dos prazos previstos neste
Regimento, as proposições serão encaminhadas às demais Comissões competentes.
§ 5º. REVOGADO.
Art. 103. Após o exame das
Comissões, as proposições serão incluídas na Ordem do Dia, observado o disposto neste
Regimento.
Art. 104. O
Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, anunciará, por meio
eletrônico, aos Vereadores a matéria a ser incluída na Ordem do Dia.
Parágrafo
único. Os projetos de códigos, de orçamento
e outros que, pela extensão, complexidade e relevância, tornem necessária a
distribuição de avulsos, terão cópias do projeto encaminhadas aos gabinetes, contendo;
I
projetos a serem discutidos e votados;
II
mensagens retificativas, substitutivos, emendas e subemendas, quando houver;
III
vetos;
IV
pareceres;
V
recursos interpostos;
VI
outras informações necessárias ao esclarecimento do Plenário.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 104. O
Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, distribuirá aos
Vereadores a matéria da Ordem do Dia, contendo:
I- projetos a serem
discutidos e votados;
II- mensagens
retificativas, substitutivos, emendas e subemendas, quando houver;
III- vetos;
IV- pareceres;
V- recursos
interpostos;
VI- outras
informações necessárias ao esclarecimento do Plenário.
Art. 105. A Ordem do Dia será
organizada com a seguinte prioridade:
I- proposição
com votação iniciada;
II- proposição vetada, nos termos do § 6º
do art. 77 da Lei Orgânica;
III- proposição com o prazo de apreciação
esgotado, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica;
IV- proposição em renovação de votação;
V- redação final;
VI- proposição vetada, nos termos do § 4º
do art. 77 da Lei Orgânica;
VII- projeto de Emenda à Lei Orgânica;
VIII- projeto de Lei Complementar;
IX- projeto de Lei Ordinária;
X- projeto de Decreto Legislativo;
XI- projeto de Resolução;
XII- recurso;
XIII- requerimento de urgência;
XIV- requerimento de renovação de
votação;
XV- requerimento de Comissão;
XVI- requerimento de Vereador.
Parágrafo único.
Na hipótese de existir mais de uma proposição da mesma espécie, será aplicado o
critério da ordem numérica crescente.
Art. 106. O autor poderá
requerer a retirada da proposição:
I- ao Presidente,
antes de haver recebido parecer ou com parecer contrário;
II- ao Plenário,
nos demais casos.
§ 1º. O Prefeito
poderá retirar sua proposição em qualquer fase da elaboração legislativa, exceto da
Ordem do Dia.
·
§ 1º
revogado pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 2º. A
proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu
Presidente, com prévia autorização da maioria de seus membros.
§ 3º. Para as
proposições de iniciativa popular, o requerimento caberá ao representante legal.
§ 4º.
Quando ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 69 da Lei Orgânica, o Líder da
Bancada poderá solicitar a retirada de tramitação de Requerimentos de Vereador de sua
Bancada.
·
Acrescentado pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 106-A. As
notificações referentes a proposições de autoria de suplente que não esteja no
exercício do mandato serão efetuadas diretamente ao mesmo, por meio do endereço
constante nos registros desta Câmara.
Parágrafo
único. As providências decorrentes das
notificações de que trata este dispositivo, quando for o caso, poderão ser encaminhadas
pelas respectivas lideranças partidárias.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 107. Ao
final da sessão legislativa, os Vereadores deverão devolver à Diretoria Legislativa as
proposições em tramitação que estiverem em seu poder para relato, ciência de
andamento ou outro motivo qualquer e ao Protocolo as proposições retiradas para
consulta.
§ 1º. Na sessão legislativa seguinte,
as proposições não-votadas retomarão sua tramitação no ponto em que se encontravam.
§ 2º. Quando se tratar de matéria
financeira, será ouvida a Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL,
mesmo que já se tenha manifestado anteriormente.
§
3º. Por meio de Resolução de Mesa, serão fixadas as regras para consulta, retirada e
devolução dos projetos arquivados.
Art. 108. Todas as
proposições que não forem votadas até o final da legislatura serão arquivadas.
§ 1º. Os projetos
desarquivados em nova Legislatura, inclusive os de iniciativa do Executivo, retomarão sua
tramitação do ponto onde se encontravam quando do arquivamento.
§ 2º.
Quando se tratar de matéria financeira, será ouvida a Comissão de Economia, Finanças e
do MERCOSUL, mesmo que já se tenha manifestado anteriormente.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Parágrafo único.
Os projetos desarquivados em nova legislatura, inclusive os de iniciativa do Executivo,
reiniciarão o processo legislativo, nos termos deste Regimento.
Art. 109. A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara
Municipal ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município,
bairro ou comunidade rural, conforme o interesse e abrangência da proposta.
Parágrafo único.
Excluem-se do disposto no "caput" os
projetos de iniciativa do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Da Urgência
Art. 110. A urgência altera
o regime de tramitação de uma proposição, abreviando-se o processo legislativo.
§ 1º. Cumpridas
as Pautas de discussão preliminar, o projeto será encaminhado às Comissões competentes
que, em reunião conjunta, terão o prazo de até cinco dias úteis para parecer.
§ 2º Os substitutivos e as emendas deverão ser
apresentados no prazo de até 3 (três) dias úteis após a aprovação do requerimento de
regime de urgência, cabendo, decorrido esse prazo e até a apresentação do relatório,
emendas de Relator e, na Ordem do Dia, emendas de Liderança, nos termos dos arts. 169 e
170 desta Resolução.
·
Redação
dada pela Res. 2144, de 06.07.09.
§ 2º. As emendas a
projeto em regime de urgência deverão ser apresentadas no prazo de até vinte e quatro
horas após a aprovação do requerimento, cabendo, decorrido este prazo e até a
apresentação do relatório, emendas de relator e, na Ordem do Dia, emendas de
Liderança, nos termos dos arts. 169 e 170.
§ 3º. Elaborado e
votado o parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia.
§ 4º. A
requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá ser adiada a discussão por uma
sessão ordinária, sendo vedado adiamento de votação.
§ 5º. O
pedido de tramitação em regime de urgência poderá ser retirado, observando-se o
disposto na al. n do § 3º do art. 94 deste Regimento.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 111. A urgência não
dispensa:
a) anúncio;
b) Pauta;
c) parecer das
Comissões, em reunião conjunta.
Art. 112. O Prefeito poderá
solicitar urgência para os projetos de iniciativa do Poder Executivo, observado o
disposto no artigo 95 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO IV
Da Redação Final
Art. 113. Aprovado o Projeto,
o processo será encaminhado à Comissão competente para elaboração da Redação Final.
§ 1º. A Comissão poderá, independentemente de emendas,
efetuar correções de linguagem, desde que não altere o sentido da proposição.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 1º. A Comissão
poderá, independentemente de emendas, efetuar correções de linguagem e eliminar
absurdos manifestos e incoerências evidentes, desde que não fique alterado o sentido da
proposição.
§ 2º. Para que a Redação Final seja
submetida ao Plenário, é necessário requerimento escrito de Vereador, nos termos do
art. 94, § 3º, g.
Art. 114. A redação final é da competência:
I- da Comissão de Economia, Finanças e
Orçamento e do MERCOSUL, quando se tratar de projetos de diretrizes orçamentárias,
plano plurianual e orçamento anual;
II-
da Comissão de Constituição e Justiça, nos demais casos.
Art. 115. A redação final
será elaborada dentro de:
I- cinco sessões
ordinárias consecutivas, a contar da aprovação do projeto;
II- três sessões
ordinárias consecutivas, a contar da aprovação do projeto, em caso de urgência.
§ 1º. A
requerimento fundamentado da Comissão competente, poderá o Presidente determinar outro
prazo para elaboração da redação final.
§ 2º. REVOGADO
§ 3º A
Comissão poderá apresentar emendas à Redação Final para evitar absurdo manifesto ou
corrigir contradição evidente ou incoerência notória, desde que não fique alterado o
sentido da proposição.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 3º. Só será
admitida emenda à redação final para evitar absurdo manifesto, contradição evidente,
incoerência notória ou incorreção de linguagem.
§ 4º. A emenda à
redação final será encaminhada à Mesa a partir da publicação dos avulsos e poderá
ser deferida, de plano, pelo Presidente.
·
§ 4º
revogado pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 5º. Se a
redação final tiver de ser corrigida após aprovada pelo Plenário, cabe ao Presidente
determinar as providências e, se houver sido feita a remessa de autógrafos ao Executivo,
será pedida a sua devolução.
CAPÍTULO V
Do Veto
Art. 116.
O projeto
aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito no prazo de dez dias úteis, contados da
data da aprovação da Redação Final.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 116. O projeto
aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito, no prazo máximo de dez dias úteis,
contados da data de sua aprovação, que aquiescendo, o sancionará.
Parágrafo único.
No que diz respeito à sanção, promulgação e veto, aplica-se o disposto no artigo 77
da Lei Orgânica.
Art. 117. Na
apreciação do veto, será observada a seguinte tramitação:
I o
veto será comunicado ao Plenário ou à Comissão Representativa quando do seu
recebimento;
II o
projeto vetado, juntamente com as razões do veto, será distribuído às Comissões afins
com os fundamentos do veto para receber parecer;
III
o projeto vetado será incluído na Ordem do Dia em até trinta dias, contados da data do
seu recebimento;
IV
esgotado o prazo do inc. III sem manifestação definitiva do Plenário, a deliberação
acerca das demais proposições será sobrestada enquanto não for finalizada a votação
do projeto vetado.
Parágrafo
único. A votação do projeto vetado
observará as disposições do § 2º do art. 179 deste Regimento.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 117. A
apreciação do veto será anunciada com antecedência mínima de quarenta e oito horas,
publicando-se, nos avulsos, a redação final, o veto e seus fundamentos e o parecer das
Comissões, se houver.
§ 1º. Se, até
cinco sessões ordinárias antes do término do prazo para apreciação, não for feita a
inclusão do veto na Ordem do Dia, qualquer Vereador poderá requerer sua inclusão na
sessão seguinte, o que será obrigatoriamente deferido pelo Presidente.
§ 2º. As razões
do veto serão discutidas englobadamente, mas a votação do projeto poderá ser feita por
parte vetada, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO VI
Da Contagem dos
Prazos
Art. 118. Na contagem dos
prazos relativos ao processo legislativo, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o
do vencimento.
§ 1º. Os prazos
não iniciam em dias não úteis: sábados, domingos e feriados.
§ 2º. Quando o
prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro dia útil
subseqüente.
§ 3º. É
considerado dia útil suspensão do expediente por ponto facultativo.
§ 4º. A contagem
dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, será suspensa.
Art. 119. O prazo em horas,
quando seguir prazo em dias, inicia às dezoito horas do último dia útil.
Parágrafo único.
O prazo em horas fica suspenso à zero hora de sábado ou feriado, reiniciando-se a
contagem à zero hora do primeiro dia útil subseqüente.
CAPÍTULO VII
Dos Processos
Especiais e dos Procedimentos de Controle
SEÇÃO I
Dos Orçamentos
Art. 120. Na apreciação do
plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos da administração
centralizada e das autarquias serão observadas as seguintes normas:
I- os projetos,
após comunicação ao Plenário, serão remetidos, por cópia, à Comissão de Economia,
Finanças, Orçamento e do MERCOSUL e demais Vereadores da Câmara;
II
os projetos, durante quatro Sessões Ordinárias consecutivas, ficarão com prioridade na
Pauta;
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
II- os projetos,
durante seis sessões ordinárias consecutivas, ficarão com prioridade na Pauta;
III
em cada uma das Sessões previstas no item anterior, poderão falar até cinco Vereadores,
por até dez minutos cada um;
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
III- em cada uma das
sessões previstas no item anterior, poderão falar até seis Vereadores, durante
dez minutos cada um;
IV- o Presidente da
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL designará, após ouvida a
Comissão, Relatores ou Relator-Geral;
V- os projetos
somente poderão sofrer emendas no período de Pauta e na Comissão, conforme o disposto
no art. 121 da Lei Orgânica;
VI- o
pronunciamento da Comissão sobre as emendas será final, salvo se um terço dos membros
da Casa solicitar ao Presidente a votação em separado, que se fará sem discussão, de
emenda aprovada ou rejeitada na Comissão;
VII- os projetos e
as emendas com os respectivos pareceres serão publicados em avulsos para inclusão na
Ordem do Dia;
VIII-
impreterivelmente até o dia 20 de novembro, o projeto do orçamento será incluído na
Ordem do Dia;
·
Inc. VIII
revogado pela Res. 2098, de 02.01.08.
IX- o Autor da
emenda destacada, o Autor do destaque e o Relator da matéria poderão encaminhá-la à
votação durante cinco minutos cada um, além de um Vereador por Bancada;
X os
projetos serão apreciados nos prazos previstos no art. 121 da Lei Orgânica.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
X- o projeto do
orçamento será votado até o último dia útil do mês de novembro e encaminhado ao
Executivo até o dia 10 de dezembro.
§ 1º.
