LEI COMPLEMENTAR Nº 395
(Texto atualizado até a LC 681/11)
Institui o Código
Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art.
1º - Esta Lei Complementar tem por objetivo normatizar, em caráter supletivo à
legislação estadual e federal pertinente, os direitos e obrigações que se
relacionam com a saúde individual e coletiva; dispor sobre o Sistema Municipal
de Vigilância à Saúde e aprovar normas sobre promoção, proteção e recuperação
da saúde pública no Município de Porto Alegre.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art.
2º - Para efeitos deste Código são aplicáveis as seguintes definições:
I
- AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA - São um conjunto de ações que
proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos
fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com
finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças ou
agravos.
II
- AGROTÓXICOS - Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos
destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de
produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou
implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos,
industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a
fim de preservá-las da ação
danosa dos seres
vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e os produtos
empregados como desfoliantes, dessecantes,
estimuladores e inibidores de crescimento.
III
- ALIMENTOS E PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO - Substâncias de origem
animal e vegetal, produtos dietéticos, gêneros alimentícios, águas minerais e
de fontes, leite humano, leites infantis usados como substitutos do leite
materno, outros produtos, substâncias e bebidas à base de leite ou não.
IV
- ALIMENTO SUCEDÂNEO - Todo alimento elaborado para substituir alimento
natural, assegurando o valor nutritivo deste.
V
- ANÁLISE FISCAL - Análise laboratorial efetuada sobre os produtos submetidos
ao Sistema instituído por este Código, em caráter de rotina, que servirá para
verificar a sua conformidade com os dispositivos legais vigentes e Normas
Técnicas Específicas para apuração de infrações ou verificação de ocorrência
fortuita ou intencional.
VI
- ANIMAIS SELVAGENS - Os pertencentes às espécies não domésticas.
VII
- APROVAÇÃO - Ato de consentimento da autoridade sanitária no exercício de sua
competência.
VIII
- ATIVIDADES HEMOTERÁPICAS - Captação de doadores, seleção e triagem clínica de
doadores, coleta, classificação, sorologia, manipulação, fracionamento,
armazenamento, industrialização, proscrição e transfusão de sangue e
hemoderivados, bem como as instalações e equipamentos hemoterápicos.
IX
- AUTORIZAÇÃO - Ato privativo do órgão competente do Sistema Municipal de
Vigilância à Saúde, incumbido da vigilância à saúde dos produtos e serviços de
que trata este código, contendo permissão para que as pessoas físicas ou
jurídicas exerçam as atividades sob regime de vigilância.
X
- CENTROS DE REFERÊNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR - São Serviços de Saúde com
equipes multiprofissionais desenvolvendo ações interdisciplinares nas áreas de
assistência, vigilância e educação para a saúde do trabalhador.
XI
- COLEÇÕES LÍQUIDAS - Qualquer quantidade de água parada.
XII
- CONSERVANTE - Substância aditiva que impede ou retarda a alteração dos
produtos provocada por microorganismos ou enzimas.
XIII
- CONTAMINAÇÃO - Presença de partículas, substâncias ou microorganismos
estranhos e indesejáveis que podem causar alteração física,
química ou biológica no ambiente e nas substâncias e produtos de
interesse da saúde.
XIV
- CORANTE ARTIFICIAL - Substância sintética adicionada aos produtos com a
finalidade de alterar a sua cor original.
XV
- CORRELATO - Produto, dispositivo ou acessório, não encontrado em outros
conceitos, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa ou proteção da saúde
individual ou coletiva ou a diagnósticos e análises.
XVI
- CRITÉRIO DA AUTORIDADE SANITÁRIA - Parecer baseado em parâmetros
estabelecidos neste Código, normas técnicas especiais, legislação vigente ou em
parâmetros de conhecimento técnico internacionalmente reconhecido.
XVII
- DISPENSAÇÃO - Ato de fornecer e orientar quanto ao uso adequado de
medicamentos e produtos farmacêuticos, a título remunerado ou não, pressupondo
o conhecimento da ação farmacológica, dos possíveis efeitos adversos e demais
ações de farmacovigilância.
XVIII
- DN - Declaração de nascido-vivo.
XIX
- DROGA - Toda substância capaz de modificar sistemas fisiológicos ou estados patológicos utilizada com ou sem intenção de
benefício do receptor ou apenas como auxílio em investigação científica.
XX
- DROGARIA - Unidade de Serviço de Saúde destinada a prestar assistência
farmacêutica, individual ou coletiva, onde se procede à dispensação e
comércio de especialidades farmacêuticas em suas embalagens originais, produtos
de higiene, cosméticos e perfumes.
XXI
- EMBALAGEM - Invólucro, recipiente, ou qualquer forma de acondicionamento
removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, conferir, envasar, proteger ou
manter produtos de que trata este Código, sem alterar suas características
originais.
XXII
- EPC - Equipamento de Proteção Coletivo.
XXIII
- EPI - Equipamento de Proteção Individual.
XXIV
- EPIDEMIA - Ocorrência, numa coletividade ou região, de casos de uma
determinada doença ou agravo à saúde em número que ultrapasse
significativamente a incidência esperada.
XXV
- ESTABELECIMENTO - Local ou unidade da empresa onde se produza, manipule,
beneficie, rebeneficie, extraia, transforme, prepare, sintetize, purifique,
fracione, embale, reembale, comercialize, importe, exporte, armazene, expeça,
dispense, deposite para venda, distribua ou venda substâncias e produtos de
interesse da saúde, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato
com os mesmos, ou de prestação de serviços de interesse à saúde ou aqueles que
se dedicam à promoção, proteção, preservação e recuperação da saúde: estâncias
hidrominerais, balneários, terminais climáticas, de repouso e congêneres, ou
que explorem atividades comerciais varejistas e atacadistas, industriais,
filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou
ocupações técnicas ou auxiliares relacionadas com a saúde.
XXVI
- ESTABELECIMENTOS HEMOTERÁPICOS - Serviços que, em parte ou no seu todo,
realizem, entre outras, as atividades de captação e seleção de doadores, coleta
de sangue, processamento, fracionamento, armazenamento, testes sorológicos,
transporte, aplicação, produção industrial de hemoderivados e insumos. Serão
considerados também como estabelecimentos hemoterápicos os serviços integrados
de hematologia e hemoterapia de funcionamento hospitalar ou ambulatorial.
XXVII
- ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS - Aqueles que, com controle de qualidade,
manipulem, industrializem, embalem, produzam, distribuam, transportem
substâncias e produtos, tais como indústrias farmacêuticas e de correlatos,
gêneros alimentícios, indústrias de saneantes, domissanitários, inseticidas,
raticidas, agrotóxicos de insumos farmacêuticos, substâncias e produtos biológicos
e imunobiológicos e outros.
XXVIII
- ESTABILIZANTE - Substância aditiva que favorece e mantém as características
físicas das induções e suspensões.
XXIX
- FABRICAÇÃO - Todas as operações que se fizerem necessárias para a obtenção de
substâncias e produtos abrangidos por este Código.
XXX
- FARMÁCIA - Unidade de serviço de saúde destinada a prestar assistência
farmacêutica, individual ou coletiva, onde se procede à dispensação e
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêutico, correlatos, cosméticos,
produtos de higiene e perfume e manipulação de fórmulas magistrais e oficinais.
XXXI
- FAUNA EXÓTICA - Animais de espécies que não ocorrem no território nacional.
XXXII
- FISCALIZAÇÃO - Atividade de poder de polícia desempenhada pelo Poder Público,
através das autoridades de vigilância à saúde, em ambientes, substâncias e
produtos, procedimentos e técnicas sujeitos a este Código,
com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações
estabelecidas na legislação em vigor.
XXXIII
- FMS - Fundo Municipal de Saúde.
XXXIV
- GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - Todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou
de alimento "in natura", adicionado ou não de outras substâncias
permitidas, obtido por processo tecnológico adequado.
XXXV
- INFRAÇÃO GRAVE - A que provoque danos temporários à integridade física ou
psíquica de indivíduo ou população.
XXXVI
- INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA - A que provoque danos definitivos à integridade física
ou psíquica de indivíduo ou população.
XXXVII
- INFRAÇÃO LEVE - A que possa interferir no bem-estar de indivíduo ou
população, não provocando danos à integridade física ou psíquica.
XXXVIII
- INSPEÇÃO - Atividade de vigilância desempenhada pelo Poder Público, através
das autoridades de vigilância à saúde, em ambientes, produtos, procedimentos,
métodos ou técnicas sujeitos a este Código e outras legislações, com o objetivo
de averiguar e levantar evidências relativas ao cumprimento ou não das determinações
estabelecidas na legislação sanitária em vigor.
XXXIX
- INSUMO - Matéria-prima de qualquer natureza destinada à elaboração de
produtos de interesse à saúde.
XL
- INSUMOS PARA ATIVIDADE HEMOTERÁPICA - Bolsas de coleta de sangue, equipos e
filtros de transfusão.
XLI
- INTERDIÇÃO - Ato administrativo constituído através de processo regular, que
determina a paralisação de atividade, estabelecimento ou local de trabalho.
XLII
- INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA - Conjunto de ações desencadeadas, a partir dos
casos notificados, destinado a identificar os comunicantes e outros possíveis
casos, bem como estudar a ocorrência, a distribuição e os fatores
condicionantes de doenças e agravos à saúde. Este conceito abrange, ainda, a
avaliação do impacto da atenção à saúde sobre as origens, a expressão e o curso
de enfermidades.
XLIII
- LABORATÓRIO OFICIAL - Órgão técnico específico de caráter público destinado à
análise de produtos de interesse à saúde.
XLIV
- LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - Ato de autorização para
funcionamento de estabelecimentos de interesse à saúde.
XLV
- LOCAL DE TRABALHO - Local onde se desenvolvem atividades laborativas em que a
força de trabalho e o capital se transformam em produtos e serviços,
compreendendo comércio, indústrias, atividades extrativas, agropecuária,
prestadoras de serviços e outras, de caráter público ou privado.
XLVI
- MONITORAMENTO - Acompanhamento e verificação contínua de que o processamento ou as operações, no ponto crítico de controle,
estão sendo adequadamente realizados.
XLVII
- NEUROPSICOMOTOR - Coordenação das ações neurológicas para a área psicomotora.
XLVIII - NIOSH - National Institut
of Ocupational Safety and Health.
XLIX - NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA - Ato de
comunicação à autoridade sanitária das doenças ou agravos à saúde.
L
- NTE - Normas Técnicas Específicas regulamentadoras e complementares deste
Código.
LI
- OIT - Organização Internacional do Trabalho.
LII
- OMS - Organização Mundial da Saúde.
LIII
- PÔNDERO-ESTATURAL - Relação peso-altura.
LIV
- PROCEDÊNCIA - Lugar de produção, extração ou industrialização do produto.
LV
- PRODUTOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA À SAÚDE - São produtos de
interesse à saúde: alimentos, gêneros alimentícios, aditivos para alimentos,
águas envasadas, bebidas, fumo e seus derivados, drogas, medicamentos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos e seus correlatos, saneantes,
domissanitários, seus insumos e embalagens, bem como os demais produtos que
interessem à saúde pública e utensílios e equipamentos com os quais entre em
contato.
LVI
- RATICIDA - Destinado ao combate de ratos, camundongos e outros roedores em
domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo
substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou
à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em
conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação.
LVII
- RESPONSÁVEL TÉCNICO - Profissional habilitado e responsável oficialmente
perante a autoridade sanitária por atividade sujeita ao controle da vigilância
sanitária.
LVIII
- SANEANTE DOMISSANITÁRIO - Substância destinada à
higienização e desinfecção em ambientes privados ou públicos, bem como no
tratamento da água.
LIX - SERVIÇOS DE
SAÚDE - Todos os estabelecimentos destinados precipuamente a: proteger a saúde
dos indivíduos de doenças e agravos; prestar assistência às doenças ou lesões
sob a forma de prevenção ou tratamento; prevenir e limitar os danos por eles
causados; reabilitar os indivíduos quando sua capacidade
física, psíquica ou social for afetada. Ainda, consideram-se serviços de
saúde os estabelecimentos que prestam assistência ou cuidados ou albergam
indivíduos que necessitam de auxílio ou suporte para realização de suas tarefas
cotidianas e para seus cuidados pessoais, sejam eles crianças, idosos, doentes
mentais, portadores de deficiências ou outros definidos neste Código e nas
N.T.E.
LX
- SMVS - Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.
LXI
- TRABALHADOR - Todo o
indivíduo que exerça atividade remunerada no meio urbano ou rural, pública ou
privada, com ou sem vínculo empregatício.
LXII
- TRANSPORTADORA - Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
que exerça a atividade de transporte de substâncias e produtos sujeitos à
vigilância à saúde.
LXIII
- VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou
prevenir riscos e intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e
circulação de mercadorias, da prestação de serviços e da intervenção sobre o
meio ambiente, objetivando a proteção da saúde do consumidor, do trabalhador e
da população em geral.
LXIV
- VISTORIA - Inspeção efetuada pela autoridade de vigilância à saúde com o
objetivo de verificar o atendimento das condições explicitadas na legislação
sanitária, relativamente aos procedimentos, métodos ou técnicas e às
substâncias e produtos de interesse à saúde.
LXV
- ZOONOSES - Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre os
animais e o homem, e vice-versa.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DO SISTEMA
MUNICIPAL
DE VIGILÂNCIA À SAÚDE
Art.
3º - O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito municipal,
regido por esta Lei, é constituído pelo conjunto de ações e serviços de
saúde do setor público na cidade, integrante de uma rede regionalizada e
hierarquizada, e desenvolvido por órgãos e instituições públicas federais,
estaduais e municipais, de administração direta e indireta, além da
participação complementar da iniciativa privada.
Parágrafo
único. O setor privado participa do SUS
em caráter complementar, segundo diretrizes deste, mediante contrato ou
convênio, com preferência para as entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos.
Art.
4º - O Sistema de Saúde, no nível do Município, possui um gestor único
constituído pela autoridade municipal a quem compete exercer o controle e a
regulação das ações executadas pelos integrantes do Sistema.
Art.
