REGIMENTO DA CÂMARA

MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

 

TEXTO COMPILADO ATÉ

 A RESOLUÇÂO Nº 2.228, DE 27.07.2011

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

 

 

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

                                                                                                                                                       

CAPÍTULO I                     Das Funções da Câmara ( Arts. 1º a 6º)

CAPÍTULO II                   Da Sede da Câmara (Art. 7º)

CAPÍTULO III                  Da Instalação da Legislatura (Arts. 8º a 12)

 

 

 

TÍTULO II

Dos Órgãos da Câmara Municipal

 

CAPÍTULO I                     Da Mesa.

Seção I                                  Da Formação e Eleição da Mesa (Art. 13)

Seção II                                Da Renovação da Mesa (Art. 14)

Seção III                               Das Atribuições da Mesa (Arts. 15 e 16)

Seção IV                             Do Presidente (Arts. 17 a 23)

Seção V                               Dos Vice-Presidentes (Art. 24)

Seção VI                             Dos Secretários (Arts. 25 a 27)

CAPÍTULO II                   Das Comissões

Seção I                                  Das Disposições Gerais (Arts. 28 e 29)

Seção II                                Das Comissões Permanentes (Art. 30)

Subseção I                       Da Composição e Eleição das Comissões Permanentes

                              (Arts. 31 a 33)

Subseção I-A         Da Competência da dos Presidentes das Comissões

                              Permanentes (art. 34)

Subseção II                      Da Competência das Comissões Permanentes (Art. 35)

Subseção III                    Da Competência Específica das Comissões Permanentes

(Arts. 36 a 41)

Subseção IV                   Do Funcionamento das Comissões  Permanentes

                              (Arts. 42 a 51)

Subseção V                    Dos Pareceres (Arts. 52 a 56)

Seção III                               Das Comissões Temporárias (Arts. 57 a 62)

Subseção I                       Da Comissão Especial (Arts. 63 a 65)

Subseção II                      Da Comissão Parlamentar de Inquérito (Arts. 66 a 71)

Subseção III                    Da Comissão Processante (Arts. 72 a 77)

Subseção IV                   Da Comissão Externa (Art. 78)

Seção IV                             Da Comissão Representativa (Arts. 79 a 83)

CAPÍTULO III                  Do Plenário (Arts. 84 a 86)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO III

Do Processo Legislativo

 

CAPÍTULO I                     Das Proposições (Arts. 87 a 100)

CAPÍTULO II                   Da Tramitação (Arts. 101 a 109)

CAPÍTULO III                  Da Urgência (Arts. 110 a 112)

CAPÍTULO IV                Da Redação Final (Arts. 113 a 115)

CAPÍTULO V                  Do Veto (Arts. 116 e 117)

CAPÍTULO VI                Da Contagem dos Prazos (Arts. 118 e 119)

CAPÍTULO VII               Dos Processos Especiais e dos Procedimentos de Controle

Seção I                                  Dos Orçamentos (Art. 120)

Seção II                                Do Julgamento das Contas (Arts. 121 a 124)

Seção III                               Da Reforma do Regimento (Arts. 125 e 126)

Seção IV                             Da Reforma da Lei Orgânica (Arts. 127 a 131)

Seção IV-A            Da Deliberação dos Projetos de Consolidação

                            (Arts. 131-A a 131-C)

Seção IV-B            Da Tramitação dos Projetos de Revisão do PDDUA (Art. 131-D)         

Seção V                               Dos Títulos Honoríficos (Arts. 132 a 134-A)

Seção VI                             Do Comparecimento do Prefeito (Arts. 135 e 136)

Seção VII                            Da Convocação de Autoridades Municipais (Arts. 137 a 139)

 

 

 

TÍTULO IV

Das Sessões Plenárias

 

CAPÍTULO I                     Das Sessões em Geral (Arts. 140 a 145)

Seção I                                  Das Sessões Ordinárias (Arts. 146 a 149)

Subseção I                       Do Expediente (Art. 150)

Subseção II                      Da Pauta (Arts. 151 e 152)

Subseção III                    Do Grande Expediente (Arts. 153 a 156)

Subseção IV                   Da Ordem do Dia (Arts. 157 a 171)

Subseção V                    Da Votação (Arts. 172 a 179)

Subseção VI                   Das Comunicações (Arts. 180 a 183)

Subseção VII                 Da Explicação Pessoal (Arts. 184 a 186) (revogado)

Seção II                                Das Sessões Extraordinárias (Art. 187)

Seção III                               Das Sessões Solenes (Arts. 188 a 190)

Seção IV                             Das Sessões Especiais (Art. 191)

CAPÍTULO II                   Do Aparte (Art. 192)

CAPÍTULO III                  Da Questão de Ordem (Arts. 193 e 194)

CAPÍTULO IV                Dos Precedentes Legislativos e da                                

Prejudicialidade das Proposições (Arts. 194-A a 195)

CAPÍTULO V                  Da Renovação de Votação (Art. 196)

CAPÍTULO VI                Dos Anais (Arts. 197 e 198)

 

 

 

TÍTULO V

Da Participação Popular

 

CAPÍTULO I                     Da Iniciativa Popular (Arts. 199 e 200)

CAPÍTULO II                   Da Tribuna Popular (Arts. 201 a 206)

CAPÍTULO III                  Da Participação no Processo Legislativo (Arts. 207 a 209)

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO VI

Da Convocação Extraordinária (Arts. 210 a 212)

 

 

 

TÍTULO VII

Dos Vereadores

 

CAPÍTULO I                     Dos Direitos e Deveres (Arts. 213 a 217)

CAPÍTULO II                   Das Licenças (Arts. 218 a 221)

CAPÍTULO III                  Da Extinção e da Perda do Mandato (Arts. 222 a 224)

CAPÍTULO IV                Da Remuneração (Arts. 225 a 227-D)

CAPÍTULO V         Da Representação Externa e da Missão Externa

                              (Arts. 227-F e 227-G)

 

 

 

TÍTULO VIII

Do Colégio de Líderes, dos Líderes e Vice-Líderes (Arts. 228 a 229)

 

 

 

TÍTULO IX

Das Disposições Finais (Arts. 230 a 237-A)

                           

 

 

TÍTULO X

Das Disposições Transitórias (Art. 238 a 240-A)

 

 

 

 



RESOLUÇÃO Nº 1178 de 16 de julho de 1992*

Aprova o Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber, em observância ao art. 14, § 1º, II, c, da Resolução nº 785, de 05.10.83, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, anexo a esta Resolução e parte integrante dela, composto de 240 artigos. (numeração atual, após alterações*)

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de julho de 1992.

Dilamar Machado, Presidente.

* Com as alterações das Resoluções nºs 1.232, de 25.04.94, 1.250, de 30.08.94, 1.283, de 25.08.95, 1.285, de 28.08.95, 1.297, de 13.11.95, 1.371, de 24.04.98, 1.396, de 02.12.98, 1.412, de 08.06.99, 1.414, de 30.06.99, 1.443, de 15.12.99, 1.447, de 23.02.2000, 1.452, de 04.04.2000, 1.461, de 12.05.2000, 1.494, de 21.08.2000, 1.499, de 04.09.2000, 1.599, de 12.12.2001,  1.603, de 21.12.2001, 1.651, de 04.07.2002, 1.724, de 28.08.2003, 1.883, de 30.12.2004, 1.949, de 27.12.2005, 2.013, de 28.06.2006, 2.014, de 05.07.2006, 2.027, de 31.10.2006, 2.028, de 31.10.2006, 2.036, de 28.12.2006, 2.063, de 17.08.2007, 2.073, de 25.09.2007, 2.098**, de 02.01.2008, 2.101**, de 29.01.2008, 2.106**, de 24.04.2008, 2.124**, de 24.09.2008, 2.134**, de 12.03.2009, 2.144**, de 06.07.2009, 2.164**, de 18.12.2009 e 2.168**, de 15.01.2010, 2.190**, de 30.06.2010,  2.206**, de 03.12.2010 e 2.228**, de 27.07.2011 consolidadas no texto. 

** Alterações a partir de 2008 em destaque e com a redação anterior na seqüência do texto.

 

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Das Funções da Câmara

Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município.

Art. 3º. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º. As funções de controle externo da Câmara implicam vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.

Art. 5º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.

Art. 6º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços.

CAPÍTULO II

Da Sede da Câmara

Art. 7º. A Câmara Municipal de Porto Alegre tem sua sede no Palácio Aloísio Filho, localizado na Avenida Loureiro da Silva nº 255, na Capital do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º. Por requerimento de Vereador, aprovado .pelo Plenário, a Câmara poderá reunir-se em outro local da Cidade de Porto Alegre.

§ 2º As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas por partidos políticos e outras entidades legalmente constituídas, mediante prévia autorização e nos termos de Resolução de Mesa.” (NR)

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 2º. As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas por partidos políticos e outras entidades, legalmente constituídos, mediante prévia autorização da Mesa, expressa pela maioria de seus membros.

CAPÍTULO III

Da Instalação da Legislatura e da Sessão Legislativa Ordinária

Art. 8º. A Legislatura tem a duração de quatro anos, coincidindo com o mandato dos Vereadores para ela eleitos, e cada ano da Legislatura é denominado de Sessão Legislativa.

§1º. A Sessão Legislativa Ordinária compreende os períodos de 1º a 3 de janeiro, de 1º de fevereiro a 5 de julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, e a Sessão Legislativa Extraordinária compreende os períodos de convocação extraordinária, nos termos dos arts. 210 a 212 deste Regimento, durante o recesso legislativo.

§ 2º. A instalação da Legislatura ocorrerá na Sessão destinada à posse dos Vereadores para ela eleitos e diplomados, nos termos do art. 9º deste Regimento, e a instalação da Sessão Legislativa Ordinária ocorrerá na primeira Sessão Ordinária.” (NR)

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

CAPÍTULO III

Da Instalação da Legislatura

Art. 8º. A legislatura tem a duração do mandato dos Vereadores para ela eleitos e a sessão legislativa ordinária compreende o período de 15 de fevereiro a 15 de dezembro, com recesso durante o mês de julho.

Art. 9º. No primeiro ano de cada Legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á na data estabelecida em lei, com a presença da maioria dos Vereadores diplomados, para dar-lhes posse, eleger os membros da Mesa Diretora, da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes e receber as indicações das Lideranças de Bancadas.” (NR)

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 9º. No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á na data estabelecida em lei, com a presença da maioria dos Vereadores diplomados, para dar-lhes posse, eleger a Mesa, a Comissão Representativa, as Comissões Permanentes, e indicação das Lideranças de Bancadas, entrando, após, em recesso até 14 de fevereiro.

Art. 10. No penúltimo dia útil antes de cada legislatura, os Vereadores, para ela eleitos e diplomados, reunir-se-ão em sessão preparatória, presidida e secretariada conforme o art. 11.

§ 1º. O Presidente da sessão solicitará aos presentes a indicação de seus nomes parlamentares e dará instruções sobre o funcionamento da sessão de instalação.

§ 2º. O nome parlamentar será composto de dois elementos, podendo o Vereador, se necessário, para individualizá-lo, utilizar até três elementos.

Art. 11. A sessão de instalação da legislatura será presidida pelo Presidente imediatamente anterior, se reeleito, ou, na sua falta, pelo 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário ou 3º Secretário, pela ordem, se reeleitos.

§ 1º. Na falta de todos os Vereadores indicados no "caput" deste artigo, a sessão será presidida pelo Vereador mais idoso.

§ 2º. O Presidente designará para secretariar os trabalhos dois Vereadores de partidos diferentes.

Art. 12. Na sessão de instalação da legislatura e de instalação da primeira sessão legislativa ordinária, a ordem dos trabalhos será a seguinte:

I- entrega à Mesa, pelos Vereadores, de diploma e declaração de bens;

II- prestação do compromisso legal dos Vereadores;

III- posse dos Vereadores presentes;

IV- eleição dos membros da Mesa;

V- posse dos membros da Mesa

VI- entrega à Mesa, pelo Prefeito e Vice-Prefeito, de diploma e declaração de bens;

VII- prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VIII- posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

IX- indicação dos Líderes de Bancada;

X- eleição e posse da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes.

§ 1º. O compromisso referido no item II deste artigo será prestado da seguinte forma:

a) o Presidente lerá a fórmula:

"PROMETO CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, DEFENDER A AUTONOMIA MUNICIPAL E EXERCER COM HONRA, LEALDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO";

b) todos os Vereadores, chamados nominalmente, deverão responder em uníssono:

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

b) cada Vereador, chamado nominalmente, deverá responder:

"ASSIM EU PROMETO";

c) prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras:

"DECLARO EMPOSSADOS OS SENHORES VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO".

§ 2º. O Vereador diplomado que não tomar posse na data estabelecida em lei tem o prazo de trinta dias para fazê-lo, extinguindo-se, automaticamente, o mandato daquele que não o fizer, salvo por motivo de força maior.

§ 3º. Não haverá posse por procuração.

§ 4º. Após a eleição dos membros da Mesa, o Presidente declarará empossada a Mesa Diretora, transferindo a direção dos trabalhos ao Presidente eleito.

§ 5º. Os Vereadores ou suplentes que vierem a ser empossados posteriormente prestarão uma única vez idêntico compromisso durante a legislatura.

§ 6º. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso:

"PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO DE PORTO ALEGRE, NA DEFESA DA JUSTIÇA SOCIAL E DA EQÜIDADE DOS MUNÍCIPES."

§ 7º. Não havendo presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente da sessão de instalação da legislatura convocará sessões sucessivas até que seja estabelecido o "quorum" exigido para a eleição da Mesa, que deverá ser eleita antes de iniciada a primeira sessão legislativa ordinária.

§ 8º.  O Suplente que prestar compromisso legal em Sessão diversa à de Instalação da Legislatura poderá, na ocasião, fazer uso da palavra por até cinco minutos.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 8º. O suplente, após a prestação do compromisso legal, poderá fazer uso da palavra por cinco minutos.

§ 9º  Durante a Sessão de Instalação da Legislatura, poderão usar da palavra o Presidente da Sessão de Instalação, o Presidente eleito e o Prefeito empossado, por até cinco minutos cada.

·         Acrescentado  pela Res. 2098, de 02.01.08.

 

TÍTULO II

Dos Órgãos da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Da Mesa

SEÇÃO I

Da Formação da Mesa

SEÇÃO I

Da Formação e Eleição da Mesa Diretora

Art. 13.  A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e compõe-se dos cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e 1º, 2º e 3º Secretários.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 13. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara, eleita pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal, cargo a cargo, respeitado o critério da proporcionalidade dos partidos ou blocos partidários, para um mandato de dois anos, e compõe-se de: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e 1º, 2º e 3º Secretários.

§ 1º  A Mesa Diretora será eleita pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante chapa única ou cargo a cargo, em votação nominal, respeitado o critério da proporcionalidade dos partidos ou dos blocos partidários, para um mandato de um ano.

·         Acrescentado  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 2º. Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá realizar-se na primeira sessão subseqüente, ou em sessão extraordinária para este fim convocada.

§ 3º. Ausentes os componentes da Mesa, ou em caso de renúncia coletiva desta, presidirá a sessão o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, que designará um Vereador dentre os presentes para secretariar os trabalhos.

§ 4º. Em caso de renúncia coletiva da Mesa, o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça convocará os Vereadores para a nova eleição da Mesa, que deverá ser realizada na sessão seguinte.

§ 5º. Vereador suplente não poderá fazer parte da Mesa.

§ 6º.  Perderá o mandato de membro da Mesa o Vereador que deixar o Partido que integrava ao ser eleito, sendo permitido que concorra novamente ao cargo, na forma definida no § 1º deste artigo.

·         §§ renumerados pela Res. 2098, de 02.01.08.

 

SEÇÃO II

Da Renovação da Mesa Diretora

Art. 14.  A eleição para renovação da Mesa Diretora, da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes realizar-se-á na penúltima semana da Sessão Legislativa, e a posse até o segundo dia útil do ano subseqüente, obedecendo, quanto à eleição da Mesa Diretora, o disposto no art. 13 desta Resolução.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

SEÇÃO II

Da Eleição da Mesa

Art. 14. A eleição para renovação da Mesa, da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes realizar-se-á no último dia útil da sessão legislativa ordinária e a posse no primeiro dia útil do ano subseqüente, obedecendo o disposto no art. 13, quanto à eleição da Mesa.

§ 1º. Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se a eleição da Mesa na primeira sessão para este fim convocada, o Presidente convocará a Câmara para o dia seguinte e, se necessário, para os dias subseqüentes, até plena consecução deste objetivo.

§ 2º. É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

SEÇÃO III

Das Atribuições da Mesa

Art. 15. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:

I - quanto à área legislativa:

a) propor privativamente:

1. à Câmara, projetos que disponham sobre sua organização, funcionamento, segurança e serviços, bem como criação, transformação ou extinção de cargos e funções;

2. à Câmara, a cada ano, seu orçamento para o ano seguinte, bem como a abertura de créditos adicionais dentro do exercício;

3. projetos de lei para fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

4. projetos de lei para fixação dos subsídios dos Vereadores e da remuneração de cargos e funções dos quadros da Câmara;

b) declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos dos incisos I do art. 223 deste Regimento, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara;

c) provocar a manifestação do Plenário através de projeto de decreto legislativo que disponha sobre a perda de mandato de Vereador fundamentada no inciso II do art. 223 deste Regimento;

d) deliberar quanto à concessão da Tribuna Popular nos termos orgânicos e regimentais;

e) conceder licença a Vereador, no caso do art. 94, § 5º, deste Regimento;

f) fixar os Precedentes Legislativos.

·         Acrescentado  pela Res. 2124, de 24.09.08.

II - quanto à área administrativa:

a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;

b) encaminhar à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL as contas do Município para fins de atendimento do previsto no art. 119 da Lei Orgânica do Município;

c) deliberar sobre todos os atos que digam respeito a procedimentos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, em relação aos funcionários da Câmara;

d) dispor sobre a divulgação dos trabalhos nas sessões plenárias e reuniões das Comissões;

e) disponibilizar, em rede, por meio de sistema informatizado, dados relativos à tramitação das proposições legislativas;

f) fazer publicar leis, resoluções e decretos legislativos promulgados, bem como atos administrativos que digam respeito a pessoal, licitações, contratações de serviços e outros, observado o art. 25 da Lei Orgânica;

g) divulgar relação contendo o número de funcionários por classe de cargos e respectivas remunerações totais, atendendo o disposto no art. 23 da Lei Orgânica;

h) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.

·         Alínea ‘h’ revogada pela Res. 2164, de 18.12.09.

 

Art. 16. Os membros da Mesa reunir-se-ão, no mínimo, quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência, assinando e fazendo publicar os respectivos atos e decisões.

 

 

 

SEÇÃO IV

Do Presidente

Art. 17. O Presidente representa a Câmara para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O Presidente será substituído, em suas ausências, pelos Vice-Presidentes e pelos Secretários, segundo a ordem de sucessão estabelecida no art. 13, da seguinte forma:

a) no caso de ausências temporárias do Presidente, o substituto fica autorizado a praticar todos os atos e tomar as decisões indispensáveis ao andamento da sessão plenária, inclusive votando da forma prevista no art. 83 da Lei Orgânica;

b) nos casos do art. 218 e quando o Presidente estiver no exercício do cargo de Prefeito ou em representação externa, o substituto fica investido na plenitude das funções, com registro em livro próprio.

Art. 18.  Quando necessitar afastar-se do mandato e não estiver em representação externa da Câmara ou no exercício do cargo de Prefeito, o Presidente deverá licenciar-se na forma regimental.

Parágrafo único.  Quando o Presidente estiver no exercício do cargo de Prefeito, o Suplente do partido ou da coligação respectiva será convocado para o exercício da vereança, exceto no recesso legislativo.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 18. O Presidente deverá necessariamente licenciar-se na forma regimental quando não estiver em representação externa da Câmara ou no exercício do cargo de Prefeito.

Parágrafo único. Será convocado o suplente quando o Presidente exercer, por qualquer prazo, o cargo de Prefeito, exceto no recesso.

Art. 19. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza das suas funções e prerrogativas:

I- quanto às sessões plenárias:

a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

b) dirigir os trabalhos durante a Ordem do Dia, dela afastando-se apenas em caráter excepcional;

c) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento;

d) determinar a leitura de proposições e expedientes encaminhados à Mesa;

e) transmitir ao Plenário, a qualquer tempo, comunicações que julgar necessárias, em tempo de Presidente;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;

g) advertir o orador que se desviar da matéria em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, cassando-lhe a palavra ou suspendendo a sessão quando entender necessário;

h) informar ao orador sobre o tempo a que tem direito e quando este se esgotar;

i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

j) anunciar o resultado das votações;

l) informar sobre a matéria que será votada nos momentos da abertura da discussão geral, do encaminhamento e da tomada de votos;

m) determinar a verificação de "quorum" a qualquer momento da sessão, de ofício ou atendendo requerimento de Vereador;

n) determinar o registro das decisões do Plenário nos respectivos expedientes;

o) decidir sobre questões de ordem e, caso omisso o Regimento, determinar o registro das decisões para solução de casos análogos futuros;

p) votar na eleição da Mesa, ou em matéria que exigir, para sua aprovação, maioria absoluta, dois terços dos membros da Câmara ou voto de desempate, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica;

II - quanto às proposições:

a) receber as proposições apresentadas;

b) determinar ao primeiro Secretário a distribuição de proposições, processos e documentos às Comissões;

c) deferir, a requerimento do autor ou do Líder de sua Bancada, a retirada de tramitação de proposição, nos termos regimentais;

d) declarar prejudicada a proposição conforme art. 195;

e) determinar a retirada de substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;

f) determinar o desarquivamento de proposições nos termos regimentais;

g) retirar da Ordem do Dia proposições em desacordo com as exigências regimentais;

h) decidir sobre requerimentos orais ou escritos, processos e demais expedientes submetidos a sua apreciação;

i) observar e fazer observar os prazos regimentais;

j) devolver ao autor, de ofício, proposição manifestamente inconstitucional ou ilegal, que contenha expressões anti-regimentais ou que não atenda ao disposto no art. 87, §§ 1º e 2º, deste Regimento, para fins de adequação;

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

j) devolver ao autor proposição manifestamente inconstitucional ou ilegal que contenha expressões anti-regimentais ou que não atenda ao disposto no art. 87, §§ 1º e 2º, desta Resolução, e, nesta última hipótese, com indicação de medidas para a correção de vício apontado;

l) determinar o arquivamento das proposições, nos termos dos arts. 55 e 56 deste Regimento;

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

l) determinar o arquivamento das proposições nos termos do art. 55 desta Resolução;

m) promulgar resoluções, decretos legislativos e emendas à Lei Orgânica, bem como leis, na forma da Lei Orgânica;

n) designar o Relator das proposições submetidas à reunião conjunta da Comissões;

III - quanto às Comissões:

a) designar, ouvidos os Líderes, os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;

b) designar substitutos para os membros das Comissões Temporárias em caso de vaga, licença ou impedimento legal, observando a indicação partidária;

c) declarar a destituição de membros de Comissões Temporárias, nos casos previstos no art. 61.

