Projetos

Estaleiro: Justiça nega liminar e mantém votação do projeto

Votação deve ocorrer nesta quarta Foto: Divulgação / CMPA
Votação deve ocorrer nesta quarta Foto: Divulgação / CMPA

A juíza Marilei Lacerda Menna, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, negou nesta terça-feira (11/11) à noite a concessão de liminar solicitada pela Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (Agapan) com objetivo de suspender a votação do projeto que trata da reurbanização do Pontal do Estaleiro (Processo 001/1.08.0301214-8). Desta forma, o projeto permanece na Ordem do Dia para ir à votação nesta quarta-feira, conforme decidido em reunião da Mesa Diretora e lideranças de bancadas da Câmara. A Justiça ainda deve analisar até a manhã desta quarta-feira (12/11) o mandado de segurança movido pela bancada do Partido dos Trabalhadores contra a votação da proposta.

Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)

Abaixo, a íntegra da decisão da juíza:

Julgador:
Marilei Lacerda Menna
Despacho:
  
Vistos...


A presente ação reproduz em grande parte vários parágrafos do mandado de segurança impetrado por Alberto Pretto Moesch, que tramita na lº vara da Fazenda Pública, processo nº 1080274561-3, onde a represetnação processual se faz através do Dr. Christiano Dornelles Ribeiro.

Em que pese a liminar tenha sido deferida para suspender a votação do Projeto de Lei Complementar do Legislativo 006/2008, em sede de agravo de instrumento, nº 70027144534, o Des. Jorge Maraschin dos Santos revogou a liminar, em 28.10.2008, cujos fundamentos reproduzo e adoto como razão de decidir:

¿A Câmara Municipal de Porto Alegre interpôs agravo de instrumento diante da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Alberto Pretto Moesch contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores, deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão da votação do Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 006/2008, aprazada para 15 de outubro de 2008 -, até julgamento final do mandamus (fls. 213-215). A decisão agravada fundamentou sua decisão concessiva da liminar na existência de vícios formais no procedimento legislativo adotado, vícios estes referentes à iniciativa e à tramitação.

¿A agravante alega que o projeto de lei complementar antes mencionado, não padece de qualquer vício, possuindo como objetivo a modificação da vigente Lei Complementar nº 470/02, a qual estabeleceu e criou a Subunidade de Estruturação Urbana 03 da UEU 4036, subunidade esta que se refere à área do Estaleiro Só, definindo seu regime urbanístico, caracterizando-a como área especial. A modificação pretendida pela LC nº 06/08 visa à redefinir a área citada, transformando-a em Empreendimento de Impacto Urbano de Segundo Nível, o que se mostra possível, devendo, liminarmente, ser concedido o efeito suspensivo com o conseqüente prosseguimento na tramitação do PLCL 06/08 (fls. 02-32).

¿Assegura, ainda, que o projeto está sendo interpretado equivocadamente e sua votação não causará prejuízo financeiro ao Município, pois inexiste aumento de despesa na proposição apresentada. Alegou, também, o não cabimento do mandamus, destacando que o Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre não cometeu qualquer ato ilegal ou abuso de poder referente a algum direito que possa ter o impetrante, apenas cumpriu a Lei Orgânica do Município e o Regimento deste Legislativo. Não há suporte fático e jurídico para a concessão da liminar. Transcreveu doutrina e jurisprudência.

¿É o breve relatório.

¿Recebo o agravo, por tempestivo, não havendo preparo diante da isenção prevista no art. 511, § 1º, do CPC.

¿Concedo o efeito suspensivo postulado, por antever perigo de dano de difícil reparação, havendo relevância nos fundamentos apresentados pela parte agravante, uma vez que os vícios formais apontados não restaram caracterizados a ponto de sustar o procedimento legislativo.

¿Inicialmente, assevera-se que não há vício de iniciativa legislativa, pois o projeto em questão versa acerca da classificação do projeto de revitalização urbana do trecho da Orla do Guaíba localizado na UEU 4036, matéria esta que não é de iniciativa exclusiva do executivo municipal, uma vez que não se enquadra na hipótese do artigo 62, § 2º, da Lei Complementar nº 434/99, o qual reserva à lei de iniciativa do Poder Executivo somente eventual aprovação dos Empreendimentos de Impacto Urbano de Segundo Nível, o que não é caso.

¿Por outro lado, o fato de um dos co-autores do projeto, Vereador Almerindo Filho, ter atuado como relator de parecer proferido pela Comissão de Constituição e Justiça, em descumprimento do artigo 47, § 1º, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Porto Alegre, não enseja a nulidade do procedimento legislativo, tratando-se de mera irregularidade. Ademais, o parecer de rejeição emitido pela Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL não possui eficácia vinculante, e sim informativa.

¿Oportuno, inclusive, destacar que o fato do projeto não ter sido encaminhado a alguma comissão parlamentar, não enseja nulidade no procedimento, pois o artigo 81 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre dispõe que decorrido o prazo de trinta dias do recebimento de quaisquer proposições em tramitação na Câmara Municipal, seu Presidente, a requerimento de Vereador, mandará incluí-las na ordem do dia, para serem discutidas e votadas, independentemente de parecer.

¿Por derradeiro, não se mostra viável impedir o Legislativo de cumprir sua função, a qual consiste em votar seus projetos de lei. Portanto, inexiste urgência no provimento que susta ato próprio da Câmara de Vereadores, podendo esta desempenhar sua função, aprovando, rejeitando ou fazendo emendas.

¿Assim, suspende-se os efeitos da liminar, devendo ter tramitação normal o PLCL 06/08, revogando a liminar anteriormente concedida pelo juízo singular.¿

Por tais delineamentos, não há elementos que autorizem a suspensão da votação da matéria marcada para o dia 12.11.2008, eis que reproduzem fundamentos idênticos ao mandado de segurança, cuja liminar resultou revogada.

Em razão do exposto, indefiro a liminar.

A autora deverá juntar instrumento procuratório original ou autenticar o o apresentado ¿ fl. 60, no prazo de 05 dias.

Cite-se.

Intimem-se.