5º - O Sistema Municipal de Vigilância à Saúde será integrado por:
I
- ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E CONTROLE:
a)
Conferência Municipal de Saúde;
b)
Conselho Municipal de Saúde (CMS);
c)
Comitê de Mortalidade Materna.
II
- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a)
Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
b)
Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM);
c)
Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC);
d)
Departamento Municipal de Águas e Esgotos (DMAE);
e)
Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU);
f)
Departamento de Esgotos Pluviais (DEP).
III
- ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SOCIAL:
a)
instituições prestadoras de serviços de saúde;
b)
entidades de fiscalização do exercício profissional dos trabalhadores da área
da saúde;
c)
entidades e movimentos civis, filantrópicos e comunitários, organizados na área
da saúde;
d)
entidades de representação de categorias profissionais ou econômicas;
e)
entidades de defesa do consumidor;
f)
entidades protetoras dos animais;
g)
instituições superiores da área da saúde.
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E CONTROLE DA
CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.
6º - Compete à Conferência Municipal de Saúde:
I
- avaliar a situação da saúde no âmbito do município;
II
- propor diretrizes para formulação de políticas de vigilância à saúde.
Art.
7º - A
Conferência Municipal de Saúde realizar-se-á, ordinariamente, a cada 04
(quatro) anos e será convocada pelo Prefeito, mediante Decreto Municipal, ou,
extraordinariamente, quando convocada por este ou pelo Conselho Municipal de
Saúde.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art
- 8º. Compete ao Conselho Municipal de
Saúde em caráter permanente e deliberativo:
I
- definir as prioridades de ações de vigilância à saúde;
II
- formular estratégias e controlar, avaliar e fiscalizar a execução das ações
de vigilância à saúde;
III
- propor medidas de aprimoramento da organização e funcionamento do Sistema
Municipal de Vigilância à Saúde;
IV
- propor a adoção de critérios de qualidade e melhor resolutividade da
prestação dos serviços de saúde e das ações de vigilância;
V
- formular o plano municipal de vigilância à saúde;
VI
- definir e aprovar o regulamento da Conferência Municipal de Saúde;
VII
- convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;
VIII
- outras atribuições, no que couber, definidas na Lei
Complementar nº 277/92 e na Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº
8080/90).
DO COMITÊ DE MORTALIDADE MATERNA
Art
- 9º. Compete ao Comitê de Mortalidade
Materna:
I
- realizar diagnóstico da situação da mortalidade materna;
II
- manifestar-se, conclusivamente, sobre a evitabilidade das mortes
investigadas;
III
- manifestar-se sobre a eventual responsabilidade institucional, bem como sobre
as causas sociais, econômicas e culturais que influenciam na mortalidade
materna;
IV
- propor medidas visando à melhoria da qualidade dos serviços de assistência
pré-natal, ao parto, ao aborto e ao puerpério;
V
- acompanhar a execução das políticas de prevenção à mortalidade materna;
VI
- outras atribuições definidas na Lei nº 7523, de 18 de outubro de 1994.
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL
DE SAÚDE
Art
- 10. Compete à Secretaria Municipal de
Saúde (SMS):
I
- coordenar, implantar e supervisionar as ações de saúde no Município;
II
- propor, executar e avaliar as medidas de controle e fiscalização necessárias
à proteção da saúde;
III
- organizar e definir as competências dos serviços incumbidos das ações de
vigilância à saúde;
IV
- zelar pelo cumprimento da legislação sanitária vigente;
V
- adotar, em articulação com a Defesa Civil, medidas ou soluções de emergência
e calamidade pública;
VI
- informar a população a respeito das situações ou produtos que constituam
risco à saúde ou à qualidade de vida, bem como as medidas a serem adotadas para
o seu controle;
VII
- inspecionar, normatizar, controlar e fiscalizar o funcionamento de
estabelecimentos relacionados a produtos e serviços de interesse à saúde;
VIII
- investigar e fiscalizar:
a)
a qualidade sanitária de alimentos, produtos e serviços de consumo ou uso
humanos;
b)
a qualidade de produtos e serviços de interesse à saúde;
c)
as condições sanitárias e técnicas de importação, exportação, extração,
produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte,
armazenamento, depósito, distribuição, aplicação, comercialização e uso de
produtos e tecnologia de interesse à saúde;
d)
as condições do processo de produção nele incluídos os
objetos, instrumentos, tecnologia, produtos e organização do trabalho;
e)
as condições e ambientes de trabalho;
f)
as medidas de controle de risco e proteção coletiva e individual;
g)
as condições de saúde dos trabalhadores;
h)
as condições sanitárias de produção, beneficiamento, acondicionamento,
transporte, armazenamento, depósito, distribuição e comercialização de produtos
e alimentos destinados ao consumo humano;
i)
a qualidade da água distribuída pelo sistema de abastecimento público e
sistemas individuais de abastecimento de água.
IX
- organizar o sistema municipal de informações de vigilância à saúde, que
controlará dados relativos a:
a)
óbitos;
b)
estatísticas de morbi-mortalidade;
c)
doenças infecto-contagiosas, do trabalho, zoonoses e as de notificação
compulsória;
d)
registros de produção ambulatorial, internações hospitalares, rendimento dos
recursos físicos, materiais e dos trabalhadores da saúde;
e)
nascidos-vivos, vacinações e pré-natal, e de concentração
de consultas;
f)
qualidade dos serviços e dos programas municipais de saúde;
g)
diagnóstico da saúde da população e sua área de abrangência, os principais
riscos e agravos à saúde;
h)
acidentes de trabalho.
X
- exigir notificação compulsória de doenças ou agravos à saúde no âmbito de sua
competência;
XI
- determinar a instauração de inquérito e levantamentos epidemiológicos junto a
estabelecimentos de saúde, grupos populacionais determinados ou a indivíduos
visando à proteção à saúde;
XII
- supervisionar, controlar e avaliar a execução de vacinações;
XIII
- repassar ao Conselho Municipal de Saúde, à União e ao Estado, informações
referentes às ações de vigilância à saúde desenvolvidas no Município;
XIV
- fiscalizar as agressões ao meio ambiente com repercussão na saúde humana,
atuando em conjunto com os organismos municipais competentes para controlá-las;
XV
- colaborar com a União e com o Estado na vigilância sanitária do aeroporto e
dos portos localizados no Município;
XVI
- normatizar, controlar e fiscalizar as condições sanitárias de criação,
manutenção, alojamento e remoção de animais;
XVII
- realizar o controle de vetores e hospedeiros intermediários responsáveis pela
transmissão de doenças ou agravos à saúde;
XVIII
- exigir estudo prévio sobre os efeitos para a saúde nos casos de projetos de
obras ou de instalação de atividade potencialmente causadora de grave risco à
vida ou à saúde;
XIX
- incentivar ações de restrição ao tabagismo, alcoolismo e substâncias tóxicas,
criadoras de dependências químicas;
XX
- normatizar, controlar, inspecionar e fiscalizar as condições sanitárias das
piscinas;
XXI
- exercer o poder de polícia sanitária.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
Art
- 11. Compete à Secretaria Municipal do
Meio Ambiente (SMAM):
I
- fiscalizar agressões ao meio ambiente com repercussão na saúde humana,
atuando em conjunto com outros organismos municipais;
II
- monitorar a qualidade do ar e a emissão de gases poluentes urbanos;
III
- aprovar projetos de aterros sanitários;
IV
- realizar o controle da poluição hídrica e da poluição sonora;
V
- fiscalizar o transporte de cargas perigosas no território do Município;
VI
- outras atribuições, no que couber, além das previstas na Lei nº 4235/76 e na
Lei Orgânica do Município.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
Art.
12 - Compete à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC):
I
- orientar a localização e licenciar a instalação de unidades industriais e
comerciais;
II
- licenciar o funcionamento dos estabelecimentos relacionados a produtos e
serviços de interesse à saúde;
III
- proceder à suspensão ou cassação do alvará de localização de estabelecimento
ou atividade por descumprimento ao disposto neste Código;
IV
- outras atribuições, no que couber, além das previstas na Lei nº 4062/75 e na
Lei Orgânica do Município.
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS
Art.
13 - Compete ao Departamento Municipal de Águas e Esgotos (DMAE), além das
atribuições previstas na legislação em vigor:
I
- controlar e fiscalizar as fossas sépticas, informando ao SMVS da necessidade de
manutenção;
II
- realizar o tratamento da água e do esgoto cloacal;
III
- contribuir para a preservação dos cursos d'água;
IV
- auxiliar no controle da qualidade de água distribuída pelo sistema público e
individual para consumo humano;
V
- cadastrar poços artesianos e outros de natureza privada localizados no
território do Município;
VI
- encaminhar, mensalmente, relatório relativo à qualidade de água à SMS.
Parágrafo único - É permitida aos estabelecimentos públicos
e privados a utilização de água de poços
artesianos, quando adequadamente analisados. (Parágrafo único promulgado pela Câmara Municipal de Porto Alegre em
15.04.1997)
DO DEPARTAMENTO DE ESGOTOS PLUVIAIS
Art.
14 - Compete ao Departamento Municipal de Esgotos Pluviais:
I
- conservar e proceder à limpeza e desobstrução dos condutores e bocas
coletoras de esgotos pluviais;
II
- articular-se com os demais órgãos do Sistema de Vigilância à Saúde, visando à
elaboração de programas integrados que envolvam a conservação dos cursos
d'água;
III
- outras atribuições, no que couber, além das previstas na Lei nº 3780/73 e na
Lei Orgânica do Município.
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA
Art.
15 - As ações do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) reger-se-ão
pelo disposto na Lei Complementar nº 234/90 (Código de Limpeza Urbana).
DOS ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SOCIAL
Art.
16 - Compete aos Órgãos de Vigilância Social:
I
- auxiliar a fiscalização dos serviços e das ações de vigilância à saúde;
II
- encaminhar petições, reclamações e representações aos órgãos de deliberação e
controle ou de execução, por desrespeito ao disposto neste Código;
III
- divulgar as ações e normas de vigilância à saúde;
IV
- propor ao Conselho Municipal de Saúde medidas de aperfeiçoamento dos serviços
e ações de vigilância à saúde;
V
- zelar pelo cumprimento das normas de vigilância à saúde no âmbito de sua
competência;
VI
- expedir notificações por descumprimento do disposto neste Código, desde que habilitados
pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art.
17 - As ações e serviços de saúde constituem um sistema organizado conforme as
diretrizes de:
a)
atendimento integral;
b)
participação da comunidade;
c)
hierarquização e regionalização das ações e serviços;
d)
universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência;
e)
igualdade de assistência, sem privilégios ou preconceitos de qualquer espécie;
f)
gratuidade dos serviços e das ações de assistência à saúde do usuário;
g)
participação da comunidade;
h)
descentralização político-administrativa, com direção única a nível municipal,
exercida pela SMS;
i)
capacidade de resolutividade dos serviços em todos os níveis de assistência;
j)
organização dos serviços de modo a evitar duplicidade de meios para fins
idênticos.
Art.
18 - Os leitos hospitalares conveniados com o SUS são de uso exclusivo dos
pacientes do Sistema Único de Saúde.
Art.
19 - Os estabelecimentos de interesse à saúde deverão afixar, de modo visível,
no ambiente de recepção, dados referentes aos procedimentos executados, bem
como o nome dos respectivos responsáveis técnicos, a qualificação profissional,
número de profissionais por categoria e sua respectiva jornada de trabalho.
Art.
20 - Os prestadores de serviços de saúde deverão informar à população seus
direitos quanto ao acesso a laudos, prontuários e resultados de exames.
Parágrafo
único - Os registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecer
ao disposto na classificação internacional de doenças.
Art.
21 - Os receituários profissionais deverão conter, impressos ou carimbados, o
nome completo do profissional, sua localização e seu número de inscrição no
Conselho da respectiva categoria, bem como o endereço profissional do
signatário.
Art. 22 - Em todas as placas indicativas e anúncios deverá constar,
com destaque, o número de inscrição no respectivo conselho profissional.
Art.
23 - Os estabelecimentos hospitalares deverão fornecer ao paciente ou
responsável, por ocasião da alta, boletim contendo as informações clínicas do
período de internação, acompanhadas do demonstrativo de gastos.
Art.
24 - Os veículos utilizados na remoção de pacientes deverão possuir
equipamentos e medicamentos necessários a garantir um suporte vital mínimo ao
paciente, conforme Norma Técnica Específica.
Parágrafo
único - A remoção de pacientes em estado crítico deverá ser realizada por
pessoal habilitado, com a assistência do responsável técnico médico.
Art.
25 - Todas as internações psiquiátricas devem ser comunicadas à vigilância de
saúde do Município em até 72 (setenta e duas) horas após a internação, no caso
de voluntárias, e, em até 24 (vinte e quatro) horas, no caso de compulsórias.
Art.
26. - É vedada a administração de qualquer forma de tratamento involuntário em instituição psiquiátricas.
Parágrafo
único - No caso do paciente estar incapacitado para o consentimento, o
tratamento deve ser autorizado por familiares ou responsáveis.
Art.
27 - Somente poderão ser realizados experimentos, investigações ou pesquisas em
pacientes, mediante prévia autorização dos mesmos, ou de seus responsáveis, em
caso de impossibilidade.
Art.
28 - A gestante terá assegurado atendimento pré e perinatal através do Sistema
Único de Saúde.
Art.
29 - É obrigatório o atendimento de pacientes com AIDS nos estabelecimentos
hospitalares conveniados com o SUS, que tenham comprovada
capacidade para seu tratamento.
SEÇÃO II
Da Atenção à Criança e ao Adolescente
Art.