Findo o prazo a ser estabelecido pela Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do
MERCOSUL para apresentação de emendas em seu próprio âmbito, e até a aprovação do
parecer, somente serão admitidas emendas de relator.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 1º. Após a aprovação de parecer na Comissão de
Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL e durante a ordem do dia, não serão
admitidas emendas aos projetos orçamentários, não se aplicando, nessa matéria, o
disposto nos arts. 169 e 170 desta Resolução.
§ 2º.
Durante a Ordem do Dia, não serão admitidas emendas aos projetos orçamentários, não
se aplicando, nessa matéria, o disposto nos arts. 169 e 170 deste Regimento.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§
2º. Para a elaboração da Redação Final, aplica-se o disposto nos arts. 113 e 114
desta Resolução.
§ 3º
Até o início de cada Sessão de Pauta dos projetos de que trata o caput deste artigo, terão
inscrição preferencial os Vereadores que ainda não se utilizaram do período.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 4º
Iniciado o período da pauta especial e havendo vagas para inscrições na discussão
preliminar de Pauta Especial, serão facultadas inscrições aos demais Vereadores.
§ 5º.
Para a elaboração da Redação Final, aplica-se o disposto nos arts. 113, 114 e 115,
§§ 3º, 4º e 5º, desta Resolução.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
SEÇÃO II
Do Julgamento das
Contas
Art. 121. As contas da
Câmara compor-se-ão de:
I
balancetes mensais, que deverão ser encaminhados à Comissão de Economia, Finanças,
Orçamento e do MERCOSUL até o dia 28 do mês seguinte ao vencido.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
I- balancetes
mensais, que deverão ser distribuídos às Lideranças Partidárias, até o dia 28 do
mês seguinte ao vencido.
II- balanço-geral
anual, que deverá ser enviado ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º. O balanço
anual, assinado pela Mesa, será publicado no órgão oficial de imprensa e afixado no
saguão da Câmara para conhecimento geral.
§ 2º. Os
balancetes, assinados pelo Presidente, serão afixados, mensalmente, no saguão da Câmara
para conhecimento geral.
Art. 122. As prestações de contas do Poder Executivo,
com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, serão apreciadas pela Comissão de
Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL, que elaborará o projeto de decreto
legislativo a ser votado até sessenta dias após o recebimento do parecer prévio.
Art.
123. O Decreto Legislativo de que trata o artigo
anterior será enviado ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 124. Apenas por decisão
de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO III
Da Reforma do
Regimento
Art. 125. O Regimento da
Câmara somente poderá ser alterado através de Projeto de Resolução proposto:
I- pela Mesa;
II- por, no
mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O
projeto de reforma do Regimento permanecerá em Pauta durante cinco sessões ordinárias.
·
Parágrafo
único revogado pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 126. Cumprido o período
de Pauta, o projeto será encaminhado às Comissões Permanentes afins com a matéria para
emitir parecer.
§ 1º. O projeto, com pareceres e proposições
acessórias, se houver, será incluído na Ordem do Dia para discussão em duas Sessões
consecutivas.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 1º. O
projeto com pareceres e proposições acessórias, se houver, será distribuído em
avulsos e incluído na Ordem do Dia para discussão em três sessões consecutivas.
§ 2º. Durante as
Sessões de discussão referidas no § 1º deste artigo, admitir-se-ão emendas de Líder,
nos termos dos arts. 169 e 170, § 3º, desta Resolução.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§
2º. Durante as sessões de discussão referidas no § 1º, caberão emendas de
liderança, nos termos do art. 169 desta Resolução.
3º. Encerrada a discussão e não havendo emendas, o
projeto será incluído na sessão seguinte para votação.
§ 4º. Havendo emendas, o projeto será
encaminhado às Comissões que prolataram parecer, que, em reunião conjunta, terão o
prazo de cinco dias úteis para parecer, sendo o Relator designado pelo Presidente.
§ 5º. Apreciado o parecer conjunto, o
projeto será incluído na sessão seguinte para votação.
§
6º. Aplicam-se as disposições desta Resolução na omissão de regramento específico
previsto neste artigo, inadmitidos requerimentos de urgência e de inclusão na Ordem do
Dia por força do art. 81 da Lei Orgânica.
SEÇÃO IV
Da Reforma da Lei
Orgânica
Art. 127. A Lei Orgânica
poderá ser emendada mediante proposta:
I- de um terço, no
mínimo, dos Vereadores;
II- do Prefeito
Municipal;
III- de iniciativa
popular, prevista no artigo 98 da Lei Orgânica.
Art. 128. O
substitutivo a projetos de reforma da Lei Orgânica somente poderá ser apresentado
durante o período de Pauta e deverá estar subscrito por, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 128. O projeto
de Emenda à Lei Orgânica será apregoado, publicado em avulsos e incluído na Pauta
durante cinco sessões ordinárias para discussão, recebimento de emendas e
substitutivos.
Parágrafo único -
O substitutivo somente poderá ser apresentado durante o período de Pauta e deverá estar
subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Art. 129.
Cumprido o período de
Pauta, o projeto será encaminhado às Comissões Permanentes afins com a matéria, para
emitir parecer.
§ 1º. O
projeto, com pareceres e proposições acessórias, se houver, será incluído na Ordem do
Dia para discussão em duas Sessões consecutivas.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§
1º. O projeto com pareceres e proposições acessórias, se houver, será distribuído em
avulsos e incluído na Ordem do Dia para discussão em três sessões consecutivas.
§ 2º. Durante as
Sessões de discussão referidas no § 1º, caberão emendas de Líder, nos termos do art.
169 e 170, § 3º, desta Resolução.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§
2º. Durante as sessões de discussão
referidas no § 1º, caberão emendas de liderança, nos termos do art. 169 desta
Resolução.
§ 3º.
Encerrada a discussão e não havendo emendas, o projeto será incluído na sessão
seguinte, para votação em primeiro turno.
§ 4º. Havendo emendas, o projeto será
encaminhado às Comissões que prolataram parecer, que, em reunião conjunta, terão o
prazo de cinco dias úteis para parecer, sendo o Relator designado pelo Presidente.
§ 5º.
Apreciado o parecer conjunto, o projeto será incluído na sessão seguinte para
votação em primeiro turno.
§ 6º.
A votação, em segundo turno, dar-se-á com interstício mínimo de dez dias entre
os turnos de votação.
§ 7º. Aplicam-se
as disposições desta Resolução na omissão de regramento específico previsto neste
artigo, inadmitidos requerimentos de urgência e de inclusão na Ordem do Dia por força
do art. 81 da Lei Orgânica.
Art.
130. Considerar-se-á
aprovado o projeto que obtiver, nos dois turnos de votação, dois terços dos votos
favoráveis dos membros da Câmara.
Art. 131. Aprovada a
redação final, a Mesa promulgará a Emenda à Lei Orgânica dentro de setenta e duas
horas, com o respectivo número de ordem, e a fará publicar.
Art. 131-A. A consolidação consistirá na integração de
todas as leis pertinentes à determinada matéria, num único diploma legal, revogando-se
formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem
interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
Parágrafo único. Até ser editada lei
municipal sobre a matéria, nos projetos de consolidação, poderão ser feitas as
alterações previstas na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e
alterações posteriores.
Art. 131-B.
Os projetos de consolidação poderão ser apresentados:
I- pelo Prefeito;
II- pela Mesa da Câmara Municipal;
III- pelas Comissões da Câmara
Municipal;
IV- pelo Vereador.
Art. 131-C.
O projeto de
consolidação terá tramitação simplificada, conforme segue, aplicando-se na omissão
de regramento específico as disposições desta Resolução relativas ao procedimento
ordinário:
I- após ser apregoado e até a
deliberação final, o projeto será disponibilizado na página da Câmara Municipal na
internet para consulta e recebimento de sugestões da comunidade;
II- cumprido o período da Pauta, o
projeto será encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça para parecer;
III- o projeto será arquivado na
hipótese da Comissão de Constituição e Justiça aprovar parecer pela rejeição da
matéria, em caso contrário, será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação;
IV
as emendas ao projeto de consolidação somente serão aceitas para correções técnicas,
sendo inadmitidas aquelas que modifiquem o alcance dos dispositivos consolidados.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
IV-
as emendas ao projeto de consolidação deverão respeitar as mesmas normas da
elaboração dos projetos.
Art. 131-D. Recebido o parecer da Comissão Especial
constituída para avaliar e discutir os Projetos de Revisão do PDDUA, a Mesa fará a
inclusão do projeto na Ordem do Dia, para discussão durante duas sessões consecutivas e
uma para votação.
§ 1º Durante a
fase de discussão do projeto de revisão do PDDUA, poderão ser apresentadas emendas,
desde que subscritas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Porto
Alegre.
§ 2º Encerrada a
discussão, e tendo sido apresentadas emendas durante essa fase, o projeto voltará à
Comissão Especial, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir o parecer
respectivo.
§ 3º O
pronunciamento da Comissão Especial sobre as emendas será final, salvo se 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara Municipal de Porto Alegre solicitar ao Presidente votação
em Plenário de emenda aprovada ou rejeitada pela Comissão.
§ 4º
Encerrada a discussão ou prolatado o parecer da Comissão Especial à emenda
apresentada na Ordem do Dia, o projeto será encaminhado ao Plenário para votação.
§ 5º
Os requerimentos de destaque ao texto do projeto deverão ser subscritos por 1/3
(um terço) dos membros da Câmara Municipal de Porto Alegre.
SEÇÃO V
Dos Títulos
Honoríficos
Art. 132. Os títulos de Cidadão Honorário do Município,
aprovados pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, serão os seguintes.
·
Redação
dada pela Res. 2134, de 12.03.09.
Art. 132. Os
títulos de Cidadão Honorário do Município, aprovados por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, serão os seguintes:
I- Cidadão de Porto Alegre;
II- Cidadão Emérito de Porto Alegre.
§ 1º É vedada a concessão de títulos de Cidadão
Honorário a pessoas no exercício de cargos ou funções públicas eletivas ou cujas
atribuições envolvam a chefia, em qualquer nível, de entes ou órgãos públicos nas
esferas federal, estadual ou municipal.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 1º. É vedada a
concessão de títulos de Cidadão Honorário do Município a pessoas no exercício de
cargos ou funções públicas executivas, eletivas ou por nomeação.
§ 2º. Os títulos
referidos neste artigo poderão ser conferidos a personalidade estrangeira, consagrada
pelos serviços prestados à humanidade.
Art. 133. O
projeto de concessão de títulos de Cidadão Honorário do Município deverá vir
acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se
deseja homenagear, observadas as demais formalidades legais e regimentais.
§ 1º. Os projetos de outorga de títulos de
Cidadão de Porto Alegre e de Cidadão Emérito de Porto Alegre deverão contar com o
apoio de Lideranças que, em conjunto, representem, no mínimo, a maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, sendo os subscritores considerados fiadores das qualidades
do homenageado e da relevância de seus serviços prestados.
§ 2º. A
instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento
pela Mesa, a anuência do homenageado, exceto quando se tratar de personalidade
estrangeira.
Art. 134. Em cada sessão
legislativa, o Vereador poderá figurar uma única vez como autor de projeto de concessão
de uma das espécies de título honorífico.
§ 1º. Uma vez que o Vereador tenha
apresentado o projeto referido no caput, não poderá subscrever, como
co-autor, projeto de outro Vereador.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior
aplica-se ao Vereador titular ou ao suplente que o substitua, não cumulativamente.
§ 3º. Fica impedido de apresentar projeto de
concessão de título honorífico o autor de requerimento de desarquivamento de projeto da
mesma matéria, na sessão legislativa em que se efetuar o desarquivamento.
Art.
134-A. Cada Vereador poderá protocolar:
I em cada
Legislatura:
a) 01 (um) Troféu Câmara
Municipal de Porto Alegre; e
b) 02 (duas) Comendas
Porto do Sol;
II em cada Sessão
Legislativa Ordinária, 01 (um) Diploma Honra ao Mérito.
§
1º Excetuam-se das disposições deste artigo
as titulações honoríficas de Cidadão de Porto Alegre e de Cidadão Emérito de Porto
Alegre, as quais obedecerão as disposições do art. 134 desta Resolução.
§
2º Nenhuma distinção ou titulação
honorífica poderá ser concedida a pessoas que estiverem exercendo cargos ou funções
públicas eletivas ou cujas funções envolvam a chefia, em qualquer nível, de entes ou
órgãos públicos nas esferas federal, estadual ou municipal.
§
3º A entrega dos prêmios e das titulações
de que trata este artigo poderá ser realizada em ato solene, que poderá ser realizado
fora das dependências da Câmara.
§
4º Os atos solenes mencionados no § 3º
deste artigo serão de responsabilidade e organização de cada gabinete, que deverá
proceder aos devidos registros junto à área competente.
§
5º Quando os atos solenes de que tratam os
§§ 3º e 4º deste artigo ocorrerem nas dependências da Câmara Municipal de Porto
Alegre, poder-se-á contar com apoio administrativo para sua realização.