Art. 20. Compete, ainda, ao Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões da Mesa;

II - convocar e dar posse aos Vereadores e Suplentes;

III - declarar a extinção do mandato de Vereador;

IV - substituir o Prefeito Municipal nos casos previstos em lei;

V - informar, mediante requerimento, sobre ausência de Vereador às sessões plenárias e reuniões de Comissão, quando motivada por outro compromisso inerente ao cargo de Vereador, ou nos casos previstos no art. 218;

VI - executar os atos administrativos e legais relativos ao funcionamento da Câmara, conforme decisão da Mesa.

VII - assinar contratos de qualquer natureza, com a aprovação prévia da Mesa.

Art. 21. Para tomar parte das discussões, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência da sessão.

Art. 22. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.

Art. 23. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

SEÇÃO V

Dos Vice-Presidentes

Art. 24. Obedecida a ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, os Vice-Presidentes substituirão o Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças.

SEÇÃO VI

Dos Secretários

Art. 25. São atribuições do 1º Secretário:

I - proceder à verificação de "quorum", nos casos previstos neste Regimento, assinando o respectivo registro;

II - ler os expedientes para conhecimento ou deliberação do Plenário;

III - receber e zelar pela guarda das proposições e expedientes entregues à Mesa;

IV - receber e determinar a elaboração da correspondência oficial da Câmara, submetendo-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;

V - organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos regimentais;

·         Inciso V revogado pela Res. 2098, de 02.01.08.

VI - fazer as observações necessárias, em documento próprio, no final de cada sessão;

VII - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo as respectivas atas;

VIII - distribuir as proposições às Comissões competentes;

·         Inciso VIII revogado pela Res. 2098, de 02.01.08.

IX - apurar os votos;

X - fiscalizar a redação da ata;

XI - fiscalizar a publicação dos anais;

XII - assinar, juntamente com o Presidente, os atos administrativos e legais relativos ao funcionamento da Câmara;

XIII - receber as inscrições dos Vereadores para uso da palavra.

Art. 26. Compete, ainda, ao 1º Secretário substituir o Presidente nas ausências, impedimentos ou licenças dos Vice-Presidentes.

Art. 27. Obedecida a ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, os 2º e 3º Secretários substituirão o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.

Parágrafo único. Ausentes os integrantes da Mesa e o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, presidirá a sessão o Vereador mais idoso, que designará um Secretário entre os Vereadores presentes.

CAPÍTULO II

Das Comissões

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 28. As Comissões serão:

I - Permanentes: as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;

II - Temporárias: as criadas para apreciar assunto específico e que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração;

III – Representativa: representa a Câmara durante o período de recesso legislativo, para fins das atribuições previstas no art. 82 deste Regimento;

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

III- Representativa: funciona nos períodos de recesso.

Parágrafo único. O Presidente da Mesa não integrará Comissão Permanente ou Temporária, e o 1º Vice-Presidente e o 1º Secretário não poderão presidir Comissão Permanente.

Art. 29. As Comissões Permanentes e as Comissões Temporárias não funcionarão durante o recesso parlamentar, observado em relação às Temporárias a exceção prevista no parágrafo único do art. 82.

SEÇÃO II

Das Comissões Permanentes

Art. 30. As Comissões Permanentes, em número de seis, têm as seguintes denominações:

I- Comissão de Constituição e Justiça;

II- Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL;

III- Comissão de Urbanização, Transportes e Habitação;

IV- Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Juventude;

V- Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana;

VI- Comissão de Saúde e Meio Ambiente.

SUBSEÇÃO I

Da Composição e Eleição das Comissões Permanentes

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

SUBSEÇÃO I

Da Composição das Comissões Permanentes

Art. 31. A composição das Comissões Permanentes será a seguinte:

I- Comissão de Constituição e Justiça: sete integrantes;

II- Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL: cinco integrantes;

III- Comissão de Urbanização, Transportes e Habitação: seis integrantes;

IV- Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Juventude: cinco integrantes;

V- Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana: seis integrantes;

VI- Comissão de Saúde e Meio Ambiente: seis integrantes.

§ 1º. Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções por um ano, eleitos quando da eleição da Mesa.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 1º. Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções por dois anos consecutivos, eleitos quando da eleição da Mesa;

§ 2º. No ato da composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

 

§ 3º. Os suplentes de vereador poderão ser eleitos presidente ou vice-presidente de Comissão Permanente, desde que no exercício do mandato por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, excluída essa possibilidade no último ano da legislatura.

·         Redação dada  pela Res. 2164, de 18.12.09.

§ 3º. Os suplentes de Vereador não poderão ser eleitos Presidente ou Vice-Presidente de Comissão Permanente.

§ 4º. Mesmo não sendo integrante, o Vereador poderá assistir às reuniões de qualquer Comissão, discutir matéria em debate e apresentar sugestões por escrito, dando-se prioridade ao autor da proposição.

·         Revogado pela Res. 2098, de 02.01.08

Art. 32. A representação numérica das Bancadas nas Comissões será estabelecida dividindo-se o número de Vereadores de cada partido, excetuando-se o Presidente da Mesa, pelo número de Comissões, sendo que o inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará o número de lugares que cada Bancada terá nas Comissões.

§ 1º. As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério do "caput", serão distribuídas aos partidos, levando-se em conta as frações do quociente partidário do maior para o menor.

§ 2º. Em caso de empate, terá sempre preferência o partido que ainda estiver sem representação nas Comissões.

§ 3º. Persistindo o empate, terá preferência o partido com maior representação na Câmara.

§ 4º. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos mediante indicação dos respectivos Líderes, respeitado o disposto neste artigo.

Art. 33. Eleitas as Comissões Permanentes, imediatamente reunir-se-á cada uma delas, sob a presidência do Vereador membro da Bancada de maior representação na Câmara, para proceder à eleição dos respectivos Presidente e Vice-Presidente.

§ 1º. Na eleição dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes, assegurar-se-á a representação proporcional dos partidos ou blocos partidários.

§ 2º. Na eleição do Presidente e do Vice-Presidente de Comissão Permanente, em caso de empate, serão indicados os que pertencerem à Bancada de maior representação na Câmara.

§ 3º. Após a comunicação do resultado ao Plenário, o Presidente enviará, para publicação no sítio de internet da Câmara, a composição das Comissões Permanentes.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 3º. Após a comunicação do resultado ao Plenário, o Presidente enviará para publicação na imprensa oficial a composição, com designação dos locais, dias e horário das reuniões.

§ 4º Perderá o mandato de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão Permanente o Vereador que deixar o Partido que integrava ao ser eleito, sendo permitido que concorra novamente ao cargo, quando da realização de nova eleição pela Comissão.

 

SUBSEÇÃO I-A

Da Competência do Presidente de Comissões Permanentes

·         Subdivisão acrescentada pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 34. Compete ao Presidente da Comissão:       

I- assinar a ata e demais documentos expedidos pela Comissão, e a correspondência quando o destinatário não for autoridade pública;

II- convocar e presidir as reuniões da Comissão;

III- fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;

IV- dar à Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la;

V- dar conhecimento prévio da pauta das reuniões aos membros da Comissão e às Lideranças;

VI- designar Relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer;

VII- conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e demais participantes com direito a palavra;

VIII- submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

IX- conceder vistas das proposições aos membros da Comissão;

X- representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com outras Comissões e com os Líderes;

XI- resolver, nos termos deste Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;

XII- solicitar ao Gabinete de Planejamento, de ofício ou a pedido do Relator, assessoramento durante as reuniões ou na instrução de matéria encaminhada para apreciação da Comissão;

XIII- outras atribuições pertinentes à função.

§ 1º. O Presidente poderá atuar como Relator e terá direito a voto nas deliberações da Comissão.

§ 2º. Compete ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça presidir as reuniões conjuntas das Comissões.

§ 3º. Compete ao Presidente de Comissão Permanente com maior tempo de vereança a presidência de reuniões conjuntas das Comissões Permanentes das quais não participe a Comissão de Constituição e Justiça.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

SUBSEÇÃO II

Da Competência das Comissões Permanentes

Art. 35. São atribuições das Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e das demais Comissões, no que lhes for aplicável:

I- discutir e votar parecer às proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;

II – realizar reuniões com entidades da sociedade civil, bem como audiências públicas determinadas em lei;

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

II- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III- convocar Secretários e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor público municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, através de ofício do Presidente da Câmara;

IV- receber petições, representações ou reclamações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V- solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

VI- acompanhar e apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VII- exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

VIII- determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades mantidas pelo Poder Público Municipal;

IX- exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

X- estudar qualquer assunto compreendido na respectiva área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;

XI- solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, através de ofício do Presidente da Câmara, para a elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a medida dilatação de prazos.

XII- dar parecer, podendo apresentar substitutivos ou emendas;

XIII- elaborar proposições de interesse público solicitadas pela comunidade ou decorrentes de indicação da Câmara;

XIV- indicar o representante da Câmara no Conselho Municipal referente a sua área de competência.

·         Revogado  pela Res. 2098, de 02.01.08.

XV – elaborar, no final da Sessão Legislativa, relatório anual de atividades da Comissão.

§ 1º. O representante, indicado conforme inciso XIV deste artigo, terá sua indicação necessariamente aprovada em sessão plenária.

§ 2º. O representante de que trata o parágrafo anterior poderá ser funcionário da Câmara que, notadamente, demonstre interesse pelas questões objeto do Conselho para o qual for designado.

§ 3º. O representante cujo nome for aprovado em sessão plenária para o que dispõe o inciso XIV deste artigo, deverá apresentar relatório ao Presidente da Comissão Permanente, correspondente ao período de trabalho no Conselho, até os trinta dias que antecedem a cada recesso da Câmara Municipal.

·         §§ revogados pela Res. 2098, de 02.01.08.

SUBSEÇÃO III

Da Competência Específica das Comissões Permanentes

Art. 36. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:

I- examinar e emitir parecer sobre:

a) aspecto constitucional, legal e regimental das proposições;

b) veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade;

c) licença ou afastamento do Prefeito;

d) projetos de consolidação;

 

 

e) requerimentos de fixação de Precedente Legislativo.

·         Acrescentado  pela Res. 2124, de 24.09.08.

II- dar parecer aos recursos, nos termos do art. 99 deste Regimento;

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

II- dar parecer sobre recurso contra decisão da Presidência;

III- zelar pelo cumprimento da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

IV- responder a consultas da Mesa, de Comissão ou de Vereador na área de sua competência;

V- elaborar a redação final de todos os projetos, exceto dos previstos no inciso VIII do art. 37;

VI- elaborar projeto de decreto legislativo sobre licença do Prefeito e do Vice-Prefeito e quando a matéria referir-se à aplicação de dispositivos constitucionais, orgânicos e regimentais;

VII- elaborar minuta de Precedente Legislativo;

·         Acrescentado  pela Res. 2124, de 24.09.08.

VIII- manter arquivo com registro consolidado dos Precedentes Legislativos.

·         Acrescentado  pela Res. 2124, de 24.09.08.

Art. 37. Compete à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL:

I- examinar e emitir parecer sobre:

a) projetos de lei relativos ao plano plurianual;

b) projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias;

c) projetos de lei relativos ao orçamento anual;

d) projetos de lei relativos aos créditos adicionais;

e) contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

f) projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira;

g) veto que envolva matéria financeira

h) matéria relativa ao planejamento urbano, planos diretores, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

i) administração de pessoal;

j) proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;

l) atividades econômicas desenvolvidas no Município;

m) economia urbana e rural e desenvolvimento técnico-científico aplicado à indústria, à prestação de serviços, ao comércio e à agricultura.

II- exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara Municipal;

III- examinar relatório de execução orçamentária disposto no artigo 119 da Lei Orgânica do Município;

IV- apresentar emendas à proposta orçamentária;

V- acompanhar a execução orçamentária da Câmara;

VI- REVOGADO;

VII- elaborar projeto de decreto legislativo sobre as contas da Prefeitura;

VIII- elaborar a redação final dos projetos de diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamento anual.

IX- desenvolver atividades visando promover e acompanhar a integração e a participação do Município no  MERCOSUL (Mercado Comum do Sul).

Art. 38. Compete à Comissão de Urbanização, Transportes e Habitação examinar e emitir parecer sobre:

I- denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;

II- planejamento urbano: planos diretores, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

III- organização do território municipal: especialmente divisão em distritos, observada a legislação estadual e delimitação do perímetro urbano;

IV- bens imóveis municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos às instituições filantrópicas e de utilidade pública, com a finalidade de prática de programas de relevante interesse social, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação, sem encargo, ao Município;

V- permutas;

VI- obras e serviços públicos;

VII- assuntos referentes à habitação;

VIII- assuntos referentes a transportes coletivos, individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e à respectiva sinalização;

IX- atividades econômicas desenvolvidas no Município;

X- economia urbana e desenvolvimento técnico-científico.

Art. 39. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Juventude examinar e emitir parecer sobre:

I- sistema municipal de ensino;

II- preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

III- concessão de títulos honoríficos e demais homenagens;

IV- serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer;

V- programas voltados ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e aos portadores de deficiência.

VI- programas voltados à juventude;

VII- políticas voltadas aos jovens.

Art. 40. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana:

I- examinar e emitir parecer sobre:

a) preços e qualidade de bens e serviços;

b) política econômica de consumo, observando os princípios do art. 155 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre;

c) proteção e promoção dos direitos da família, mulheres, crianças, adolescentes, idosos, portadores de necessidades especiais, população indígena e dos discriminados por origem étnica ou orientação sexual;

d) assistência social;

e) trabalho;

f) acesso à terra e à habitação

g) ações interdepartamentais, sistêmicas e continuadas de desenvolvimentos e implantação de segurança urbana;

h) técnicas, estruturas e meios que assegurem a ordem pública;

i) programas voltados à segurança urbana e ao bem-estar da população, no contexto municipal;

II- acompanhar no território do Município qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos direitos humanos e do cidadão;

III- dar conhecimento aos órgãos de justiça, de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer responsabilidade civil e criminal;

IV- exercer funções preventivas, antecipando-se a acontecimentos onde exista a possibilidade de violência e lesão aos direitos humanos e do cidadão;

V - organizar canais de comunicação e participação social e civil e das diversas comunidades do município, a fim de que sejam indicadas suas prioridades na questão da segurança urbana;

VI - subsidiar a política de segurança na esfera pública municipal;

VII - acompanhar e avaliar os serviços de segurança urbana, no âmbito municipal, prestados à população.

Art. 41. Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente examinar e emitir parecer sobre:

I- sistema único de saúde e seguridade social;

II- vigilância sanitária epidemiológica e nutricional;

III- segurança e saúde do trabalhador;

IV- saneamento básico;

V- proteção ambiental;

VI- controle da poluição ambiental;

VII- proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais;

VIII- planejamento e projetos urbanos.

SUBSEÇÃO IV

Do Funcionamento das Comissões Permanentes

Art. 42. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente às terças-feiras:

I- Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL e Comissão de Saúde e Meio Ambiente, a partir das 9h (nove horas); e

·         Redação dada  pela Res. 2144, de 06.07.09.

I- Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Educação, Cultura e Esportes e Comissão de Saúde e Meio Ambiente no turno da manhã, a partir das nove horas;

II- Comissão de Urbanização, Transportes e Habitação, Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Juventude e Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana, a partir das 14h (quatorze horas)Redação dada  pela Res. 2144, de 06.07.09.

·         Redação dada  pela Res. 2144, de 06.07.09.

II- Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL, Comissão de Urbanização, Transportes e Habitação e Comissão de Defesa do Consumidor e Direitos Humanos, a partir das quatorze horas.

§ 1º.  O Presidente da Comissão disponibilizará aos Vereadores, por meio de seus endereços eletrônicos, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, os pareceres a serem discutidos e apreciados.

§ 2º.  As matérias não-previstas no § 1º serão divulgadas na convocação assinada pelo Presidente da Comissão.

§ 3º. As Comissões Permanentes reunir-se-ão extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço de seus integrantes, com a informação da matéria a ser apreciada.

§ 4º. Havendo consenso, a apreciação de pareceres e de redações finais dar-se-á mediante a coleta de assinaturas fora do âmbito da reunião.

§ 5º  O resultado da apreciação de pareceres e de redações finais, nos termos do § 4º deste artigo, constará na ata da reunião seguinte.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 5º. A aprovação de pareceres e de redações finais, nos termos do § 4º deste artigo, constará da ata da reunião seguinte.

§ 6º  Mesmo não sendo integrante, o Vereador poderá assistir às reuniões de qualquer Comissão, discutir matéria em debate e apresentar sugestões por escrito, dando-se prioridade ao autor da proposição.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 43. As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.

Art. 44. As Comissões Permanentes reunir-se-ão com a maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Art. 45. O membro da Comissão Permanente que tiver interesse pessoal na matéria ficará impedido de votar, devendo assinar o respectivo parecer com a ressalva "impedido".

Art. 46. Os trabalhos desenvolver-se-ão na seguinte ordem:

I- leitura e votação da ata da reunião anterior;

II- leitura do expediente, compreendendo:

a) comunicação da correspondência recebida;

b) relação das proposições recebidas, nominando-se os Relatores.

III- leitura, discussão e votação de pareceres;

IV- outros procedimentos sobre matéria da competência da Comissão, previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.

Parágrafo único. Nas reuniões das Comissões Permanentes serão obedecidas, no que couber, as mesmas normas das sessões plenárias, cabendo aos Presidentes atribuições similares às deferidas por este Regimento ao Presidente da Câmara.

Art. 47.  Recebida a proposição, o Presidente da Comissão designará o Relator dentre os membros da Comissão, no prazo de cinco dias úteis.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 47. Recebidas as proposições, o Presidente da Comissão, dentro do prazo de quatro dias úteis, designará entre os membros da Comissão os Relatores para fins de parecer.

§ 1º  A designação dos Relatores obedecerá ao critério de rodízio, não podendo atuar como Relator o autor da proposição ou Vereador que tenha relatado o processo por outra Comissão.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 1º. A designação dos Relatores obedecerá ao critério de rodízio, não podendo atuar como Relator o autor da proposição e o Vereador que tenha relatado o processo por outra Comissão.

§ 2º  Decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo sem a designação do relator e ocorrendo solicitação escrita de Vereador, o Presidente do Legislativo designará o Relator da proposição.

·         Acrescentado dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ . Não havendo "quorum" para a reunião da Comissão, o Presidente poderá distribuir, na forma do parágrafo anterior, as proposições aos membros da Comissão para parecer.

·         § renumerado  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 48.  As proposições distribuídas às Comissões serão encaminhadas pelo Presidente ao Relator, que, após o seu recebimento, terá o prazo de seis dias úteis, prorrogáveis por igual período, para emitir parecer ao projeto ou à contestação. Decorridos esses prazos, caso não haja parecer, o Presidente remeterá a proposição para outra Comissão ou para o Plenário, perdendo a Comissão a faculdade opinativa no processo.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 48. As proposições distribuídas às Comissões serão encaminhadas pelo Presidente ao Relator, que, após o seu recebimento, terá o prazo de seis dias úteis, prorrogáveis por igual período, para emitir parecer e, decorridos estes prazos, caso não haja parecer, o Presidente remeterá a proposição para outra Comissão ou para o Plenário, perdendo a Comissão a faculdade opinativa no processo.

§ 1º  Se a elaboração do parecer estiver condicionada à realização de audiências públicas, convocação de Secretário ou depoimento de autoridade previstos no § 2º do art. 58 da Lei Orgânica, terá o Relator o prazo de dez dias úteis para emitir parecer.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 1º. Dependendo o parecer de audiências públicas, convocação de Secretário, depoimento de autoridade, previstos no § 2º do art. 58 da Lei Orgânica, terá o Relator o prazo de até dez dias úteis para emitir parecer.

§ 2º  Serão permitidas vistas ao processo antes da tomada de votos por um período máximo de 24 (vinte e quatro) horas, por uma única vez, a cada membro da Comissão que as requerer, sendo que as vistas ao processo interrompem o prazo para exame do parecer que, neste caso, será apreciado até a data da reunião ordinária posterior à concessão do pedido de vista.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 2º. Serão permitidas vistas ao processo, antes da tomada de votos, por um prazo máximo de vinte e quatro horas, a cada membro da Comissão que as requerer.

§ 3º. Quando o processo estiver sob regime de urgência, o pedido de vistas será de vinte e quatro horas, no recinto da respectiva Comissão e simultâneo para todos os que tiverem requerido.

§ 4º  Mediante requerimento escrito, o Vereador poderá requerer ao Presidente da Comissão o encaminhamento de proposição de sua autoria às demais Comissões afins com a matéria ou para o Plenário, quando decorridos os prazos estabelecidos neste artigo sem a prolação e aprovação do parecer.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 4º. Mediante requerimento escrito, o Vereador poderá requerer ao Presidente da Comissão o encaminhamento de proposição de sua autoria às demais Comissões afins com a matéria ou para o Plenário, quando decorridos os prazos estabelecidos no art. 47 e neste artigo, sem a prolação do parecer.

§ 5º  Considerar-se-á emitido o parecer na data de entrega desse pelo relator à respectiva comissão, que deverá examiná-lo até a segunda reunião ordinária consecutiva à entrega do parecer.

·         Redação dada  pela Res. 2144, de 06.07.09.

§ 5º  Considerar-se-á emitido o parecer na data de entrega desse pelo Relator à respectiva Comissão, que deverá examiná-lo até a data da próxima reunião ordinária.

Art. 49. Quando o processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 50. Mediante acordo entre as Comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência.

Art. 51. O pedido de diligência somente poderá ser feito ao Presidente, quando a matéria ainda estiver no âmbito da Comissão, mediante requerimento de Vereador.

§ 1º. O pedido de diligência interrompe os prazos previstos nos arts. 47 e 48 deste Regimento.

§ 2º. Quando o projeto estiver sob regime de urgência, não será deferido o pedido de diligência.

SUBSEÇÃO V

Dos Pareceres

Art. 52. Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.