30 - As ações básicas de saúde da criança e do adolescente deverão reduzir as
taxas de morbi-mortalidade, produzindo especial impacto sobre a mortalidade
infantil, constando, obrigatoriamente, de:
I
- incentivo ao aleitamento materno, monitorização do crescimento e do
desenvolvimento, controle de doença diarréica e desidratação, controle das doenças respiratórias
de infância, suplementação alimentar, controle das doenças
preveníveis por
imunização, acompanhamento e
vigilância de recém-nascidos e prevenção da cárie e doença periodontal a partir da atenção primária até os equipamentos
mais complexos, oferecendo respostas eficazes, garantindo atendimento à
totalidade da demanda referida aos serviços de retaguarda emergencial ou
especializada;
II
- manter registro das ações de saúde prestadas ou controladas nas crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade em todos os serviços de
atenção à criança;
III
- nas maternidades, identificar o recém-nascido mediante o registro de sua
impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, emitir Declaração de
Nascidos Vivos ao Sistema Municipal de Vigilância à Saúde, onde conste, necessariamente, as intercorrências
do parto e do desenvolvimento do neonato;
IV - toda unidade de saúde com serviço de parturição deve contar
com equipe de neonatologia que envolve serviço médico e de enfermagem em
neonatologia, além da equipe de obstetrícia à mãe;
V
- todas as maternidades da cidade deverão oferecer sistema de
internação conjunta mãe-bebê, por ocasião da alta do Centro Obstétrico,
garantindo o direito da mãe e do bebê de permanecerem juntos e, ambos, sob
cuidados de internação. A internação conjunta da maternidade deve garantir,
também, o direito à permanência do pai, em tempo integral, junto à mãe e bebê
internados.
Art.
31 - A criança e o adolescente participarão das ações de saúde com a
prerrogativa de prioridade no que se refere à proteção da vida e direito à
saúde, especialmente através de:
I
- todos os nascimentos ocorridos no Município devem ser atendidos em serviços
de saúde;
II
- toda e qualquer internação hospitalar de crianças ocorrerá,
preferencialmente, em unidade de pediatria, com pessoal médico e de enfermagem
com habilitação específica;
III
- manter vigilância e registro sob posse da família, nas ações básicas de
saúde, crescimento pôndero-estatural, desenvolvimento
neuropsicomotor e cuidados prioritários específicos a
cada grupo etário (recém-nascido, lactente, pré-escolar, escolar, adolescente),
através do cartão da criança e do adolescente, desde o nascimento (primeira
consulta ambulatorial) até os 18 (dezoito) anos de idade.
Art.
32. Toda internação de crianças e
adolescentes, desde o nascimento até a adolescência, deve respeitar o direito à
permanência dos pais ou responsáveis, em tempo integral, em sistema de familiar
acompanhante.
§
1º - A internação de crianças e adolescentes deve oferecer, sempre, no mínimo,
cadeira de conforto para o repouso de familiar ou responsável acompanhante nas
24 (vinte e quatro) horas.
§
2º - A internação de crianças e adolescentes deve oferecer, sempre, serviço de
apoio em recreação e pedagogia.
§
3º - A alta hospitalar de crianças e adolescentes deve
ser sempre acompanhada de Resumo de Alta, em documento padronizado, para
acompanhamento de saúde integral em nível ambulatorial.
Art.
33 - Os exames visando ao diagnóstico e à terapêutica de anormalidades no
metabolismo do recém-nascido compreenderão, prioritariamente, o teste para hipotireoidismo (TSH) e, de forma complementar, o teste
para a fenilcetonúria (PKU), devendo ser realizados
pela rede ambulatorial pública e estabelecimentos hospitalares do Município com
normas de biossegurança.
Art.
34 - Às crianças com suspeita de problemas de saúde que limitem a prática de
exercícios físicos será solicitado, pela escola, laudo técnico de recomendação
de cuidados especiais com o exercício e com a saúde.
Parágrafo
único - As demais crianças ficam dispensadas de exame obrigatório para fins de
educação física.
Art.
35 - Todo o cuidado à saúde de crianças e adolescentes será prestado com o
conhecimento e concordância dos pais e/ou responsáveis.
Parágrafo
único - Exclui-se do disposto no "caput" a situação de emergência ou
ameaça à vida.
Art.
36 - Lei Ordinária regulará a criação e institucionalização de sistema que
preveja a coleta, seleção, reciclagem, tratamento e distribuição de alimentos
de restaurantes e entidades similares, em prol de crianças e idosos
desnutridos, vinculados a creches, escolas, asilos e associações variadas da
comunidade. (Artigo promulgado pela
Câmara Municipal de Porto Alegre em 15.04.1997)
Art.
37 - Todo estabelecimento de prestação de cuidados à criança e ao adolescente,
excetuados aqueles de cunho comunitário, em regime de 6
(seis) horas diárias por 5 (cinco) dias consecutivos ou mais, rotineiramente,
deverá contar com responsável técnico de uma das áreas de saúde entre médico,
enfermeiro, nutricionista ou terapeuta ocupacional com papel de vigilância à
saúde coletiva.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos comunitários deverão contar com equipamentos públicos e seus
especialistas na área de saúde pública, através de uma rede de atendimento
regionalizada, com cobertura em toda a cidade.
Art.
38 - As lactantes admitidas à doação deverão ser submetidas a exames
periódicos.
Art.
39 - Os atendimentos em neurologia pediátrica ficam impedidos de determinar a
classificação do desenvolvimento infantil quanto à prescrição de classes ou
escolas especiais.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos devem prestar informações e orientações aos pais
sobre resultados dos exames, bem como aos profissionais do Serviço de
Orientação Escolar quando solicitados, desde que resguardada a especificidade
desta instância.
Art.
40 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças ou
adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da
respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art.
41 - A rede municipal de saúde promoverá programas de assistência médica e
odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a
população infantil e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e
alunos.
SEÇÃO III
Da Atenção à Saúde do Trabalhador
Art.
42 - A atenção à saúde do trabalhador compreende as ações individuais e
coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde e incluirão, obrigatoriamente:
I
- estabelecimento de instância de referência hierarquizada e especializada na
atenção à saúde do trabalhador, individual e coletiva, através de procedimentos
que visem a estabelecer o nexo causal entre o quadro nosológico apresentado e
as condições e organização do trabalho, de forma a chegar a diagnósticos e
tratamentos adequados;
II
- garantia de diagnóstico e tratamento, por rede municipal própria ou
conveniada, a todos os suspeitos de doenças profissionais e de trabalho.
Art.
43 - VETADO.
SEÇÃO IV
Da Atenção à Saúde da Mulher
Art.
44 - A atenção à saúde da mulher compreende um conjunto de ações educativas,
preventivas, de diagnóstico, tratamento ou recuperação, objetivando a melhoria
do nível de vida da população feminina, nas fases da adolescência, adulta e
pós-reprodutiva.
Parágrafo único - Nas ações da saúde da mulher incluem-se as
áreas da saúde reprodutiva, especialmente as ações de planejamento familiar,
atendimento dos casos de aborto previstos em lei e mortalidade materna.
Art.
45 - As atividades básicas de atenção à saúde da mulher serão desenvolvidas
através da assistência clínico-ginecológica, assistência pré-natal e
assistência ao parto e puerpério.
§
1º - A assistência clínico-ginecológica constitui um conjunto de ações e
procedimentos voltados à prevenção, investigação, diagnóstico e tratamento das
patologias sistêmicas e das patologias do aparelho reprodutivo, câncer do colo
uterino e mama, doenças infecto-contagiosas e sexualmente transmissíveis e
orientação sobre os métodos de regulação da fertilidade.
§
2º - A assistência pré-natal compreende um conjunto de procedimentos clínicos e
educativos com o objetivo de promover a saúde e identificar, precocemente, os
problemas que possam resultar em risco para a saúde da gestante e do concepto.
§
3º - O acompanhamento clínico-obstétrico do período pré-natal dar-se-á de
maneira periódica e sistemática, observando os níveis de risco da gestante e do
concepto.
§
4º - A assistência ao
parto e ao puerpério compreende o acompanhamento do trabalho de parto, a
assistência ao recém-nascido e o atendimento periódico e sistemático nos
primeiros cinco meses de pós-parto.
§
5º - Será dada assistência especial à gestante adolescente.
Art.
46 - A atenção integral à saúde da mulher será prestada pela rede ambulatorial
de Atenção Primária à Saúde (APS) do Município, devidamente equipada para este
fim.
Art.
47 - Os casos de atenção mais complexos deverão ser atendidos, devidamente
referenciados em unidades de maior complexidade, distribuídos de acordo com
critérios epidemiológicos e sócio-demográficos.
Art.
48 - As unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) e as unidades de maior
complexidade contarão com equipes multiprofissionais, com ampla utilização de
pessoal auxiliar no desenvolvimento de ações integradas de saúde da mulher.
Art.
49 - A direção das Ações e Serviços, de acordo com o inciso I do art. 198 da
Constituição Federal, será exercida pela Secretaria de Saúde do Município.
Art.
50 - Compete aos estabelecimentos de saúde a
comunicação à Delegacia da Mulher, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos
atendimentos prestados às mulheres vítimas de violência.
Art.
51 - Os prestadores de serviços na área da regulação da fertilidade deverão ser
cadastrados junto ao Conselho Municipal de Saúde.
Seção
IV-A
Da Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência
(Seção incluída pela LC 681/11 – Arts. 51-A a 51-K)
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 51-A. A Atenção à Saúde da Pessoa com
Deficiência compreende um conjunto de ações e serviços individuais e coletivos
voltados para o diagnóstico e a prevenção de
deficiências, o tratamento e a promoção da saúde, a
reabilitação, a habilitação e a acessibilidade de pessoas com deficiência (PCDs) em todos os níveis de atenção à saúde, que orientarão
a definição ou a readequação de planos, programas, projetos e atividades
voltados à operacionalização da Política Municipal de Atenção à Saúde da Pessoa
com Deficiência.
Parágrafo único. O atendimento à PCD será multiprofissional, interdisciplinar e
continuado, de acordo com a necessidade diagnosticada, independentemente de sua
faixa etária, de modo a garantir tanto a sua qualidade como o princípio da
integralidade.
Subseção II
Da Política Municipal de Atenção à
Saúde da Pessoa com Deficiência
Art. 51-B. Todos os planos, os programas, os projetos
e as atividades voltados à operacionalização da Política Municipal de Atenção à
Saúde da Pessoa com Deficiência seguirão as diretrizes da Política Nacional de
Saúde da Pessoa com Deficiência, bem como as seguintes:
I – promoção da qualidade de vida;
II – assistência integral à saúde;
III – prevenção de deficiências;
IV
– intervenção precoce;
V
– ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;
VI – organização e funcionamento dos serviços de Atenção à
Saúde da Pessoa com Deficiência;
VII – capacitação de recursos humanos;
VIII
– atenção à saúde do trabalhador; e
IX – suporte
técnico.
Art. 51-C. Para os fins desta Lei Complementar,
consideram-se:
I – promoção da qualidade de vida da PCD o conjunto de
ações direcionadas à prevenção de riscos geradores de doenças e morte e de
ações capazes de evitar situações de obstáculos à vida, por meio de medidas
destinadas a garantir a qualidade e o suprimento de ajuda técnica compreendida
na tecnologia assistiva;
II – assistência integral à saúde da PCD o conjunto de ações
que visam a assegurar o atendimento integral da PCD por equipes multiprofissionais, com abordagem interdisciplinar, na rede
de serviços da Saúde, nos diversos níveis de complexidade, e os programas de
habilitação e reabilitação, envolvendo a família e a comunidade e qualificando
os cuidadores para o atendimento da PCD, em especial
para o apoio psicossocial;
III – prevenção de deficiências o conjunto de ações de natureza
informativa e educativa dirigidas à população que objetivam a redução da
incidência de deficiências e incapacidades relacionadas ao atendimento
pré-natal inadequado e a detecção de deficiências;
IV – intervenção precoce o conjunto de ações terapêuticas
imediatas que visam a evitar o agravamento de problemas de saúde, com
atendimento efetuado por equipe interdisciplinar, que também deve dar orientação
e suporte para o grupo familiar;
V – intervenção
precoce na primeira infância o conjunto de ações terapêuticas e preventivas
destinadas às crianças que, na faixa etária de 0
(zero) a 3 (três) anos, apresentem suspeita de deficit
sensorial ou atraso no desenvolvimento neuropsicomotor,
com ou sem diagnóstico definido;
VI – ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação o
conjunto de ações voltadas à obtenção e à divulgação de dados sobre
diagnósticos, incidência e prevalência de deficiências e incapacidades,
organização e funcionamento da rede, do fluxo e dos serviços de atendimento no
âmbito do SUS e dos convênios, para pesquisa, avaliação, replanejamento
das políticas públicas e capacitação de recursos humanos;
VII –
organização e funcionamento dos serviços de atenção à
PCD o conjunto de ações, estruturas físicas e equipamentos que atendam aos
princípios e às diretrizes do SUS, destacando descentralização e controle
social, articulados entre as esferas de Governo, garantida a interface com outras
políticas públicas, de forma intersetorial e interdisciplinar;
VIII – Atenção
à Saúde do Estudante com Deficiência o conjunto de ações desenvolvidas pelos
Núcleos de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente, com diagnóstico e
acompanhamento da saúde dos alunos com necessidades educativas especiais, bem
como seu encaminhamento, garantida a integralidade dos atendimentos;
IX
– capacitação de recursos humanos a qualificação permanente
de equipes multiprofissionais, visando a um conjunto
de ações para a promoção da saúde, a prevenção e o diagnóstico de deficiências
e a habilitação e a reabilitação das PCDs;
X – Atenção à Saúde do Trabalhador o conjunto de ações de
conscientização e formação de recursos humanos para a segurança e a saúde nos
ambientes de trabalho, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais; e
XI
– suporte técnico o conjunto de recursos que suprem
as necessidades específicas de habilitação e reabilitação da PCD, tais como
fornecimento de tecnologias assistivas, alimentação
especial, fraldas e medicamentos.
§ 1º
Para os fins do disposto no inc. II do caput deste artigo
será constituído um sistema que abrangerá:
I – acesso aos centros de referência em habilitação e reabilitação,
conforme determina a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, com
atendimento e procedimentos de Atenção Secundária, em caráter ambulatorial, com
modernização permanente, devendo cada paciente ser atendido conforme suas
necessidades, considerando critérios de ingresso, alta da instituição ou
atendimento, com acompanhamento sistemático;
II – atuação de equipes de saúde da
família com capacitação em prevenção, habilitação e reabilitação na
disseminação de práticas e estratégias que utilizem recursos da comunidade e
encaminhem a PCD aos centros de excelência conforme necessidades;
III
– abordagem
multiprofissional e interdisciplinar, garantindo a
qualidade, a continuidade e o princípio da integralidade das ações de habilitação
e reabilitação;
IV – garantia
do transporte social adequado a cada especificidade, para assegurar o acesso e
o atendimento continuado na rede de serviços; e
V
– Atenção à família e aos cuidadores, concomitantemente
à Atenção à PCD, no sentido de capacitá-los para a
continuidade do trabalho de habilitação, reabilitação e demais necessidades de
saúde, assim como a assistência psicossocial ao
próprio cuidador e à família da PCD.