§
6º Em cada Sessão Legislativa Ordinária, o
Vereador poderá realizar até quatro atos solenes para efetuar a entrega de títulos e
premiações de que trata este artigo.
·
Redação
do caput do artigo, incisos, alíneas e §§ dada pela Res. 2098, de 02.01.08,
exceto redação do §5º, dada pela Res. 2164, de 18.12.09.
At.
134-A. Todas
as premiações e demais titulações honoríficas, excetuando-se as de Cidadão de Porto
Alegre e de Cidadão Emérito de Porto Alegre, instituídas por Resoluções da Câmara
Municipal, serão concedidas por uma única iniciativa anual de cada Vereador.
§
1º. O estabelecido no caput
atinge as situações em que a Resolução que instituiu a homenagem omite a temporalidade
da concessão, não se aplicando àquelas em que o período de concessão está definido.
§
2º. Em cada sessão legislativa, o Vereador poderá apresentar até quatro projetos
relativamente às premiações e titulações a que se refere este artigo.
§
3º. Uma vez que o Vereador tenha apresentado os projetos a que se refere este artigo, nos
limites permitidos, não poderá subscrever como co-autor de projeto de outro Vereador.
§
4º. Nenhuma premiação ou titulação honorífica poderá ser concedida à personalidade
pública que estiver ocupando, no momento da proposição da homenagem, qualquer função
no Poder Executivo, seja ele municipal, estadual ou federal.
§
5º. A realização dos atos solenes de que
tratam os §§ 3º e 4º deste dispositivo poderá contar com apoio administrativo no que
se refere à divulgação, sonorização e recepção, quando realizados nas dependências
da Câmara.
§
6º. Excetuam-se do disposto no § 5º deste artigo aquelas premiações que têm
previsão de concessão em eventos específicos.
§
7º. Os atos solenes mencionados no § 5º deste artigo serão de responsabilidade e
organização de cada gabinete, que deverá proceder aos devidos registros junto à área
competente, com apoio administrativo no que se refere à divulgação, sonografia e
recepção, quando realizados nas dependências da Câmara.
§
8º Em cada sessão legislativa ordinária, o
Vereador poderá realizar até quatro atos solenes para efetuar a entrega de títulos e
premiações já aprovadas.
Art.
134-B. A Mesa e o
Colégio de Líderes poderão promover homenagens a pessoas ou a entidades, que
consistirão na entrega, em ato solene, de placa alusiva ao motivo da homenagem.
·
Artigo
incluído pela Res. 2134, de 12.03.09.
SEÇÃO VI
Do Comparecimento do
Prefeito
Art. 135. O Prefeito
comparecerá espontaneamente à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimentos
com o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo em Plenário.
Art. 136. Na sessão a que
comparecer, o Prefeito fará inicialmente exposição sobre as questões do temário que
lhe foi proposto ou que tenha escolhido, apresentando, a seguir, os esclarecimentos
complementares que lhe forem solicitados pelos Vereadores, na forma regimental.
§ 1º. Durante a
exposição do Prefeito, não são permitidos apartes, questões estranhas ao temário
previamente fixado, comentários ou divagações sobre a matéria, cabendo ao Presidente
zelar para que as perguntas sejam pertinentes, concretas e sucintas.
§ 2º. O Prefeito
poderá fazer-se acompanhar de assessores.
§ 3º. Os prazos
para exposição e interpelação do Prefeito são os constantes do art. 138.
SEÇÃO VII
Da Convocação de
Autoridades Municipais
Art. 137. O Secretário
Municipal, Diretor de Autarquia ou de órgão não subordinado à Secretaria poderá ser
convocado pela Câmara ou por Comissão para prestar informações sobre assunto
administrativo de sua responsabilidade.
§ 1º. A
convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente, mediante ofício, com
indicação precisa e clara das questões a serem respondidas.
§ 2º. O convocado
comunicará dia e hora de seu comparecimento, encaminhando com antecedência de três dias
úteis a exposição em torno das informações solicitadas.
Art. 138. Para as autoridades
referidas no artigo anterior, o tempo de pronunciamento será de trinta minutos iniciais
para exposição dos motivos da convocação.
§ 1º. Após a exposição, serão concedidos dez minutos
para o requerente, cinco minutos para cada Vereador, até o máximo de dez oradores, a fim
de fazerem considerações sobre o tema em pauta, vedado qualquer comentário posterior.
§ 2º. Será
facultado à autoridade um período de mais trinta minutos para esclarecimentos finais.
Art. 139. O Secretário Municipal,
Diretor de Autarquia ou de órgão não-subordinado à Secretaria poderá comparecer à
Câmara Municipal, a convite ou espontaneamente, para prestar esclarecimentos, após
entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo.
§
1º Durante o comparecimento, a autoridade
falará por até quinze minutos no início e por até dez minutos no final.
§
2º Após o pronunciamento inicial da
autoridade, poderão falar até dez Vereadores, pelo prazo de cinco minutos cada,
incluindo-se o requerente do comparecimento, se houver.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 139. O
Secretário Municipal, Diretor de Autarquia ou de órgão não-subordinado à Secretaria,
poderá comparecer à Câmara Municipal a convite ou espontaneamente para prestar
esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para
recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas dos arts. 137 e 138.
Art.
139-A. O
comparecimento a que se refere o artigo anterior será estendido a autoridades políticas
estaduais ou federais, quando esse objetivar a divulgação ou o esclarecimento de
projetos ou políticas de interesse do Município, excetuando-se homenagens e
comemorações que se regem por outros dispositivos desta Resolução.
§
1º. Os comparecimentos previstos neste artigo, após entendimento com o Presidente,
serão divulgados na agenda das sessões.
§ 2º. Durante o
comparecimento, a autoridade falará por 10 (dez) minutos, e as Bancadas com assento neste
Legislativo, por 02 (dois) minutos.
TÍTULO IV
Das Sessões
Plenárias
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Art. 140. As sessões da
Câmara serão:
I- ordinárias;
II-
extraordinárias;
III- solenes;
IV- especiais.
Parágrafo único.
As sessões da Câmara serão sempre públicas.
Art. 141. As sessões
ordinárias e extraordinárias serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço
dos membros da Câmara.
Parágrafo único.
Inexistindo número legal para o início da sessão, apurar-se-á, dentro de quinze
minutos, nova verificação de "quorum".
Art. 142. Durante as
sessões:
I- somente os
Vereadores poderão usar da palavra, salvo em sessões solenes, especiais, tribuna popular
e períodos destinados à homenagem, comemoração e em recepção a visitante ilustre;
II- salvo disposição em contrário
prevista neste Regimento, os oradores, exceto o Presidente, falarão de pé, e só por
motivo de enfermidade ser-lhes-á permitido falar sentados;
III- o Vereador, ao
falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário;
IV- referindo-se a
colega, o Vereador deverá declinar-lhe o nome, precedido do tratamento de senhor ou
Vereador;
V- dirigindo-se ao
colega, o Vereador lhe dará o tratamento de excelência, nobre Vereador ou nobre colega;
VI- o Vereador não
poderá referir-se a colega ou a representante do Poder Público de forma descortês ou
injuriosa;
VII- é vedado o
acesso ao Plenário a pessoas estranhas ou a funcionários que nele não exerçam
atividades;
VIII- cada Bancada
poderá credenciar somente um assessor para acompanhar os trabalhos no recinto do
Plenário.
Parágrafo único.
É permitido a qualquer pessoa assistir às sessões da Câmara, sendo vedadas atitudes
que atentem contra a honra e a dignidade do Poder Legislativo, da Mesa condutora dos
trabalhos ou de qualquer Vereador.
Art. 143. A sessão poderá
ser suspensa:
I- para
preservação da ordem;
II- para
recepcionar visitante ilustre;
III- por
deliberação do Plenário;
Parágrafo único.
O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 144. A sessão será
encerrada, antes da hora regimental, nos seguintes casos:
I- por falta de "quorum" regimental para o prosseguimento
dos trabalhos, de ofício, pelo Presidente;
II- ocorrência de
tumulto, de ofício, pelo Presidente;
III- em caráter
excepcional, em qualquer fase da sessão, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de
autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade pública, a requerimento de Vereador,
mediante deliberação do Plenário.
Art. 145. A sessão poderá
ser prorrogada, por prazo não superior a duas horas, para discussão e votação da
matéria constante na Ordem do Dia, desde que requerida por Vereador ou proposta pelo
Presidente e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. Independe de aprovação do Plenário a
prorrogação da sessão pelo tempo de conclusão dos períodos de Grande Expediente e
Comunicações.
SEÇÃO I
Das Sessões
Ordinárias
Art. 146. As sessões
ordinárias realizar-se-ão às segundas, quartas e quintas-feiras, com início às
quatorze horas.
Art. 147. As sessões
ordinárias serão abertas conforme o disposto no art. 141 e terão a duração de quatro
horas e trinta minutos.
Art.
148. As
sessões ordinárias dividem-se em:
I
às segundas-feiras:
a)
verificação de quorum, distribuição do ementário do expediente, distribuição e
votação da ata e leitura de proposições apresentadas à Mesa;
b)
Tribuna Popular;
c)
Grande Expediente;
d)
Ordem do Dia;
e)
Comunicações;
f)
Pauta;
II
às quartas-feiras:
a)
verificação de quorum, distribuição do ementário do expediente, distribuição e
votação da ata e leitura de proposições apresentadas à Mesa;
b)
Ordem do Dia; e
c)
Pauta;
III
às quintas-feiras:
a)
verificação de quorum, distribuição do ementário do expediente, distribuição e
votação da ata e leitura de proposições apresentadas à Mesa;
b)
Tribuna Popular;
c)
Comunicações;
d)
Grande Expediente; e
e)
Pauta.
·
Redação
dada pelas
Resoluções 2098, de 02.01.08; 2134, de
12.03.09
e 2144, de
06.07.09.
Art. 149. A cópia da ata
será distribuída aos Vereadores com antecedência de, no mínimo, trinta minutos do
horário previsto para o início da sessão.
Parágrafo único. As atas que deixarem de
ser votadas pelo Plenário em razão do encerramento da sessão legislativa a que se
referirem serão submetidas à apreciação da Mesa Diretora e aprovadas mediante a
assinatura da maioria dos integrantes desse Colegiado.
SUBSEÇÃO I
Do Expediente
Art. 150. A matéria do
Expediente compreende:
I- as
comunicações encaminhadas à Mesa pelos Vereadores;
II- proposição,
correspondência em geral e outros documentos recebidos pela Mesa.
SUBSEÇÃO II
Da Pauta
Art. 151. Pauta é o período
destinado à discussão preliminar dos projetos.
§ 1º. Durante a
discussão preliminar da Pauta, poderão ser apresentadas emendas, subemendas ou
substitutivos, conforme as normas deste Regimento.
§ 2º. A matéria
a ser incluída na Pauta será distribuída aos Vereadores com quarenta e oito horas de
antecedência, no mínimo.
§ 3º. Os Projetos
de Decreto Legislativo que versem sobre licença do Prefeito e do Vice-Prefeito não
cumprem Pauta.
Art.
152. As
inscrições para a discussão da Pauta serão intransferíveis e efetuadas pelo Vereador
interessado, em livro próprio, que estará à disposição junto à Mesa, às segundas,
quartas e quintas-feiras, a partir das treze horas e quarenta e cinco minutos.
§ 1º. Para
discussão da Pauta, cada orador terá o tempo de cinco minutos, até o máximo de cinco
oradores.
§ 2º. Fica
assegurada a possibilidade de inscrição, junto à Mesa, para discussão da Pauta, ao
Vereador-suplente convocado em razão de licença, desde que venha a tomar posse na
própria sessão ordinária e assuma o mandato antes da sua chamada para a discussão
preliminar dos projetos.
SUBSEÇÃO III
Do Grande Expediente
Art. 153. No período
destinado ao Grande Expediente, com duração de trinta minutos e com inscrição
automática, falarão dois Vereadores por até quinze minutos cada, sendo permitida a
concessão de apartes.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 153. No período destinado ao Grande Expediente, com
duração de dez minutos, falarão dois Vereadores, dez minutos cada, e a inscrição
será automática, sendo permitido apartes.
Parágrafo único. A ordem de inscrição, em
forma de rodízio, seguirá a seqüência alfabética dos nomes.
Art. 154. O Vereador inscrito em Grande Expediente
disporá do tempo para tratar de assunto de sua livre escolha.
Parágrafo
único. O período do Grande Expediente não
poderá ser utilizado para a realização de homenagens que impliquem expedição de
convites, composição de Mesa, concessão do uso da palavra a terceiros, bem como
qualquer outra providência que venha a alterar o andamento da sessão.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 1º. O Vereador
poderá destinar o período do Grande Expediente para comemorações ou homenagens uma vez
a cada sessão legislativa e, nesse caso, deverá encaminhar os dados para registro na
agenda da sessão coma antecedência mínima de 02 (dois) dias e máxima de 15 (quinze)
dias.
§ 2º. Na situação
prevista no § 1º deste artigo, serão expedidos convites, os convidados participarão da
Mesa, e o homenageado terá direito à palavra pelo tempo de 05 (cinco) minutos.