§ 1º. O parecer da Comissão deverá consistir de relatório, exame e opinião conclusiva sobre a matéria.

§ 2º. O parecer da Comissão concluirá:

I – da Comissão de Constituição e Justiça:

a) quando da análise de projetos:

1. pela inexistência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria; ou

2. pela existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria.

b) quando da análise de vetos:

1. pela manutenção do veto;

2. pela rejeição do veto;

3. pela manutenção parcial do veto.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

I- da Comissão de Constituição e Justiça:

a) pela inexistência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria; ou

b) pela existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria.

II- das demais Comissões:

a) pela aprovação; ou

b) pela rejeição.

§ 3º. Na contagem dos votos, serão considerados a favor os emitidos "pelas conclusões" ou "com restrições".

§ 4º.  Não será admitido parecer com conclusão diferente daquelas dispostas no § 2º deste artigo, exceto nos casos de manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre recursos, nos termos do art. 99 desta Resolução, e consultas ou manifestações de Comissões Temporárias a respeito de matérias sob sua apreciação.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 4º. Não será admitido parecer com conclusão diferente do disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º. Ao parecer conjunto aplicam-se as seguintes regras:

I- para instalação da reunião conjunta, deverá estar presente a maioria das Comissões designadas, cada uma delas com a maioria de seus integrantes;

II- o resultado da votação será apurado  por  Comissão,  considerando-se  aprovado o parecer quando a maioria das Comissões se manifestar favoravelmente;

III- se o parecer for rejeitado ou resultar empatado, aplica-se o disposto no art. 54;

IV- sendo aprovado o parecer pela rejeição da proposição em todas as Comissões, aplica-se o disposto no art. 55.

Art. 53. Após a leitura e discussão do parecer, o Presidente colherá os votos.

Art. 54. Votado o parecer, o Presidente da Comissão encaminhará a proposição ao 1º Secretário ou a outra Comissão que deva apreciá-la, se houver.

§ 1º.  Em caso de empate na votação, o parecer será juntado ao processo, que prosseguirá a tramitação regimental.

§ 2º  Se o parecer for rejeitado, será designado novo relator, o qual terá o prazo de 6 (seis) dias úteis para prolatar novo parecer, e o parecer rejeitado passará a constituir voto vencido, que fará parte integrante do processo.

·         Redação dada  pela Res. 2144, de 06.07.09.

§ 2º. Se o parecer for rejeitado, será designado novo Relator, e o primeiro parecer passará a constituir voto vencido, que fará parte integrante do processo.

Art. 55. A proposição que receber parecer contrário de todas as Comissões pelas quais tramitou, será tida como rejeitada e será arquivada.

Parágrafo único. Recebendo parecer conjunto das Comissões, a proposição só poderá ser arquivada se todas as Comissões manifestarem-se contrariamente.

Art. 56.  Quando o parecer da Comissão de Constituição e Justiça apontar existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria, o autor da proposição será cientificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação por escrito.

§ 1º  A contestação deverá refutar inconstitucionalidades ou ilegalidades argüidas pela Comissão de Constituição e Justiça, apresentando fundamentações legais, doutrinárias ou jurisprudenciais pertinentes.

§ 2º  Se o parecer à matéria houver obtido votos favoráveis da unanimidade dos presentes, a contestação será juntada ao processo e apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que procederá da seguinte maneira:

I – mantida a unanimidade pelos presentes, no parecer à contestação, remeterá a proposição ao Presidente, para fins de arquivamento; e

II – não mantida a unanimidade pelos presentes no parecera à contestação, encaminhará a proposição às demais Comissões.

§ 3º  Se o parecer à matéria não houver obtido votos favoráveis da unanimidade dos presentes, a proposição será encaminhada às demais Comissões, salvo se houver solicitação expressa do autor da proposição, para que a Comissão de Constituição e Justiça, antes do encaminhamento de que trata este inciso, reexamine a matéria, mediante a apresentação, pelo autor, de requerimento e contestação.

I – O autor da proposição cuja votação do parecer não for unânime poderá desistir do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação mediante manifestação por escrito.

§ 4º  Não sendo apresentada contestação no prazo previsto no “caput” deste artigo, a Comissão de Constituição e Justiça procederá da seguinte forma:

I – se o resultado da votação do parecer à matéria for unânime, a proposição será remetida ao Presidente para fins de arquivamento; e

II – se o resultado da votação do parecer à matéria não for unânime, a proposição será encaminhada às demais Comissões.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 56. Quando o parecer da Comissão de Constituição e Justiça apontar existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria, será cientificado o autor da proposição para, no prazo de dez dias, querendo, apresentar contestação por escrito.

§ 1º.  Quando a manifestação da Comissão de Constituição e Justiça, apontando existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria, for unânime, a contestação será apreciada pela Comissão e, mantida a posição por unanimidade, a proposição será remetida ao Presidente para fins de aplicação do disposto no art. 19, II, ‘j’, desta Resolução; caso contrário, não ocorrendo unanimidade na análise da contestação, o processo será encaminhado para exame da próxima Comissão.

§ 2º. Não sendo apresentada contestação no prazo previsto, o processo será remetido ao Presidente para fins de aplicação do disposto no art. 19, II, “j”, desta Resolução.

§ 3º. A contestação deverá refutar as inconstitucionalidades ou ilegalidades argüidas, apresentando as razões legais, doutrinárias ou jurisprudenciais pertinentes.

SEÇÃO III

Das Comissões Temporárias

Art. 57. As Comissões Temporárias poderão ser:

I- Especial;

II- Parlamentar de Inquérito;

III- Processante;

IV- Externa.

Parágrafo único. As Comissões Temporárias funcionarão ordinariamente no turno da manhã.

Art. 58. As Lideranças terão o prazo comum de até cinco dias, contados da data do encaminhamento de cópia do processo, para indicar os integrantes das Comissões Especial, Parlamentar de Inquérito e Externa.

§ 1º  Na formação das Comissões Especial e Parlamentar de Inquérito, deverá ser observado o seguinte:

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 1º. Na formação das Comissões Especial, Parlamentar de Inquérito e Externa, deverá ser observado o seguinte:

a) proporcionalidade partidária ou de bloco partidário;

b) composição de até um terço dos membros da Câmara;

c) ordem de protocolo das proposições.

§ 2º. A representação numérica das Bancadas nas Comissões a que se refere este artigo será estabelecida da seguinte forma:

I- dividindo-se o número de Vereadores de cada Bancada pelo número de Vereadores da Câmara e multiplicando-se o resultado pelo número de integrantes da Comissão;

II- do resultado final do cálculo referido no inciso anterior serão considerados os números inteiros;

III- as vagas remanescentes serão distribuídas às Bancadas sob forma de rodízio, a partir de tabela organizada pela ordem alfabética das Bancadas, contemplando as frações decimais;

IV- fica garantida à Bancada do autor da proposição a participação na Comissão, devendo ser efetuados os ajustes necessários no que se refere à utilização de sua vaga no rodízio de Bancadas, vedada a participação em uma segunda comissão antes do rodízio completo das Bancadas.

§ 3º.  O Presidente designará, ouvidos os Líderes, os integrantes das Comissões Temporárias.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 3º. As Comissões serão constituídas pelo Presidente da Câmara a partir dos nomes indicados pelas Lideranças que se manifestarem no prazo referido no "caput".

§ 4º. As Comissões referidas no "caput", uma vez constituída, terão o prazo máximo de cinco dias úteis para a sua instalação.

§ 5º.  Em casos excepcionais, ouvidos os Líderes, os prazos previstos no “caput” e no § 4º deste artigo poderão ser reduzidos.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 5º. Os prazos previstos no "caput" e no § 2º deste artigo poderão ser reduzidos, em casos excepcionais, ouvidas as Lideranças.

§ 6º. As Comissões Especial e Externa terão o prazo de sessenta dias, a contar da data de sua instalação, para o funcionamento e conclusão dos trabalhos, sendo admitida a prorrogação por mais trinta dias, a requerimento de seu Presidente.

§ 7º. O Vereador integrante de Comissão Especial, Parlamentar de Inquérito ou Externa que mudar de Partido será substituído, se requerido à Presidência da Câmara pela Liderança da sigla responsável pela indicação.

Art. 59. A instalação das Comissões Temporárias competirá ao integrante:

I- Autor do requerimento de constituição da Comissão ou;

II- Vereador com maior tempo de vereança, nos demais casos.

Art. 60. Não se criará Comissão Temporária quando:

I- houver Comissão Permanente para manifestar-se sobre a matéria;

II- se tratar de matéria de competência referida no art. 121 da Lei Orgânica.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I quando houver anuência expressa da Comissão Permanente.

Art. 61. Os membros das Comissões Temporárias serão destituídos caso não compareçam a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco intercaladas sem motivo justificado, alterando-se, neste caso, o "quorum" das reuniões.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Comissão, de ofício, ou a requerimento de Vereador, informar ao Presidente da Câmara as ocorrências previstas no "caput", para as providências cabíveis.

Art. 62. As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente, no que couber, pelas mesmas normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes.

SUBSEÇÃO I

Da Comissão Especial

Art. 63.  Compete à Comissão Especial examinar e opinar sobre projeto ou matéria considerados pelo Plenário como relevantes ou excepcionais.

Parágrafo único.  A Comissão Especial será constituída mediante requerimento de Vereador, submetido preliminarmente ao exame da Comissão Permanente afim com a matéria, se houver, e, com o consentimento desta, aprovado pelo Plenário.

Art. 63-A. Poderá ser constituída, por deliberação da Mesa e das Lideranças, mediante Resolução de Mesa, Comissão Especial para avaliar e discutir a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental – PDDUA –, bem como para propor-lhe correções e complementações e relatar projetos que disponham sobre sua alteração.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 63-A.  Poderá ser constituída, por deliberação da Mesa e das Lideranças, mediante Resolução de Mesa, Comissão Especial para avaliar e discutir a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental – PDDUA –, instituído pela Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores, bem como para propor-lhe correções e complementações e relatar projetos que disponham sobre sua alteração.

§1º A Comissão Especial, constituída, será integrada por 13 (treze) Vereadores, com direito à voz e a voto, respeitada a proporcionalidade dos partidos ou dos blocos partidários, nos termos do art. 58 desta Resolução.

·         Redação dada  pela Res. 2134, de 12.03.09.

§ 1º  A Comissão Especial, constituída, será integrada por 12 (doze) Vereadores, com direito à voz e a voto, respeitada a proporcionalidade dos partidos ou dos blocos partidários, nos termos do art. 58 desta Resolução.

§ 2º  As Bancadas indicarão suplentes na proporção das respectivas representações na Comissão, os quais assumirão na ausência de titulares.

§ 3º  O titular que tiver mais de 03 (três) faltas não-justificadas perderá a vaga, assumindo como titular o suplente respectivo.

§ 4º  A instalação da Comissão Especial determinará o início dos trabalhos, que se encerrarão com a apresentação do Relatório Final e, em qualquer caso, no término de cada Sessão Legislativa.

§ 5º A Comissão Especial elegerá, de imediato, Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e Relatores Temáticos.

·         Redação dada  pela Res. 2134, de 12.03.09.

§ 5º  A Comissão Especial elegerá, de imediato, Presidente, Vice-Presidente, Relator-Geral e Sub-Relatores Temáticos.

§ 6º Os Relatores Temáticos poderão ser escolhidos dentre Vereadores integrantes da Comissão Especial de que trata este artigo.

·         Redação dada  pela Res. 2134, de 12.03.09.

§ 6º  Os Sub-Relatores Temáticos poderão ser escolhidos dentre Vereadores não-integrantes da Comissão Especial de que trata este artigo.

§ 7º  A Comissão Especial será composta por 05 (cinco) Relatorias Temáticas, assim denominadas:

I – Relatoria – Parte I, do Desenvolvimento Urbano: Estratégias e Modelo Espacial;

II – Relatoria – Parte II, do Sistema de Planejamento e da Adequação ao Estatuto da Cidade;

III – Relatoria – Partes III e IV, do Plano Regulador e das Disposições Finais e Transitórias;

IV – Relatoria – dos Projetos Especiais da Cidade e do Cais do Porto; e

V – Relatoria – da Proteção e Preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Porto Alegre.

·         Redação dada  pela Res. 2134, de 12.03.09.

§ 7º  A Comissão Especial será composta por 05 (cinco) Sub-Relatorias Temáticas, assim denominadas:

I – Sub-Relatoria – Parte I, do Desenvolvimento Urbano: Estratégias e Modelo Espacial;

II – Sub-Relatoria – Parte II, do Sistema de Planejamento e da Adequação ao Estatuto da Cidade;

III – Sub-Relatoria – Partes III e IV, do Plano Regulador e das Disposições Finais e Transitórias;

IV – Sub-Relatoria – dos Projetos Especiais do Centro da Cidade e do Cais do Porto; e

V – Sub-Relatoria – da Proteção e Preservação do Patrimônio Cultural e Natural da Cidade.

§ 8º  A Comissão Especial fixará os dias e os horários de suas reuniões, e, na impossibilidade do comparecimento de integrante titular, as Bancadas poderão indicar suplentes, os quais terão as mesmas prerrogativas dos integrantes titulares.

§ 9º  A Comissão Especial poderá realizar reuniões sem caráter deliberativo fora da sede da Câmara Municipal de Porto Alegre.

§ 10.  As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Especial terão início com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes, e as deliberações deverão contar com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.

§ 11. O Presidente da Comissão Especial votará nas deliberações da Comissão.

·         Redação dada  pela Res. 2134, de 12.03.09.

§ 11.  O Presidente da Comissão Especial votará nas deliberações da Comissão ou das Sub-Relatorias.

§ 12. Os Vereadores suplentes da Comissão Especial, indicados na forma do § 2º deste artigo, serão distribuídos, não-cumulativamente, nas Relatorias instituídas pelo § 7º deste artigo.

·         Redação dada  pela Res. 2134, de 12.03.09.

§ 12.  Os Vereadores não-integrantes da Comissão Especial referida no § 1º deste artigo serão distribuídos, proporcionalmente, em grupos temáticos vinculados às Sub-Relatorias instituídas no § 7º deste artigo.

§ 13. As Relatorias Temáticas serão compostas por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) titulares e 1 (um) suplente, dos quais, no mínimo, 2 (dois) serão titulares da Comissão Especial, os quais, como Relatores e Revisores, elaborarão o relatório da área sob sua responsabilidade e competência.

·         Redação dada  pela Res. 2134, de 12.03.09.

§ 13.  Os grupos temáticos referidos no § 12 deste artigo poderão encaminhar propostas aos Sub-Relatores da Comissão Especial, que emitirão pareceres e as encaminharão para deliberação da Comissão Especial.

§ 14.  Na omissão de regramento específico previsto neste artigo, aplicam-se as disposições desta Resolução relativas ao funcionamento das Comissões e do Plenário.

Art. 64. Não poderão funcionar mais de três Comissões Especiais simultaneamente, excetuadas as Comissões constituídas para exame de projetos.

Art. 65. Findos os prazos fixados no art. 58 e não tendo sido apresentado o relatório da Comissão Especial, o Presidente declarará, de ofício, extinta a Comissão.

Parágrafo único. Quando se tratar de Comissão Especial constituída para examinar projeto de lei, poderá ser constituída nova Comissão; nos demais casos, o processo será arquivado.

SUBSEÇÃO II

Da Comissão Parlamentar de Inquérito

Art. 66. As Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas nos termos do art. 59 da Lei Orgânica, são as que se destinam à apuração de fatos determinados ou denúncias.

Art. 67. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais em matéria de interesse do Município, além das atribuições previstas para as Comissões Permanentes, em matéria de interesse do Município.

Art. 68. O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito, subscrito por, no mínimo um terço dos membros da Câmara, deverá indicar, necessariamente:

I- a finalidade devidamente fundamentada;

II- o prazo de funcionamento, que será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias. (NR)

Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito que não se instalar no prazo do art. 58 ou não apresentar relatório no prazo previsto será automaticamente extinta pelo Presidente da Câmara e arquivado o processo.

Art 68-A.  O prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito não se interrompe nos recessos parlamentares, desde que aprovada a continuidade dos trabalhos pela Comissão.

Parágrafo único.  Aplicam-se subsidiariamente à Comissão Parlamentar de Inquérito, no que couber, as normas da Legislação Federal, especialmente o Código de Processo Penal.

Art. 69. A designação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, ouvidos os Líderes, assegurando-se a representação proporcional partidária ou de blocos partidários.

§ 1º. Deferida a constituição da Comissão, seus membros serão indicados num prazo de cinco dias.

§ 2º. O Presidente da Comissão será sempre o primeiro signatário do requerimento.

Art. 70. No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:

I- tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

II- proceder a verificações contábeis em livros, papéis, documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional;

III- requerer a intimação ao juiz competente quando do não-comparecimento do intimado pela Comissão por duas convocações consecutivas;

IV- convocar Secretários e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor público municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.

Art. 71. O parecer com suas conclusões será encaminhado, conforme o caso:

I- à Mesa, para divulgação ao Plenário, oferecendo a Comissão, se necessário, projeto de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído na Ordem do Dia, segundo as normas deste Regimento;

II- ao Ministério Público, com cópia da documentação que comprova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas, para que adote outras medidas decorrentes de sua função institucional;

III- ao Poder Executivo;

IV- à Comissão Permanente afim com a matéria;

V- ao Tribunal de Contas do Estado;

VI- para publicação.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita através do Presidente da Câmara, no prazo de trinta dias.

SUBSEÇÃO III

Da Comissão Processante

Art. 72. A Comissão Processante será criada com a finalidade de apurar denúncias apresentadas contra Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.

Parágrafo único. O rito processual será o estabelecido na legislação pertinente, com acréscimo do disposto neste Regimento no que respeita a mandato de Vereador.

Art. 73. O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, sem prejuízo de seus rendimentos, desde que a denúncia seja recebida pela Casa, convocando o respectivo suplente até o julgamento final.

Parágrafo único. O suplente convocado não intervirá, nem votará, nos atos do processo do substituído.

Art. 74. Emitido o parecer prévio pelo arquivamento da denúncia, este será submetido ao Plenário que decidirá, por maioria absoluta, procedendo-se:

I- ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

II- ao prosseguimento do processo, se rejeitado o parecer.

Art. 75. Acolhida a denúncia, o Presidente da Câmara, se solicitado pela Comissão, designará um funcionário detentor do cargo de Procurador para assessorar os trabalhos da Comissão Processante.

Art. 76. Na instrução, a Comissão Processante poderá admitir complementação de provas apresentadas pelo denunciante, se necessário para apurar a denúncia, notificando o denunciado na forma prevista e abrindo prazo de dez dias para a apresentação da defesa sobre as novas provas juntadas.

Art. 77. O parecer final da Comissão Processante manifestar-se-á sobre cada infração da denúncia separadamente e será votado item por item, determinando a perda definitiva do mandato do denunciado que for declarado, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

Parágrafo único. A Mesa promulgará e publicará Decreto Legislativo, declarando a perda de mandato decidida na forma definida no parágrafo único do art. 72 deste Regimento.

SUBSEÇÃO IV

Da Comissão Externa

Art. 78.  A Comissão Externa será constituída pelo Presidente com a incumbência expressa e limitada de representar a Câmara em eventos que tenham por objetivo o acompanhamento do desenvolvimento e aplicação de políticas públicas.

Parágrafo único.  Os integrantes da Comissão Externa serão designados nos termos do art. 19, III, “a”, deste Regimento.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 78. A Comissão Externa será constituída pelo Presidente, com incumbência expressa e limitada para representar a Câmara.

Parágrafo único. Os integrantes da Comissão Externa serão designados nos termos do art. 19, III, "a", deste Regimento.

SEÇÃO IV

Da Comissão Representativa

Art. 79. A Comissão Representativa é constituída pela Mesa e demais Vereadores para este fim eleitos, de tal forma a alcançar, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, resguardada a proporcionalidade das representações partidárias.

Parágrafo único.  Os demais Vereadores serão suplentes por Bancada, assumindo a titularidade na ocorrência do disposto no art. 69 da Lei Orgânica.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Parágrafo único. Os demais Vereadores serão suplentes por Bancada.

Art. 80. A Comissão Representativa reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por semana, às quartas e quintas-feiras, às nove horas e trinta minutos.

Art. 81. Todos os Vereadores poderão participar das reuniões, porém só os integrantes da Comissão Representativa têm direito a voto.

Parágrafo único. Durante a reunião da Comissão Representativa, os Vereadores presentes poderão usar da palavra por dez minutos cada orador, com direito a aparte, falando prioritariamente os membros titulares da Comissão.

Art. 82. A Comissão Representativa funciona nos interregnos das Sessões Legislativas Ordinárias da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições:

I- autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentarem-se do Município, do Estado ou do País;

II- convocar Secretários Municipais ou Diretores de Autarquias;

III – votar Requerimentos.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

III- votar indicações e requerimentos.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e sendo o assunto relevante, poderá ser constituída Comissão Temporária ou ter andamento os trabalhos de Comissão Temporária já existente, a requerimento de Vereador, aprovado pela Comissão Representativa.

Art. 83. As normas regimentais dos trabalhos da Comissão Representativa são as mesmas que regulam o funcionamento da Câmara e das Comissões Permanentes.

Parágrafo único. Na impossibilidade do comparecimento do titular da Comissão Representativa, as Lideranças das respectivas Bancadas poderão indicar Vereador não-titular para participar das reuniões da Comissão Representativa, com as mesmas prerrogativas, mediante comunicação escrita, encaminhada ao Presidente.

CAPÍTULO III

Do Plenário

Art. 84. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local e forma estabelecidos neste Regimento.

Art. 85. A Câmara Municipal deliberará pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, salvo as seguintes exceções:

I- dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:

a) dispostas no art. 82, § 1º, da Lei Orgânica;

b) concessão de anistia, remissão, isenção ou qualquer outro benefício ou incentivo, previstos no art. 113 da Lei Orgânica;

c) proposição vetada;

d) realização de operações de crédito previstas no inciso III do art. 122 da Lei Orgânica;

e) eleição dos membros da Mesa;

f) perda de mandato de Vereador;

g) o arquivamento ou prosseguimento de denúncia, nos termos do parecer prévio, e o parecer final da Comissão Processante, nos termos, respectivamente, dos arts. 74 e 77 do Regimento.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

II- dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:

a) previstas no art. 82, § 2º, da Lei Orgânica;

b) Emenda à Lei Orgânica.

Art. 86. As deliberações serão públicas, através de apuração nominal ou simbólica, observando o disposto no artigo 53 da Lei Orgânica do Município.