§
2º Para os fins
do disposto no inc. IV do caput deste artigo, serão realizadas as seguintes ações:
I
– promoção do acesso da população aos exames mais específicos para a detecção
precoce de sintomas que diagnostiquem possíveis deficiências,
devendo ser realizados, obrigatoriamente, em todos os recém-nascidos,
durante a internação, o teste do pezinho, o teste da orelhinha
e o teste infravermelho; e
II
– procedimentos de acompanhamento precoce, nos programas
de saúde, em todas as fases da vida, nos seus aspectos motor, sensorial,
cognitivo, social e emocional.
§
3º Para os fins
do disposto no inc. VII do caput deste
artigo, a organização das ações e dos serviços de
atenção à PCD compreende os seguintes níveis de
complexidade, interdependentes e complementares:
I
– Atenção Básica, no qual são desenvolvidas ações de prevenção primária e
secundária de promoção à saúde, ao diagnóstico e ao tratamento na área de
reabilitação e habilitação, sendo a intervenção de caráter individual, familiar,
grupal e comunitário, visando, também, a favorecer a inclusão social;
II
– Atenção Secundária, no qual são desenvolvidas ações de atendimento,
tratamento e reabilitação das necessidades específicas da PCD, compreendendo
uma equipe especializada que realizará avaliação, indicação e acompanhamento de
tecnologias assistivas;
III
– Atenção Terciária, no qual são desenvolvidas ações de atendimento aos casos
de habilitação e reabilitação, cujo momento de instalação do tipo e do grau da
incapacidade justifiquem uma internação, bem como a destinação de leitos
específicos para reabilitação; e
IV
– Assistência Domiciliar, no qual são desenvolvidas, por profissionais
especializados, ações de assistência ao paciente com dificuldade de locomoção e
ações de orientação ao cuidador que garantam o
tratamento continuado.
§ 4º Para os fins do disposto no inc. IX do caput deste artigo, os agentes
comunitários de saúde e os profissionais que atuam nas equipes de saúde da
família receberão capacitação permanente que os habilite para o desenvolvimento
de ações de prevenção e detecção precoce de deficiências, bem como de
intervenção adequada às necessidades de saúde da PCD.
Art. 51-D. Para garantir a
assistência integral à saúde das PCDs, incluída a
assistência à reabilitação, a rede de ações e serviços deverá envolver Atenção
Básica, Atenção Secundária e Atenção Terciária do SUS e parceria com
instituições privadas conveniadas, fundações, universidades, organizações não
governamentais, comunidades e centros de referência em reabilitação.
Art. 51-E. A Política Municipal de Atenção à
Saúde da Pessoa com Deficiência será considerada na pactuação
dos planos plurianuais do Município de Porto Alegre,
na área da saúde.
Art. 51-F. A acessibilidade arquitetônica, comunicacional, metodológica, instrumental, programática e atitudinal orientará todas as ações, para atingir patamares
de qualidade de vida, com movimentos de vida independente, objetivando a
autonomia funcional da PCD, em conformidade com o Plano Diretor de
Acessibilidade de Porto Alegre.
Subseção III
Da
Pessoa com Deficiência
Art. 51-G. Para os fins desta Lei Complementar,
consideram-se:
I – deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura
ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere
incapacidade para o desempenho de uma atividade dentro do padrão considerado
normal, podendo ser permanente ou temporária; e
II
– PCD a pessoa que se enquadre nas categorias de que trata o art. 4º do Decreto
Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº
5.296, de 2 de dezembro de 2004, conforme a Política
Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência.
Art.
51-H. O
diagnóstico da deficiência será efetuado por equipe multiprofissional
e qualificada em habilitação e reabilitação, com estrutura física adequada para
a realização de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, com vista à
ampliação das potencialidades esportivas, de lazer, culturais, políticas,
artísticas, educacionais e sociais e laborais.
§
1º O
diagnóstico da deficiência indicará o nome da doença, suas causas e o grau da
extensão da lesão.
§
2º A equipe multiprofissional mínima será composta de acordo com o
nível de atenção de saúde e o tipo de deficiência.
Do
Processo e dos Serviços de Habilitação e Reabilitação
Art. 51-I. O processo de habilitação e
reabilitação física, sensorial e neurológica será individual e contemplará:
I – ações e vivências com a comunidade;
II
– capacitação e instrumentalização da PCD, por meio
da recuperação funcional, objetivando sua independência, autonomia e adequação psicoafetiva à realidade da deficiência;
III – definição dos papéis e das ações desenvolvidos pela equipe multiprofissional e intersetorial, pela família, pelos cuidadores e pela comunidade, objetivando o direito à
qualidade de vida da PCD, considerada sua opinião no plano de habilitação e
reabilitação a ser desenvolvido pela equipe; e
IV – tratamento preventivo e continuado das patologias e
fornecimento de medicamentos e materiais afins como órteses,
próteses, meios auxiliares de locomoção, bolsa de ostomia
e alimentação especial.
Art. 51-J. Fica garantido o acesso aos níveis de
atenção dos centros de referência em reabilitação de média e alta complexidade,
bem como a reabilitação baseada na comunidade, por meio das Unidades Básicas de
Saúde ou dos serviços conveniados, compondo equipes previstas nas políticas de
reabilitação física, previstas pelas políticas públicas, em consonância com a
Portaria do Ministério da Saúde nº 818, de 5 de junho de 2001.
Art. 51-K. Os serviços de referência em medicina
física, habilitação e reabilitação têm como finalidade prestar às PCDs assistência de cuidados intensivos em reabilitação
física, de acordo com os princípios definidos pela Portaria do Ministério da
Saúde nº 95, de 26 de janeiro de 2001 – Norma Operacional da Assistência à Saúde/SUS –, assim como em consonância com a Portaria do
Ministério da Saúde nº 818, de 2001, integrado a uma rede regionalizada e hierarquizada
de assistência a essas pessoas.
CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA À SAÚDE
SEÇÃO I
Do Controle da Qualidade da Água e das
Águas Residuais
Art.
52 - O serviço coletivo de abastecimento de água potável deve manter estações
de tratamento, redes de distribuição, reservatórios e demais equipamentos e
instalações em condições de operação e higiene que garantam a segurança
sanitária, a potabilidade e a fluoretação da água a
ser distribuída.
Art. 53 - A água distribuída por sistema de abastecimento público ou privado
será, obrigatoriamente, submetida a um processo de desinfecção, de modo a
assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico. (Artigo promulgado pela Câmara Municipal de Porto Alegre em 15.04.1997)
Art.
54 - Toda e qualquer solução individual para o abastecimento de água estará
sujeita à aprovação, fiscalização e controle do SMVS. (“Caput” do artigo promulgado pela Câmara Municipal de Porto Alegre em
15.04.1997)
§
1º - Não será permitida, em qualquer circunstância, a conexão do sistema
público de abastecimento de água potável com sistemas individuais de
abastecimento. (Parágrafo promulgado pela
Câmara Municipal de Porto Alegre em 15.04.1997)
§
2 º - Os poços, vertentes e fontes, cujo manancial
seja considerado impróprio para consumo humano, serão lacrados de forma
adequada, uma vez esgotadas todas as formas de recuperação. (Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal
de Porto Alegre em 15.04.1997)
§
3º - Os estabelecimentos comerciais e industriais e as habitações coletivas,
que utilizarem sistema individual de abastecimento, deverão encaminhar
relatório mensal de qualidade da água e estimativa de consumo ao SMVS. (Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal
de Porto Alegre em 15.04.1997)
Art.
55 - Os poços, rasos ou profundos, além da qualidade adequada, deverão
satisfazer os seguintes requisitos: (“Caput”
do artigo promulgado pela Câmara Municipal de Porto Alegre em 15.04.1997)
I
- paredes estanques a fim de evitar a infiltração de águas superficiais; (Inciso promulgado pela Câmara Municipal de
Porto Alegre em 15.04.1997)
II
- bordas superiores 0,50m acima da superfície do solo; (Inciso promulgado pela Câmara Municipal de Porto Alegre em 15.04.1997)
III - convenientemente distanciados de fossas
sépticas, sumidouros ou qualquer outra fonte de contaminação. (Inciso promulgado pela Câmara Municipal de
Porto Alegre em 15.04.1997)
Art.
56 - Os estabelecimentos que operam na atividade de abertura de poços deverão
enviar ao SMVS a relação de poços perfurados no Município. (“Caput” do artigo promulgado pela Câmara Municipal de Porto Alegre em
15.04.1997)
Parágrafo
único - Será obrigatório o envio ao SMVS da relação de poços perfurados no
município. (Parágrafo único promulado pela Câmara Municipal de Porto Alegre em
15.04.1997).
Art. 57 - Os reservatórios de água
domiciliares deverão ser submetidos à inspeção, no mínimo uma vez a cada seis
meses, e limpos em intervalos máximos de doze meses.
Parágrafo
único - A autoridade, sempre que necessário, e em ocasiões de risco à saúde, poderá
obrigar que a limpeza seja realizada em menor periodicidade.
Art.
58 - As piscinas e suas instalações anexas deverão ser mantidas em perfeito
estado de conservação e limpeza, com padrões de funcionamento e balneabilidade previstos em Norma Técnica Específica.
Art.
59 - Toda e qualquer edificação situada em zona rural terá suprimento adequado
de água potável e disposição adequada de esgotos sanitários e resíduos sólidos.
Art.
60 - É obrigatória a ligação predial de esgoto sanitário à rede pública
coletora de esgotos sanitários.
§
1º - Sempre que, por razões técnicas, não for possível a ligação predial à rede
pública coletora de esgotos sanitários existente no logradouro, será
providenciada, junto aos proprietários, moradores e beneficiários, autorização
para passagem de rede coletora por propriedades para construção de coletores de
fundo. Em casos excepcionais, poderão existir áreas desapropriadas, nos fundos
ou laterais de terrenos, para passagem de rede, constituindo as chamadas vielas
sanitárias.
§
2º - Edificações situadas em logradouros não servidos de rede pública coletora
de esgotos sanitários deverão adotar, para tratamento dos despejos domésticos,
o sistema de fossa séptica, com instalações complementares, ligando seu
efluente à rede pública de esgoto pluvial.
§
3º - Edificações não atendidas por redes públicas coletoras de esgoto sanitário
ou pluvial deverão prever soluções individuais ou coletivas para coleta,
tratamento e destino final dos esgotos.
Art.
61 - É proibido o lançamento direto ou indireto de esgotos sanitários e outras
águas residuárias em vias públicas.
Art.
62 - É proibido o lançamento direto ou indireto de águas pluviais em
canalizações de esgotos sanitários.
Art.
63 - As fossas sépticas, além do disposto no Código de Edificações e nas Normas
Técnicas Especiais, deverão satisfazer as seguintes condições:
I
- não receber águas pluviais nem despejos industriais que possam prejudicar as
condições de seu funcionamento;
II
- possuir capacidade adequada ao número de pessoas a atender, com
dimensionamento mínimo para a contribuição de cinco pessoas;
III
- ser construídas com material de durabilidade e estanqueidade
adequadas ao fim a que se destinam;
IV
- ser localizadas em áreas livres com facilidade de acesso, tendo em vista a
necessidade periódica de remoção do lodo digerido.
Art.
64 - O lodo digerido das fossas sépticas deverá ser removido a cada 24 (vinte e quatro)
meses, em volume igual a 2/3 (dois terços) da capacidade total da fossa.
§
1º - A não-remoção do lodo digerido, no prazo estabelecido, permitirá a
intervenção do SMVS para sua remoção compulsória.
§
2º - Pelo serviço de remoção executado será cobrado, do usuário, seu custo correspondente, acrescido de taxa de administração de 20%
(vinte por cento) do valor estipulado.
Art.
65 - Os efluentes provenientes de caminhões limpa-fossa
serão dispostos em locais adequados, tais como estações de tratamento de
esgotos ou leitos de secagem de lodos, conforme normatização
específica.
SEÇÃO II
Da Saúde do Trabalhador
Art.
66 - A saúde do trabalhador é resultante das relações sociais que se
estabelecem entre o capital e o trabalho no processo de produção, pressupondo a
garantia da integridade física e mental.
§
1º - O processo de produção engloba os aspectos ergonômicos, organizacionais e
ambientais na produção de bens e serviços.
§
2º - A organização do trabalho deverá ser adequada às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, tendo em vista as
possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente, através dos
fatores que a caracterizam, quer pela potencialização
dos riscos de natureza física, química e biológica presentes
no processo de produção.
Art.
67 - Constituem-se objetivos básicos das ações de saúde do trabalhador, em
quaisquer situações de trabalho:
I
- a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação;
II
- a vigilância epidemiológica dos agravos em saúde do trabalhador;
III
- a vigilância dos ambientes e processos de trabalho;
IV
- a educação para a saúde.
Art.
68 - Dentre outras obrigações no âmbito da saúde pública, relativamente à saúde
do trabalhador, compete à Secretaria Municipal de Saúde assegurar o cumprimento
da normatização, a fiscalização e o controle das
condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição,
destinação final de resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas
e equipamentos, do processo e da organização do trabalho. (Inconstitucional.
ADIn nº 70005412986. TJERGS
em 03.11.2003)
Art.
69 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde assegurar a assistência integral à
saúde do acidentado de trabalho e do portador de doença relacionada ao
trabalho.
Art.
70 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde:
I
- elaborar, em caráter suplementar à Legislação Federal e Estadual, Normas
Técnicas Específicas relacionadas a todos os aspectos de saúde dos
trabalhadores;
II
- revisar periodicamente a legislação pertinente à defesa da saúde dos
trabalhadores;
III
- exigir de todos os serviços de saúde a integração de informações específicas
de saúde do trabalhador em seus sistemas de informações.
Art.
71 - São de notificação compulsória os agravos à saúde do trabalhador, como
acidentes e doenças relacionadas com o trabalho. (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em
03.11.2003)
Art.