§ 3º. O direito
previsto no § 1º deste artigo não pode ser cedido e, no caso de co-autoria, será
considerado utilizado por todos os subscritores.
§ 4º. No período de
15 de novembro a 15 de dezembro, as homenagens previstas no § 1º deste artigo estão
vedadas. (NR)
Art. 155.
O Vereador
poderá ceder sua inscrição no Grande Expediente ou dela desistir; se licenciado, o
suplente disporá da palavra; se ausente ou em representação, caberá ao Líder dispor.
Art. 156. A Mesa comunicará,
nos avulsos da sessão, as inscrições dos oradores para o período do Grande Expediente.
SUBSEÇÃO IV
Da Ordem do Dia
Art. 157. A Ordem do Dia
destina-se a discutir, encaminhar e votar as proposições sujeitas à deliberação do
Plenário.
Art. 158. Anunciada a Ordem
do Dia, proceder-se-á à verificação do "quorum",
que deverá contar com a presença mínima da maioria absoluta dos Vereadores, nos termos
deste Regimento.
§
1º. Constatada a existência de "quorum" para a instalação da Ordem do Dia,
será admitida a discussão com a presença de um terço dos Vereadores.
·
§1º
revogado pela Res. 2164, de 18.12.09.
§ 2º. Constatada a falta
de quorum, encerra-se a Ordem do Dia, mantendo-se as demais fases da sessão
com a presença de, no mínimo, um terço dos vereadores.
·
Redação
dada pela Res. 2190, de 30.06.10.
§
2º. Constatada a falta de "quorum", encerram-se os trabalhos da sessão, sendo
a Ordem do Dia transferida para a sessão seguinte.
§ 3º Para a verificação de quórum, o Sistema
Eletrônico de Votação ficará disponível aos vereadores por 1,5min (um minuto e meio).
·
Acrescentado
pela Res. 2144, de 06.07.09.
§ 4º A presença do presidente dos trabalhos da Câmara
Municipal contará no quórum para deliberação, nos casos em que este seja de maioria
simples.
·
Acrescentado
pela Res. 2164, de 18.12.09.
Art. 159. Durante a Ordem do
Dia, somente poderão ser formuladas questões de ordem pertinentes à matéria em debate
e votação.
Art. 160. Decorrido o prazo de
quarenta e cinco dias do recebimento de quaisquer proposições em tramitação na Câmara
Municipal, o Presidente, a requerimento de Vereador, mandará incluí-las na Ordem do Dia,
independentemente de parecer, ressalvados os pareceres da Comissão de Constituição de
Justiça à proposição e à contestação disposta no art. 56 deste Regimento.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 160. Decorrido
o prazo de trinta dias do recebimento de quaisquer proposições em tramitação, o
Presidente, a requerimento de Vereador, mandará incluí-las na Ordem do Dia, para serem
discutidas e votadas, independentemente de parecer.
§ 1º. A
proposição somente poderá ser retirada da Ordem do Dia se o autor desistir do
requerimento.
§ 2º. Cabe
adiamento da discussão e votação da matéria incluída na Ordem do Dia por força do "caput" deste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à
proposição que recebeu parecer pela existência de óbice ou rejeição em todas as
Comissões pelas quais já tramitou.
§ 4º A partir da ciência do requerimento de que trata o
caput deste artigo e caso a Comissão de Constituição e Justiça não tenha
emitido parecer à proposição ou à contestação, terá essa Comissão o prazo de cinco
dias úteis para prolatar e apreciar o parecer, sob pena de ficar sobrestado o andamento
das demais proposições em tramitação na referida Comissão.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 161. A requerimento de
Vereador, ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de
proposição que tenha tramitado ou sido publicada sem observar as normas regimentais.
Art. 162.
O projeto
em regime de urgência poderá ter a discussão e a votação adiadas por até 05 (cinco)
sessões, desde que retirada previamente a urgência mediante requerimento aprovado pelo
Plenário.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 162. O projeto em regime de urgência poderá ter a discussão e
a votação adiadas, por até cinco sessões, mediante requerimento aprovado pelo
Plenário solicitando a retirada da urgência.
Parágrafo
único. O adiamento da discussão e da votação poderá ser requerido uma única vez em
cada sessão.
·
Parágrafo
único incluído pela Res. 2164, de 18.12.09.
Art. 163. A Ordem do Dia só
poderá ser interrompida ou alterada:
I- para votar
pedido de licença do Prefeito;
II- para votar
requerimento:
a) de licença de
Vereador;
b) de alteração
da prioridade estabelecida na Ordem do Dia;
c) de retirada de
proposição constante da Ordem do Dia;
d) relativo à
calamidade ou segurança pública;
e) de prorrogação
da sessão;
f) de adiamento de
discussão ou votação;
g) pertinente à
matéria da Ordem do Dia;
III- para dar posse
a Vereador;
IV- para
recepcionar visitante ilustre;
V- para adotar
providência com o objetivo de estabelecer a ordem;
VI- para receber
questão de ordem pertinente à matéria em debate;
VII- para votar
parecer conjunto relativo à emenda apresentada a projeto na Ordem do Dia.
Art. 164. Iniciada a Ordem
Dia, o Presidente declarará a abertura das inscrições para discussão da matéria.
§ 1º. A
discussão terá a duração máxima de cinco minutos para cada Vereador.
§ 2º. O Vereador
poderá falar no tempo de outro, por cedência, apenas uma vez.
Art. 165. A discussão será
geral e única, abrangendo o conjunto da proposição.
Art. 166. Para discutir a
proposição, terão preferência, pela ordem:
I- o seu Autor;
II- o Relator ou
Relatores;
III- os demais
Vereadores inscritos.
Art. 167. Encerra-se a
discussão geral:
I- após o
pronunciamento do último orador;
II- a requerimento
deferido, de plano, pelo Presidente, quando já realizada em duas sessões e já tenham
falado o Relator, o Autor e um Vereador de cada Bancada.
Art. 168. O Presidente
somente poderá interromper o orador para:
I- declarar
esgotado o tempo da intervenção;
II- adverti-lo
quando afastar-se da questão em debate;
III- adverti-lo
quando usar linguagem incompatível com o decoro parlamentar;
IV- para receber
questão de ordem;
V- para votação
de requerimento de prorrogação da sessão.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, será assegurada ao orador a utilização do tempo regimental que
lhe restar.
Art. 169. As proposições na
Ordem do Dia somente admitirão emendas de Líder apresentadas durante a discussão geral.
Parágrafo único.
A Mesa determinará, de imediato, a distribuição das emendas aos Vereadores.
Art. 170. A apresentação de
emendas, durante a discussão geral, provocará a suspensão da sessão, pelo prazo
máximo de uma hora, para parecer conjunto das Comissões Permanentes ou parecer da
Comissão Especial.
§ 1º. O parecer
será discutido e votado pela Comissão durante a suspensão dos trabalhos do Plenário.
§ 2º. A
requerimento escrito de Vereador, o Plenário poderá dispensar o envio das emendas para
apreciação da Comissão.
§ 3º. O Líder
poderá apresentar para a mesma proposição, no máximo, duas emendas.
§ 4º. As emendas,
os pareceres e as declarações de voto deverão ser inseridas no processo.
Art. 171. A discussão
poderá ser adiada, a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, por, no máximo,
cinco sessões ordinárias consecutivas.
§ 1º. O adiamento da discussão poderá ser requerido uma
única vez em cada sessão.
·
§ 1º
incluído pela Res. 2164, de 18.12.09.
§ 2º. A discussão de
proposições em regime de urgência só poderá ser adiada por uma sessão.
·
§ 2º
renomeado pela Res. 2164, de 18.12.09.
SUBSEÇÃO V
Da Votação
Art. 172. A votação será
realizada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único.
A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério do Presidente,
poderá ser interrompida.
Art. 173. Anunciada a
votação, com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Autor e os Líderes de
Bancada, ou Vereador por eles indicado, poderão encaminhá-la pelo prazo de cinco
minutos, sem aparte.
§ 1º. No
encaminhamento da votação de proposição por parte destacada, poderão falar, pela
ordem, o Autor do destaque, o Autor da proposição e Líderes de Bancada.
§ 2º. A reunião
das condições de autoria e de representação de Bancada não duplica o tempo de
encaminhamento, que será único.
§ 3º. Não cabe
encaminhamento de votação da redação final.
§ 4º. Não
havendo "quorum", a votação será
realizada na sessão seguinte, cabendo, nesta ocasião, encaminhamento pelas Bancadas que
ainda não se manifestaram a respeito da proposição.
§ 5º Encerrada a discussão, não caberá:
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 5º. Iniciando o
encaminhamento, não caberá:
a) retirada da
proposição principal, de substitutivo e de emendas;
b) apresentação
de emenda;
c)
apresentação de Requerimentos de votação em destaque e de retirada de pedido de
tramitação em regime de urgência.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
c) apresentação de
requerimentos de destaque, adiamento e retirada de urgência.
Art. 174. A votação será:
I- simbólica;
II- nominal, na
verificação de votação simbólica, na apreciação de veto e de matéria que exija
dois terços de votos favoráveis para aprovação ou por solicitação de Vereador.
Art. 175. Na
votação simbólica, o Presidente, ao anunciá-la, convidará os Vereadores favoráveis
à proposição a permanecerem como estiverem e os contrários a se manifestarem.
§ 1º A Requerimento de Vereador, ou de ofício pelo
Presidente, as votações simbólicas poderão ser verificadas nominalmente.
§ 2º A prerrogativa prevista no § 1º deste artigo
poderá ser utilizada, na mesma Sessão, até o início da votação da proposição
subseqüente.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 175. Na
votação simbólica, o Presidente, ao anunciá-la, convidará a permanecerem sentados os
Vereadores favoráveis à proposição.
Parágrafo único.
Poderá ser realizada verificação de votação, a requerimento de Vereador, para
votação simbólica.
Art. 176. Na votação
nominal, cada Vereador registrará SIM para aprovar e NÃO para rejeitar.
§ 1º. O tempo destinado à votação,
simultâneo para todos os Vereadores, será de um minuto e meio, e, nesse tempo, se for o
caso, deverá ser solicitada a retificação do voto e informado defeito no teclado de
votação.
§ 2º. Não será
permitido votar, nem retificar o voto, após a divulgação do resultado da votação pelo
Presidente.
Art. 177. Nenhum Vereador
poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer
declaração prévia de estar impedido ou, nas votações, declarar que se abstém de
votar.
Parágrafo único.
Após a votação, o Vereador poderá enviar à Mesa, por escrito, declaração de voto
que será lida pelo Secretário e integrará o processo.
Art. 178. A votação poderá
ser adiada, a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, por, no máximo, cinco
sessões ordinárias consecutivas.
§ 1º. O adiamento da votação poderá ser requerido uma
única vez em cada sessão.
·
§ 1º
incluído pela Res. 2164, de 18.12.09.
§ 2º. A Não cabe
adiamento de votação em caso de:
I- veto;
II- proposição em
regime de urgência;
III- redação
final, salvo quando verificado erro formal ou substancial;
IV- requerimentos.
V- projeto incluído na Ordem do Dia em
renovação de votação.
·
§ 2º
renomeado pela Res. 2164, de 18.12.09.
Art. 179.
A votação processar-se-á na seguinte ordem.
I-
emendas destacadas;
II-
emendas em bloco:
a) com
parecer favorável; e
b) com
parecer contrário;
III-
emendas com pareceres divergentes;
IV-
emendas sem parecer;
V-
destaques a substitutivo de Comissão;
VI-
substitutivo de Comissão;
VII-
destaques a substitutivo de vereador;
VIII-
substitutivo de vereador;
IX-
destaques ao projeto; e
X-
projeto.
·
Redação
do ´caput do artigo e seus incisos dada pela Res. 2164, de 18.12.09.
Art. 179. A
votação processar-se-á na seguinte ordem:
I- substitutivo de
Comissão, com ressalva das emendas;
II- substitutivo de
Vereador, com ressalva das emendas;
III- destaques do
projeto;
IV- emendas
destacadas;
V- emendas em grupo;
a) com parecer
favorável; e
b) com parecer
contrário.
VI- emendas com
pareceres divergentes:
VII- emendas sem
parecer; e
VIII- proposição
principal.
§ 1º. Os pedidos
de destaque serão deferidos, de plano, pela
a) título;
b) capítulo;
c) seção;
d) artigo;
e) parágrafo;
f) item;
g) letra;
h) parte;
i) número;
j) expressão;
l) emenda.
§ 2º. As razões
do veto serão discutidas englobadamente, mas a votação do projeto poderá ser feita por
parte vetada, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 3º. O veto,
embora apreciado, não será votado; o Plenário vota o projeto vetado.
§ 4º. Na
votação de subemendas, será adotada a mesma sistemática da votação de emendas.
·
§4º
incluído pela Res. 2164, de 18.12.09.
§ 5º. Os
destaques importarão a votação em separado da matéria destacada.
·
§5º
incluído pela Res. 2164, de 18.12.09.