TÍTULO III

Do Processo Legislativo

CAPÍTULO I

Das Proposições

Art. 87. As proposições consistirão em:

I- projeto de Emenda à Lei Orgânica;

II- projeto de lei complementar;

III- projeto de lei ordinária;

IV- projeto de decreto legislativo;

V- projeto de resolução;

VI- indicação;

VII- requerimento;

VIII- pedido de providência;

IX- pedido de informação;

X- recurso;

XI- emenda;

XII- subemenda;

XIII- substitutivo;

XIV- mensagem retificativa.

§ 1º. Os projetos serão redigidos com clareza, precisão e ordem lógica e deverão conter:

I- exposição de motivos, que deverá explicitar a justificativa da edição do ato e estar de tal forma articulada e fundamentada que possa servir como defesa prévia em eventual argüição de inconstitucionalidade;

II- título designativo da espécie normativa;

III- ementa, que explicitará, de modo conciso e sob forma de título, o objeto do ato normativo;

IV- parte normativa, compreendendo o texto das normas relacionadas com a matéria regulada;

V- parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias,  se for o caso, a cláusula de vigência  e  a  cláusula  de  revogação, quando couber; e

VI- informações e/ou documentos exigidos por lei ou por esta Resolução para a instrução da matéria.

§ 2º. As demais proposições referidas neste artigo serão apresentadas acompanhadas de justificativa, notas explicativas, fundamento legal ou razões, conforme o caso.

Art. 88. Os Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar são proposições que têm por fim regular toda a matéria legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito.

Parágrafo único.  A iniciativa das Leis Ordinárias e Leis Complementares cabe:

I – ao Prefeito;

II – aos Vereadores;

III – aos cidadãos;

IV – às Comissões; e

V – à Mesa da Câmara, nos casos específicos previstos neste Regimento.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Parágrafo único. A iniciativa das Leis Ordinárias e Leis Complementares cabe:

ao Prefeito;

b) aos Vereadores;

c) aos cidadãos.

Art. 89. O Projeto de Decreto Legislativo destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, não sujeitas à sanção do Prefeito, e que tenham efeito externo.

§ 1º. Será objeto de Decreto Legislativo, entre outras matérias, a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

§ 2º. Não será objeto de deliberação do Plenário o Decreto Legislativo que promulgar e publicar a perda de mandato.

Art. 90. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, promulgada pelo Presidente.

Parágrafo único. Constitui matéria de Projeto de Resolução:

a) assunto de economia interna da Câmara;

b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

c) Regimento e suas alterações;

d) projetos que disponham sobre organização, funcionamento e polícia da Câmara, bem como sobre criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções;

e) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando se tratar de matéria político-administrativa da Câmara;

f) REVOGADO.

Art. 91. Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já existente sobre o mesmo assunto.

§ . O Substitutivo somente poderá ser apresentado durante o período de Pauta ou no âmbito das Comissões.

·         § renumerado  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 2º  A apresentação de Substitutivo a Projeto de Emenda à Lei Orgânica obedecerá ao disposto no art. 128 desta Resolução.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 92.  Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão que visa a alterar parte de projeto, devendo ter relação com a matéria da proposição.

§ 1º. As emendas poderão ser supressivas, modificativas ou aditivas.

§ 2º. O prazo para apresentação de emendas iniciar-se-á no momento da autuação do projeto a que se refere e encerrar-se-á com a aprovação do parecer da última Comissão Permanente para a qual foi distribuída a matéria ou do parecer da Comissão Especial.

§ 3º. Quando o processo estiver no âmbito das Comissões, a emenda deverá ser entregue diretamente na Comissão que examina o projeto.

§ 4º. Durante a discussão geral, serão admitidas somente emendas de liderança, até duas por Bancada.

§ 5º.  Às emendas apresentadas nos termos do parágrafo anterior aplicam-se as disposições dos arts. 169 e 170.

§ 6º.  Às emendas a projeto em regime de urgência aplica-se o disposto no § 2º do art. 110 desta Resolução.

Art. 93. Subemenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão que visa a alterar parte de uma emenda.

Parágrafo único. Aplica-se à subemenda as regras pertinentes às emendas, no que couber.

Art. 94. Requerimento é a proposição verbal ou escrita, dirigida por Vereador à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.

§ 1º. Será despachado, de plano, pelo Presidente, o requerimento que solicitar:

a) retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;

b) retificação de ata;

c) verificação de presença;

d) verificação de votação simbólica, por meio de apuração nominal;

e) requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;

f) tempo especial de, no máximo, cinco minutos, para manifestação de Vereador,  quando atingido em sua honorabilidade ou  em  casos  excepcionais de interesse da comunidade, a critério do Presidente ou de membro da Mesa que esteja presidindo os trabalhos;

g) tempo especial de, no máximo, cinco minutos, para relato de viagens ou participação em eventos especiais, representando a Câmara Municipal;

h) retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;

i) convocação extraordinária da Câmara, nos termos da Lei Orgânica;

j) desarquivamento de proposição;

l) consulta à Comissão de Constituição e Justiça, de autoria de Comissão;

m) juntada de documento à proposição, para fins de instrução;

n) inclusão de projeto na Ordem do Dia, por força do disposto no art. 81 da Lei Orgânica do Município;

o) votação em destaque, nos termos do § 1º do art. 179 desta Resolução.

§ 2º.  Os requerimentos mencionados nas alíneas ‘e’, e ‘h’ a ‘o’ do parágrafo anterior deverão ser apresentados por escrito.

§ 3º  Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, com encaminhamento de votação nos termos desta Resolução, o requerimento que solicitar:

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 3º. Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, com encaminhamento de votação nos termos desta Resolução, o requerimento que solicitar:

a) alteração da prioridade estabelecida na Ordem do Dia, conforme deliberação do Colégio de Líderes;

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

a) alteração da prioridade estabelecida na Ordem do Dia;

b) votação, em bloco, de projetos de mesma matéria com pareceres favoráveis, ou de emendas, se houver consenso das Lideranças Partidárias.

c) encerramento de discussão de proposição;

d) prorrogação da sessão;

e) inversão da ordem dos trabalhos da sessão;

f) adiamento de discussão ou votação de proposição;

g) votação, pelo Plenário, de Redação Final;

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

g) votação de Redação Final;

h) retirada, pelo autor, de proposição nos termos do inciso II do art. 106;

i) consulta à Comissão de Constituição e Justiça, de autoria de Vereador;

j) moções;

l) convite ou convocação de autoridades municipais para prestar informações em sessão plenária sobre assunto administrativo de sua responsabilidade;

m) constituição de Comissão Especial;

n) urgência e retirada do regime de urgência;

o) licença de Vereador para tratar de interesses particulares, respeitado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;

p) dispensa de parecer às emendas de Liderança apresentadas na Ordem do Dia;

q) renovação de votação;

r) votação em destaque, nos termos do § 2º do art. 179 desta Resolução.

§ 4º  Os Requerimentos mencionados nas als. “f” a “r” do § 3º deste artigo deverão ser apresentados por escrito.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 4º. Os requerimentos mencionados nas alíneas ‘f’ a ‘r’ deverão ser apresentados por escrito.

§ 5º. Quando a licença de Vereador recair em terças ou sextas-feiras, o requerimento será encaminhado para deliberação da Mesa e o período da licença não poderá exceder a um dia.

§ 6º. No caso do parágrafo anterior, se o período da licença exceder a um dia, o requerimento será apreciado pelo Plenário quanto aos demais dias.

§ 7º. Os votos de congratulações não serão submetidos ao Plenário, ficando o seu encaminhamento sob a responsabilidade do Vereador-autor, por intermédio de seu gabinete.

§ 8º Não havendo a deliberação do Colégio de Líderes de que trata a al. “a” do § 3º deste artigo, a priorização da votação dos projetos seguirá a ordem estabelecida no art. 105 desta Resolução.

·         Redação dada pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 95. Moção é o requerimento que solicita a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando.

Art. 96. Indicação é a proposição que tem por finalidade sugerir à União, ao Estado ou ao Município a realização, no âmbito do Município de Porto Alegre, de atos de gestão, de políticas públicas e projetos que lhes sejam próprios.

Parágrafo único. A Indicação será encaminhada ao destinatário mediante ofício da Presidência, e nela deverá constar o nome de seu autor.

·         Redação do ‘caput’ do artigo e do parágrafo único dada pela Res. 2164, de 18.12.09.

Art. 96. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes, que não os da estrutura administrativa do Município em que exerce seu mandato, medidas de interesse público, no âmbito da comunidade de Porto Alegre.

§ 1º. A Indicação será encaminhada ao destinatário mediante ofício da Presidência.

§2º. REVOGADO

§3º. REVOGADO.

§ 4º. REVOGADO.

Art. 97. Pedido de Providência é a proposição dirigida ao Poder Executivo Municipal, solicitando medidas de caráter administrativo.

·         Redação do ‘caput’ do artigo dada pela Res. 2164, de 18.12.09.

Art. 97. Pedido de Providência é a proposição dirigida ao Poder Executivo Municipal, solicitando medidas de caráter político-administrativo.

Parágrafo único.  O Pedido de Providências será encaminhado ao Poder Executivo mediante ofício da Presidência.

·         Redação do parágrafo único dada pela Res. 2098, de 02.01.08.

Parágrafo único. O Pedido de Providência será apregoado no início da sessão, sendo imediatamente despachado ao Poder Executivo.

Art. 98. Pedido de Informação é a proposição solicitando esclarecimentos ou dados relativos à Administração Municipal, através de requerimento escrito de Vereador, encaminhado ao Prefeito pelo Presidente da Câmara.

§ 1º.  O Pedido de Informação será encaminhado ao Poder Executivo mediante ofício da Presidência.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 1º. O Pedido de Informação cumpre as mesmas normas de encaminhamento previstas no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º. Os Pedidos de Informação não atendidos serão reiterados pelo Presidente por meio de ofício, sendo dado conhecimento do fato ao Plenário.

§ 3º. Recebidas as informações, serão entregues cópias ao solicitante e aos Líderes de Bancada.

·         § 3º revogado pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 4º  Se o Pedido de Informação reiterado não for atendido no prazo de 15 (quinze) dias, o fato será comunicado à Comissão de Constituição e Justiça.

·         Redação dada pela Res. 2164, de 18.12.09.

§ 4º. Se o Pedido de Informação reiterado não for atendido, o fato será comunicado à Comissão de Constituição e Justiça, para que proceda nos termos da Lei.

Art. 99. Recurso é o meio de provocar no Plenário a modificação de decisão tida como desfavorável, por ato da Mesa, da Presidência ou das Comissões.

§ 1º.  Ao recurso aplicam-se as disposições seguintes:

I- será interposto, por escrito, perante a Mesa Diretora;

II- conterá os fundamentos de fato e de direito em que se baseia o pedido de nova decisão;

III- deverá ser apresentado no prazo de quinze dias contados da leitura em Plenário da decisão, da publicação do ato ou, em outras situações, do dia do conhecimento do ato;

IV- somente excepcionalmente, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, será dado efeito suspensivo ao recurso;

V- será decidido pelo Plenário, após manifestação da Comissão de Constituição e Justiça.

§ 2º. O recurso não sofrerá discussão e sua votação poderá ser encaminhada pelo Autor, pelo Relator da Comissão de Constituição e Justiça e pelas Lideranças.

Art. 100.  O Prefeito poderá encaminhar Mensagem Retificativa às proposições de sua iniciativa.

Parágrafo único.  Quando a Mensagem Retificativa alterar apenas parte da proposição, aplicar-se-ão os dispositivos desta Resolução relativos às Emendas e, no caso da alteração caracterizar a substituição da proposição, aplicar-se-ão as normas desta Resolução relativas aos Substitutivos.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 100. O Prefeito poderá encaminhar, até o encerramento da discussão geral, Mensagem Retificativa às proposições de sua iniciativa.

Parágrafo único. À Mensagem Retificativa aplicam-se os dispositivos relativos às emendas.

CAPÍTULO II

Da Tramitação

Art. 101. As proposições deverão ser apresentadas ao protocolo da Câmara.

Presidente da Câmara.

§ 1º.  As proposições serão organizadas em forma de processo, numeradas por ordem de entrada e encaminhadas à Mesa para serem apregoadas, sendo considerados termo inicial da tramitação legislativa a data e o horário em que a proposição for apresentada ao Protocolo.

·         Redação dada pelo art. 1º da Res. 2206, de 03.12.10. (Ver também o disposto no art. 2º: “Para fins de aplicação do disposto no art. 1º desta Resolução, o Protocolo da Câmara Municipal de Porto Alegre deverá dispor de equipamento eletrônico com tecnologia para registrar a data e o horário de recebimento das proposições”.)

§ 1º.  As proposições serão organizadas em forma de processo, numeradas por ordem de entrada e encaminhadas à Mesa para serem apregoadas, sendo considerado como termo inicial da tramitação legislativa a data em que a proposição for apregoada.

§ 2º. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de Vereador ou de ofício, fará reconstituir e tramitar o processo.

§ 3º. É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem.

§ 4º. Será considerada proposição coletiva aquela em que os signatários manifestarem, expressamente, a intenção de co-autoria.

§ 5º. Na correspondência relativa a moções,  deverá constar, além do nome do Autor, o nome daqueles expressamente autorizados por ele para subscreverem-na.

Art. 102.  Os projetos e os substitutivos apregoados pela Mesa serão incluídos na Pauta após parecer prévio da Procuradoria, observando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para distribuição dos avulsos, e disponibilizados à população no “site” da Câmara Municipal.

·         Redação dada  pela Res. 2101, de 29.01.08.

Art. 102. Os projetos e substitutivos apregoados pela Mesa e após parecer prévio da Procuradoria serão incluídos na Pauta, observando-se o prazo de quarenta e oito horas para distribuição dos avulsos.

§ 1º. Fica dispensada a distribuição em avulso  das matérias  disponibilizadas pela Internet na página da Câmara Municipal de Porto Alegre, excetuando-se os projetos  de códigos, de orçamentos e outros que, pela extensão, complexidade e relevância, tornem mais econômica a produção em grande escala.

§ 2º.  As proposições referidas no “caput” deste artigo permanecerão em Pauta durante duas sessões, salvo as exceções previstas no art. 120 desta Resolução.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 2º. As proposições referidas no "caput" deste artigo permanecerão em Pauta durante três sessões.

§ 3º. Concluído o período de Pauta, as proposições serão submetidas à Comissão de Constituição e Justiça, que emitirá parecer quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade.

§ 4º. Emitido o parecer pela Comissão de Constituição e Justiça dentro dos prazos previstos neste Regimento, as proposições serão encaminhadas às demais Comissões competentes.

§ 5º. REVOGADO.

Art. 103. Após o exame das Comissões, as proposições serão incluídas na Ordem do Dia, observado o disposto neste Regimento.

Art. 104.  O Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, anunciará, por meio eletrônico, aos Vereadores a matéria a ser incluída na Ordem do Dia.

Parágrafo único.  Os projetos de códigos, de orçamento e outros que, pela extensão, complexidade e relevância, tornem necessária a distribuição de avulsos, terão cópias do projeto encaminhadas aos gabinetes, contendo;

I – projetos a serem discutidos e votados;

II – mensagens retificativas, substitutivos, emendas e subemendas, quando houver;

III – vetos;

IV – pareceres;

V – recursos interpostos;

VI – outras informações necessárias ao esclarecimento do Plenário.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 104. O Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, distribuirá aos Vereadores a matéria da Ordem do Dia, contendo:

I- projetos a serem discutidos e votados;

II- mensagens retificativas, substitutivos, emendas e subemendas, quando houver;

III- vetos;

IV- pareceres;

V- recursos interpostos;

VI- outras informações necessárias ao esclarecimento do Plenário.

Art. 105.  A Ordem do Dia será organizada com a seguinte prioridade:

I-  proposição com votação iniciada;

II- proposição vetada, nos termos do § 6º do art. 77 da Lei Orgânica;

III- proposição com o prazo de apreciação esgotado, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica;

IV- proposição em renovação de votação;

V- redação final;

VI- proposição vetada, nos termos do § 4º do art. 77 da Lei Orgânica;

VII- projeto de Emenda à Lei Orgânica;

VIII- projeto de Lei Complementar;

IX- projeto de Lei Ordinária;

X- projeto de Decreto Legislativo;

XI- projeto de Resolução;

XII- recurso;

XIII- requerimento de urgência;

XIV- requerimento de renovação de votação;

XV- requerimento de Comissão;

XVI- requerimento de Vereador.

Parágrafo único. Na hipótese de existir mais de uma proposição da mesma espécie, será aplicado o critério da ordem numérica crescente.

Art. 106. O autor poderá requerer a retirada da proposição:

I- ao Presidente, antes de haver recebido parecer ou com parecer contrário;

II- ao Plenário, nos demais casos.

§ 1º. O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase da elaboração legislativa, exceto da Ordem do Dia.

·         § 1º revogado pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 2º. A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização da maioria de seus membros.

§ 3º. Para as proposições de iniciativa popular, o requerimento caberá ao representante legal.

§ 4º. Quando ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 69 da Lei Orgânica, o Líder da Bancada poderá solicitar a retirada de tramitação de Requerimentos de Vereador de sua Bancada.

·         Acrescentado  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 106-A. As notificações referentes a proposições de autoria de suplente que não esteja no exercício do mandato serão efetuadas diretamente ao mesmo, por meio do endereço constante nos registros desta Câmara.

Parágrafo único.  As providências decorrentes das notificações de que trata este dispositivo, quando for o caso, poderão ser encaminhadas pelas respectivas lideranças partidárias.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 107. Ao final da sessão legislativa, os Vereadores deverão devolver à Diretoria Legislativa as proposições em tramitação que estiverem em seu poder para relato, ciência de andamento ou outro motivo qualquer e ao Protocolo as proposições retiradas para consulta.

§ 1º. Na sessão legislativa seguinte, as proposições não-votadas retomarão sua tramitação no ponto em que se encontravam.

§ 2º. Quando se tratar de matéria financeira, será ouvida a Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL, mesmo que já se tenha manifestado anteriormente.

§ 3º. Por meio de Resolução de Mesa, serão fixadas as regras para consulta, retirada e devolução dos projetos arquivados.

Art. 108. Todas as proposições que não forem votadas até o final da legislatura serão arquivadas.

§ 1º. Os projetos desarquivados em nova Legislatura, inclusive os de iniciativa do Executivo, retomarão sua tramitação do ponto onde se encontravam quando do arquivamento.

§ 2º. Quando se tratar de matéria financeira, será ouvida a Comissão de Economia, Finanças e do MERCOSUL, mesmo que já se tenha manifestado anteriormente.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Parágrafo único. Os projetos desarquivados em nova legislatura, inclusive os de iniciativa do Executivo, reiniciarão o processo legislativo, nos termos deste Regimento.

Art. 109. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município, bairro ou comunidade rural, conforme o interesse e abrangência da proposta.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no "caput" os projetos de iniciativa do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

Da Urgência

Art. 110. A urgência altera o regime de tramitação de uma proposição, abreviando-se o processo legislativo.

§ 1º. Cumpridas as Pautas de discussão preliminar, o projeto será encaminhado às Comissões competentes que, em reunião conjunta, terão o prazo de até cinco dias úteis para parecer.

§ 2º  Os substitutivos e as emendas deverão ser apresentados no prazo de até 3 (três) dias úteis após a aprovação do requerimento de regime de urgência, cabendo, decorrido esse prazo e até a apresentação do relatório, emendas de Relator e, na Ordem do Dia, emendas de Liderança, nos termos dos arts. 169 e 170 desta Resolução.

·         Redação dada  pela Res. 2144, de 06.07.09.

§ 2º. As emendas a projeto em regime de urgência deverão ser apresentadas no prazo de até vinte e quatro horas após a aprovação do requerimento, cabendo, decorrido este prazo e até a apresentação do relatório, emendas de relator e, na Ordem do Dia, emendas de Liderança, nos termos dos arts. 169 e 170.

§ 3º. Elaborado e votado o parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia.

§ 4º. A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá ser adiada a discussão por uma sessão ordinária, sendo vedado adiamento de votação.

§ 5º. O pedido de tramitação em regime de urgência poderá ser retirado, observando-se o disposto na al. “n” do § 3º do art. 94 deste Regimento.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 111. A urgência não dispensa:

a) anúncio;

b) Pauta;

c) parecer das Comissões, em reunião conjunta.

Art. 112. O Prefeito poderá solicitar urgência para os projetos de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 95 da Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO IV

Da Redação Final

Art. 113. Aprovado o Projeto, o processo será encaminhado à Comissão competente para elaboração da Redação Final.

§ 1º.  A Comissão poderá, independentemente de emendas, efetuar correções de linguagem, desde que não altere o sentido da proposição.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 1º. A Comissão poderá, independentemente de emendas, efetuar correções de linguagem e eliminar absurdos manifestos e incoerências evidentes, desde que não fique alterado o sentido da proposição.

§ 2º. Para que a Redação Final seja submetida ao Plenário, é necessário requerimento escrito de Vereador, nos termos do art. 94, § 3º, ‘g’.

Art. 114. A redação final é da competência:

I- da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento e do MERCOSUL, quando se tratar de projetos de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento anual;

II- da Comissão de Constituição e Justiça, nos demais casos.

Art. 115. A redação final será elaborada dentro de:

I- cinco sessões ordinárias consecutivas, a contar da aprovação do projeto;

II- três sessões ordinárias consecutivas, a contar da aprovação do projeto, em caso de urgência.

§ 1º. A requerimento fundamentado da Comissão competente, poderá o Presidente determinar outro prazo para elaboração da redação final.

§ 2º. REVOGADO

§ 3º A Comissão poderá apresentar emendas à Redação Final para evitar absurdo manifesto ou corrigir contradição evidente ou incoerência notória, desde que não fique alterado o sentido da proposição.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 3º. Só será admitida emenda à redação final para evitar absurdo manifesto, contradição evidente, incoerência notória ou incorreção de linguagem.

§ 4º. A emenda à redação final será encaminhada à Mesa a partir da publicação dos avulsos e poderá ser deferida, de plano, pelo Presidente.

·         § 4º revogado pela Res. 2098, de 02.01.08.

 

§ 5º. Se a redação final tiver de ser corrigida após aprovada pelo Plenário, cabe ao Presidente determinar as providências e, se houver sido feita a remessa de autógrafos ao Executivo, será pedida a sua devolução.

CAPÍTULO V

Do Veto

Art. 116. O projeto aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito no prazo de dez dias úteis, contados da data da aprovação da Redação Final.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 116. O projeto aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de sua aprovação, que aquiescendo, o sancionará.