72 - São obrigações da Secretaria Municipal de Saúde, no desempenho de suas
atividades:
I
- fiscalizar e controlar, através do sistema de vigilância, todas as situações
de risco no trabalho e/ou agravos à saúde do trabalhador decorrentes do
exercício de atividades laborativas; (Inconstitucional.
ADIn nº 70005412986. TJERGS
em 03.11.2003)
II
- avaliar e monitorar as condições de saúde dos trabalhadores, a juízo da
autoridade de vigilância municipal e/ou estadual;
III
- informar aos trabalhadores e respectivo sindicato os riscos e danos à saúde
no exercício da atividade laborativa e nos ambientes
de trabalho;
IV
- assegurar o direito de participação dos sindicatos de trabalhadores na
formulação, planejamento, execução, avaliação e controle das políticas e ações
de saúde do trabalhador;
V
- garantir aos sindicatos de trabalhadores o direito de participação nos atos
de fiscalização, de avaliações ambientais, de saúde, de pesquisas e acesso aos
resultados das mesmas; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
VI
- reconhecer o direito de recusa ao trabalho em situações de risco grave ou
iminente à saúde e a segurança dos trabalhadores e/ou da população residente na
área de abrangência do ambiente em questão; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em
03.11.2003)
VII
- considerar o conhecimento dos trabalhadores como tecnicamente fundamental
para o levantamento das situações de risco no trabalho e agravos à saúde;
VIII
- comunicar ao Ministério Público e a outras autoridades competentes as
situações de risco e agravos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, sempre
que a situação exigir;
IX
- utilizar critérios epidemiológicos na definição de prioridades, na alocação
de recursos e na orientação programática das ações do trabalhador;
X
- promover e realizar pesquisas sobre saúde e trabalho;
XI
- interditar, total ou parcialmente, processos e ambientes de trabalho
considerados como de risco grave ou iminente à vida ou à saúde dos
trabalhadores; (Inconstitucional. ADIn
nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
XII
- notificar os agravos à saúde dos trabalhadores, conforme orientação do
Sistema de Informação em Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde; (Inconstitucional.
ADIn nº 70005412986. TJERGS
em 03.11.2003)
XIII
- exigir do empregador a adoção de medidas de correção nos ambientes de
trabalho, observando a seguinte ordem de prioridade:
a)
eliminação da fonte de risco;
b)
controle do risco na fonte;
c)
controle do risco no meio ambiente de trabalho;
d)
adoção de medidas de proteção individual, incluindo diminuição do tempo de
exposição, utilização de equipamentos de proteção individual e outras.
XIV
- admitir a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente nas seguintes
situações: (Inconstitucional. ADIn
nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
a)
nas emergências;
b)
dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação de medida de proteção
coletiva;
c)
sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não
oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho, a critério da autoridade de vigilância.
Art.
73 - São obrigações do empregador urbano e rural, público e privado, sem
prejuízo de outras exigências legais:
I
- manter as condições de trabalho e a organização de trabalho
adequadas às condições psicofisiológicas dos
trabalhadores; (Inconstitucional. ADIn nº
70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
II
- facilitar o acesso das autoridades de vigilância da saúde aos ambientes de
trabalho, fornecendo as informações e os dados solicitados; (Inconstitucional.
ADIn nº 70005412986. TJERGS
em 03.11.2003)
III
- dar conhecimento à população, residente na área de abrangência, sobre os
riscos decorrentes do processo produtivo, bem como das recomendações e medidas
adotadas para sua eliminação e controle;
IV
- custear estudos e pesquisas que visem a esclarecer, eliminar e controlar
situações de risco de trabalho, especialmente as ainda não conhecidas;
V
- facilitar o acesso de representantes do sindicato e/ou outros representantes
por este indicado no acompanhamento da vigilância aos ambientes de trabalho; (Inconstitucional.
ADIn nº 70005412986. TJERGS
em 03.11.2003)
VI
- paralisar as atividades produtivas, em situações de risco grave ou iminente,
garantindo os direitos dos trabalhadores; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em
03.11.2003)
VII
- notificar os agravos à saúde dos trabalhadores, conforme orientação do
Sistema de Informações em Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde
(SIST/SUS);
VIII
- comunicar imediatamente à autoridade de vigilância qualquer situação de risco
no trabalho, acompanhada de cronograma de adoção de medidas de controle e
correção dos mesmos;
IX
- dar conhecimento aos trabalhadores das situações de risco nos ambientes de
trabalho e de monitoramento biológico e ambiental dos mesmos; (Inconstitucional.
ADIn nº 70005412986. TJERGS
em 03.11.2003)
X
- custear a realização dos exames médicos admissionais,
periódicos e demissionais dos trabalhadores; (Inconstitucional.
ADIn nº 70005412986. TJERGS
em 03.11.2003)
XI
- realizar os exames médicos de que trata o item acima considerando a
finalidade de monitoramento da exposição aos riscos presentes no ambiente de
trabalho, obedecendo critérios técnicos atualizados e
adequados à garantia da qualidade dos mesmos; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
XII
- fornecer os resultados (originais ou cópias) dos exames complementares, aos
quais os próprios trabalhadores forem submetidos, assim como do Atestado de
Saúde Ocupacional; (Inconstitucional. ADIn
nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
XIII
- assegurar aos portadores de deficiências ou doenças orgânicas condições de
trabalho compatíveis com sua limitação. (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em
03.11.2003)
Art. 74 - A autoridade de vigilância terá a
prerrogativa de exigir o cumprimento das Normas Técnicas Específicas relativas
à defesa da saúde do trabalhador. (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
Parágrafo único -
Em caráter complementar ou na ausência de Norma Técnica Específica, a
autoridade de vigilância terá
a prerrogativa de adotar normas, preceitos e recomendações de organismos
nacionais e internacionais referentes à proteção à saúde dos trabalhadores. (Inconstitucional.
ADIn nº 70005412986. TJERGS
em 03.11.2003)
Art.
75 - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde criar e manter Comissões
Intersetoriais de Saúde do Trabalhador (CIST) a ele subordinadas.
SEÇÃO III
Da Saúde da Mulher
Art.
76 - A saúde da mulher é resultante das características de gênero e de suas
relações biopsicossociais, que se estabelecem durante
toda a sua vida, dentro ou fora das relações de produção.
Art.
77 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde:
I
- elaborar, em caráter suplementar às Legislações Federal e Estadual, Normas
Técnicas Específicas relacionadas a todos os aspectos de saúde da mulher;
II
- cobrar de todos os serviços de saúde a integração de informações específicas
de saúde da mulher, em seus sistemas de informações;
III
- a divulgação de informações, quanto ao potencial dos serviços e a sua
utilização pelas usuárias;
IV
- promover a articulação com órgãos de fiscalização do exercício profissional e
outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e
controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde da mulher.
Art.
78 - São obrigações da Secretaria Municipal de Saúde:
I
- fiscalizar e controlar, através do sistema de vigilância, o atendimento das
mulheres em todas as situações, principalmente dando atenção às
nosologias mais freqüentes;
II
- fiscalizar para que o atendimento seja efetuado com igualdade e respeito a
todas as mulheres, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
III
- informar às pessoas assistidas sobre sua saúde;
IV
- comunicar ao Ministério Público e às demais autoridades competentes as
situações de risco e agravos à saúde da mulher, resultantes de agressões e
violências;
V
- utilizar critérios epidemiológicos na definição de prioridades, na alocação
de recursos e na orientação programática das ações dirigidas às mulheres;
VI
- promover e realizar pesquisas sobre a saúde da mulher.
Art.
79 - A Secretaria Municipal de Saúde organizará os serviços de modo a evitar a
duplicidade de meios para fins idênticos.
Art.
80 - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde criar e manter Comissões
Intersetoriais de Saúde da Mulher (CISM) a ele subordinadas.
SEÇÃO IV
Do Controle de Alimentos
Art. 81 - Serão adotados e
observados pela Secretaria Municipal de Saúde os padrões de identidade e
qualidade estabelecidos pelo órgão competente para cada tipo ou espécie de
alimento, abrangendo:
I
- denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento, o
nome científico, quando houver, e os requisitos que permitam fixar um critério
de qualidade;
II
- requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais
disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de
qualidade comercial;
III
- aditivos intencionais que podem ser empregados, abrangendo a finalidade do
emprego e o limite de adição;
IV
- requisitos aplicáveis a peso e medida;
V
- requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
VI
- métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento.
§
1º - Os requisitos de higiene, adotados e observados, abrangerão também o
padrão microbiológico do alimento e o limite residual de agrotóxicos e contaminantes toleráveis.
§
2º - Os alimentos de fantasia ou artificiais, ou ainda não padronizados,
deverão obedecer, na sua composição, às especificações que tenham sido
declaradas e aprovadas por ocasião do respectivo registro.
§
3º - Os alimentos substitutos deverão ter aparência diferente daquela dos
alimentos naturais ou permitir, por outra forma, a sua identificação, de acordo
com as disposições da legislação vigente.
Art.
82 - Caso ainda não exista padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo
órgão competente para determinado alimento, serão adotados os preceitos bromatológicos constantes dos regulamentos federais
vigentes e, na sua ausência, os dos regulamentos estaduais pertinentes, ou as
normas e padrões internacionalmente aceitos.
Art. 83 - Só poderão
ser expostos ao consumo alimento que:
I
- estejam em perfeito estado de conservação;
II
- não sejam nocivos à saúde, não tenham o valor nutritivo prejudicado e não
apresentem aspecto repugnante;
III
- sejam provenientes ou se encontrem em estabelecimentos licenciados pelo órgão
competente;
IV
- obedeçam às disposições da legislação federal e estadual vigentes, relativas
ao registro, rotulagem, embalagem e padrões de identidade e qualidade.
Art.
84 - Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido
processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 85 - Os
alimentos e produtos destinados ao consumo humano deverão ser produzidos,
acondicionados, armazenados e transportados de acordo com norma técnica específica,
devendo ser mantidos distantes de produtos que possam contaminá-los ou alterar
suas características.
Art.
86. É vedado:
I
- reaproveitar vasilhame de saneantes, seus congêneres
e de outros produtos capazes de produzir danos à saúde para o envasilhamento de alimentos, bebidas e produtos dietéticos;
II
- fraudar, falsificar ou adulterar alimentos e outros produtos de interesse à
saúde;
III
- expor ao consumo alimento que:
a)
contiver germes patogênicos, parasitas ou substâncias prejudiciais à saúde;
b)
estiver deteriorado, alterado ou adulterado;
c)
contiver aditivo proibido ou perigoso;
d)
estiver fora dos padrões estabelecidos por lei.
IV
- expor à venda em estabelecimento de gêneros alimentícios, tubérculos, bulbos,
rizomas, sementes e grãos em estado de germinação;
V
- entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, o
alimento interditado.
Art.
87 - Não poderão ser comercializados os alimentos que:
I
- provierem de estabelecimento não licenciado pelo órgão competente, quando for
o caso;
II
- não possuírem registro no órgão federal competente, quando a ele sujeitos;
III
- não estiverem rotulados, quando obrigados à exigência, ou quando
desobrigados, não puder ser comprovada a sua procedência;
IV - estiverem rotulados em
desacordo com a legislação vigente.
Art.
88 - Em todas as fases de seu processamento, das fontes de produção até o
consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física,
química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.
§
1º - Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes
aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária e se apresentarem em
perfeitas condições de consumo ou uso.
§
2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de temperatura, umidade,
ventilação e luminosidade que os protejam de deteriorações.
Art. 89 - A distribuição de amostras grátis de alimentos infantis,
mamadeiras e bicos somente será permitida aos profissionais de saúde na época
de lançamento e nas campanhas promocionais.
Art.
90 - Os estabelecimentos de comércio de aves e outros pequenos animais vivos
deverão ter um responsável técnico Médico Veterinário.
Parágrafo
único - É vedado a tais estabelecimentos tanto o abate como a venda destes
animais abatidos.
Art.
91 - É obrigatória a existência de água, em condições julgadas satisfatórias
pelo órgão competente, para a irrigação do terreno e/ou rega dos cultivos.
Parágrafo
único - A juízo da autoridade sanitária, poderá ser determinado o tratamento da
água ou desinfecção das hortaliças e frutas rasteiras no próprio
estabelecimento produtor, por método aprovado.
Art.
92 - Nas hortas é proibido:
I
- o emprego, como adubo, de dejetos humanos e estrume não humificado;
II
- a utilização de águas contaminadas ou suscetíveis de sofrer contaminação por
esgotos e efluentes de fossas sépticas, bem como as que contenham agentes
patogênicos e com produtos químicos em concentrações nocivas à saúde.
Art.
93 - O Poder Executivo definirá por decreto os estabelecimentos cujo alvará
somente será concedido após aprovação por parte da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art.
94 - Será obrigatório o uso, por parte do vendedor ambulante de alimentos, de
vestuário adequado e limpo.
Parágrafo
único - Os vendedores deverão manter-se rigorosamente asseados.
Art.
95 - Toda a água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios,
inclusive gelo, deverá provir da rede pública de abastecimento ou ser
sanitariamente tratada com produtos à base de cloro.
Art.
96. Os estabelecimentos deverão possuir
normas de controle, equipamentos e dispositivos em suas instalações que:
I
- garantam boas condições de higiene, sendo obrigatório o uso de recipientes de
fácil limpeza;
II
- assegurem varredura úmida, aspiração ou outro método que evite a suspensão de
partículas, sendo proibido o uso de papel picado, areia, serragem ou outros
afins no piso;
III
- proporcionem boas condições ambientais de iluminação e ventilação, sendo
proibido o fumo, exceto em salas destinadas exclusivamente para este fim;
IV
- estabeleçam e assegurem a existência de áreas de circulação apropriadas aos
fins a que se destinam, sendo proibido manter móveis, plantas, veículos,
equipamentos ou objetos estranhos no seu interior;
V
- impeçam a entrada ou criadouro de quaisquer animais;
VI
- possibilitem a perfeita higienização de maquinários,
equipamentos e estrados em locais apropriados;
VII
- garantam a proteção coletiva e individual de seus funcionários.
Art.