SUBSEÇÃO VI
Das Comunicações
Art. 180. No período destinado a Comunicações, será
concedida a palavra a cada orador, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo
permitidos apartes.
§ 1º. Nas
sessões das segundas-feiras, os Vereadores, distribuídos em 6 (seis) grupos, respeitada
a proporcionalidade partidária e a ordem alfabética dos nomes, falarão pelo período de
5 (cinco) minutos.
·
Redação
dada pela Res. 2134, de 12.03.09.
Art. 180. No período destinado a Comunicações, será
concedida a palavra por cinco minutos para cada orador, a fim de tratar de assunto de sua
livre escolha, sendo permitido apartes.
§ 1º. Os
Vereadores serão distribuídos em seis grupos, respeitando-se a proporcionalidade
partidária e a ordem alfabética dos nomes.
§ 2º. Iniciado o período, todos os
integrantes do grupo terão assegurada sua manifestação, que será garantida por meio da
prorrogação da sessão, nos termos do parágrafo único do art. 145, sendo, em qualquer
hipótese, considerada cumprida a integralidade da nominata naquela sessão.
§ 3º.
Nas sessões das quintas-feiras, será concedida a palavra a 12 (doze) vereadores pelo
prazo de 5min (cinco minutos), sendo que:
I- 6
(seis) vereadores serão inscritos em conformidade com o disposto no § 1º deste artigo;
e
II- 6
(seis) vereadores serão inscritos em livro próprio, desde que não inscritos nos termos
do inc. I deste parágrafo.
·
Redação
dada pela Res. 2144, de 06.07.09.
§ 3º. Nas sessões
das quintas-feiras, será concedida a palavra a cada orador, em grupos de 10 (dez), por
ordem alfabética, e a 5 (cinco), mediante inscrições, pelo prazo de 10 (dez) minutos.
§ 4º.
Nas sessões das quintas-feiras, o período de Comunicações poderá, por deliberação
da Mesa e das Lideranças Partidárias, ser utilizado para tratar de tema específico,
podendo ainda contar com o comparecimento de técnicos, autoridades ou pessoas
representativas de entidades ou organizações, para o fim de prestação de
esclarecimentos acerca dos temas a serem abordados no período, observado o seguinte:
I- o tema
será desenvolvido pelo expositor por até 20min (vinte minutos), no início do período,
e por até 10min (dez minutos), no final do período;
II- caso
houver mais de um expositor, os tempos de que trata o inc. I deste parágrafo serão
divididos; e
III-
poderão falar até 12 (doze) vereadores por até 5min (cinco minutos) cada, mediante
inscrição em livro próprio.
·
Redação
dada pela Res. 2144, de 06.07.09.
§ 4º. Nas sessões
das quintas-feiras, o período de Comunicações poderá, por deliberação da Mesa e das
Lideranças Partidárias, ser utilizado para tratar de assunto específico, podendo,
ainda, contar com o comparecimento de técnicos, autoridades ou pessoas representativas de
entidades ou organizações, para o fim de prestação de esclarecimento acerca dos temas
a serem abordados no período.
§
5º Quando, nas sessões das quintas-feiras, o
período de Comunicações for destinado a tratar de tema específico, será concedida a
palavra a 15 (quinze) oradores, mediante inscrições.
·
§5º
derrogado pela Res. 2144, de 06.07.09.
Art. 181. O período de Comunicações poderá ser
destinado para comemorações ou homenagens, a requerimento de Vereador, aprovado pelo
Plenário.
§ 1º. Além dos Vereadores inscritos,
poderão falar, na ocasião prevista no caput, o primeiro signatário da
proposição ou, na sua ausência, o Vereador designado pela
§ 2º. Falarão, prioritariamente, os
Vereadores inscritos que se manifestarem sobre a homenagem e, logo após o seu
encerramento, será garantida a palavra aos demais.
§ 3º No período compreendido entre trinta de novembro
de um ano e três de janeiro do ano subseqüente, é vedada a utilização do período de
Comunicações para a realização de homenagens.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§
3º. No período de quinze de novembro a
quinze de dezembro, não caberá cedência do espaço de Comunicações.
§ 4º.
Cada Vereador poderá figurar somente uma vez, a cada sessão legislativa, como
primeiro signatário de requerimento aprovado de solicitação de cedência do período de
Comunicações.
Art.
181-A. No
período de Comunicações destinado a tratar de tema específico, não ocorrerão homenagens, comemorações ou
entrega de qualquer tipo de premiação ou honraria.
·
Acrescentado pela Res. 2144, de 06.07.09.
Art.
182. O
Vereador poderá ceder sua inscrição em Comunicações ou dela desistir; se licenciado,
o suplente disporá da palavra; se ausente ou em representação, caberá ao Líder
dispor.
Art. 183. A Mesa comunicará,
nos avulsos da sessão, as inscrições dos oradores para o período de Comunicações.
SUBSEÇÃO VII
Da Explicação
Pessoal
Art. 184. A
Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais
assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo único.
Cada Vereador disporá de cinco minutos para falar em Explicação Pessoal, até o máximo
de cinco inscritos, não se permitindo apartes.
Art. 185. A
inscrição para Explicação Pessoal será feita junto à Mesa, durante a sessão, logo
após sua comunicação de abertura deste período, não cabendo cedência ou
transferência de tempo para outro Vereador.
Art. 186. A prorrogação da
sessão para Explicação Pessoal será pelo tempo regimental que restar ao orador.
·
Subseção
VII revogada pela Res. 2098, de 02.01.08.
SEÇÃO II
Das Sessões
Extraordinárias
Art. 187. A sessão
extraordinária será convocada, de ofício, pelo Presidente ou a requerimento de
Vereador, aprovado pelo Plenário, e destina-se à apreciação de matéria relevante ou
acumulada, devidamente especificada no ato da convocação.
§ 1º. O
Presidente convocará sessão extraordinária sempre que for evidente que a simples
prorrogação da sessão não colimará os objetivos visados.
§ 2º. A sessão
extraordinária terá a duração máxima de quatro horas.
§ 3º. A sessão
extraordinária poderá ser seguida de outra da mesma natureza.
SEÇÃO III
Das Sessões Solenes
Art. 188. As sessões solenes
destinam-se à realização de:
I- posse do
Prefeito;
II- comemorações;
III- homenagens;
IV- entrega de
títulos de Cidadão Honorário do Município.
§ 1º. A sessão
solene prevista no inciso I deste artigo será convocada, de ofício, pelo Presidente.
§ 2º. As sessões solenes previstas nos
incisos II e III serão convocadas:
I- a requerimento de Vereador, aprovado
pelo Plenário;
II-
independente de requerimento, na terça-feira que anteceder o dia 7 de setembro, para fins
de comemoração da Semana da Pátria;
·
Inciso II
revogado pela Res. 2164, de 18.12.09.
III- independente de requerimento, as com
data da realização da homenagem fixada em lei ou em resolução.
§ 3º. A sessão
solene prevista no inciso IV deste artigo será convocada pelo Presidente, mediante
solicitação do Vereador autor do projeto, ou, não exercendo mandato, de outro Vereador
interessado.
§ 4º. Nos
convites para as sessões solenes deverá constar o nome do Vereador proponente da mesma.
Art. 189. Cada Vereador poderá
figurar apenas uma vez, por Sessão Legislativa, como autor de Requerimento solicitando a
realização de Sessão Solene ou Sessão Especial.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art.
189. Cada Vereador poderá figurar uma vez por
sessão legislativa como primeiro signatário de requerimento aprovado, solicitando
realização de sessão plenária (solene ou especial).
§ 1º Não poderão ser realizadas Sessões Solenes nas
segundas, quartas e quintas-feiras, no período noturno.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 1º. Serão destinados três dias, a cada
mês, para realização de sessões solenes.
§ 2º. As sessões solenes poderão ser realizadas em
local diverso ao da sede da Câmara, respeitado o disposto no § 1º do art. 7º.
§ 3º Aprovado o requerimento de realização de sessão
solene ou especial, o cancelamento da mesma não restituirá a faculdade prevista no
caput deste artigo.
·
Acrescentado pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 190. As Sessões Solenes terão a duração máxima de
01 (uma) hora e serão divididas em:
a) execução do Hino
Nacional Brasileiro;
b) pronunciamento do
Presidente da Câmara ou Vereador designado para representar a Mesa, com duração máxima
de cinco minutos;
c) pronunciamento do
proponente da homenagem, com duração máxima de trinta minutos, permitida a concessão
de um aparte por bancada;
d) pronunciamento do
homenageado, com duração máxima de dez minutos;
e) Pronunciamento final do
Presidente da Sessão, com duração máxima de cinco minutos; e
f) execução do Hino
Rio-Grandense.
Parágrafo
único. Eventuais manifestações de caráter
cívico, cultural, artístico ou festivo somente poderão ser realizadas após o
encerramento da Sessão Solene, observadas as normas de uso dos espaços físicos deste
Legislativo.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 190. Na sessão
solene, além dos Vereadores previamente designados pelos Líderes, poderão usar da
palavra o Prefeito e o homenageado.
Parágrafo único.
Os pronunciamentos terão a duração máxima de cinco minutos cada um, com exceção do
autor, que disporá de dez minutos.
SEÇÃO IV
Das Sessões
Especiais
Art. 191. As sessões
especiais destinam-se:
I- ao recebimento
de relatório do Prefeito sobre finanças do Município;
II- a ouvir
Secretário Municipal e Diretor de Autarquia;
III- a palestras
relacionadas com o interesse público;
IV- a outros fins
não previstos neste Regimento.
Parágrafo único. As sessões especiais
serão convocadas de ofício, pelo Presidente, ou por meio de requerimento de Vereador,
aprovado pelo Plenário, respeitado o disposto no caput do art. 189.
CAPÍTULO II
Do Aparte
Art. 192. O aparte é a
interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou
esclarecimento da matéria.
§ 1º. O aparte
só será permitido com a licença expressa do orador.
§ 2º. Não será
registrado o aparte anti-regimental.
§ 3º. É vedado o
aparte:
I- à
II- paralelo ao
discurso do orador;
III- no
encaminhamento de votação, questão de ordem, explicação pessoal e comunicação de
Líder;
IV- em
sustentação de recurso;
V- ao orador da
Tribuna Popular.
CAPÍTULO III
Da Questão De Ordem
Art. 193. Questão de Ordem
é a interpelação, em termos educados, à
Parágrafo único.
Cabe ainda Questão de Ordem para solicitar censura do Presidente a pronunciamento de
Vereador, que contenha expressão, frase ou conceito injurioso.
Art. 194. Cabe ao Presidente
dirimir as dúvidas suscitadas em Questão de Ordem.
§ 1º. Em caso de discordância com a
decisão do Presidente, cabe ao autor da Questão de Ordem recurso ao Plenário, nos
termos do art. 99 desta Resolução.
§ 2º. O
Presidente determinará a leitura do parecer da Comissão de Constituição e Justiça
para conhecimento e deliberação do Plenário, após encaminhamento pelo Autor, Relator e
Lideranças.
CAPÍTULO
IV
Dos
Precedentes Legislativos e da Prejudicialidade das Proposições
·
Redação
dada pela Res. 2124, de 24.09.08.
CAPÍTULO IV
Da Prejudicialidade
Art. 194-A. O
Precedente Legislativo constitui-se em determinação da Mesa dirigida a todos os
Vereadores, de observância cogente, e se destina a:
I-
estabelecer a apropriada interpretação das normas estabelecidas neste Regimento; ou
II-
declarar as matérias manifestamente inconstitucionais, ilegais, inorgânicas ou
anti-regimentais, para fins da aplicação do inc. VII do art. 195 deste Regimento.
§ 1º. Os
Precedentes Legislativos deverão conter:
I-
numeração cronológica e seqüencial e a data de sua fixação;
II- a
indicação do dispositivo regimental e, quando houver, orgânico e constitucional que
embasa sua fixação;
III- os
motivos e os fundamentos que orientam sua fixação;
IV- o
texto, cujo teor estabelecerá a interpretação a ser adotada, no caso do inc. I do
caput deste artigo, ou a determinação a ser seguida quanto à tramitação
das proposições, no caso do inc. II do caput deste artigo; e
V- as
assinaturas da maioria dos membros da Mesa.
§ 2º. Os
Precedentes Legislativos serão lidos em Sessão Ordinária seguinte à sua fixação,
ocasião em que cópias de seu teor serão distribuídas aos Vereadores.
§ 3º.
Ocorrendo alteração regimental ou mudança de interpretação, deverá ser fixado novo
Precedente Legislativo.
§ 4º.
Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará, mediante ato, a
consolidação de todos os Precedentes Legislativos fixados, publicando-os em avulsos,
para distribuição aos Vereadores.
Art. 194-B. Os Precedentes
Legislativos serão fixados mediante requerimento fundamentado do Presidente do
Legislativo ou da maioria dos membros da Comissão de Constituição e Justiça.
§ 1º. O
requerimento de que trata o caput deste artigo será autuado e encaminhado à
Comissão de Constituição e Justiça, após a devida instrução pela equipe técnica.