Parágrafo único. No que diz respeito à sanção, promulgação e veto, aplica-se o disposto no artigo 77 da Lei Orgânica.

Art. 117. Na apreciação do veto, será observada a seguinte tramitação:

I – o veto será comunicado ao Plenário ou à Comissão Representativa quando do seu recebimento;

II – o projeto vetado, juntamente com as razões do veto, será distribuído às Comissões afins com os fundamentos do veto para receber parecer;

III – o projeto vetado será incluído na Ordem do Dia em até trinta dias, contados da data do seu recebimento;

IV – esgotado o prazo do inc. III sem manifestação definitiva do Plenário, a deliberação acerca das demais proposições será sobrestada enquanto não for finalizada a votação do projeto vetado.

Parágrafo único.  A votação do projeto vetado observará as disposições do § 2º do art. 179 deste Regimento.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 117. A apreciação do veto será anunciada com antecedência mínima de quarenta e oito horas, publicando-se, nos avulsos, a redação final, o veto e seus fundamentos e o parecer das Comissões, se houver.

§ 1º. Se, até cinco sessões ordinárias antes do término do prazo para apreciação, não for feita a inclusão do veto na Ordem do Dia, qualquer Vereador poderá requerer sua inclusão na sessão seguinte, o que será obrigatoriamente deferido pelo Presidente.

§ 2º. As razões do veto serão discutidas englobadamente, mas a votação do projeto poderá ser feita por parte vetada, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

CAPÍTULO VI

Da Contagem dos Prazos

Art. 118. Na contagem dos prazos relativos ao processo legislativo, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º. Os prazos não iniciam em dias não úteis: sábados, domingos e feriados.

§ 2º. Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

§ 3º. É considerado dia útil suspensão do expediente por ponto facultativo.

§ 4º. A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, será suspensa.

Art. 119. O prazo em horas, quando seguir prazo em dias, inicia às dezoito horas do último dia útil.

Parágrafo único. O prazo em horas fica suspenso à zero hora de sábado ou feriado, reiniciando-se a contagem à zero hora do primeiro dia útil subseqüente.

CAPÍTULO VII

Dos Processos Especiais e dos Procedimentos de Controle

SEÇÃO I

Dos Orçamentos

Art. 120. Na apreciação do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos da administração centralizada e das autarquias serão observadas as seguintes normas:

I- os projetos, após comunicação ao Plenário, serão remetidos, por cópia, à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL e demais Vereadores da Câmara;

II – os projetos, durante quatro Sessões Ordinárias consecutivas, ficarão com prioridade na Pauta;

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

II- os projetos, durante seis sessões ordinárias consecutivas, ficarão com prioridade na Pauta;

III – em cada uma das Sessões previstas no item anterior, poderão falar até cinco Vereadores, por até dez minutos cada um;

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

III- em cada uma das sessões previstas no item anterior, poderão falar até seis Vereadores, durante dez  minutos cada um;

IV- o Presidente da Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL designará, após ouvida a Comissão, Relatores ou Relator-Geral;

V- os projetos somente poderão sofrer emendas no período de Pauta e na Comissão, conforme o disposto no art. 121 da Lei Orgânica;

VI- o pronunciamento da Comissão sobre as emendas será final, salvo se um terço dos membros da Casa solicitar ao Presidente a votação em separado, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão;

VII- os projetos e as emendas com os respectivos pareceres serão publicados em avulsos para inclusão na Ordem do Dia;

VIII- impreterivelmente até o dia 20 de novembro, o projeto do orçamento será incluído na Ordem do Dia;

·         Inc. VIII revogado pela Res. 2098, de 02.01.08.

IX- o Autor da emenda destacada, o Autor do destaque e o Relator da matéria poderão encaminhá-la à votação durante cinco minutos cada um, além de um Vereador por Bancada;

X – os projetos serão apreciados nos prazos previstos no art. 121 da Lei Orgânica.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

X- o projeto do orçamento será votado até o último dia útil do mês de novembro e encaminhado ao Executivo até o dia 10 de dezembro.

§ 1º. Findo o prazo a ser estabelecido pela Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL para apresentação de emendas em seu próprio âmbito, e até a aprovação do parecer, somente serão admitidas emendas de relator.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 1º.  Após a aprovação de parecer na Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL e durante a ordem do dia, não serão admitidas emendas aos projetos orçamentários, não se aplicando, nessa matéria, o disposto nos arts. 169 e 170 desta Resolução.

§ 2º. Durante a Ordem do Dia, não serão admitidas emendas aos projetos orçamentários, não se aplicando, nessa matéria, o disposto nos arts. 169 e 170 deste Regimento.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 2º. Para a elaboração da Redação Final, aplica-se o disposto nos arts. 113 e 114 desta Resolução. 

§ 3º Até o início de cada Sessão de Pauta dos projetos de que trata o “caput” deste artigo, terão inscrição preferencial os Vereadores que ainda não se utilizaram do período.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 4º Iniciado o período da pauta especial e havendo vagas para inscrições na discussão preliminar de Pauta Especial, serão facultadas inscrições aos demais Vereadores.

§ 5º. Para a elaboração da Redação Final, aplica-se o disposto nos arts. 113, 114 e 115, §§ 3º, 4º e 5º, desta Resolução.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

SEÇÃO II

Do Julgamento das Contas

Art. 121. As contas da Câmara compor-se-ão de:

I – balancetes mensais, que deverão ser encaminhados à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL até o dia 28 do mês seguinte ao vencido.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

I- balancetes mensais, que deverão ser distribuídos às Lideranças Partidárias, até o dia 28 do mês seguinte ao vencido.

II- balanço-geral anual, que deverá ser enviado ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º. O balanço anual, assinado pela Mesa, será publicado no órgão oficial de imprensa e afixado no saguão da Câmara para conhecimento geral.

§ 2º. Os balancetes, assinados pelo Presidente, serão afixados, mensalmente, no saguão da Câmara para conhecimento geral.

Art. 122.  As prestações de contas do Poder Executivo, com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, serão apreciadas pela Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL, que elaborará o projeto de decreto legislativo a ser votado até sessenta dias após o recebimento do parecer prévio.

Art. 123.  O Decreto Legislativo de que trata o artigo anterior será enviado ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 124. Apenas por decisão de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

SEÇÃO III

Da Reforma do Regimento

Art. 125. O Regimento da Câmara somente poderá ser alterado através de Projeto de Resolução proposto:

I- pela Mesa;

II- por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único. O projeto de reforma do Regimento permanecerá em Pauta durante cinco sessões ordinárias.

·         Parágrafo único revogado pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 126.  Cumprido o período de Pauta, o projeto será encaminhado às Comissões Permanentes afins com a matéria para emitir parecer.

§ 1º.  O projeto, com pareceres e proposições acessórias, se houver, será incluído na Ordem do Dia para discussão em duas Sessões consecutivas.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 1º. O projeto com pareceres e proposições acessórias, se houver, será distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia para discussão em três sessões consecutivas.

§ 2º. Durante as Sessões de discussão referidas no § 1º deste artigo, admitir-se-ão emendas de Líder, nos termos dos arts. 169 e 170, § 3º, desta Resolução.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 2º. Durante as sessões de discussão referidas no § 1º, caberão emendas de liderança, nos termos do art. 169 desta Resolução.

 3º.  Encerrada a discussão e não havendo emendas, o projeto será incluído na sessão seguinte para votação.

§ 4º. Havendo emendas, o projeto será encaminhado às Comissões que prolataram parecer, que, em reunião conjunta, terão o prazo de cinco dias úteis para parecer, sendo o Relator designado pelo Presidente.

§ 5º. Apreciado o parecer conjunto, o projeto será incluído na sessão seguinte para votação.

§ 6º. Aplicam-se as disposições desta Resolução na omissão de regramento específico previsto neste artigo, inadmitidos requerimentos de urgência e de inclusão na Ordem do Dia por força do art. 81 da Lei Orgânica.

SEÇÃO IV

Da Reforma da Lei Orgânica

Art. 127. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I- de um terço, no mínimo, dos Vereadores;

II- do Prefeito Municipal;

III- de iniciativa popular, prevista no artigo 98 da Lei Orgânica.

Art. 128.  O substitutivo a projetos de reforma da Lei Orgânica somente poderá ser apresentado durante o período de Pauta e deverá estar subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 128. O projeto de Emenda à Lei Orgânica será apregoado, publicado em avulsos e incluído na Pauta durante cinco sessões ordinárias para discussão, recebimento de emendas e substitutivos.

Parágrafo único - O substitutivo somente poderá ser apresentado durante o período de Pauta e deverá estar subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Art. 129.  Cumprido o período de Pauta, o projeto será encaminhado às Comissões Permanentes afins com a matéria, para emitir parecer.

§ 1º. O projeto, com pareceres e proposições acessórias, se houver, será incluído na Ordem do Dia para discussão em duas Sessões consecutivas.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 1º. O projeto com pareceres e proposições acessórias, se houver, será distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia para discussão em três sessões consecutivas.

§ 2º. Durante as Sessões de discussão referidas no § 1º, caberão emendas de Líder, nos termos do art. 169 e 170, § 3º, desta Resolução.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 2º.  Durante as sessões de discussão referidas no § 1º, caberão emendas de liderança, nos termos do art. 169 desta Resolução.

§ 3º.  Encerrada a discussão e não havendo emendas, o projeto será incluído na sessão seguinte, para votação em primeiro turno.

§ 4º. Havendo emendas, o projeto será encaminhado às Comissões que prolataram parecer, que, em reunião conjunta, terão o prazo de cinco dias úteis para parecer, sendo o Relator designado pelo Presidente.

§ 5º.  Apreciado o parecer conjunto, o projeto será incluído na sessão seguinte para votação em primeiro turno.

§ 6º.  A votação, em segundo turno, dar-se-á com interstício mínimo de dez dias entre os turnos de votação.

§ 7º.  Aplicam-se as disposições desta Resolução na omissão de regramento específico previsto neste artigo, inadmitidos requerimentos de urgência e de inclusão na Ordem do Dia por força do art. 81 da Lei Orgânica.

Art. 130.  Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos dois turnos de votação, dois terços dos votos favoráveis dos membros da Câmara.

Art. 131. Aprovada a redação final, a Mesa promulgará a Emenda à Lei Orgânica dentro de setenta e duas horas, com o respectivo número de ordem, e a fará publicar.

SEÇÃO IV-A

Da Deliberação dos Projetos de Consolidação

Art. 131-A.  A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes à determinada matéria, num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

Parágrafo único. Até ser editada lei municipal sobre a matéria, nos projetos de consolidação, poderão ser feitas as alterações previstas na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores.

Art. 131-B.  Os projetos de consolidação poderão ser apresentados:

I- pelo Prefeito;

II- pela Mesa da Câmara Municipal;

III- pelas Comissões da Câmara Municipal;

IV- pelo Vereador.

Art. 131-C.  O projeto de consolidação terá tramitação simplificada, conforme segue, aplicando-se na omissão de regramento específico as disposições desta Resolução relativas ao procedimento ordinário:

I- após ser apregoado e até a deliberação final, o projeto será disponibilizado na página da Câmara Municipal na internet para consulta e recebimento de sugestões da comunidade;

II- cumprido o período da Pauta, o projeto será encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça para parecer;

III- o projeto será arquivado na hipótese da Comissão de Constituição e Justiça aprovar parecer pela rejeição da matéria, em caso contrário, será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação;

IV – as emendas ao projeto de consolidação somente serão aceitas para correções técnicas, sendo inadmitidas aquelas que modifiquem o alcance dos dispositivos consolidados.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

IV- as emendas ao projeto de consolidação deverão respeitar as mesmas normas da elaboração dos projetos.

SEÇÃO IV-B
Da Tramitação dos Projetos de Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental

Art. 131-D. Recebido o parecer da Comissão Especial constituída para avaliar e discutir os Projetos de Revisão do PDDUA, a Mesa fará a inclusão do projeto na Ordem do Dia, para discussão durante duas sessões consecutivas e uma para votação.

§ 1º  Durante a fase de discussão do projeto de revisão do PDDUA, poderão ser apresentadas emendas, desde que subscritas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Porto Alegre.

§ 2º  Encerrada a discussão, e tendo sido apresentadas emendas durante essa fase, o projeto voltará à Comissão Especial, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir o parecer respectivo.

§ 3º  O pronunciamento da Comissão Especial sobre as emendas será final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal de Porto Alegre solicitar ao Presidente votação em Plenário de emenda aprovada ou rejeitada pela Comissão.

§ 4º  Encerrada a discussão ou prolatado o parecer da Comissão Especial à emenda apresentada na Ordem do Dia, o projeto será encaminhado ao Plenário para votação.

§ 5º  Os requerimentos de destaque ao texto do projeto deverão ser subscritos por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal de Porto Alegre.”

 

SEÇÃO V

Dos Títulos Honoríficos

Art. 132.  Os títulos de Cidadão Honorário do Município, aprovados pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, serão os seguintes.

·         Redação dada  pela Res. 2134, de 12.03.09.

Art. 132. Os títulos de Cidadão Honorário do Município, aprovados por dois terços dos membros da Câmara Municipal, serão os seguintes:

I- Cidadão de Porto Alegre;

II- Cidadão Emérito de Porto Alegre.

§ 1º  É vedada a concessão de títulos de Cidadão Honorário a pessoas no exercício de cargos ou funções públicas eletivas ou cujas atribuições envolvam a chefia, em qualquer nível, de entes ou órgãos públicos nas esferas federal, estadual ou municipal.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 1º. É vedada a concessão de títulos de Cidadão Honorário do Município a pessoas no exercício de cargos ou funções públicas executivas, eletivas ou por nomeação.

§ 2º. Os títulos referidos neste artigo poderão ser conferidos a personalidade estrangeira, consagrada pelos serviços prestados à humanidade.

Art. 133. O projeto de concessão de títulos de Cidadão Honorário do Município deverá vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear, observadas as demais formalidades legais e regimentais.

§ 1º. Os projetos de outorga de títulos de Cidadão de Porto Alegre e de Cidadão Emérito de Porto Alegre deverão contar com o apoio de Lideranças que, em conjunto, representem, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, sendo os subscritores considerados fiadores das qualidades do homenageado e da relevância de seus serviços prestados.

§ 2º. A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência do homenageado, exceto quando se tratar de personalidade estrangeira.

Art. 134.  Em cada sessão legislativa, o Vereador poderá figurar uma única vez como autor de projeto de concessão de uma das espécies de título honorífico.

§ 1º. Uma vez que o Vereador tenha apresentado o projeto referido no “caput”, não poderá subscrever, como co-autor, projeto de outro Vereador.

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao Vereador titular ou ao suplente que o substitua, não cumulativamente.

§ 3º. Fica impedido de apresentar projeto de concessão de título honorífico o autor de requerimento de desarquivamento de projeto da mesma matéria, na sessão legislativa em que se efetuar o desarquivamento.

Art. 134-A.  Cada Vereador poderá protocolar:

I – em cada Legislatura:

a) 01 (um) Troféu Câmara Municipal de Porto Alegre; e

b) 02 (duas) Comendas Porto do Sol;

II – em cada Sessão Legislativa Ordinária, 01 (um) Diploma Honra ao Mérito.

§ 1º  Excetuam-se das disposições deste artigo as titulações honoríficas de Cidadão de Porto Alegre e de Cidadão Emérito de Porto Alegre, as quais obedecerão as disposições do art. 134 desta Resolução.

§ 2º  Nenhuma distinção ou titulação honorífica poderá ser concedida a pessoas que estiverem exercendo cargos ou funções públicas eletivas ou cujas funções envolvam a chefia, em qualquer nível, de entes ou órgãos públicos nas esferas federal, estadual ou municipal.

§ 3º  A entrega dos prêmios e das titulações de que trata este artigo poderá ser realizada em ato solene, que poderá ser realizado fora das dependências da Câmara.

§ 4º  Os atos solenes mencionados no § 3º deste artigo serão de responsabilidade e organização de cada gabinete, que deverá proceder aos devidos registros junto à área competente.

§ 5º  Quando os atos solenes de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo ocorrerem nas dependências da Câmara Municipal de Porto Alegre, poder-se-á contar com apoio administrativo para sua realização.

§ 6º  Em cada Sessão Legislativa Ordinária, o Vereador poderá realizar até quatro atos solenes para efetuar a entrega de títulos e premiações de que trata este artigo.

·         Redação do ‘caput’ do artigo, incisos, alíneas e §§ dada pela Res. 2098, de 02.01.08, exceto redação do §5º, dada pela Res. 2164, de 18.12.09.

At. 134-A.  Todas as premiações e demais titulações honoríficas, excetuando-se as de Cidadão de Porto Alegre e de Cidadão Emérito de Porto Alegre, instituídas por Resoluções da Câmara Municipal, serão concedidas por uma única iniciativa anual de cada Vereador.

§ 1º.  O estabelecido no ‘caput’ atinge as situações em que a Resolução que instituiu a homenagem omite a temporalidade da concessão, não se aplicando àquelas em que o período de concessão está definido.

§ 2º. Em cada sessão legislativa, o Vereador poderá apresentar até quatro projetos relativamente às premiações e titulações a que se refere este artigo.

§ 3º. Uma vez que o Vereador tenha apresentado os projetos a que se refere este artigo, nos limites permitidos, não poderá subscrever como co-autor de projeto de outro Vereador.

§ 4º. Nenhuma premiação ou titulação honorífica poderá ser concedida à personalidade pública que estiver ocupando, no momento da proposição da homenagem, qualquer função no Poder Executivo, seja ele municipal, estadual ou federal.

§ 5º.  A realização dos atos solenes de que tratam os §§ 3º e 4º deste dispositivo poderá contar com apoio administrativo no que se refere à divulgação, sonorização e recepção, quando realizados nas dependências da Câmara.

§ 6º. Excetuam-se do disposto no § 5º deste artigo aquelas premiações que têm previsão de concessão em eventos específicos.

§ 7º. Os atos solenes mencionados no § 5º deste artigo serão de responsabilidade e organização de cada gabinete, que deverá proceder aos devidos registros junto à área competente, com apoio administrativo no que se refere à divulgação, sonografia e recepção, quando realizados nas dependências da Câmara.

§ 8º  Em cada sessão legislativa ordinária, o Vereador poderá realizar até quatro atos solenes para efetuar a entrega de títulos e premiações já aprovadas.

Art. 134-B.  A Mesa e o Colégio de Líderes poderão promover homenagens a pessoas ou a entidades, que consistirão na entrega, em ato solene, de placa alusiva ao motivo da homenagem.

·         Artigo incluído  pela Res. 2134, de 12.03.09.

SEÇÃO VI

Do Comparecimento do Prefeito

Art. 135. O Prefeito comparecerá espontaneamente à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo em Plenário.

Art. 136. Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente exposição sobre as questões do temário que lhe foi proposto ou que tenha escolhido, apresentando, a seguir, os esclarecimentos complementares que lhe forem solicitados pelos Vereadores, na forma regimental.

§ 1º. Durante a exposição do Prefeito, não são permitidos apartes, questões estranhas ao temário previamente fixado, comentários ou divagações sobre a matéria, cabendo ao Presidente zelar para que as perguntas sejam pertinentes, concretas e sucintas.

§ 2º. O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.

§ 3º. Os prazos para exposição e interpelação do Prefeito são os constantes do art. 138.

SEÇÃO VII

Da Convocação de Autoridades Municipais

Art. 137. O Secretário Municipal, Diretor de Autarquia ou de órgão não subordinado à Secretaria poderá ser convocado pela Câmara ou por Comissão para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade.

§ 1º. A convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente, mediante ofício, com indicação precisa e clara das questões a serem respondidas.

§ 2º. O convocado comunicará dia e hora de seu comparecimento, encaminhando com antecedência de três dias úteis a exposição em torno das informações solicitadas.

Art. 138. Para as autoridades referidas no artigo anterior, o tempo de pronunciamento será de trinta minutos iniciais para exposição dos motivos da convocação.

§ 1º.  Após a exposição, serão concedidos dez minutos para o requerente, cinco minutos para cada Vereador, até o máximo de dez oradores, a fim de fazerem considerações sobre o tema em pauta, vedado qualquer comentário posterior.

§ 2º. Será facultado à autoridade um período de mais trinta minutos para esclarecimentos finais.

Art. 139.  O Secretário Municipal, Diretor de Autarquia ou de órgão não-subordinado à Secretaria poderá comparecer à Câmara Municipal, a convite ou espontaneamente, para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo.

§ 1º  Durante o comparecimento, a autoridade falará por até quinze minutos no início e por até dez minutos no final.

§ 2º  Após o pronunciamento inicial da autoridade, poderão falar até dez Vereadores, pelo prazo de cinco minutos cada, incluindo-se o requerente do comparecimento, se houver.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 139. O Secretário Municipal, Diretor de Autarquia ou de órgão não-subordinado à Secretaria, poderá comparecer à Câmara Municipal a convite ou espontaneamente para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas dos arts. 137 e 138.

Art. 139-A. O comparecimento a que se refere o artigo anterior será estendido a autoridades políticas estaduais ou federais, quando esse objetivar a divulgação ou o esclarecimento de projetos ou políticas de interesse do Município, excetuando-se homenagens e comemorações que se regem por outros dispositivos desta Resolução.

§ 1º. Os comparecimentos previstos neste artigo, após entendimento com o Presidente, serão divulgados na agenda das sessões.

§ 2º. Durante o comparecimento, a autoridade falará por 10 (dez) minutos, e as Bancadas com assento neste Legislativo, por 02 (dois) minutos.

TÍTULO IV

Das Sessões Plenárias

CAPÍTULO I

Das Sessões em Geral

Art. 140. As sessões da Câmara serão:

I- ordinárias;

II- extraordinárias;

III- solenes;

IV- especiais.

Parágrafo único. As sessões da Câmara serão sempre públicas.

Art. 141. As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Inexistindo número legal para o início da sessão, apurar-se-á, dentro de quinze minutos, nova verificação de "quorum".

Art. 142. Durante as sessões:

I- somente os Vereadores poderão usar da palavra, salvo em sessões solenes, especiais, tribuna popular e períodos destinados à homenagem, comemoração e em recepção a visitante ilustre;

II- salvo disposição em contrário prevista neste Regimento, os oradores, exceto o Presidente, falarão de pé, e só por motivo de enfermidade ser-lhes-á permitido falar sentados;

III- o Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário;

IV- referindo-se a colega, o Vereador deverá declinar-lhe o nome, precedido do tratamento de senhor ou Vereador;

V- dirigindo-se ao colega, o Vereador lhe dará o tratamento de excelência, nobre Vereador ou nobre colega;

VI- o Vereador não poderá referir-se a colega ou a representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa;

VII- é vedado o acesso ao Plenário a pessoas estranhas ou a funcionários que nele não exerçam atividades;

VIII- cada Bancada poderá credenciar somente um assessor para acompanhar os trabalhos no recinto do Plenário.