97 - Para fins de desinfecção e higienização dos
estabelecimentos, deverão ser utilizadas substâncias
e/ou produtos aprovados pelo órgão oficial competente e cuja utilização esteja
regulamentada em legislação específica.
Art.
98 - Os proprietários e trabalhadores, mesmo os eventuais e temporários, dos
estabelecimentos relacionados a alimentos e produtos destinados ao consumo
humano apresentar-se-ão em satisfatórias condições de saúde e higiene, conforme
estabelecido em Normas Técnicas Específicas (NTE).
Art.
99 - Nos estabelecimentos não será permitida a guarda ou a venda de substâncias
que possam servir à alteração, adulteração ou falsificação dos alimentos.
Parágrafo
único - Só será permitida nos estabelecimentos de consumo ou
venda de alimentos o comércio de saneantes,
desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado
possuir local apropriado e separado.
Art.
100 - É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de elaboração,
fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento de alimentos.
Parágrafo único - Excetuam-se as pessoas que, pela natureza
de suas atividades, tais como entrega de mercadoria, consertos ou visita
sanitária, sejam obrigadas a adentrar nos referidos locais, estando, todavia,
sujeitas às disposições referentes à higiene do pessoal.
Art.
101 - Os utensílios, aparelhos, vasilhames e outros materiais empregados no
preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte, distribuição,
depósito, conservação e venda de gêneros alimentícios deverão ser de materiais
inócuos e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação.
Art
- 102 - Os vasilhames ou frascos de retorno, destinados a alimentos, devem ser
inspecionados antes e após as operações de lavagem e desinfecção, as quais se
realizarão de acordo com processos aprovados pelo órgão competente.
Parágrafo único - É proibida a reutilização de embalagens
não suscetíveis à limpeza e desinfecção.
Art.
103 - É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar,
vender ou servir alimentos em instalações inadequadas para a finalidade e que
possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo,
prejuízos à saúde ou à segurança do trabalho.
Art.
104 - Todo o estabelecimento que servir alimentos e que, por situação
transitória de emergência, não contar com instalações adequadas e eficientes
para a limpeza e desinfecção dos utensílios e recipientes deverá operar com os
de tipo descartável.
§
1º - Os utensílios e recipientes descartáveis não poderão ser reutilizados.
§
2º - O emprego de utensílios e recipientes descartáveis é obrigatório no
comércio ambulante de alimentos e outras modalidades congêneres.
SEÇÃO V
Do Controle do Sangue
Art.
105 - Os estabelecimentos hemoterápicos realizarão,
obrigatoriamente, em todas as amostras, provas sorológicas para pesquisas de
sífilis, doença de Chagas, hepatite B, hepatite C e AIDS, cujos resultados
serão anotados em fichários e livros próprios.
§
1º - Recomenda-se a realização de duas provas sorológicas adequadas e
diferentes dentre as metodologias de maior sensibilidade existente.
§
2º - Novos procedimentos e testes laboratoriais para outras doenças
transmissíveis poderão vir a ser executados sempre que
houver necessidade, viabilidade ou disposição em legislação pertinente.
Art.
106 - Os exames sorológicos para controle de sangue coletado poderão ser
executados fora dos estabelecimentos hemoterápicos
por unidades ou laboratórios devidamente autorizados pelo SMVS, mediante
convênio ou contrato.
Art.
107 - Os estabelecimentos hemoterápicos terão livro
próprio, com folhas numeradas e datadas, para o registro
diário de entrada, saída e destino de sangue e hemoderivados.
§
1º - O livro de que trata este artigo permanecerá obrigatoriamente no
estabelecimento, sendo assinado pelo farmacêutico responsável.
§
2º - Nos estabelecimentos hemoterápicos que possuírem
sistema eletrônico de processamento de dados, o registro em livro próprio
poderá ser feito em fitas magnéticas ou em disquetes, que ficarão ali
arquivados.
Art.
108 - Os estabelecimentos hemoterápicos deverão
manter, durante 180 (cento e oitenta) dias, uma soroteca,
conservando 5cm cúbicos de sangue e/ou derivados de cada doação ou unidade
recebida, em recipientes apropriados, hermeticamente fechados e lacrados,
devidamente identificados, armazenados em refrigerador dotado de monitoração de
temperatura.
Art.
109. Os estabelecimentos hemoterápicos manterão arquivados em fichário próprio, em
ordem cronológica, por cinco anos, os comprovantes dos procedimentos efetuados.
Parágrafo
único - Os registros anteriores a cinco anos deverão ser microfilmados.
Art.
110 - O fracionamento de sangue e derivados somente poderá ser realizado utilizando-se
circuitos fechados para as transferências das frações.
Parágrafo
único - É proibido o fracionamento de sangue após o período de vencimento.
Art.
111 - Os profissionais responsáveis técnicos pelos estabelecimentos hemoterápicos, quando não forem seus proprietários, deverão
apresentar contratos de trabalho ao SMVS.
SEÇÃO VI
Do Controle de Produtos de Interesse à
Saúde
Art.
112 - Nenhum estabelecimento industrial de fabrico ou manipulação de drogas e
de outros produtos químicos que interessam à medicina e à saúde pública poderá
funcionar sem prévia licença da autoridade sanitária competente e sem ter, na
sua direção técnica, um farmacêutico devidamente habilitado.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos referidos no "caput" deverão manter, em cada
um de seus setores de atividade, todo material necessário à avaliação da
identidade, produção e qualidade dos produtos.
Art.
113 - Todo estabelecimento industrial e/ou comercial, atacadista e/ou varejista
de substâncias e medicamentos controlados só poderá industrializar e
comercializar substâncias e produtos sujeitos ao controle sanitário especial,
desde que:
I
- registre as
entradas e saídas destas substâncias e produtos, conforme orientação da
autoridade sanitária competente e legislação pertinente;
II
- guarde em local ou armário com chave substâncias e produtos.
Art.
114. Os sais, reativos, matérias-primas,
substâncias e produtos utilizados conterão, obrigatoriamente, nas embalagens, o
número de lote ou partida, a data de fabricação, o prazo de validade e o número
de registro no órgão sanitário competente, sem prejuízo das demais exigências
legais.
Art.
115. É proibido:
I
- aviar receitas em desacordo com a prescrição médica,
veterinária ou odontológica, ou contrariando expressa determinação
legal;
II
- aviar receitas em código em farmácias públicas, que atendam diretamente ao
consumidor;
III
- prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza
médica, odontológica ou veterinária, em desacordo com a legislação
vigente;
IV
- fabricar ou manipular, anunciar ou vender preparados secretos e atribuir aos licenciados propriedades curativas ou higiênicas que não
tenham sido mencionadas nas licenças, relatórios, rótulos e bulas respectivas;
V
- fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos,
drogas e correlatos sujeitos à prescrição médica, sem observância dessa
exigência e contrariando as normas legais vigentes.
Art
- 116. É vedada
qualquer modalidade de comercialização de sangue e derivados, placentas,
órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes
do corpo humano.
Art.
117 - A distribuição de amostras grátis de medicamentos só será permitida
exclusivamente aos profissionais de saúde, sendo vedada a
distribuição de produtos que contenham substâncias entorpecentes ou psicotrópicos.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos comerciais não poderão manter, distribuir e
dispensar amostras grátis de substâncias e produtos destinados à distribuição
gratuita pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde.
Art.
118 - As substâncias e produtos de interesse da saúde, importados ou não,
somente serão entregues ao consumo após seu registro junto ao órgão oficial
competente, em embalagens originais ou em outras previamente autorizadas pelo
referido órgão.
Art.
119. É vedado:
I
- expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde, cujo
prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade,
posteriores ao prazo de vencimento;
II
- extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar,
purificar, embalar ou , transportar ou utilizar produtos
ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos inflamáveis, corrosivos, emissores
de radiações ionizantes, contrariando a legislação em
vigor;
III
- fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à
saúde.
Art. 120 - O comércio de drogas, medicamentos e insumos
farmacêuticos só poderá ser exercido, mediante responsabilidade técnica
de farmacêutico legalmente habilitado e sejam cumpridas as determinações da
legislação federal pertinente.
Art.
121. Os produtos de higiene, cosméticos,
perfumes e os congêneres que interessam à medicina e à saúde pública somente
poderão ser fabricados, manipulados, beneficiados, acondicionados e expostos à
venda, após terem sido licenciados nos órgãos competentes.
SEÇÃO VII
Do Controle Epidemiológico
Art.
122 - As instituições do Poder Público, os estabelecimentos de atenção e
assistência à saúde, estabelecimentos de interesse da saúde, quer seja no setor
agropecuário, industrial, comercial ou de prestação de serviços e outros, e os
profissionais de saúde e os cidadãos relacionados pela autoridade de vigilância
epidemiológica deverão, quando solicitados, colaborar no desenvolvimento de
ações e medidas necessárias para a promoção e proteção da saúde pública e
controle das doenças e agravos.
Art.
123 - Constituem objeto de notificação compulsória os casos suspeitos ou
confirmados de doenças, que devido a sua magnitude, transcendência e
vulnerabilidade, sejam considerados prioritários pelos órgãos públicos
responsáveis pela saúde pública do Município, Estado e União.
§
1º - É obrigatória a notificação ao SMVS dos óbitos decorrentes de doenças de
notificação compulsória e outros agravos à saúde.
§
2º - A notificação compulsória das doenças e outros agravos poderá ser feita
por qualquer cidadão, sendo obrigatória aos profissionais de saúde e a todos os
serviços de atenção e assistência à saúde, quer públicos ou privados.
§
3º - A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso.
§
4º - Excepcionalmente, a identificação do paciente poderá ser feita em caso de
grande risco à comunidade, a critério da autoridade de vigilância à saúde
municipal e com conhecimento prévio do paciente ou responsável.
Art.
124 - Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a autoridade sanitária
municipal deverá, imediatamente, tomar medidas pertinentes, podendo, inclusive,
ser providenciado o fechamento total ou parcial do estabelecimento, centro de
reuniões ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público, durante
o tempo julgado necessário por aquela autoridade.
Parágrafo
único - Poderá a autoridade sanitária requisitar o auxílio estadual ou federal para
a execução das medidas necessárias ao controle de doenças e agravos à saúde.
Art.
125 - O isolamento domiciliar estará sujeito à vigilância direta da autoridade
sanitária, a fim de
garantir a execução das medidas de controle necessárias e o tratamento clínico,
que poderá ficar a cargo de profissional de saúde de livre escolha do doente.
§ 1º - O período de
isolamento, em cada caso particular, será determinado pela autoridade
sanitária, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
§
2º - A autoridade sanitária fornecerá, para efeitos legais, documentos
comprobatórios de imposição e duração do isolamento.
Art.
126 - É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como
as crianças e adolescentes sob sua guarda ou responsabilidade.
Art.
127 - A comprovação da obrigatoriedade da vacina será feita por atestado de
vacinação padronizado pelo Ministério da Saúde e emitido pelos serviços de
saúde que aplicarem as vacinas.
Art.
128 - Toda pessoa vacinada deverá receber o correspondente atestado, a fim de
satisfazer exigências legais.
Parágrafo
único - Em situações excepcionais, a autoridade sanitária poderá dispensar a
emissão do atestado.
Art.
129 - Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos, sob qualquer
motivo, por pessoa física ou jurídica.
Art.
130 - O atestado de óbito deverá ser preenchido em formulário próprio,
padronizado, sendo documento indispensável para o sepultamento.
Art.
131 - As declarações de nascidos vivos corresponderão a um neonato.
§
1º - Na hipótese de gestação dupla ou múltipla, deverá ser preenchida uma Declaração de
Nascimento para cada produto desta gestação
§
2º - Quando o nascimento ocorrido no domicílio ou via pública não contar com
atendimento neonatal imediato em serviço de saúde, a DN será preenchida pelo
Cartório de Registro Civil em 03 (três) vias.
§
3º - Quando o nascimento ocorrido for a nível hospitalar, a DN deverá ser
preenchida por profissional de medicina ou de enfermagem.
Art.
132 - Para cada natimorto, em qualquer tipo de gestação, deverá ser preenchida
a Declaração de Óbito (DO) como óbito fetal.
Art.
133 - É obrigatório notificar ao SMVS para registro os casos de nascidos vivos
e natimortos, portadores de mal formações congênitas,
atestado por profissional competente.
Art.
134 - A recuperação de qualquer via extraviada da Declaração de Nascimento
somente poderá ser obtida por fotocópia autenticada da primeira via, sendo
vedado o preenchimento de nova declaração para o mesmo nascimento.
SEÇÃO VIII
Da Higiene da Criação de Animais e do
Controle de Zoonoses
Art.
135 - É vedada a criação e manutenção de animais com finalidade comercial nas
áreas urbanas e de expansão urbana do Município.
§
1º - Só serão permitidas criações de cães, gatos e pássaros ornamentais,
licenciadas pelo Poder Público Municipal.
§
2º - Excetuam-se da proibição do "caput" deste artigo os
estabelecimentos licenciados para alojamento, treinamento, competição e venda
de animais.
§
3º - Criações de subsistência poderão ser permitidas desde que autorizadas pelo Poder Público Municipal e normatizadas por Norma Técnica Específica.
Art.
136 - Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a
manutenção de animais que por sua espécie ou quantidade possam causar incômodo
ou risco de agravo à saúde da coletividade.
§
1º - A criação, o alojamento e a manutenção de mais de 05 (cinco) animais, no
total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias,
caracterizará o canil ou gatil de propriedade
privada, cujo funcionamento estará vinculado à liberação de alvará emitido pela
Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC).
§
2º. Os canis e os gatis
de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria efetuada pelo
técnico competente, em que serão examinadas as condições de
alojamento e manutenção dos animais, destino dado aos resíduos (dejetos e
restos de alimentação) e expedição de licença de funcionamento.
§
3º. Os canis e gatis
de que trata este artigo deverão possuir um responsável técnico médico
veterinário que ateste pelas boas condições dos animais ali criados.
Art.
137 - São proibidas, salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão
responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da
fauna exótica.
Art.
138 - Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e produção de
animais será construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas,
que não causem incômodo à população e estejam situadas em zona rural ou urbana.
Art.
139 - Os restos de alimentos destinados à alimentação de criações de animais
domésticos com fins comerciais e de subsistência deverão ser sanitariamente
tratados.