§ 2º. O
requerimento será distribuído para parecer, nos termos dos arts. 47 e 48 deste
Regimento.
§ 3º Parecer que sugerir a fixação de Precedente
Legislativo deverá ser aprovado pelo Plenário.
·
§3º com
redação dada pela Res. 2134, de 12.03.09.
§
3º. O parecer, sugerindo a fixação de Precedente Legislativo, deverá ser aprovado por,
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão de Constituição e Justiça.
§ 4º.
Aprovado o parecer pela fixação de Precedente Legislativo, será redigida a minuta do
ato, que deverá ser encaminhada à Mesa para fins de conhecimento, aprovação,
assinatura e divulgação.
·
Artigos
acrescentados pela Res. 2124, de 24.09.08.
Art. 195. Será considerada prejudicada:
I- a proposição
que trate da matéria de outra em tramitação, excetuadas as de origem do Poder
Executivo;
II- a proposição
principal com as emendas, pela aprovação do substitutivo;
III- substitutivo
apresentado posteriormente, pela aprovação de substitutivo aprovado e apresentado em
data anterior;
IV- emenda, pela
rejeição do projeto;
V- emenda de
conteúdo igual ao de outra rejeitada;
VI- emenda de
conteúdo igual ou contrário ao de outra aprovada;
VI- a
proposição principal, emenda ou substitutivo que tratar de matéria já declarada
manifestamente inconstitucional, ilegal, inorgânica ou anti-regimental, mediante
Precedente Legislativo; e
·
Acrescentado pela Res. 2124, de 24.09.08.
VIII- outras
situações, além das relacionadas, que caracterizem prejuízo decorrente de votação.
·
Inciso
renumerado pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 1º. Quando
projeto de autoria do Poder Executivo tratar da mesma matéria de proposição de autoria
de Vereador, Comissão ou Mesa, não haverá declaração de prejudicialidade, entretanto
deverá ser dado conhecimento da situação à Liderança da Bancada do Partido do
Governo, com sugestões de encaminhamento objetivando concentrar o mesmo assunto em um
único expediente.
§ 2º. A
prejudicialidade será declarada de ofício, pelo Presidente ou a requerimento de
Vereador, sendo dado conhecimento dela ao autor ou ao Plenário, conforme o caso.
CAPÍTULO V
Da Renovação de
Votação
Art. 196. O processo de
votação poderá ser renovado uma só vez, mediante requerimento de Vereador devidamente
fundamentado, aprovado pelo Plenário, na
ocorrência das seguintes hipóteses:
I- diferença de votos menor ou igual a três
em relação ao quórum de aprovação de maioria absoluta e de maioria qualificada;
II- diferença de votos menor ou igual a
três entre os votos favoráveis e contrários, quando a matéria exigir maioria simples
para a aprovação.
§ 1º. Não caberá renovação de votação
de:
I- redação final;
II- proposição vetada;
III- projetos aprovados na última sessão
plenária da Legislatura;
IV- projetos aprovados em votação
simbólica.
§ 2º. Não caberá o adiamento de votação
e a retirada de tramitação de matéria incluída na Ordem do Dia em renovação de
votação.
§ 3º.
Será admitida a renovação de parte do processo de votação dos projetos ou
substitutivos, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, desde que respeitadas as
prejudicialidades que possam surgir com relação às demais proposições integrantes do
processo
·
Redação
dada pela Res. 2144, de 06.07.09.
§
3º. Será admitida renovação de parte do processo de votação dos projetos, desde que
respeitadas as conseqüências dessa nova votação, relativamente às demais
proposições integrantes do processo, mediante a aprovação pelo Plenário de
Requerimento subscrito por todas as Lideranças Partidárias.
§ 4º. O requerimento escrito, devidamente
fundamentado, será apresentado até a sessão ordinária seguinte a de votação da
matéria.
§ 5º. Na Ordem do
Dia subseqüente à aceitação do requerimento, renovar-se-á o processo de votação na
ordem estabelecida no art. 105 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
Dos Anais
Art. 197. Os pronunciamentos
em Plenário serão taquigrafados e/ou gravados e publicados nos Anais.
§ 1º O relatório de verificação de presença, o relatório de votação nominal, emitidos pelo Sistema Eletrônico de Votação, e o histórico de votação ficam incluídos na área destinada divulgação dos Anais, no site da Câmara Municipal, devendo ser disponibilizados à população até 48 (quarenta e oito) horas após o término de cada sessão, independentemente de Resolução que especifique a matéria, aprovada pela Mesa e pelo Colégio de Líderes, referente às sessões plenárias a serem incluídas nos Anais.
§ 2º As atas das sessões plenárias deverão ser
publicadas e disponibilizadas no site da Câmara Municipal à população, no
prazo de 30 (trinta) dias da realização da sessão plenária respectiva.
·
§§
acrescentados pela Res. 2101, de 29.01.08.
Parágrafo único.
Resolução aprovada pela Mesa e pelo Colégio de Líderes especificará a matéria,
referente às sessões plenárias, a ser incluída nos Anais.
Art. 198. A transcrição das
manifestações proferidas em Plenário, após a revisão pelo setor competente, é
pública.
§ 1º. O orador terá vinte e quatro horas
para revisar seus discursos, contadas do encerramento da sessão em que o tenha proferido.
§ 2º.
Não sendo realizada a revisão no prazo do parágrafo anterior, o discurso será
publicado em Anais com a nota: Não revisado pelo orador.
§
3º. Na revisão do discurso somente serão permitidas alterações que não modifiquem a
essência dos conceitos emitidos.
TÍTULO V
Da Participação
Popular
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular
Art. 199. A iniciativa
popular quanto ao processo legislativo será exercida nos termos da Lei Orgânica e deste
Regimento.
Art. 200. A iniciativa
popular será tomada por cinco por cento do eleitorado do Município, bairro ou distrito,
nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal, mediante a apresentação de projeto de
lei ou de Emenda à Lei Orgânica.
Parágrafo único.
Verificada a implementação das condições de autoria exigidas no artigo anterior,
dar-se-á início à tramitação da proposição em regime de urgência.
CAPÍTULO II
Da Tribuna Popular
Art. 201. A Tribuna
Popular, destinada à realização de manifestação de entidades mencionadas no art. 100
da Lei Orgânica, tem por finalidade a veiculação de assuntos de interesse daquelas, com
repercussão na comunidade.
§ 1º A Tribuna Popular, com duração de até dez
minutos, vedada a concessão de apartes, ocorrerá nas Sessões Ordinárias das segundas e
quintas-feiras, logo após a leitura das proposições apresentadas à Mesa.
§ 2º O período destinado à Tribuna Popular não
poderá ser utilizado para homenagens ou comemorações.
§ 3º A entidade que descumprir o disposto no parágrafo
§2º deste artigo não poderá utilizar novamente a Tribuna Popular pelo prazo de 01 (um)
ano.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 201. Fica
assegurada, conforme previsto no art. 100 da Lei Orgânica, a realização da Tribuna
Popular nas sessões plenárias, em período a ocorrer logo após a leitura das
proposições apresentadas à Mesa.
Parágrafo único. A
Tribuna Popular terá a duração de dez minutos, sem direito a apartes.
Art. 202. Para fazer uso da
Tribuna Popular, as entidades referidas no art. 100 da Lei Orgânica, deverão apresentar
requerimento, por escrito, à
I- dados que
identifiquem a entidade;
II- nome do
representante que irá manifestar-se pela entidade;
III- assunto a ser
tratado.
Art. 203. A entidade inscrita
terá o direito de utilizar a Tribuna Popular após o prazo de três dias, a contar do
recebimento do pedido no protocolo da Câmara, com a seguinte prioridade:
I- aquela que ainda
não tenha feito uso da Tribuna Popular na Sessão Legislativa em curso;
II- aquela que, na
Sessão Legislativa em curso, tenha feito uso da Tribuna há mais tempo;
III- a primeira a
inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação no protocolo da Câmara.
Parágrafo único.
Será dado conhecimento prévio àquela entidade que deverá ocupar a Tribuna Popular.
Art. 204. Havendo mais de uma
inscrição, para a mesma data, com abordagem do mesmo tema, o tempo será dividido entre
as entidades.
Parágrafo
único. A entidade que primeiro protocolar seu
pedido terá preferência para uso da Tribuna, podendo a outra entidade manifestar-se na
próxima data disponível.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Parágrafo único.
Havendo entendimentos, a entidade que primeiro protocolou seu pedido terá preferência na
ordem de expressão ou no uso da data solicitada, podendo a outra entidade manifestar-se
na sessão seguinte.
Art. 205. A Mesa deverá
informar as entidades que não farão uso da Tribuna Popular na sessão solicitada,
ficando estas com suas inscrições automaticamente asseguradas.
Parágrafo único.
A entidade que, por qualquer hipótese, não possa ser atendida na pretensão da data
solicitada, será facultada prioritariamente a escolha de outra data.
Art. 206. Será garantido
tempo de dois minutos para manifestação de cada Bancada, a propósito do tema abordado
na Tribuna Popular, podendo o Vereador manifestar-se através do microfone instalado em
sua mesa ou do destinado a apartes.
CAPÍTULO III
Da Participação no
Processo Legislativo
Art. 207. A Câmara Municipal
garantirá, às entidades civis que se credenciarem, o direito de acompanhar os trabalhos
legislativos em todas as suas fases.
Art.
208. As
informações relativas às proposições em tramitação no Legislativo serão
disponibilizadas pela internet na página da Câmara Municipal de Porto Alegre.
Art. 209. Fica assegurado o
direito a voz, por um período de dez minutos, a representante de entidades em reunião de
Comissão Permanente ou Especial.
§ 1º. Quando
existir posição contrária das entidades a respeito de assunto determinado, o período
previsto no "caput" será dividido
entre representantes de até duas entidades.
§ 2º. O parecer
das entidades, sempre que contrário à posição aprovada pela Comissão, integrará o
processo, sendo também incluído nos avulsos para análise do Plenário.
TÍTULO VI
Da Convocação
Extraordinária
Art. 210. A convocação extraordinária da Câmara caberá:
I- ao Prefeito
Municipal;
II- ao Presidente
da Câmara;
III- à Comissão
Representativa;
IV- à maioria dos
seus membros.
Art. 211. A Câmara só
poderá ser convocada extraordinariamente com antecedência mínima de quarenta e oito
horas, salvo em casos de extrema urgência.
Parágrafo único.
Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria cujo andamento torne
inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade.
Art. 212. A Câmara
apreciará somente as matérias constantes no Edital de Convocação, não sendo permitida
a inclusão de outras matérias, salvo se houver aditamento do Edital.
TÍTULO VII
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Dos Direitos e
Deveres
Art. 213. Os Vereadores gozam
de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na
circunscrição do Município.
Parágrafo único.
No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se nos termos da legislação
pertinente e, na mesma ocasião, bem como no término do mandato, deverão fazer a
declaração pública de seus bens, constando de ata o seu resumo e publicada na Imprensa
Oficial.
Art. 214. REVOGADO.
Art. 215. Compete ao
Vereador:
I- participar das
discussões e deliberações do Plenário;
II- votar na
eleição:
a) da Mesa;
b) da Comissão
Representativa;
c) das Comissões
Permanentes;
III- usar da
palavra em Plenário nos termos regimentais;
IV- apresentar
proposição;
V- cooperar com a
Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VI- usar os
recursos previstos neste Regimento.
VII
exercer as funções de fiscalização das atividades e dos negócios públicos
municipais.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 216. São deveres do
Vereador:
I- residir no
Município;
II- comparecer à
hora regimental nos dias designados para abertura das sessões e reuniões de Comissão;
III- comparecer às
sessões plenárias com traje passeio completo ou pilcha gaúcha;
IV- votar as
proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo nos casos previstos no inciso
III do art. 66 da Lei Orgânica do Município;
V- comunicar sua
ausência, quando tiver motivo justo, para deixar de comparecer às sessões plenárias ou
às reuniões das Comissões.
Art. 217. O Vereador, que
descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete sua dignidade,
estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento.
§ 1º.
Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição,
expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de
crimes.
§ 2º. É
incompatível com o decoro parlamentar:
I- o abuso das
prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal;
II- a percepção
de vantagens indevidas;
III- a prática de
irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
CAPÍTULO II
Das Licenças
Art. 218. Caberá licença ao
Vereador nos seguintes casos:
I- doença
devidamente comprovada;
II- luto, por
falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até oito dias;
III -
gestante, por 180 (cento e oitenta) dias;
·
Redação
dada pela Res. 2190, de 30.06.10.
III-
gestante, por cento e vinte dias;
IV- por adoção,
quando o adotado possuir até nove meses de idade, por cento e vinte dias;
V- paternidade,
conforme legislação federal;
VI- REVOGADO;
VII- para tratar de
interesses particulares;
VIII- para
desempenhar cargo público, previsto no inciso I do art. 68 da Lei Orgânica, mediante
comunicação de investidura.
IX
quando no exercício do cargo de Prefeito.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 1º. REVOGADO.