Parágrafo único. É permitido a qualquer pessoa assistir às sessões da Câmara, sendo vedadas atitudes que atentem contra a honra e a dignidade do Poder Legislativo, da Mesa condutora dos trabalhos ou de qualquer Vereador.

Art. 143. A sessão poderá ser suspensa:

I- para preservação da ordem;

II- para recepcionar visitante ilustre;

III- por deliberação do Plenário;

Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.

Art. 144. A sessão será encerrada, antes da hora regimental, nos seguintes casos:

I- por falta de "quorum" regimental para o prosseguimento dos trabalhos, de ofício, pelo Presidente;

II- ocorrência de tumulto, de ofício, pelo Presidente;

III- em caráter excepcional, em qualquer fase da sessão, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade pública, a requerimento de Vereador, mediante deliberação do Plenário.

Art. 145. A sessão poderá ser prorrogada, por prazo não superior a duas horas, para discussão e votação da matéria constante na Ordem do Dia, desde que requerida por Vereador ou proposta pelo Presidente e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo único.  Independe de aprovação do Plenário a prorrogação da sessão pelo tempo de conclusão dos períodos de Grande Expediente e Comunicações.

SEÇÃO I

Das Sessões Ordinárias

Art. 146. As sessões ordinárias realizar-se-ão às segundas, quartas e quintas-feiras, com início às quatorze horas.

Art. 147. As sessões ordinárias serão abertas conforme o disposto no art. 141 e terão a duração de quatro horas e trinta minutos.

Art. 148. As sessões ordinárias dividem-se em:

I – às segundas-feiras:

a) verificação de quorum, distribuição do ementário do expediente, distribuição e votação da ata e leitura de proposições apresentadas à Mesa;

b) Tribuna Popular;

c) Grande Expediente;

d) Ordem do Dia;

e) Comunicações;

f) Pauta;

II – às quartas-feiras:

a) verificação de quorum, distribuição do ementário do expediente, distribuição e votação da ata e leitura de proposições apresentadas à Mesa;

b) Ordem do Dia; e

c) Pauta;

III – às quintas-feiras:

a) verificação de quorum, distribuição do ementário do expediente, distribuição e votação da ata e leitura de proposições apresentadas à Mesa;

b) Tribuna Popular;

c) Comunicações;

d) Grande Expediente; e

e) Pauta.

·         Redação dada  pelas  Resoluções 2098, de 02.01.08;  2134, de 12.03.09 e 2144, de 06.07.09.

Art. 149. A cópia da ata será distribuída aos Vereadores com antecedência de, no mínimo, trinta minutos do horário previsto para o início da sessão.

Parágrafo único. As atas que deixarem de ser votadas pelo Plenário em razão do encerramento da sessão legislativa a que se referirem serão submetidas à apreciação da Mesa Diretora e aprovadas mediante a assinatura da maioria dos integrantes desse Colegiado.

SUBSEÇÃO I

Do Expediente

Art. 150. A matéria do Expediente compreende:

I- as comunicações encaminhadas à Mesa pelos Vereadores;

II- proposição, correspondência em geral e outros documentos recebidos pela Mesa.

SUBSEÇÃO II

Da Pauta

Art. 151. Pauta é o período destinado à discussão preliminar dos projetos.

§ 1º. Durante a discussão preliminar da Pauta, poderão ser apresentadas emendas, subemendas ou substitutivos, conforme as normas deste Regimento.

§ 2º. A matéria a ser incluída na Pauta será distribuída aos Vereadores com quarenta e oito horas de antecedência, no mínimo.

§ 3º. Os Projetos de Decreto Legislativo que versem sobre licença do Prefeito e do Vice-Prefeito não cumprem Pauta.

Art. 152. As inscrições para a discussão da Pauta serão intransferíveis e efetuadas pelo Vereador interessado, em livro próprio, que estará à disposição junto à Mesa, às segundas, quartas e quintas-feiras, a partir das treze horas e quarenta e cinco minutos.

§ 1º. Para discussão da Pauta, cada orador terá o tempo de cinco minutos, até o máximo de cinco oradores.

§ 2º. Fica assegurada a possibilidade de inscrição, junto à Mesa, para discussão da Pauta, ao Vereador-suplente convocado em razão de licença, desde que venha a tomar posse na própria sessão ordinária e assuma o mandato antes da sua chamada para a discussão preliminar dos projetos.

SUBSEÇÃO III

Do Grande Expediente

Art. 153.  No período destinado ao Grande Expediente, com duração de trinta minutos e com inscrição automática, falarão dois Vereadores por até quinze minutos cada, sendo permitida a concessão de apartes.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 153.  No período destinado ao Grande Expediente, com duração de dez minutos, falarão dois Vereadores, dez minutos cada, e a inscrição será automática, sendo permitido apartes.

Parágrafo único. A ordem de inscrição, em forma de rodízio, seguirá a seqüência alfabética dos nomes.

Art. 154.  O Vereador inscrito em Grande Expediente disporá do tempo para tratar de assunto de sua livre escolha.

Parágrafo único.  O período do Grande Expediente não poderá ser utilizado para a realização de homenagens que impliquem expedição de convites, composição de Mesa, concessão do uso da palavra a terceiros, bem como qualquer outra providência que venha a alterar o andamento da sessão.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 1º. O Vereador poderá destinar o período do Grande Expediente para comemorações ou homenagens uma vez a cada sessão legislativa e, nesse caso, deverá encaminhar os dados para registro na agenda da sessão coma antecedência mínima de 02 (dois) dias e máxima de 15 (quinze) dias.

§ 2º. Na situação prevista no § 1º deste artigo, serão expedidos convites, os convidados participarão da Mesa, e o homenageado terá direito à palavra pelo tempo de 05 (cinco) minutos.

§ 3º. O direito previsto no § 1º deste artigo não pode ser cedido e, no caso de co-autoria, será considerado utilizado por todos os subscritores.

§ 4º. No período de 15 de novembro a 15 de dezembro, as homenagens previstas no § 1º deste artigo estão vedadas. (NR)

Art. 155.  O Vereador poderá ceder sua inscrição no Grande Expediente ou dela desistir; se licenciado, o suplente disporá da palavra; se ausente ou em representação, caberá ao Líder dispor.

Art. 156. A Mesa comunicará, nos avulsos da sessão, as inscrições dos oradores para o período do Grande Expediente.

SUBSEÇÃO IV

Da Ordem do Dia

Art. 157. A Ordem do Dia destina-se a discutir, encaminhar e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário.

Art. 158. Anunciada a Ordem do Dia, proceder-se-á à verificação do "quorum", que deverá contar com a presença mínima da maioria absoluta dos Vereadores, nos termos deste Regimento.

§ 1º. Constatada a existência de "quorum" para a instalação da Ordem do Dia, será admitida a discussão com a presença de um terço dos Vereadores.

·         §1º revogado pela Res. 2164, de 18.12.09.

§ 2º. Constatada a falta de “quorum”, encerra-se a Ordem do Dia, mantendo-se as demais fases da sessão com a presença de, no mínimo, um terço dos vereadores.

·         Redação dada pela Res. 2190, de 30.06.10.

§ 2º. Constatada a falta de "quorum", encerram-se os trabalhos da sessão, sendo a Ordem do Dia transferida para a sessão seguinte.

§ 3º  Para a verificação de quórum, o Sistema Eletrônico de Votação ficará disponível aos vereadores por 1,5min (um minuto e meio).

·         Acrescentado pela Res. 2144, de 06.07.09.

§ 4º  A presença do presidente dos trabalhos da Câmara Municipal contará no quórum para deliberação, nos casos em que este seja de maioria simples.

·         Acrescentado pela Res. 2164, de 18.12.09.

Art. 159. Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas questões de ordem pertinentes à matéria em debate e votação.

Art. 160.  Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias do recebimento de quaisquer proposições em tramitação na Câmara Municipal, o Presidente, a requerimento de Vereador, mandará incluí-las na Ordem do Dia, independentemente de parecer, ressalvados os pareceres da Comissão de Constituição de Justiça à proposição e à contestação disposta no art. 56 deste Regimento.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 160. Decorrido o prazo de trinta dias do recebimento de quaisquer proposições em tramitação, o Presidente, a requerimento de Vereador, mandará incluí-las na Ordem do Dia, para serem discutidas e votadas, independentemente de parecer.

§ 1º. A proposição somente poderá ser retirada da Ordem do Dia se o autor desistir do requerimento.

§ 2º. Cabe adiamento da discussão e votação da matéria incluída na Ordem do Dia por força do "caput" deste artigo.

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica à proposição que recebeu parecer pela existência de óbice ou rejeição em todas as Comissões pelas quais já tramitou.

§ 4º  A partir da ciência do requerimento de que trata o “caput” deste artigo e caso a Comissão de Constituição e Justiça não tenha emitido parecer à proposição ou à contestação, terá essa Comissão o prazo de cinco dias úteis para prolatar e apreciar o parecer, sob pena de ficar sobrestado o andamento das demais proposições em tramitação na referida Comissão.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 161. A requerimento de Vereador, ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de proposição que tenha tramitado ou sido publicada sem observar as normas regimentais.

Art. 162. O projeto em regime de urgência poderá ter a discussão e a votação adiadas por até 05 (cinco) sessões, desde que retirada previamente a urgência mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

·         Redação dada pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 162. O projeto em regime de urgência poderá ter a discussão e a votação adiadas, por até cinco sessões, mediante requerimento aprovado pelo Plenário solicitando a retirada da urgência.

Parágrafo único. O adiamento da discussão e da votação poderá ser requerido uma única vez em cada sessão.

·         Parágrafo único incluído pela Res. 2164, de 18.12.09.

Art. 163. A Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada:

I- para votar pedido de licença do Prefeito;

II- para votar requerimento:

a) de licença de Vereador;

b) de alteração da prioridade estabelecida na Ordem do Dia;

c) de retirada de proposição constante da Ordem do Dia;

d) relativo à calamidade ou segurança pública;

e) de prorrogação da sessão;

f) de adiamento de discussão ou votação;

g) pertinente à matéria da Ordem do Dia;

III- para dar posse a Vereador;

IV- para recepcionar visitante ilustre;

V- para adotar providência com o objetivo de estabelecer a ordem;

VI- para receber questão de ordem pertinente à matéria em debate;

VII- para votar parecer conjunto relativo à emenda apresentada a projeto na Ordem do Dia.

Art. 164. Iniciada a Ordem Dia, o Presidente declarará a abertura das inscrições para discussão da matéria.

§ 1º. A discussão terá a duração máxima de cinco minutos para cada Vereador.

§ 2º. O Vereador poderá falar no tempo de outro, por cedência, apenas uma vez.

Art. 165. A discussão será geral e única, abrangendo o conjunto da proposição.

Art. 166. Para discutir a proposição, terão preferência, pela ordem:

I- o seu Autor;

II- o Relator ou Relatores;

III- os demais Vereadores inscritos.

Art. 167. Encerra-se a discussão geral:

I- após o pronunciamento do último orador;

II- a requerimento deferido, de plano, pelo Presidente, quando já realizada em duas sessões e já tenham falado o Relator, o Autor e um Vereador de cada Bancada.

Art. 168. O Presidente somente poderá interromper o orador para:

I- declarar esgotado o tempo da intervenção;

II- adverti-lo quando afastar-se da questão em debate;

III- adverti-lo quando usar linguagem incompatível com o decoro parlamentar;

IV- para receber questão de ordem;

V- para votação de requerimento de prorrogação da sessão.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, será assegurada ao orador a utilização do tempo regimental que lhe restar.

Art. 169. As proposições na Ordem do Dia somente admitirão emendas de Líder apresentadas durante a discussão geral.

Parágrafo único. A Mesa determinará, de imediato, a distribuição das emendas aos Vereadores.

Art. 170. A apresentação de emendas, durante a discussão geral, provocará a suspensão da sessão, pelo prazo máximo de uma hora, para parecer conjunto das Comissões Permanentes ou parecer da Comissão Especial.

§ 1º. O parecer será discutido e votado pela Comissão durante a suspensão dos trabalhos do Plenário.

§ 2º. A requerimento escrito de Vereador, o Plenário poderá dispensar o envio das emendas para apreciação da Comissão.

§ 3º. O Líder poderá apresentar para a mesma proposição, no máximo, duas emendas.

§ 4º. As emendas, os pareceres e as declarações de voto deverão ser inseridas no processo.

Art. 171. A discussão poderá ser adiada, a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, por, no máximo, cinco sessões ordinárias consecutivas.

§ 1º.  O adiamento da discussão poderá ser requerido uma única vez em cada sessão.

·         § 1º incluído pela Res. 2164, de 18.12.09.

§ 2º. A discussão de proposições em regime de urgência só poderá ser adiada por uma sessão.

·         § 2º renomeado pela Res. 2164, de 18.12.09.

 

SUBSEÇÃO V

Da Votação

Art. 172. A votação será realizada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo único. A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério do Presidente, poderá ser interrompida.

Art. 173. Anunciada a votação, com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Autor e os Líderes de Bancada, ou Vereador por eles indicado, poderão encaminhá-la pelo prazo de cinco minutos, sem aparte.

§ 1º. No encaminhamento da votação de proposição por parte destacada, poderão falar, pela ordem, o Autor do destaque, o Autor da proposição e Líderes de Bancada.

§ 2º. A reunião das condições de autoria e de representação de Bancada não duplica o tempo de encaminhamento, que será único.

§ 3º. Não cabe encaminhamento de votação da redação final.

§ 4º. Não havendo "quorum", a votação será realizada na sessão seguinte, cabendo, nesta ocasião, encaminhamento pelas Bancadas que ainda não se manifestaram a respeito da proposição.

§ 5º  Encerrada a discussão, não caberá:

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 5º. Iniciando o encaminhamento, não caberá:

a) retirada da proposição principal, de substitutivo e de emendas;

b) apresentação de emenda;

c) apresentação de Requerimentos de votação em destaque e de retirada de pedido de tramitação em regime de urgência.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

c) apresentação de requerimentos de destaque, adiamento e retirada de urgência.

Art. 174. A votação será:

I- simbólica;

II- nominal, na verificação de votação simbólica, na apreciação de veto e de matéria que exija dois terços de votos favoráveis para aprovação ou por solicitação de Vereador.

Art. 175.  Na votação simbólica, o Presidente, ao anunciá-la, convidará os Vereadores favoráveis à proposição a permanecerem como estiverem e os contrários a se manifestarem.

§ 1º  A Requerimento de Vereador, ou de ofício pelo Presidente, as votações simbólicas poderão ser verificadas nominalmente.

§ 2º  A prerrogativa prevista no § 1º deste artigo poderá ser utilizada, na mesma Sessão, até o início da votação da proposição subseqüente.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 175. Na votação simbólica, o Presidente, ao anunciá-la, convidará a permanecerem sentados os Vereadores favoráveis à proposição.

Parágrafo único. Poderá ser realizada verificação de votação, a requerimento de Vereador, para votação simbólica.

Art. 176. Na votação nominal, cada Vereador registrará SIM para aprovar e NÃO para rejeitar.

§ 1º. O tempo destinado à votação, simultâneo para todos os Vereadores, será de um minuto e meio, e, nesse tempo, se for o caso, deverá ser solicitada a retificação do voto e informado defeito no teclado de votação.

§ 2º. Não será permitido votar, nem retificar o voto, após a divulgação do resultado da votação pelo Presidente.

Art. 177. Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido ou, nas votações, declarar que se abstém de votar.

Parágrafo único. Após a votação, o Vereador poderá enviar à Mesa, por escrito, declaração de voto que será lida pelo Secretário e integrará o processo.

Art. 178. A votação poderá ser adiada, a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, por, no máximo, cinco sessões ordinárias consecutivas.

§ 1º.  O adiamento da votação poderá ser requerido uma única vez em cada sessão.

·         § 1º incluído pela Res. 2164, de 18.12.09.

§ 2º. A Não cabe adiamento de votação em caso de:

I- veto;

II- proposição em regime de urgência;

III- redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial;

IV- requerimentos.

V- projeto incluído na Ordem do Dia em renovação de votação.

·         § 2º renomeado pela Res. 2164, de 18.12.09.

 

Art. 179. A votação processar-se-á na seguinte ordem.

I- emendas destacadas;

II- emendas em bloco:

a) com parecer favorável; e

b) com parecer contrário;

III- emendas com pareceres divergentes;

IV- emendas sem parecer;

V- destaques a substitutivo de Comissão;

VI- substitutivo de Comissão;

VII- destaques a substitutivo de vereador;

VIII- substitutivo de vereador;

IX- destaques ao projeto; e

X- projeto.

·         Redação do ´caput’ do artigo e seus incisos dada pela Res. 2164, de 18.12.09.

Art. 179. A votação processar-se-á na seguinte ordem:

I- substitutivo de Comissão, com ressalva das emendas;

II- substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas;

III- destaques do projeto;

IV- emendas destacadas;

V- emendas em grupo;

a) com parecer favorável; e

b) com parecer contrário.

VI- emendas com pareceres divergentes:

VII- emendas sem parecer; e

VIII- proposição principal.

§ 1º. Os pedidos de destaque serão deferidos, de plano, pela Presidência para votação de:

a) título;

b) capítulo;

c) seção;

d) artigo;

e) parágrafo;

f) item;

g) letra;

h) parte;

i) número;

j) expressão;

l) emenda.

§ 2º. As razões do veto serão discutidas englobadamente, mas a votação do projeto poderá ser feita por parte vetada, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 3º. O veto, embora apreciado, não será votado; o Plenário vota o projeto vetado.

 

§ 4º. Na votação de subemendas, será adotada a mesma sistemática da votação de emendas.

·         §4º incluído pela Res. 2164, de 18.12.09.

§ 5º. Os destaques importarão a votação em separado da matéria destacada.

·         §5º incluído pela Res. 2164, de 18.12.09.

SUBSEÇÃO VI

Das Comunicações

Art. 180.  No período destinado a Comunicações, será concedida a palavra a cada orador, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes.

§ 1º. Nas sessões das segundas-feiras, os Vereadores, distribuídos em 6 (seis) grupos, respeitada a proporcionalidade partidária e a ordem alfabética dos nomes, falarão pelo período de 5 (cinco) minutos.

·         Redação dada  pela Res. 2134, de 12.03.09.

Art. 180.  No período destinado a Comunicações, será concedida a palavra por cinco minutos para cada orador, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitido apartes.

§ 1º. Os Vereadores serão distribuídos em seis grupos, respeitando-se a proporcionalidade partidária e a ordem alfabética dos nomes.

§ 2º. Iniciado o período, todos os integrantes do grupo terão assegurada sua manifestação, que será garantida por meio da prorrogação da sessão, nos termos do parágrafo único do art. 145, sendo, em qualquer hipótese, considerada cumprida a integralidade da nominata naquela sessão.

§ 3º. Nas sessões das quintas-feiras, será concedida a palavra a 12 (doze) vereadores pelo prazo de 5min (cinco minutos), sendo que:

I- 6 (seis) vereadores serão inscritos em conformidade com o disposto no § 1º deste artigo; e

II- 6 (seis) vereadores serão inscritos em livro próprio, desde que não inscritos nos termos do inc. I deste parágrafo.

·         Redação dada  pela Res. 2144, de 06.07.09.

§ 3º. Nas sessões das quintas-feiras, será concedida a palavra a cada orador, em grupos de 10 (dez), por ordem alfabética, e a 5 (cinco), mediante inscrições, pelo prazo de 10 (dez) minutos.

§ 4º. Nas sessões das quintas-feiras, o período de Comunicações poderá, por deliberação da Mesa e das Lideranças Partidárias, ser utilizado para tratar de tema específico, podendo ainda contar com o comparecimento de técnicos, autoridades ou pessoas representativas de entidades ou organizações, para o fim de prestação de esclarecimentos acerca dos temas a serem abordados no período, observado o seguinte:

I- o tema será desenvolvido pelo expositor por até 20min (vinte minutos), no início do período, e por até 10min (dez minutos), no final do período;

II- caso houver mais de um expositor, os tempos de que trata o inc. I deste parágrafo serão divididos; e

III- poderão falar até 12 (doze) vereadores por até 5min (cinco minutos) cada, mediante inscrição em livro próprio.

·         Redação dada  pela Res. 2144, de 06.07.09.

§ 4º. Nas sessões das quintas-feiras, o período de Comunicações poderá, por deliberação da Mesa e das Lideranças Partidárias, ser utilizado para tratar de assunto específico, podendo, ainda, contar com o comparecimento de técnicos, autoridades ou pessoas representativas de entidades ou organizações, para o fim de prestação de esclarecimento acerca dos temas a serem abordados no período.

§ 5º  Quando, nas sessões das quintas-feiras, o período de Comunicações for destinado a tratar de tema específico, será concedida a palavra a 15 (quinze) oradores, mediante inscrições.

·         §5º derrogado pela Res. 2144, de 06.07.09.

Art. 181.  O período de Comunicações poderá ser destinado para comemorações ou homenagens, a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 1º. Além dos Vereadores inscritos, poderão falar, na ocasião prevista no “caput”, o primeiro signatário da proposição ou, na sua ausência, o Vereador designado pela Presidência e o homenageado ou seu representante, por cinco minutos cada orador.

§ 2º. Falarão, prioritariamente, os Vereadores inscritos que se manifestarem sobre a homenagem e, logo após o seu encerramento, será garantida a palavra aos demais.

§ 3º  No período compreendido entre trinta de novembro de um ano e três de janeiro do ano subseqüente, é vedada a utilização do período de Comunicações para a realização de homenagens.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 3º.  No período de quinze de novembro a quinze de dezembro, não caberá cedência do espaço de Comunicações.

§ 4º.  Cada Vereador poderá figurar somente uma vez, a cada sessão legislativa, como primeiro signatário de requerimento aprovado de solicitação de cedência do período de Comunicações.

Art. 181-A. No período de Comunicações destinado a tratar de tema específico,  não ocorrerão homenagens, comemorações ou entrega de qualquer tipo de premiação ou honraria.

·         Acrescentado  pela Res. 2144, de 06.07.09.

Art. 182.  O Vereador poderá ceder sua inscrição em Comunicações ou dela desistir; se licenciado, o suplente disporá da palavra; se ausente ou em representação, caberá ao Líder dispor.