Art. 140 - É proibida a permanência de animais nos recintos e locais
públicos ou privados, de uso coletivo, cinemas, teatros, clubes
esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde,
piscinas, feiras e "playgrounds". (“Caput”
do artigo com redação dada pela LC 575/07)
§
1º. Excetuam-se da proibição referida no "caput" os locais, recintos
e estabelecimentos, legal e adequadamente instalados e destinados à criação, à
pesquisa, à venda, ao treinamento, à competição, ao alojamento, ao tratamento,
à exposição, à exibição e ao abate de animais, bem como os estabelecimentos de
saúde destinados à moradia de idosos. (Parágrafo com redação dada pela LC
504/04 e renumerado pela LC 575/07)
§ 2º. Excetuam-se do disposto no
“caput” deste artigo as escolas, desde que sob orientação escolar e estando de
acordo com as normas de vigilância sanitária. (Parágrafo incluído pela LC
575/07)
Art. 141 - É proibida a permanência de animais soltos ou amarrados
nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art.
142 - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com
uso adequado de coleira e guia, conduzidos por pessoas com idade e força
suficientes para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo
único - Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas usando
focinheiras.
Art.
143 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal selvagem, ainda que
domesticado, em vias públicas.
Art.
144 - Os danos causados por animais serão de responsabilidade de seus
proprietários, respondendo solidariamente aqueles a quem foi conferida a guarda, em
conformidade com o art. 1527 do Código Civil Brasileiro.
Art.
145 - Será de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em
perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as
providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias
públicas.
§
1º - (Revogado pela LC 572/07).
§
2º - Em caso de falecimento do animal, caberá ao proprietário a disposição
adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
§ 3º - A remoção de
animais mortos poderá ser realizada em propriedades privadas mediante
solicitação do proprietário do animal e pagamento das despesas decorrentes da
execução do serviço.
Art.
146 - VETADO.
Art. 147 - Será
recolhido ou sacrificado o animal que, examinado por técnico competente,
apresentar doença que venha causar risco à saúde pública ou perigo à
integridade física de pessoas ou outros animais.
Parágrafo
único. Em caso de sintomatologia clínica
de raiva, o animal deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado, caso em que
seu cérebro será encaminhado a um laboratório oficial.
Art.
148 - Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens serão construídos e
mantidos de forma a evitar condições de proliferação de roedores ou outros
animais.
Art.
149 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos serão
obrigados a mentê-los permanentemente isentos de
coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art.
150 - É proibida a aplicação de raticidas, produtos químicos para desinsetização ou atividade congênere, agrotóxicos e demais
substâncias prejudiciais à saúde, em estabelecimentos de prestação de serviços
de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais
locais de trabalho,
galerias, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou
outros freqüentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos necessários
para evitar intoxicações ou outros danos à saúde.
Art.
151 - Os estabelecimentos que fazem desinfecção, desinsetização
e desratização só poderão usar produtos licenciados e devem fornecer um
certificado do trabalho realizado, constando o nome e os caracteres dos
produtos ou misturas que utilizarem.
§
1º - No caso de mistura, deverão ser fornecidas as proporções de seus
componentes.
§
2º - Os estabelecimentos deverão informar ao usuário as medidas de segurança e
informar os riscos inerentes à aplicação do produto.
§
3º - Os estabelecimentos deverão dar um destino final adequado às embalagens e outros materiais utilizados nos serviços de
desinsetização e desratização.
Art.
152 - As empresas de desratização e desinsetização
deverão ser licenciadas pela autoridade municipal competente e apresentar
responsável técnico legalmente habilitado.
SEÇÃO IX
Do Controle sobre os Estabelecimentos
de Saúde
Art.
153 - Ficam sujeitos ao controle da Secretaria Municipal de Saúde os
estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a saúde, como empresas
de limpeza e desinsetização, laboratórios de análise,
hemocentros, hospitais, creches, casas de saúde, maternidades, clínicas
médicas, dentárias, veterinárias,
pronto-socorros odontológicos e congêneres, laboratórios e oficinas de prótese
odontológica, instituições e clínicas de fisioterapia, serviços de raio X
médicos e odontológicos e de medicina nuclear (diagnóstico e tratamento), casas
de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos, bancos de
olhos, de leite humano, locais de comercialização de lentes oftálmicas, asilos
de idosos, casas geriátricas, de repouso e outros localizados no Município.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão possuir alvará de
localização e cumprir as Normas Técnicas Especiais para cada estabelecimento.
Art.
154 - O uso de edificação já constituída para fins de interesse à saúde
dependerá do atendimento às Normas Técnicas, mediante manifestações da
Secretaria Municipal de Obras e Viação, observado o Código de Edificações.
Art. 155 - Todas as instalações
físicas dos serviços de saúde que possam ser expostas ao contato com fluidos
orgânicos de pacientes ou usuários deverão ser submetidos à desinfecção adequada,
conforme estabelecido em Norma Técnica.
Art.
156 - Os serviços de saúde, que executarem procedimentos em regime de
internação e/ou procedimentos invasivos, deverão
implantar Comissões Técnicas de Autocontrole e dar condições plenas de
funcionamento contínuo, conforme atividades desenvolvidas.
Parágrafo
único - Caberá à direção do estabelecimento e ao responsável técnico comunicar
à autoridade de vigilância à saúde a instalação, composição e eventuais
alterações na comissão mencionada neste artigo.
Art.
157 - Todo material estéril reprocessado deverá
possuir identificação, data de esterilização, prazo de validade, número de lote
e indicador químico e ser embalado em material definido em Norma Técnica
Específica (NTE).
Art.
158 - É obrigatória a execução sistemática de teste biológico, ou outro que
venha a substituí-lo, que comprove a eficiência dos equipamentos destinados à
esterilização de materiais, o qual deverá ser registrado e assinado pelo
responsável técnico.
Art.
159 - Os equipamentos, utensílios e/ou instrumentais utilizados nos serviços de
interesse à saúde deverão sofrer desinfecção entre um usuário e outro, e, na
ocorrência de exposição a sangue e outros fluidos corpóreos, deverão sofrer
esterilização.
Art.
160 - Os estabelecimentos de saúde deverão contar com meios adequados para o
transporte interno de: (“Caput” do artigo com redação dada pela LC 594/08)
I
- pacientes; (Inciso incluído pela LC 594/08)
II
- artigos hospitalares; (Inciso incluído pela LC 594/08)
III
- produtos de uso hospitalar; (Inciso incluído pela LC 594/08)
IV
- resíduos hospitalares; (Inciso incluído pela LC 594/08)
V
- medicamentos e correlatos; (Inciso incluído pela LC 594/08)
VI
- roupas; e (Inciso incluído pela LC 594/08)
VII
- outros que venham a ser definidos por norma técnica.
(Inciso incluído pela LC 594/08)
Art.
161 - Os veículos dos serviços de saúde deverão ser utilizados exclusivamente
para a remoção e transporte de pacientes, produtos e insumos medicamentosos,
partes humanas, ficando vedado o transporte conjunto, observando-se as normas
vigentes.
Art.
162 - A limpeza e a desinfecção dos veículos de remoção e transporte, bem como
o processo de desinfecção e esterilização de artigos e/ou equipamentos
utilizados nos mesmos, serão de responsabilidade dos estabelecimentos
mantenedores destes veículos.
Parágrafo
único - Os veículos, seus equipamentos e artigos devem possuir registro da
manutenção e limpeza, conforme Norma Técnica.
Art.
163 - Os serviços de saúde deverão padronizar procedimentos internos em relação
aos seus resíduos, quanto à geração, acondicionamento, segregação, fluxo,
transporte, armazenamento e destinação final.
Art.
164 - Os estabelecimentos de interesse à saúde devem garantir condições de
desinfecção das roupas a serem reutilizadas.
Parágrafo
único - Roupas utilizadas em procedimentos cirúrgicos devem ser esterilizadas.
Art.
165 - A manipulação de produtos e medicamentos em farmácia hospitalar deve ser
realizada de acordo com as boas práticas de fabricação e boas práticas de
laboratório do Ministério da Saúde e Normas Técnicas vigentes.
Art.
166 - Todos os reativos preparados no laboratório, inclusive os meios de
cultura, deverão possuir rotulagem com identificação, data de elaboração, prazo
de validade, composição e responsável técnico.
Art.
167 - Os estabelecimentos de interesse à saúde devem possuir local específico,
equipamentos e/ou produtos apropriados para a esterilização de materiais,
obedecendo à Norma Técnica vigente.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art.
168 - As infrações a qualquer dispositivo desta Lei serão penalizadas com as
seguintes sanções:
I - advertência;
II
- multa;
III
- apreensão;
IV
- pena educativa;
V
- interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade ou produto;
VI
- inutilização do produto;
VII
- suspensão de fornecimento ou da fabricação do produto;
VIII
- suspensão do alvará do estabelecimento ou atividade;
IX
- cassação do alvará do estabelecimento ou atividade;
X
- revogação de concessão ou permissão de uso;
XI
- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a administração pública municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Art.
169 - Além do disposto neste Código, será considerada infração a transgressão
de outras normas legais federais, estaduais e municipais destinadas à promoção,
recuperação e proteção da saúde.
SEÇÃO II
Da Fiscalização
Art.
170 - É de responsabilidade da fiscalização municipal cumprir e fazer cumprir
as disposições deste Código.
Art.
171 - A autoridade fiscalizadora terá livre ingresso em todos os locais, em
instituições privadas ou públicas, de nível municipal,
estadual ou federal, áreas de segurança nacional, embarcação, aeroporto
e veículos de qualquer natureza em trânsito, a qualquer dia e hora, quando no
exercício de suas atribuições, podendo utilizar-se de todos os meios
necessários à avaliação sanitária.
SEÇÃO III
Do Procedimento Administrativo
SUBSEÇÃO I
Da Notificação
Art.
172 - A aplicação de qualquer uma das sanções estipuladas no art. 168 será
feita por escrito, a fim de dar conhecimento à parte interessada das medidas
corretivas necessárias.
Art.
173 - A notificação dar-se-á em uma destas modalidades:
I
- pessoalmente;
II
- pelo correio;
III
- por edital.
§ 1º - A notificação pessoal será
lavrada pela autoridade de saúde, em três vias, devendo conter:
I
- nome, domicílio ou residência do infrator ou responsável e identificação do
estabelecimento;
II
- local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III
- descrição sucinta do fato determinante da notificação e dos pormenores que
possam servir de atenuantes ou de agravantes;
IV
- dispositivo legal infringido;
V- penalidade a que está sujeito o infrator e indicação do
preceito legal que lhe dá fundamento;
VI
- prazo concedido para sanar as irregularidades apontadas;
VII
- assinatura da autoridade notificante, nome, matrícula e cargo;
VIII
- assinatura do notificado ou de seu representante.
§
2º - Na hipótese de o infrator se recusar a assinar o auto de notificação, a
autoridade notificante deverá registrar o fato na presença de, no mínimo, duas
testemunhas, que igualmente deverão assinar o auto de notificação, após serem
devidamente identificadas.
§
3º - O prazo previsto no inciso VI não poderá exceder a 30 (trinta) dias, e
começará a correr do primeiro dia útil após a notificação.
§
4º - A notificação pelo correio dar-se-á por carta registrada, devendo a cópia
e o aviso de recebimento serem juntados ao processo.
§ 5º - A notificação
por edital far-se-á quando desconhecido ou incerto o infrator, ou quando for
ignorado o lugar onde se encontra.
§
6º - O edital será publicado uma vez na imprensa oficial e, pelo menos, uma vez
na imprensa local, considerando-se efetivada a notificação 5
(cinco) dias após a publicação.
§
7º - Juntar-se-á aos autos exemplar de cada publicação.
SUBSEÇÃO II
Da Apreensão de Amostras
Art.
174 - A apuração da infração, em se tratando de produto, far-se-á mediante a
apreensão de amostras para realização de análise fiscal.
§
1º - O termo de apreensão especificará a natureza, quantidade, nome, marca,
tipo, procedência, nome e endereço do estabelecimento e do detentor do produto.
§
2º - A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não
será acompanhada de interdição, excetuando-se os casos em que sejam flagrantes
os indícios de alteração ou adulteração do produto.
§
3º - A apreensão consistirá na coleta de amostra representativa do estoque
existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para
que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma
delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir de contraprova, e as
duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização
das análises.
§
4º - Se a quantidade ou natureza do produto inviabilizar a coleta de amostras,
determinar-se-á seu transporte ao laboratório oficial, lavrando-se termo
respectivo.
§
5º - Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o detentor do produto,
pessoalmente ou por representante, acompanhar a análise fiscal.
Art.
175 - A análise fiscal será efetuada em laboratório oficial, que terá prazo não
superior a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do produto para emitir
laudo conclusivo e minucioso da sua segurança para consumo.
§
1º - Quando se tratar de produtos perecíveis, o prazo para emissão do laudo não
ultrapassará 24 (vinte e quatro) horas.
§
2º - Havendo motivo justificado, poderá a autoridade, por uma vez, prorrogar o
prazo para apresentação do laudo.
§
3º - O laudo conclusivo será arquivado no laboratório oficial e cópias deste
deverão ser entregues ao detentor ou responsável pelo produto, ao fabricante do
produto, e uma anexada à instrução do processo.
Art.
176 - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, com
o pedido de revisão da decisão emitida, requerer perícia de contraprova,
apresentando a amostra em seu poder e indicando seu perito próprio.
§
1º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, contendo todos
os quesitos formulados pelos peritos, extraindo-se cópia para integrar os autos
do processo.
§
2º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação
da amostra em poder do infrator, e, nesse caso, prevalecerá como definitivo o
laudo condenatório.
§
3º - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método empregado na análise
fiscal, salvo se os peritos acordarem método diverso.
Art.
177 - Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal e da perícia de
contraprova, será o produto submetido a novo exame
pericial, a ser realizado sobre a outra amostra em poder do laboratório
oficial.
Art.
178 - Resultando a análise fiscal e a perícia de contraprova em condenação do produto, será lavrado respectivo auto de infração e adotadas
medidas necessárias a sua apreensão.
§
1º - O resultado condenatório será comunicado aos órgãos de vigilância
sanitária federal, bem como à unidade estadual de origem do produto.