§ 2º. Para fins
de remuneração considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado, nos termos dos
incisos I a V, e em representação, nos termos do § 4º.
§ 3º. Nos casos
dos incisos I a V e VIII, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo
Vereador, devidamente instruída, dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará
conhecimento imediato ao Plenário.
§ 4º. A
Mesa e lideranças fixarão, por meio de Resolução, cota anual e individual para custeio
de passagens e diárias aos Vereadores em representação, em eventos oficiais ou em
missão especial, sendo necessária a aprovação do Plenário quando exceder o valor
fixado.
§ 5º. No caso do
inciso VII, a licença far-se-á através de requerimento escrito submetido à
deliberação do Plenário.
§ 6º. A Mesa, o
Líder ou Vice-Líder poderá, em casos excepcionais, solicitar licença, prevista no
inciso I deste artigo, para Vereador, quando este estiver impossibilitado de fazê-lo, em
razão de fato de conhecimento público e notório.
Art. 219. O suplente
será convocado em razão de licença, morte, renúncia, investidura em função pública,
prevista no art. 68 da Lei Orgânica, do titular ou por afastamento do Presidente para
assumir o cargo de Prefeito.
·
Redação
do ´caput´ do artigo dada pela Res. 2098, de
02.01.08.
Art. 219. O suplente
será convocado em razão de licença, morte, renúncia ou investidura em função
pública prevista no art. 68 da Lei Orgânica.
§ 1º.
Não será convocado suplente, quando:
I- o
período de licença for inferior a 1 (um) dia;
II- o
período de licença para tratamento de saúde for de até 7 (sete) dias; e
III- o
período de licença para tratamento de interesse for de até 5 (cinco) dias.
·
Redação
do §1º dada pela Res. 2164, de 18.12.09.
§ 1º. Não será
convocado suplente, quando o período de licença for:
I- inferior a 1 (um)
dia; e
II- de até 7 (sete)
dias, em caso de licença por doença devidamente comprovada.
§ 2º. Na falta de
suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao
Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Não haverá convocação de suplente durante o
recesso legislativo.
·
Acrescentado pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 220. O suplente
convocado para substituição temporária terá direito à licença para tratamento de
saúde, depois de 30 (trinta) dias de contínuo exercício.
Parágrafo único.
A licença será interrompida com o retorno do Vereador titular, ou quando finda a causa
que lhe deu origem.
Art. 221. O Vereador
licenciado não poderá apresentar proposições.
CAPÍTULO III
Da Extinção e da
Perda do Mandato
Art. 222. Perderá o mandato
o Vereador:
I- que, além de
infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 66 da Lei Orgânica:
a) aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis
"ad nutum", nas entidades constantes do art. 66, inciso I, da Lei Orgânica,
desde a expedição do diploma;
b) ocupar cargo ou
função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso
I do art. 66 da Lei Orgânica, desde a posse;
II- cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III- que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo
licença ou missão autorizada;
IV- que perder ou
tiver suspensos os direitos políticos;
V- quando o
decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI- que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII- que se
utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
VIII- que fixar
residência fora do Município.
Art. 223. A perda do mandato
de Vereador será:
I- declarada pela
Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, nos casos dos incisos III a V
do artigo anterior;
II- decidida pela
Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa, nos casos dos incisos I, II, VI, VII e
VIII do artigo anterior.
Art. 224. Extingue-se o
mandato de Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I- ocorrer o
falecimento ou apresentar renúncia por escrito;
II- deixar de tomar
posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de trinta dias.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração
Art. 225. As reuniões
ordinárias das Comissões Permanentes equiparam-se às sessões da Câmara, para efeito
do disposto no art. 71 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º.
REVOGADO.
§ 2º. O
período a ser considerado para a aplicação do disposto no caput deste artigo será o da
Sessão Legislativa Ordinária.
·
§ 2º
incluído pela Res. 2228, de 27.07.11.
Parágrafo único.
REVOGADO.
Art. 225-A. Serão
gerados relatórios mensais de efetividade dos vereadores durante as Sessões Legislativas
Ordinárias e Extraordinárias, contendo as informações necessárias à aplicação do
disposto neste Capítulo.
·
Artigo
incluído pela Res. 2228, de 27.07.11.
Art. 226. Os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe o art.29, incisos V e
VI, da Constituição Federal.
Art. 227. Será descontado 1/30 (um trinta avos) do subsídio
mensal do vereador por falta não justificada:
I- na
Ordem do Dia das sessões de segundas e de quartas-feiras; e
II- nas
sessões de quintas-feiras.
§ 1º.
Excetua-se ao disposto no caput deste artigo o cumprimento de atividades
externas do mandato até o limite de 3 (três) por mês.
·
Redação
dada pela Res. 2190, de 30.06.10.
§ 1º. O presidente
poderá abonar até 3 (três) faltas não justificadas por mês.
§ 2º.
Além do previsto no § 1º deste artigo, não sofrerá desconto o vereador que
comparecer, mediante convocação, citação ou notificação, a órgãos do Poder
Judiciário, do Ministério Público e das Polícias, desde que devidamente comprovado
mediante documento expedido pelo respectivo órgão, do qual conste a certificação do
horário de comparecimento.
·
Redação
dada pela Res. 2144, de 06.07.09.
§ 3º.
Nas sessões em que não se ingressar na Ordem do Dia ou em que a duração desse período
for inferior a 30 (trinta) minutos, a presença do vereador será apurada mediante o
registro de comparecimento efetuado na sessão.
·
Redação
dada pela Res. 2228, de 27.07.11.
§ 3º. Quando a
duração da Ordem do Dia não ultrapassar 30 (trinta) minutos, a presença do vereador
será apurada mediante o registro de comparecimento efetuado na chamada de abertura da
sessão.
§ 4º.
Nas segundas e nas quartas-feiras, ocorrendo alguma das hipóteses previstas no § 3º
deste artigo e havendo, no mesmo dia, sessão extraordinária destinada ao cumprimento da
Ordem do Dia da sessão ordinária, o comparecimento registrado na Ordem do Dia daquela
sessão estenderá seus efeitos a esta.
·
§ 4º
incluído pela Res. 2228, de 27.07.11.
§ 5º. O
disposto no caput deste artigo aplica-se somente durante a Sessão Legislativa Ordinária.
·
§ 5º
incluído pela Res. 2228, de 27.07.11.
Art. 227-A. Ajuda de Custo dos
Vereadores, de valor igual ao do subsídio mensal, é importância de natureza
indenizatória, devendo ser paga ao Vereador em duas oportunidades da sessão legislativa
anual:
I
a primeira, em 15 de fevereiro, antecipada com a finalidade de custear despesas referentes
ao exercício do mandato na primeira metade da Sessão Legislativa;
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
I - a primeira, no
início do período da sessão legislativa, em 15 de fevereiro, antecipada com a
finalidade de custear despesas futuras referentes ao exercício do mandato na primeira
metade do período, de 15 de fevereiro a 30 de junho;
II
a segunda, em 15 de dezembro, com a finalidade de ressarcimento de despesas referentes ao
exercício do mandato na segunda metade da Sessão Legislativa.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
II - a segunda, no
término do período da sessão legislativa, em 15 de dezembro, postecipada com a
finalidade de ressarcimento de despesas referentes ao exercício do mandato na segunda
metade do período, de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art.
227-B. O Vereador perceberá a Ajuda de
Custo referente à Sessão Legislativa anual em valor proporcional ao seu comparecimento
às sessões plenárias e reuniões de Comissões Permanentes do período, cabendo-lhe a
integralidade pecuniária da mesma somente se suas eventuais faltas no período mencionado
situarem-se nas condições e nos limites do art. 227, parágrafo único, deste Regimento.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 227-B. O
Vereador perceberá a Ajuda de Custo referente à sessão legislativa anual em valor
proporcional ao seu comparecimento às sessões plenárias e reuniões de comissões
permanentes do período, cabendo-lhe a integralidade pecuniária da mesma somente se suas
eventuais faltas no período mencionado situarem-se nas condições e limites do art. 225
deste Regimento.
§ 1º. Na
hipótese de ocorrência de faltas não-justificadas, a proporcionalidade referida neste
artigo será calculada a partir da consideração de cada oportunidade de pagamento e do
correspondente período da sessão legislativa a que se refere, conforme estabelecido nos
incisos do artigo anterior.
§ 2º. As
compensações pecuniárias decorrentes do cálculo de proporcionalidade serão feitas
através de pagamentos a menor quando do término da sessão legislativa anual, nos termos
do previsto no inciso II do art. 227-A, podendo, se impossível realizá-las na
oportunidade, efetuá-las no pagamento referente ao início da sessão legislativa do ano
subseqüente.
§ 3º. O Vereador
que, em licença para tratar de interesse particular, nos termos do art. 218, inciso VII,
não comparecer a 1/3 (um terço) das sessões plenárias da sessão legislativa, perderá
o direito de perceber a Ajuda de Custo do final da sessão legislativa.
§ 4º. O suplente
de Vereador tem direito à Ajuda de Custo proporcional ao número de dias em que esteve no
exercício da vereança durante a sessão legislativa.
Art. 227-C. REVOGADO.
Art. 227-D. O Presidente da
Câmara Municipal de Porto Alegre percebe a Ajuda de Custo estabelecida nesta Resolução,
independentemente da Ajuda de Custo da
Art. 227-E. Os
suplentes, quando no exercício da vereança, farão jus aos subsídios de Vereador
proporcionalmente ao número de dias de exercício.
Parágrafo
único. O Suplente perceberá a parcela de subsídios referentes a sábados, domingos e
feriados somente se estiver em exercício no primeiro dia útil subseqüente.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
CAPÍTULO V
Da
Representação Externa e da Missão Externa
Art.
227-F. A Câmara poderá se fazer
representar, em decorrência de convite à Instituição, em eventos oficiais ou de
entidades legalmente constituídas.
§ 1º A representação externa da Câmara cabe ao
Presidente, nos termos do art. 17 desta Resolução, o qual poderá designar um ou mais
Vereadores para exercer a representação, quando o evento for de inequívoco interesse
deste Legislativo.
§ 2º O Presidente poderá designar outros Vereadores
para, juntamente com ele, representarem externamente a Câmara, observado o disposto no
caput deste artigo.
§ 3º As despesas decorrentes da representação externa
correrão à conta da quota básica do Vereador, exceto no caso em que o Presidente
representar pessoalmente a Câmara.
§ 4º Efetivada a representação externa, deverá ser
comprovada a sua ocorrência, bem como apresentado o respectivo relatório de
participação.
·
§4º com
redação dada pela Res. 2144, de 06.07.09.
§
4º As despesas com representação externa
deverão constar de relatório instruído com as devidas notas comprobatórias, para que,
em caso de não utilização de valores previstos, sejam apuradas as devidas devoluções,
as quais retornarão à conta da quota básica
§ 5º Excetuam-se dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo as
representações ocorridas no território do Município e que não importam em ônus ao
Erário.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 6º Quando a representação externa importar
deslocamento para o exterior, essa será autorizada pela Mesa.
·
§6º
incluído pela Res. 2134, de 12.03.09.
§ 7º Em caso de cancelamento, os valores decorrentes da
representação externa retornarão à conta da quota básica.
·
§7º
incluído pela Res. 2144, de 06.07.09.
Art.
227-G. A Câmara poderá promover missão
externa, destinada exclusivamente ao acompanhamento de assunto de interesse público
pertinente à coletividade do Município.
§ 1º A missão externa será deferida pela Mesa mediante
Requerimento escrito, o qual deverá estar acompanhado dos documentos indispensáveis à
sua instrução e no qual deverão constar detalhadamente as atividades a serem
desenvolvidas, bem como os objetivos a serem alcançados com a missão, observado o caput deste dispositivo.
§ 2º As despesas decorrentes de missão externa correrão à conta da quota básica do Vereador que integrará a missão.
§ 3º Efetivada a missão externa, deverá ser comprovada
a sua ocorrência, bem como apresentado o respectivo relatório de participação.
·
Redação
do §3º dada pela Res. 2144, de 06.07.09.
§
3º As despesas com missão externa deverão
constar de relatório instruído com as devidas notas comprobatórias, para que, em caso
de não utilização de valores previstos, sejam apuradas as devidas devoluções, as
quais retornarão à conta da quota básica
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 4º Em caso de cancelamento, os valores decorrentes da
missão externa retornarão à conta da quota básica
·
§4º
acrescentado pela Res. 2144, de 06.07.09.
TÍTULO VIII
Do Colégio de
Líderes, dos Líderes e Vice-Líderes
Art. 228. Os Vereadores,
eleitos em cada Legislatura, constituirão Bancadas.
§ 1º Cada bancada escolherá um Líder e um Vice-Líder,
podendo ainda indicar mais um Vice-Líder a cada grupo de quatro Vereadores
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
§ 1º. Cada Bancada
escolherá um Líder e tantos Vice-Líderes quantos forem os grupos de quatro Vereadores.
§ 2º. As
Bancadas disporão de recursos humanos e espaço físico proporcionais ao número de seus
Vereadores, conforme Resolução de Mesa.