Art. 183. A Mesa comunicará, nos avulsos da sessão, as inscrições dos oradores para o período de Comunicações.

SUBSEÇÃO VII

Da Explicação Pessoal

Art. 184. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

Parágrafo único. Cada Vereador disporá de cinco minutos para falar em Explicação Pessoal, até o máximo de cinco inscritos, não se permitindo apartes.

Art. 185. A inscrição para Explicação Pessoal será feita junto à Mesa, durante a sessão, logo após sua comunicação de abertura deste período, não cabendo cedência ou transferência de tempo para outro Vereador.

Art. 186. A prorrogação da sessão para Explicação Pessoal será pelo tempo regimental que restar ao orador.

·         Subseção VII revogada pela Res. 2098, de 02.01.08.

SEÇÃO II

Das Sessões Extraordinárias

Art. 187. A sessão extraordinária será convocada, de ofício, pelo Presidente ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, e destina-se à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato da convocação.

§ 1º. O Presidente convocará sessão extraordinária sempre que for evidente que a simples prorrogação da sessão não colimará os objetivos visados.

§ 2º. A sessão extraordinária terá a duração máxima de quatro horas.

§ 3º. A sessão extraordinária poderá ser seguida de outra da mesma natureza.

SEÇÃO III

Das Sessões Solenes

Art. 188. As sessões solenes destinam-se à realização de:

I- posse do Prefeito;

II- comemorações;

III- homenagens;

IV- entrega de títulos de Cidadão Honorário do Município.

§ 1º. A sessão solene prevista no inciso I deste artigo será convocada, de ofício, pelo Presidente.

§ 2º. As sessões solenes previstas nos incisos II e III serão convocadas:

I- a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário;

II- independente de requerimento, na terça-feira que anteceder o dia 7 de setembro, para fins de comemoração da Semana da Pátria;

·         Inciso II revogado pela Res. 2164, de 18.12.09.

III- independente de requerimento, as com data da realização da homenagem fixada em lei ou em resolução.

§ 3º. A sessão solene prevista no inciso IV deste artigo será convocada pelo Presidente, mediante solicitação do Vereador autor do projeto, ou, não exercendo mandato, de outro Vereador interessado.

§ 4º. Nos convites para as sessões solenes deverá constar o nome do Vereador proponente da mesma.

Art. 189.  Cada Vereador poderá figurar apenas uma vez, por Sessão Legislativa, como autor de Requerimento solicitando a realização de Sessão Solene ou Sessão Especial.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 189.  Cada Vereador poderá figurar uma vez por sessão legislativa como primeiro signatário de requerimento aprovado, solicitando realização de sessão plenária (solene ou especial).

§ 1º  Não poderão ser realizadas Sessões Solenes nas segundas, quartas e quintas-feiras, no período noturno.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 1º. Serão destinados três dias, a cada mês, para realização de sessões solenes.

§ 2º.  As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso ao da sede da Câmara, respeitado o disposto no § 1º do art. 7º.

§ 3º  Aprovado o requerimento de realização de sessão solene ou especial, o cancelamento da mesma não restituirá a faculdade prevista no “caput” deste artigo.

·         Acrescentado  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 190.  As Sessões Solenes terão a duração máxima de 01 (uma) hora e serão divididas em:

a) execução do Hino Nacional Brasileiro;

b) pronunciamento do Presidente da Câmara ou Vereador designado para representar a Mesa, com duração máxima de cinco minutos;

c) pronunciamento do proponente da homenagem, com duração máxima de trinta minutos, permitida a concessão de um aparte por bancada;

d) pronunciamento do homenageado, com duração máxima de dez minutos;

e) Pronunciamento final do Presidente da Sessão, com duração máxima de cinco minutos; e

f) execução do Hino Rio-Grandense.

Parágrafo único.  Eventuais manifestações de caráter cívico, cultural, artístico ou festivo somente poderão ser realizadas após o encerramento da Sessão Solene, observadas as normas de uso dos espaços físicos deste Legislativo.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 190. Na sessão solene, além dos Vereadores previamente designados pelos Líderes, poderão usar da palavra o Prefeito e o homenageado.

Parágrafo único. Os pronunciamentos terão a duração máxima de cinco minutos cada um, com exceção do autor, que disporá de dez minutos.

SEÇÃO IV

Das Sessões Especiais

Art. 191. As sessões especiais destinam-se:

I- ao recebimento de relatório do Prefeito sobre finanças do Município;

II- a ouvir Secretário Municipal e Diretor de Autarquia;

III- a palestras relacionadas com o interesse público;

IV- a outros fins não previstos neste Regimento.

Parágrafo único. As sessões especiais serão convocadas de ofício, pelo Presidente, ou por meio de requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, respeitado o disposto no “caput” do art. 189.

CAPÍTULO II

Do Aparte

Art. 192. O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento da matéria.

§ 1º. O aparte só será permitido com a licença expressa do orador.

§ 2º. Não será registrado o aparte anti-regimental.

§ 3º. É vedado o aparte:

I- à Presidência dos trabalhos;

II- paralelo ao discurso do orador;

III- no encaminhamento de votação, questão de ordem, explicação pessoal e comunicação de Líder;

IV- em sustentação de recurso;

V- ao orador da Tribuna Popular.

CAPÍTULO III

Da Questão De Ordem

Art. 193. Questão de Ordem é a interpelação, em termos educados, à Presidência dos trabalhos, quanto à interpretação deste Regimento, devendo o interpelante, preliminarmente,  invocar o artigo que a fundamenta, como condição para que o Presidente possa recebê-la.

Parágrafo único. Cabe ainda Questão de Ordem para solicitar censura do Presidente a pronunciamento de Vereador, que contenha expressão, frase ou conceito injurioso.

Art. 194. Cabe ao Presidente dirimir as dúvidas suscitadas em Questão de Ordem.

§ 1º. Em caso de discordância com a decisão do Presidente, cabe ao autor da Questão de Ordem recurso ao Plenário, nos termos do art. 99 desta Resolução.

§ 2º. O Presidente determinará a leitura do parecer da Comissão de Constituição e Justiça para conhecimento e deliberação do Plenário, após encaminhamento pelo Autor, Relator e Lideranças.

CAPÍTULO IV

Dos Precedentes Legislativos e da Prejudicialidade das Proposições

·         Redação dada  pela Res. 2124, de 24.09.08.

CAPÍTULO IV

Da Prejudicialidade

Art. 194-A. O Precedente Legislativo constitui-se em determinação da Mesa dirigida a todos os Vereadores, de observância cogente, e se destina a:

I- estabelecer a apropriada interpretação das normas estabelecidas neste Regimento; ou

II- declarar as matérias manifestamente inconstitucionais, ilegais, inorgânicas ou anti-regimentais, para fins da aplicação do inc. VII do art. 195 deste Regimento.

§ 1º. Os Precedentes Legislativos deverão conter:

I- numeração cronológica e seqüencial e a data de sua fixação;

II- a indicação do dispositivo regimental e, quando houver, orgânico e constitucional que embasa sua fixação;

III- os motivos e os fundamentos que orientam sua fixação;

IV- o texto, cujo teor estabelecerá a interpretação a ser adotada, no caso do inc. I do “caput” deste artigo, ou a determinação a ser seguida quanto à tramitação das proposições, no caso do inc. II do “caput” deste artigo; e

V- as assinaturas da maioria dos membros da Mesa.

§ 2º. Os Precedentes Legislativos serão lidos em Sessão Ordinária seguinte à sua fixação, ocasião em que cópias de seu teor serão distribuídas aos Vereadores.

§ 3º. Ocorrendo alteração regimental ou mudança de interpretação, deverá ser fixado novo Precedente Legislativo.

§ 4º. Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará, mediante ato, a consolidação de todos os Precedentes Legislativos fixados, publicando-os em avulsos, para distribuição aos Vereadores.

 

Art. 194-B. Os Precedentes Legislativos serão fixados mediante requerimento fundamentado do Presidente do Legislativo ou da maioria dos membros da Comissão de Constituição e Justiça.

 

§ 1º. O requerimento de que trata o “caput” deste artigo será autuado e encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, após a devida instrução pela equipe técnica.

§ 2º. O requerimento será distribuído para parecer, nos termos dos arts. 47 e 48 deste Regimento.

§ 3º  Parecer que sugerir a fixação de Precedente Legislativo deverá ser aprovado pelo Plenário.

·         §3º com redação dada pela Res. 2134, de 12.03.09.

§ 3º. O parecer, sugerindo a fixação de Precedente Legislativo, deverá ser aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão de Constituição e Justiça.

§ 4º. Aprovado o parecer pela fixação de Precedente Legislativo, será redigida a minuta do ato, que deverá ser encaminhada à Mesa para fins de conhecimento, aprovação, assinatura e divulgação.

·         Artigos acrescentados pela Res. 2124, de 24.09.08.

Art. 195.  Será considerada prejudicada:

I- a proposição que trate da matéria de outra em tramitação, excetuadas as de origem do Poder Executivo;

II- a proposição principal com as emendas, pela aprovação do substitutivo;

III- substitutivo apresentado posteriormente, pela aprovação de substitutivo aprovado e apresentado em data anterior;

IV- emenda, pela rejeição do projeto;

V- emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada;

VI- emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra aprovada;

VI- a proposição principal, emenda ou substitutivo que tratar de matéria já declarada manifestamente inconstitucional, ilegal, inorgânica ou anti-regimental, mediante Precedente Legislativo; e

·         Acrescentado  pela Res. 2124, de 24.09.08.

VIII- outras situações, além das relacionadas, que caracterizem prejuízo decorrente de votação.

·         Inciso renumerado pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 1º. Quando projeto de autoria do Poder Executivo tratar da mesma matéria de proposição de autoria de Vereador, Comissão ou Mesa, não haverá declaração de prejudicialidade, entretanto deverá ser dado conhecimento da situação à Liderança da Bancada do Partido do Governo, com sugestões de encaminhamento objetivando concentrar o mesmo assunto em um único expediente.

§ 2º. A prejudicialidade será declarada de ofício, pelo Presidente ou a requerimento de Vereador, sendo dado conhecimento dela ao autor ou ao Plenário, conforme o caso.

CAPÍTULO V

Da Renovação de Votação

Art. 196.  O processo de votação poderá ser renovado uma só vez, mediante requerimento de Vereador devidamente fundamentado, aprovado pelo  Plenário, na ocorrência das seguintes hipóteses:

I- diferença de votos menor ou igual a três em relação ao quórum de aprovação de maioria absoluta e de maioria qualificada;

II- diferença de votos menor ou igual a três entre os votos favoráveis e contrários, quando a matéria exigir maioria simples para a aprovação.

§ 1º. Não caberá renovação de votação de:

I- redação final;

II- proposição vetada;

III- projetos aprovados na última sessão plenária da Legislatura;

IV- projetos aprovados em votação simbólica.

§ 2º. Não caberá o adiamento de votação e a retirada de tramitação de matéria incluída na Ordem do Dia em renovação de votação.

§ 3º. Será admitida a renovação de parte do processo de votação dos projetos ou substitutivos, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, desde que respeitadas as prejudicialidades que possam surgir com relação às demais proposições integrantes do processo

·         Redação dada  pela Res. 2144, de 06.07.09.

§ 3º. Será admitida renovação de parte do processo de votação dos projetos, desde que respeitadas as conseqüências dessa nova votação, relativamente às demais proposições integrantes do processo, mediante a aprovação pelo Plenário de Requerimento subscrito por todas as Lideranças Partidárias.

§ 4º. O requerimento escrito, devidamente fundamentado, será apresentado até a sessão ordinária seguinte a de votação da matéria.

§ 5º. Na Ordem do Dia subseqüente à aceitação do requerimento, renovar-se-á o processo de votação na ordem estabelecida no art. 105 desta Resolução.

CAPÍTULO VI

Dos Anais

Art. 197. Os pronunciamentos em Plenário serão taquigrafados e/ou gravados e publicados nos Anais.

§ 1º  O relatório de verificação de presença, o relatório de votação nominal, emitidos pelo Sistema Eletrônico de Votação, e o histórico de votação ficam incluídos na área destinada divulgação dos Anais, no “site” da Câmara Municipal, devendo ser disponibilizados à população até 48 (quarenta e oito) horas após o término de cada sessão, independentemente de Resolução que especifique a matéria, aprovada pela Mesa e pelo Colégio de Líderes, referente às sessões plenárias a serem incluídas nos Anais.

§ 2º  As atas das sessões plenárias deverão ser publicadas e disponibilizadas no “site” da Câmara Municipal à população, no prazo de 30 (trinta) dias da realização da sessão plenária respectiva.

·         §§ acrescentados pela Res. 2101, de 29.01.08.

Parágrafo único. Resolução aprovada pela Mesa e pelo Colégio de Líderes especificará a matéria, referente às sessões plenárias, a ser incluída nos Anais.

Art. 198. A transcrição das manifestações proferidas em Plenário, após a revisão pelo setor competente, é pública.

§ 1º. O orador terá vinte e quatro horas para revisar seus discursos, contadas do encerramento da sessão em que o tenha proferido.

§ 2º.  Não sendo realizada a revisão no prazo do parágrafo anterior, o discurso será publicado em Anais com a nota: ‘Não revisado pelo orador’.

§ 3º. Na revisão do discurso somente serão permitidas alterações que não modifiquem a essência dos conceitos emitidos.

TÍTULO V

Da Participação Popular

CAPÍTULO I

Da Iniciativa Popular

Art. 199. A iniciativa popular quanto ao processo legislativo será exercida nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.

Art. 200. A iniciativa popular será tomada por cinco por cento do eleitorado do Município, bairro ou distrito, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal, mediante a apresentação de projeto de lei ou de Emenda à Lei Orgânica.

Parágrafo único. Verificada a implementação das condições de autoria exigidas no artigo anterior, dar-se-á início à tramitação da proposição em regime de urgência.

CAPÍTULO II

Da Tribuna Popular

Art. 201.  A Tribuna Popular, destinada à realização de manifestação de entidades mencionadas no art. 100 da Lei Orgânica, tem por finalidade a veiculação de assuntos de interesse daquelas, com repercussão na comunidade.

§ 1º  A Tribuna Popular, com duração de até dez minutos, vedada a concessão de apartes, ocorrerá nas Sessões Ordinárias das segundas e quintas-feiras, logo após a leitura das proposições apresentadas à Mesa.

§ 2º  O período destinado à Tribuna Popular não poderá ser utilizado para homenagens ou comemorações.

§ 3º  A entidade que descumprir o disposto no parágrafo §2º deste artigo não poderá utilizar novamente a Tribuna Popular pelo prazo de 01 (um) ano.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 201. Fica assegurada, conforme previsto no art. 100 da Lei Orgânica, a realização da Tribuna Popular nas sessões plenárias, em período a ocorrer logo após a leitura das proposições apresentadas à Mesa.

Parágrafo único. A Tribuna Popular terá a duração de dez minutos, sem direito a apartes.

Art. 202. Para fazer uso da Tribuna Popular, as entidades referidas no art. 100 da Lei Orgânica, deverão apresentar requerimento, por escrito, à Presidência da Câmara, entregue no Protocolo, com antecedência mínima de três dias da data requerida, informando:

I- dados que identifiquem a entidade;

II- nome do representante que irá manifestar-se pela entidade;

III- assunto a ser tratado.

Art. 203. A entidade inscrita terá o direito de utilizar a Tribuna Popular após o prazo de três dias, a contar do recebimento do pedido no protocolo da Câmara, com a seguinte prioridade:

I- aquela que ainda não tenha feito uso da Tribuna Popular na Sessão Legislativa em curso;

II- aquela que, na Sessão Legislativa em curso, tenha feito uso da Tribuna há mais tempo;

III- a primeira a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação no protocolo da Câmara.

Parágrafo único. Será dado conhecimento prévio àquela entidade que deverá ocupar a Tribuna Popular.

Art. 204. Havendo mais de uma inscrição, para a mesma data, com abordagem do mesmo tema, o tempo será dividido entre as entidades.

Parágrafo único.  A entidade que primeiro protocolar seu pedido terá preferência para uso da Tribuna, podendo a outra entidade manifestar-se na próxima data disponível.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Parágrafo único. Havendo entendimentos, a entidade que primeiro protocolou seu pedido terá preferência na ordem de expressão ou no uso da data solicitada, podendo a outra entidade manifestar-se na sessão seguinte.

Art. 205. A Mesa deverá informar as entidades que não farão uso da Tribuna Popular na sessão solicitada, ficando estas com suas inscrições automaticamente asseguradas.

Parágrafo único. A entidade que, por qualquer hipótese, não possa ser atendida na pretensão da data solicitada, será facultada prioritariamente a escolha de outra data.

Art. 206. Será garantido tempo de dois minutos para manifestação de cada Bancada, a propósito do tema abordado na Tribuna Popular, podendo o Vereador manifestar-se através do microfone instalado em sua mesa ou do destinado a apartes.

 

 

 

CAPÍTULO III

Da Participação no Processo Legislativo

Art. 207. A Câmara Municipal garantirá, às entidades civis que se credenciarem, o direito de acompanhar os trabalhos legislativos em todas as suas fases.

Art. 208.  As informações relativas às proposições em tramitação no Legislativo serão disponibilizadas pela internet na página da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Art. 209. Fica assegurado o direito a voz, por um período de dez minutos, a representante de entidades em reunião de Comissão Permanente ou Especial.

§ 1º. Quando existir posição contrária das entidades a respeito de assunto determinado, o período previsto no "caput" será dividido entre representantes de até duas entidades.

§ 2º. O parecer das entidades, sempre que contrário à posição aprovada pela Comissão, integrará o processo, sendo também incluído nos avulsos para análise do Plenário.

TÍTULO VI

Da Convocação Extraordinária

Art. 210. A convocação extraordinária da Câmara caberá:

I- ao Prefeito Municipal;

II- ao Presidente da Câmara;

III- à Comissão Representativa;

IV- à maioria dos seus membros.

Art. 211. A Câmara só poderá ser convocada extraordinariamente com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo em casos de extrema urgência.

Parágrafo único. Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade.

Art. 212. A Câmara apreciará somente as matérias constantes no Edital de Convocação, não sendo permitida a inclusão de outras matérias, salvo se houver aditamento do Edital.

TÍTULO VII

Dos Vereadores

CAPÍTULO I

Dos Direitos e Deveres

Art. 213. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Parágrafo único. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se nos termos da legislação pertinente e, na mesma ocasião, bem como no término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, constando de ata o seu resumo e publicada na Imprensa Oficial.

Art. 214. REVOGADO.

Art. 215. Compete ao Vereador:

I- participar das discussões e deliberações do Plenário;

II- votar na eleição:

a) da Mesa;

b) da Comissão Representativa;

c) das Comissões Permanentes;

III- usar da palavra em Plenário nos termos regimentais;

IV- apresentar proposição;

V- cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;

VI- usar os recursos previstos neste Regimento.

VII – exercer as funções de fiscalização das atividades e dos negócios públicos municipais.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 216. São deveres do Vereador:

I- residir no Município;

II- comparecer à hora regimental nos dias designados para abertura das sessões e reuniões de Comissão;

III- comparecer às sessões plenárias com traje passeio completo ou pilcha gaúcha;

IV- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo nos casos previstos no inciso III do art. 66 da Lei Orgânica do Município;

V- comunicar sua ausência, quando tiver motivo justo, para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões.

Art. 217. O Vereador, que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento.

§ 1º. Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

§ 2º. É incompatível com o decoro parlamentar:

I- o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal;

II- a percepção de vantagens indevidas;

III- a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

CAPÍTULO II

Das Licenças

Art. 218. Caberá licença ao Vereador nos seguintes casos:

I- doença devidamente comprovada;

II- luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até oito dias;

III - gestante, por 180 (cento e oitenta) dias;

·         Redação dada pela Res. 2190, de 30.06.10.

III- gestante, por cento e vinte dias;

IV- por adoção, quando o adotado possuir até nove meses de idade, por cento e vinte dias;

V- paternidade, conforme legislação federal;

VI- REVOGADO;

VII- para tratar de interesses particulares;

VIII- para desempenhar cargo público, previsto no inciso I do art. 68 da Lei Orgânica, mediante comunicação de investidura.

IX – quando no exercício do cargo de Prefeito.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 1º. REVOGADO.

§ 2º. Para fins de remuneração considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado, nos termos dos incisos I a V, e em representação, nos termos do § 4º.

§ 3º. Nos casos dos incisos I a V e VIII, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador, devidamente instruída, dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.

§ 4º.  A Mesa e lideranças fixarão, por meio de Resolução, cota anual e individual para custeio de passagens e diárias aos Vereadores em representação, em eventos oficiais ou em missão especial, sendo necessária a aprovação do Plenário quando exceder o valor fixado.

§ 5º. No caso do inciso VII, a licença far-se-á através de requerimento escrito submetido à deliberação do Plenário.

§ 6º. A Mesa, o Líder ou Vice-Líder poderá, em casos excepcionais, solicitar licença, prevista no inciso I deste artigo, para Vereador, quando este estiver impossibilitado de fazê-lo, em razão de fato de conhecimento público e notório.

Art. 219.  O suplente será convocado em razão de licença, morte, renúncia, investidura em função pública, prevista no art. 68 da Lei Orgânica, do titular ou por afastamento do Presidente para assumir o cargo de Prefeito.

·         Redação do ´caput´ do artigo dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 219. O suplente será convocado em razão de licença, morte, renúncia ou investidura em função pública prevista no art. 68 da Lei Orgânica.

§ 1º. Não será convocado suplente, quando:

I- o período de licença for inferior a 1 (um) dia; 

II- o período de licença para tratamento de saúde for de até 7 (sete) dias; e

III- o período de licença para tratamento de interesse for de até 5 (cinco) dias.

·         Redação do §1º dada pela Res. 2164,  de 18.12.09.

§ 1º. Não será convocado suplente, quando o período de licença for:

I- inferior a 1 (um) dia; e

II- de até 7 (sete) dias, em caso de licença por doença devidamente comprovada.

§ 2º. Na falta de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º  Não haverá convocação de suplente durante o recesso legislativo.

·         Acrescentado  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 220. O suplente convocado para substituição temporária terá direito à licença para tratamento de saúde, depois de 30 (trinta) dias de contínuo exercício.

Parágrafo único. A licença será interrompida com o retorno do Vereador titular, ou quando finda a causa que lhe deu origem.

Art. 221. O Vereador licenciado não poderá apresentar proposições.