§
2º - Os produtos, embalagens, equipamentos e utensílios condenados pela análise
fiscal ou peritagem deverão ser acondicionados, lacrados e grafados com os
dizeres PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO HUMANO ou EQUIPAMENTO/UTENSÍLIO
PERIGOSO À VIDA HUMANA.
Art.
179 - O detentor do produto condenado em análise fiscal deverá manter, em local
visível no seu estabelecimento, informações a respeito do resultado
condenatório, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
Art.
180 - Não sendo comprovada a infração através de análise fiscal ou de perícia
de contraprova e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade
lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
SUBSEÇÃO III
Da Interdição Cautelar
Art.
181 - Em casos excepcionais, onde haja fundado receio de lesão à saúde da
população, poderá a autoridade determinar medidas cautelares de interdição de
produtos, independentemente da quantidade.
§
1º - Determinada a interdição, proceder-se-á à coleta
de amostras para a análise fiscal, lavrando termo próprio, em 3 (três) vias,
com a identificação do produto, quantidade, procedência, nome e endereço do
estabelecimento e do detentor do produto.
§
2º - A interdição não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, contado da
data da lavratura do termo, findo o qual o produto será liberado.
§
3º - A análise fiscal na interdição cautelar obedecerá aos mesmos procedimentos
da apreensão de amostras.
SUBSEÇÃO IV
Do Auto de Infração
Art.
182 - O auto de infração será lavrado em formulário próprio pela autoridade
competente, quando:
I
- na apreensão de produtos cuja comercialização é vedada pela legislação
vigente ou que não atendam às exigências sanitárias;
II
- decorrido o prazo fixado pela notificação e no caso de não cumprimento desta;
III
- concluída a análise fiscal pela condenação do produto.
Art. 183. O auto de infração será lavrado, contendo
obrigatoriamente os seguintes elementos:
I
- dia, mês, ano, hora e local em que foi lavrado;
II
- nome, domicílio ou residência do infrator ou responsável e identificação do
estabelecimento;
III
- descrição da infração e do dispositivo legal infringido;
IV
- penalidades a que está sujeito e indicação do preceito legal que lhe dá
fundamento;
V - assinatura de
quem lavrou, nome, matrícula e cargo;
VI
- assinatura do infrator ou de seu representante.
Art.
184 - Dar-se-á ciência ao infrator ou seu representante em uma das seguintes
modalidades:
I
- pessoalmente;
II - pelo correio;
III
- por edital.
Parágrafo
único - Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, os
procedimentos adotados na notificação.
Art.
185 - No caso de infração resultante de análise fiscal condenatória, o auto de
infração deverá ser acompanhado de cópia do laudo conclusivo.
Art.
186 - O infrator terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, através de
requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo
único - VETADO.
Art.
187 - A defesa será apreciada pelo órgão competente, que terá 15 (quinze) dias
para emitir parecer.
Art.
188 - Julgada improcedente a defesa ou não sendo
apresentada no prazo fixado, será imposta a multa cabível, cumulada com outras
penalidades previstas neste Código.
SEÇÃO IV
Da Aplicação das Penalidades
Art.
189 - A autoridade, considerando os antecedentes do infrator no tocante ao
respeito aos dispositivos deste Código, as circunstâncias agravantes e
atenuantes, à gravidade da infração e suas conseqüências, estabelecerá as
penalidades aplicáveis e sua graduação, dentro dos limites previstos.
Art.
190 - Na fixação da pena de multa, a autoridade observará a situação econômica
do infrator.
Art.
191 - São circunstâncias que agravam a penalidade:
I
- serem cometidas:
a)
em época de grave crise econômica no setor de saúde ou por ocasião de
calamidade;
b)
por servidor público.
II
- a reincidência na prática de infrações sanitárias;
III
- ter o agente cometido a infração:
a)
com dolo ou má-fé;
b)
a fim de obter vantagem para si ou para outrem.
IV
- ter o agente:
a)
retardado ou deixado de adotar as providências de sua alçada, a fim de evitar
ou sanar ato ou fato lesivo à saúde pública;
b)
coagido ou induzido outrem à execução material da
infração;
c)
instigado ou determinado alguém, sujeito a sua autoridade,
a cometer a infração.
Art.
192 - São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I
- a ação do agente não ter sido fundamental para a consecução da infração;
II
- errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável;
III
- a incapacidade de o agente entender o caráter ilícito do fato;
IV
- ter o agente:
a)
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as
conseqüências da infração ou reparar o dano;
b)
cometido a infração sob coação ou indução ou no
cumprimento de ordem de autoridade superior.
V
- ser o agente não-reincidente na prática de infrações sanitárias.
Art
- 193 - Quando o agente praticar mais de uma infração, aplicam-se cumulativamente
as penalidades em que haja incorrido.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste
artigo, a pena de multa será aplicada distintamente para cada infração.
Art.
194 - Compete:
I
- ao Secretário Municipal de Saúde a aplicação das penalidades de:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão;
d)
pena educativa;
e)
interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade ou produto;
f)
inutilização do produto;
g)
suspensão de fornecimento ou da fabricação do produto.
II
- ao Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio a aplicação das penalidades
de:
a)
suspensão do alvará de estabelecimento ou atividade;
b)
cassação do alvará de estabelecimento ou atividade.
III
- ao Prefeito a aplicação das penalidades de:
a)
revogação de concessão ou permissão de uso;
b)
suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar
com a Administração Pública Municipal.
Parágrafo
único - O Secretário da SMS poderá delegar a aplicação das penalidades
previstas nas alíneas "a", "b", "c" e
"f" do inciso I a servidores investidos em função de chefia.
SEÇÃO V
Das Penalidades
SUBSEÇÃO I
Da Advertência
Art.
195 - A advertência é o ato pelo qual a autoridade, tratando-se de falta de
pouca gravidade, repreende o infrator.
Parágrafo
único - A advertência será lavrada a termo em livro próprio.
SUBSEÇÃO II
Da Multa
Art.
196 - A pena de multa consiste no pagamento ao Fundo Municipal de Saúde (FMS)
da quantia fixada pela autoridade de saúde em procedimento administrativo.
§
1º - As multas serão estabelecidas em função da Unidade Fiscal de Referência
(UFIR), ou índice que venha a substituí-la, e terão os seguintes valores:
I
- multas de 01 (uma) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência para infrações leves;
II
- multa de 101 (cento e uma) a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência para
infrações graves;
III - multas de 1001 (mil e uma), a
2000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência para infrações gravíssimas.
§
2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art.
197 - Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento
no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil após o da
notificação, cabendo recurso ao Prefeito Municipal no mesmo prazo, o qual
somente será recebido se acompanhado do comprovante de depósito.
§
1º - Indeferido o recurso, o valor depositado será convertido em receita.
§
2º - Na falta de recolhimento no prazo estabelecido, o valor da multa será
inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal.
Art.
198 - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da
infração, a aplicação de qualquer outra penalidade prevista neste Código.
SUBSEÇÃO III
Da Apreensão
Art.
199 - No caso de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito do
Município, constando de termo lavrado pela autoridade, com sua respectiva
especificação.
§
1º. A devolução da coisa apreendida
far-se-á após o pagamento da multa devida, bem como das despesas do Município
com a apreensão, transporte e depósito.
§
2º. No caso da coisa apreendida não ser
reclamada ou retirada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
apreensão, poderá o Município promover sua venda em leilões públicos, ressalvada
a hipótese do artigo 201.
§
3º - O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital publicado
na imprensa local, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias.
§
4º - A importância apurada no leilão será aplicada na indenização das despesas
de que trata o § 1º deste artigo, bem como naquelas resultantes do próprio
leilão, sendo o saldo destinado ao FMS.
§
5º - Os produtos manifestamente deteriorados ou alterados de forma a serem
considerados impróprios para o consumo serão apreendidos e inutilizados
sumariamente.
Art.
200 - VETADO.
Art.
201 - Será apreendido todo e qualquer animal:
I
- encontrado solto ou mantido amarrado nas vias e logradouros públicos;
II
- suspeito de estar com raiva ou outra zoonose;
III
- submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV
- mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V
- cuja criação, comércio ou uso sejam vedados pela lei;
VI
- que provoque incômodo ou dano à população vizinha;
VII
- que circule em vias e logradouros públicos desrespeitando as exigências
estabelecidas neste Código.
Art
- 202. Os animais apreendidos, quando
não reclamados no prazo legal, serão destinados, a critério da autoridade
sanitária:
I
- ao leilão público;
II
- à adoção;
III
- à doação;
IV
- ao sacrifício;
V
- à venda às instituições de pesquisa ligadas à área da saúde ou ensino
superior;
VI
- ao abate de emergência com inspeção e destino da carne.
Parágrafo
único - A importância apurada do disposto no inciso V deste artigo será
destinada ao Fundo Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO IV
Da Pena Educativa
Art.
203. A pena educativa poderá ser aplicada àqueles que cometem as infrações graves e
gravíssimas, consistindo em determinar ao infrator:
I
- a divulgação, em qualquer meio de comunicação, das medidas adotadas em
relação à infração cometida, com o objetivo de esclarecer seu público
consumidor;
II
- a divulgação, em qualquer meio de comunicação, de mensagens informativas,
educativas ou de orientação social, expedidas pelo SMVS.
Parágrafo
único. As despesas da divulgação correrão por conta do infrator.
SUBSEÇÃO V
Da Interdição
Art.
204 - A interdição, total ou parcial, poderá ser aplicada à atividade, produto
ou estabelecimento, público ou privado, onde se considerar que a produção, o comércio ou os vícios de qualidade ou quantidade
tornam geradores de risco iminente à vida ou à saúde pública, ou
comprometem de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e
recuperação da saúde da população.
Parágrafo
único - A autoridade lavrará auto de interdição especificando o tipo de
atividade e seu responsável, a identificação, quantidade, nome e endereço do
estabelecimento e do detentor do produto, nome e endereço do proprietário ou
responsável técnico do estabelecimento, bem como os motivos da aplicação da
sanção.
Art.
205 - A interdição perdurará até que vistoria, a ser realizada pela autoridade
de Vigilância à Saúde, comprovar estarem sanadas as irregularidades que
motivaram a sua aplicação.
Parágrafo
único - A autoridade, quando solicitada, deverá proceder à vistoria no prazo de
24 (vinte e quatro) horas.
Art.
206 - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas,
através de análises laboratoriais ou exame do processo, ações fraudulentas que
implicam a falsificação e adulteração do produto.
SUBSEÇÃO VI
Das Demais Penalidades
Art.
207 - As penas de inutilização, suspensão de fornecimento ou fabricação de
produto e de revogação de concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela
autoridade, ou por quem detém competência para tanto, quando forem constatados
vícios de qualidade ou quantidade, por inadequação ou insegurança do produto ou
serviço.
Parágrafo
único - As penalidades previstas no "caput" somente ocorrerão após a prolatação de decisão irrecorrível.
Art.
208 - As penas de suspensão ou cassação de alvará de estabelecimentos ou
atividades, bem como a
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com a administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, serão
aplicadas quando o infrator reincidir na prática de infração de maior gravidade
prevista neste Código.
SEÇÃO VI
Da Prescrição
Art.
209 - As infrações às disposições deste Código prescreverão em 5 (cinco) anos.
Parágrafo
único - A prescrição interrompe-se pela notificação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
210 - É vedado fazer propaganda enganosa ou abusiva de produtos ou serviços de
interesse da saúde.
Art.
211 -Os serviços de saúde públicos e privados deverão registrar, nos dados de
identificação, a cor ou raça dos usuários nos moldes preconizados pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), e publicar as estatísticas das condições de saúde dos diferentes grupos
étnicos da população.
Art.
212 - Todos os serviços de saúde deverão implementar ações individuais e
coletivas, com ênfase nas educativas, com capacitação de pessoal de saúde para
execução de programas preventivos e assessoria sistemática aos Conselhos
Tutelares, no que se refere aos maus-tratos na infância e na adolescência.
Art.
213 - Os casos de violência contra crianças e adolescentes, bem como toda e
qualquer forma de imprudência e negligência, serão obrigatoriamente comunicados
ao Conselho Tutelar da respectiva microrregião.
Art.
214 - Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de
interesse da saúde deverão fixar, em local visível ao público, o telefone e o
endereço do órgão responsável pela fiscalização, bem como telefone de órgão de
recebimento e encaminhamento de queixas, denúncias e consultas do Sistema
Municipal de Vigilância
à Saúde.
Art.
215 - As farmácias e drogarias poderão manter serviços de atendimento ao
público para aplicação
de injeções a cargo de técnico habilitado, em local apropriado, conforme
legislação vigente.
Parágrafo
único - O técnico referido no "caput" deste artigo pode ser profissional
de nível médio que tenha curso específico para aplicação de injeções.
Art.
216 - Compete ao proprietário o manejo adequado do ambiente, de forma a evitar
a proliferação de fauna sinantrópica em sua
propriedade.
Art.
217 - Acrescenta-se ao Capítulo III do Título VII da Lei Complementar nº
284/92, artigo que passará a ser o de nº 25, renumerando-se
os demais, com o seguinte teor:
"Art.
25. Nas obras
de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas,
originadas ou não pelas chuvas, e a retirada dos materiais inservíveis
(restos/entulhos) de forma a impedir a proliferação de animais da fauna sinantrópica."
Art.
218 - Acrescenta-se ao Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 12/75,
artigo que passará a ser o de nº 31, renumerando-se
os demais, com a seguinte redação:
"Art.
31. Todas as instalações sanitárias, tanques, banheiros, mictórios e latrinas
de uso coletivo, seus aparelhos e acessórios, serão mantidos no mais rigoroso
asseio e em perfeito funcionamento, com papel higiênico fornecido pelo
responsável."
Art.
219. Acrescenta-se ao art. 34 da Lei nº
7234/93, inciso XI, com a seguinte redação:
"Art.
34. ...
XI
- propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros em bens públicos, prédios,
pontes, viadutos, passarelas, elevados e túneis."
Art.
220. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
221. Revogam-se as disposições em
contrário.
dezembro de 1996.
Tarso
Genro,
Prefeito.
Luiz
Henrique de Almeida Mota,
Secretário
Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.