§ 3º O Colégio de Líderes, formado pelos Líderes de Bancada e pelo Líder do Governo, tem por finalidades:
a) assessorar o Presidente da Câmara Municipal nas decisões relevantes aos interesses do Legislativo Municipal; e
b) deliberar acerca da
priorização das proposições a serem votadas em Plenário.
·
Redação
dada pela Res. 2134, de 12.03.09.
§
3º O Colégio de Líderes, formado pelos Líderes de Bancada e pelo Líder do Governo,
tem por finalidade assessorar o Presidente da Câmara Municipal nas decisões relevantes
aos interesses do Legislativo Municipal.
·
Redação
dada pela Res. 2106, de 24.04.08.
§ 3º O Colégio de Líderes, formado pelos Líderes de
Bancada, tem por finalidade assessorar o Presidente da Câmara Municipal nas decisões
relevantes aos interesses do Legislativo Municipal.
§ 4º. As Bancadas
informarão a
§ 5º. A
representação partidária que venha a se constituir em data posterior a do ato de
instalação da Legislatura não disporá das prerrogativas previstas no § 2º deste
artigo.
§ 6º. Não se
aplica o disposto no parágrafo anterior à representação partidária que se constitua
em decorrência da posse de suplente que tenha sido diplomado pelo mesmo Partido.
Art. 228-A. Haverá 01 (um)
Líder e 01 (um) Vice-Líder do Governo, indicados pelo Executivo Municipal, e 01 (um)
Líder e 01 (um) Vice-Líder da oposição, escolhidos pelas respectivas Bancadas.
·
Artigo
incluído pela Res. 2106, de 24.04.08.
Art. 229. O Líder, a qualquer momento da
Sessão, exceto durante a Ordem do Dia, poderá usar da palavra, por até cinco minutos,
vedada a concessão de aparte, para comunicação urgente e de excepcional importância,
de interesse de sua Bancada.
§ 1º. A comunicação
prevista neste artigo é prerrogativa da qual cada Líder só poderá valer-se uma vez por
Sessão, sendo-lhe permitido delegar, expressamente, a um dos seus liderados a
incumbência de fazê-lo.
§ 2º. A comunicação
prevista neste artigo não poderá ser utilizada durante as Sessões de Instalação da
Legislatura, Sessões destinadas à posse da Mesa Diretora e Sessões Solenes.
·
Redação
dada pela Res. 2098, de 02.01.08.
Art. 229. O Líder,
a qualquer momento da sessão, exceto na Ordem do Dia, poderá usar da palavra, por cinco
minutos, sem aparte, para comunicação urgente e de excepcional importância, submetendo
o assunto preliminarmente à consideração do Presidente dos trabalhos.
Parágrafo único. A
comunicação a que se refere este artigo é prerrogativa da qual cada Líder só poderá
valer-se uma vez por sessão, sendo-lhe, não obstante, permitido delegar, em cada caso,
expressamente, a um dos seus liderados a incumbência de fazê-lo.
TÍTULO IX
Das Disposições
Finais
Art. 230. Os órgãos de
imprensa poderão credenciar seus profissionais perante a Câmara para exercício de suas
atividades jornalísticas e de divulgação.
Art. 231. Cabe ao Serviço de
Segurança executar as determinações da
I - impedindo o
ingresso de pessoas armadas no recinto, inclusive Vereadores;
II - fazendo
evacuar as galerias quando se fizer necessário;
III - zelando para
que as tribunas reservadas sejam ocupadas exclusivamente por pessoas credenciadas.
Parágrafo único. No caso
de proferimento de ofensas pessoais a vereador, de parte de pessoa que se encontre nas
galerias dos plenários durante as sessões e demais atos oficiais realizados nesses
espaços, o presidente dos trabalhos da Câmara Municipal determinará a retirada do
ofensor pelo Serviço de Segurança.
·
Parágrafo
único incluído pela Res. 2164, de 18.12.09.
Art. 232. A Câmara Municipal
garantirá, ao Fórum Municipal de Entidades, o direito de acompanhar os trabalhos
legislativos em todas as suas fases.
Art. 233. Será dado
conhecimento, ao Fórum Municipal de Entidades, de todas as proposições em tramitação
na Câmara.
§ 1º. A Ordem do
Dia será distribuída ao Fórum com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 2º. Fica
assegurado o direito a voz para um representante do Fórum em reunião de Comissão
Permanente ou Especial.
§ 3º. A
participação referida no parágrafo anterior terá o período de dez minutos, em uma
única intervenção.
Art. 234. A Câmara Municipal
expedirá edital de convocação das entidades legalmente constituídas para a
composição do Fórum Municipal, dentro do prazo de três meses a partir da publicação
deste Regimento.
§ 1º. Poderão
fazer parte do Fórum Municipal de Entidades toda e qualquer instituição civil
constituída com finalidade de reivindicação ou representação de categorias ou
segmentos sociais.
§ 2º. O processo
de composição do Fórum Municipal de Entidades será anualmente renovado, nos mesmos
moldes do previsto no "caput" deste
artigo, mediante novos cadastramentos de entidades interessadas.
Art. 235. A Mesa, em Sessão
Especial, instalará o Fórum Municipal de Entidades.
Art. 236. O Fórum
reger-se-á pelas normas deste Regimento, no que tange ao processo legislativo, devendo
organizar-se autonomamente.
Art. 237. A exemplo do que
ocorre com a Tribuna Popular, quando duas entidades integrantes do Fórum Municipal
apresentarem posições divergentes sobre determinada propositura, o tempo destinado ao
Fórum será igualmente dividido entre ambas.
Art.
237-A. As
Frentes Parlamentares destinadas a debate, defesa e apresentação de sugestões acerca de
assuntos de interesse local terão a sua organização e o seu funcionamento a cargo dos
respectivos presidentes e secretários.
·
Artigo
incluído pela Res. 2164, de 18.12.09.
TÍTULO X
Das Disposições
Transitórias
Art.
238. Será
estabelecido um rito especial para apreciação do projeto que propõe a instituição do
Segundo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre (2º PDDUA).
§
1º. O rito especial referido no "caput" será proposto ao Plenário, através
de Projeto de Resolução, de autoria de Comissão Especial composta por 17 (dezessete)
Vereadores, nos termos do art. 79 deste Regimento e garantida a proporcionalidade das
Bancadas.
§
2º. A Comissão de que trata o § 1º será ainda composta por suplentes, indicados 01
(um) por Bancada, à exceção das Bancadas de representação única, que se tornarão
titulares, com direito a voz e voto, na ausência do representante titular.
§
3º. Essa Comissão terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentar seu Projeto de
Resolução, contados a partir de sua instalação, podendo valer-se da Procuradoria da
Casa e da Comissão Técnica, já em funcionamento, para consultas necessárias.
§
4º. O Projeto de Resolução referido no § 1º será, independentemente de pauta e
pareceres, incluído na Ordem do Dia para votação, cabendo emendas de liderança, no
limite de duas por Bancada.
§
5º. O Projeto deverá obter, para sua aprovação, a maioria absoluta de votos
favoráveis dos membros da Câmara Municipal de Porto Alegre.
Art.
239. Será
constituída uma Comissão Especial, integrada por 17 (dezessete) Vereadores, respeitada a
proporcionalidade dos Partidos, com o objetivo de avaliar e discutir com entidades da
sociedade civil organizada os 03 (três) primeiros anos de implantação do Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano Ambiental - PDDUA, Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro
de 1999, e alterações, bem como propor correções, ajustes e complementações,
acompanhando a 1ª Conferência Municipal do Plano Diretor, coordenada pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA), e opinar relativamente aos projetos
que propõem alterações no PDDUA em tramitação na Câmara Municipal de Porto Alegre.
§
1º. A instalação da Comissão Especial determinará o início dos trabalhos, que se
encerrarão com a apresentação do relatório final e, em qualquer caso, no término da
XIII Legislatura.
§
2º. A Comissão, de imediato, elegerá Presidente, Vice-Presidente, Relator-Geral, e 03
(três) Relatores Temáticos e fixará dia e horário de suas reuniões, e as Bancadas
poderão indicar suplentes, que se tornarão titulares na ausência destes, com direito a
voz e voto.
§
3º. A Comissão poderá realizar reuniões sem caráter deliberativo fora da sede da
Câmara Municipal de Porto Alegre.
§
4º. As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Especial terão início com
a presença, no mínimo, de um terço de seus integrantes, e as deliberações deverão
contar com a presença da maioria absoluta.
§
5º. Na omissão de regramento específico previsto neste artigo, aplicam-se as
disposições desta Resolução relativas ao funcionamento das Comissões e do Plenário.
·
Artigos
revogados pela Res. 2134, de 12.03.09.
Art. 240.
Fica instituído
na Câmara Municipal de Porto Alegre um Fórum de Entidades para acompanhar a tramitação
dos projetos de revisão do PDDUA.
§ 1º. O Fórum de Entidades será
composto por entidades comunitárias, sindicatos, conselhos e associações vinculados à
temática, instituições universitárias e de pesquisa e organizações congêneres.
§ 2º. Os projetos de revisão do PDDUA serão disponibilizados
no site da Câmara Municipal de Porto Alegre, na internet, e uma cópia
impressa será disponibilizada à Coordenação do Fórum de Entidades de que trata este
artigo.
Art. 240-A. Fica
instituída a Comissão Especial de Acompanhamento e Apoio à Copa do Mundo de Futebol de
2014 em Porto Alegre, integrada por 13 (treze) vereadores, respeitada a proporcionalidade
dos Partidos, com a finalidade de avaliar e discutir com o Poder Público e com as
entidades da sociedade civil organizada as ações e iniciativas referentes à
organização e à preparação do Município de Porto Alegre para esse evento.
§ 1º.
São atribuições da Comissão Especial de Acompanhamento e Apoio à Copa do Mundo de
Futebol de 2014 em Porto Alegre:
I- realizar
audiências públicas com as Secretarias Municipais envolvidas no assunto, especialmente a
Secretaria do Planejamento Municipal SPM e a Secretaria Extraordinária da Copa de
2014 Secopa , de
forma a subsidiar o Legislativo Municipal acerca das iniciativas referentes à
organização e à preparação do Município de Porto Alegre para esse evento;
II-
integrar o trabalho das Comissões Permanentes que possuem relações com a Copa do Mundo
de Futebol de 2014, compatibilizando e consolidando dados organizados e ações
encaminhadas em cada Comissão individualmente;
III- apoiar
a mobilização dos recursos financeiros indispensáveis para a construção da
infraestrutura pública necessária à realização do evento;
IV-
acompanhar e fiscalizar os investimentos públicos que serão executados pelo Município
de Porto Alegre referentes à Copa do Mundo de Futebol de 2014, relativamente a:
a) escolha
de obras prioritárias;
b)
tramitações processuais de aprovação;
c)
licitações; e
d)
andamento das obras e controle dos prazos de execução;
V-
acompanhar, informar, reivindicar e apoiar a execução dos investimentos previstos pela
iniciativa privada, bem como os investimentos públicos executados diretamente pelas
esferas Estadual e Federal, que ocorrerão no Município de Porto Alegre referentes à
Copa do Mundo de Futebol de 2014.
§ 2º. A
instalação da Comissão Especial de Acompanhamento e Apoio à Copa do Mundo de Futebol
de 2014 em Porto Alegre determinará a abertura dos trabalhos, e a apresentação de
relatório no final da XV Legislatura ou, em qualquer caso, o término do ano de 2014
determinará seu encerramento.
§ 3º. A
Comissão Especial de Acompanhamento e Apoio à Copa do Mundo de Futebol de 2014 em Porto
Alegre, de imediato, elegerá Presidente, Vice-Presidente, Relator-Geral e 3 (três)
Relatores Temáticos e fixará dia e horário de suas reuniões.
§ 4º. A
composição da Comissão Especial de Acompanhamento e Apoio à Copa do Mundo de Futebol
de 2014 em Porto Alegre e a eleição de seu Presidente, Vice-Presidente, Relator-Geral e
Relatores Temáticos ocorrerão anualmente.
§ 5º. As
Bancadas poderão indicar suplentes para os cargos da Comissão Especial de Acompanhamento
e Apoio à Copa do Mundo de Futebol de 2014 em Porto Alegre, que se tornarão titulares na
ausência destes, com direito a voz e voto.
§ 6º. A
Comissão Especial de Acompanhamento e Apoio à Copa do Mundo de Futebol de 2014 em Porto
Alegre poderá realizar audiências públicas e outras reuniões sem caráter deliberativo
fora da sede da Câmara Municipal de Porto Alegre.
§ 7º. O
As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Especial de Acompanhamento e
Apoio à Copa do Mundo de Futebol de 2014 em Porto Alegre terão início com a presença
de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes, e as deliberações deverão contar
com a presença da maioria absoluta.
§ 8º Aos casos não abrangidos neste artigo aplicam-se
as disposições relativas ao funcionamento das Comissões e do Plenário.
·
Artigo
incluído pela Res. 2168, de 15.01.10. (Com efeitos a contar de 01.01.10)