CAPÍTULO III

Da Extinção e da Perda do Mandato

Art. 222. Perderá o mandato o Vereador:

I- que, além de infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 66 da Lei Orgânica:

a) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do art. 66, inciso I, da Lei Orgânica, desde a expedição do diploma;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I do art. 66 da Lei Orgânica, desde a posse;

II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;

IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII- que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

VIII- que fixar residência fora do Município.

Art. 223. A perda do mandato de Vereador será:

I- declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, nos casos dos incisos III a V do artigo anterior;

II- decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo anterior.

Art. 224. Extingue-se o mandato de Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I- ocorrer o falecimento ou apresentar renúncia por escrito;

II- deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de trinta dias.

CAPÍTULO IV

Da Remuneração

Art. 225. As reuniões ordinárias das Comissões Permanentes equiparam-se às sessões da Câmara, para efeito do disposto no art. 71 da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º. REVOGADO.

§ 2º. O período a ser considerado para a aplicação do disposto no caput deste artigo será o da Sessão Legislativa Ordinária.

·         § 2º incluído pela Res. 2228, de 27.07.11.

Parágrafo único. REVOGADO.

Art. 225-A. Serão gerados relatórios mensais de efetividade dos vereadores durante as Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias, contendo as informações necessárias à aplicação do disposto neste Capítulo.

·         Artigo incluído  pela Res. 2228, de 27.07.11.

Art. 226. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe o art.29, incisos V e VI, da Constituição Federal.

Art. 227.  Será descontado 1/30 (um trinta avos) do subsídio mensal do vereador por falta não justificada:

I- na Ordem do Dia das sessões de segundas e de quartas-feiras; e

II- nas sessões de quintas-feiras.

§ 1º. Excetua-se ao disposto no ‘caput’ deste artigo o cumprimento de atividades externas do mandato até o limite de 3 (três) por mês.

·         Redação dada pela Res. 2190, de 30.06.10.

§ 1º. O presidente poderá abonar até 3 (três) faltas não justificadas por mês.

§ 2º. Além do previsto no § 1º deste artigo, não sofrerá desconto o vereador que comparecer, mediante convocação, citação ou notificação, a órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e das Polícias, desde que devidamente comprovado mediante documento expedido pelo respectivo órgão, do qual conste a certificação do horário de comparecimento.

·         Redação dada  pela Res. 2144, de 06.07.09.

§ 3º. Nas sessões em que não se ingressar na Ordem do Dia ou em que a duração desse período for inferior a 30 (trinta) minutos, a presença do vereador será apurada mediante o registro de comparecimento efetuado na sessão.

·         Redação dada pela Res. 2228, de 27.07.11.

§ 3º. Quando a duração da Ordem do Dia não ultrapassar 30 (trinta) minutos, a presença do vereador será apurada mediante o registro de comparecimento efetuado na chamada de abertura da sessão.

§ 4º. Nas segundas e nas quartas-feiras, ocorrendo alguma das hipóteses previstas no § 3º deste artigo e havendo, no mesmo dia, sessão extraordinária destinada ao cumprimento da Ordem do Dia da sessão ordinária, o comparecimento registrado na Ordem do Dia daquela sessão estenderá seus efeitos a esta.

·         § 4º incluído pela Res. 2228, de 27.07.11.

§ 5º. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente durante a Sessão Legislativa Ordinária.

·         § 5º incluído pela Res. 2228, de 27.07.11.

Art. 227-A. Ajuda de Custo dos Vereadores, de valor igual ao do subsídio mensal, é importância de natureza indenizatória, devendo ser paga ao Vereador em duas oportunidades da sessão legislativa anual:

I – a primeira, em 15 de fevereiro, antecipada com a finalidade de custear despesas referentes ao exercício do mandato na primeira metade da Sessão Legislativa;

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

I - a primeira, no início do período da sessão legislativa, em 15 de fevereiro, antecipada com a finalidade de custear despesas futuras referentes ao exercício do mandato na primeira metade do período, de 15 de fevereiro a 30 de junho;

II – a segunda, em 15 de dezembro, com a finalidade de ressarcimento de despesas referentes ao exercício do mandato na segunda metade da Sessão Legislativa.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

II - a segunda, no término do período da sessão legislativa, em 15 de dezembro, postecipada com a finalidade de ressarcimento de despesas referentes ao exercício do mandato na segunda metade do período, de 1º de agosto a 15 de dezembro.

Art. 227-B.  O Vereador perceberá a Ajuda de Custo referente à Sessão Legislativa anual em valor proporcional ao seu comparecimento às sessões plenárias e reuniões de Comissões Permanentes do período, cabendo-lhe a integralidade pecuniária da mesma somente se suas eventuais faltas no período mencionado situarem-se nas condições e nos limites do art. 227, parágrafo único, deste Regimento.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 227-B. O Vereador perceberá a Ajuda de Custo referente à sessão legislativa anual em valor proporcional ao seu comparecimento às sessões plenárias e reuniões de comissões permanentes do período, cabendo-lhe a integralidade pecuniária da mesma somente se suas eventuais faltas no período mencionado situarem-se nas condições e limites do art. 225 deste Regimento.

§ 1º. Na hipótese de ocorrência de faltas não-justificadas, a proporcionalidade referida neste artigo será calculada a partir da consideração de cada oportunidade de pagamento e do correspondente período da sessão legislativa a que se refere, conforme estabelecido nos incisos do artigo anterior.

§ 2º. As compensações pecuniárias decorrentes do cálculo de proporcionalidade serão feitas através de pagamentos a menor quando do término da sessão legislativa anual, nos termos do previsto no inciso II do art. 227-A, podendo, se impossível realizá-las na oportunidade, efetuá-las no pagamento referente ao início da sessão legislativa do ano subseqüente.

§ 3º. O Vereador que, em licença para tratar de interesse particular, nos termos do art. 218, inciso VII, não comparecer a 1/3 (um terço) das sessões plenárias da sessão legislativa, perderá o direito de perceber a Ajuda de Custo do final da sessão legislativa.

§ 4º. O suplente de Vereador tem direito à Ajuda de Custo proporcional ao número de dias em que esteve no exercício da vereança durante a sessão legislativa.

Art. 227-C. REVOGADO.

Art. 227-D. O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre percebe a Ajuda de Custo estabelecida nesta Resolução, independentemente da Ajuda de Custo da Presidência, que recebe mensalmente nos termos da Lei municipal que fixa os subsídios dos Vereadores.

Art. 227-E. Os suplentes, quando no exercício da vereança, farão jus aos subsídios de Vereador proporcionalmente ao número de dias de exercício.

Parágrafo único. O Suplente perceberá a parcela de subsídios referentes a sábados, domingos e feriados somente se estiver em exercício no primeiro dia útil subseqüente.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

CAPÍTULO V

Da Representação Externa e da Missão Externa

Art. 227-F.  A Câmara poderá se fazer representar, em decorrência de convite à Instituição, em eventos oficiais ou de entidades legalmente constituídas.

§ 1º  A representação externa da Câmara cabe ao Presidente, nos termos do art. 17 desta Resolução, o qual poderá designar um ou mais Vereadores para exercer a representação, quando o evento for de inequívoco interesse deste Legislativo.

§ 2º  O Presidente poderá designar outros Vereadores para, juntamente com ele, representarem externamente a Câmara, observado o disposto no “caput” deste artigo.

§ 3º  As despesas decorrentes da representação externa correrão à conta da quota básica do Vereador, exceto no caso em que o Presidente representar pessoalmente a Câmara.

§ 4º  Efetivada a representação externa, deverá ser comprovada a sua ocorrência, bem como apresentado o respectivo relatório de participação.

·         §4º com redação dada pela Res. 2144, de 06.07.09.

§ 4º  As despesas com representação externa deverão constar de relatório instruído com as devidas notas comprobatórias, para que, em caso de não utilização de valores previstos, sejam apuradas as devidas devoluções, as quais retornarão à conta da quota básica

§ 5º  Excetuam-se dos requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo as representações ocorridas no território do Município e que não importam em ônus ao Erário.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 6º  Quando a representação externa importar deslocamento para o exterior, essa será autorizada pela Mesa.

·         §6º incluído  pela Res. 2134,  de 12.03.09.

§ 7º  Em caso de cancelamento, os valores decorrentes da representação externa retornarão à conta da quota básica.

·         §7º incluído  pela Res. 2144,  de 06.07.09.

Art. 227-G.  A Câmara poderá promover missão externa, destinada exclusivamente ao acompanhamento de assunto de interesse público pertinente à coletividade do Município.

§ 1º  A missão externa será deferida pela Mesa mediante Requerimento escrito, o qual deverá estar acompanhado dos documentos indispensáveis à sua instrução e no qual deverão constar detalhadamente as atividades a serem desenvolvidas, bem como os objetivos a serem alcançados com a missão, observado o “caput” deste dispositivo.

§ 2º  As despesas decorrentes de missão externa correrão à conta da quota básica do Vereador que integrará a missão.

§ 3º  Efetivada a missão externa, deverá ser comprovada a sua ocorrência, bem como apresentado o respectivo relatório de participação.

·         Redação do §3º dada pela Res. 2144, de 06.07.09.

§ 3º  As despesas com missão externa deverão constar de relatório instruído com as devidas notas comprobatórias, para que, em caso de não utilização de valores previstos, sejam apuradas as devidas devoluções, as quais retornarão à conta da quota básica

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 4º  Em caso de cancelamento, os valores decorrentes da missão externa retornarão à conta da quota básica

·         §4º acrescentado pela Res. 2144, de 06.07.09.

 

TÍTULO VIII

Do Colégio de Líderes, dos Líderes e Vice-Líderes

Art. 228. Os Vereadores, eleitos em cada Legislatura, constituirão Bancadas.

§ 1º  Cada bancada escolherá um Líder e um Vice-Líder, podendo ainda indicar mais um Vice-Líder a cada grupo de quatro Vereadores

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

§ 1º. Cada Bancada escolherá um Líder e tantos Vice-Líderes quantos forem os grupos de quatro Vereadores.

§ 2º.  As Bancadas disporão de recursos humanos e espaço físico proporcionais ao número de seus Vereadores, conforme Resolução de Mesa.

§ 3º O Colégio de Líderes, formado pelos Líderes de Bancada e pelo Líder do Governo, tem por finalidades:

a) assessorar o Presidente da Câmara Municipal nas decisões relevantes aos interesses do Legislativo Municipal; e

b) deliberar acerca da priorização das proposições a serem votadas em Plenário.

·         Redação dada  pela Res. 2134, de 12.03.09.

§ 3º O Colégio de Líderes, formado pelos Líderes de Bancada e pelo Líder do Governo, tem por finalidade assessorar o Presidente da Câmara Municipal nas decisões relevantes aos interesses do Legislativo Municipal.

·         Redação dada  pela Res. 2106, de 24.04.08.

§ 3º O  Colégio de Líderes, formado pelos Líderes de Bancada, tem por finalidade assessorar o Presidente da Câmara Municipal nas decisões relevantes aos interesses do Legislativo Municipal.

§ 4º. As Bancadas informarão a Presidência da Mesa a indicação de seus Líderes e Vice-Líderes.

§ 5º.  A representação partidária que venha a se constituir em data posterior a do ato de instalação da Legislatura não disporá das prerrogativas previstas no § 2º deste artigo.

§ 6º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior à representação partidária que se constitua em decorrência da posse de suplente que tenha sido diplomado pelo mesmo Partido. 

Art. 228-A. Haverá 01 (um) Líder e 01 (um) Vice-Líder do Governo, indicados pelo Executivo Municipal, e 01 (um) Líder e 01 (um) Vice-Líder da oposição, escolhidos pelas respectivas Bancadas.

·         Artigo incluído  pela Res. 2106, de 24.04.08.

Art. 229.  O Líder, a qualquer momento da Sessão, exceto durante a Ordem do Dia, poderá usar da palavra, por até cinco minutos, vedada a concessão de aparte, para comunicação urgente e de excepcional importância, de interesse de sua Bancada.

§ 1º. A comunicação prevista neste artigo é prerrogativa da qual cada Líder só poderá valer-se uma vez por Sessão, sendo-lhe permitido delegar, expressamente, a um dos seus liderados a incumbência de fazê-lo.

§ 2º. A comunicação prevista neste artigo não poderá ser utilizada durante as Sessões de Instalação da Legislatura, Sessões destinadas à posse da Mesa Diretora e Sessões Solenes.

·         Redação dada  pela Res. 2098, de 02.01.08.

Art. 229. O Líder, a qualquer momento da sessão, exceto na Ordem do Dia, poderá usar da palavra, por cinco minutos, sem aparte, para comunicação urgente e de excepcional importância, submetendo o assunto preliminarmente à consideração do Presidente dos trabalhos.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo é prerrogativa da qual cada Líder só poderá valer-se uma vez por sessão, sendo-lhe, não obstante, permitido delegar, em cada caso, expressamente, a um dos seus liderados a incumbência de fazê-lo.

TÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 230. Os órgãos de imprensa poderão credenciar seus profissionais perante a Câmara para exercício de suas atividades jornalísticas e de divulgação.

Art. 231. Cabe ao Serviço de Segurança executar as determinações da Presidência no sentido de manter a ordem nas dependências da Câmara, especialmente:

I - impedindo o ingresso de pessoas armadas no recinto, inclusive Vereadores;

II - fazendo evacuar as galerias quando se fizer necessário;

III - zelando para que as tribunas reservadas sejam ocupadas exclusivamente por pessoas credenciadas.

Parágrafo único. No caso de proferimento de ofensas pessoais a vereador, de parte de pessoa que se encontre nas galerias dos plenários durante as sessões e demais atos oficiais realizados nesses espaços, o presidente dos trabalhos da Câmara Municipal determinará a retirada do ofensor pelo Serviço de Segurança.

·         Parágrafo único incluído pela Res. 2164, de 18.12.09.

Art. 232. A Câmara Municipal garantirá, ao Fórum Municipal de Entidades, o direito de acompanhar os trabalhos legislativos em todas as suas fases.

Art. 233. Será dado conhecimento, ao Fórum Municipal de Entidades, de todas as proposições em tramitação na Câmara.

§ 1º. A Ordem do Dia será distribuída ao Fórum com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 2º. Fica assegurado o direito a voz para um representante do Fórum em reunião de Comissão Permanente ou Especial.

§ 3º. A participação referida no parágrafo anterior terá o período de dez minutos, em uma única intervenção.

Art. 234. A Câmara Municipal expedirá edital de convocação das entidades legalmente constituídas para a composição do Fórum Municipal, dentro do prazo de três meses a partir da publicação deste Regimento.

§ 1º. Poderão fazer parte do Fórum Municipal de Entidades toda e qualquer instituição civil constituída com finalidade de reivindicação ou representação de categorias ou segmentos sociais.

§ 2º. O processo de composição do Fórum Municipal de Entidades será anualmente renovado, nos mesmos moldes do previsto no "caput" deste artigo, mediante novos cadastramentos de entidades interessadas.

Art. 235. A Mesa, em Sessão Especial, instalará o Fórum Municipal de Entidades.

Art. 236. O Fórum reger-se-á pelas normas deste Regimento, no que tange ao processo legislativo, devendo organizar-se autonomamente.

Art. 237. A exemplo do que ocorre com a Tribuna Popular, quando duas entidades integrantes do Fórum Municipal apresentarem posições divergentes sobre determinada propositura, o tempo destinado ao Fórum será igualmente dividido entre ambas.

Art. 237-A. As Frentes Parlamentares destinadas a debate, defesa e apresentação de sugestões acerca de assuntos de interesse local terão a sua organização e o seu funcionamento a cargo dos respectivos presidentes e secretários.

·         Artigo incluído pela Res. 2164, de 18.12.09.

 

TÍTULO X

Das Disposições Transitórias

Art. 238. Será estabelecido um rito especial para apreciação do projeto que propõe a instituição do Segundo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre (2º PDDUA).

§ 1º. O rito especial referido no "caput" será proposto ao Plenário, através de Projeto de Resolução, de autoria de Comissão Especial composta por 17 (dezessete) Vereadores, nos termos do art. 79 deste Regimento e garantida a proporcionalidade das Bancadas.

§ 2º. A Comissão de que trata o § 1º será ainda composta por suplentes, indicados 01 (um) por Bancada, à exceção das Bancadas de representação única, que se tornarão titulares, com direito a voz e voto, na ausência do representante titular.

§ 3º. Essa Comissão terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentar seu Projeto de Resolução, contados a partir de sua instalação, podendo valer-se da Procuradoria da Casa e da Comissão Técnica, já em funcionamento, para consultas necessárias.

§ 4º. O Projeto de Resolução referido no § 1º será, independentemente de pauta e pareceres, incluído na Ordem do Dia para votação, cabendo emendas de liderança, no limite de duas por Bancada.

§ 5º. O Projeto deverá obter, para sua aprovação, a maioria absoluta de votos favoráveis dos membros da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Art. 239. Será constituída uma Comissão Especial, integrada por 17 (dezessete) Vereadores, respeitada a proporcionalidade dos Partidos, com o objetivo de avaliar e discutir com entidades da sociedade civil organizada os 03 (três) primeiros anos de implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental - PDDUA, Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações, bem como propor correções, ajustes e complementações, acompanhando a 1ª Conferência Municipal do Plano Diretor, coordenada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA), e opinar relativamente aos projetos que propõem alterações no PDDUA em tramitação na Câmara Municipal de Porto Alegre.

§ 1º. A instalação da Comissão Especial determinará o início dos trabalhos, que se encerrarão com a apresentação do relatório final e, em qualquer caso, no término da XIII Legislatura.

§ 2º. A Comissão, de imediato, elegerá Presidente, Vice-Presidente, Relator-Geral, e 03 (três) Relatores Temáticos e fixará dia e horário de suas reuniões, e as Bancadas poderão indicar suplentes, que se tornarão titulares na ausência destes, com direito a voz e voto.

§ 3º. A Comissão poderá realizar reuniões sem caráter deliberativo fora da sede da Câmara Municipal de Porto Alegre.

§ 4º. As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Especial terão início com a presença, no mínimo, de um terço de seus integrantes, e as deliberações deverão contar com a presença da maioria absoluta.

§ 5º. Na omissão de regramento específico previsto neste artigo, aplicam-se as disposições desta Resolução relativas ao funcionamento das Comissões e do Plenário.

·         Artigos revogados pela Res. 2134, de 12.03.09.

Art. 240.  Fica instituído na Câmara Municipal de Porto Alegre um Fórum de Entidades para acompanhar a tramitação dos projetos de revisão do PDDUA.

§ 1º. O Fórum de Entidades será composto por entidades comunitárias, sindicatos, conselhos e associações vinculados à temática, instituições universitárias e de pesquisa e organizações congêneres.

§ 2º. Os projetos de revisão do PDDUA serão disponibilizados no ‘site’ da Câmara Municipal de Porto Alegre, na internet, e uma cópia impressa será disponibilizada à Coordenação do Fórum de Entidades de que trata este artigo.

Art. 240-A. Fica instituída a Comissão Especial de Acompanhamento e Apoio à Copa do Mundo de Futebol de 2014 em Porto Alegre, integrada por 13 (treze) vereadores, respeitada a proporcionalidade dos Partidos, com a finalidade de avaliar e discutir com o Poder Público e com as entidades da sociedade civil organizada as ações e iniciativas referentes à organização e à preparação do Município de Porto Alegre para esse evento.

§ 1º. São atribuições da Comissão Especial de Acompanhamento e Apoio à Copa do Mundo de Futebol de 2014 em Porto Alegre:

I- realizar audiências públicas com as Secretarias Municipais envolvidas no assunto, especialmente a Secretaria do Planejamento Municipal – SPM – e a Secretaria Extraordinária da Copa de 2014 – Secopa –, de forma a subsidiar o Legislativo Municipal acerca das iniciativas referentes à organização e à preparação do Município de Porto Alegre para esse evento;

II- integrar o trabalho das Comissões Permanentes que possuem relações com a Copa do Mundo de Futebol de 2014, compatibilizando e consolidando dados organizados e ações encaminhadas em cada Comissão individualmente;

III- apoiar a mobilização dos recursos financeiros indispensáveis para a construção da infraestrutura pública necessária à realização do evento;

IV- acompanhar e fiscalizar os investimentos públicos que serão executados pelo Município de Porto Alegre referentes à Copa do Mundo de Futebol de 2014, relativamente a:

a) escolha de obras prioritárias;

b) tramitações processuais de aprovação;

c) licitações; e

d) andamento das obras e controle dos prazos de execução;

V- acompanhar, informar, reivindicar e apoiar a execução dos investimentos previstos pela iniciativa privada, bem como os investimentos públicos executados diretamente pelas esferas Estadual e Federal, que ocorrerão no Município de Porto Alegre referentes à Copa do Mundo de Futebol de 2014.

§ 2º. A instalação da Comissão Especial de Acompanhamento e Apoio à Copa do Mundo de Futebol de 2014 em Porto Alegre determinará a abertura dos trabalhos, e a apresentação de relatório no final da XV Legislatura ou, em qualquer caso, o término do ano de 2014 determinará seu encerramento.

§ 3º. A Comissão Especial de Acompanhamento e Apoio à Copa do Mundo de Futebol de 2014 em Porto Alegre, de imediato, elegerá Presidente, Vice-Presidente, Relator-Geral e 3 (três) Relatores Temáticos e fixará dia e horário de suas reuniões.

§ 4º. A composição da Comissão Especial de Acompanhamento e Apoio à Copa do Mundo de Futebol de 2014 em Porto Alegre e a eleição de seu Presidente, Vice-Presidente, Relator-Geral e Relatores Temáticos ocorrerão anualmente.

§ 5º. As Bancadas poderão indicar suplentes para os cargos da Comissão Especial de Acompanhamento e Apoio à Copa do Mundo de Futebol de 2014 em Porto Alegre, que se tornarão titulares na ausência destes, com direito a voz e voto.

§ 6º. A Comissão Especial de Acompanhamento e Apoio à Copa do Mundo de Futebol de 2014 em Porto Alegre poderá realizar audiências públicas e outras reuniões sem caráter deliberativo fora da sede da Câmara Municipal de Porto Alegre.

§ 7º. O As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Especial de Acompanhamento e Apoio à Copa do Mundo de Futebol de 2014 em Porto Alegre terão início com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes, e as deliberações deverão contar com a presença da maioria absoluta.

§ 8º  Aos casos não abrangidos neste artigo aplicam-se as disposições relativas ao funcionamento das Comissões e do Plenário.

·         Artigo incluído pela Res. 2168, de 15.01.10. (Com efeitos a contar de 01.01.10)